Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
10/23.0YRGMR
Relator: CRISTINA DUARTE
Descritores: DIVÓRCIO
ESCRITURA PÚBLICA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ACÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A escritura pública de divórcio consensual lavrada no Brasil, deve ser equiparada a uma decisão sobre direitos privados emanada de uma entidade administrativa, à qual a lei do país de origem atribui relevância jurídica, abrangida pela previsão do artigo 978.º do Código de Processo Civil, carecendo, por isso, de revisão e confirmação para ter eficácia em Portugal.
Decisão Texto Integral:
Decisão Sumária:

AA e BB intentaram a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pedindo que esta Relação reveja e confirme a Escritura de Divórcio Consensual datada de 10/03/2022, lavrada a fls. 097/098, do livro ...86, ato notarial n.º 077, do Cartório de Registo Civil e Notas do 3.º Distrito ..., ..., que decretou o divórcio entre ambos.
Foi dispensada a citação por a ação ter sido intentada por ambas as partes.
O Ministério Público pronunciou-se, entendendo não haver qualquer obstáculo a que seja concedida a requerida revisão e confirmação.

Cumpre decidir, o que se fará em decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do Código de Processo Civil.

O tribunal é competente e as partes são legítimas.
O processo é o próprio e não contém nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.

Está provado:
- o casamento dos requerentes, em .../.../2017, através da certidão do assento de casamento n.º ...36 do ano de 2019 da CRC ..., lavrado com base em certidão de registo emitida pelo ... do 1.º Distrito ..., ... de Janeiro, ...;
- o divórcio do casal por Escritura de Divórcio Consensual lavrada a fls. 097/098 do livro ...86, ato notarial 077 do Cartório de ... e Tabelionato do 3.º Distrito ...-..., ....

Tem sido controvertida a questão de saber se as escrituras lavradas no ... podem ser revistas e confirmadas em Portugal, pelo processo previsto no artigo 978.º e seguintes do CPC.
Nos termos do AUJ n.º 10/2022, proferido no processo n.º 151/21.8YRPRT.S1-A, publicado no DR, 1.ª Série de 24/11/2022, foi uniformizada jurisprudência no sentido de que “A escritura pública declaratória de união estável celebrada no ... não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja suscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos do artigo 978.º e seguintes do CPC”.
O caso de que nos ocupamos, contudo, não consiste numa mera escritura de declaração, mas sim num pedido efetuado pelos cônjuges no sentido da dissolução do seu casamento, pedido esse que é deferido: “As partes manifestam por intermédio deste ato notarial a pretensão de realizar divórcio consensual (…) Assim, em cumprimento ao pedido e vontade das partes, atendidos os requisitos legais, pela presente escritura, nos termos dos artigos…, fica dissolvido o vínculo conjugal entre eles, que passam a ter o estado civil de divorciados” Mais ficou aí consignado que o ato notarial teria de ser levado a registo (o que foi efetuado, conforme se pode ver do averbamento do divórcio constante do assento de casamento junto aos autos com a petição inicial).
Ou seja, os outorgantes não declaram a dissolução do vínculo conjugal, pedem-na, e o notário não se limita a atestar as declarações dos outorgantes, mas antes, declara (decide) a dissolução, depois de verificados e preenchidos os requisitos legais. Ou seja, estamos perante uma decisão homologatória, logo constitutiva do divórcio.
“O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que a escritura pública de divórcio deve ser equiparada a uma decisão sobre direitos privados, abrangida pela previsão do art. 978.º do Código de Processo Civil – cfr. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2013 - processo n.º 687/12.1YRLSB.S1 -, de 25 de Junho de 2013 - processo n.º 623/12.5YRLSB.S1 - ou de 9 de Março de 2021 - processo n.º 241/20.4YRPRT.S1 -, em cujo sumário se diz que, "[p]or provir de autoridade administrativa (tabelião ou substituto), a escritura pública, prevista no art. 733.º do Código de Processo Civil brasileiro, através da qual se pode realizar o divórcio consensual dos cônjuges, com fundamento em separação de facto por mais de dois anos, previsto no art. 1580.º parágrafo 2.º do Código Civil Brasileiro, consubstancia uma decisão administrativa que deve ser equiparada a uma decisão sobre direitos privados, abrangida pela previsão do art. 978.º do CPC, carecendo, por isso, de revisão para produzir efeitos em Portugal"; Em termos em tudo semelhantes, para uma escritura público de divórcio prevista no direito brasileiro, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Outubro de 2020 - processo n.º 136/20.1YRCBR - e, para uma escritura pública de divórcio prevista pelo direito colombiano, a decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Novembro de 2009 - processo n.º 1072/09.8YRLSB-7 (jurisprudência colhida no AUJ n.º 10/2022 supra citado)
Veja-se o sumário do Acórdão do STJ de 25/06/2013, processo n.º 623/12.5YRLSB.S1, in www.dgsi.pt:
“I - As escrituras públicas prevista no art. 1124.º-A do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei n.º 5869, de 11-01-1973), através da qual se pode realizar a separação consensual dos cônjuges, e prevista no art. 1580.º do Código Civil Brasileiro, através da qual passado um ano da separação se poderá converter o mesmo em divórcio», têm força igual à das sentenças que decretam a separação consensual ou a conversão da separação judicial dos cônjuges em divórcio, uma vez que foi proferida pela entidade brasileira legalmente competente para o efeito.
II - A decisão de uma autoridade administrativa estrangeira sobre direitos privados deve ser considerada como abrangida pela previsão do art. 1094.º, n.º 1, do CPC (atual 978.º), carecendo de revisão para produzir efeitos em Portugal.
III - Na realidade, aquilo que releva para a ordem jurídica portuguesa é essencialmente o conteúdo do ato, isto é, o modo como se regulam os interesses privados”.
De igual modo, o Acórdão do STJ de 22/05/2013, processo 687/12.1YRLSB.S1:
“A escritura pública outorgada pelos cônjuges, de acordo com a lei brasileira, com vista ao divórcio consensual por conversão da separação, pode ser fundamento de um pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira, nos termos do art. 1096 do CPC.
O que interessa para a ordem jurídica portuguesa é mais o conteúdo do ato administrativo, ou seja, o modo como regula os ditos interesses privados.
Do ponto de vista formal apenas releva que o ato administrativo provenha efetivamente duma autoridade administrativa.
Se não ofende a ordem pública portuguesa, quanto à maneira como regulou esses interesses privados e provém duma autoridade administrativa, estão preenchidos os requisitos para a confirmação do seu conteúdo.
Não releva, portanto, o modo ou a via como se chegou à produção desse ato, ou seja, se através duma emissão formal da vontade da entidade administrativa responsável pelo ato, ainda que de carácter meramente homologatório, ou se de maneira mais «contratual» apenas através das declarações dos outorgantes. Por outras palavras, basta que se trate de um ato caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido (cfr. artigo 1º da Convenção de Haia Sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separação de Pessoas, de 01/06/1970).
Acresce que se, assim não fosse, “estava-se a denegar a força do dito ato, como idóneo para produzir os seus efeitos, como se de sentença fosse. Ou seja, estava-se a denegar a competência da entidade que o produziu, quando é certo que a competência para o ato, como é de jurisprudência, é definida pela lei nacional dessa entidade”.

Do que fica dito resulta, portanto, que deve ser revista e confirmada a escritura de divórcio consensual em análise, considerando, além do mais que:

- não se suscita qualquer dúvida quanto à autenticidade do documento de que consta a escritura, nem sobre a sua inteligibilidade;
- não foram violados os princípios de ordem pública portuguesa, nem a decisão é ofensiva das disposições de direito privado português.

Não se apura a falta de qualquer dos outros requisitos do artigo 980.º do Código de Processo Civil.
Pelo que, nada obsta à sua confirmação.

DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar a ação procedente, confirmando-se a escritura de divórcio consensual revidenda que decretou o divórcio entre os requerentes, que passará a produzir os seus efeitos na ordem jurídica portuguesa.
Custas pelos requerentes, fixando-se o valor da causa em € 30.000,01.
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Oportunamente, comunique ao Registo Civil – artigo 78.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Registo Civil.
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Guimarães, 9 de fevereiro de 2023

Ana Cristina Duarte