Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
493/14.9TBFAF.G2
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E DECISÃO
ARTIGO 615
Nº 1
ALÍNEA C)
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Ao apurar se a decisão da matéria de facto sofre ou não do vício da falta de fundamentação, por incumprimento das regras estabelecidas no art. 607º, nº 4, do C.P.C., não está ainda em causa averiguar se as respostas à matéria de facto controvertida foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório – o que está em causa é tão só apreciar se tais respostas se mostram motivadas e justificadas, ou seja, se o juiz demonstrou o processo lógico e racional pelo qual as alcançou e se o expôs aos destinatários.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: Freguesia de X, representada pela Junta de Freguesia de X.
Recorrido: M. A..

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Fafe.

M. A., com residência na Rua …, Fafe, intentou a presente acção de processo comum, contra Freguesia de X, NIPC …, representada pela Junta de Freguesia de X, com sede no Bairro de X, X, Fafe, e actualmente União de Freguesias de X e Y, que agregou a Freguesia de X, pedindo a condenação desta a:

a) ver declarado incumprido pela Ré o contrato-promessa celebrado entre A. e Ré;
b) ver declarado o incumprimento definitivo do contrato-promessa pela Ré e, consequentemente, declarada a resolução do contrato-promessa celebrado;
c) ver a Ré condenada a restituir ao A. a quantia de € 24.186,71, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 18-12-2000, data da verificação do incumprimento, até efectiva entrega do valor em causa;

Para tanto, alega ter celebrado, na qualidade de promitente comprador, com a Ré, um contrato-promessa de compra e venda, cujo preço pagou em duas prestações, na totalidade, ficando a Ré incumbida de marcar a escritura.
A Ré procedeu à celebração de um contrato de compra e venda com outrem, que identifica, assim tornando impossível o cumprimento.

Procedeu-se a citação da Ré, que apresentou contestação escrita a fls. 37 e ss., cujo teor se dá por reproduzido, na qualidade de actual União de Freguesias de X e Y.
Alega, em primeiro lugar, enquanto União de Freguesias de X e Y, refere, no mais, que o A. celebrou um contrato-promessa do mesmo terreno com C. G., ou a quem este entendesse nomear, com as características que descreve.
Que após, o promitente comprador tomou posse do lote a comprar.
Refere que o A. nunca disse à Junta de Freguesia que o preço do contrato-promessa não tinha sido integralmente pago.
Nessa sequência, C. G. indicou um terceiro, F. A., para celebrar o contrato definitivo, tendo sido o ex-Presidente da Junta de Freguesia quem outorgou o contrato em nome da Junta de Freguesia.
O A. teve conhecimento do contrato definitivo celebrado na altura, na altura, concordando com o mesmo.
O ex-Presidente da Junta foi julgado e condenado pela prática de crime de usurpação de funções, devido à outorga da escritura definitiva.
O A. intentou uma acção contra C. G. e esposa, tendo a Junta de Freguesia sido admitida a intervir, sendo que o A. desistiu da instância.
O C. G. encontra-se insolvente.
Refere que pode celebrar o contrato prometido logo que seja removida da ordem jurídica a escritura pública de compra e venda.
Acrescenta que, de todo o modo, não está em mora, porque não foi convencionado prazo, nem houve interpelação admonitória.
Por último, refere que a conduta do A. viola a boa fé, porquanto o mesmo pretendia ver restituído o dinheiro que pagou, sem restituir à massa insolvente o valor recebido pelo contrato promessa celebrado com C. G..
Termina pugnando pela improcedência da acção.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos:

“Julgar a procedente a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, que M. A. intentou contra a actual União de Freguesias de X e Y e, em consequência:

i) Declaro válido e eficaz o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 2 de Maio de 1997, entre A. e Ré;
ii) Julgo verificada a impossibilidade superveniente subjectiva da Ré quanto ao cumprimento do contrato, na sequência da outorga do contrato aludido em 6);
iii) Na sequência do atrás referido, julgo extinto o contrato-promessa celebrado entre A. e Ré e, consequentemente, condeno a Ré a restituir ao A. a quantia de € 24.186,71 prestada pelo A. à Ré no âmbito do acordo referido em i);
iv) Condeno a Ré a pagar ao A. juros de mora devidos desde 4-4-2009, calculados à taxa legal aplicável em cada momento em que forem devidos e até efectivo e integral pagamento, porquanto os devidos desde 18-12-2000 até então se encontram prescritos, nos termos do artigo 310.º, d) do C.C.”.

Inconformados com esta decisão, dela interpôs recurso a Ré, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

I. Com o presente recurso a Ré pretende a reapreciação da matéria de facto, na medida em que matéria factual constante do ponto 7 dos factos provados e da al. d) dos factos não provados continuam incorrectamente julgados;
II. Tal factualidade não resulta dos documentos juntos aos autos, designadamente da réplica do Autor, junta com a contestação, relativa ao processo 2042/05.0TBFAF e, muito menos, dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, não valorados pela sentença recorrida;
III. O tribunal não fundamentou a resposta dada à al. d) dos factos não provados, o que por si só consubstancia violação do preceituado no artigo 607.º, n.º 4 do C.P.C., sendo, por isso, a sentença recorrida nula, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C, nulidade que se vem arguir, para os devidos e legais efeitos;
IV. A matéria factual constante da al. d) dos factos não provados já se encontra, em parte, implícita no ponto 25 dos factos provados.
V. Assim, existe erro de julgamento da matéria de facto, sendo a sentença em crise nula por violação do artigo 607, n.º 4.º do Código de Processo Civil;
VI. Havendo erro de julgamento da matéria de facto, deve o tribunal “ad quem” proceder à modificação da decisão da 1ª instância, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que tem enquanto tribunal de instância que garante um efectivo segundo grau de jurisdição;
VII. Nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, deve assim a matéria de facto ser reapreciada, alterando-se a resposta ao artigo 15.º da Petição Inicial (ponto 7 dos factos provados), no sentido de se considerar como não provado, e a resposta ao artigo 62.º da contestação (al. d) dos factos não provados), no sentido de se considerar como provada, ou simplesmente ser eliminada dos factos não provados;
VIII. O incumprimento do contrato-promessa é regido pelos preceitos de carácter geral dos arts. 790.º e seguintes do Código Civil, em virtude da equiparação estabelecida pelo nº1 do artigo 410.º do C. Civil, relativamente ao contrato prometido;
IX. No contrato-promessa constante dos autos, as partes acordaram que a escritura de compra e venda seria agendada pela Ré, mas não fixaram qualquer prazo, e, não havendo prazo, a obrigação de contratar passa a ser uma obrigação pura, a todo o tempo exercitável, cabendo, por isso, a qualquer uma das partes tomar a iniciativa do seu cabal cumprimento, nos termos do disposto no art. 777º, n.º1 do C. Civil;
X. Daí que, para haver mora por parte da Ré, ao Autor caberia interpelar judicial ou extrajudicialmente a Ré para cumprir, para marcar a escritura pública, nos termos do disposto no art. 805º,nº. 1 do C. Civil, e, para operar a conversão da mora em incumprimento, o Autor teria, ainda, por sua iniciativa, de usar o direito conferido pela segunda parte do nº1 do art. 808º do C. Civil e fixar um prazo razoável, dentro do qual a Ré devia celebrar a escritura pública de compra e venda, sob pena de se considerar definitivamente incumprida a obrigação ou, então, teria de alegar e provar a sua perda de interesse na prestação em virtude da mora no cumprimento por parte da Ré;
XI. Tendo em conta a matéria de facto constante do ponto 25 dos factos assentes, não se pode concluir pela mora da Ré e muito menos pelo seu incumprimento definitivo ou impossibilidade culposa de cumprimento;
XII. O tribunal “a quo”, ao considerar o contrato de compra e venda constante do ponto 6 dos factos provados como um negócio ineficaz relativamente à Ré, não pode, ao mesmo tempo, considerar que a Ré está impossibilitada de concluir o contrato promessa de compra e venda, por o bem ter sido transmitido a terceiros;
XIII. Não tendo J. G., à data da celebração da escritura, os poderes necessários e suficientes para representar a Ré, e, exigindo a lei que a pessoa que representasse a Junta de freguesia tivesse tais poderes, a celebração do contrato de compra e venda entre o referido J. G., na alegada qualidade de Presidente da Junta de freguesia de X, e o comprador, F. A., é um negócio jurídico celebrado contra disposição legal imperativa e por isso nulo;
XIV. O contrato de compra e venda celebrado consubstancia assim uma venda de bens alheios, que, embora sendo nulo nos termos do art. 892.º do C.C. entre os outorgantes, é ineficaz em relação ao respectivo dono, por a sua vontade não ter integrado a declaração negocial da venda, é res inter alios acta, operando a ineficácia ipso iure, que em sentido lato, no dizer de Mota Pinto, abrange a inexistência;
XV. A ineficácia do contrato de compra e venda constante do ponto 6 dos factos provados, relativamente à Ré equivale à sua inexistência, nas relações entre a Ré e o referido F. A. e entre a Ré e o Autor, tudo se passa como se a Ré fosse, como efectivamente é, proprietária do prédio correspondente ao lote de terreno objecto do contrato-promessa;
XVI. O tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, cometeu, nesta parte, uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo civil, por ocorrer oposição entre os fundamentos e decisão propriamente dita;
XVII. Sem prescindir, nos termos dos artigos 790.º, n.º 1 e 791.º do Código Civil, a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor, pelo que, a obrigação da Ré celebrar a escritura definitiva extinguiu-se;
XVIII. Atento o teor dos artigos 795º, número 1, e 473º, ambos do C. Civil, a matéria de facto dada como provada, designadamente a matéria dos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, o facto de o Autor ter recebido a quantia de 1.800.000$00 por conta do contrato celebrado em 8 e relativo ao mesmo lote de terreno, e ainda o facto de a Ré não ter recebido a quantia de três milhões de escudos mencionados na escritura referida no ponto 6 dos factos provados, o tribunal devia ter considerado que não há enriquecimento por parte da Ré;
XIX. Por força do disposto no artigo 796º do Código Civil, tendo sido o Autor a transmitir a posse do bem para o C. G. e este para o actual possuidor, que o alterou, não pode o Autor restituir à Ré o lote de terreno, que do mesmo está desapossado, e por isso, não pode também o Autor exigir da Ré a restituição do dinheiro, pois não está em condições de restituir a sua parte;
XX. Tendo em conta os dois contratos e os valores negociados pelo Autor, da quantia que supostamente ficou empobrecido, terá de se concluir que o Autor já recebeu do referido C. G. o valor de 1.800.000$00/€8.978,36, pelo que à quantia reclamada, e tendo em conta que ambos os contratos estão interligados, o Autor apenas teria direito a receber a quantia de € 21.186,71-€8.978,36, ou seja, €12.208,35;
XXI. O tribunal “a quo” violou o artigo 805.º do Código Civil, ao não ter decidido que os juros só se vencem, caso sejam devidos, a partir da citação da Ré para a presente acção;
XXII. Nos termos do art.º 334.º "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
XXIII. Tendo em conta toda a factualidade provada nos presentes autos, designadamente que o Autor intentou uma outra acção, na qual pediu a condenação do C. G. a pagar parte restante do preço que com ele contratou ao celebrar um contrato promessa de compra e venda, tendo por objecto o mesmo lote de terreno, que conhecia as circunstâncias em que foi feita a celebração da escritura de compra e venda pelo ex-presidente da Junta de Freguesia sem poderes para o acto, e que ao pedir a condenação do C. G. e mulher a pagar a parte restante do preço da promessa de compra e venda, como se o primeiro contrato promessa tivesse ficado sem efeito e houvesse uma espécie de cessão da posição contratual, o mesmo criou uma expectativa na Ré de que o assunto ficaria resolvido por ali, pois aquele a esta não reclamou qualquer quantia a título de restituição do preço pago pelo lote de terreno;
XXIV. O exercício do direito prosseguido pelo Autor é abusivo, porquanto bem sabe que a Ré não tem na sua posse o referido lote de terreno, por motivos que lhe são alheios e para os quais o Autor contribuiu, e, mesmo assim, pretende obter a restituição do preço pago como se a Ré tivesse simples e culposamente incumprido o seu contrato, o que não se verificou;
XXV. Ao não ter apreciado e concluído pela verificação do abuso de direito, violou a douta sentença recorrida o artigo 334.º do Código Civil.
*
O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada.
- Apreciar da existência de nulidade por falta de fundamentação da decisão recorrida.
- Analisar da existência da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615º, nº 1, al. c), do C.P.C..
- Analisar da existência ou não de abuso do direito.
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III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.
A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte:

Factos Provados.

1) Por acordo escrito intitulado “contrato-promessa de compra e venda”, assinado em 2 de Maio de 1997, a Junta de Freguesia de X, representada pelo Presidente J. G., no uso dos poderes que lhe foram conferidos por deliberação tomada e 12-4-1997, prometeu vender ao Autor, e este prometeu comprar-lhe, pelo preço de 4.849.000$00 (quatro milhões oitocentos e quarenta e nove mil escudos), o « lote de terreno n.º 9, com a área de 746 metros quadrados, do loteamento do Assento ”;
2) Não obstante o estipulado nas cláusulas 2.ª e 3.ª do articulado contrato, o preço da prometida venda foi pago pelo A. à Ré em duas prestações, uma de 2.500.000$00 na data da celebração do aludido contrato e outra, de 2.349.000$00, em Fevereiro de 1999;
3) Consta da cláusula 4ª do acordo referido em 1) que “a escritura definitiva de compra e venda será outorgada no Cartório Notarial, em data a designar pela Junta de Freguesia”;
4) A operação de loteamento do prédio onde se integra o lote de terreno objecto do referido contrato-promessa foi aprovada por deliberação camarária de 12-02-1998, como tudo melhor consta do Alvará de Loteamento n.º 6/1998, emitido pela Câmara Municipal em 30-12-1998;
5) A Ré não procedeu à marcação da escritura, nem convocou o Autor para celebrar o contrato definitivo;
6) Por escritura pública intitulada de “compra e venda”, lavrada a folhas 4 do Livro de Escrituras Diversas n.º …-A, do Cartório Notarial, datada de 18-12-2000, a Ré declarou vender, representada por J. G., na indicada qualidade de presidente da Junta de freguesia de X, e F. A., representado por J. V., para o acto, declarou comprar, o «lote de terreno para construção urbana, situado no lugar do Assento, da dita freguesia de X, descrito na conservatória sob o número …, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial de 4.873.050$00. É o lote número … do alvará de loteamento número … (…)», pelo preço de três milhões de escudos;
7) O A. interpelou a Ré Junta de Freguesia, no articulado de réplica deduzido na acção n.º 2042/05.0TBFAF em 13-12-2005, para restituir ao A. o preço pago por si, referido em 2)(1);
8) Por acordo escrito intitulado “contrato-promessa”, celebrado em 28 de Fevereiro de 2000, o Autor prometeu vender o lote referido em 1) a C. G., pelo preço de 6.200.000$00, a pagar 1.200.000$00 na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda; 2.000.000$00, durante o mês de Setembro; e 3.000.000$00, no dia da respectiva escritura;
9) Consta do acordo referido em 8) que “a escritura de compra e venda será outorgada em dia, hora e Cartório Notarial a designar pelos segundos outorgantes (promitentes compradores), devendo estes, para o efeito, avisar os primeiros outorgantes por escrito, com antecedência mínima de 8 dias”;
10) Consta ainda que os segundos outorgantes declararam “que a escritura do referido lote, poderá ser outorgada e efectuada (caso assim o entendam) em favor de um terceiro outorgante em detrimento dos segundos outorgantes e a denominar por estes …”;
11) Imediatamente após a celebração deste contrato-promessa, datado de 28/02/2000, o promitente-comprador colocou no lote referido em 1) uma tabuleta publicitária e promocional da sua empresa;
12) Em 5 de Junho de 2000, o referido C. G. requereu o licenciamento de construção no lote de uma moradia, que foi deferido no processo nº 510/PC/2000 da Câmara Municipal;
13) Processo esse que foi averbado a favor de F. A.;
14) O Autor nunca disse à Junta de Freguesia de X que o promitente comprador não tinha pago a segunda e terceira prestação das referidas em 8);
15) Aquando da escritura referida em 6), J. G. já não tinha a qualidade de Presidente de freguesia de X desde 19/11/2000;
16) J. G., por causa da outorga da escritura referida em 6), foi condenado pela prática de um crime de usurpação de funções no processo Comum Singular nº 89/01.5TBFAF, do 1º Juízo deste Tribunal;
17) O Autor demandou o referido C. G. e mulher, no âmbito da acção 2042/05.0TBFAF, que correu termos no 1.º juízo deste Tribunal, pedindo que fosse declarada a validade e eficácia do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 28 de Fevereiro de 2000 e condenados os Réus a pagar-lhe a quantia em dívida (€21.947,11) correspondente aos ditos 4.400.000$00), acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos;
18) No âmbito da mesma acção, a Junta de Freguesia de X, chamada a intervir, apresentou contestação, referindo, além do mais que «A escritura definitiva de compra e venda prometida não se mostra ainda legitimamente formalizada» (2);
19) E que «sendo a Freguesia de X e respectiva Junta de freguesia alheios a quaisquer negócios celebrados pelo promitente-comprador com os Réus ou demais intervenientes» (3);
20) E que «A interveniente Junta de Freguesia de X, enquanto órgão autárquico representativo da freguesia respectiva, neste processo, apenas pode documentar que celebrou o dito contrato-promessa e recebeu o preço do Autor» (4);
21) E que «Assim, caso seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada, em 18 de Dezembro de 2000, no Cartório Notarial, em seu nome, findo o mandato, pelo ex-Presidente da Junta de freguesia de X, J. G., limitar-se-á a cumprir o contrato-promessa celebrado com o Autor, que sempre poderia e poderá requerer a sua execução específica» (5);
22) Na réplica, o Autor requereu a intervenção provocada da Junta de Freguesia de X e de F. A. e esposa, para contestarem o pedido, subsidiariamente, contra eles deduzido, pedido esse que ampliou nos termos seguintes:
«a) Seja declarado o R. responsável pelo incumprimento do contrato-promessa de 28-02-2000, por ter criado as condições da impossibilidade de cumprimento, sendo a causa da impossibilidade imputável ao credor;
b) Condenados os RR. pagar ao A. a restante parte do preço ou contraprestação em falta, no montante de €21.947,11, nos termos do artigo 795º, 2 do Código Civil, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde Dezembro de 2000;
c) Seja declarada nula a escritura de compra e venda de 18/12/2000, lavrada a folhas 4 do Livro de Escrituras Diversas …-A, do Cartório Notarial, por simulação e por falta de poderes para o acto;
d) Seja declarada a nulidade do último registo a que se refere a descrição X, por o mesmo ter sido lavrado com base em título ferido de nulidade;
e) Seja declarado o CANCELAMENTO desse registo e respectivos averbamentos à descrição, nos termos do artigo 8º do Código do Registo Predial;
f) Sejam os RR. condenados como litigantes de má fé, em multa exemplar e condigna indemnização ao A., de montante não inferior a €10.000,00;»
23) O A. desistiu da instância referida em 19);
24) Desistência essa que foi homologada por sentença;
25) Não foi fixado prazo à R. para outorga da escritura definitiva correspondente ao contrato referido em 1);
26) O A. aceitou que a posse do lote fosse transferida para C. G. (6);
27) O A. recebeu por conta do contrato-promessa celebrado com C. G., 1.200.000$00 na data do contrato, e 600.000$00 por conta da segunda prestação acordada (7);
Factos não provados.
a) O referido em 26) ocorreu sem o A. mencionar que ainda não era o proprietário (8);
b) O A. sabia antes de ter sido celebrada a escritura definitiva, que era um terceiro nomeado que estava na posse do lote e mesmo assim actuou conforme referido em 14) (9);
c) Foi C. G. quem convenceu o ex-Presidente da Junta de X, J. G., a celebrar o contrato definitivo de compra e venda do lote a favor do terceiro nomeado pelo C. G. (10);
d) O Autor jamais interpelou a promitente vendedora para fixar prazo para cumprir o contrato ou para restituir o preço por si pago;
e) C. G. foi declarado insolvente.
f) A escritura referida em 6) foi celebrada com o conhecimento e a contento do Autor;
g) O A., com a celebração do contrato referido em 8) deu indicações ao ex-presidente da Junta para em vez de fazer a escritura a seu favor, o fazer directamente com terceiro nomeado (11);
*
[à demais factualidade não se faz referência, por instrumental ou conter expressões conclusivas e matéria de direito.
Designadamente, e pese embora o teor do Acórdão do T.R.P, o artigo 17.º já tem correspondência na matéria plasmada em 10) dos factos provados; o artigo 19.º é puramente conclusivo; o artigo 21.º é conclusivo e já decorre do facto do A. ter celebrado o contrato definitivo na sequência do contrato-promessa, com um terceiro nomeado; o artigo 23.º é conclusivo dado que o apuramento sobre se com a outorga do contrato-definitivo nas condições provadas o contrato-promessa foi cumprido, implica análise jurídica; o artigo 24.º já está vertido no teor da alínea f) dos factos não provados; o referido em 42.º no sentido da escritura definitiva ter sido celebrada no interesse do A. está vertido na parte final de f) dos factos não provados – “ a contento do A.”].

Fundamentação de direito.

Cumpre antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pelos Apelantes, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.

Os poderes do Tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos de flagrante desadequação entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, não podendo confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova“, (12) sendo entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no princípio da livre apreciação da prova (artº 655º do CPC), só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. (13)

Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.

A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.(14).

Através das provas não se procura criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos factos, pois que, “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” (15), o que, evidentemente, implica que a justiça tenha de se bastar com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.

A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)”.(16)

A prova como demonstração efectiva da realidade de um facto não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) (17).

A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.

E, como refere Teixeira de Sousa, nessa actividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 653º, nº 2 do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (18) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.

Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos.

À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório.

Ora, como resulta do supra exposto, os Apelantes impugnam a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento em que:

A- Por um lado, o Tribunal recorrido deu como tendo logrado adesão de prova o facto a seguir referido, o qual, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveria ter sido considerado como indemonstrado.
Esse facto é o seguinte:
7) O A. interpelou a Ré Junta de Freguesia, no articulado de réplica deduzido na acção n.º 2042/05.0TBFAF em 13-12-2005, para restituir ao A. o preço pago por si, referido em 2) (19);

B- Por outro lado, o Tribunal recorrido deu como não provado o facto a seguir referido, o qual, contudo, em seu entender, por inexistência de qualquer prova desse facto, bem como, por a decisão não conter qualquer fundamentação desse mesmo facto, deveria ter sido dado como não provado.

Esse facto é o seguinte:

d) O Autor jamais interpelou a promitente vendedora para fixar prazo para cumprir o contrato ou para restituir o preço por si pago.

Como fundamento alega, em síntese, que uma tal factualidade não resulta dos documentos juntos aos autos, designadamente da réplica do Autor, junta com a contestação. Relativo ao processo 2042/05.0TBFAF e, muito menos, dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, não valorados pela sentença.

Na verdade, em seu entender, no ponto 7 dos factos provados o tribunal “a quo” considerou que “O Autor interpelou a Ré Junta de Freguesia, no articulado de réplica deduzido na acção n.º 2042/05.0TBFAF em 13-12-2005, para restituir ao A. o preço pago por si e referido em 2).
Acontece que tal factualidade, ou seja a prova de que o Autor interpelou a Ré no articulado réplica deduzido na acção anteriormente proposta, não se pode considerar como provada.
Pois só por mero lapso se pode conceber que o tribunal da Relação de Guimarães possa ter retirado da análise da réplica deduzida naquela acção a conclusão de que o Autor efectivamente aí interpelou a ré para restituir o preço por si pago e referido em 2) dos factos provados, conclusão que, obviamente, também, o tribunal “a quo” não poderia ter retirado.
Ora, tendo em conta a impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente no recurso anterior e considerando que o Tribunal da Relação de Guimarães concluiu que efectivamente dos depoimentos prestados não resultou que o Autor tenha interpelado a Ré Junta de Freguesia para restituir o preço pago e, muito menos, na pessoa da sua actual Presidente, apenas nos restando verificar se da análise do articulado réplica junta aos presentes autos com a contestação e constante do documento de fls.. 313, se pode retirar essa conclusão.

A propósito da materialidade tida por demonstrada e não provada e, designadamente, objecto de impugnação refere-se na motivação da decisão recorrida o seguinte:

“Para prova da factualidade acima referida, o Tribunal baseou-se na conjugação da prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, interpretada conjugada e criticamente, designadamente:
Atendeu-se ao teor do contrato-promessa junto a fls. 15, para prova do mesmo; a fls. 17 e ss., para prova da emissão e número de alvará de loteamento; a fls. 23 e ss., para prova da outorga do contrato de compra e venda referido nos autos, no artigo 6.º;
A outorga dos contratos e recebimento do preço encontra-se admitida por ambas as partes.
- em depoimento de parte, a actual Presidente de Junta da Ré admitiu que a Ré não procedeu à marcação da escritura nem convocação do a. para proceder á escritura definitiva. Também admitiu ter recebido o preço e não ter restituído o mesmo.
- em depoimento de parte o A. admitiu ter outorgado o contrato –promessa com C. G..
Mais referiu ter pedido a restituição do preço à Junta, o que, tendo em conta a demais prova, e o facto de ter intentado uma acção anterior em Tribunal, bem como a presente, se afigura como credível, tendo contribuído, pelo modo espontâneo com que depôs, para prova de tal facto, em livre apreciação pelo Tribunal.
Na audiência de discussão e julgamento de 18-11-2016, esclarece que quando comprou o lote à Junta acha que a Dona Maria de quem é amigo, não estava na Junta, tendo estado na Junta formada por A. T., a quem sucedeu. Que nas visitas a casa da D. Maria passava pelo lote de terreno, no ano de 2011 e seguintes. Que soube que C. G. estava a construir e deixou. Que pagou antecipadamente à Junta porque confiava e o Sr. Manuel da Junta deve ter pedido.
Que em finais de 2000 talvez, soube da venda pela Dona Maria.
Que foi à Junta, não sabe bem em que data, falar do assunto e não trouxe respostas conclusivas.
Nada mais acrescentou.
(…)
- o facto 7) resulta da conjugação do depoimento do A., com a anterior acção intentada, bem como da informação de fls. 313 quanto à data da réplica apresentada na anterior acção referida nos autos, pelo A.
(…)

Ora, como resulta do acabado de expender, a demonstração do facto 7) resultou da conjugação do depoimento prestado pelo A. com a anterior acção intentada, ou seja, e mais concretamente, com a interpelação judicial que foi efectuada no âmbito da acção nº 2042/05.0TBFAF, em cuja réplica o Autor Requereu a intervenção provocada da Junta de Freguesia de X, e contra a qual deduziu o pedido de condenação na contraprestação em falta.

Com efeito, e como decorre da materialidade supra descrito, lograram adesão de prova os seguintes factos:

- O Autor demandou o referido C. G. e mulher, no âmbito da acção 2042/05.0TBFAF, que correu termos no 1.º juizo deste Tribunal, pedindo que fosse declarada a validade e eficácia do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 28 de Fevereiro de 2000 e condenados os Réus a pagar-lhe a quantia em dívida (€21.947,11) correspondente aos ditos 4.400.000$00), acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos;
- No âmbito da mesma acção, a Junta de Freguesia de X, chamada a intervir, apresentou contestação, referindo, além do mais que «A escritura definitiva de compra e venda prometida não se mostra ainda legitimamente formalizada» (20);
- E que «sendo a Freguesia de X e respectiva Junta de freguesia alheios a quaisquer negócios celebrados pelo promitente-comprador com os Réus ou demais intervenientes» (21);
- E que «A interveniente Junta de Freguesia de X, enquanto órgão autárquico representativo da freguesia respectiva, neste processo, apenas pode documentar que celebrou o dito contrato-promessa e recebeu o preço do Autor» (22);
- E que «Assim, caso seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada, em 18 de Dezembro de 2000, no Cartório Notarial, em seu nome, findo o mandato, pelo ex-Presidente da Junta de freguesia de X, J. G., limitar-se-á a cumprir o contrato-promessa celebrado com o Autor, que sempre poderia e poderá requerer a sua execução especifica» (23);
- Na réplica, o Autor requereu a intervenção provocada da Junta de Freguesia de X e de F. A. e esposa, para contestarem o pedido, subsidiariamente, contra eles deduzido, pedido esse que ampliou nos termos seguintes:

«a) Seja declarado o R. responsável pelo incumprimento do contrato-promessa de 28-02-2000, por ter criado as condições da impossibilidade de cumprimento, sendo a causa da impossibilidade imputável ao credor;
b) Condenados os RR. pagar ao A. a restante parte do preço ou contraprestação em falta, no montante de €21.947,11, nos termos do artigo 795º, 2 do Código Civil, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde Dezembro de 2000;
c) Seja declarada nula a escritura de compra e venda de 18/12/2000, lavrada a folhas 4 do Livro de Escrituras Diversas …-A, do Cartório Notarial, por simulação e por falta de poderes para o acto;
d) Seja declarada a nulidade do último registo a que se refere a descrição 710/990114 X, por o mesmo ter sido lavrado com base em título ferido de nulidade;
e) Seja declarado o CANCELAMENTO desse registo e respectivos averbamentos à descrição, nos termos do artigo 8º do Código do Registo Predial;
f) Sejam os RR. condenados como litigantes de má fé, em multa exemplar e condigna indemnização ao A., de montante não inferior a €10.000,00;»

Isto considerado temos que, como consta da referida motivação da matéria de facto, em depoimento de parte o A., depois de admitir ter outorgado o contrato – promessa com C. G., referiu ainda ter pedido a restituição do preço à Junta, o que, tendo em conta a demais prova, e o facto de ter intentado uma acção anterior em Tribunal, bem como a presente, se afigura como credível, tendo contribuído, pelo modo espontâneo com que depôs, para prova de tal facto, em livre apreciação pelo Tribunal.

E assim sendo, em consonância com tudo o acabado de expender, e pelas razões expostas, somos de entender que a conjugação de todo este substrato probatório comporta e alicerça de modo consistente a convicção do tribunal sobre matéria fáctica contida no facto 7, dos factos provados, objecto da presente impugnação.

Além desta impugnação, a Apelante insurge-se também contra tal decisão argumentando não ter sido cumprido o dever de fundamentação prescrito no art. 607º, nº 4 do C.P.C., com relação á resposta dada ao facto controvertido contido na alínea d), dos factos não provados, já que, em seu entender, não consta da motivação da decisão recorrida os meios probatórios alicerçantes da convicção do tribunal sobre a sua indemonstração, não tendo sido cumprido o estatuído no nº 4, do artigo 607, do C.P.C., verificando-se, assim, uma nulidade da sentença recorrida, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C.

Como é consabido, a decisão sobre a matéria de facto deve dar cumprimento ao dever de fundamentação das decisões judiciais que afectem os interessados, impondo o dever de obediência à lei um esforço na racionalização do processo de formação da convicção. O cumprimento destes deveres não se basta com a seriedade na forma como os tribunais decidem a matéria de facto; é necessário que o desempenho sério da actividade jurisdicional transpareça inequivocamente da forma pela qual se exprimam as decisões (24).

A motivação ou justificação da decisão sobre a matéria de facto, enquanto elemento verdadeiramente estruturante da legitimidade (e de legitimação) da decisão mais não significa do que a explicação da convicção do juiz.

Esta (convicção do julgador) não se traduz numa convicção subjectiva, numa mera opção “voluntarista” por uma versão ou outra dos factos discutidos na lide (uma convicção emotiva e puramente subjectiva, fundada na sinceridade do julgador), mas antes numa convicção objectivável e motivável, fruto de processo que só se completa e alcança por via racionalizável, pois que fundada nas regras comuns da lógica, da experiência e do bom senso, e até, quando tal for o caso, nos ensinamentos da ciência, podendo ser exposta aos seus destinatários e com virtualidade de os convencer e, acima de tudo, ser sindicada, também de forma racionalmente fundada, por eles e pelos tribunais superiores (25).

Pode dizer-se, assim, que a explicação da convicção do julgador tem em vista não só obter o convencimento das partes como permitir que a análise crítica dos elementos probatórios produzidos no processo seja sindicada, também de forma racionalmente fundada, pelas partes e pelo tribunal superior, além de permitir o controlo externo da decisão.

Sobre este dever se tem pronunciado a doutrina em termos concordantes, pondo o enfoque na necessidade do juiz convencer os destinatários da decisão através do recurso a argumentos de bom senso prático, de lógica e razão ou até de ciência.

Tem-se, assim, entendido, deverem ser especificados os fundamentos decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos, mencionando-se incumbir ao juiz o dever de indicar os “fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade aquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, sendo certo que tal exigência de motivação não se destina a ‘obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão”, já que através “dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente” (26).

Defende-se que a motivação, além de favorecer o autocontrolo do juiz, obrigando-o a analisar, à luz da razão, as impressões obtidas no decurso da produção da prova e de estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das provas, tem também em vista o convencimento das partes da justiça da decisão ou ao menos demonstrar que este se alcançou através de regras lógicas válidas para todos (27).

Saliente-se que, ao apurar se a decisão da matéria de facto sofre ou não do vício da falta de fundamentação, por incumprimento das regras estabelecidas no art. 607º, nº 4, do C.P.C., não está ainda em causa averiguar se as respostas à matéria de facto controvertida foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório – o que está em causa é tão só apreciar se tais respostas se mostram motivadas e justificadas, ou seja, se o juiz demonstrou o processo lógico e racional pelo qual as alcançou e se o expôs aos destinatários.

Grosso modo, pode dizer-se que a válida motivação não se alcança com afirmações meramente conclusivas quando não acompanhadas das premissas em que se alicerçam e que as justificam à luz de regras de normalidade, da experiência da vida, da razão, da ciência.

É necessário fazer uma análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos, isto é, apreciá-los e valorizá-los de forma conjugada, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência.

Ora, tecidos estes breves considerandos e revertendo agora à análise da situação vertente, temos que, analisada a motivação da matéria de facto controvertida, constata-se que, efectivamente, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, foi deixada expressa a apreciação crítica dos elementos probatórios produzidos no processo por forma a justificar a motivação negativa sobre o facto ínsito sob a alínea d), dos não provados.

Na verdade, a propósito da resposta dada a este facto, refere-se ma motivação da decisão recorrida que a falta de interpelação pelo A. à Ré para cumprimento do contrato não foi provada, nem foi produzida qualquer prova cabal e segura acerca da insolvência de C. G..

Obviamente que aquilo que se pretendeu expressar na motivação sobre uma tal factualidade foi que sobre a mesma não foi produzida qualquer prova consistente e credível de molde a alicerçar uma convicção positiva sobre a sua verificação, pelo que, e como é óbvio, não se verifica qualquer falta de fundamentação, mas sim uma fundamentação que apenas refere a total omissão de meios probatórios sobre o facto em apreço, sendo que, também não indicou a Recorrente que meios probatórios deveria o tribunal ter tomado em consideração para responder positivamente uma tal factualidade.

Improcede, por isso, também nesta parte a presente apelação.

Invocam os Recorrentes a violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no art. 615º, nº 1, al. c), do C.P.C., ou, e mais concretamente, o caso de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.

Como fundamento e, em síntese, alega que no contrato-promessa constante dos autos, as partes acordaram que a escritura de compra e venda seria agendada pela Ré, mas não fixaram qualquer prazo, pelo que, não havendo prazo, a obrigação de contratar passa a ser uma obrigação pura, a todo o tempo exercitável, cabendo, por isso, a qualquer uma das partes tomar a iniciativa do seu cabal cumprimento, nos termos do disposto no art. 777º, n.º1 do C. Civil.

Daí que, para haver mora por parte da Ré, ao Autor caberia interpelar judicial ou extrajudicialmente a Ré para cumprir, para marcar a escritura pública, nos termos do disposto no art. 805º,nº. 1 do C. Civil, e, para operar a conversão da mora em incumprimento, o Autor teria, ainda, por sua iniciativa, de usar o direito conferido pela segunda parte do nº1 do art. 808º do C. Civil e fixar um prazo razoável, dentro do qual a Ré devia celebrar a escritura pública de compra e venda, sob pena de se considerar definitivamente incumprida a obrigação ou, então, teria de alegar e provar a sua perda de interesse na prestação em virtude da mora no cumprimento por parte da Ré.

Tendo em conta a matéria de facto constante do ponto 25 dos factos assentes, não se pode concluir pela mora da Ré e muito menos pelo seu incumprimento definitivo ou impossibilidade culposa de cumprimento.

O tribunal “a quo”, ao considerar o contrato de compra e venda constante do ponto 6 dos factos provados como um negócio ineficaz relativamente à Ré, não pode, ao mesmo tempo, considerar que a Ré está impossibilitada de concluir o contrato promessa de compra e venda, por o bem ter sido transmitido a terceiros.

Não tendo J. G., à data da celebração da escritura, os poderes necessários e suficientes para representar a Ré, e, exigindo a lei que a pessoa que representasse a Junta de freguesia tivesse tais poderes, a celebração do contrato de compra e venda entre o referido J. G., na alegada qualidade de Presidente da Junta de freguesia de X, e o comprador, F. A., é um negócio jurídico celebrado contra disposição legal imperativa e por isso nulo.

O contrato de compra e venda celebrado consubstancia assim uma venda de bens alheios, que, embora sendo nulo nos termos do art. 892.º do C.C. entre os outorgantes, é ineficaz em relação ao respectivo dono, por a sua vontade não ter integrado a declaração negocial da venda, é res inter alios acta, operando a ineficácia ipso iure, que em sentido lato, no dizer de Mota Pinto, abrange a inexistência.

A ineficácia do contrato de compra e venda constante do ponto 6 dos factos provados, relativamente à Ré equivale à sua inexistência, nas relações entre a Ré e o referido F. A. e entre a Ré e o Autor, tudo se passa como se a Ré fosse, como efectivamente é, proprietária do prédio correspondente ao lote de terreno objecto do contrato-promessa.

Assim, é seu entendimento, que o tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, cometeu, nesta parte, uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo civil, por ocorrer oposição entre os fundamentos e decisão propriamente dita.

Ora, como é consabido, “constituem uma figura jurídica distinta da ineficácia distinguindo-se, ainda, quanto ao seu regime, das anulabilidades (tradicionalmente designadas de nulidades relativas).

No que concerne à sua distinção da ineficácia valem aqui as considerações do Professor Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 59, e em anotação ao Ac. STJ de 25-04-1970 (BMJ, 97.º, 368), que versara sobre um caso de venda de coisa alheia, que «a (alienação de coisa alheia) pode ser anulável, na relação entre o alienante e o adquirente, mas, em relação ao verdadeiro proprietário da coisa alienada, é mais do que nula ou anulável, pois é simplesmente ineficaz, como acto que lhe é totalmente estranho (res inter alios acta), não carecendo ele, portanto, de recorrer a qualquer meio jurídico de impugnação para obter que tal acto lhe não seja oponível.(…) já não se compreenderia que o proprietário de um objecto alienado por terceiro (não representante do proprietário e não provido, a outro título, do poder de disposição) fosse obrigado a fazer anular um negócio em que não interveio e que lhe é de todo estranho.(…) Consequentemente não carecem de anular a alienação efectuada(…): podem, pura e simplesmente desconhecê-la».

Vale isto por dizer que a nulidade reporta-se apenas às relações entre o vendedor e o comprador, e não em relação ao verdadeiro proprietário da coisa, relativamente ao qual, sendo “res inter alios”, e tão só ineficaz, podendo este, em consequência, reivindicar a coisa enquanto não se operar aquisição originária (usucapião) a favor do adquirente”. (28)

Ora esta questão (do incumprimento do contrato) encontra-se plenamente resolvida na decisão recorrida, quando aí se refere o seguinte:

“No caso dos autos há que aferir se, não constando do contrato-promessa um prazo para celebração do contrato definitivo, a inobservância pode implicar mora do devedor, quem ficou de agendar a escritura, apenas podendo ser convertido em incumprimento definitivo através da interpelação admonitória (artigo 808.º, n.º 2 do CC.).

Ora, conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-01-2011 [872/07.8TVPRT.P1.S1, em biblioteca.mj.pt] «Em matéria de prazos contratuais, nem sempre têm eles a mesma natureza, como é consabido. Podem ser peremptórios, fixos, e relativos ou “fatais”. Se o decurso de um prazo torna imprestável a prestação na perspectiva do credor que perde, por isso, objectivamente o interesse na prestação do devedor, a obrigação considera-se, em princípio, definitivamente incumprida – art. 808º, nº1, do Código Civil; mas se o prazo for relativo o credor que considere estar o seu devedor em mora tem de converter essa mora em incumprimento definitivo, mormente, através da interpelação admonitória (nº2 do preceito citado).».

Continua o mesmo Acórdão dizendo que « 1. Se o decurso de um prazo torna imprestável a prestação, na perspectiva do credor, que perde, por isso, objectivamente o interesse na prestação do devedor, a obrigação considera-se, em princípio, definitivamente incumprida – art. 808º, nº1, do Código Civil – mas se o prazo for relativo, o credor que considere estar o seu devedor em mora, deve converter essa mora em incumprimento definitivo, mormente, através da interpelação admonitória (nº2 do preceito citado). 2. Não havendo prazo fixado pelas partes para celebração da escritura pública de compra e venda, na sequência de prévia celebração de contra-promessa, a parte que, podendo, não apraza o acto em falta, não fica incursa em mora; importa saber se a conduta que pode despoletar a mora depende de acto que lhe incumba realizar. 3. No que respeita à obtenção da licença de habitabilidade de um imóvel, ninguém pôs em causa que a sua obtenção competisse à ré promitente-vendedora. 4. Constitui interpelação admonitória, a carta que o promitente-comprador, escreve à promitente-vendedora, afirmando – “É nossa pretensão fazer a escritura da casa no prazo máximo de dois meses, a partir desta data, para tal necessitava de falar com o Senhor para proceder a todas as burocracias inerentes que são da vossa responsabilidade. Caso a escritura não seja realizada ficam desde já informados que considero tal facto como incumprimento definitivo do contrato-promessa”.».

No caso em apreço, resulta que, não tendo a promitente vendedora realizado a escritura pública de compra e venda com o promitente comprador, outorgou escritura definitiva com outra pessoa, assim se colocando na impossibilidade de cumprir o contrato prometido.

Se é certo que a escritura pública definitiva foi outorgada por J. G. enquanto representante da Ré, quando já não tinha qualidade para tal, o certo é que a Ré, no conhecimento de tal situação, não intentou qualquer acção com vista à invalidação da escritura, designadamente declaração de ineficácia da mesma, tendo recebido o respectivo preço.

Assim, a Ré encontra-se impossibilitada de cumprir o contrato-promessa porquanto o bem prometido transmitir já não se encontra na sua esfera jurídica.

A situação de não poder cumprir, atento o facto do interveniente na escritura não ter poderes de representação da Ré, não lhe é imputável a título culposo, pelo que tal situação não se integra na disposição legal do artigo 801.º do C.C..

Considerando tal situação, constata-se que existe uma impossibilidade superveniente subjectiva da Ré cumprir o contrato, o que, nos termos do artigo 790.º, n.º 1 e 791.º do C.C., implica a extinção do mesmo, com direito à devolução, pela Ré ao A., da quantia entregue pelo mesmo à Ré a título de antecipação de pagamento.

Tal situação verifica-se desde a data de outorga do contrato-definitivo, sendo que desde essa data são devidos juros de mora quanto à devolução da quantia entregue pelo A., calculados à taxa legal vigente em cada momento em que forem devidos e até efectivo e integral pagamento”.

E à luz de tudo o exposto dúvidas não podem restar de que o promitente vendedor se colocou numa situação de impossibilidade de cumprimento do contrato prometido.

Improcede, assim, também nesta parte a presente apelação.

Por último alega ainda a Recorrente que tendo em conta os dois contratos e os valores negociados pelo Autor, da quantia que supostamente ficou empobrecido, terá de se concluir que o Autor já recebeu do referido C. G. o valor de 1.800.000$00/€8.978,36, pelo que à quantia reclamada, e tendo em conta que ambos os contratos estão interligados, o Autor apenas teria direito a receber a quantia de € 21.186,71-€8.978,36, ou seja, €12.208,35;

Assim, tendo em conta toda a factualidade provada nos presentes autos, designadamente que o Autor intentou uma outra acção, na qual pediu a condenação do C. G. a pagar parte restante do preço que com ele contratou ao celebrar um contrato promessa de compra e venda, tendo por objecto o mesmo lote de terreno, que conhecia as circunstâncias em que foi feita a celebração da escritura de compra e venda pelo ex-presidente da Junta de Freguesia sem poderes para o acto, e que ao pedir a condenação do C. G. e mulher a pagar a parte restante do preço da promessa de compra e venda, como se o primeiro contrato promessa tivesse ficado sem efeito e houvesse uma espécie de cessão da posição contratual, o mesmo criou uma expectativa na Ré de que o assunto ficaria resolvido por ali, pois aquele a esta não reclamou qualquer quantia a título de restituição do preço pago pelo lote de terreno.

E assim sendo, em seu entender, o exercício do direito prosseguido pelo Autor é abusivo, porquanto bem sabe que a Ré não tem na sua posse o referido lote de terreno, por motivos que lhe são alheios e para os quais o Autor contribuiu, e, mesmo assim, pretende obter a restituição do preço pago como se a Ré tivesse simples e culposamente incumprido o seu contrato, o que não se verificou, pelo que, ao não ter apreciado e concluído pela verificação do abuso de direito, violou a douta sentença recorrida o artigo 334.º do Código Civil.

Estando, no abuso de direito, em jogo, um princípio de ordem e interesse público, não depende da invocação das partes saber se, quem exercita o direito que se arroga, age motivado e sob condicionantes que tornem o seu exercício ilegítimo (29), e, como defendia Manuel de Andrade, ainda antes do actual C.C., verifica-se a existência de abuso de direito quando este era exercido “em termos clamorosamente ofensivos da justiça“, mostrando-se “ gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na colectividade“. (30)

No actual C.C. o Artº. 334º prescreve “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito“, sendo que, adoptou-se nesse preceito do C.C. a concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que “não é necessária a consciência de se excederem com o seu exercício os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites“. (31)

Como sustenta Orlando de Carvalho, o que importa averiguar é se o uso do direito subjectivo obedeceu ou não aos limites de autodeterminação, poder esse que existe, tão somente, para se prosseguirem interesses e não para se negarem interesses, sejam eles próprios ou alheios, e o abuso de direito “é justamente um abuso porque se utiliza o direito subjectivo para fora do poder de usar dele “ (32), havendo abuso de direito, segundo o critério proposto por Coutinho de Abreu “quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na negação de interesses sensíveis de outrem“. (33)

Ora, o “venire contra factum proprium” é considerado como uma das manifestações do abuso de direito com sede legal no artigo 334º.

Na definição de Werner Weber, citado por Menezes Cordeiro “lo­cução “venire contra factum proprium” traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente assumido pelo exercente (34), en­quanto, por seu turno, Baptista Machado refere que o instituto da proibição do “venire contra factum proprium” caracteriza-se pela combinação de dois elementos:
- Por um lado ser conforme à ideia de justiça distributiva que os riscos originados na credibili­dade da conduta anterior do agente não devam ser suportados por quem, dentro da normalidade da vida de relação, acreditou na mensagem irradiada pelo significado objectivo da conduta do mesmo agente.
- Por outro lado, ser possível alcançar esse resul­tado sem sujeitar tal agente a uma obrigação, sem lhe impor a constituição de um vín­culo, mas pelo simples desencadear de um efeito inibitório ou inabilitante, o qual care­ce de fundamento bem mais ténue do que aquele que exigiria a constituição de uma obrigação. (35)

O princípio do “venire contra factum proprium”, como aplicação do princípio da confiança do tráfico jurídico, faz com que não deva ser desiludida a outra parte quando esta confia em declarações ou no comportamento do titular do direi­to, pois, como afirma Menezes Cordeiro, “no essencial, a concretização da con­fiança, ela própria concretização de um princípio mais vasto, prevê, (...) a actuação de um facto gerador de confiança, em termos que concitem interesse por parte da ordem jurídica; a adesão do confiante a esse facto; o assentar, por parte dele, de aspectos im­portantes da sua actividade posterior sobre a confiança gerada - um determinado inves­timento de con­fiança - de tal forma que a supressão do facto provoque uma iniquidade sem remédio. O factum proprium daria o critério de imputação da confiança gerada e das suas consequên­cias”. (36)

Além disso, “normalmente, não se exige culpa por parte do res­ponsável pela criação da situação de confiança. Mas exige-se que ele estivesse em con­dições de poder agir doutra maneira, designadamente, que tivesse podido conhecer e impedir a aparência criada, usando o cuidado normal, que devesse e pudesse conhecer que, ao adoptar a conduta que cria a confiança, se priva para o futuro de parte da sua liberdade de decisão pessoal”. (37)

No que respeita aos pressupostos salienta Baptista Machado que “a con­fiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura”.
“Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança, é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro”. (38)

Logo, o conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica, apenas surgem, quando alguém, estando de boa fé, com base na situação de con­fiança criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida, de onde lhe resultarão danos, se a sua legítima confiança vier a ser frustrada.

Aplicando as noções sinteticamente expostas ao caso em apreço, desde já diremos que se nos não afigura que estejamos perante uma situação de existência de abuso do direito.

Com efeito, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o facto de ter pedido a condenação do C. G. e mulher a pagar a parte restante do preço da promessa de compra e venda, de modo algum é passível de extinguir o primeiro e as e as eventuais responsabilidades do mesmo emergentes, como se o contrato promessa tivesse ficado sem efeito e houvesse uma espécie de cessão da posição contratual, ou sequer criar, como não criou, uma expectativa na Ré de que o assunto ficaria resolvido por ali, pois aquele a esta não reclamou qualquer quantia a título de restituição do preço pago pelo lote de terreno.

Na verdade, embora reportados a um mesmo objecto negocial, as responsabilidades assentam no incumprimento de contratos distintos, sendo que, mesmo quando interpôs a acção contra o referido C. G. e mulher, pedindo que fosse declarada a validade e eficácia do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 28 de Fevereiro de 2000 e condenados os Réus a pagar-lhe a quantia em dívida (€21.947,11) correspondente aos ditos 4.400.000$00), acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, na réplica, requereu a intervenção provocada da Junta de Freguesia de X e de F. A. e esposa, para contestarem o pedido, subsidiariamente, contra eles deduzido, e, ampliando o pedido, pediu, designadamente, que os RR. fossem condenados a pagar ao A. a restante parte do preço ou contraprestação em falta.

Destarte, e por tudo o exposto, improcede totalmente a presente apelação, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 16/ 11/ 2017.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo.


1. Complementado na sequência do acórdão do T.R.P.
2. Corresponde ao artigo 29.º da contestação – conforme determinado pelo Acórdão do T.R.P.
3. Corresponde ao artigo 30.º da contestação – conforme determinado pelo Acórdão do T.R.P.
4. Corresponde ao artigo 31.ºº da contestação – conforme determinado pelo Acórdão do T.R.P.
5. 5 Corresponde ao artigo 32.º da contestação – conforme determinado pelo Acórdão do T.R.P.
6. Parte do artigo 16.º da contestação – conforme determinado pelo Acórdão do T.R.P.
7. Parte do artigo 22.º da contestação – conforme determinado pelo Acórdão do T.R.P.
8. Parte do artigo 16.º da contestação, não se incluindo menção “coisa futura” porque já decorre do facto de não ser proprietário – conforme determinado pelo Acórdão do T.R.P.
9. Parte do artigo 18.º da contestação – conforme determinado pelo Acórdão do T.R.P.
10. Corresponde ao artigo 20.º da contestação – conforme determinado pelo Acórdão do T.R.P.
11. Corresponde ao artigo 41.º da contestação.
12. Cfr. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ, XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007,www.dgsi.pt; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt.
13. Cfr. Ac. do STJ de 10.5.07 Proc. 06B1868, in www.dgsi.pt.
14. Cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora - 1984 - págs. 419 e 420.
15. Cfr. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
16. Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245.
17. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191.
18. Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348.
19. Complementado na sequência do acórdão do T.R.P.
20. Corresponde ao artigo 29.º da contestação – conforme determinado pelo Acórdão do T.R.P.
21. Corresponde ao artigo 30.º da contestação – conforme determinado pelo Acórdão do T.R.P.
22. Corresponde ao artigo 31.ºº da contestação – conforme determinado pelo Acórdão do T.R.P.
23. 5 Corresponde ao artigo 32.º da contestação – conforme determinado pelo Acórdão do T.R.P.
24. Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 2ª edição revista e ampliada, p. 254.
25. Cfr. o Ac. do S.T.J. de 3/10/2002, in C.J., Acórdãos do S.T.J., Ano X, Tomo III, p. 185 e ss..
26. Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348.
27. Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 19.
28. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 15/03/2012, proferido no processo 622/05.3TCSNT -A.L1.S1, in www.dgsi.pt.
29. Cfr. Ac. S.T.J. 5.02.87, B.M.J. 364º, pag 787
30. Cfr. Manuel de Andrade – Teoria Geral das Obrigações, pag. 63
31. cfr. A. Varela, in R.L.J., ano 114, pag. 74-75 .
32. Cfr. Teoria Geral do Direito Civil – Sumários desenvolvidos, Coimbra, 1981, pag. 44.
33. Cfr. Coutinho de Abreu, Abuso de Direito, pag. 43.
34. Cfr. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, pag. 742.
35. Cfr. João Baptista Machado, Obra Dispersa, Braga 1991, pag. 407.
36. Cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit., pg 758.
37. Cfr. Baptista Machado, obra citada, pag. 414 e, também no sentido de inexigência de culpa, Menezes Cordeiro, obra e volume citados, pag. 761.
38. Cfr. Baptista Machado, Obra citada, pag. 416.