Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
206/11.7GBPTL.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: AMEAÇA
COACÇÃO
PUNIBILIDADE DA TENTATIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O anúncio da prática de um crime caso do visado, no futuro, tenha determinado comportamento dependente da sua vontade, não integra a prática do crime de ameaça, mas de coação.
II – Se o visado, apesar da ameaça, não omitir o comportamento, a coação não ultrapassa a forma da tentativa.
III – Para a tentativa basta que o agente pratique um qualquer ato de execução, não sendo necessário que os atos de execução sejam em número determinado, ou atinjam um resultado mínimo, abaixo do qual seriam criminalmente irrelevantes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 206/11.7GBPTL), foi proferida sentença que:
1 - Condenou o arguido Avelino F... como autor material de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153°, n.° 1 e 155° n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), o que perfaz o montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
2 - Condenou o arguido David L... como autor material de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180° n.° 1 do Código Penal, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz o montante de € 300,00 (trezentos euros);
3 - Condenou o demandado Avelino F... a pagar ao demandante Armindo L... a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais;
4 - Condenou o demandado David L... a pagar ao demandante Avelino F... a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais;
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Os arguidos e demandados Avelino F... e David L... interpuseram recurso desta sentença.
O David L... impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, ser absolvido.
O Avelino F... impugna igualmente a matéria de facto.
Subsidiariamente alega que os factos considerados provados não o constituem na autoria do crime de ameaças por que foi condenado.
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Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência de ambos os recursos e o assistente Avelino F... a improcedência do recurso do David O....
Nesta instância, a sr. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Posteriormente, aquando do exame preliminar, o arguido recorrente Avelino F... foi notificado, para, querendo, se pronunciar sobre alteração da qualificação jurídica dos factos considerados provados na sentença recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1) No dia 15 de Maio de 2011, pelas 22 horas, teve lugar no edifício da junta de Freguesia de Rebordões Souto, nesta comarca, uma reunião de cidadãos da citada freguesia com vista à repartição do uso e fruição das águas da freguesia, incluindo as da denominada poça da Insuela.
2) Nessa reunião, e perante dezenas de pessoas da freguesia, o arguido David L... disse em voz alta, e referindo-se ao assistente Avelino F..., que não se encontrava presente, “Eu não posso ser nomeado partidor porque vou ter de pôr em Tribunal um ladrão que me quer roubar seis poçadas de água”.
3) As pessoas que se encontravam na reunião e estavam dentro do assunto perceberam que se estava a referir ao assistente Avelino F....
4) O arguido David L... sabia que as palavras que proferia eram de molde a causar ofensa na honra e consideração do assistente Avelino F....
5) Sabia que praticava um acto punido por lei.
6) Não obstante, optou por agir da forma descrita, fazendo-o livre, deliberada e conscientemente.
7) No dia 29 de Maio de 2011, pelas 11horas, realizou-se uma segunda reunião, na Junta de Freguesia de Rebordões Souto, nesta comarca, tendo em vista acordo sobre partilha de água para regadio da poça da Insuela.
8) A dada altura, insatisfeito com o decurso da reunião, o arguido Avelino F... dirigiu-se ao ofendido Armindo L..., dizendo-lhe: “quando chegar a esse dia não toquem na água, que se algum de vocês o fizer eu mando-o ali para cima”, referindo-se ao cemitério.
9) O arguido sabia que essa expressão era de molde a que o ofendido receasse que o propósito anunciado pudesse ser concretizado, fazendo-lhe crer que estava disposto a atentar contra a sua vida, o que foi levado a cabo com o intuito de causar medo e de prejudicar a liberdade de determinação, criando um sentimento de insegurança.
10) O arguido Avelino F... sabia que a descrita conduta era contrária ao direito e criminalmente punível.
11) Não obstante, não se coibiu de agir da forma descrita, fazendo-o livre, deliberada e conscientemente.
12) O arguido Avelino F... recebe cerca de € 1700,00 mensais de reforma da PSP. Teve uma loja de informática que agora é de um dos filhos.
13) Vive em casa própria, com a esposa e os filhos com 28, 22 e 15 anos de idade, respectivamente, dois dos quais estudantes.
14) Tem o 10 ciclo do liceu de escolaridade.
15) O arguido David L... recebe cerca de € 1400,00 mensais de reforma de França e € 250,00 mensais de renda de uma casa.
16) Vive sozinho em cada própria.
17) Tem a 4a classe de escolaridade.
18) Aos arguidos não são conhecidos antecedentes criminais.

Considerou-se não provado que:
- o demandante Armindo L... ainda hoje se prive de ir à sua propriedade e ao local da água.
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Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:

O tribunal formou a sua livre convicção através da análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente nas declarações prestadas pelos arguidos e pelas testemunhas inquiridas.
O arguido Avelino F... negou qualquer intenção de ameaçar o ofendido Armindo L..., alegando que apenas o tentou avisar que, estando os dois de sachola poderia ser perigoso, pelo que sá disse que “um de nós pode ir parar ali acima”, sendo que se referia, tal como todos perceberam, ao cemitério.
O arguido David L..., por seu turno, negou ter-se referido ao arguido/assistente Avelino F..., na primeira reunião, realizada no dia 15 de Maio, como “ladrão”, alegando que apenas disse que a propósito da escolha dos partidores da água da poça da Insuela, não poderia ser partidor, nem o poderia ser o Sr. F... por dizer que a escritura que lhe concedia 6 poçadas de água era falsa. Acrescentou que na segunda reunião, do dia 29 de Maio, após a missa das 9h30, o arguido Avelino F... disse “se vocês me cortarem a água em mando um de vocês para o cemitério”.
O demandante Armindo L..., irmão do arguido David L..., asseverou que o arguido Avelino F... disse “mando um de vós para o cemitério”. Acrescentou que ficou com receio, tendo deixado de ir ao terreno pelo lado que fica próximo da casa do arguido, já que o arguido Avelino F... tem licença para uso de armas e ouviu dizer que ele concretizou ameaças feitas a outras pessoas.
A testemunha Diamantino C..., sobrinho de David e Armindo L..., foi um dos nomeados partidores da água na primeira reunião, ocorrida no dia 15 de Maio, convocada pelo Presidente da Junta para nomeação dos partidores. Negou que o tio tenha chamado ladrão ao arguido/assistente Avelino F..., alegando que o mesmo apenas disse que não lhe convinha ser partidor nem ao Sr. F... “que lhe queria tirar 6 poçadas de água”. Segundo esta testemunha, na segunda reunião, convocada para escolherem um rol 5nico porque existiam vários para a poça da Insuela, o arguido Avelino F... se levantou e voltando-se para os tios David e Armindo deu um grito dizendo que se algum mexesse na água dele mandava um para o cemitério.
A testemunha Teresa S..., consorte da água em causa, admitiu dar-se bem com o arguido Avelino F... e não gostar do arguido David L.... Garantiu que a expressão proferida pelo arguido Avelino F..., na reunião do dia 29, foi “um de nós pode ir parar ali acima”, referindo-se ao cemitério, ninguém tendo falado em mortos. Ji quanto à primeira, asseverou que o arguido David L... disse que para partidor não entrava porque havia um ladrão que lhe queria roubar 6 poçadas de água, sendo que todos entenderam que se estava a referir ao Sr. F....
José P..., primo de todos (arguidos e demandante), também presente em ambas as reuniões apesar de não ser consorte da água da Insuela, referiu que na primeira, o arguido David pediu a palavra e disse “eu não posso ser porque tenho um problema com um ladrão que me está a roubar 6 poçadas de água”. Acrescentou que, na altura, não sabia de quem se falava, dado não ser consorte da água em causa, tendo sido o próprio David quem lhe acabou por explicar depois. Durante a segunda reunião o arguido Avelino F... e o demandante Armindo L... entraram em discussão a propósito da repartição da água, altura em que o arguido Avelino F... disse “vais para o cemitério” ou “ali para cima”, corrigindo depois para “tu ou eu, um de nós pode ir parar ao cemitério”.
Silvino P..., igualmente primo de todos (arguidos e demandante), garantiu que na primeira reunião o arguido David L... usou o termo “ladrão” para se referir ao arguido Avelino F..., assim tendo sido percebido por quem conhecia o assunto. A propósito da segunda reunião explicou que durante a discussão que opôs o arguido Avelino ao arguido David e ao demandante Armindo, o primeiro disse ao Armindo “não faças isso quando eu andar a regar, porque um de nós pode cá ficar ou ir ali para cima”.
José L..., que revelou problemas de audição, começou por dizer que o arguido David chamou ladrão ao F... e acabou por dizer que afinal não usou essa palavra mas disse que lhe estava a roubar a água. Apelidou de palhaçada a conversa da ameaça, dizendo que não foi nada, que o arguido F... sá se dirigiu ao arguido David dizendo que se juntassem todos podia dar para o mal.
Maria J... e Maria R..., respectivamente, jornaleira e esposa do demandante Armindo L..., não presenciaram os factos. Apenas se referiram às queixas do demandante. A segunda referiu que não permitiu que o marido voltasse à poça, com receio do arguido Avelino.
Armindo C..., cunhado do arguido David e do demandante Armindo, presente na segunda reunião, alegando que o arguido Avelino F... se levantou e voltou para o lado esquerdo dizendo “se alguém me cortar a minha água eu mando para o cemitério”.
José L..., irmão do arguido David e do demandante Armindo, esteve presente nas 2 reuniões. Atribuiu ao irmão a frase “não posso ser eu nem o Avelino F... que esti a tentar tirar-me 6 poçadas de água”, dizendo que não ouviu a palavra ladrão. Quanto à segunda reunião referiu que o arguido Avelino, a certa altura, se irritou, levantou-se, virou-se e disse “se algum de vocês me cortar a água nesses dias eu mando um de vocês ali para cima, para o cemitério”, dirigindo-se aos seus irmãos. Contradisse as testemunhas Maria J... e Maria R... dizendo que os irmãos voltaram a ir à poça (sá a família não os deixou ir sozinhos).
O Presidente da Junta, Domingos V..., negou ter ouvido o que quer que fosse do que consta das acusações, invocando o barulho da saia durante as reuniões.
Ora, da conjugação da prova produzida ficou o convencimento de que apesar das discrepâncias acerca das exactas palavras proferidas, em grande parte devido ao mecanismo natural da memória (sabendo-se como é difícil estar atento e recordar frases inteiras) e à parcialidade que perpassou pelos vários depoimentos (que procuraram minorar a gravidade do comportamento do arguido pelo qual tomaram partido ou até de ambos), os arguidos proferiram as expressões que lhes vinham atribuídas nas acusações. E fizeram-no num contexto preciso: o arguido David L... para afastar da possibilidade de nomeação para as funções de partidor da água o arguido Avelino (e ele próprio) atento o litígio que mantinham acerca do direito à água, não se tendo coibido de invocar em público que o arguido Avelino lhe queria roubar água a que se arrogava ter direito (daí o ladrão); o arguido Avelino F..., por seu turno, irritado com o rumo que tomava a segunda reunião, que consolidava o direito dos irmãos David e Armindo L... às 6 poçadas de água, disse que se algum lhe fosse tirar a água o mandava para Li para cima (o cemitério, considerando o local onde se encontravam). É esta a versão credível dos factos, a mais consentânea com o conjunto da prova produzida e a que melhor se enquadra no contexto do que era discutido nas reuniões.
Os factos relativos à situação pessoal dos arguidos resultaram das suas próprias declarações, plausíveis e não infirmadas por qualquer outro elemento probatório.
Em matéria de antecedentes criminais foram considerados os Certificados de fis. 169 e 170.

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FUNDAMENTAÇÃO
1 – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Ambos os recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto.
Porém, a argumentação dos recursos assenta num equívoco: o de que a relação pode fazer um novo julgamento da matéria de facto, decidindo, através da consulta do registo da prova e dos elementos dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. É que “o julgamento a efectuar em 2ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso… Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…” – ac. TC de 18-1-06, DR, iiª série de 13-4-06.
Por isso é que as als. a) e b) do nº 3 do art. 412 do CPP dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. É que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Não concretiza aquele Professor a que “vícios” se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. Poderá ainda afirmar-se a existência de um “vício” no julgamento da matéria de facto, quando a decisão estiver apoiada num depoimento cujo conteúdo, objectivamente considerado à luz das regras da experiência, deva ser considerado fruto de pura fantasia de quem o prestou.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
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A argumentação da motivação do recurso consiste na análise da prova produzida no julgamento e na extracção das conclusões que cada um dos recorrentes tem por pertinentes.
Isto é, os recorrentes fazem a sua própria análise crítica da prova para concluírem que o essencial dos factos que responsabilizam cada um deles deveria ter sido considerado não provado. Mas o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360 do CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se os arguidos/recorrentes tivessem sido os juizes do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juiz e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar. Verdadeiramente, nesta parte, a procedência do recurso implicava que a Relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção, conforme lhe determina o art. 127 do CPP.
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Ainda assim, dir-se-á que seguinte:
O recurso do arguido David O... limita-se a considerar que devia ter sido dada credibilidade às testemunhas Diamantino C..., Armindo C..., José L... e Domingos V.... Da sentença recorrida resulta que, na realidade, dos depoimentos destas testemunhas não se extrai a prova dos factos que incriminam o David O..., mas ela indica os depoimentos das testemunhas Teresa S..., José P... e Silvino P....
Mais: não se tratou de uma pura opção arbitrária, por uma versão ou outra, perante depoimentos contraditórios. A julgadora explicitou as suas razões. Depois de assinalar as divergências nos depoimentos, realçou o “contexto preciso” em que os factos ocorreram. Volta a transcrever-se da fundamentação: “o arguido David L... para afastar da possibilidade de nomeação para as funções de partidor da água o arguido Avelino (e ele próprio) atento o litígio que mantinham acerca do direito à água, não se tendo coibido de invocar em público que o arguido Avelino lhe queria roubar água a que se arrogava ter direito (daí o ladrão)”.
É contra esta livre convicção, racionalmente fundamentada, que esgrime o recorrente David.
Considerações similares adequam-se ao caso do recurso do arguido Avelino F....
É certo que, também aqui, se está perante um caso de “palavra contra palavra”, em que não existem outros elementos objectivos fornecidos pelos autos, para além do que disse cada uma das pessoas que depôs no julgamento. Porém, não houve uma opção, por uma das versões, que possa ser considerada fruto de puro arbítrio ou mero “palpite”. Transcreve-se, mais uma vez da fundamentação: “o arguido Avelino F..., por seu turno, irritado com o rumo que tomava a segunda reunião, que consolidava o direito dos irmãos David e Armindo L... às 6 poçadas de água, disse que se algum lhe fosse tirar a água o mandava para ali para cima (o cemitério, considerando o local onde se encontravam). É esta a versão credível dos factos, a mais consentânea com o conjunto da prova produzida e a que melhor se enquadra no contexto do que era discutido nas reuniões”. A motivação do recurso não indica razões que imponham que se divirja deste juízo.
Mantém-se, assim, a matéria de facto fixada na primeira instância.
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O recorrente David L... não questiona a incriminação, a pena ou a condenação cível, no caso dos factos se manterem inalterados.
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2 – O enquadramento criminal dos factos praticados pelo arguido Avelino Gonçalves de F...
Foi este arguido condenado como autor de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153 nº 1 e 155nº 1 al. a) do Cod. Penal.
Alega que, mesmo mantendo-se a matéria fixada na primeira instância, os factos não integram a prática deste crime, devendo ser absolvido.
Tem razão quanto ao enquadramento do seu comportamento na previsão do crime de ameaça. A norma do art. 153 do Cod. Penal não contempla a incriminação do anúncio da prática de um crime, “sob condição” de ocorrer um facto futuro e incerto, dependente da vontade do visado. Porém, os factos integram a tentativa de um crime de coacção agravada p. e p. pelos arts. 22, 23, 73, 154 nºs 1 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal.
Na realidade, ambos os crimes estão inseridos no capítulo do Código Penal que tem a epígrafe «Dos crimes contra a liberdade individual». Porém, o crime de coacção tutela especificamente a liberdade de decisão e de acção. Comete este crime quem “constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir uma determinada acção, ou suportar uma acção” – Conimbricense, Tomo I, pag. 354.
Estando provado que o arguido Avelino F..., durante a reunião realizada no dia 29 de Maio, tendo em vista um acordo sobre partilha de água para regadio da poça da Insuela, se dirigiu ao Armindo L..., dizendo-lhe: “quando chegar a esse dia não toquem na água, que se algum de vocês o fizer eu mando-o ali para cima”, referindo-se ao cemitério (factos nºs 7 e 8), é certo que visou constrange-lo a «omitir uma determinada ação», no caso usar a água da poça.
Fê-lo mediante o anúncio de um crime de homicídio (punível com pena de prisão superior a 3 anos – art. 131 do Cod. Penal), caso a advertência para a “omissão” não fosse respeitada (a referência ao cemitério não permite outra interpretação do que disse) – daí a agravação do art. 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal.
Finalmente, não se tendo provado que o Armindo L..., em consequência da ameaça, tivesse deixado de ir à poça, o comportamento não ultrapassou a forma da tentativa (art. 22 nº 1 do Cod. Penal) – “se o objeto da coacção for a omissão ou a tolerância de uma determinada ação, a coação consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou de reagir” – Conimbricense, tomo I, pag. 369.
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Após a notificação para se pronunciar sobre a alteração da qualificação criminal dos factos, veio o arguido Avelino F... alegar que os factos provados não são suficientes para integrar a tentativa do crime de coação. Transcreve-se: “a forma tentada não dispensa a demonstração de que, no caso concreto, foi causado receio no visado. Simplesmente, a conduta não foi adotada porque, apesar desse receio, um facto alheio à vontade do visado levou a adotar o comportamento em causa (…). Se, no caso concreto não foi causado receio no visado, do que se trata não é seguramente de um caso de coação, ainda que na forma tentada, mas antes de não preenchimento dos elementos objetivos do tipo de crime”. (sublinhado do relator).
É um entendimento que não pode prevalecer, face ao disposto no art. 22 nº 1 do Cod. Penal, nos termos do qual “há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”. O nº 2 define o que são atos de execução.
Para que haja tentativa basta que o agente pratique um qualquer ato de execução. Não é necessário que os atos de execução sejam em número determinado, ou atinjam um resultado mínimo, abaixo do qual seriam criminalmente irrelevantes – no caso, a tentativa exigiria o “resultado” de ter sido causado efetivo receio no visado.
Tendo-se provado que o recorrente disse, dirigindo-se ao Armindo L..., “quando chegar a esse dia não toquem na água, que se algum de vocês o fizer eu mando-o ali para cima”, referindo-se ao cemitério e fazendo-lhe crer que estava disposto a atentar contra a sua vida, há um “ato de execução”, porque idóneo a produzir o resultado típico (art. 22 nº 2 al. b) do Cod. Penal), isto é, a causar receio no visado e a levá-lo a abster-se de ir ao local da água.
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A tentativa de coação agravada é punível com prisão de 30 dias a 3 anos e 4 meses.
A pena concreta para este crime deveria situar-se abaixo do meio da moldura penal, atendendo ao grau médio da culpa e às pouco relevantes exigências de prevenção geral positiva e especial.
Seria adequada a pena de seis meses de prisão substituídos por multa, nos termos do art. 43 nº 1 do Cod. Penal.
Porém, sendo o recurso sido interposto apenas pelo arguido Avelino F..., não pode ele ser condenado em pena superior à decidida na primeira instância, devido à proibição de reformatio in pejus – art. 409 nº 1 do CPP.
Por isso, mantém-se a pena de 50 dias de multa.
Não vem questionado o montante fixado para cada dia de multa.
3 – A condenação cível
O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – art. 400 nº 2 do CPP.
O valor do pedido cível deduzido contra o recorrente Avelino F... foi de € 2.000,00 (fls. 134).
A condenação cível foi de € 500,00.
Sendo de € 5.000,00 a alçada do tribunal recorrido (art. 24 da Lei 3/99 de 13-1 – LOFTJ, na redacção do Dec.-Lei 303/07 de 24-8), não pode a relação conhecer do recurso nesta parte.

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DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento aos recursos, alterando, porém, a incriminação quanto ao arguido Avelino, que fica condenado por um crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22, 23, 73, 154 nºs 1 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal na pena que foi decidida na primeira instância.
Cada um dos arguidos pagará 3 UCs de taxa de justiça.