Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PEDIDO INFUNDADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - A providência tutelar cível de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais pressupõe o incumprimento por ambos os pais, ou de terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final relativa ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração. - É de considerar-se infundado o pedido de alteração quando não se mostra concretamente alegada factualidade superveniente e relevante, susceptível de consubstanciar ou justificar essa alteração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA veio propor acção de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, contra: 1- Ministério Público – em representação dos menores BB e CC, 2- DD, atualmente detido no E. P. ..., e 3- EE, casada com o Requerente e com este residente, pretendendo alterar o actual regime das responsabilidades parentais relativamente a CC e BB, menores e seus netos. Para tanto alega que: - O progenitor está detido no EP .... - Não contacta com os menores. - O progenitor não tem meios económicos. O Requerente pensou que com o seu rendimento conseguiria sustentar os menores, deu conta de que tal não é possível. A sentença homologatória, datada de 23 de Junho de 2022, deve ser modificada no que respeita às questões de particular importância (a atribuir aos avós maternos) visitas ao progenitor (a suspender enquanto estiver detido) e alimentos (150). O MP promoveu o arquivamento imediato. Foi proferida decisão nos seguintes termos: -“Ausente qualquer fundamento para a pretensão de AA, determinamos o arquivamento dos autos.” Inconformado com a decisão dela veio recorrer o Requerente formulando as seguintes conclusões: 1.ª – É aos pais que cabe a obrigação de sustentar os filhos. 2.ª - A situação de reclusão do Progenitor não o dispensa de cumprir com as suas obrigações enquanto pai, nomeadamente, com a obrigação de alimentos. 3.ª - A lei consagra expressamente a obrigatoriedade de definir e fixar os alimentos devidos a Menores, e a forma de os prestar – artigo 1905.º CCiv. 4.ª - O dever de prover ao sustento dos menores incumbe, numa primeira linha, ao progenitor, que tem o “direito e o dever de educação dos filhos” (artigo 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa). 5.ª – Confrontado com os documentos e revelando lucidez, o Progenitor reconhece a necessidade de prestar alimentos aos 2 Menores. 6.ª - Não se verifica qualquer situação excecional que legitime o Tribunal a quo a não fixar alimentos devidos aos Menores. 7.ª - O Progenitor não demonstrou incapacidade laboral. 8.ª - A prestação alimentar é essencial para o interesse dos Menores, pelo que se impunha ao Tribunal conferir-lhe o necessário conteúdo, fixando-a, não se bastando a situação do Progenitor estar detido. 9.ª - Não são os familiares do Recorrente que têm a obrigação de suprir as necessidades dos Menores, até com prioridade sobre as próprias prioridades. 10.º- Não são os familiares do Recorrente que têm a obrigação de se esforçar para obter proventos, de modo a propiciar aos 2 Menores as condições adequadas ao seu crescimento. 11.ª - A abstenção ou demissão do tribunal da obrigação/dever de definir o direito a alimentos conduz a uma flagrante, e insustentável, desigualdade destes 2 Menores perante quaisquer outros, que tenham obtido uma condenação do tribunal ao pagamento de uma prestação alimentar e que o obrigado a prestá-lo, inicialmente capaz de suportar a prestação, deixou momentaneamente de o poder fazer. 12.ª - A paternidade gera responsabilidade…e nisto, andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu. 13.ª - O Recorrente reúne todas as condições previstas na lei para ter direito a uma pensão de alimentos a favor dos seus 2 netos, Menores. 14.ª - Ao não fixar alimentos, impede o Tribunal a quo que o Estado seja solidário com estas 2 crianças. 15.ª – A Decisão de que se recorre viola o disposto nos artigos 36.º, nºs 3 e 5, 69.º, 205.º, n.º 1 da CRP, artigos 295.º, 986.º e 607º do CPC, artigos 1877.º, 1878.º, 1882.º a 1885.º, 1886.º, 1887.º, 1921.º, 2003.º, e 2004.º do CCiv, artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do RGPTC, e o artigo 27º, nº s 1 e 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança. NESTES TERMOS, e nos mais de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por Douto Acórdão julgando em conformidade com as precedentes conclusões, com o que se fará a inteira JUSTIÇA! Houve contra-alegações pelo Ministério Público nelas se pugnando pela improcedência da apelação e confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, cumpre apreciar: - Se existe fundamento para revogar a sentença recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos a considerar para a decisão a proferir: 1 - No âmbito da Regulação das Responsabilidades Parentais foi proferida sentença, em 23/06/2022, que transitou em julgado em 08/07/2022, foi regulado o exercício das responsabilidades parenatais dos menores CC e BB, nos termos que seguem: “ a. Fixam a residência habitual dos menores junto dos avós maternos, FF e EE. b. As responsabilidades relativas à orientação da vida corrente dos menores são atribuídas aos avós maternos, e ainda as responsabilidades relativas à saúde e educação dos menores. c. As responsabilidades relativas às questões de particular importância são atribuídas ao progenitor. d. Os avós maternos manterão os menores contactáveis. e. Eventuais visitas ao progenitor serão combinadas entre o progenitor e os avós maternos. f. Considerando a atual situação do progenitor, não se fixa mensalidade relativa a pensão de alimentos. g. Os abonos e benefícios sociais relativos aos menores serão recebidos pelos avós maternos. “ Para fundamentar a presente acção o Requerente/Recorrente na sua Petição Inicial, alega o seguinte: I) DA ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS 2.º O Requerente pretende ver alteradas as alíneas c), e), e f) da referida regulação do exercício das responsabilidades parentais: “ (…) c. As responsabilidades relativas às questões de particular importância são atribuídas ao progenitor. (…) e. Eventuais visitas ao progenitor serão combinadas entre o progenitor e os avós maternos. f. Considerando a atual situação do progenitor, não se fixa mensalidade relativa a pensão de alimentos. (…) ” 3.º O Requerido DD encontra-se detido no E. P. ..., no âmbito de um processo-crime por homicídio da mãe dos menores. 4.º Desde que foi detido, nunca estabeleceu qualquer contacto com os menores, manifestando total desinteresse e, quiçá, desprezo pelos seus filhos. 5.º Não demonstrando o mais pequeno interesse pela vida dos filhos, não parece crível ao avô AA, ora Requerente, que eventuais questões de particular importância venham a ser decididas pelo Requerido DD. 6.º Assim, No que à alínea c) diz respeito, deve a mesma ser alterada para: “c) As responsabilidades relativas às questões de particular importância são atribuídas aos avós maternos.” 7.º Não demonstrando o progenitor qualquer interesse em manter contacto, sequer telefónico, com os menores, e estando impedido de os visitar fisicamente, deverá alterar-se a alínea e)., dela passando a constar: “e. As visitas entre o progenitor e os menores estão suspensas, enquanto o progenitor se mantiver impedido de os visitar, por se encontrar detido.” 8.º A atual situação do progenitor – detido e sem que preste nenhum serviço remunerado no E.P. -, não lhe permite, por si, pagar pensão de alimentos aos menores. 9.º Porém, os menores alimentam-se, vestem e calçam, frequentam a escola, etc….enfim, as habituais despesas. E, se o avô pensou que com o seu rendimento conseguiria sustentar os menores, depressa se deu conta que tal não é possível. 10.º Urge, então, fixar uma pensão de alimentos para cada menor, atentas as necessidades dos alimentandos, e os rendimentos do agregado familiar; não se olvide que a avó materna é doméstica e o avô trabalha por conta de outrem, na construção civil. 11.º Dúvidas não restam de que O dever de prover ao sustento dos menores incumbe, numa primeira linha, ao progenitor, que tem o “direito e o dever de educação dos filhos” (artigo 36.º, n.º 5, da Constituição). Trata-se de um dever de educar e manter os menores, que compreende o dever de prover ao sustento dos meninos, até que eles estejam em condições, ou tenham o dever de procurar por si, meios de subsistência. Constitui, aliás, um dos poucos deveres fundamentais consagrados de modo expresso pela Constituição. 12.º Apesar do progenitor não ter condições económicas para prover ou materializar o conteúdo do direito definido, não se pode alienar o direito e aguardar pela superveniência de um estado económico que lhe permita substanciar, no plano fáctico-material, a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor! 13.º A essencialidade de que se reveste para o interesse dos menores a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar, e ter, por satisfeita pela constatação da atual situação do progenitor estar detido. 14.º É pressuposto necessário, etapa prévia indispensável da intervenção subsidiária do FGADM, que a pessoa visada, para além de estar vinculada por lei, à obrigação de alimentos, tenha ainda sido, judicialmente, condenada a prestá-los aos menores, em consequência de uma antecedente decisão, mesmo que não transitada em julgado – o que desde já se requer. 15.º A abstenção ou demissão do tribunal da obrigação/dever de definir o direito a alimentos, que é medida e equacionada em função das necessidades dos menores e das condições do obrigado à prestação, conduziria a uma flagrante, e insustentável, desigualdade dos menores perante quaisquer outros, que tenham obtido uma condenação do tribunal ao pagamento de uma prestação alimentar e que o obrigado, inicialmente capaz de suportar a prestação, deixou momentaneamente de a poder prestar. 16.º Deverá, pois, ser fixada uma pensão de alimentos devida a cada menor, em montante não inferior a € 150,00 para que, na impossibilidade do progenitor a prestar, possa ser ativado o Fundo de Garantia de Alimento devidos a menores.” (…) IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Recorrente, na base da pretendida alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativas aos menores BB e CC, alega factualidade, no seu entender relevante para, à luz do disposto no art. 42º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível justificar a peticionada alteração dessa regulação, concluindo que deve revogar-se a decisão recorrida, de arquivamento e ordenar-se prosseguimento dos autos, quanto aos seus termos processuais. Vejamos. Conforme dispõe o art.º 1877.º do Código Civil “Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação”. Dispondo sobre o respectivo conteúdo, o preceito imediato proclama competir aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens (vide n.º 1 do art.º 1878.º). Nos termos do art.º 1885.º cabe ainda aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, proporcionando-lhes adequada instrução geral e profissional. Estamos aqui perante não um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral, in Poder Paternal: Natureza, conteúdo, exercício e limitações (cfr Armando Leandro, Algumas reflexões de prática judiciária, pág. 119). Por outro lado, qualquer providência tutelar cível tem ou deve ter como princípio orientador o interesse superior da criança ou do jovem, no sentido em que a intervenção (por via de uma providência) deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto (cfr. art. 4º , al. a) da Lei 147/99, de 1.09 e art. 4º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). Sobre o interesse do menor, no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 8/91 disponível em www.dre.pt, é afirmado que se reconhece o interesse do menor como «a força motriz que há-de impulsionar toda a problemática dos seus direitos. Tal princípio radica na própria especificidade da sua situação perante os adultos, no reconhecimento de que o menor é um ser humano em formação, que importa orientar e preparar para a vida, mediante um processo harmonioso de desenvolvimento, nos planos físico, intelectual, moral e social. O conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva os seus legítimos anseios, realizações e necessidades nos mais variados aspectos». Sendo um princípio orientador de qualquer decisão judicial, é, por isso, um conceito aberto que carece de concretização casuística, por parte do Juiz, conceito esse que tem de ser preenchido em cada caso concreto, levando em linha de conta inúmeros factores designadamente as concretas necessidades físicas, intelectuais e materiais da criança, a sua idade, sexo, grau de desenvolvimento físico e psíquico, a sua adaptação ao ambiente escolar, familiar e social, entre outros, tendo sempre como fim último conseguir o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da criança. Por outro lado, sob a epígrafe Alteração de regime, o art. 42º do RGPTC dispõe nos seguintes termos: - “1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. 2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e: a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requerimento: i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente, os n.os 4 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória; b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação. 3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente. 4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente. 5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º 6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.” Decorre do exposto que, proposta em juízo acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, é citado requerido para, no prazo de 10 dias alegar o que tiver por conveniente (cfr. nº 3). Sendo junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente (cfr. nº 4). Caso contrário, deve ordenar o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º Porém, antes de mandar arquivar o juiz pode determinar a realização das diligências que considere necessárias (cfr. nº 6 do referido artigo). Sendo este o iter processual previsto na lei, vamos ao caso. O Requerente/Recorrente instaurou a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos, mediante a apresentação do respectivo Requerimento Inicial. Os requeridos foram citados nos termos do art. 42º, nº 3, do RGPTC, tendo somente o Requerido apresentado resposta. O Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, por entender inexistir fundamento para a pretendida alteração. Vejamos. Resulta do citado artigo 42º, nº 1, do RGPTC, que a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (para além do incumprimento por ambos os progenitores, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada atenta a redação do n.º1 do art.º 42.º do RGPTC), só pode ter por fundamento a existência de circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessária essa alteração. Conforme se realçou no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães de 08.06.2017 ( rel. Maria dos Anjos Nogueira): “ Contudo, tal modificação só é admissível em função de circunstâncias supervenientes ao seu trânsito em julgado, quer dizer, se tiver ocorrido uma alteração superveniente dos condicionalismos de facto. A ocorrência de uma alteração de circunstâncias exige um juízo de comparação entre o circunstancialismo vigente num dado momento e o contexto existente num momento posterior. Dito doutro modo: para que assente numa modificação superveniente de circunstâncias é indispensável conhecer essas circunstâncias em momentos temporalmente diferenciados. Assim, para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se.” Aqui chegados, analisando o teor do requerimento inicial, não se vislumbram alegadas circunstâncias supervenientes ao acordo vigente de Regulação do exercício das responsabilidades parentais, nem qualquer situação de incumprimento. Com efeito, no requerimento inicial alega-se, em síntese, que - O progenitor está detido no EP ...; - Não contacta com os menores; - O progenitor não tem meios económicos; - O Requerente pensou que com o seu rendimento conseguiria sustentar os menores, deu conta de que tal não é possível; - A sentença homologatória, datada de 23 de Junho de 2022, deve ser modificada no que respeita às questões de particular importância (a atribuir aos avós maternos) visitas ao progenitor (a suspender enquanto estiver detido) e alimentos (€ 150, para cada menor). Perante esta alegação, afigura-se-nos que não estão verificados quaisquer pressupostos legais para se poder propor uma acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, ou seja, nada está alegado que justifique ou fundamente, face ao disposto no art. 42º do RGPTC, a pretendida acção de alteração. Na verdade, o que ressuma do teor da petição inicial é que o Recorrente discorda da regulação do exercício das responsabilidades parentais fixada na sentença dos autos principais, sendo que isso, sendo apenas fundamento de recurso, que não foi interposto, não constitui qualquer fundamento legal para a pretendida alteração. Por isso, concordamos aqui com a fundamentação da sentença, quando nela se afirma que “Fora o eventual erro de cálculo de AA, carecido da mínima ilustração factual (rendimento desconhecido e despesas ignoradas) a situação mantém-se tal como era em Junho. O progenitor detido no EP e a ausência de rendimento deste. Os menores estavam já ao cuidado dos avós maternos na sequência da morte provocada da progenitora, sendo a prisão preventiva decorrente daquela. O agora Requerente manifestou-se apto a sustentar os dois netos e ser trabalhador da construção e ter a ajuda do filho e de familiares para cuidar dos menores. Não elencou o Requerente qualquer modificação verificada nos três meses que decorreram da sentença até ao RI dos presentes.” Deste modo, somos a considerar infundado o pedido ou que não estão alegadas circunstâncias supervenientes susceptíveis de poder justificar ou tornar necessária uma alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Improcede, pois, a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida, porquanto, diversamente do alegado pelo Recorrente, a mesma respeita as disposições legais supra citadas e não se mostra desconforme à Constituição da Republica Portuguesa, nomeadamente quanto aos citados artigos 36.º, nºs 3 e 5, 69.º, 205.º, n.º 1 da CRP. * Sumário:- A providência tutelar cível de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais pressupõe o incumprimento por ambos os pais, ou de terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final relativa ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração. - É de considerar-se infundado o pedido de alteração quando não se mostra concretamente alegada factualidade superveniente e relevante, susceptível de consubstanciar ou justificar essa alteração. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 16.02.2023 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Margarida Gomes Conceição Bucho |