Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO A. R. RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – As acções de interdição devem ser propostas e distribuídas nos juízos cíveis da comarca, que são os originariamente competentes para as preparar e julgar, apenas devendo ser remetidas às varas se houver contestação, caso em que prosseguirão sob a forma ordinária, passando então – aí sim – a ser admissível o pedido de intervenção do tribunal colectivo. Nos termos do nº 2 do artigo 116º do Código de Processo Civil os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito. Ora sendo o presidente da Relação uma entidade unipessoal, a decisão dos conflitos de competência, em casos como o dos autos, não poderá deixar de ser similar, desde logo tendo em vista a desejável uniformidade e celeridade na resolução do conflito, que terá levado o Legislador a optar por lhe deferir tal tarefa. Estranha-se, por isso, que já tendo sido por mim decididos vários conflitos de competência em tudo idênticos e nomeadamente com origem no mesmo 3º juízo cível da comarca de Guimarães, aí se reitere no suscitar da mesma questão, que só contribui para uma menos célere tramitação dos autos de interdição e para uma actividade processual que, salvo o devido respeito, se revela de todo em todo desnecessária. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório; Conflito Negativo de Competência; Mmº Juiz da 2ª Vara Mista de Guimarães. Mmª Juiz do 3º Juízo de competência especializada cível do Tribunal Judicial de Guimarães. Processo especial de interdição. ****** Na acção especial de interdição por anomalia psíquica que o Ministério Público propôs contra José J..., distribuída ao 3º Juízo Cível de Guimarães, a Mmª Juiz titular decidiu pela incompetência do Tribunal de comarca para a preparação e julgamento da acção, atribuindo a mesma às Varas Mistas de Guimarães, sustentando, em suma, que o processo de interdição, sendo um processo sobre o estado das pessoas, tem o valor equivalente ao da alçada da Relação e mais € 0,01 e, apesar de ser um processo especial, havendo contestação, segue os termos do processo ordinário, podendo haver lugar à intervenção do tribunal colectivo a requerimento das partes formulado no decurso da acção. Acrescenta que a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, preconizada no art. 97º, nº 1, alínea a) da LOFTJ, para efeitos de atribuição de competência às varas cíveis, deve ser apreciada em abstracto, tal como sucede perante o que dispõe o art. 646º, nº 1 do CPC, e não em concreto em face de determinada acção. O Mmº Juiz da 2ª vara mista de Guimarães, por seu lado, sublinha que, nos termos do disposto nos artigos 948º e 952º do CPC, a acção de interdição, sujeita à forma especial disciplinada pelo art. 944º do mesmo Código, segue os termos do processo ordinário apenas no caso de haver contestação e em momento posterior à apresentação de tal articulado, pelo que a respectiva tramitação inicial compete aos juízos cíveis da comarca, rejeitando, assim, a competência das varas mistas, nesta fase, para a preparação e julgamento da causa. Ambas as decisões transitaram em julgado. O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, Coordenador do Ministério Público nesta Relação, emitiu parecer no sentido de que a competência deve ser atribuída à Mmª Juiz do 3º Juízo Cível de Guimarães (tribunal singular), louvando-se, designadamente, nas decisões proferidas pelo então Presidente desta Relação em 21.12.2009 (processo 137/09.0YRGMR, de 07.04.2010 (processo 4945708.1TBGMR), de 26.04.2010 (processo 111/10.4TBGMR.G1) e de 25.05.2010 (processo 66/10.5YRGMR), e ainda na decisão do, à data, Presidente da Relação do Porto, de 23.05.2008 (processo 0823417), bem como na decisão que eu próprio proferi em 26/01.2012, no processo nº 9/12.1YRGMR. II – Fundamentos; Reconhecendo-se que nesta matéria não há unanimidade na jurisprudência das Relações, não se surpreende porém qualquer razão para alterar o que tem sido entendimento uniforme deste Tribunal da Relação, bem expresso nas decisões supra identificadas e que se podem sintetizar da seguinte forma: 1. A competência dos juízos cíveis assume, relativamente às varas, uma natureza residual, competindo-lhes preparar e julgar os processos de natureza cível que não estejam atribuídos às varas, entendimento que se estende a todos os processos cíveis, incluindo naturalmente as acções especiais de interdição por anomalia psíquica. 2. A acção de interdição por anomalia psíquica segue a tramitação especial prevista nos artigos 944º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pelo que só, uma vez findos os articulados e o exame do requerido, poderá seguir os termos do processo ordinário se for contestada ou o processo não contiver elementos bastantes para que possa ser proferida a decisão de mérito, de acordo com o estatuído nos arts, 948º e 952º, nº 2 do CPC. 3. Daí que as acções de interdição devam ser propostas e distribuídas nos juízos cíveis da comarca, que são os originariamente competentes para as preparar e julgar, apenas devendo ser remetidas às varas se houver contestação, caso em que prosseguirão sob a forma ordinária, passando então – aí sim – a ser admissível o pedido de intervenção do tribunal colectivo. 4. Não havendo contestação, após o interrogatório e o exame (artigos 950º e 951º do CPC) pode o juiz decretar imediatamente a interdição (nº 1 do art. 952º), dispensando-se o formalismo mais solene do processo comum ordinário. Nos termos do nº 2 do artigo 116º do Código de Processo Civil os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito. Ora sendo o presidente da Relação uma entidade unipessoal, a decisão dos conflitos de competência, em casos como o dos autos, não poderá deixar de ser similar, desde logo tendo em vista a desejável uniformidade e celeridade na resolução do conflito, que terá levado o Legislador a optar por lhe deferir tal tarefa. Estranha-se, por isso, que já tendo sido por mim decididos vários conflitos de competência em tudo idênticos e nomeadamente com origem no mesmo 3º juízo cível da comarca de Guimarães, aí se reitere no suscitar da mesma questão, que só contribui para uma menos célere tramitação dos autos de interdição e para uma actividade processual que, salvo o devido respeito, se revela de todo em todo desnecessária.
III – Decisão;
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