Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Se a questão não tiver sido suscitada pelos embargantes, o Tribunal só pode decidir acerca da desproporção ou excesso de pena convencional acordada pelas partes nos contractos de locação financeira, se aquela matéria constituir questão cujo conhecimento oficioso se imponha. II – A cláusula penal, na sua função de liquidação convencional prévia do dano, é um instrumento de previsão e fixação antecipada, em princípio, invariável, da indemnização a prestar pelo devedor, que ressarcirá o credor do dano resultante de um eventual não cumprimento ou do seu cumprimento inexacto. III – A qualificação de uma cláusula penal como, manifestamente, excessiva não se identifica com a cláusula, meramente, excessiva, em que a pena seja superior ao dano, colidindo a sua eventual redução com a necessária preservação do seu valor cominatório e dissuasor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1 – RELATÓRIO Carlos S e mulher Carla I deduziram embargos de executado (1) contra Banco B Mais, S.A. (que integrou o B Leasing S.A.), por apenso à execução 351/14.7TBAVV, pedindo se declare extinta a execução com condenação do exequente em multa e indemnização a favor dos oponentes, por litigar de má-fé. Para tanto, alegaram, em síntese, que a dívida exequenda se encontra totalmente liquidada com a entrega dos bens ao Banco Exequente. Igualmente o outro executado, Filipe M, deduziu embargos nos mesmos termos. * Notificado o exequente, apresentou a sua contestação, tendo, em síntese, negado a liquidação da dívida com a entrega dos bens locados. * Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo sido dispensada a fixação do objecto do processo e a enunciação dos temas da prova. * Procedeu-se à realização do julgamento com observância do formalismo legal. * No final, foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determino a redução da quantia exequenda relativamente ao contrato 77846, no montante de € 3.816,32 [três mil oitocentos e dezasseis euros e trinta e dois cêntimos] e a redução da indemnização ao montante de 700,00€ [setecentos euros] relativamente ao contrato 76793. Porque ambas as partes ficaram vencidas na ação, as custas são repartidas em partes iguais - cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil. * Inconformada com essa sentença, apresentou o exequente Banco B Mais, S.A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1. Errou o Tribunal a quo ao decidir acerca da desproporção ou excesso de pena convencional acordada pelas partes nos contratos de locação financeira subjacentes às livranças que constituem os títulos executivos nos autos apensos atento aquela matéria não constituir questão cujo conhecimento oficioso se imponha e a mesma não ter sido suscitada pelos embargantes. 2. Na verdade, as questões efectivamente suscitadas pelos embargantes nos respectivos articulados foram julgadas totalmente improcedentes pelo Tribunal a quo, em conformidade, evidentemente, com o Direito e a matéria de facto apurada na instância. 3. O ónus de alegar e provar os factos que integrem a desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recaía sobre os embargantes, ora recorridos. 4. O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo artigo 812º do Código Civil, não é oficiosa, mas dependente de pedido do devedor da indemnização. 5. Mesmo a cláusula penal, manifestamente, excessiva, não pode ser reduzida, oficiosamente, pelo Tribunal, consoante decorre do preceituado pelo artigo 812º, nº 1, do Código Civil, sob pena de violação do princípio da proibição do julgamento «ultra petitum», devendo antes a sua redução ser solicitada pelo devedor interessado, por via de acção ou de reconvenção, ou de defesa por excepção, a deduzir na contestação, mas não, apenas, na fase de alegações, uma vez que para os negócios usurários, em geral, se prescreve o regime da anulabilidade e não o da nulidade, atento o disposto pelo artigo 282º, não se justificando, assim, a redução oficiosa, em face do regime legal da anulabilidade, que apenas é invocável pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, com base no preceituado pelo artigo 287º, ambos do Código Civil 6. Assim, mostra-se que o Tribunal a quo fez uso ilegítimo da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, violando o princípio da proibição do julgamento «ultra petitum» (artigo 609º, nº 1 do Código de Processo Civil), devendo portanto a sentença recorrida ser revogada. 7. Acresce que, a decisão em causa briga também com a boa interpretação da lei substantiva convocada para respectivo fundamento e com a matéria de facto apurada na instância onde donde se destaca que as livranças que constituem o título executivo nos autos apensos foram preenchidas pelo montante em débito à data do respectivo vencimento (vide pontos 20 e 26 do elenco dos factos provados) 8. Na verdade, o devedor, vinculado à cláusula penal, não se encontra obrigado ao ressarcimento do dano que, efectivamente, cause ao credor com o incumprimento, mas antes à compensação do prejuízo, negocial e antecipadamente, fixado, através da cláusula penal, sempre que não tenha sido pactuada a indemnização pelo dano excedente, nos termos do disposto pelo artigo 811º, nº 2, do Código Civil 9. A cláusula penal não pode valer como um simples pacto de simplificação probatória favorável ao credor, como uma simples regra de inversão do ónus da prova, porquanto o montante predeterminado entre as partes obsta a que o devedor venha a pretender a sua redução, até ao montante do dano efectivo, e bem assim como, em princípio, a que o credor obtenha uma indemnização superior àquela que foi, previamente, ajustada. 10. Destinando-se a cláusula penal a reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação, a indemnização devida será aquela que tiver sido prevista na pena convencionada, mais gravosa para o inadimplente do que, normalmente, seria, e, em princípio, deve ser respeitada, dado o seu carácter «a forfait», e por corresponder à vontade conjectural original das partes, sendo certo que só, em casos excepcionais, deve ser reduzida, com vista a evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade, a que conduzem penas, «manifestamente excessivas», francamente, exageradas, face aos danos efectivos. 11. Aliás, mesmo nos casos excepcionais antes referidas, a fim de não serem anuladas as vantagens da cláusula penal, respeitando-se a sua intangibilidade, o Tribunal não só não deve fixar a pena abaixo do dano do credor, como nem sequer deverá fazê-la coincidir com os prejuízos efectivos verificados, porquanto a redução da pena destina-se, tão-só, a afastar o seu exagero e não a anulá-la. 12. A sentença recorrida ao decidir, oficiosamente, reduzir o pedido exequendo nos termos em que o fez, violou também o disposto nos artigos 405º e 406º, 810º, 811º e 812º do Código Civil, devendo portanto ser alterada. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue a oposição à execução totalmente improcedente e não provada e ordene o prosseguimento da execução para pagamento da quantia que constitui o pedido exequendo, como é de inteira JUSTIÇA. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmº Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, este pretende que deve ser revogada a sentença recorrida, seja por violação do princípio da proibição do julgamento «ultra petitum», seja por violação do disposto nos artigos 405º e 406º, 810º, 811º e 812º do Código Civil, e substituída por acórdão que julgue a oposição à execução totalmente improcedente e não provada e ordene o prosseguimento da execução para pagamento da quantia que constitui o pedido exequendo. * 3 – OS FACTOS (factos que a sentença recorrida considerou provados e elencou no seu texto, resultantes da análise de toda a prova testemunhal e documental junta aos autos, nos termos ali melhor explanados) 1. As livranças dadas à execução foram entregues ao então B Leasing, SA, em branco, subscritas pela sociedade A, Lda. e avalizadas à subscritora pelos demais executados à garantia do cumprimento das obrigações assumidas nos contratos de locação financeira e deles emergentes respectivamente, nºs 77846 e 76793, datados respectivamente também, de 9 de Agosto de 2007 e de 19 de Julho de 2007, celebrados com referência respectivamente ao veículo automóvel com a matrícula 23-82-VG e a equipamento Konica Minolta, Veículo e equipamento adquiridos pelo então B Leasing, S.A. aos respectivos fornecedores. 2. Os acordos celebrados entre Embargante e Embargados estão devidamente assinados por todos os executados, contendo até ambos eles a assinatura dos embargantes Carlos S e Filipe M, na qualidade de gerentes da dita sociedade A, Lda., reconhecida notarialmente - constando expressamente das Condições Particulares dos mesmos que “Para garantia do bom pagamento de qualquer obrigação ou responsabilidade emergente do presente contrato, o Locatário entrega à B Leasing, SA uma livrança por si subscrita e avalizada por Nome: Filipe M, B.I. nº 11720146, Nome: Carlos S, B.I. nº 11773323, Nome: Carla I, nº de B.I. 11335654, livrança essa que, desde já autoriza(m) a B Leasing S.A. ou em caso de incumprimento e / ou resolução do presente contrato, preencher pelo valor que for devido, conforme o preceituado no pacto de preenchimento da livrança e o estipulado nos artigos 19º e 20º das Condições Gerais”. 3. Filipe M e Carlos S eram os únicos sócios gerentes da sociedade A, Lda. 4. De harmonia com o expressamente acordado e constante do artigo 23º das Condições Gerais dos acordos: “Como garantia das obrigações assumidas no presente contrato, poderão ser constituídas a favor do Locador quaisquer garantias, nos termos em que vierem a ser ajustados entre as partes. 5. Simultaneamente com o envio pelos fornecedores dos bens objecto, dos acordos referidos, foram entregues ao ex-B Leasing os “Pacto de preenchimento da Livrança” do contrato de locação financeira 77846 (num caso e, noutro, 76793), do qual expressamente consta: “Pela presente, na qualidade de subscritor (es) do (amos) o meu/nosso consentimento expresso e irrevogável para que, em caso de incumprimento e/ou resolução do contrato acima referenciado, a Livrança que junto se envia, seja pelo B Leasing, SA, preenchida pelo valor que for devido, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, bem como o local de pagamento. Assim, caso se verifique alguma das referidas situações, será a livrança accionada, sendo o montante, o correspondente ao somatório da (s) renda (s) vencida (s) e não paga (s), das rendas vincendas, juros e encargos decorrentes do preenchimento da mesma, outras despesas contratuais e tudo o mais que for devido, tal como previsto nomeadamente, nos artigos 19º, 20º e 22º das Condições Gerais e, ainda, as despesas judiciais e extra-judiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores, necessários à boa cobrança do valores titulado pela livrança. 6. Os referidos “Pacto de Preenchimento de Livrança” mostram-se assinados pela sociedade A, Lda., representada pelos seus ditos sócios gerentes, subscritora da livrança constando igualmente expressamente dos ditos Pactos as seguintes “Declaração do (s) Avalista (s): “Na qualidade de avalista (s) declaro/declaramos que tenho/temos perfeito conhecimento do conteúdo das responsabilidades assumidas pelo (s) subscritor (es), das consequências do incumprimento temporário ou definitivo, da resolução, da caducidade do Contrato de Locação Financeira, do seu montante e dos termos do presente pacto, ao qual dou/damos o meu/nosso total acordo, sem excepções ou restrições de tipo algum, autorizando assim e por isso o preenchimento da livrança nos termos exarados”, declarações estas que se mostram devidamente assinadas pelos executados na execução apensa Filipe M e Carlos S e Carla I. 7. O acordo denominado pelas partes de contrato de locação financeira nº 77846 previa o pagamento de 72 rendas, com vencimentos mensais e sucessivos, do valor de € 170,57 cada e sendo de €173,55 o valor residual, rendas e valor residual acrescidos sempre do IVA à taxa legal em vigor. 8. O preço do veículo objecto do acordo referido no número anterior - e o valor do mesmo no contrato referido -, foi de € 10.500,00, com IVA. 9. Do acordo com o nº 77846 foram pagas apenas as trinta e sete primeiras rendas, a última vencida em 8 de Outubro de 2011, não tendo sido paga mais nenhuma das outras, à excepção da quadragésima, com vencimento em 08/01/2011, posteriormente paga. 10. O acordo denominado pelas partes de contrato de locação financeira 76793 previa o pagamento de 48 rendas, com vencimentos mensais e sucessivos, dos valores de € 826,45 a primeira e de € 59,28 cada uma das restantes, e sendo de € 66,14 o valor residual, rendas e valor residual acrescidos sempre do IVA à taxa legal em vigor. 11. O preço do equipamento objecto do contrato referido no número anterior, - e o valor do mesmo no contrato referido - foi de € 4.001,46, com Iva. 12. Do referido acordo 767793 foram pagas apenas as 43 primeiras rendas, última vencida em 8 de Agosto de 2011, não tendo sido paga mais nenhuma das outras. 13. Nos termos acordados pelas partes, constantes do artigo 19º das Condições Gerais de cada um dos referidos contratos: “1 – O presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do Locador, para além dos casos previstos na Lei: a) Sempre que o Locatário se atrasar no pagamento de qualquer renda de locação ou qualquer outro débito conexo com o presente contrato; b) Sempre que, e independentemente de interpretação o Locatário passe a estar sujeito a processo especial de recuperação de empresas e protecção de credores ou falência, sua dissolução ou liquidação, ou contra ele correr execução ou providência cautelar em que esteja ou possa estar em causa o bem locado; c) Sempre que exista manifesta detioração da situação económico financeira do Locatário, bem como, de práticas pelo mesmo de delapidação ou qualquer outra forma de alienação patrimonial, que possa fazer perigar as garantias inerentes ao presente contrato; d) Sempre que o Locatário incumpra definitivamente qualquer das suas obrigações não pecuniárias decorrentes deste contrato. O incumprimento temporário destas obrigações do Locatário tornar-se-á definitivo com o envio ao Locatário pelo Locador de carta registada com aviso de recepção intimando-o ao cumprimento em prazo que desde já é fixado em oito dias. 2 – Nos casos previsto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o Locador enviará ao Locatário carta registada com aviso de recepção em que lhe comunicará a resolução do contrato e identificará os seus fundamentos, podendo este precludir tal resolução nos termos da Lei. 3 – No caso indicado na alínea d) do número um deste artigo, o Locador enviará ao Locatário carta em que lhe comunicará o saldo em dívida decorrente da resolução entretanto operada. 14. Mais foi acordado, no artigo 20º das Condições Gerais de cada um dos ditos contratos: “Quando o Locador resolver o contrato nos termos do artigo anterior, terá direito: a) A fazer definitivamente suas as rendas vencidas e pagas pelo Locatário; b) À restituição imediata do Equipamento; c) Ao pagamento, à data da resolução das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora, encargos e portes de acordo com o preçário em vigor, do montante do capital financeiro em divida e de uma indemnização igual a 20% deste. 15. E, também e ainda, conforme consta do artigo 22º das ditas Condições Gerais, mais foi acordado que: “A taxa de juro de mora aplicável ao presente contrato será igual à taxa do contrato, acrescida das sobretaxas máximas permitidas por Lei às sociedades de locação financeira e por cada débito vencido e não pago serão cobrados encargos de acordo com o preçário em vigor. 16. Continuando sem ser pagas as rendas vencidas, referentes ao acordo 77846, a embargada, por cartas de 14/10/2011, resolveu o contrato. 17. À data da resolução, o montante em débito, com referência ao dito contrato 77846, atento o constante do dito contrato conforme antes mencionado, era já de € 6.964,19, correspondente ao somatório das rendas vencidas e não pagas - € 1.658,60 -, aos juros de mora respectivos - € 47,07 -, mais € 676,50 de encargos nos termos acordados, - mais € 3.816,32 de capital financeiro em dívida e mais € 765,70 e juros corridos da indemnização correspondente a 20% do capital financeiro (€ 1.658,60 + € 47,07 + € 676,50 + € 3.816,32 + € 765,70 = € 6.964,19). 18. Em 22/03/2012 foi entregue à embargada o veículo objecto do dito contrato 77846, que o vendeu em 01/06/2012 pelo valor liquido de € 1.300,74, tendo o Banco creditado os executados na execução apensa por € 1.040,59, ou seja por 80% do valor líquido da dita venda nos termos do artigo 21º das Condições Gerais do referido acordo. 19. Continuando os executados sem pagar a importância em dívida referente ao contrato 77846, foi então preenchida a livrança a ele referente, com data de vencimento em 08/03/2013, pelo montante de € 6.638,53, correspondente à importância em debito aquando da resolução - € 6.964,19 – deduzida de € 1.040,59 da venda do veículo e acrescida dos juros de mora desde a data da resolução até a data de vencimento da livrança, ou seja mais € 681,74 e de mais € 33,19 de imposto de selo da livrança como dela consta ( € 6.964,19 - € 1.040,59 + € 33,19 = € 6.638,53). 20. A livrança referida, respeitante ao contrato 77846, foi pois preenchida pelo montante em débito à data do respectivo vencimento. 21. Continuando também sem ser pagas as rendas vencidas, referentes ao dito contrato 76793, a embargada, por cartas de 03/10/2012, dirigidas aos executados na execução apensa, resolveu o referido contrato. 22. À data da resolução, o montante em débito com referência ao dito contrato 76793, era já de € 2.712,46, correspondente ao somatório das rendas vencidas e não pagas - € 433,10 – e aos juros de mora respectivos € 2.279,36 (€ 433,10 + 2.279,36 = € 2.712,46). 23. É certo que o equipamento objecto do contrato 76763 foi entregue – em Setembro de 2012 – a embargada para que este diligenciasse proceder à respectiva venda e, nos termos e de harmonia com o acordado no artigo 21º das Condições Gerais do referido contrato, creditasse os executados na execução apensa por 80% do valor líquido da dita venda. 24. Certo é que até ao presente o contestante não conseguiu ainda vender o dito equipamento. 25. Continuando os executados na execução apensa sem pagar a dita importância, foi então preenchida a livrança a ele referente, com data de vencimento em 26/02/2013, pelo montante de € 4.834,35, correspondente ao somatório de € 3.494,76 de rendas em mora, de juros de mora e de comissões de mora nos termos acordados e do preçário em vigor (€ 20,80 por cada mês e por cada renda), mais € 1.230,00 respeitante a serviços e outros encargos, mais € 85,54 de indemnização sobre o capital em dívida à data do incumprimento e € 24,05 do imposto de selo da livrança (€ 3.494,76 + € 1.230,00 + € 85,54 + € 24,05 = € 4.834,35). 26. A livrança referida respeitante ao contrato 76793 foi também preenchida pelo montante em débito à data do respectivo vencimento. 27. Por escritura pública, datada de 14/06/2010, o executado Filipe M declarou ceder a Carlos S a quota do valor nominal de 2.500,00€ que era titular na sociedade comercial por quotas “A, Ldª” e “que o preço, de que dá quitação, é feito mediante a assunção das dívidas, por parte do segundo outorgante, pelo pagamento de todas as rendas em dívida, referentes ao contrato de locação financeira com o nº 77.846 (…)” “e ainda de quaisquer outras dívidas de que seja responsável a referida sociedade ou os sócios, neste último caso, relacionadas com a sociedade.” * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Entende o recorrente que a sentença recorrida deve ser revogada, seja por violação do princípio da proibição do julgamento «ultra petitum», seja por violação do disposto nos artigos 405º e 406º, 810º, 811º e 812º do Código Civil, e substituída por acórdão que julgue a oposição à execução totalmente improcedente e não provada e ordene o prosseguimento da execução para pagamento da quantia que constitui o pedido exequendo. Diga-se, desde já, que se nos afigura ter razão o recorrente, como passaremos a mostrar. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu acerca da desproporção ou excesso de pena convencional acordada pelas partes nos contractos de locação financeira subjacentes às livranças que constituíam os títulos executivos nos autos de execução apensos, sendo que aquela matéria não constituía questão cujo conhecimento oficioso se impunha e a mesma não tinha sido suscitada pelos embargantes. Com efeito, como se reconhece na sentença recorrida, os embargantes não alegaram que a cláusula penal excedia manifestamente o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal [art. 811°/3 do CC] nem a desproporcionalidade entre a cláusula penal e os danos a ressarcir [art. 19°, c) do DL n° 446/85]. Já quanto às questões efectivamente suscitadas pelos embargantes nos respectivos articulados, essas foram julgadas totalmente improcedentes pelo Tribunal a quo, em conformidade com a matéria de facto apurada na instância. Porém, entendeu-se na sentença recorrida que “O que in casu verdadeiramente importa é apurar as questões de qualificação e de validade da cláusula penal”, para concluir decidindo pela redução do pedido exequendo. Ora, o ónus de alegar e provar os factos que integram a desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recai sobre o devedor (2). Além disso, a doutrina e a jurisprudência dominantes vêm entendendo que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo art. 812º do CC, não é oficiosa, mas dependente de pedido do devedor da indemnização (3). Acresce, como escreve Calvão da Silva, “O controlo judicial da cláusula penal impõe-se, mas limitado apenas à correcção de abusos; impõe-se, tão só, para proteger o devedor de exageros e iniquidades de credores, mas, não já, para privar o credor dos seus legítimos interesses, entre os quais se conta o de recorrer à cláusula penal como meio de pressão sobre o devedor em ordem a incitá-lo a cumprir a prestação que lhe é devida, resultado que, em si, tem o efeito moralizador de assegurar o respeito devido à palavra dada e aos contratos.”. “Por isso e para isso, a intervenção judicial de controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. Daí que, por toda a parte, apenas se reconheça ao juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente.”. Logo, o Tribunal a quo fez uso ilegítimo da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, violando assim o princípio da proibição do julgamento «ultra petitum» (art. 609º/1 do CPC) e o disposto nos artigos 812º/1, 282º e 287º do CC, na medida em que nenhum pedido nesse sentido foi oportunamente formulado nos autos pelos ora recorridos. Além disso, questiona ainda o recorrente se o montante estabelecido na cláusula penal pode ser reduzido oficiosamente por ser excessiva, como decidido, ou se, ao invés, os executados devem ser condenados a pagar ao exequente o montante estipulado na cláusula penal convencionada, na totalidade e sem qualquer redução, sob pena de violação do princípio da liberdade contratual. Isto é, se a decisão em causa briga com a boa interpretação da lei substantiva pretensamente fundamentante e com a matéria de facto apurada. Nesta parte, acompanharemos o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido no processo 605/06.6TBVRL.P1.S1 aos 24-04-2012, disponível em http://www.dgsi.pt: A cláusula penal, na sua função de liquidação prévia do dano, é um instrumento de previsão e fixação antecipada, em princípio, invariável, da indemnização a prestar pelo devedor, que o ressarcirá do dano resultante de um eventual não cumprimento ou do seu cumprimento inexacto. Daí que o devedor, vinculado à cláusula penal, não se encontre obrigado ao ressarcimento do dano que, efectivamente, cause ao credor com o incumprimento, mas antes à compensação do prejuízo, negocial e antecipadamente, fixado, através da cláusula penal, sempre que não tenha sido pactuada a indemnização pelo dano excedente, nos termos do disposto pelo art. 811º/2 do CC. O carácter da liquidação convencional “forfetária” dos danos impede qualquer pretensão posterior no sentido de ajustar ou de fazer coincidir o montante indemnizatório predeterminado com o prejuízo real verificado, no que se refere à cláusula penal de fixação antecipada da indemnização e à cláusula penal enquanto sanção compulsória, porquanto não se sabe ainda qual o valor efectivo dos danos, nem sequer se eles se virão a produzir, o que significa, tão-só, que, mediante a estipulação das referenciadas cláusulas penais, fica afastada a controvérsia futura sobre a extensão, mas não, também, nestes casos, quanto à existência do dano real. Com efeito, como não se trata de uma cláusula de garantia, mas antes de uma cláusula penal, o devedor só não será obrigado a pagar a soma preestabelecida se provar a sua falta de culpa, sendo certo que a sua responsabilidade ficará, igualmente, arredada, nestas situações, desde que demonstre a inexistência de qualquer dano que, consequentemente, retira toda e qualquer base à sua liquidação anterior. Porém, sendo irrelevante a extensão dos danos, a sua eventual inexistência já não obsta à exigibilidade da pena convencional, na cláusula penal, propriamente dita porquanto não configurando esta uma indemnização, substitui a indemnização, não acrescendo à indemnização, nem à execução específica da prestação, ocupando o lugar do cumprimento, não estando, assim, dependente da prova da verificação do dano. Deste modo, a cláusula penal «stricto sensu» ou, propriamente dita, visa compelir o devedor ao cumprimento e, simultaneamente, conduzir à satisfação do interesse do credor, aproximando-se da pena compulsória, mas distinguindo-se da pena como liquidação do dano, como indemnização predeterminada, embora, ao contrário da pena compulsória, substitua a indemnização, não acrescendo a esta, nem à execução específica, o que a aproxima da clausula penal como indemnização predeterminada. Assim sendo, ao celebrar-se o acordo, a fim de pressionar o devedor a cumprir, o credor estipula uma sanção que aquele aceita, ficando legitimado a exigir uma prestação mais gravosa, em alternativa à prestação inicial, desde que esta não seja satisfeita, prestação essa que não passa pela via indemnizatória, que não se reconduz a uma obrigação alternativa, mas antes a uma obrigação com faculdade alternativa do credor. Porém, a cláusula penal não pode valer como um simples pacto de simplificação probatória favorável ao credor, como uma simples regra de inversão do ónus da prova, porquanto o montante predeterminado entre as partes obsta a que o devedor venha a pretender a sua redução, até ao montante do dano efectivo, e bem assim como, em princípio, a que o credor obtenha uma indemnização superior aquela que foi, previamente, ajustada. Preceitua o artigo 812º, nº 1, do Código Civil, que “a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva,…”. A legislação nacional, para além da situação da cláusula penal usurária, a que alude o artigo 1146º, admite ainda a intervenção do poder judicial equitativo de redução quando a cláusula penal for, manifestamente, excessiva, ainda que por causa superveniente, e quando a obrigação tiver sido, parcialmente, cumprida, nos termos do preceituado pelo artigo 812º, nºs 1 e 2, exigindo, igualmente, a convenção das partes para o ressarcimento do dano excedente, de acordo com o estipulado pelo artigo 811º, nº 2, todos do Código Civil. Destinando-se a cláusula penal a reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação, a indemnização devida será aquela que tiver sido prevista na pena convencionada, mais gravosa para o inadimplente do que, normalmente, seria, que, em princípio, deve ser respeitada, dado o seu caráter «a forfait», e por corresponder à vontade conjectural original das partes, sendo certo que só, em casos excepcionais, deve ser reduzida, com vista a evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade, a que conduzem penas, «manifestamente excessivas», francamente, exageradas, face aos danos efectivos. A fim de não serem anuladas as vantagens da cláusula penal, respeitando-se a sua intangibilidade, o tribunal não só não deve fixar a pena abaixo do dano do credor, como nem sequer deverá fazê-la coincidir com os prejuízos efectivos verificados, porquanto a redução da pena destina-se, tão-só, a afastar o seu exagero e não a anulá-la. Efectivamente, o devedor não pode, em princípio, pretender pagar uma indemnização inferior ao valor da pena convencional fixada, com exceção, caso em que esta pode ser reduzida, de acordo com a equidade, da situação em que a mesma seja, manifestamente, excessiva, ou, extraordinariamente, excessiva, mas não em função do dano efectivo ocorrido que, aliás, o credor não tem de demonstrar, não podendo ter lugar uma intervenção judicial sistemática, sob pena de se arruinar o legítimo e salutar valor correctivo da cláusula penal e de se subestimar o seu caráter «a forfait». Na verdade, considerando que a cláusula penal não é independente da indemnização, antes fixa a indemnização exigível, mesmo a cláusula penal, manifestamente, excessiva, não pode ser reduzida, oficiosamente, pelo Tribunal, consoante decorre do preceituado pelo artigo 812º, nº 1, do Código Civil, sob pena de violação do princípio da proibição do julgamento «ultra petitum», devendo antes a sua redução ser solicitada pelo devedor interessado, por via de acção ou de reconvenção, ou de defesa por exceção, a deduzir na contestação, mas não, apenas, na fase de alegações, uma vez que para os negócios usurários, em geral, se prescreve o regime da anulabilidade e não o da nulidade, atento o disposto pelo artigo 282º, não se justificando, assim, a redução oficiosa, em face do regime legal da anulabilidade, que apenas é invocável pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, com base no preceituado pelo artigo 287º, ambos do Código Civil. No exercício do seu equitativo e excecional poder moderador, o juiz só goza da faculdade de reduzir a cláusula penal que se revele extraordinária ou, manifestamente, excessiva, tendo sempre presente o seu valor cominatório e dissuasor, e não uma cláusula penal, meramente, excessiva, cuja pena seja superior ao dano. Revertendo agora ao caso em análise, importa considerar que as partes celebraram um contrato de locação financeira, estipulando cláusula penal, para o caso de resolução do contrato decorrente de incumprimento definitivo do locatário, tendo, neste caso, o locador direito a: a) A fazer definitivamente suas as rendas vencidas e pagas pelo Locatário; b) À restituição imediata do Equipamento; c) Ao pagamento, à data da resolução das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora, encargos e portes de acordo com o preçário em vigor, do montante do capital financeiro em divida e de uma indemnização igual a 20% deste. Ora, a cláusula penal ajustada para o caso de resolução do contrato, não pode ser considerada extraordinária ou, manifestamente, excessiva. Com efeito, a qualificação de uma cláusula como, manifestamente, excessiva não se identifica com a cláusula, meramente, excessiva, em que a pena seja superior ao dano. E, não sendo a cláusula penal convencionada, manifestamente, excessiva, a sua redução colidiria com a necessária preservação do seu valor cominatório e dissuasor. Assim, não podia o Tribunal a quo decidir nos termos em que o fez, reduzindo equitativamente o montante estabelecido na cláusula penal por ser excessiva. Procede, pois, o recurso com custas a pagar pelos executados (art. 527º do CPC). * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) I – Se a questão não tiver sido suscitada pelos embargantes, o Tribunal só pode decidir acerca da desproporção ou excesso de pena convencional acordada pelas partes nos contractos de locação financeira, se aquela matéria constituir questão cujo conhecimento oficioso se imponha. II – A cláusula penal, na sua função de liquidação convencional prévia do dano, é um instrumento de previsão e fixação antecipada, em princípio, invariável, da indemnização a prestar pelo devedor, que ressarcirá o credor do dano resultante de um eventual não cumprimento ou do seu cumprimento inexacto. III – A qualificação de uma cláusula penal como, manifestamente, excessiva não se identifica com a cláusula, meramente, excessiva, em que a pena seja superior ao dano, colidindo a sua eventual redução com a necessária preservação do seu valor cominatório e dissuasor. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente e consequentemente revogar a decisão recorrida que se substitui por outra que julga a oposição à execução totalmente improcedente e não provada e ordena o prosseguimento da execução para pagamento da quantia que constitui o pedido exequendo. Custas pelos executados. Notifique. * Guimarães, 27-10-2016 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Maria Cristina Cerdeira) * (1) Tribunal de origem: Comarca de Viana do Castelo, Arcos de Valdevez – Instância Local – Secção Cível – J1. (2) Neste sentido, vd. acórdãos do STJ de 17-11-98, de 9-02-99 e de 5-12-2002, consultáveis na CJ do STJ, ano VI, tomo III, p. 120, ano VII, tomo I, p. 99, e Sumários, 2002, p. 10; acórdão do STJ de 12-09-2013, proferido no âmbito do processo 1942/07.8TBBNV.L1.S1. (3) Neste sentido, vd. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pp. 735 a 737, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., p. 81, Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, p. 275; acórdãos do STJ de 17-02-98, CJ do STJ, ano VI, tomo I, p. 72 e no BMJ n.º 474, p. 457, de 30-09-2003, de 20-11-2003, de 17-05-2012 e de 24-04-2012, proferidos no âmbito dos processos 03A3514, 03A1738, 3855/05.9TVLSB.L1.S1 e 605/06.6TBVRL.P1.S1; acórdãos da Relação do Porto de 8-04-91, de 23-11-93 e de 26-01-2000, na CJ, ano XVI, tomo II, p. 256, ano XVIII, tomo V, p. 225, e ano XXV, tomo I, p. 205. |