Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Só há perda de direitos, como efeito automático da pena, quando tal perda se produz ope legis, isto é, quando resulta directamente da lei. II – A sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 61 nº 1 do Cod. Penal, não tem essa característica, porque é fixada, entre os limites máximo e mínimo, em função de uma graduação da culpa feita casuisticamente pelo juiz. III – Não é legalmente possível a suspensão da execução dessa sanção acessória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório Pedro G... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, nº.1 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade durante 33 horas e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses (art. 69º, nº.1, al. a) CP). Inconformado recorre o mesmo, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - aplicação automática do disposto no art. 69º., nº.1, al. a) CP e violação do art. 30º., nº.4 CRP; - suspensão da pena de proibição de conduzir. * O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência. Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos cumpre decidir. * II- Fundamentação Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (arts. 402º., 403º. e 412º., nº.1, todos do Código de Processo Penal e Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ nº.458, pág. 98), devendo conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões desenvolvidas no corpo da motivação que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior. * Apreciando 1- Aplicação automática do disposto no art. 69º., nº.1, al. a) CP e violação do art. 30º., nº.4 CRP Censura o recorrente a pena acessória de proibição de conduzir que lhe foi aplicada invocando que a mesma teria sido aplicada de forma automática, com violação do disposto no art. 30º, nº.4 CRP, não tendo sido valorados, nomeadamente, a TAS que apresentava de 1,31 g/l, a confissão dos factos e não ter antecedentes criminais, pugnando pela sua não aplicação. Sobre esta questão começará por dizer-se que se subscreve integralmente o que com inteiro acerto se escreveu a propósito no douto parecer da Ex.ª PGA: “Não assiste qualquer razão ao recorrente, a quem foi aplicado o período mínimo estabelecido a título de sanção acessória, de 3 meses. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 69° do CP, a pena acessória pode ser determinada por um período a fixar entre três meses e três anos, sendo que a respectiva medida obedece aos mesmos factores da pena principal, isto é, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, havendo porém nela ainda a considerar algum efeito de intimidação. A sua determinação concreta encontra-se, pois, sujeita às finalidades da pena enunciadas no artigo 40° e aos critérios estabelecidos no artigo 71º, ambos do Código Penal (cfr. neste sentido Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários Lisboa, 1.ª ed., 1996, pág. 28; António Casebre Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, in Sub Judice, voI. 17 Jan/Março de 2001, pág. 93 e 94; e, na jurisprudência, v.g. Acs. da Rel. do Porto de 29 de Novembro de 2000, Col. de Jur., ano XXV, tomo 5, pág. 229 e da Rel. de Évora de 19-9-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 4, pág. 282 e da Rel. de Lisboa de 15-2-2003, proc.º n.º 5627/2003-5, disponível na base de dados do ITIJ). Não obstante as circunstâncias que invocou a seu favor, o arguido não podia deixar de ter a consciência de que tinha ingerido bebidas alcoólicas e de que estava incapaz de conduzir com segurança e, mesmo assim, conduziu. Nestes casos são significativas as exigências de prevenção geral positiva, as quais, aliás, fixam o patamar mínimo da pena. A pena tem, sempre, o fim de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. Após a entrada em vigor da Lei 77/01 de 13-7, a moldura da sanção acessória, que tinha a duração de 1 mês a 1 ano, passou a ser de 3 meses a três anos, o que se inseriu num conjunto de medidas que traduzem um inequívoco desejo do legislador de reforçar os instrumentos de prevenção, repressão e sanção dos comportamentos violadores das regras estradais. Perante os factos provados e que o arguido assim quis actuar, sabendo que conduzia e que momentos antes havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de lhe induzir taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l e adoptava conduta proibida por Lei, a pretensão de “desaplicação” do art. 69 nº 1 a) do CP que prevê pena acessória de proibição de condução, não pode proceder. Tal sanção tem mesmo de lhe ser imposta. (cf. Ac. RG de 25.06.2012, Proc. 325/11.0 GBGMR.G1). Do exposto resulta a manifesta improcedência da alegação do recorrente de aplicação automática da pena acessória e da pretensão do mesmo à sua não aplicação, a qual, com benevolência, não ultrapassou o limite mínimo”. Acresce que tão pouco colhe a pretensa inconstitucionalidade suscitada por violação do art. 30º, nº4 CRP, decorrente da condenação pela prática do crime previsto no art. 292º do Código Penal acarretar de forma automática a aplicação da proibição de conduzir a que alude o art. 69º., nº.1, al. a) do mesmo diploma. De facto o Tribunal Constitucional pronunciou-se já inúmeras vezes sobre a matéria, sempre tendo concluído pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, quando interpretada no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 291º ou 292º, do Código Penal, tem lugar a aplicação da sanção acessória em causa, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito. Assim, por exemplo, pode ler-se no recente Ac. TC 53/11, de 1-Fevereiro, rel. Cura Mariano, in www.tribunalconstitucional.pt: “… Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, quando interpretada no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, a), do CP, tem lugar, de forma automática, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir, por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição. O artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP (na redacção actualmente em vigor, que lhe foi dada pelo artigo único da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho), dispõe o seguinte: “Artigo 69º Proibição de conduzir veículos com motor 1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º; (…)” A decisão recorrida sustentou que este preceito prevê a aplicação duma pena acessória a quem cometesse o crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito. Uma vez que a utilização da expressão de forma automática, pode revelar-se equívoca sobre o verdadeiro sentido da interpretação defendida na decisão recorrida, deve a mesma ser substituída, pela expressão “sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito”, por traduzir com maior verdade a posição sindicada. O Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre a conformidade à Constituição de normas que prevêem a medida de inibição de conduzir em caso de condenação por infracção às regras relativas à condução de veículos motorizados, tendo apreciado, concretamente, a sua alegada aplicação sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito adicional. Com efeito, norma idêntica à constante do actual art. 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, contida no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, foi julgada não inconstitucional pelo Acórdão n.º 667/94 (in ATC, 29.º vol., pág. 359), para cujos fundamentos remetem ainda, entre outros, os acórdãos n.ºs 70/95, 73/95, 144/95, 292/95, 354/95, 382/95, 439/95, 624/95 (todos acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt), e no qual se escreveu o seguinte: “… Torna-se desde logo seguro que (…) a pena de inibição da faculdade de conduzir não é algo de funcionamento automático em consequência da condenação em pena privativa da liberdade ou em pena de multa pelo ilícito penal de exercício da condução de veículos sob a influência de álcool. Efectivamente, trata-se, a par destas últimas penas, da imposição de uma outra pena - acessória, pois (cfr. a própria designação empregue no exórdio do D.L. nº 124/90) - aplicável em situações subsumíveis àquelas cuja fattispecie constitui um ilícito de natureza penal (só este, in casu, nos interessa tratar agora), e cuja aplicação é unicamente relegada para o juiz que, atento o circunstancialismo rodeador da infracção, a vai, em concreto, dosear de entre um amplo espectro temporal previsto abstractamente na norma previsora… Não há, na norma sub specie, qualquer automatismo de aplicação em consequência da imposição de uma condenação por um certo crime ou em certa pena, o que vale por dizer, enfim, que a decretanda inibição da faculdade de conduzir não é um efeito necessário da condenação por uma outra pena ou por um determinado crime (cfr., sobre a questão da produção ope legis dos efeitos das penas, Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, «Parte Geral» II - Penas e Medidas de Segurança, 1989, título II, capítulos I e II, e Figueiredo Dias no artigo intitulado «Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do futuro», in R.O.A., 1983, 5 e segs.). Sendo assim, logo por aqui se verifica que é de afastar a pretensa enfermidade constitucional de que padeceria a norma da alínea a) do nº 2 do artº 4º do D.L. nº 124/90…” Idêntico juízo no sentido da não inconstitucionalidade da referida norma foi sustentado em diversos outros acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente, no acórdão n.º 143/95 (in ATC, 30.º, pág. 717), para cuja fundamentação remetem os Acórdãos n.ºs 292/95, 354/95, 382/95, 422/95, 439/95, 440/95 e 624/95 (todos acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: … Como é sabido, são extremamente controvertidos, em termos de política criminal, quer os efeitos das penas, quer os efeitos dos crimes, quer ainda a concepção tradicional de penas acessórias, noções que historicamente correspondem a diferentes tentativas da dogmática penal no sentido de eliminar (com maior ou menor sucesso) os vestígios das penas infamantes do direito penal anterior à época iluminista. As actuais concepções ressocializadoras da intervenção penal apontam para "retirar aos instrumentos sancionatórios jurídico-penais qualquer efeito jurídico infamante ou estigmatizante - inevitavelmente dessocializador e, portanto, criminógeno - que acresça ao efeito de desqualificação social que já por sua mera existência lhes cabe" (Figueiredo Dias, ob. cit., § 88). É neste contexto doutrinal que se veda a possibilidade de fazer decorrer da aplicação de quaisquer penas, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Princípio geral que encontrou expressão legal no artigo 65º do Código Penal de 1982 e foi consagrado até no artigo 30º, nº 4, da Constituição, após a revisão operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro: "Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos". Entende-se também, porém, que a previsão de certos efeitos jurídicos limitadores daqueles direitos é legítima, pela função adjuvante da pena principal que podem desempenhar - desde que tais efeitos concretos sejam judicialmente estabelecidos na sentença condenatória em função da ponderação concreta da culpa do agente, não podendo a lei fazê-los resultar automaticamente da condenação como seu efeito necessário. E a Constituição não veda todo e qualquer efeito necessário das penas, mas apenas aqueles que se traduzam na perda de direitos civis, profissionais ou políticos. O relatório do Decreto-Lei nº 124/90 refere-se à inibição da faculdade de conduzir expressamente enquanto "pena acessória" e o próprio artigo 4º a designa como "sanção acessória" (nº 1) e mesmo "pena" (nº 4). Pode, porém perguntar-se se ela não será melhor qualificada como um efeito da pena. Figueiredo Dias nota que o Código Penal vigente considerou como sendo "penas acessórias" alguns dos tradicionalmente chamados "efeitos das penas" (ou efeitos penais da condenação), retirando-lhes porém o seu também tradicional carácter de produção automática. Esta "assumida confusão" (assim se exprime aquele autor, ob. cit., § 197) está expressa no artigo 65º do Código Penal, como no artigo 30º, nº 4, da Constituição, quando dispõem que nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais e políticos. Mas, independentemente da correcta qualificação doutrinal da inibição de conduzir (que não dependerá da designação que o legislador lhe dá, mas desde logo da efectiva conformação legal que o intérprete aí encontra), o certo é que, neste diploma, ela não surge como um efeito automático da pena de prisão ou da pena de multa previstas no artigo 2º do diploma. Na verdade, essa perda de direitos não é prevista na lei como um efeito necessário da aplicação de uma pena, mas sim como uma medida acessória que o juiz aplica e gradua dentro de determinados limites mínimo e máximo também aí previstos (naturalmente, e conforme adiante melhor se verá, em função da culpa do agente, segundo as regras gerais). Sendo assim, já não se poderá dizer que ela contraria o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, mesmo quando se entenda que a "faculdade de conduzir" deva ser qualificada como um dos direitos civis a que se reporta aquela disposição, o que se não afigura, aliás, inteiramente líquido. Só há perda de direitos como efeito automático da pena quando tal perda se produz ope legis, isto é, quando resulta directamente da lei. É um efeito deste tipo que o artigo 30º, nº 4, da Constituição proíbe terminantemente, ao dispor que "nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos". É que, conforme se reafirmou no citado Acórdão nº 224/90, com aquele preceito constitucional pretendeu-se proibir que, em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente, ope legis efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa, feita casuisticamente pelo juiz…” Posteriormente, o Acórdão n.º 53/97 (in ATC, 36.º vol., pág. 227) julgou não inconstitucional a norma do artigo 12.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei n.º 124/90, igualmente relativa à inibição de faculdade de conduzir, com os seguintes fundamentos: “Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 71º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei (...). A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última. Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais. Atenta a natureza da infracção, com a inerente perigosidade decorrente dessa conduta, surge como adequada e proporcional a sanção de inibição de conduzir.” Mais recentemente, os Acórdãos nºs 149/01, 586/04 e 79/09 (todos acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt), vieram julgar não inconstitucional a própria norma do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, remetendo para a fundamentação do citado Acórdão n.º 53/97. A argumentação expendida nos arestos citados, com a qual concordamos, é aplicável mutatis mutandis ao caso em apreço, em que se interpretou o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir. Foi o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que no âmbito da profunda reforma operada no CP introduziu neste diploma a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, clarificando o cenário das sanções acessórias aplicáveis por violação do direito rodoviário, o qual nas palavras de Figueiredo Dias era na altura caótico (In “Direito Penal Português. Parte Geral. II. As consequências jurídicas do crime”, pág. 502, da ed. de 1993, da Aequitas). Com a previsão da aplicação desta pena acessória satisfez-se o desejo anteriormente expresso, de lege ferenda, por Figueiredo Dias (na ob. supra cit., pág. 164-165): “Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável… Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”. No que respeita à sua natureza jurídica estamos perante uma verdadeira pena e não perante o mero efeito duma pena, embora a sua aplicação seja feita cumulativamente com uma pena principal de prisão ou multa. A sanção de inibição de condução não é o efeito de qualquer condenação anterior, integrando ela própria a condenação pela prática de um crime… O facto de não se exigir a demonstração de qualquer outro requisito adicional, além dos elementos do tipo legal de crime para o qual está prevista a aplicação desta sanção, só acentua que estamos perante uma verdadeira pena a não perante um mero efeito automático da aplicação duma pena. Ora, o artigo 30.º, n.º 4, da C.R.P., não proíbe a consagração de penas que se traduzam na perda de direitos civis, mas sim que da simples condenação anterior o legislador retire automaticamente esse efeito, sem mediação do julgador. Por estas razões, também aqui se conclui pela não inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, interpretado com o sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir. Conclui-se, assim, que a norma em causa não viola o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional…”. Improcede, por conseguinte, esta parcela do recurso. * 2- Suspensão da pena acessória de proibição de conduzir Pugna também o recorrente pela suspensão da sanção acessória que lhe foi aplicada na sentença sub judice. Importa saber, por isso, se a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pode ser suspensa na sua execução. Com o D.L. nº 48/95, de 15-3, que criou a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nas situações referidas no nº 1 do artigo 69º do Código Penal, também o regime da suspensão da execução da pena, então previsto no artigo 48º do Código Penal, na versão de 1982, e agora previsto no artigo 50º, sofreu alterações, limitando-se a suspensão da execução das penas à pena de prisão. Com efeito, dispõe o artigo 50º, nº 1, do Código Penal (na actual redacção) que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A leitura de tal preceito não deixa outra interpretação que não seja a de que, perante o regime legal vigente e desde que se trate de condenação à face do Código Penal, só é susceptível de suspensão a pena de prisão até cinco anos, e nunca a pena de multa, nem a pena acessória. Ou seja, as demais penas, incluindo a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69º do Código Penal, ficaram excluídas desse regime de suspensão, face às alterações introduzidas no Código Penal pelo DL nº. 48/95, de 15-3. O legislador entendeu que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, quando estava em causa o cometimento de um dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 69º do Código Penal, não deveria ser suspensa na sua execução. Foram razões de política criminal que levaram a essa opção do legislador. E percebe-se bem porquê, se atentarmos em que a sinistralidade rodoviária em Portugal é muito elevada, com graves consequências e elevadíssimos custos, designadamente custos pessoais. Nem tão pouco seria admissível, por exemplo, in casu a fixação de qualquer caução de boa conduta em matéria de trânsito. De facto, a pena acessória de proibição de conduzir (art. 69º. do Código Penal), é uma sanção de natureza penal, sujeita ao regime decorrente do Código Penal, não existindo neste qualquer norma que expressa, ou implicitamente, preveja a sua substituição por caução de boa conduta, ou mesmo a possibilidade da suspensão da sua execução, estando esta prevista, apenas, para as penas de prisão (artigo 50º.). A prestação de caução de boa conduta, como condição de suspensão da execução da pena de inibição de conduzir, tem consagração legal no artigo 141º., nº.3, do Código da Estrada, em relação a contra-ordenações graves, dentro do condicionalismo previsto nesse preceito, não sendo aplicável aos crimes, por a lei não o prever em relação a este tipo de ilícitos. Se alguma dúvida existisse a este respeito, estaria definitivamente arredada, com as alterações introduzidas ao Código da Estrada pelo DL 44/05, de 23-2, ao limitar a suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir aos casos de prática de contra-ordenações graves (art. 141º.), com exclusão da possibilidade de suspensão nos casos de contra-ordenações muito graves. Embora se trate de sanções de natureza distinta, são idênticos os fins que visam atingir, razão por que, face à unidade do sistema jurídico, seria absurdo admitir a suspensão da execução da proibição de conduzir, aplicada na sequência da prática de um crime, quando essa suspensão não é admissível por contra-ordenação muito grave, urna vez que o grau de censura ético-jurídico, no crime, está necessariamente, num patamar muito mais elevado. Tem por isso inteira razão a Ex.ª PGA quando escreve no respectivo parecer: “Quanto à pretendida suspensão da proibição de conduzir, dir-se-á que após algumas hesitações iniciais, é hoje largamente maioritário na doutrina e jurisprudência nacionais o entendimento segundo o qual, ao contrário do que sucede no âmbito das contra-ordenações estradais (art. 142º do Código da Estrada), não é permitida em caso algum a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir prevista pelo artigo 69º do Código Penal, com ou sem caução. Na jurisprudência dos tribunais superiores podem citar-se, entre outros, os seguintes arestos: Ac. do S.T.J de 26-2-1997, Col. Jur. - Acs do STJ, ano I, tomo 1, pág. 235 e BMJ n.º 464, pág. 200; Acs da Rel. do Porto de 8-3-2006, pr. nº. 0516505, rel. Guerra Banha, com outras referências à jurisprudência daquela Relação, in www.dgsi.pt; Acs da Rel de Coimbra de 7-11-1996, Col de Jur., XXI, tomo 5, pág. 47, de 14-6-2000, Col. Jur. ano XXV, tomo 3, pág.53, 29-11-2000, ano XXV, tomo 5, pág. 229, respectivamente e de 7-1-2004, pr. nº 3717/03, rel. Belmiro Andrade, in www.trc.pt; Ac. da Rel. de Lisboa de 30-10-2003, Col. Jur. XXVIII, tomo 4, pág. 140, Ac. da Rel. de Évora de 18-9-2001, pr. 67701, rel. Pires da Graça, in www.dgsi.pt; na doutrina, merecem destaque Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Lisboa, 1ª ed., pág. 28, António Casebre Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, in Sub Judice, vol. 17, Jan/Março de 2001, pág. 79-81, Pedro Soares de Albergaria e Pedro Mendes Lima, in Sub Judice, vol. 17, Jan/Març de 2001, págs. 68-69. É também este, como não podia deixar de ser, o entendimento prevalecente nesta Relação, como se colhe, v.g. dos Acds. de 10-1-2005, pr. 1943/04, rel. Miguez Garcia, in www.dgsi.pt, de 17-5-2004, Col XXIX, tomo 3, pág. 291, de 17-3 -3003, pr. 123/03-1ª, rel. Maria Augusta, de 16-2-2004, rel. Nazaré Saraiva e de 13-11-2006, pr. 1626, e de 15-10-2007, pr. 1596/07…”. Assim sendo, por manifesta impossibilidade legal, a pena acessória de proibição de conduzir aplicada nestes autos não pode ser suspensa na sua execução. Improcede, portanto, na totalidade o presente recurso. * III- Decisão Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. |