Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MATOS | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NATUREZA E BEM JURÍDICO PROTEGIDO ARTºS 29º Nº 5 DA CRP E 152º DO CP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | TOTALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. O principio ne bis in idem comporta, para além do mais, a obrigação do legislador à definição do caso julgado, de molde a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto. II. O crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º do Código Penal – crime de dano, quando nos referimos ao bem juridico uma vez que é a sua lesão que precisamente se pretende evitar e já um crime de resultado, quanto ao objecto da acção, sendo necessário que o comportamento seja apto a produzir uma agressão, limitação ou prejuízo do bem jurídico defendido, também de reiteração. III. Feita a análise cronológica dos factos conhecidos no âmbito do Processo Comum nº 836/17.3T9BCL verificamos que a conduta criminosa do ali arguido se operou em dia e hora não concretamente apurada do Verão de 2016, desde tal data e até Fevereiro de 2017 – ficando ainda apurado um episódio concreto ocorrido em dia não apurado entre Agosto e Dezembro de 2016 – tal qual como em dia não apurado de Junho ou Julho de 2017, em data não apurada do mês de Agosto de 2017 e num dia de sábado não concretamente apurado entre os meses de Julho e Outubro de 2017. Já no âmbito dos presentes autos, o mesmo arguido está acusado de ter praticado factos ilícitos típicos que se subsumem ao crime de ofensa à integridade física, mas agora no dia 18 de Outubro de 2017. Mais, decorre da economia de todo o despacho acusatório, que o fim criminoso visado pelo mesmo, não era já atentar contra a dignidade da pessoa humana da ofendida – como aconteceu com as condutas que operou e pelas quais foi condenado no âmbito do Processo Comum nº 836/17.3T9BCL – mas sim obter da mesma a desistência relativa àquele identificado processo, o que não conseguiu, razão por que a molestou fisicamente, pondo em causa o bem jurídico protegido pelo ilícito da ofensa à integridade física simples. Concluindo, para além de não existir uma identidade entre os factos conhecidos no Processo Comum nº 836/17.3T9BCL e os trazidos a juízo nestes autos, há, ainda, entre eles uma diferenciação de natureza, razão porque está afectada uma situação de continuidade criminosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 565/17.8PABCL no Tribunal Judicial da Comarca de Braga/Juízo Local Criminal de Barcelos/Juiz 1, o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido M. C., filho de … e de …, natural de Pe…relhal, Barcelos, nascido a .. de … de …, casado, porteiro, residente na Rua …, Barcelos, Imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº1 do Código Penal. Após terem os autos sido remetidos para a fase de julgamento, o Meretissimo Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: “O Tribunal é competente. * Questão prévia: Do caso julgado * Por sentença proferida em 01.02.2018 no Processo n.º 836/17.3T9BCL, deste Juízo Local Criminal de Barcelos (Juiz 1), foi o aqui arguido M. C. condenado como autor de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, bem como na pena acessória de proibição de contactar e/ou se aproximar da ofendida D. F., pelo mesmo período de 2 anos e 8 (oito) meses, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 4 e 5, do Código Penal. Nessa sentença, transitada em julgado no dia 05.03.2018, foram dados como provados, para além do mais, os seguintes factos: a) O arguido M. C. e a D. F. mantiveram um relacionamento de namoro entre Maio de 2016 e Fevereiro de 2017; b) Em dia e hora não concretamente apurado, do verão de 2016, no interior do Centro Comercial …, em …, o arguido desferiu uma bofetada na cara da D. F., apodando-a ainda de “puta”, “vaca” e “rota”; c) Desde então que o arguido, movido por ciúmes, se dirige quase diariamente à D. F. acusando-a de andar com outros homens, designadamente com o tio, o cunhado e o sacristão e dirigindo-lhe expressões como “sua filha da puta, sua rota, sua vaca só gostas de cavalos”; d) Em dia não concretamente apurado, situado entre Agosto e Dezembro de 2016, no interior da casa de residência da D. F., sita na Rua …, Barcelos, na sequência de discussão que mantiveram porque o arguido queria revistar a carteira da D. F. e tendo esta se agarrado à mesma de forma a impedi-lo, aquele desferiu-lhe um empurrão, no peito daquela D. F., projectando-a contra um sofá; e) Em Fevereiro de 2017, a D. F. terminou o relacionamento amoroso com o arguido; f) Inconformado com o fim desta relação, o arguido passou a seguir a D. F. pela cidade de Barcelos, no percurso entre a habitação desta e a igreja de …, e nos períodos da manhã, quando esta vai fazer a sua caminhada diária; g) Nestes percursos, o arguido dirige-se à D. F., acusando-a de andar com homens e apodando-a de “puta”, “filha da puta”, “rota” e “vaca”; h) Num dia de sábado não concretamente apurado, situado entre os meses Julho e Outubro de 2017, estando o arguido à porta da casa de residência da D. F., e quando se apercebeu da chegada do F. C. que vinha buscar a D. F., de imediato se lhe dirigiu e disse-lhe “está à espera da D. F., espere que ela já aviou os outros e está à espera de aviar o último…”. i) Em dia não concretamente de Junho ou Julho de 2017, durante a manhã, quando a D. F. caminhava sobre um passadiço que passa por cima da via rápida, entre a Av.ª …, foi surpreendida pelo arguido que se lhe dirigiu apodando-a de “filha da puta”, ”rota” e “vaca” e disse-lhe que a atirava da ponte abaixo; j) Em dia não apurado depois do mês de Agosto de 2017, o arguido abordou a D. F. na Avenida …, depois de a mesma se ter retirado do café, perseguindo-a e apodando-a de “puta”, “vaca”, “rota”, dizendo-lhe que “só gostava de cavalos”, que era “uma fraca”, que ninguém mais a “havia de querer”, tendo entretanto, com gestos, simulado o acto de masturbação; k) Todos estes factos foram praticados pelo arguido com o propósito concretizado de deixar a D. F. num clima de constrangimento e de, pelo terror permanente, a subjugar à sua vontade; l) Com as condutas descritas, o arguido provocou na D. F., de forma directa e necessária, dores físicas e mal-estar, fazendo-a sentir num permanente estado de medo e constrangimento, receando pelas atitudes que o arguido pudesse tomar, temendo desde logo, que este pudesse alguma vez atingir-lhe de forma grave a integridade física; m) Vivia ainda a D. F. vexada pelos nomes com que o arguido a apodava e com as condutas que tinha em relação a si; n) Agiu o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de lesar a integridade física, de vexar, amedrontar e manter a D. F. num permanente estado de constrangimento, indiferente à relação de namoro que com esta mantinha e/ou mantivera e aos deveres que dessa relação para si nascia de que estava bem ciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas pela lei penal. Tudo isto resulta do teor da certidão de fls. 134 e seguintes, complementada com a informação de fls. 148 dos autos. * Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido M. C. imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143, n.º 1, do Código Penal. Para sustentar a acusação, imputa-se ao arguido a seguinte factualidade: a) O arguido e D. F. mantiveram um relacionamento de namoro de Setembro de 2016 a Fevereiro de 2017; b) No dia 18 de Outubro de 2017, cerca das 19h40 Av. …, Barcelos, o arguido, com um guarda-chuva, desferiu várias pancadas na ofendida, atingindo-a nas costas e no ombro esquerdo; c) No mesmo dia, no interior do café junto à residência da ofendida, o arguido disse à ofendida que desistisse da queixa que apresentara contra si, dando origem à acusação proferida no inquérito nº836/17.3T9BCL, e quando a ofendida lhe disse que não o faria, o arguido exaltado pegou num prato e fez o gesto dando a entender que atingiria a ofendida com o mesmo; d) Minutos depois e quando a ofendida regressava à sua residência, o arguido munido de um guarda-chuva, desferiu várias pancadas na ofendida e atingiu-a com murros, em número não concretamente apurado, casando a sua queda desamparada ao chão; e) Com a sua conduta o arguido causou na ofendida dores físicas, hematoma parietal esquerdo, escoriação do antebraço esquerdo, hematoma da mão esquerda, interessando o quinto dedo da mão, que foram causa directa e necessária de seis dias de doença, com quatro dias de afectação da capacidade para o trabalho geral; f) Agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente com vontade concretizada de atingir a ofendida na sua saúde física e psíquica, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. * Da proibição “ne bis in idem” (excepção de caso julgado) Nos termos que expressamente resultam do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa – que, como se sabe, conferiu dignidade constitucional ao basilar princípio do ne bis in idem -, “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Posto que o fundamento central do caso julgado radica numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito em ordem a assegurar, ainda que com possível sacrifício da justiça material, a paz jurídica dos cidadãos, tem-se por certo o entendimento que atribui ao conceito de “mesmo crime” o sentido tradicional de um certo conjunto de factos e actos do agente. Como se explica no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.10.2015, Processo n.º, 950/11.9PIVNG.P2 relatado pela Sr.ª Desembargadora Fátima Furtado, publicado na internet, em www.dgsi.pt, o principio ne bis in idem engloba uma verdadeira proibição de dupla perseguição penal, englobando não só o que foi conhecido no primeiro processo mas também o que ai poderia ter sido conhecido, sublinhando-se no aludido aresto que quando um dado facto, embora novo, se integra no mesmo pedaço de vida do arguido e da vítima subsumível ao crime de violência doméstica, já definitivamente julgado, é abrangido pelo caso julgado e a sua consideração autónoma viola o principio ne bis in idem. A lei tipifica como crime de violência doméstica, no artigo 152.º, nº. 1, alínea b), do Código Penal (normativo em que se sustentou a condenação imposta ao arguido no processo n. º 836/17.3T9BCL), o comportamento de quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação. Atendendo à inserção sistemática do tipo – surge integrado no título do Código Penal dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, inserido no capítulo que trata dos crimes contra a integridade física –, será de concluir, na esteira de Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 332, que o legislador penal pretendeu proteger a dignidade da pessoa individual contra comportamentos lesivos da mesma. Assim, as condutas abarcadas pelo ilícito podem consubstanciar-se quer em actos de violência física, designadamente ofensas corporais, quer em atitudes que ofendam a integridade moral ou o sentimento de dignidade, como as injúrias, humilhações, ameaças e outros semelhantes (neste sentido, vide Acórdão do STJ, de 04-02-2004, Processo n.º 2857/03-3, confirmado em Plenário das Secções Criminais, publicado na internet, em www.dgsi.pt). As condutas que são imputadas ao arguido nos presentes autos inserem-se, pelas suas características, na continuidade criminosa descrita nos factos dados como provados na sentença proferida no processo n.º 836/17.3T9BCL. Por outro lado, o dia 17 de Outubro de 2017, momento em que, alegadamente, terão sido praticadas as aludidas condutas, integra-se no período de tempo que foi considerado para a anterior condenação por violência doméstica, compreendido entre 20 de Junho de 2016 (data em se iniciou o solstício de Verão no ano de 2016) e 28 de Outubro de 2017 (o último Sábado do mês de Outubro de 2017). Dúvidas não restam pois que os factos que constituem o objecto processual dos presentes autos integram o mesmo pedaço da história de vida do arguido e da vítima, subsumível ao crime único de violência doméstica, já definitivamente julgado, por sentença transitada em julgado. Por todo o exposto, julga-se verificada a excepção de caso julgado e, em consequência, declara-se extinto o procedimento criminal. * Sem custas. * Face extinção do procedimento criminal e tendo em consideração que o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, nos termos do disposto no artigo 71.º, do Código de Processo Penal, tem sempre por fundamento a prática de um crime, haverá que concluir que os autos não poderão prosseguir para apreciação da pretensão indemnizatória deduzida por D. F. a fls. 125. Tal obstáculo legal configura uma impossibilidade legal e superveniente da lide que determina a extinção da instância, nos termos do disposto no art.º 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil. Pelo exposto, determina-se, na parte cível, a extinção da respectiva instância. Sem custas, atento o valor do pedido de indemnização deduzido (€ 2.000,00) e a isenção legal constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais. * Notifique e deposite. * Oportunamente, arquivem-se os autos.”Inconformado com tal decisão, o MINISTÉRIO PUBLICO da mesma interpôs o presente recurso, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (em resumo): I. Atento o teor dos factos provados e não provados no processo n.º 836/17.3T9BCL do Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz 1, consideramos que os factos pelos quais o arguido foi acusado nestes autos (datados de 18 de Outubro de 2017) não se encontram abrangidos pelo caso julgado aí proferido nem à proibição do principio ne bis in idem, princípio consagrado no art° 29°/5, da CRP; II. Para a realização do crime de violência doméstica previsto pelo artigo 152.º do Código Penal torna-se necessário que o agente reitere o comportamento ofensivo, em determinado período de tempo, admitindo-se, porém, que um singular comportamento bastará para integrar o crime quando assuma uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal da vítima, enquanto cônjuge; III. O tipo de crime da violência doméstica, enquanto crime de reiteração, abrange pois a prática de uma multiplicidade de condutas, reiteradas (e não sucessivas) ao longo de determinado período de tempo, que se praticaram na pessoa do cônjuge, ainda que de natureza diversa, desde que todos elas se tenham reportado a maus tratos, físicos ou psíquicos (art° 152°/1, do CP); IV. Lidos os factos provados e não provados do processo n.º 836/17.3T9BCL do Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz 1 resulta que se fez prova da existência de uma relação amorosa entre o arguido e a mesma ofendida destes autos até Fevereiro de 2017 (cfr. facto provado sob a alínea e) dos factos provados – ver fls. 135 verso) tendo ficado também como provados factos que integram o crime de violência doméstica ocorridos em data posterior ao mês de Fevereiro de 2017 – cfr. alíneas f) a j) da douta sentença supra referida a fls. 135 verso e 136. Concretamente, foram provados factos com as seguintes datas de ocorrência: - em dia não concretamente apurado do mês de Junho ou Julho de 2017; - em dia não concretamente apurado do mês de agosto de 2017 e em dia de sábado não concretamente apurado situado entre os meses de Julho e Outubro de 2017; V. A questão é a de saber se os factos descritos na acusação destes autos a fls. 114 a 116 os quais integram a prática de um crime de ofensa à integridade física simples e se encontram datados de 18 de Outubro de 2017 estarão contidos no crime de violência doméstica pelo qual o arguido já foi condenado, na medida em que são simplesmente novos factos relativos a uma reiteração criminosa já punida; VI. No presente caso consideramos, salvo melhor entendimento, que a conduta pela qual o arguido foi acusado nestes autos não se integra no período de tempo que foi considerado para a anterior condenação, porquanto, relativamente ao mês de Outubro de 2017 (o facto mais recente que foi conhecido pelo Tribunal naquele processo) o condenado apenas foi condenado pelo facto provado sob a al. h) o qual refere o seguinte: “h) Num dia de sábado não concretamente apurado, situado entre os meses Julho e Outubro de 2017, estando o arguido à porta da casa de residência da D. F., e quando se apercebeu da chegada do F. C. que vinha buscar a D. F., de imediato se lhe dirigiu e disse-lhe “está à espera da D. F., espere que ela já aviou os outros e está à espera de aviar o último…”. VII. Por outras palavras, naquele facto provado não é indicado o concreto sábado do mês de Outubro de 2017 em que tais factos ocorreram podendo os mesmos terem ocorrido nalgum sábado do dia 7 ou 14 de Outubro de 2017 (sábados anteriores ao dia 18 de Outubro de 2017); VIII. Por outro lado, os factos descritos na al. h) dos factos provados não são os mesmos pelos quais o arguido foi acusado nestes autos os quais se encontram datados de 18 de Outubro de 2017, quarta-feira e consubstanciam um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa da ofendida (o facto descrito na al. h) dos factos provados da douta sentença proferida nos autos descreve uma situação que integra uma situação de difamação na pessoa da ofendida); IX. Em suma, consideramos que os factos pelos quais o arguido foi acusado nestes autos datados de 18 de Outubro de 2017 são novos factos não integrados no âmbito de um único crime reiterado ou exaurido; X. A sua consideração neste processo não viola, salvo melhor entendimento, o princípio do ne bis in idem; XI. Foi violado o disposto no artigo 29.º, n.º 5 da CRP o qual não tem aplicação no presente caso. Nos termos supra expostos pugnamos: - pela revogação do douto despacho judicial recorrido de fls. 149 a 151, substituindo-o por outro que receba a acusação e designe data para a realização do julgamento. Vªs Exªs, porém, farão a costumada Justiça. A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação de Guimarães emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado. Com interesse para a decisão da lide recursal importa atentar na seguinte factualidade: . No âmbito do despacho acusatório proferido no Processo Comum nº 836/17.3T9BCL foi feito constar que: 1 - O arguido M. C. e a D. F. mantiveram um relacionamento de namoro entre Setembro de 2016 e Fevereiro de 2017. 2 – Desde início de Dezembro de 2016, o arguido adoptou um comportamento possessivo e controlador para com a D. F., controlando os seus movimentos, dizendo-lhe diariamente que ela e andava com todos os homens… que gosta de cavalos…que anda metida com o tio, com o cunhado e o sacristão, apodando-a de rota, vendida, puta e vaca. 3 – Em dia não concretamente apurado, porém situado no mês de Dezembro de 2016, ao fim da tarde, no interior da casa de residência da D. F., sita na rua …, Barcelos, na sequência de discussão que manteve com aquela motivada por ciúmes, o arguido desferiu um empurrão, com força, no peito daquela D. F., projectando-a contra um sofá. 4 – Em dia não concretamente apurado, porém situado no mês de Fevereiro de 2017, de manhã, e no interior da casa mencionada em 3., o arguido disse à D. F. que ela andava a ter relações com todos os homens, que era uma puta, uma vaca e uma rota. 5- De seguida, seguiu-a até ao Centro Comercial …, em …, e naquele local desferiu-lhe uma bofetada na face e empurrou por várias vezes o corpo daquela. 6 – Na sequência desta agressão, a D. F. terminou o relacionamento amoroso com o arguido. 7 – Inconformado com o fim desta relação, o arguido passou a seguir a D. F. pela cidade de Barcelos, no percurso entre a habitação desta e a igreja de …, e nos períodos da manhã, quando esta vai fazer a sua caminhada diária. 8 – Nestes percursos, o arguido dirige à D. F. as seguintes expressões “só tens homens, és uma puta, és a maior puta de Barcelos, não estás a fazer terapia nenhuma a tua terapia é esta.” 9 – Num sábado não concretamente apurado, porém situado entre os meses Julho e Outubro de 2017, mais uma vez o arguido encontrava-se à porta da casa de residência da D. F., e quando se apercebeu da chegada do F. C., que vinha buscar à D. F., de imediato disse àquele “está á espera da D. F., espere que ela já aviou os outros e está à espera de aviar o último…essa puta, essa vaca era minha mulher”. 10 – Em dia não concretamente de Junho ou Julho de 2017, durante a manhã, quando a D. F. caminhava sobre um passadiço que passa por cima da via rápida, entre a Av.ª …, for surpreendida pelo arguido que lhe dirigiu as seguintes expressões: “puta, vaca, és a maior puta de Barcelos, és uma fraca….agora não falas? Agora não falas? Minha puta atiro-te já da ponte abaixo”. 11 – No dia 9 de Outubro de 2017, cerca das 13h30m, na Av.ª …, o arguido abordou a D. F. que caminhava naquele local, dizendo-lhe “estiveste com aquele homem no café, só te faltava fazer isto”, ao mesmo tempo que, com gestos, simulava o acto de masturbação. 12 - Com as condutas descritas em 3. e 5., o arguido provocou na D. F., de forma directa e necessária, dores físicas e mal-estar. 13 – Todos estes factos foram praticados pelo arguido com o propósito concretizado de deixar a D. F. num clima de constrangimento e de, pelo terror permanente, a levar a comportar-se de modo que ele, arguido, entendia conveniente, e a mantê-la refém na sua casa de residência. 14 – E assim, ainda como consequência directa e necessária das suas condutas, deu causa o arguido a que a D. F. se sentisse num permanente estado de medo e constrangimento, receando pelas atitudes que o arguido pudesse tomar, temendo desde logo, que este pudesse alguma vez atingir-lhe de forma grave a integridade física ou mesmo lhe tirasse a vida. 15 – Vivia a D. F. vexada pelos nomes com que o arguido a apodava e com as condutas que tinha em relação a si. 16 – Agiu o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de lesar a integridade física, de vexar, amedrontar e manter num permanente estado de constrangimento a D. F., indiferente à relação namoro que com esta mantinha e aos deveres que dessa relação para si nascia à mesma, nomeadamente de respeito, relação e deveres de que estava bem ciente. 17 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas pela lei penal. 18 – Mais agiu o arguido em 3. a 4. no interior da habitação da D. F.. . No âmbito do Processo Comum nº 836/17.3T9BCL foi o seguinte o segmento factual dado assente na sentença proferida e já transitada em julgado: 1.1. Factos provados (da acusação e pedido cível, com relevância para a decisão da causa) a) O arguido M. C. e a D. F. mantiveram um relacionamento de namoro entre Maio de 2016 e Fevereiro de 2017. b) Em dia e hora não concretamente apurado, do verão de 2016, no interior do Centro Comercial …, em …, o arguido desferiu uma bofetada na cara da D. F., apodando-a ainda de “puta”, “vaca” e “rota”. c) Desde então que o arguido, movido por ciúmes, se dirige quase diariamente à D. F. acusando-a de andar com outros homens, designadamente com o tio, o cunhado e o sacristão e dirigindo-lhe expressões como “sua filha da puta, sua rota, sua vaca só gostas de cavalos”. d) Em dia não concretamente apurado, situado entre Agosto e Dezembro de 2016, no interior da casa de residência da D. F., sita na Rua …, Barcelos, na sequência de discussão que mantiveram porque o arguido queria revistar a carteira da D. F. e tendo esta se agarrado à mesma de forma a impedi-lo, aquele desferiu-lhe um empurrão, no peito daquela D. F., projectando-a contra um sofá. e) Em Fevereiro de 2017, a D. F. terminou o relacionamento amoroso com o arguido. f) Inconformado com o fim desta relação, o arguido passou a seguir a D. F. pela cidade de Barcelos, no percurso entre a habitação desta e a igreja de …, e nos períodos da manhã, quando esta vai fazer a sua caminhada diária. g) Nestes percursos, o arguido dirige-se à D. F., acusando-a de andar com homens e apodando-a de “puta”, “filha da puta”, “rota” e “vaca”. h) Num dia de sábado não concretamente apurado, situado entre os meses Julho e Outubro de 2017, estando o arguido à porta da casa de residência da D. F., e quando se apercebeu da chegada do F. C. que vinha buscar a D. F., de imediato se lhe dirigiu e disse-lhe “está à espera da D. F., espere que ela já aviou os outros e está à espera de aviar o último…”. i) Em dia não concretamente de Junho ou Julho de 2017, durante a manhã, quando a D. F. caminhava sobre um passadiço que passa por cima da via rápida, entre a Av.ª …, foi surpreendida pelo arguido que se lhe dirigiu apodando-a de “filha da puta”, ”rota” e “vaca” e disse-lhe que a atirava da ponte abaixo. j) Em dia não apurado depois do mês de Agosto de 2017, o arguido abordou a D. F. na Avenida …, depois de a mesma se ter retirado do café, perseguindo-a e apodando-a de “puta”, “vaca”, “rota”, dizendo-lhe que “só gostava de cavalos”, que era “uma fraca”, que ninguém mais a “havia de querer”, tendo entretanto, com gestos, simulado o acto de masturbação. k) Todos estes factos foram praticados pelo arguido com o propósito concretizado de deixar a D. F. num clima de constrangimento e de, pelo terror permanente, a subjugar à sua vontade. l) Com as condutas descritas, o arguido provocou na D. F., de forma directa e necessária, dores físicas e mal-estar, fazendo-a sentir num permanente estado de medo e constrangimento, receando pelas atitudes que o arguido pudesse tomar, temendo desde logo, que este pudesse alguma vez atingir-lhe de forma grave a integridade física. m) Vivia ainda a D. F. vexada pelos nomes com que o arguido a apodava e com as condutas que tinha em relação a si. n) Agiu o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de lesar a integridade física, de vexar, amedrontar e manter a D. F. num permanente estado de constrangimento, indiferente à relação de namoro que com esta mantinha e/ou mantivera e aos deveres que dessa relação para si nascia de que estava bem ciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas pela lei penal. *** Mais se provou que:o) A D. F. sofre de problemas psiquiátricos e neurológicos (designadamente por perda de massa cerebral, padecendo de uma incapacidade permanente de 70%), estando a ser acompanhada medicamente. p) O arguido é reformado, auferindo uma pensão de reforma de cerca de € 298 mensais; presta ainda serviços como electricista e picheleiro, auferindo um rendimento semanal de cerca de € 40,00; mora num apartamento do tipo T1, pagando uma renda mensal de € 200,00; frequenta o … de Barcelos onde faz as refeições; sofre de problemas de saúde (incluindo depressão crónica), estando a ser acompanhado em psiquiatria desde 2004 no Hospital de Braga; tem a 4.ª classe de escolaridade. q) O arguido não tem antecedentes criminais. 1.2. Factos não provados. Com possível interesse para a decisão da causa, não ficou por demonstrar qualquer outro facto vertido na acusação. Designadamente, não se demonstrou que: i. Nas circunstâncias referidas em h) o arguido tivesse ainda dito “essa puta, essa vaca era minha mulher”; ii. Nas circunstâncias referidas em f) e i) o arguido tivesse ainda dito “és a maior puta de Barcelos”. . No âmbito dos presentes autos foi proferido despacho acusatório pelos seguintes factos: . O arguido e D. F. mantiveram um relacionamento de namoro de Setembro de 2016 a Fevereiro de 2017. . No dia 18 de Outubro de 2017, cerca das 19h40 Av. …, em …, Barcelos, o arguido, com um guarda-chuva, desferiu várias pancadas na ofendida, atingindo-a nas costas e no ombro esquerdo. . No mesmo dia, no interior do café junto à residência da ofendida, o arguido disse à ofendida que desistisse da queixa que apresentara contra si, dando origem à acusação proferida no inquérito nº836/17.3T9BCL, e quando a ofendida lhe disse que não o faria, o arguido exaltado pegou num prato e fez o gesto dando a entender que atingiria a ofendida com o mesmo. . Minutos depois e quando a ofendida regressava à sua residência, o arguido munido de um guarda-chuva, desferiu várias pancadas na ofendida e atingiu-a com murros, em número não concretamente apurado, casando a sua queda desamparada ao chão. . Com a sua conduta o arguido causou na ofendida dores físicas, hematoma parietal esquerdo, escoriação do antebraço esquerdo, hematoma da mão esquerda, interessando o quinto dedo da mão, que foram causa directa e necessária de seis dias de doença, com quatro dias de afectação da capacidade para o trabalho geral. . Agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente com vontade concretizada de atingir a ofendida na sua saúde física e psíquica, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. * . DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO âmbito de conhecimento do recurso pode ser limitado a uma parte da decisão recorrida, desde que cindível, isto por forma a tornar possível a sua apreciação e a tomada de decisão autónoma, tal como o determina o nº 1 do artigo 403º do Código do Processo Penal, isto é apresenta-se como um “corolário da disponibilidade do direito a recorrer, parte sempre de um pressuposto básico: a possibilidade de autonomização da parte recorrida relativamente à sobrante decisão, por forma a que seja possível uma apreciação e uma decisão também autónomas relativamente ao restante decidido.”(1) Daqui se conclui, pois, que é das conclusões da motivação que se concretiza o objecto do recurso e, assim posto, o respectivo alcance, razão da superior importância da objectividade, clareza e concisão desse excerto final da motivação. Claro está, sem o óbvio prejuízo do disposto no nº 3 do mesmo dispositivo legal, que impõe ao Tribunal que “A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele (o recurso) as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.” Descendo ao caso dos autos, analisadas que sejam as conclusões apresentadas pelo recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO a questão que se apresenta a decidir é, pois, a seguinte: . Impugnação do despacho recorrido, por erro de Direito face à violação do caso julgado; . Impugnação do despacho recorrido, por erro de direito, em violação do disposto no artigo 29º, nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa. * . DECISÃOAlude o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO na sua lide recursal que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 29º, nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa, porquanto alega que o sedimento factual constante da decisão final proferida no Processo Comum nº 836/17.3T9BCL do Juízo Local Criminal de Barcelos/Juiz 1, decisão essa já transitada em julgado não abrange, com força de caso julgado, os factos pelos quais o arguido foi acusado nestes autos. Alinhando o seu raciocínio refere que a conduta criminosa levada a efeito pelo arguido, e dada como provada naqueles autos, não coincide no tempo, com a que ora lhe é imputada nestes autos, sendo estes factos novos, que não se integram no âmbito de um único crime reiterado ou exaurido, como é próprio do crime de violência domestica, a que alude o artigo 152º, nº 1 do Código Penal. Estabelece o artigo 29º da Constituição da Republica Portuguesa, sob a epigrafe de “Aplicação da lei criminal” que: 1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. 2. O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos. 3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior. 4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. 5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. 6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Na norma contida no aludido nº 5 encontramos plasmado o principio non bis in idem, principio este que na lição de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (2) “comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão do direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto. (…)” Vale por dizer que está, assim, proibido o duplo julgamento como modo de prevenir, ainda, uma dupla penalização ou mesmo evitar a condenação de quem já tenha sido absolvido; em suma, o conhecimento dos factos perpetrados pelo mesmo agente não pode ser levada a efeito por mais de uma vez. Como bem se dá nota num aresto do Tribunal da Relação de Lisboa (3) “A excepção de caso julgado materializa o disposto no art. 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória afirmando “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Por isso, o caso julgado é considerado como uma causa de extinção da acção penal. O caso julgado é um efeito processual da sentença transitada em julgado, que por elementares razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material). Neste último caso, o efeito do caso julgado material manifesta-se fora do processo penal, e para o futuro, impedindo a existência de um ulterior julgamento sobre os mesmos factos. Transcendendo a sua dimensão processual, a proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos faz que o conjunto das garantias básicas que rodeiam a pessoa ao longo do processo penal se complemente com o princípio ne bis in idem ou non bis in idem, segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo um acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva. Isso implica que existe a necessidade de que a perseguição penal, com tudo o que ela significa - a intervenção do aparato estatual com vista à obtenção de uma condenação -, só se pode pôr em marcha uma vez, o poder do Estado é tão forte que um cidadão não pode estar submetido a essa ameaça dentro de um Estado de Direito. Esta garantia visa limitar o poder de perseguição e de julgamento, autolimitando-se o Estado e proibindo-se o legislador e demais poderes estaduais à perseguição penal múltipla e, consequentemente, que exista um julgamento plural. Por isso acertadamente se afirma que esta garantia fundamental deve impedir a múltipla perseguição penal, simultânea ou sucessiva, por um mesmo facto. Em consequência, como assinala Giovanni Leone: o caso julgado deve identificar-se na imutabilidade da decisão. Caso Julgado, em substância significa decisão imutável e irrevogável; significa imutabilidade do mandado que nasce da sentença. Aproximamo-nos assim à lapidar definição romana da jurisdição: quae finem controversiarum pronuntiatione iudicis accipit (que impõe o fim das controvérsias com o pronunciamento do juiz). Da mesma opinião é Binder para quem o princípio ne bis in idem tem efeitos muito concretos no processo penal. O primeiro deles é a impossibilidade de modificar uma sentença transitada em julgado contra o acusado. O acusado que foi absolvido não pode ser condenado num segundo julgamento; o que foi condenado, não pode ser novamente condenado por uma sentença mais grave. Por força deste princípio ne bis in idem, a única revisão possível é uma revisão a favor do condenado. O caso julgado é uma instituição processual irrevogável e imutável. Traduz o valor que o ordenamento jurídico dá ao resultado da actividade jurisdicional, consistente na subordinação aos resultados do processo, por converter-se em irrevogável a decisão do órgão jurisdicional.” Indo mais longe ali se encontra vertido que “para que a excepção funcione e produza o seu efeito impeditivo característico, a imputação tem que ser idêntica, e a imputação é idêntica quando tem por objecto o mesmo comportamento atribuído à mesma pessoa (identidade de objecto - eadem res). Trata-se da identidade fáctica, independentemente da qualificação legal (nomen iuris) atribuída. As duas identidades que refere a doutrina unidade de acusado e unidade de facto punível têm sido assim consideradas: para que proceda a excepção de caso julgado requer-se que o crime e a pessoa do acusado sejam idênticos aos que foram matéria da instrução anterior à que se pôs termo no mérito de uma resolução executória. A identidade da pessoa, refere-se só a do processado e não à parte acusadora para que proceda a excepção de caso julgado. “ Já quanto à identidade dos factos, adianta-se ali que “o segundo limite objectivo do caso julgado, os factos objecto do processo penal anterior devem ser os mesmos que são a base do novo processo penal, independentemente da qualificação jurídica que tiverem merecido em ambas causas. Assim, se os factos são os mesmos e culminaram com uma sentença executória, ainda que o nomen juris seja distinto, é procedente a excepção de caso julgado; inclusive se a qualificação no primeiro processo foi uma simples contra-ordenação ou se tratou de tipificação errónea. O ne bis in idem, como exigência da liberdade do indivíduo, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos. Para a identificação de facto, consequentemente tem que tomar-se em linha de conta os critérios jurídicos de "objecto normativo", "identidade ou diversidade do bem jurídico lesionado", etc. Por conseguinte, parece haver caso julgado quando no segundo processo aparecem uns factos que foram julgados no primeiro, ainda que se apresentem com um aspecto de um crime distinto, se o "objecto normativo" é o mesmo: ofensa à integridade física, em vez de homicídio; e, também, se na mudança de um processo a outro, se refere à forma de autoria ou consiste em variar de esta para a cumplicidade: entra em jogo o critério do "bem jurídico violado" ou o da conexão. A identidade do facto mantém-se ainda quando seja pelos mesmos elementos valorados no primeiro julgamento ou pela superveniência de novos elementos ou de novas provas deva considerar-se em forma diferente em razão do título, do grau ou das circunstâncias. O título refere-se à definição jurídica do facto, ao momen iuris do crime. A mutação do título sem uma correspondente mutação de facto, não vale para consentir uma nova acção penal. Ora, quando nos referimos “aos factos”, estamos a referir na realidade uma hipótese. Com efeito, o processo penal funda-se sempre em hipóteses fácticas com algum tipo de significado jurídico. A exigência de eadem res significa que deve existir correspondência entre as hipóteses que fundam os processos em questão. Trata-se, em todo caso, de uma identidade fáctica, e não de uma identidade de qualificação jurídica. Não é certo que possa admitir-se um novo processo sobre a base dos mesmos factos e uma qualificação jurídica distinta. Se os factos são os mesmos, a garantia do ne bis in idem impede a dupla perseguição penal, sucessiva ou simultânea. Em face do exposto, há que ter presente que também existem casos claros como o concurso de normas, subsidiariedade ou consumpção, donde em última instância existe só uma distinção de qualificação jurídica e nenhum tipo de discussão sobre os factos. Por exemplo, um mesmo facto pode constituir uma burla ou uma entrega de cheques sem provisão; evidentemente, esta diferente qualificação jurídica não produz uma excepção ao princípio ne bis in idem porque nos factos – v.g. a entrega de um cheque que cujo pagamento resultou rejeitado – não existe diferença alguma. Em consequência, do que até agora dissemos, podemos concluir que para estabelecer a identidade fáctica para efeito de aplicar a excepção de caso julgado não interessa que os mesmos factos tenham sido qualificados ou subsumidos a distintos tipos penais, nem importa tão pouco o grau de participação imputado ao sujeito. Quer se lhe impute que a prática dos factos denunciados foram executados na qualidade de autor ou que noutro caso se precise que esses mesmos factos foram executados só a título de cumplicidade, e inclusive qualificados num distinto tipo penal o que interessa em suma é que ao mesmo sujeito se lhe impute os mesmos factos (apresentado o mesmo comportamento) pelos que se quer de novo submeter a um processo penal. Há um terceiro requisito de procedibilidade, que tem relação estreita com a natureza do caso julgado, que respeita a que o primeiro processo tenha sido findo totalmente e que não seja susceptível de meio impugnatório algum, para que justamente se possa reclamar os efeitos de inalterabilidade que acompanha as decisões jurisdicionais que passam à autoridade de caso julgado.” Descendo ao caso dos autos, e não desmerecendo que no âmbito do Processo Comum nº 836/17.3T9BCL foram conhecidos factos que se subsumem ao crime de violência domestica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1 do Código Penal - crime este de dano, quando nos referimos ao bem jurídico, uma vez que é a sua lesão que precisamente se pretende evitar, e de resultado, quanto ao objecto da acção, sendo necessário que o comportamento seja apto a produzir uma agressão, limitação ou prejuízo do bem jurídico defendido mas, também de reiteração – importa, desde já, concluir pela procedência da lide recursal. Feita a análise cronológica dos factos conhecidos no âmbito do Processo Comum nº 836/17.3T9BCL verificamos que a sua conduta criminosa do ali arguido se operou em dia e hora não concretamente apurada do Verão de 2016, desde tal data e até Fevereiro de 2017 – ficando ainda apurado um episódio concreto ocorrido em dia não apurado entre Agosto e Dezembro de 2016 – tal qual como em dia não apurado de Junho ou Julho de 2017, em data não apurada do mês de Agosto de 2017 e num dia de sábado não concretamente apurado entre os meses de Julho e Outubro de 2017. Já no âmbito dos presentes autos, o mesmo arguido está acusado de ter praticado factos ilícitos típicos que se subsumem ao crime de ofensa à integridade física, mas agora no dia 18 de Outubro de 2017. Mais, decorre da economia de todo o despacho acusatório, que o fim criminoso visado pelo mesmo, não era já atentar contra a dignidade da pessoa humana da ofendida – como aconteceu com as condutas que operou e pelas quais foi condenado no âmbito do Processo Comum nº 836/17.3T9BCL – mas sim obter da mesma a desistência relativa àquele identificado processo, o que não conseguiu, razão por que a molestou fisicamente, pondo em causa o bem jurídico protegido pelo ilícito da ofensa à integridade física simples. Concluindo, para além de não existir uma identidade entre os factos conhecidos no Processo Comum nº 836/17.3T9BCL e os trazidos a juízo nestes autos, há, ainda, entre eles uma diferenciação de natureza, razão porque está afectada uma situação de continuidade criminosa. Tudo visto e ponderado será de proceder a lide recursal apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que o mesmo seja substituído por outro que receba a acusação e designe data para a realização de julgamento. * . DISPOSITIVO Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação Criminal de Guimarães em: - Julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que o mesmo seja substituído por outro que receba a acusação e designe data para a realização de julgamento. Sem custas. O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela sua relatora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal. Guimarães, 03 de Dezembro de 2018 Maria José dos Santos de Matos Armando da Rocha Azevedo 1. Código de Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 1239. 2. Constituição da Republica Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, 497 e seguinte. 3. Acórdão datado de 13/04/2011, proferido no Processo nº 250/06.6PCLRS.L1-3, publicado em www.dgsi.pt. |