Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1861/04-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO CÍVEL/NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO PENAL
Sumário: I – Lida a sentença, nomeadamente na parte que se refere à enumeração dos factos provados, aos motivos de factos que fundamentam a decisão e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, verifica-se que o conjunto é de uma clareza meridiana não avultando qualquer falta de indicação da motivação dos juízos em matéria de facto.
II – A motivação de facto não tem de ser ou tentar ser uma recriação do julgamento, devendo antes de assegurar que o processo de decisão seja inteligível, de forma sucinta, ainda que tão completa quanto possível, o que importará maiores e melhores informações e explicações sempre que a complexidade do “ thema decidendum “ e da prova que sobre ele tenha versado tal imponham, sendo certo que não se deve complicar o que é simples sob pena de se obscurecer o que já está claro.
III – Na decisão recorrida indicou-se circunstanciadamente o sentido – quase o teor –das declarações e dos depoimentos prestados, indicando-se o relevo relativo que o tribunal lhes deu, na sua opção pela relevância das provas a que atendeu, tendo ainda ajuizado da sintonia delas com a experiência comum, sendo também esse juízo positivo e de percepção intuitiva e imediata.
IV – Com base nessa motivação não se suscitam dúvidas sobre a forma de aquisição dos factos dados como provados nem sobre os factos em si mesmos, não tendo o tribunal de fundamentar mais pois que o óbvio não se explica.
V – A questão da fixação ao acervo fáctico negativo deve, actualmente, considerar-se pacificada no sentido de que a necessidade de especificação dos factos não provados não é absoluta, mas relativa em função do seu eventual significado para a qualificação jurídico-penal, por um lado, e da necessidade resultante de tal não prova não ser, por imperativo lógico, deduzida da declaração positiva da prova de tacto oposto.
VI – Há desnecessidade de qualquer tomada de posição quanto à prova, positiva ou negativa, relativamente aos chamados factos inócuos e não se exige expressa declaração da não prova aos factos negativos contrários aos positivos dados como provados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I


1. No processo comum n.º 419/02.2GAFAF, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por sentença proferida em 2003/07/30 e na mesma data depositada, foram "A" e "B", ambas com os sinais dos autos, condenadas, cada uma como autora material de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €1,50 (um euro e cinquenta cêntimos), no total de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros) e de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 2,00 (dois euros), no total de € 180,00 (cento e oitenta euros).

Foram, ainda, as mesmas condenadas, solidariamente, a pagar a "C", demandante civil, igualmente identificada no processo, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) acrescida de juros de mora, contados desde 2003/03/18, à taxa legal de 7% (sete por cento) e, a partir de 2003/05/01, à taxa legal de 5% (cinco por cento) até efectivo pagamento;

2. Inconformadas, as arguidas vieram interpor recurso dessa decisão.

Remataram a motivação que apresentaram com a formulação das seguintes conclusões:
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«1º- A douta sentença de que se recorre enferma da nulidade prevista no artigo 379°, n° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, com referência ao disposto no artigo 374°, n.° 2, do mesmo diploma legal. Com efeito,

2°- A nulidade da sentença por falta de fundamentação - artigo 379°, n.° 1, alínea a), com referência ao artigo 374°, n.° 2, do CPP - está directamente relacionada com a proibição do uso de meios de prova proibidos e com o controlo dos vícios de julgamento da matéria de facto, pelo que a sentença será nula, por falta de fundamentação, quando, lendo-a, não é possível ficar a saber como foi apreciada a prova, isto é, se o tribunal a apreciou segundo as regras da experiência comum ou se, pelo contrário, o julgamento da matéria de facto foi efectuado de modo ilógico ou com violação das regras da experiência comum.

3°- Ora, no caso em apreço, a fundamentação da matéria de facto, não permite entender, e mais do que isso, compreender, como é que foi apreciada a prova e, designadamente, saber se o tribunal apreciou a prova segundo as regras da experiência comum ou se, pelo contrário, o julgamento da matéria de facto foi efectuado de modo, ilógico, contraditório ou violador dessas mesmas regras da experiência comum.

4°- É que, no caso em apreço o meritíssimo juiz "a quo" nem sequer se pronunciou sobre a versão dos factos apresentados pelas arguidas.

5°- Ora, a defesa das recorrentes se alicerçar basicamente na falta de verificação do elemento subjectivo do tipo de crime pelo qual vinham acusadas, isto é, o dolo.

6°- Porém, quanto a estes factos a douta sentença proferida nada refere, isto é, não os dá como provados mas também nada refere quanto à sua não prova.

7°- Assim sendo, douta sentença recorrida é deficiente no que respeita à indicação dos factos provados e não provados e na apreciação crítica das provas que serviram para forma a convicção.

8°- Em suma, a douta sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 379°, n.° 1, alínea a) do CPP., e do vício descrito no artigo 4100, n.° 2, alínea a) do CPP, os quais determinam, necessariamente, a sua revogação e o reenvio do processo para novo julgamento em conformidade com o preceituado no artigo 426°, n.° 1 ° do CPP.

9°- Acresce que da prova produzida não resulta com a devida clareza o valor do prejuízo sofrido pela ofendida,

10°- Com efeito, muito embora a demandante "C" tenha declarado que despendeu a quantia de € 250, valor este que foi confirmado pela testemunha Avelino Ribeiro, seu pai, certo é que em sede de julgamento, os mesmo não conseguiram explicar e muito menos justificar a razão de ser de tal verba.

11°- Por outro lado, a douta decisão recorrida condena as arguidas a pagar tal quantia acrescida de juros de mora a contar desde 18/3/03 à taxa legal de 7% e a partir de 1/5/03 à taxa legal de 5% até efectivo pagamento.

12°- Ora, nos termos da Portaria 291/03 de 8/04/2003, a taxa de juro legal fixada foi de 4% e não de 5%.

13°- Ao condenar as arguidas no montante em que condenou a douta decisão proferida viola frontalmente o preceito legal acabado de citar.»

Terminou pedindo o provimento do recurso e o reenvio do processo para novo julgamento.

3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

4. Respondeu a demandante civil, propugnando na parte que releva da sua resposta, pela manutenção do julgado relativamente a condenação em indemnização.

5. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

6. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, as recorrentes não responderam.

7. Efectuado exame preliminar e tendo sido relegadas para conhecimento em audiência todas as questões postas no recurso, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

Cumpre decidir.


II

As questões postas no recurso são as seguintes:

- A sentença recorrida enferma da nulidade previsto artigo 379°, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação.
- A sentença recorrida enferma do vício do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- A condenação em indemnização não tem suporte factual, não tendo resultado da prova produzida, com a devida clareza, o valor do prejuízo sofrido pela ofendida, além de que os juros de mora são ilegais, por excesso.

Temos, assim, em conclusão, que as recorrentes recorrem da condenação penal e da condenação civil.

1. Mas há que distinguir, porque, quanto à segunda, o recurso é inadmissível.

O artigo 400.º, n.º 2, do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, dispõe que «sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada».

A admissibilidade do recurso está dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito: que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.

A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (artigo 24.º, n.º 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, alterando a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro).

O artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, fixou em 3 000 000$ a alçada dos tribunais da relação e em 750 000$ a dos tribunais de comarca (() O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, que procedeu à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça, alterou a redacção do artigo 24.º, fixando a alçada dos tribunais da Relação em € 14963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância em € 3740,98. ).

Como antes se referiu a demandante civil "C", deduziu, em 2002/12/19, pedido de indemnização civil contra "A" e "B" pedindo a condenação destas a pagar-lhe, a título de indemnização civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, a quantia de € 1300,00 (mil e trezentos euros), acrescida de juros de mora desde a notificação.

É, por isso, o valor do pedido inferior à alçada, do tribunal recorrido.

E as recorrentes foram condenadas no pagamento de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e juros de mora, pelo que a decisão impugnada lhes foi desfavorável em valor inferior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.

O que acarreta que o recurso da sentença, na parte relativa à decisão da acção civil não seja admissível, nos termos do artigo 400.º, n.º 2, do CPP, levando à sua rejeição, de acordo com o artigo 420.º, n.º 1, segunda parte, do mesmo diploma.

Resta referir que a decisão que admitiu o recurso, também nessa parte, não vincula este tribunal (artigo 414.º, n.º 3, do CPP).

2. Quanto à questão penal:

Na decisão recorrida forma dados como provados os factos seguintes:
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«1. No dia 26 de Abril de 2002, cerca das 10 horas, as arguidas, actuando em conjugação de esforços e de intentos e por que mantêm um diferendo com a família da ofendida "C", destruíram parcialmente, retirando-lhe pedras, um muro construído em pedra, pertença daquela ofendida e que serve de vedação dumas cortes e de um quintal sua pertença e sita no lugar ..., Fafe.

2. As arguidas bem sabiam que estavam a estragar coisa que não lhes pertenciam e que ao fazê-lo actuavam contra a vontade e sem autorização de seu legítimo dono.

3. Agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida.

4. A ofendida, para repor o muro na situação anterior necessitou de comprar cimento e areia e contratar mão de obra, no que despendeu a quantia de € 250.

5. A arguida "A" está reformada e aufere a esse título a quantia de cerca de € 180.

6. A arguida "B" está também reformada e aufere a quantia a esse título de € 220.

7. De acordo com os certificados de registo criminal emitidos a 28/11/03, as arguidas não têm antecedentes criminais.»

Da motivação e facto da sentença recorrida ficou a constar o seguinte:
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«De resto não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente, que na sequência dos factos praticado pelas arguidas, a requerente se tenha sentido vexada, humilhada, preocupada e incomodada, e que por ter ordenado a reconstrução do muro a requerente tenha sofrido transtornos e incómodos.

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Prestando declarações em julgamento pelas arguidas foi dito, em síntese, que estavam a cortar a erva do caminho quando surgiram os pais da queixosa Lucinda ... e Avelino ... que as começaram a insultar; que a Lucinda ... agrediu a arguida "A" e esta, por tal, desiquilibrou-se e encostou-se ao muro, com o que derrubou algumas de suas pedras. A arguida "A" confrontada com as fotografias juntas aos autos em audiência de julgamento pela queixosa e requerente civil, admitiu ter sido essa a extensão de pedras derrubadas. Prestaram ainda declarações quanto à sua situação sócio-económica.

Relevantes foram os depoimentos da requerente civil "B", que afirmou apenas ter tido conhecimento de que o muro estava com umas pedras derrubadas e sua mãe Lucinda ... lhe ter dito terem sido as arguidas quem o derrubou e que despendeu a quantia de € 250 para recompor o muro; e das testemunhas Lucinda ... e Avelino ..., pais da ofendida e que afirmaram estar muito zangados com a arguida "A", disseram que no dia em questão viram as arguidas derrubarem as pedras do muro (não obstante o evidente conflito existente entre estes e as arguidas, foi convincente o seu depoimento quanto aos factos praticados por estas); a testemunha Maria E..., irmã da ofendida, afirmou que apenas viu o muro derrubado e que não parecia possível ter sido derrubado de forma não intencional; a testemunha Maria G..., vizinha, também zangada com as arguidas, afirmou que nesse dia a Lucinda apareceu em sua casa a chorar e a dizer que as arguidas tinham derrubado o muro, o que depois viu; a testemunha Jerónimo M..., vizinho e também zangado com as arguidas, afirmou que nesse dia encontrou a testemunha Avelino R... e que este comentou consigo que as arguidas tinham derrubado o muro, o que depois constatou.

O depoimento das testemunhas apresentadas pela defesa foram pouco relevantes, porquanto não demonstraram conhecer as arguidas na intimidade e apenas atestaram do bom relacionamento que têm com as mesmas.

Mais se baseou o Tribunal nos documentos de fls. 17 a 29 e nas fotografias juntas aos autos em sede de julgamento.

Os demais factos foram dados como não provados por deles não se ter feito qualquer ou suficiente prova em julgamento.

Baseou-se ainda o Tribunal nos certificados de registo criminal junto aos autos.

Neste ponto há que fazer notar que tendo os intervenientes processuais prescindido, nos termos do disposto no art.º 364.º do C. P. P., da documentação em acta das declarações prestadas oralmente em audiência, o recurso, atento o disposto no art.º 428.º, n.º 2, do C. P. P. é exclusivamente sobre matéria de direito e que este tribunal conhece de matéria de facto apenas nos estritos termos previstos no art.º 410.º do Código de Processo Penal.

O que significa que o vício há-se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.

O recorrente pretende, antes de mais, que há falta de fundamentação da sentença porque a fundamentação da matéria de facto, não permite compreender, como é que foi apreciada a prova e, com isso, que há nulidade da sentença, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.

Não podíamos estar mais em desacordo com os recorrentes!

Lida a sentença, nomeadamente na parte que se refere à enumeração dos factos provados, aos motivos de factos que fundamentam a decisão e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, o conjunto é de uma clareza meridiana não avultando qualquer falta de indicação da motivação dos juízos em matéria de facto.

A motivação de facto não tem de ser ou tentar ser uma recriação do julgamento. Tem de assegurar que o processo de decisão seja inteligível. Isto de forma sucinta, ainda que tão completa quanto possível. O que importará maiores e melhores informações e explicações sempre que a complexidade do thema decidendum e da prova que sobre ele tenha versado tal imponham.

Mas não se deve complicar o que é simples sob pena de se obscurecer o que já está claro.

Na decisão recorrida indicou-se circunstanciadamente o sentido – quase o teor - das declarações e dos depoimentos prestados, indicando-se o relevo relativo que o Tribunal lhes deu.

O tribunal, na sua opção pela relevância das provas a que atendeu ajuizou da sintonia delas com a experiência comum. E também esse juízo é positivo e de percepção intuitiva e imediata.

Com base nessa motivação não se suscitam dúvidas sobre a forma de aquisição dos factos dados como provados nem sobre os factos em si mesmos. Não tinha o tribunal de fundamentar mais: o óbvio não se explica.

Queixam-se as recorrentes de que a versão dos factos que apresentaram não foi atendida pelo tribunal.

Mas não é verdade. Relativamente à acusação penal, limitaram-se as arguidas a uma impugnação genérica da prática do crime, que é o que consta da contestação que apresentaram, consubstanciada na expressão «As arguidas não cometeram o crime de que vêm acusadas, sendo certo que não praticaram os factos que lhes são imputados» (() Cfr. a contestação da acusação, a fls. 93 dos autos.)

Ainda assim, a versão dos factos apresentada pelas consta da motivação de facto da sentença, na referência que aí é feita às declarações daquelas.

Simplesmente, não tendo tal versão subsistido no confronto com a demais prova produzida, e sendo ela incompatível com os factos provados, consigná-la como factos não provados era dar lugar a uma redundância, que nada justificava, mesmo porque esse circunstancialismo não tinha sido formalmente alegado. (() Foi-o sim, mas enquanto resposta ao pedido civil e, portanto, num contexto diverso do da contestação da acusação penal e que não está agora em causa. )

Acresce que como referiu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na sua resposta, com indicação de basta jurisprudência, a questão da fixação do acervo fáctico negativo deve, actualmente, considerar-se pacificada no sentido de que a necessidade de especificação dos factos não provados não é absoluta, mas relativa, em função do seu eventual significado para a qualificação jurídico-penal, por um lado, e da necessidade resultante de tal não prova não ser, por imperativo lógico, deduzida da declaração positiva da prova de facto oposto.

Há desnecessidade de qualquer tomada de posição quanto à prova, positiva ou negativa, relativamente aos chamados factos inócuos e não se exige expressa declaração da não prova dos factos negativos contrários aos positivos dados como provados.

Por todo o exposto e sem necessidade de maior fundamentação, resulta claro que a sentença recorrida não está ferida nem da nulidade, nem dos vícios invocados pelas recorrentes, nem de outros de que a este tribunal cumprisse conhecer.


III

Termos em que, pelos fundamentos expostos, acordamos:

1. Em rejeitar o recurso interposto por "A" e "B", quanto à parte da sentença que decidiu a acção civil, por inadmissibilidade do mesmo.

2. As recorrentes, quanto ao recurso interposto em relação à acção civil, vão condenadas em taxa de justiça de um quarto da fixada na tabela (artigo 18.º, n.º 3, do C. C. J.) e, ainda, em 4 UC, nos termos do n.º 4 do artigo 420.º do C. P. P.

3. Em negar provimento ao recurso interposto pelas recorrentes "A" e "B", relativamente à questão penal, mantendo integralmente a sentença recorrida.

4. Por terem decaído, vão as recorrentes condenadas nas custas, com 3 UC de taxa de justiça (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do C. P. P., 87.º, n.º 1, al. b), 89.º e 95.º do C. C. J.).

Honorários ao/à defensor/a nomeado/a em audiência, nos termos do disposto no ponto 6. e nota 1. (esta se for o caso), da tabela anexa à portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro.