Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
381/08.8TBPTL-I.G1
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
PERÍCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I- Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito – por exemplo, que decida de uma arguida nulidade ou sobre qualquer meio de prova), são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, nº 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objecto.
II- Apurar do desrespeito do caso julgado duma decisão impõe se aprecie do respectivo objecto – a contraditoriedade entre decisões, traduzindo um desrespeito da decisão posterior pela decisão anterior, supõe (pressuposto nuclear necessário) que tenham por objecto a mesma questão (a identidade de objectos), pois que os efeitos processuais do trânsito em julgado, aportando valor de imutabilidade ao decidido, circunscrevem-se a esse objecto (a proibição de reapreciação e a vinculação ao apreciado reportam-se à questão já decidida, protegendo a continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos).
III- Sendo o meio probatório proposto pela parte apto, de acordo com juízo de racionalidade formulado em abstracto (a priori), à demonstração de factos relevantes à apreciação e decisão da causa, não pode ser recusado por inutilidade ou impertinência.
IV- Os pareceres de técnicos – cuja característica reside na específica análise produzida, alicerçada em conhecimentos específicos que escapam ao conhecimento do julgador –, incidindo sobre questões de facto, constituem uma das formas de que as partes dispõem para exercerem a faculdade (direito) de influenciar a decisão (no segmento da decisão de facto).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

RELATÓRIO

Apelante: A. M. (co-réu)
Apelados: J. P. e mulher, R. C., e A. C. (autores)
Juízo local cível de Ponte de Lima - T. J. Comarca de Viana do Castelo
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Na acção declarativa com processo ordinário que J. P. e mulher, R. C., e A. C., instauraram contra M. T. – falecida no decurso da causa, sendo habilitados como seus sucessores M. M., G. C., I. P., M. J., M. A., J. A., Maria, R. M., F. M., L. G., A. P., J. P. e T. P. – e A. M., foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, além do mais, condenou:

a) Os réus e habilitados a reconhecer que os primeiros [são] autores são usufrutuários e a segunda autora é proprietária dos prédios identificados em B) a D) e que os autores e a segunda autora são proprietários do prédio descrito em E) dos factos provados;
b) Os réus e habilitados a reconhecer que a linha limítrofe dos prédios identificados em B) a D) e F) no lado nascente, e na confrontação com o prédio contíguo identificado em F), é definida por uma linha reta, tirada de sul para norte ou vice-versa, através de quatro (4) esteios assentes num valado de terra, que igualmente delimita os prédios identificados em B) a D) e E) do prédio identificado em F), nos termos descritos em 12) a 14) dos factos provados;
c) O réu a demolir o muro executado numa extensão de 45 m, no sentido norte/ sul, com remoção dos materiais e recolocação do valado ao estado anterior;
d) O réu a recolocar os três primeiros esteios de pedra/marcos existentes no sentido norte/sul nas suas posições primitivas, a meio do valado que delimitava os prédios identificados em B) a D) e E) do prédio identificado em F)’.

Inconformado, recorreu o réu A. M., sendo proferido acórdão que, julgando procedente a apelação e declarando a nulidade da sentença apelada, por ambiguidade que a tornava ininteligível, determinou o suprimento do vício pela 1ª instância ‘após ampliação da matéria de facto, com vista à determinação da concreta localização do valado a que aludem as alíneas b), c) e d) do segmento decisório da sentença’, ordenando ‘a reabertura da audiência final, para produção de prova com vista à ampliação da matéria de facto nos termos indicados, podendo vir a incidir noutros pontos de facto com o objetivo de evitar contradições’, considerando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.

Com o propósito de dar cumprimento ao decidido, foram as partes convidadas a apresentar as provas que entendessem pertinentes, dizendo os autores afigurar-se-lhes que, ‘com vista a aferir a exata localização da linha divisória entre os prédios de AA. e RR., com concreta localização do valado e respectivos marcos’, seria sensato fazer a ampliação da matéria de facto ‘através da junção aos autos de plantas com a localização do exato local onde os marcos se encontravam implantados, com a localização individual de cada marca, por referência a pontos pré-existentes no local, tais como construções, com indicação das distâncias entre cada marco e essas construções’, concluindo, nesse pressuposto que julgavam adequado, por requerer fosse autorizada ‘a ampliação da matéria de facto e a junção de plantas com a localização exata dos marcos e valado ou talude.

Sobre o assim requerido recaiu despacho que, considerando não se revelar a mesma impertinente nem dilatória, deferiu ‘a requerida prova pericial a realizar aos prédios em questão, consistindo na elaboração de planta/levantamento topográfico que contenha os elementos indicados’, ordenando a notificação da parte contrária para os termos do art. 476º do CPC e nomeando ‘para proceder à realização do levantamento/elaboração da planta o Sr. Perito topógrafo.

Decididas as nulidades e outras irregularidades imputadas a tal decisão, fixado à perícia o respectivo objecto, correspondente ao indicado pelos autores (‘a saber: realização de planta/levantamento topográfico, com a localização do exato local onde os marcos encontravam implantados, com a localização individual de cada marco, por referência a pontos pré-existentes no local, tais como as construções, como indicação das distâncias entre cada marco e essas construções’) e apresentado o relatório pelo perito, foi deferida a prestação de esclarecimentos vários solicitados por ambas as partes.
Apresentados estes, requereu o segundo réu, por o entender essencial à descoberta da verdade e por tal se mostrar compreendido no objecto da perícia, se ordenasse ao perito que juntasse aos autos ‘nova planta contendo a linha divisória entre os 2 prédios, desde os respectivos limites Sul (junto à via pública) e Norte (lado oposto), passando pelos esteios/marcos referidos’ e se determinasse que informasse ‘a área total do prédio dos AA considerando a linha divisória’, a assinalar em tal planta.
Tal pretensão foi indeferida por despacho de 7/07/2020 (conclusão de 29/06/2020 e despacho de 7/07/2020, com a referência nº 45502605), aduzindo-se para tanto que o objecto de tais solicitados novos esclarecimentos extravasava o objecto da perícia ordenada.
Prosseguindo os autos a sua tramitação, requereu o segundo réu a junção aos autos de levantamento topográfico geo-referenciado composto por 4 plantas ‘contendo os limites do prédio dos AA, sua área actual, o posicionamento do muro edificado face à linha divisória entre as extremas Norte e Sul dos prédios, alinhadas pela face Nascente e Poente dos esteios/marcos e a delimitação da área subtraída ao prédio dos AA em resultado do alargamento da estrada municipal actualmente denominada Rua da … e reposicionamento dos «tranqueiros» considerados pelos AA na delimitação do seu prédio’.
Cumprido o contraditório - pugnando os autores pelo indeferimento da requerida junção, argumentando a sua extemporaneidade, impertinência (por extravasar o objecto da perícia), violação do caso julgado e a circunstância da prova traduzir uma segunda perícia não oportunamente requerida -, foi proferido, em 10/11/2019, despacho que admitiu a junção do documento.

Não conformados com tal despacho, apelam os autores, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que indefira a pretendida junção, terminado as alegações pelas seguintes conclusões:

1- Recorrem os AA. do despacho judicial de 10/11/2020, ata com a ref. 46049751, que admitiu a junção aos autos de documentos apresentado pelo Réu A. P.;
2- O teor do despacho é o seguinte:
“Na sequência dos documentos apresentados pelo réu de 21 de outubro de 2020, vieram os autores oporem-se à sua junção nos termos do requerimento que antecede.
Efectivamente as partes foram notificadas para requererem os meios de prova que tivessem por convenientes, face à douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, contudo é certo que àquela data não poderia ter sido apresentado o documento agora junto, uma vez que o documento apenas data de Agosto de 2020. Nessa sequência revela-se que não era possível a parte apresentar o documento no aludido prazo concedido para o efeito. Por outro lado, a apresentação de documentos é admissível nos termos do disposto no art.º 423º do Código de Processo Civil, podendo ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência do julgamento, nos termos do n.º 2 do mesmo dispositivo, sendo a parte condenada em multa excepto se provar que não os pode oferecer antes. No caso, face à data do documento não poderia o mesmo ter sido oferecido com qualquer dos articulados, uma vez que o documento é posterior, nem ainda no prazo que tinha sido concedido pelo despacho proferido na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 423º, n.º 2 do Código do Processo Civil admito a junção do documento apresentado.
Notifique.”
3- São várias as razões de discordância que se passam a expor,
4- Por um lado, temos que a junção aos autos das concretas quatro plantas, representa um ato inútil e violação do doutamente decidido pelo acórdão da Relação de Guimarães, na medida em que a ampliação superiormente determinada visa apenas e tão só determinar a concreta localização do valado.
5- As plantas cuja junção aos autos o R. requereu, não visam, nas palavras do próprio, determinar a localização do valado, extravasando o objeto do que cumpre agora ao tribunal aferir. Tal é claro, uma vez que da junção de documento consta, alegadamente, os limites do prédio, área atual, posicionamento do muro edificado face à linha divisória e delimitação de área subtraída, quando não é isso que cumpre ao tribunal a quo determinar no cumprimento do superiormente decidido.
6- A determinação da área do prédio dos AA. resulta já da matéria dada por provada na sentença proferida, visando o R. com o documento que juntou aos autos nada mais do que criar a confusão e fazer-se valer do que do mesmo consta, dado que, das plantas juntas pelo R. resultam, por exemplo, áreas distintas dos prédios dos AA. que estão em contradição com a matéria de facto já dada por provada quando a repetição de julgamento não abrange essa matéria.
7- A junção aos autos do documento em causa é inútil para o único fim para o qual foi reaberta a audiência de discussão e julgamento, razão pela qual a junção requerida viola o disposto no art. 130.º do CPC, “não é lícito realizar no processo atos inúteis.”
8- Por outro lado, os documentos juntos revestem materialmente uma segunda perícia.
9- Isto porque, é o próprio R. que alega (e tal passa completamente em claro e á margem ao tribunal a quo, mas não deverá ser esquecido pelos Venerandos Desembargadores), que a necessidade de junção do documento que mais não são do que quatro plantas, resulta do contraditório ao relatório pericial.
10- Não só os “documentos” que o R. juntou aos autos extravasam o objeto do superiormente decidido e por via disso viola o caso julgado, como materialmente o mesmo pretende ser uma segunda perícia, junta aos autos, de forma dissimulada, como se de um documento se trate.
11- O resultado da perícia pode ser objecto de reclamação e de esclarecimentos por parte do Perito, de harmonia com o preceituado no artigo 485.º do CPC.
12- Pode a parte, se ficar insatisfeita com o resultado apresentado pelo Perito, usar da faculdade prevista no artigo 487º, nº1 e 3 do CPCivil, e solicitar a realização de uma segunda perícia, com vista à correcção das inexactidões apontadas à primeira.
13- Não poderá é requerer a junção aos autos de levantamentos topográficos que visam o mesmo objeto, ainda que o extravasem.
14- É o próprio R. que, no requerimento em que peticiona a junção dos mesmos, discorre da seguinte forma: (…) 5. O que o Douto Acórdão em referência determina é, pois, o apuramento dos limites dos prédios na totalidade da sua confinância, (…)
15- Resulta do alegado pelo R. no seu requerimento em que peticiona a junção dos documentos em causa, o mesmo, pretende igualmente introduzir nos autos uma segunda perícia, tendo para tal designado os levantamentos topográficos que, alegadamente visam determinar o apuramento dos limites dos prédios, de documento.
16- Esses documentos são, diz-nos o próprio R. “levantamento topográfico georreferenciado composto pelas 4 plantas”, e a prova pericial tem por finalidade a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais.
17- A elaboração de um, embora na sua materialização configure um documento (particular), tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos para os quais são necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
18- Não contente com as conclusões do relatório pericial elaborado pelo Sr. Perito nomeado pelo Tribunal, resolveu o R. mandar elaborar um levantamento topográfico para que o pudesse juntar aos autos.
19- Só nos resta então concluir que os documentos juntos, configuram, materialmente e embora extravasem o objeto da perícia ordenada pelo tribunal ao Sr. Perito, uma Segunda Perícia, que, não sendo requerida nos termos legais, ex vi art. 487.º CPC, deveria ter sido indeferido a junção aos autos dos referidos documentos.
20- Ao não decidir assim, violou o tribunal a quo o plasmado no art. 487.º do CPC, pelo que deverá, procedendo as presentes alegações, ser indeferido, nos termos expostos a junção dos documentos pelo R..
21- Houve, ainda, violação do caso julgado, na medida em que os levantamentos topográficos juntos fazem referência a matéria que foi objeto de pedido de esclarecimento, pelo 2.º R. ao perito e que foram indeferidos por despacho de 29/06/2020, com a ref.ª 45502605.
22- No entanto, apesar de a Mma. Juiz a quo ter indeferido tais esclarecimentos, a verdade é que o 2.º R., por requerimento datado de 21/10/2020 com a ref.ª 2921392, veio requerer a junção aos autos de quatro novas plantas topográficas.
23- Apesar de, em requerimento datado de 26/06/2019, com a ref.ª 2418826, ter mencionado que “Constam já do processo plantas topográficas suficientes para o cabal esclarecimento da realidade hoje existente. Entre elas encontra-se a planta elaborada quando da escritura de venda aos autores da parcela em causa.”.
24- Ora, apesar de a Mma. Juiz a quo já se ter pronunciado pelo indeferimento de novos esclarecimentos, a verdade é que veio contradizer-se a si própria, admitindo as novas plantas topográficas, por despacho proferido em sede de audiência de discussão e julgamento de 10/11/2020, com referencias a temas não admitidos previamente.
25- Violando, assim, o caso julgado formal estipulado pelo artigo 620.º, n.º 1 do CPC.
26- Pois que, sobre uma mesma questão, a Mma. Juiz a quo pronunciou-se duplamente e em sentidos totalmente opostos.
27- Indeferindo, numa primeira tentativa, o requerimento do R. para novos esclarecimentos, mas admitindo, numa fase posterior, “novos esclarecimentos” relativamente às mesmas questões antes suscitadas.
28- Razão pela qual tinha já precludido qualquer apreciação da mesma matéria, que já se tinha por definitiva.
29- E sobre a qual a Mma. Juiz a quo não poderia proferir nova decisão, muito menos contraditória à anteriormente proferida.
30- Ou seja, a intenção do artigo 620.º, n.º 1 do CPC visa salvaguardar que uma questão já decidida seja objeto de repetidas decisões.
31- O que não foi levado a cabo pela Mma. Juiz a quo.
32- Pois que, a verificarem-se duas decisões contraditórias sobre o mesmo objeto, tal constitui uma violação do caso julgado formal, ou seja, do supra citado artigo 620.º, n.º 1 do CPC.
33- Tal como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido a 20/10/2010, no âmbito do processo n.º 3554/02.3TDLSB.S2 e em Acórdão proferido a 08/03/2018, no âmbito do processo n.º 1306/14.7TBACB-T.C1.S1.
34- Bem como entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão proferido a 16/05/2019, no âmbito do processo n.º 305/17.1T8PRG.G1.
35- E, por fim, o Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão proferido a 16/05/2019, no âmbito do processo n.º 305/17.1T8PRG.G1.
36- Violando desta feita o referido despacho judicial o estipulado no artigo 620.º, n.º 1 do CPC.
Contra-alegou o segundo réu concluindo pela improcedência da apelação e confirmação da decisão apelada.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Da delimitação do objecto do recurso

Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), a questão a decidir reconduz-se a apreciar da justeza da junção aos autos do levantamento topográfico geo-referenciado, ponderando:
- a violação do caso julgado formal formado pelo não impugnado despacho de 7/07/2020 (que indeferiu, em referência à perícia realizada nos autos, a prestação de novos esclarecimentos solicitados pelo segundo réu),
- a impertinência (inutilidade) do elemento cuja junção é requerida para a demonstração da realidade factual ainda controvertida,
- a circunstância do elemento cuja junção é pretendida consubstanciar uma segunda perícia, não requerida nos termos legais.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede.
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Fundamentação de direito

A. Da violação do caso julgado formal do despacho de 7/07/2020.

Sustentam os autores apelantes que o despacho de 7/07/2020, ao indeferir a prestação de novos esclarecimentos solicitados pelo segundo réu, assumiu força de caso julgado, nos termos do art. 620º do CPC, que a decisão apelada desrespeitou – naquele primeiro despacho foi indeferida a junção de (nova) planta contendo a linha divisória entre os prédios de autores e réus, desde os respectivos limites Sul e Norte, passando pelos esteios/marcos referidos e que contivesse também informação da área total dos prédios dos autores, o que neste despacho é admitido (contrariando assim aquele primeiro despacho), pois que se defere junção de plantas relativas aos limites dos prédios, aos esteios/marcos e à área do prédio dos autores.
O caso julgado consubstancia-se ‘na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário’, tornando indiscutível o conteúdo da decisão (1).
O caso julgado aporta à decisão um segundo nível estabilidade (de continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos) – constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, que se integra numa linha gradual de estabilização: do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º do CPC), enquanto regra de proibição do livre arbítrio, resulta um primeiro nível de estabilidade da decisão judicial, ainda que interna ou restrita, relativa ao próprio autor da decisão; o trânsito em julgado permite à decisão alcançar um segundo nível de estabilidade alargada, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (caso julgado formal - art. 602º do CPC), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (caso julgado material - art. 619º do CPC) (2).
O ‘caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjectivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo’ (3); têm valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo em que a decisão é proferida (4).
Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal (5), as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito (6)), são vinculativas no processo, produzindo efeitos processuais: enquanto efeito negativo, resulta da decisão transitada a insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que a proferiu, se voltar a pronunciar sobre ela; como efeito positivo, resulta da decisão transitada a vinculação do tribunal que a proferiu (e de outros) ao que nela foi definido ou estabelecido (7).
Assim que qualquer despacho proferido sobre questão processual (por exemplo, que decida de uma arguida nulidade ou sobre qualquer meio de prova), uma vez transitado em julgado, adquire valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, nº 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objecto (8) – não sendo respeitados os efeitos processuais resultantes de decisão transitada em julgado, ocorrerá situação de contraditoriedade, a solucionar de acordo com a regra prescrita no art. 625º do CPC, valendo aquela que primeiro transitou em julgado (princípio da prioridade do trânsito em julgado que vale também para as decisões de natureza adjectiva proferidas no processo, como resulta do nº 2 do art. 625º do CPC).
Apurar do desrespeito do caso julgado duma decisão impõe se aprecie do respectivo objecto – a contraditoriedade entre decisões, traduzindo um desrespeito da decisão posterior pela decisão anterior, supõe (pressuposto nuclear necessário) que tenham por objecto a mesma questão (a identidade de objectos), pois que os efeitos processuais do trânsito em julgado, aportando valor de imutabilidade ao decidido, circunscrevem-se a esse objecto (a proibição de reapreciação e a vinculação ao apreciado reportam-se à questão já decidida, protegendo a continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos).
Identidade de objectos que na situação trazida em apelação não ocorre, pois que as decisões incidiram em distintos meios de prova – a decisão de 7/07/2020 tinha por referência a perícia ordenada e realizada e visou esclarecimentos a ela pedidos pelo segundo réu, indeferindo-os por entender que os mesmos extravasavam o objecto da perícia; a decisão apelada refere-se a meio de prova diverso (qualifique-se ele como se qualificar - documento, parecer técnico ou mesmo segunda perícia).
A circunstância de visarem a demonstração da mesma matéria de facto controvertida e até de fazerem uso de idênticos elementos de análise da realidade (a topografia) não impede a destrinça entre os meios de prova que são objecto de cada um dos despachos, donde resulta a inexistência da alegada situação de contraditoriedade (não desrespeitando, assim, a decisão posterior o caso julgado formal da decisão anterior) – a primeira decisão teve por objecto a prova pericial (e fundamentou o sentido decisório no objecto delimitado à perícia) e a decisão apelada incidiu sobre elementos topográficos.
Atento o seu distinto objecto, não pode considerar-se, pois, que a decisão apelada tenha desrespeitado os efeitos processuais da decisão transitada de 7/07/2020 – a vinculação resultante daquele primeiro despacho referia-se à perícia realizada (ao objecto desta), não tendo o despacho apelado incidido sobre tal perícia (ou sobre o objecto desta).
Não se verifica, pois, qualquer situação de contraditoriedade entre o despacho apelado e o despacho de 7/07/2020 – ou seja, o despacho apelado não desrespeitou o caso julgado do despacho de 7/07/2020.

B. Da impertinência (inutilidade) do elemento probatório para a demonstração da realidade factual controvertida.

O princípio do processo justo e equitativo (art. 20º da CRP) projecta a exigência do princípio do contraditório (decorrência do direito à jurisdição, que implica o direito efectivo a uma jurisdição que conduza a resultados individual e socialmente justos (9)) – de conteúdo multifacetado, traduz primordial e fundamentalmente a possibilidade de cada uma das partes invocar razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado dessas provas (10), tendo ínsito o direito à prova (enquanto actividade destinada à demonstração da realidade dos factos em juízo).
Processo justo e equitativo que garante às partes efectiva participação no desenvolvimento de todo o litígio e lhes reconhece a faculdade (direito) de influenciar a decisão (como a jurisprudência constitucional tem exaltado (11)), ‘mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão’, ou, de outro modo, no ‘sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo’ (12).
No plano probatório, o princípio do contraditório exige (além do mais) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição (13) de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa (14) – como manifestação do princípio do contraditório, na vertente do direito à prova, as partes têm direito à admissão de todas as provas relevantes para o objecto da causa (art. 410º do CPC), não podendo o juiz rejeitar meio de prova com fundamento na sua irrelevância, baseado em considerações derivadas duma valoração da prova (ainda não produzida) feita a priori: tal poderá redundar em ofensa ao processo equitativo (15).
Confere o nosso ordenamento ao juiz o poder de recusar provas impertinentes, dilatórias ou desnecessárias (art. 411º para as provas em geral, art. 443º, nº 1 para a prova documental e art. 476º, nº 1 para a prova pericial – o art. 490º, nº 1, relativo à prova por inspecção judicial, alude à sua conveniência) – e se a formulação de juízo sobre a desnecessidade da prova documental é susceptível de se prestar a violações insustentáveis do direito à prova (16), tal já não acontece com os juízos concernentes à impertinência ou dilatoriedade do meio probatório.
A pertinência refere-se à aptidão (capacidade, idoneidade, adequação, vocação) do elemento probatório para demonstrar a realidade do facto controvertido. Sendo o meio probatório proposto pela parte apto, de acordo com juízo de racionalidade formulado em abstracto (a priori), à demonstração de factos relevantes à apreciação e decisão da causa, não pode ser recusado.
Os apelantes alegam a inutilidade do meio probatório proposto argumentando que com ele o apelado visa a demonstração de matéria que não interessa à decisão da causa (matéria que não se mostra controvertida), ponderando que a ampliação da matéria de facto determinada pelo acórdão da Relação de Guimarães que declarou a nulidade da sentença se circunscreve à determinação da concreta localização do valado (existente na linha limítrofe dos prédios de autores e réus), pretendendo o segundo réu apelante demonstrar, com o meio probatório em causa, não a determinação da localização do valado, mas antes a área actual do prédio dos autores, o posicionamento e muro edificado face à linha divisória e a delimitação de área subtraída ao prédio dos autores, matéria que extravasa a ampliação determinada.
O elemento probatório proposto pelo segundo réu consubstancia-se em levantamento topográfico geo-referenciado composto por 4 plantas contendo os limites do prédio dos autores, com menção à linha divisória entre as extremas dos prédios de autores e réus, alinhada por esteios/marcos existentes.
Concerne, pois, tal elemento probatório à matéria que importa apreciar e decidir - a concreta determinação da localização do valado referido nas alíneas b), c) e d) do segmento decisório da sentença anulada e, assim, a concreta localização da linha divisória dos prédios de autores e réus.
O facto do levantamento topográfico abordar outras questões além da questão de facto controvertida não lhe retira a aptidão e idoneidade para demonstrar a localização da linha divisória entre os prédios (concreta localização do valado).
Independentemente de curar da sua valia (seja a sua valia intrínseca, seja a sua valia no confronto com os demais elementos probatórios propostos nos autos), tem de reconhecer-se não ser inútil ou impertinente tal elemento probatório – trata-se de elemento apto e adequado à demonstração de matéria controvertida, que importa apurar (qual seja a da linha divisória dos prédios de autores e réus).

C. Da qualificação do elemento probatório proposto – segunda perícia não requerida nos termos legais.

Alegam os autores apelantes que o elemento probatório proposto pelo segundo réu apelado reveste, materialmente, uma perícia (segunda perícia), não requerida nos termos legais (art. 487º CPC), que por isso deveria ter sido rejeitada.

Não lhes assiste razão.
Substantivamente, o elemento probatório proposto (levantamento topográfico) traduz-se num parecer técnico (art. 426º do CPC), pois que o seu subscritor expõe a sua análise e conclusões sobre as áreas e linhas limítrofes dos prédios de autores e réus com base em especiais conhecimentos técnicos (topografia).
O parecer técnico sobre matéria de facto exprime o testemunho de pessoa (com especiais conhecimentos na área de conhecimento relativa ao facto controvertido) que, solicitada extrajudicialmente para verificar determinados factos, narra o que apurou (17) - os pareceres podem versar (também) sobre questões de facto, sendo os pareceres dos técnicos ‘peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecerem’ (18), destinando-se ‘a elucidar o tribunal sobre a significação e alcance dos factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais’ (19).
A sua característica reside na específica análise produzida, alicerçada em conhecimentos específicos que escapam ao conhecimento do julgador, visando influenciá-lo na decisão que lhe compete a propósito dos factos relevantes à causa.
Constituem (os pareceres dos técnicos) uma das formas de que as partes dispõem para exercerem a faculdade (direito) de influenciar a decisão no segmento da decisão de facto.
Certo que se o elemento probatório agora proposto tivesse sido realizado no âmbito do processo assumiria, certamente, a qualificação de prova pericial (pois que ao tomar a via judicial, teria de observar as regras para tanto prescritas e que ao juiz competiria fazer observar), mas o facto de ter sido realizado extrajudicialmente remete-o para a categoria do parecer técnico (20).
Nada obsta a que as partes recorram aos pareceres técnicos, mesmo que eles incidem sobre matéria já sujeita a prova pericial – será mais um elemento que ao tribunal caberá ponderar na análise crítica da prova que o julgamento da matéria de facto da causa exige.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão apelada.
Custas pelos apelantes.
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Guimarães, 18/03/2021
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)




1. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, p. 567.
2. Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, revista Julgar Online, Novembro de 2018, pp. 2/3 (acedido em 20 Fevereiro de 2021).
3. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 745.
4. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 569.
5. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), pp. 569/570.
6. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 753.
7. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 572.
8. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), p. 753.
9. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Novo Código, 4ª edição, p. 125.
10. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, p. 415.
11. P. ex., o acórdão do Tribunal Constitucional nº 30/2020, de 16/01/2020, processo nº 176/19 (Pedro Machete), no sítio www.tribunal constitucional.pt.
12. Lebre de Freitas, Introdução (…), pp. 126/127.
13. ‘Diz-se proposição o requerimento de produção dos meios de prova constituendos (a produzir no processo, como o testemunho, o depoimento de parte ou a prova pericial) ou de apresentação de meios prova preconstitídos (já produzidos extrapocessualmente, como o documento). Fala-se, a este propósito, de direito à proposição da prova’ - Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 130, em nota.
14. Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 130.
15. Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 131, em nota e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), pp. 213/214.
16. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), pp. 213/214.
17. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 503 e J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume IV, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 29.
18. J. Alberto dos Reis, Código (…), p. 22.
19. J. Alberto dos Reis, Código (…), p. 27.
20. J. Alberto dos Reis, Código (…), pp. 28/29.