Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1030/14.0T8VNF.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: PER
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) Deve ser recusada a homologação do plano de revitalização aprovado quando haja violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando v.g. tal lhe tenha sido solicitado por algum credor que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano, ou o plano proporcione a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos.
2) Considera-se como fazendo parte dos não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que importem forçosamente uma violação de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei, sendo já porém negligenciáveis todas as outras infrações que atinjam regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido;
3) No PER privilegia-se, sempre que possível, a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação;
4) Não basta a afirmação genérica de que com a aprovação definitiva do Plano o devedor ficaria numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer Plano, antes se impondo a concretização, isto é, a alegação dos concretos factos de onde se possa concluir que assim é.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) “D, SA” veio requerer Processo Especial de Revitalização da requerente, solicitando a nomeação de administrador judicial, com vista a ser aprovado o plano de recuperação conducente à revitalização da aqui requerente nos termos do artigo 17º-F e segs. do CIRE, seguindo-se os demais termos do artigo 17º-A a 17º-I do CIRE, com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 02/04.
Foram apresentadas reclamações à lista provisória de créditos e reclamados créditos.
Foi proferida a decisão de fls. 642 a 645 que:
a) Julgou procedentes as impugnações deduzidas pelo Centro Social da Paróquia de F, Banco N e pelos bancos B e C.
b) Julgou improcedente a impugnação deduzida por D Angola, Lda.
c) Declarou que a decisão não forma qualquer caso julgado material numa ulterior reclamação e graduação de créditos em processo especial de insolvência.
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B) Foi apresentado o Plano de Revitalização que consta de fls. 835 e seguintes, tendo sido proferida sentença, a fls. 993,onde consta:
Fls. 952 - Nestes autos de processo especial de revitalização de D, SA, considerando o teor do plano, e devendo, face ao sentido dos votos, o mesmo considerar-se aprovado, decido homologar, nos termos do disposto nos artigos 17º-F, nº 5, 215º e 216º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o plano de recuperação apresentado nestes autos.
Custas pelo devedor.
Notifique, publicite e registe (artigo 17º-F, nº 6, do CIRE).
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C) Inconformada com esta decisão, veio o credor reclamante Banco P, SA, a fls. 1056 vº e seguintes, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 1138).
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D) Nas suas alegações, a apelante Banco P, SA, formula as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso da douta sentença de 05/05/2015, que homologou o Plano de Recuperação aprovado nestes autos, na parte que diretamente afeta o crédito do Banco recorrente, concretamente e em especial, quanto ao crédito proveniente de um contrato de locação financeira imobiliário celebrado com a aqui revitalizanda.
2. O ora recorrente votou CONTRA o plano de revitalização homologado pela douta sentença recorrida.
3. Manifestou, pessoalmente e por escrito, junto da revitalizanda e da Sra. Administradora Judicial Provisória, as razões pelas quais considerava o plano de revitalização apresentado ilegal.
4. Resulta do plano de revitalização homologado pela douta sentença recorrida, as condições de regularização dos valores devidos ao ora recorrente, que se transcrevem (ponto 4.2.3.2 – pág. 30 a 33 do plano de revitalização):
“4.2.3.2. Banco P, S.A.
Quanto ao valor em dívida no montante de €2.573.518,73, (valor atualizar à data da aprovação do Plano), sendo que o valor de €1.284.109,93 referente a garantias bancárias, o valor de €1.010.253,63 referente a 2 contratos de locação financeira mobiliária e um contrato de locação financeira imobiliária e remanescente no montante de €279.155,17 de natureza comum, a empresa propõe o seu pagamento, da seguinte forma:
Relativamente ao valor comum:
Pagamento a 100% do valor em divida, em 156 prestações mensais sucessivas, sendo que:
- 35% do valor em dívida será distribuído pelas primeiras 84 prestações mensais constantes, vencendo-se a primeira prestação no mês imediatamente subsequente ao fim do período de carência (infra referido) e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta;
- 45% do valor da dívida será distribuído pelas 71 prestações mensais constantes, com vencimento no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta;
-20% do valor da dívida referente ao remanescente, numa única prestação, com vencimento no mesmo dia do mês imediatamente subsequente, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta.
Para a remuneração do capital dos créditos bancários comuns, propomos:
- os juros vencidos desde a data da reclamação de créditos, até ao despacho da homologação do Plano Especial de Revitalização, serão juntos ao capital, a uma taxa anual remuneratória formada pelo indexante da Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 2,5%.
- Pagamento dos juros vincendos mensalmente após a data do ao despacho da homologação do Plano até ao efetivo e integral pagamento da dívida, à taxa anual remuneratória formada pelo indexante Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 2,5%, sendo que a partir do 12º ano será aumentada de meio ponto percentual.
- vigorará um período de carência de capital de 2 anos após a data do despacho da homologação do presente Plano de Recuperação.
Relativamente ao valor comum /sob condição
Caso venham a ser executadas garantias bancárias por qualquer instituição de crédito, o produto pago no âmbito de tal execução acrescerá ao capital em dívida e será liquidado da mesma forma:
A- No caso de se verificar a condição até ao fim do período de carência infra referido (24 meses após do despacho de homologação do plano de recuperação), propõe-se o pagamento de 100% do valor em divida, em 156 prestações mensais, sendo que:
- 35% do valor da dívida será distribuído pelas primeiras 84 prestações mensais constantes, vencendo-se a primeira no final do mês imediatamente subsequente ao fim do período de carência (supra referido) e as restantes no final dos meses subsequentes, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta;
- 45% do valor da dívida será distribuído pelas 71 prestações mensais constantes, com vencimento no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta;
-20% do valor da dívida referente ao remanescente, numa única prestação com vencimento no mesmo dia do mês imediatamente subsequente, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta.
B - No caso da verificação da condição após o fim do período de carência, o pagamento será feito em prestações mensais, no número equivalente ao dos meses que, a contar do mês imediatamente subsequente ao da verificação da condição (que será o da 1ª prestação), faltarem até aos 156 meses subsequentes ao final do período de carência, sendo que:
- 35% do valor da dívida será distribuído pelo número de prestações mensais constantes, correspondente a 50% do período que faltar para se completarem os 156 meses subsequentes ao final do período de carência, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta;
- 45% do valor da dívida será distribuído pelo número de prestações mensais constantes, correspondentes a 40% do período que faltar para se completarem os 156 meses subsequentes ao final do período de carência, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta;
- 20% do valor da dívida será distribuído pelo número de prestações mensais constantes, correspondentes a 10% do período que faltar para se completar os 156 meses subsequentes ao final do período de carência, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta.
- Sobre o montante das garantias bancárias que se encontram em vigor propomos o pagamento de uma comissão anual à mesma taxa da contratada e atualmente vigente, a qual não poderá ser unilateralmente alterada durante o período de execução do plano de recuperação.
- As comissões vencidas das garantias bancárias serão capitalizadas e pagas nas mesmas condições previstas para os créditos comuns e garantidos.
- Mantêm-se as garantias atualmente existentes.
No que concerne ao Leasing Imobiliário, contrato nº 20005673
1) Reestruturação do contrato nos seguintes pontos:
a) Incorporação do valor de capital das rendas vencidas à data do despacho de homologação do plano, sem qualquer penalização, no capital vincendo.
b) Pagamentos das rendas vincendas (consolidadas) em 120 prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação 24 meses após o despacho da homologação do plano de recuperação.
c) Pagamento dos juros vincendos, mensalmente, desde a data do despacho de homologação do plano até efetivo e integral pagamento do capital em divida, à taxa anual remuneratória formada pelo indexante da Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 2,5%.
d) Pagamento dos juros vencidos nas rendas.
e) Manutenção das garantias em vigor.
Relativamente aos restantes contratos de Leasing, designadamente contratos nºs 20011002621, 20002708 e 201014811.
Dado tratar-se de valores meramente residuais, deu-se cumprimentos aos mesmos.”
5. Do plano de regularização de dívida apresentado pela revitalizanda é manifesto que o ora recorrente resultará extremamente prejudicado, ficando numa situação claramente menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano,
6. O Banco recorrente apresentou a sua reclamação de créditos à Exma. Sra. Administradora Judicial Provisória, tendo aí reclamado, entre outros créditos, um crédito resultante de uma conta corrente caucionada e um crédito resultante de um contrato de locação financeira.
7. O contrato de conta corrente aí identificado ficaria integralmente regularizado no final do corrente ano de 2015.
8. Com a aprovação do plano de insolvência o Banco ora recorrente vê relegado o ressarcimento desse seu crédito por mais 15 anos,
9. As condições de retribuição deste mesmo contrato de conta corrente são substancialmente inferiores às que resultariam caso não viesse a ser aprovado qualquer plano de revitalização.
10. O plano de revitalização apresentado pela sociedade D, SA é violador da Constituição da República Portuguesa, bem como das normais legais que regulamentam o direito de propriedade e o regime da locação financeira, bem como ignora os princípios orientadores previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Junho, e dosa mais elementares princípios da boa-fé.
11. Resulta da reclamação de créditos remetida à Exma. Sra. Administradora Judicial Provisória, que foi celebrado com o aqui recorrente, um contrato de locação financeira imobiliário (sendo que o seu início se reporta a 2006, e por força de uma cessão de posição contratual, passou para a revitalizanda em 2010), tendo por objeto um prédio misto, composto por edifício de rés-do-chão e andar, destinado a armazém e atividade industrial, e Bouça da Gandra, de mato e lenha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, freguesia de Freiriz sob o nº 732/20100311, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º 733º.P, e matriz predial rústica sob o art.º 1703º.
12. O imóvel locado é propriedade do aqui recorrente desde 2006.
13. Aquele contrato de locação financeira previa, entre outras, as seguintes condições de regularização:
Prazo do contrato: 144 meses
Valor residual: €22.256,35, acrescido do respetivo IVA;
Pagamento das rendas:
- Valor da 1ª à 144ª renda: €10.154,20, acrescidas do respetivo IVA;
- Periocidade: mensal;
- Número de rendas: 144;
- Modalidade de cálculo: antecipadas;
- Modalidade de pagamento: Débito na conta de depósitos à ordem nº 4/11463227/000/001 do Locatário junto do Locador;
- Vencimento da primeira renda: Data da assinatura do presente contrato.
Taxa de referência: EURIBOR a 3 meses do dia 25/11/2010, ou seja 1.0310%, sendo o montante de cada renda indexado à EURIBOR do início do período, arrendada à milésima:
Taxa contratual: Taxa de referência acrescida de um spread de 4.000%.
14. O plano de revitalização apresentado pela D, SA., prevê, como acima se deixou referido, as seguintes condições de regularização:
- Incorporação do valor das rendas vencidas à data do despacho de homologação, sem qualquer penalização, no capital vincendo – ou seja, as rendas vencidas desde a data da apresentação a PER, e as anteriores esta data que não tivessem sido liquidadas, o que perfaz, para efeitos de “consolidação de capital”, à data do despacho de homologação do PER, a quantia de cerca de €932.000,00;
- Pagamento das rendas vincendas (consolidadas) em 120 prestações mensais, vencendo-se a primeira 24 meses após o despacho de homologação, o que, e considerando tão só o valor acima referido de capital, se traduziria no valor de rendas mensais de cerca de €7.760,00, com início previsto para Junho de 2017;
- Pagamento de juros vincendos, mensalmente, desde a data do despacho de homologação do plano até efetivo e integral pagamento do capital, à taxa anual remuneratória formada pelo indexante Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 2.5%, que se traduzirá, no valor de uma prestação remuneratória mensal na ordem de €2.250,00.
15. O que levaria a que o ora recorrente, durante 2 anos, apenas recebesse uma retribuição mensal a título de juros de cerca de €2.250,00,
16. Ficando o prazo previsto para a sua regularização integral relegado para 2029!
17. O que demonstra, sem sombra de dúvida que o plano em questão coloca o ora recorrente numa situação claramente menos favorável que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano.
De salientar,
18. O Código Civil define o contrato de locação financeira, no seu art.º 1022º, como sendo o contrato mediante o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.
19. O Decreto-Lei 149/1995 de 24 de Junho dispõe, no seu art.º 1º: “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.”
20. Mediante a celebração de um contrato de locação financeira, o Locador – proprietário de determinado bem – permite que outrem goze temporariamente desse bem, mediante uma retribuição.
21. É permitido ao Locatário, no termo do prazo do contrato, adquirir o bem, pelo preço que tiver sido contratualmente estabelecido (valor residual).
22. Não optando o Locatário pela aquisição do bem no final do contrato, tem a obrigação de o restituir ao seu proprietário em bom estado de conservação (art.º 1038º, i) e 1043º, nº 1 do CC, e art.º 7º do Decreto-Lei 149/1995, de 24 de Junho).
23. Resultam destas disposições legais as seguintes obrigações, entre outras, para o locatário, caso não pretenda exercer a opção de compra do bem locado:
“Restituir a coisa locada findo o contrato”;
“O locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu”;
“Findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.”
24. Resultando, assim, inequívoco que apenas o locador pode dispor do bem locado.
25. Findo o contrato (que pode terminar pelo decurso do prazo previsto no mesmo, ou por força da sua resolução, conforme previsto nos art.ºs 1047º CC e 17º do Decreto-Lei 149/1994 de 24 de Junho) só o locador – porque é seu proprietário – pode, se assim o entender, dar o bem em locação, vende-lo, realoca-lo, arrenda-lo, doa-lo, dispor do bem como lhe aprouver, dentro dos limites da Lei.
26. Cabe ao locador decidir o destino a dar ao bem locado, sendo que se optar por efetuar um novo contrato de locação financeira, é livre de definir o prazo pelo qual se dispõe a ceder o uso de bem, e as condições de retribuição.
27. Condições essas que não podem ser unilateralmente impostas ao locador, por força da aprovação de um plano de revitalização.
28. O bem locado – in casu um imóvel – nunca sai da esfera jurídica do locador que mantém a propriedade do mesmo ao longo do período do contrato de locação.
29. Só o proprietário do bem pode dispor do mesmo.
30. Não pode um plano de revitalização, ainda que aprovado pela maioria dos credores, impor unilateralmente ao proprietário de um bem – que apenas estava dado de locação à sociedade devedora / revitalizanda - condições de disposição do mesmo.
31. Ao homologar o plano de revitalização apresentado pela sociedade D, SA., douta sentença recorrida viola o princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405º do Código Civil, na medida em que só às partes cabe fixar o conteúdo dos contratos, e só estas têm possibilidade de os modificar ou extinguir (cfr. art.º 406º do CC).
32. As condições contratuais não podem ser fixadas unilateralmente por uma das partes,
33. Não podendo, assim, a aprovação e homologação de um plano de revitalização, alterar unilateralmente um contrato sinalagmático.
34. Nos termos do disposto no art.º 1305º do CC: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.”
35. A aprovação e homologação do plano de revitalização viola o direito de propriedade protegido pela Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 62º, n.º 1, uma vez que limita o seu uso e fruição pelo seu legítimo proprietário.
36. É inaceitável que um plano de revitalização “exproprie” o direito de propriedade do ora recorrente.
37. Não podem, a maioria dos credores da sociedade revitalizanda, D, SA., imporem ao aqui recorrente quaisquer condições limitativas do seu Direito de Propriedade.
38. As condições de retribuição e prazo de duração de um contrato de locação financeira apenas são negociáveis entre as partes: o locador, proprietário do bem, e o locatário, que usufruirá do seu gozo.
39. A sociedade revitalizanda encontra-se em incumprimento perante o ora recorrente desde Setembro de 2014,
40. O que motivou o aqui recorrente a promover a resolução do contrato de locação financeira imobiliária em questão,
41. Tendo promovido o cancelamento deste mesmo encargo junto da Conservatória do Registo Predial.
42. Face à não entrega voluntária ao ora recorrente do imóvel locado, o aqui recorrente viu-se forçado a apresentar providência cautelar para entrega judicial do mesmo, providência esta que corre termos sob o nº 309/15.9T8VVD, da Comarca de Braga.
43. Pretendendo, por via deste mesmo procedimento cautelar, a recuperação da plena do imóvel em questão,
44. para dele poder dispor como lhe aprouver, dentro do limites da lei, como proprietário que é, e sempre foi do mesmo.
45. Com a aprovação e homologação do plano de revitalização fica vedado ao aqui recorrente o direito de dispor de um bem próprio, contrariando, assim, o que vem vertido no art.º 1305, nº 1 do CC, que estabelece que “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.”
46. O plano de revitalização viola o disposto no art.º 62º da Constituição da República Portuguesa.
47. A “oneração” do imóvel propriedade do recorrente através da imposição unilateral das condições previstas no plano de revitalização para a locação do imóvel em questão, por força da aprovação pela maioria dos credores do referido plano, e contrárias à vontade do seu proprietário – que recorde-se manifestou o seu voto CONTRA o plano em questão – é totalmente inadmissível por violadora dos princípios fundamentais do Direito.
48. Estabelece o art.º 17º D, no seu nº 10 do CIRE que durante as negociações as partes devem atuar de acordo com os princípios orientadores da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro.
49. Destes princípios destacam-se os seguintes:
“Segundo princípio – Durante todo o procedimento, devem as partes atuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos;
Sexto princípio – Durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer ato que prejudique os direitos e as garantias dos credores (conjuntamente ou a título individual), ou que, de algum modo, afete negativamente as perspetivas dos credores de verem pagos os seu créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão.
Nono princípio – As propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem refletir a lei vigente e a posição relativa de cada credor.”
50. Da leitura do plano de revitalização resulta que a sociedade revitalizanda faz tábua rasa dos mesmos, ignorando tudo quanto lhe havia sido transmitido pelo ora recorrente, no sentido de a alertar, bem como à Exma. Sra. Administradora Judicial Provisória, de que o plano apresentado era ilegal, por violador dos direitos do recorrente.
51. O plano apresentado não reflete a posição do recorrente / credor, nem a lei vigente.
52. O art.º 194º do CIRE, aplicável também ao plano de revitalização, prevê o princípio da igualdade de credores, pretendendo-se com este, sem lhe desobedecer, que possa haver um tratamento diferenciado dos credores em face de razões objetivas.
53. O plano deve tratar de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual.
54. Daí que deveria ter a sociedade revitalizanda, ao abrigo do princípio de boa-fé que deve presidir nas negociações no âmbito do plano de revitalização / recuperação, dado especial relevo ao contrato de locação financeira imobiliária em questão, tendo em conta que é onde exerce a sua atividade, e, dentro do princípio da igualdade de credores, “tratado de forma desigual” o proprietário do imóvel onde labora,
55. Não lhe tentando impor condições de vigência do contrato unilateralmente, à revelia da sua vontade.
56. Em sede de comparação / analogia e aplicabilidade a um possível plano de insolvência, não obstante o art.º 17º do CIRE ser omisso quanto aos contratos de locação financeira, reserva de propriedade e semelhantes, é de salientar que caso a Exma. Sra. Administradora de Insolvência, nos termos do disposto nos art.º 102º e ss., do CIRE optasse pelo cumprimento do contrato de locação financeira, ficaria obrigada a cumprir o mesmo nas condições antes acordadas, tal como inicialmente contratado, mantendo-se em vigor as condições de retribuição, prazo, garantias, etc.,
57. sendo certo que a Resolução do Concelho de Ministros n.º 43/201, de 25 de Outubro, prevê expressamente que o plano de revitalização não pode afetar os direitos dos credores.
58. Não é que o ora recorrente pretenda não contribuir para a dinamização da economia.
59. Não pode é o recorrente aceitar que o seu direito de propriedade seja limitado por um plano de revitalização, obrigando a dispor de um bem próprio, a favor da revitalizanda e dos demais credores, em condições altamente menos favoráveis que aquelas que para si decorreriam da ausência de qualquer plano.
60. Ressalta-se, a este propósito, com as devidas adaptações, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, publicado na DGSI - proc. nº 3617/13.0TBBRG.G, onde se lê, no seu sumário:
“I- O processo especial de revitalização criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, destina-se a permitir a qualquer devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda seja suscetível, o estabelecimento de um acordo com os respetivos credores, tendente a possibilitar a sua revitalização económica.
II- A instituição deste tipo de processo representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime da insolvência com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses coletivos dos credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos.
III- Mas a prossecução deste desiderato - da revitalização de devedores -, terá de ser mediada com a salvaguarda dos direitos dos credores contra situações de imposição de abusivos ou desproporcionais prejuízos, comprometedoras de uma razoável, equitativa e equilibrada satisfação desses seus interesses ou direitos, que, indubitavelmente, são também de fulcral relevância para o bom funcionamento da economia, este sim, o verdadeiro interesse público.
IV- O que assim sucede, designadamente, quando resultem demonstradas circunstâncias que permitam sustentar a não recuperação do devedor ou a existência de uma desproporcionalidade entre a recuperação do devedor, aceite pela maioria dos seus credores, e o sacrifício decorrente dela imposto ao credor reclamante.”
61. A douta sentença recorrida não acautela os direitos do ora recorrente, tendo-se limitado a, face à aprovação pela maioria dos credores do referido plano de revitalização, considerar a mesma homologada, não atendendo ao conteúdo do plano de revitalização, pelo menos no que ao crédito do Banco P, SA., especificamente quanto às condições previstas para o contrato de locação financeira imobiliária acima identificado diz respeito.
62. A ser homologado o plano de revitalização, para o ora recorrente resultará, sem qualquer sombra de dúvida, uma situação altamente desvantajosa do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano, sendo absolutamente desproporcional o sacrifício que possa ter de vir a suportar (ficando “expropriado” de um bem próprio), em relação à recuperação da sociedade D, SA.
63. A douta sentença recorrida é violadora de Direitos Fundamentais, de princípios legais, dos princípios de boa-fé, violando expressamente o Direito de Propriedade consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 62º, nº 1, o disposto no art.º 1305º do Código Civil, bem como o princípio da liberdade contratual previsto no art.º 405º do mesmo diploma, ignora os princípios orientadores do processo especial de revitalização aprovados na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/20111, de 25 de Outubro e art.º 17º D, nº 10 do CIRE, não vai de encontro ao que vem previsto no art.º 194º em sede de plano de insolvência (aplicável ao plano de revitalização) quanto à igualdade de credores – devendo tratar igual o que é igual e desigualmente o que é desigual.
64. Impõe-se, assim, a revogação da sentença que homologa o plano de revitalização da sociedade D, SA., o que se almeja por via do presente recurso.
*
A requerente D, SA, apresentou resposta onde entende dever o presente recurso ser julgado não provado e procedente e, consequentemente ser mantida a douta decisão impugnada.
*
E) Foram colhidos os vistos legais.
F) A questão a decidir na apelação é a de saber se se deverá manter a decisão que homologou o plano de revitalização.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Do plano de recuperação aprovado consta, designadamente:
2.5. O montante total dos créditos, reconhecidos e/ou estimados, ascende a €23.096.861,71, repartido por 231 credores.
3.1. Estratégia e Recuperação Empresarial
Atendendo ao exposto anteriormente sobre o contexto histórico da sociedade "D, S.A." e à sua situação patrimonial, financeira e creditícia, a manutenção da empresa, com o pagamento aos credores dos créditos reconhecidos no PER, à custa dos rendimentos futuros, é sem margem de dúvidas, a melhor e mais vantajosa solução para os credores.
Com a reestruturação do passivo, permite-se a sociedade "D, S.A." recuperar a sua solvabilidade, deixando assegurado um Fundo de Maneio suficiente para evitar roturas de tesouraria.
Para potenciar a sua rentabilidade, a "D, S.A." não carece de fortes investimentos, o que lhe irá permitir gerar economias de escala e, de forma gradual, elevar o seu volume de negócios.
A conjuntura económica atual não facilitará a tarefa de recuperação da empresa, pelo que a estratégia assentará de futuro sobre um rigoroso binómio de racionalização de custos e maior rentabilização dos recursos.
4.1. No Plano de Recuperação prevê-se o pagamento a 100% do capital a todos os credores e moratória dos créditos detidos pelos mesmos.
4.2.3.2. Banco P, S.A.
Quanto ao valor em dívida no montante de €2.573.518,73 (valor a atualizar à data da aprovação do Plano), sendo que o valor de €1.284.109,93 referente a garantias bancárias, o valor de €1.010.253,63 referente a dois contratos de locação financeira mobiliária e um contrato de locação financeira imobiliária e remanescente no montante de €279.155,17 de natureza comum, a empresa propõe o seu pagamento, da seguinte forma:
Relativamente ao valor comum:
Pagamento a 100% do valor em dívida, em 156 prestações mensais sucessivas sendo que:
- 35% do valor em dívida será distribuído pelas primeiras 84 prestações mensais constantes, vencendo-se a primeira prestação no mês imediatamente subsequente ao fim do período de carência (infra referido) e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta;
- 45% do valor em dívida será distribuído pelas 71 prestações mensais constantes, com vencimento no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta;
- 20% do valor da dívida referente ao remanescente, numa única prestação, com vencimento no mesmo dia do mês imediatamente subsequente, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta.
Para a remuneração do capital dos créditos bancários comuns, propomos:
- Os juros vencidos desde a data da reclamação de créditos, até ao despacho da homologação do Plano Especial de Revitalização, serão juntos ao capital, a uma taxa anual remuneratória formada pelo indexante da Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 2,5%.
- Pagamento dos juros vincendos mensalmente após a data do ao despacho da homologação do Plano até ao efetivo e integral pagamento da dívida, à taxa anual remuneratória formada pelo indexante Euribor a 3 meses acrescida de um spread de 2,5%, sendo que a partir do 12º ano será aumentada de meio ponto percentual.
- Vigorará um período de carência de capital de 2 anos após a data do despacho da homologação do presente Plano de Recuperação.
Relativamente ao valor comum /sob condição
Caso venham a ser executadas garantias bancárias por qual quer instituição de crédito, o produto pago no âmbito de tal execução acrescerá ao capital em dívida e será liquidado da mesma forma:
A- No caso de se verificar a condição até ao fim do período de carência infra referido (24 meses após do despacho de homologação do plano de recuperação), propõe-se o pagamento de 100% do valor em dívida, em 156 prestações mensais, sendo que:
- 35% do valor da divida será distribuído pelas primeiras 84 prestações mensais constantes, vencendo-se a primeira no final do mês imediatamente subsequente ao fim do período de carência (supra referido) e as restantes no final dos meses subsequentes, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta;
- 45% do valor da dívida será distribuído pelas 71 prestações mensais constantes, com vencimento no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta;
- 20% do valor da dívida referente ao remanescente, numa única prestação, com vencimento no mesmo dia do mês imediatamente subsequente, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta.
B - No caso da verificação da condição após o fim do período de carência, o pagamento será feito em prestações mensais, no número equivalente ao dos meses que, a contar do mês imediatamente subsequente ao da verificação da condição (que será o da 1ª prestação), faltarem até aos 156 meses subsequentes ao final do período de carência, sendo que:
- 35% do valor da divida será distribuído pelo número de prestações mensais constantes, correspondente a 50% do período que faltar para se completarem os 156 meses subsequentes ao final do período de carência, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta;
- 45% do valor da dívida será distribuído pelo número de prestações mensais constantes, correspondentes a 40% do período que faltar para se completarem os 156 meses subsequentes ao final do período de carência, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta;
- 20% do valor da dívida será distribuído pelo número de prestações mensais constantes, correspondentes a 10% do período que faltar para se completar os 156 meses subsequentes ao final do período de carência, sendo que nenhuma prestação deverá ser inferior a uma unidade de conta.
- Sobre o montante das garantias bancárias que se encontram em vigor propomos o pagamento de uma comissão anual à mesma taxa (a contratada e atualmente vigente, a qual não poderá ser unilateralmente alterada durante o período de execução do plano de recuperação.
- As comissões vencidas das garantias bancárias serão capitalizadas e pagas nas mesmas condições previstas para os créditos comuns e garantidos.
- Mantem-se as garantias atualmente existentes.
No que concerne ao Leasing Imobiliário, contrato nº 20005673
1) Reestruturação do contrato nos seguintes pontos:
a) Incorporação do valor de capital das rendas vencidas à data do despacho de homologação do plano, sem qualquer penalização, no capital vincendo.
b) Pagamentos das rendas vincendas (consolidadas) em 120 prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação 24 meses após o despacho da homologação do plano de recuperação.
c) Pagamento dos juros vincendos, mensalmente, desde a data do despacho de homologação do plano até efetivo e integral pagamento do capital em divida, à taxa anual remuneratória formada pelo indexante da Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 2,5%.
d) Pagamento dos juros vencidos nas rendas.
e) Manutenção das garantias em vigor.
Relativamente aos restantes contratos de Leasing, designadamente contratos n.ºs 20011002621, 20002708 e 201014811
Dado tratar-se de valores meramente residuais, deu-se cumprimento aos mesmos.
7. Conclusão
O objetivo deste estudo é o de facultar a informação necessária sobre o desenvolvimento da atividade da empresa aos Sr. Credores e demonstrar a viabilidade da mesma;
Na sequência do explanado, afigura-se-nos indubitável que a melhor solução, por ser a que mais protege os credores e trabalhadores, é a manutenção em funcionamento da Devedora, que vem a ser a única via para alcançar os objetivos desejados.
No presente Plano de Recuperação a Devedora apresenta um cenário de continuidade que pressupõe o pagamento de 100% do capital a todos os credores com o perdão dos juros de mora vincendos e vencidos sobre os créditos comuns, que não bancos, vencidos para os bancos comuns com pagamentos diferidos.
O cenário de continuidade mostra-se mais favorável que a perspetiva de liquidação.
A "D, SA" está fortemente empenhada em implementar o cenário de viabilização para que possa reembolsar no máximo todos os credores que têm vindo a apoiar a Devedora, bem como privilegiar todos os credores na compra de mercadorias de forma premiar a mora aqui concedida.
O cenário de continuidade exige que seja acautelado o risco para clientes e fornecedores, bem como o financiamento do ciclo de exploração inerente ao desenrolar das atividades.
Existe o risco de perda de clientes e consequente diminuição do volume de negócios, pelo que é imprescindível que qualquer situação de retoma da atividade para os níveis desejados seja rápida para que este risco seja minorado.
B) O Plano de Revitalização foi votado por 90,52% dos credores votantes;
C) Votaram a favor do Plano de Revitalização 77,37% dos credores.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) Refere-se no Acórdão desta Relação de Guimarães de 04/03/2013, na apelação nº 3695/12.9TBBRG.G1,da 2ª Secção, relatado pelo Desembargador António Santos, que, “como decorre dos artigos 17º-A a 17º-I, do CIRE, o processo especial de revitalização [destinando-se ele a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabeleça negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização - cfr. artigo 17º-A], após uma fase inicial de subscrição de um requerimento e/ou declaração escrita (de início de negociações conducentes à revitalização do devedor por meio da aprovação de um plano de recuperação) e da comunicação do início das negociações conducentes à recuperação do devedor ao juiz do tribunal competente para declarar a respetiva insolvência (cfr. artigos 17º-C e 17º-D), segue-se de seguida um período de 20 dias [contados da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório] para os credores reclamarem os créditos, devendo as reclamações serem remetidas ao administrador judicial provisório, o qual, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
Apresentada a lista provisória de créditos na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, pode a mesma ser impugnada no prazo de cinco dias úteis (convertendo-se a lista provisória de créditos de imediato em lista definitiva na ausência de impugnações), e, findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem então do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius (cfr. artigo 17º-D, nºs 2 a 5).
De seguida, concluindo-se as negociações (cfr. artigo 17º-F, nº 3), o plano de recuperação considera-se aprovado quando venha ele a reunir a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º do CIRE para a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um processo de insolvência [i.e. quórum constitutivo de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e quórum deliberativo de 2/3 de totalidade dos votos emitidos e de mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados], sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista definitiva ou provisória de créditos, no caso de aquela ter sido impugnada.
Por fim, após a votação e aprovação do plano de recuperação, incumbe então ao juiz decidir se deve homologar ou recusar o plano no prazo de dez dias a contar da receção do mesmo (cfr. artigo 17º-F, nº 5 e 6), aplicando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º, sendo que, a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações.
Chegados aqui, e incidindo agora a nossa atenção sobre o conteúdo dos artigos 215º e 216º do CIRE, certo é que de ambos decorre o dever de o Juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando v.g. tal lhe tenha sido solicitado por algum credor que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano; b) o plano proporciona a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos.
Sucede que, no âmbito do poder/dever que dispõe de recusar a homologação do plano de recuperação, como bem salienta Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, há-de o juiz ater-se às situações de “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois que, já as “violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afetados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”.
Por sua vez, não distinguindo o legislador o que deve entender-se por “vício não negligenciável” que constitua fundamento da recusa de homologação do plano de recuperação, e estando abrangidos pelo artigo 215º do CIRE tanto os meros vícios procedimentais com outrossim os de conteúdo, considera-se como que fazendo parte dos não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que importem forçosamente uma violação de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei, sendo já porém negligenciáveis todas as outras infrações que atinjam regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido.
Em suma, dir-se-á que o processo especial de revitalização [inspirado no conhecido “capítulo 11” norte-americano], nascido no âmbito do programa revitalizar criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3 de Fevereiro, e tendo como desiderato essencial afirmar-se como uma solução de reestruturação empresarial - ou seja, contribuir para a revitalização de empresas economicamente viáveis mas que se encontrem, pelas mais diversas razões, em situação difícil -, não devendo ser encarado como mais um expediente que veio fazer parte do “problema”, ao invés deve antes ser encarado como um efetivo meio que vem acrescentar algo de novo para a “solução”, maxime para a viabilização e/ou recuperação do devedor.
Ou seja, e dito de uma outra forma, com a introdução do PER no CIRE, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando, doravante [manifesto é que com a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, se alterou o paradigma, passando a integrar o objetivo principal o da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação], a recuperação do devedor a consubstanciar, também, um fim atendível no âmbito do CIRE, maxime em sede do PER.
Na verdade, tal como resulta da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à Lei 16/2012 [Proposta de Lei nº 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros] o principal objetivo da alteração do CIRE visou direcionar este último diploma para a recuperação de empresas devedoras, “privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”.
E, sendo assim como é (não olvidando ainda o disposto no artigo 9º nº 1 do Cód. Civil), tudo aponta e obriga a que, em sede de recusa da homologação [cfr. artigo 215º, do CIRE] do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em razão de violação - não negligenciável - de regras procedimentais, há-de forçosamente o Juiz atender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, e isto em oposição a uma anterior filosofia que privilegiava antes a liquidação e o desmantelamento das empresas.”
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Refere o apelante Banco P, SA, que com a aprovação do Plano de Revitalização, caso viesse a ser efetivamente (definitivamente) aprovado o Banco recorrente ficaria em situação claramente menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano.
Diz ainda o apelante que apresentou a sua reclamação de créditos, tendo reclamado entre outros, um crédito resultante de uma conta-corrente caucionada e um crédito resultante de um contrato de locação financeira, o primeiro dos quais ficaria integralmente regularizado no final do ano de 2015 e, com a aprovação do plano de insolvência o banco recorrente vê relegado o ressarcimento desse seu crédito por mais 15 anos, pelo que o Plano de Revitalização viola a Constituição da República Portuguesa, as normas legais que regulamentam o direito de propriedade e o regime da locação financeira, bem como ignora os princípios orientadores previstos na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25/06 e os mais elementares princípios da boa-fé.
Quanto ao contrato de locação financeira imobiliária, entende o apelante que o que consta do Plano levaria a que o recorrente, durante dois anos, apenas recebesse uma retribuição mensal a título de juros de cerca de €2.250,00, ficando o prazo previsto para a sua regularização integral relegado para 2029, isto é, numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano.
Importa notar que a finalidade deste processo especialíssimo é permitir ao devedor, em determinadas condições, entabular negociações com os seus credores de modo a concluir com eles um acordo conducente à sua revitalização, tendo em conta que é pressuposto que os devedores sujeitos ao processo de revitalização estejam em situação de pré-insolvência, isto é, em situação de incapacidade para cumprir os seus compromissos, de tal forma que, não havendo aprovação do Plano de Revitalização se siga, previsivelmente, uma situação de declaração de insolvência com nefastas consequências para a economia e, nomeadamente, para os credores, que verão os seus créditos, total ou parcialmente, frustrados.
Daí que seja inimaginável pensar-se que um Plano de Revitalização de um devedor possa deixar incólumes os créditos daqueles que a eles têm direito, dado que se o devedor os pudesse satisfazer, muito provavelmente não recorreria a processos desta natureza, de ajuda à sua recuperação ou revitalização.
Como se afirma na proposta de Plano relativamente aos créditos bancários – como sucede com os demais créditos –, num cenário de continuidade, a previsão mais otimista é de que o valor a receber seja bastante inferior ao previsto para o cenário de continuidade, caso em que serão ressarcidos de 100% dos seus créditos.
Ou seja, o Plano em apreciação pressupõe o pagamento integral de todos os créditos.
O apelante pretende valer-se das disposições relativas ao contrato de locação, às regras da liberdade contratual, às normas do direito de propriedade e, ainda, da Constituição da República, não obstante não ter havido qualquer “expropriação” ou limitação ou oneração do direito de propriedade do apelante.
O que se verifica é que estamos antes perante uma solução que, com toda a probabilidade, será menos onerosa do que aquela que resultaria da convolação do processo de revitalização para um processo de insolvência em que o apelante e os demais credores ficariam mais prejudicados com o resultado do que com as limitações constantes deste PER.
De resto, o apelante afirma que com a aprovação definitiva do Plano ficaria numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano, simplesmente não alega factos concretos de onde possa resultar tal afirmação.
É que não basta a enunciação genérica de tal afirmação, antes se impondo a concretização, isto é, a alegação dos concretos factos de onde se possa concluir que assim é e, não obstante a extensão das alegações não resulta demonstrado que assim seja, sendo certo que ao recorrente se impõe que indique o fundamento específico da recorribilidade, o que o mesmo não concretizou.
Da mesma forma que resulta claramente que do Plano de Revitalização não resulta qualquer violação dos princípios orientadores da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25/10, não podendo ser entendido como tal a discordância das pretensões do apelante.
Afirma ainda o apelante que o artigo 194º do CIRE aplicável ao plano de revitalização prevê o princípio da igualdade dos credores, pretendendo-se com este que possa haver um tratamento dos credores em face de razões objetivas, devendo o plano tratar de forma igual o que é igual e desigual o que é desigual, entendendo que deveria ter a sociedade revitalizanda dado especial relevo ao contrato de locação financeira imobiliária em questão, dentro do princípio da igualdade de credores, tratado de forma desigual o proprietário do imóvel onde labora (?).
Isto é, de acordo com a posição do apelante, e em consequência do princípio da igualdade, deveria o mesmo ser tratado de forma desigual relativamente aos demais credores.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/07/2014, na apelação 2642/13.5TJVNF-A.P1, disponível na Base de dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt, “a lei reconhece aos credores amplas liberdades de estipulação na definição do conteúdo do plano de insolvência, admitindo que o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente, a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor depois de findo o processo de insolvência possa ser regulado em derrogação de normas do CIRE (artigo 192º nº 1).
Em termos de conteúdo, o plano de insolvência é, no dizer de Menezes Leitão, um negócio atípico.
Mas há limites; “o plano só pode afetar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados (artigo 192º nº 3) e “obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas”, dependendo a validade do “tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação (…) do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado em caso de voto favorável” (artigo 194º nºs 1 e 2)
O princípio é o da igualdade de tratamento dos credores na definição do plano de pagamento dos créditos sobre a insolvência e da sua repartição pelos respetivos titulares; as diferenciações entre credores só são admissíveis por razões objetivas e a validade do tratamento mais desfavorável relativamente a credores em idêntica situação só é admitido com o consentimento, expresso ou tácito, do credor afetado…
Nos termos do artigo 47º do CIRE, os créditos sobre a insolvência são:
- «garantidos» e «privilegiados» quando beneficiem, respetivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente;
- «subordinados» os enumerados no artigo 48º exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
- «comuns» os demais créditos.
A esta classificação corresponde uma ordem ou preferência que, deliberadamente simplificada, se traduz em dar pagamento em primeiro lugar aos créditos garantidos e privilegiados, em segundo lugar aos créditos comuns e finalmente aos créditos subordinados (artigos 174º a 177º).
O respeito pelo princípio da igualdade de tratamento entre os credores impõe a observância desta ordem de pagamento, sem prejuízo da estipulação de diferenciações que respeitando a natureza dos créditos e suas garantias, se imponham por razões objetivas.”
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/05/2014, na apelação nº 723/13.4TYLSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt, “flui do artigo 17º-F, nº 5, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º.
O princípio da igualdade de credores vem plasmado no artigo 194º, e insere-se no Titulo IX, Capítulo I, que estabelece as disposições gerais a observar sobre a elaboração do plano de insolvência, ao dispor no seu nº 1 que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas”.
E acrescenta o nº 2 que “o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”.
O princípio da igualdade de credores, aplicável ao processo especial de revitalização, por aplicação do disposto nos artigos 215º e 216º, ex vi artigo 17º-F, nº 5, configurando-se como uma regra não negligenciável aplicável ao conteúdo do plano de recuperação, admite, todavia, algumas exceções.
Desde logo, é permitida uma desigualdade de credores, justificada por razões objetivas.
Por outro lado, esse tratamento desfavorável é consentido desde que haja anuência dos credores visados e em idêntica situação.
Como sublinham Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 753, “ o que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas”.
E como realça Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “ Direito da Insolvência”, 2012, 4.ª Edição, pág. 286, citando alguns arestos, “a nossa jurisprudência tem admitido amplamente que plano de insolvência estabeleça diferenciações entre classes de credores, e altere a situação jurídica sem consentimento destes”.
Mas importa ainda salientar o regime específico para o processo especial de revitalização consagrado no artigo 17º-H, prescrevendo o seu nº 1: “as garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor”.
E no seu nº 2 ao dispor que “os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores”.
A propósito deste novo regime esclarecem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 184, “a disciplina do artigo 17º-H, no seu todo, convoca uma situação globalmente mais favorável aos credores que, no decurso do processo de revitalização, financiem a atividade do devedor, face aos anteriores: têm sempre o privilégio creditório mobiliário geral consagrado no nº 2 e podem ter os seus créditos garantidos, se assim for convencionado com o devedor, prejudicando, nessa medida, os credores comuns e os que somente beneficiem da garantia de grau inferior”…
Daí que a constituição de hipotecas e outras garantias pessoais acordadas com essas entidades bancárias e previstas no plano para a obtenção desses fundos encontre justificação em razões objetivas e seja perfeitamente admissível, ou seja, o princípio da igualdade dos credores não obsta ao estabelecimento de diferenciações, inclusive, dentro da mesma categoria de credores, garantias essas expressamente admitidas para os credores que proporcionem os meios financeiros necessários para o desenvolvimento da atividade da devedora (artigo 17º-H nº 1).”
Assim sendo, resulta que não há qualquer violação do princípio da igualdade, nem de qualquer outro princípio ou norma legal.
Entendemos, por todo o exposto e pela conjugação de todas as razões atrás expostas que deverá homologar-se o Plano de Revitalização constante dos autos, assim se confirmando a douta sentença e improcedendo a apelação.
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D) Em conclusão:
1) Deve ser recusada a homologação do plano de revitalização aprovado quando haja violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando v.g. tal lhe tenha sido solicitado por algum credor que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano, ou o plano proporcione a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos.
2) Considera-se como fazendo parte dos não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que importem forçosamente uma violação de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei, sendo já porém negligenciáveis todas as outras infrações que atinjam regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido;
3) No PER privilegia-se, sempre que possível, a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação;
4) Não basta a afirmação genérica de que com a aprovação definitiva do Plano o devedor ficaria numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer Plano, antes se impondo a concretização, isto é, a alegação dos concretos factos de onde se possa concluir que assim é.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
*
Guimarães, 25/02/2016
Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Purificação Carvalho
2ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira