Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1568/18.0T8BCL.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Sumário (elaborado pela Relatora):

1. Em processo emergente de acidente de trabalho, findos os articulados, não podem os autos prosseguir para convite ao aperfeiçoamento da contestação sobre questão relativamente à qual o réu optou por não se pronunciar, nem para produção de prova sobre factos não alegados que a pudessem concretizar, devendo antes proferir-se despacho saneador-sentença nos termos do art. 131.º, n.º 1, als. b) e c) do Código de Processo do Trabalho, sem que tal constitua decisão-surpresa.
2. Se ao sinistrado tiverem sido pagas quantias de valor variável mas aproximado sob a designação “ajudas de custo”, em todos os meses de trabalho, nada tendo sido alegado e provado sobre a sua finalidade, designadamente que se destinassem a compensar despesas ocasionais, esporádicas e acidentais do sinistrado, aquelas quantias integram a retribuição que, nos termos legais, deve servir de base ao cálculo dos seus direitos.

Alda Martins
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

A. J. intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra X – Construções Unipessoal, Lda. e Companhia de Seguros Y, S.A. em virtude de, na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, ter havido divergência entre o sinistrado e a entidade empregadora acerca do valor da retribuição auferida por aquele.
Assim, o sinistrado invocou que recebia 590,00 € x 14 meses de salário base, 127,82 € x 11 meses de subsídio de alimentação e 1.200 € x 14 meses de retribuição mensal paga a título de ajudas de custo em França, perfazendo a retribuição anual e ilíquida 26.466,02 €. A entidade empregadora aceitou a retribuição de 590,00 € x 14 meses a título de salário base, da responsabilidade da seguradora, de 127,82 € x 11 meses de subsídio de alimentação, sendo 84,50 € x 11 meses da responsabilidade da seguradora e 43,32 € x 11 meses da responsabilidade da entidade empregadora, e relativamente às ajudas de custo disse entender que as mesmas não têm carácter de retribuição.

O sinistrado apresentou petição inicial, pedindo a condenação das rés, na medida das suas responsabilidades, no pagamento de:

a) capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 1.111,57 €, por ser obrigatoriamente remível, com início no dia 2 de Junho de 2018, dia seguinte ao da alta, com base na IPP de 6,0000%;
b) 3.482,36 €, a título de indemnização por IT;
c) 25,00 € de despesas com transportes despendidos com deslocações ao tribunal e ao GML;
d) juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações e até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, para além dos factos aceites pelas rés, que à data do sinistro a entidade empregadora pagava ao autor, como contrapartida pelo serviço por este prestado em França desde 02.08.2017, com a categoria de mecânico de automóveis de 2.ª, a retribuição anual de 26.466,02 € (1.790,00 x 14 + 127,82 € x 11 de subsídio de alimentação). O autor e a entidade empregadora acordaram ainda que, além do pagamento desta retribuição, a segunda assumiria também o pagamento da totalidade das despesas que o autor realizasse enquanto se encontrasse a trabalhar em França ao seu serviço, designadamente alimentação, renda de casa, despesas com água, luz e gás dessa mesma casa, despesas de transporte realizadas no âmbito da actividade laboral e deslocações a Portugal, sendo que o autor não tinha qualquer intervenção no pagamento dessas mesmas despesas. O valor constante dos recibos de vencimento sob a designação “ajudas de custo” é regular, periódico e não tem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho.
A ré seguradora contestou, mantendo a posição anteriormente assumida em sede de tentativa de conciliação, aceitando a responsabilidade em função do valor da retribuição constante do contrato de seguro celebrado com a entidade empregadora.
A ré entidade empregadora contestou, arguindo a caducidade do direito de acção por terem decorrido os vinte dias referidos no art. 119.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e impugnando o valor da retribuição anual do sinistrado que este alega, contrapondo que a mesma é a que resulta da retribuição base mensal de 590,00 €, acrescida de subsídio de alimentação de 84,50 € em onze meses, totalizando 9.189,50 € e estando o risco decorrente de acidentes de trabalho integralmente transferido para a seguradora.
O autor apresentou resposta, defendendo a improcedência da excepção de caducidade.

Foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou improcedente a excepção de caducidade e terminou com o seguinte dispositivo:

«Assim, e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno as rés a pagarem ao autor A. J., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), as seguintes quantias:

I. a ré Companhia de Seguros Y, S.A.:
a) 25,00€ (vinte e cinco euros) a título de reembolso de despesas de transporte;
b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 02/06/2018, no montante de 385,92€ (trezentos e oitenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos);
II. a ré X – Construções Unipessoal, Lda.:
a) 3.422,78€ (três mil, quatrocentos e vinte e dois euros e setenta e oito cêntimos) a título de diferença nas indemnizações por incapacidades temporárias;
b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 02/06/2018, no montante de 713,89€ (setecentos e treze euros e oitenta e nove cêntimos).
Custas pelas rés, na proporção da sua responsabilidade.»

A ré empregadora veio interpor recurso do despacho saneador-sentença, formulando as seguintes conclusões:

«1) As partes acordaram em sede de tentativa de conciliação, o reconhecimento da existência e caracterização do acidente, como sendo acidente de trabalho, e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, as lesões sofridas, respetivas sequelas, períodos de incapacidades temporárias e data da alta e incapacidade permanente de que se mostra o autor afetado.
2) Não obstante, divergiram quanto retribuição auferida pelo sinistrado a ter em conta para o cálculo das prestações devidas, nomeadamente da quantia designada “ajudas de custo”.
3) E é neste ponto que a sentença merece reparo.
4) Para efeitos do cálculo da retribuição a considerar para o cálculo das prestações devidas, deveria ter sido considerado, APENAS, o salário base vezes 14 meses (590,00€ x 14 meses) e o valor do subsídio de alimentação vezes 11 meses (127,82 x 11 meses).
5) Da análise da prova junta, mormente os recibos de vencimento, é possível provar exatamente o alegado supra- pois pela análise dos valores, que são inconstantes, inclusive existem discrepâncias na ordem dos 360,00€ (veja-se que há meses em que as ajudas de custo ascendem 1.260,00€ e noutros 900,00€), - o que se traduz em prova bastante de que são precisamente valores para custos aleatórios – cfr. Art. 71.º n.º 2 da Lei 98/2009 de 4 de setembro.
6) Pelo que, tal montante, não deveria ter sido considerado para o cômputo da retribuição mensal auferidas pelo Autor/ Recorrido, e, bem assim, não deveria ter sido considerado para o cálculo das prestações devidas pelo acidente de trabalho, e nesse sentido, impunha-se decisão diversa.

Porquanto,
7) Ora, no presente caso, as importâncias foram pagas a título de ajudas de custo, que, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constituíram retribuição, justamente porque tem uma causa distinta da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho.
8) Porquanto tais importâncias não visaram pagar o trabalho e nem representaram qualquer ganho efetivo do trabalhador, não sendo, por isso, retribuição.
9) Tratou-se, apenas, de ressarcir o trabalhador de despesas que este suporta em virtude da prestação do trabalho.
10) Isto porque o trabalhador se encontrava a trabalhar em França.
11) Onde os custos de vida são acrescidos.
12) E a Requerida pagava estes montantes para fazer face a despesas aleatórias.
13) Tanto assim é, que os valores são muito divergentes ao longo dos meses.
14) Pelo que, as quantias pagas sob a rubrica “ajudas de custo” destinavam-se a dotar o trabalhador de um fundo de maneio para fazer face às despesas decorrente de estar deslocado da sua residência.
15) E, dos factos provados não resulta que o Autor tenha demonstrado (como lhe competia) que as importâncias recebidas a título de “ajudas de custo” constituíam contrapartida direta do seu trabalho.
16) Pelo que, sem quebra do muito devido respeito pela douta decisão recorrida, o Tribunal a quo deveria ter concluído que as verbas atribuídas a título de “ajudas de custo” visavam preencher o seu desiderato normal e legal: o de procurar que o trabalhador não tivesse que “empobrecer” por via de despesas apenas tornadas necessárias por força da sua deslocação.
17) Pelo que se impunha decisão neste sentido.

Sem prescindir,

II- DA NULIDADE DA SENTENÇA:

18) Ora, nunca deveria o Tribunal apreciar o pedido, como fez, nos termos do artigo 131.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo do Trabalho.
19) Contrariamente ao defendido pelo douto Tribunal recorrido, existia a necessidade de mais provas: desde logo da parte da Recorrida, cuja prova, nomeadamente testemunhal, seria pertinente ouvir.
20) Considerando a falta de prova produzida, inevitavelmente o Tribunal não poderia apreciar imediatamente o pedido, como fez.
21) Conforme se disse, o estado dos presentes autos não permitia a apreciação imediata do pedido, no despacho saneador, porquanto as provas existentes no processo ainda não eram suficientes para se aferir, nomeadamente, se as quantias pagas a título de ajudas de custo, eram, ou não, para pagamento de custos aleatórios.
22) A mera leitura dos recibos de vencimento não permitiam obter tal entendimento, pois, caso a Recorrente tivesse tido a oportunidade de dar a conhecer ao Tribunal mais provas (testemunhais), poderia verificar-se que eram efetivamente ajudas de custo e não retribuições.
23) Tendo em conta o exposto, deverá a sentença recorrida ser anulada, esta que, sendo uma decisão-surpresa, viola, de forma manifesta, o princípio do contraditório
24) O Tribunal recorrido não tinha elementos para proferir a decisão-surpresa que proferiu, devendo, por outro lado, oficiosamente convidar as partes a suprir eventuais lacunas ou faltas que o Tribunal considerasse imprescindíveis sanar para a boa decisão da causa.

Sem prescindir,

III - DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:

25) O art. 205, nº 1 da CRP, por seu turno, disciplina que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
26) É, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, que se justifica pela necessidade das partes, precisarem de conhecer a sua base fáctico-jurídica.
27) Assim, na decisão do Tribunal é imprescíndivel que se especifiquem os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, pelo que, neste caso, deveriam ser indicadas as razões jurídicas em que se fundamentou a decisão proferida, dando dessa forma cumprimento ao dever de fundamentação da decisão judicial, o que não sucedeu.
28) Conforme facilmente se verifica pela leitura do teor da douta Sentença, não se alcançam os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, no que respeita à consideração da ajudas de custo como retribuição para efeitos do cálculo, uma vez que, não justifica os motivos que estiveram na base da ponderação a que tal obriga.
29) Assim, na decisão de que ora se recorre, não resulta qualquer juízo comparativo e crítico que fundamente a decisão, limitando-se decidir, nada justificando.
30) E, portanto, nesse sentido, a decisão recorrida é nula por vício de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615.º e art. 154.º do CPC, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
31) Não o tendo feito, como in casu sucede, a ausência absoluta de fundamentação da sentença recorrido determina que deverá ser este declarado nulo por força do disposto no art. 154.º e 615, nº1, al.b) do CPC.
32) Pelo que, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 154.º e 615 nº1, al.b) do CPC, o que implica a sua nulidade, o que se invoca, para todos os legais efeitos.»

O sinistrado apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Digno Procurador Geral-Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Vistos os autos pelas Exmas. Adjuntas, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes:

- nulidade da sentença;
- valor da retribuição do sinistrado a atender para cálculo dos seus direitos.

3. Fundamentação de facto

Os factos provados são os seguintes:

A) O autor nasceu no dia - de Março de 1975;
B) No dia - de Fevereiro de 2018, pelas 14:00, o autor, quando se encontrava a trabalhar ao serviço, por ordem, direcção e fiscalização da ré X - Construções Unipessoal, Lda., numa obra em França, ao realizar um corte com uma rebarbadora, o disco da mesma partiu e saltou para o seu dedo polegar esquerdo, tendo esfacelado o mesmo com tenorrafia do extensor;
C) Como consequência directa e necessária de tal sinistro, o autor sofreu as lesões descritas no auto da perícia médico-legal, constante de fls. 69 e seguintes dos autos, designadamente, no membro superior esquerdo: cicatriz normocrómica da face dorsal de DI medindo 4cm; rigidez da IF.
D) Tais lesões importaram para o autor 105 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, contados desde 17 de Fevereiro de 2018 a 01 de Junho de 2018;
E) As sequelas supra descritas fizeram com que o autor ficasse a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 6,0000%;
F) À data do sinistro, a ré empregadora pagava ao autor, como contrapartida pelo serviço por este prestado em França desde 02/08/2017, com a categoria de mecânico de automóveis de 2.ª, a retribuição mensal base de 590,00 € e o subsídio de alimentação mensal de 127,82 €;
G) O autor gastou 25,00 € com deslocações obrigatórias ao tribunal e ao Gabinete Médico-Legal de Braga;
H) A ré seguradora pagou ao autor a quantia de 1.850,49 € a título de indemnizações por incapacidades temporárias;
I) À data do acidente, a ré empregadora tinha transferido a sua responsabilidade infortunístico-laboral relativamente ao autor para a ré seguradora, através do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ………7, pela retribuição anual de 9.189,50 €;
J) Nos meses anteriores ao acidente e desde a sua admissão, para além dos montantes de retribuição base e de subsídio de alimentação, a ré empregadora sempre pagou ao autor as seguintes quantias sob a designação de “ajudas de custo”:
a. no mês de Agosto de 2017: 1.200,00 €;
b. no mês de Setembro de 2017: 1.260,00 €;
c. no mês de Outubro de 2017: 1.260,00 €;
d. no mês de Novembro de 2017: 1.260,00 €;
e. no mês de Dezembro de 2017: 900,00 €;
f. no mês de Janeiro de 2018: 1.200,00 €.

4. Apreciação do recurso

4.1. A Apelante suscita a questão da nulidade da sentença.

Nos termos do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A Recorrente invoca a nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista na al. b).
Ora, como é sabido, no que toca à causa de nulidade traduzida em não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, é pacífico que, como diz Fernando Amâncio Ferreira (1), “[a] falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito (…)”.
No mesmo sentido, pronunciou-se Artur Anselmo de Castro (2), afirmando que “[t]ambém a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, quer a omissão respeite aos fundamentos de facto, quer aos de direito. Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual – única que a lei considera como causa de nulidade – há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade (…)”.

Finalmente, veja-se também o que diz Antunes Varela com particular interesse para o caso dos autos (3):

“Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”

Compulsada a sentença proferida pelo tribunal recorrido, constata-se que aí se consignam como provados os factos acima consignados sob as alíneas A) a J) e se procede ao respectivo enquadramento jurídico e indicação das razões de direito tidas em conta na decisão tomada, aliás de modo muito mais desenvolvido do que era exigível, uma vez que, na realidade, bastava referir que a ré empregadora nem sequer se pronunciou na sua contestação sobre as quantias auferidas pelo sinistrado sob a designação de “ajudas de custo”, não tendo alegado, como lhe competia atenta a presunção de que beneficia o sinistrado, qualquer factualidade concreta demonstrativa de que as mesmas se destinavam a reembolsar custos aleatórios.
Em face do exposto, não se verifica a nulidade da sentença com o aludido fundamento.
Segundo se entende, a Apelante sustenta ainda a nulidade da sentença na medida em que a mesma constitui decisão-surpresa, pois o tribunal recorrido não tinha ainda elementos para proferi-la, devendo ter deixado os autos prosseguir para produção de prova ou convidar as partes a suprir eventuais lacunas ou faltas que considerasse imprescindíveis.
Ora, no quadro dos vícios específicos da sentença, a que se referem os arts. 614.º a 617.º do Código de Processo Civil, incluindo no acima transcrito art. 615.º, n.º 1, não está contemplado o decorrente de a mesma ser prematura, em virtude de ter sido omitido ou estar ferido de invalidade um acto da sequência processual anterior à sentença, pois o que ocorre neste caso é a anulabilidade nos termos do n.º 1 do art. 195.º do mesmo diploma legal, com a consequente anulação do processado subsequente que daquele dependa, incluindo a sentença, se for o caso, nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal. (4)
É certo que a questão da escolha do meio processual adequado – recurso ou requerimento de arguição de nulidade – nem sempre encontra resposta tão evidente quando o juiz, ao proferir a sentença, se abstenha de apreciar uma nulidade processual de conhecimento oficioso ou que tenha sido arguida, ou omita uma formalidade imposta por lei – o convite ao aperfeiçoamento de articulados, a audição das partes nos termos a que alude o art. 3.º, n.º 3 do referido Código ou a realização de julgamento, por exemplo –, tendo vindo a admitir-se que, nessas situações, a parte vencida possa reagir através da interposição de recurso fundado em omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do acima transcrito art. 615.º. (5)
No entanto, ainda que assim seja, no caso em apreço nenhuma omissão se verifica por parte do Senhor juiz a quo, uma vez que, findos os articulados, o mesmo se limitou a dar cumprimento ao disposto no art. 131.º, n.º 1, als. b) e c) do Código de Processo do Trabalho, designadamente conhecendo imediatamente da excepção de caducidade suscitada pela ré empregadora e dos pedidos formulados pelo autor, posto que, para além dos factos assentes por acordo das partes na tentativa de conciliação e nos articulados, acima enunciados, nenhuns outros relevantes foram alegados que pudessem carecer de produção de prova, designadamente atinentes à questão das quantias auferidas pelo sinistrado sob a designação “ajudas de custo”.
E, assim sendo, bem sabendo a Apelante que nem sequer se tinha pronunciado na sua contestação sobre as designadas “ajudas de custo”, nada tendo alegado, de facto ou de direito, sobre a finalidade das mesmas, tinha necessariamente de contar com o conhecimento imediato do mérito da causa, dado que inexistiam quaisquer factos alegados, para além dos assentes por acordo das partes, acima enumerados, que pudessem ser objecto de produção de prova.
De igual modo, atenta a omissão total de pronúncia sobre a questão das aludidas quantias auferidas pelo sinistrado sob a designação “ajudas de custo”, nada havia a completar ou aperfeiçoar, não podendo o tribunal convidar a ré empregadora a abordar uma questão relativamente à qual ela entendera optar por nada dizer.
Em suma, impunha-se a imediata prolação da sentença, por não se verificarem os pressupostos para o convite ao aperfeiçoamento da contestação ou para a produção de prova, por falta de factualidade alegada controvertida que fosse relevante para a decisão da causa. Trata-se da prática dum acto normal e expectável da tramitação processual, tendo em conta a posição das partes na tentativa de conciliação e nos articulados, nos termos expressamente previstos no citado art. 131.º, n.º 1, als. b) e c) do Código de Processo do Trabalho.
Improcede, pois, a nulidade da sentença arguida pela Apelante.

4.2. Importa, então, apreciar e decidir qual o valor da retribuição do sinistrado a atender para cálculo dos seus direitos, concretamente se deve ser considerado o valor que o mesmo auferia sob a designação “ajudas de custo”.

Com efeito, provou-se que, nos meses anteriores ao acidente e desde a sua admissão, para além dos montantes de retribuição base e de subsídio de alimentação, pacificamente tidos como retribuição, a ré empregadora sempre pagou ao autor as seguintes quantias sob a designação de “ajudas de custo”:

a. no mês de Agosto de 2017: 1.200,00 €;
b. no mês de Setembro de 2017: 1.260,00 €;
c. no mês de Outubro de 2017: 1.260,00 €;
d. no mês de Novembro de 2017: 1.260,00 €;
e. no mês de Dezembro de 2017: 900,00 €;
f. no mês de Janeiro de 2018: 1.200,00 €.

A ré empregadora nunca pôs em causa que tais quantias tenham sido pagas, limitando-se a afirmar em sede de tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público que entendia que as mesmas não integravam o conceito de retribuição. Já na contestação, omitiu qualquer referência a tais verbas, limitando-se a alegar que a retribuição do sinistrado era constituída apenas pelas quantias pagas a título de retribuição base e de subsídio de alimentação.

Vejamos.

Estabelece o art. 258.º do Código do Trabalho:

1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
(…)

Por seu turno, esclarece o art. 260.º, sob a epígrafe «Prestações incluídas ou excluídas da retribuição»:

1 - Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
(…)

Por sua vez, estabelece o art. 71.º do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro:

1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
(…)

Da conjugação destas normas decorre que o conceito legal de retribuição, para efeitos de acidente de trabalho, não coincide com o plasmado no Código do Trabalho e alarga-se a todas as prestações recebidas com carácter de regularidade, desde que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, isto é, “custos de natureza acidental e meramente compensatória” (Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1837/12.3TTLSB.L1-4 (6)).
Ou seja, agora nas palavras do Acórdão da Relação do Porto de 1 de Dezembro de 2014, proferido no processo n.º 166/09.4TTOAZ.P1 (7), a Lei de Acidentes de Trabalho deixou de simplesmente “fazer remissão para os critérios da lei geral (como sucedia no âmbito da Base XXIII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, em que o legislador começava por definir retribuição através de uma remissão genérica para "tudo o que a lei considere como seu elemento integrante"), mas continuou a conferir especial atenção ao elemento da regularidade no pagamento.
E exceptua agora expressamente do conceito as prestações que se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios que tenha que suportar por causa do trabalho, consagrando o que já anteriormente constituía entendimento uniforme da jurisprudência do STJ, no sentido de que as prestações que constituam ajudas de custo regulares não se qualificam como retribuição quando têm efectivamente uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho, e não se traduzem num ganho efectivo para o trabalhador.
A característica essencial da retribuição que a LAT releva – marcada apenas pela regularidade da sua percepção e com a excepção das prestações destinadas a compensar custos aleatórios – assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador e, por essa via, confere relevância ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares do mesmo.”
Ainda no mesmo sentido, veja-se o Acórdão desta Relação de Guimarães de 15 de Novembro de 2018, proferido no processo n.º 1231/16.7T8BGC.G1 (8), sendo certo que em todos os arestos citados se realça que, atento o disposto no art. 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho e no art. 71.º, n.º 2 do RRAT, cabe ao empregador o ónus de alegar e provar a natureza compensatória de custos aleatórios das quantias que, com regularidade, tenham sido pagas ao sinistrado.

Por outro lado, ao falar de “regularidade”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente ou constante, ainda que comporte alguma variabilidade nos valores, como decorre do disposto no n.º 4 do citado art. 71.º do RRAT.
Retornando ao caso em apreço, resulta da factualidade acima enunciada o pagamento ao sinistrado de quantias de valor variável mas aproximado sob a designação “ajudas de custo”, em todos os meses de trabalho, o que demonstra bem o seu carácter regular, no aludido sentido de observância duma regra permanente, constante e não arbitrária. E, por outro lado, dela decorre que nada se provou sobre a finalidade de tais prestações, designadamente que se destinassem a compensar despesas do sinistrado, e muito menos despesas ocasionais, esporádicas e acidentais.
Aliás, como bem nota o Ministério Público no seu parecer, o sinistrado alegou inclusivamente, na petição inicial, sem que a ré empregadora o tivesse impugnado na contestação, que ambos acordaram ainda que, para além das quantias pagas mensalmente, a ré empregadora assumiria também o pagamento da totalidade das despesas que o autor realizasse enquanto se encontrasse a trabalhar em França ao seu serviço, designadamente alimentação, renda de casa, despesas com água, luz e gás dessa mesma casa, despesas de transporte realizadas no âmbito da actividade laboral e deslocações a Portugal, sendo que o autor não tinha qualquer intervenção no pagamento dessas mesmas despesas.

Em face do exposto, conclui-se que as quantias pagas ao sinistrado sob a designação de “ajudas de custo” integram a retribuição que, nos termos legais, deve servir de base ao cálculo dos seus direitos emergentes do acidente de trabalho que sofreu, conforme considerado na sentença recorrida.
Improcede, pois, o recurso.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Em 18 de Fevereiro de 2021

Alda Martins
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso


1. Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, p. 52.
2. Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pp. 141-142.
3. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 667.
4. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª ed., p. 730.
5. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Coimbra, 2010, pp. 58-59.
6. Disponível em www.dgsi.pt.
7. Disponível em www.dgsi.pt.
8. Disponível em www.dgsi.pt.