Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
283/12.3TMBRG-G.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
ANULAÇÃO DE VENDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- O direito conferido no art. 839º, nº 1, al. d), tutela apenas o interesse do terceiro que tenha obtido procedência de acção de reivindicação da coisa vendida, não o do executado, titular aparente, neste caso registado, do seu direito de propriedade.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

Na presente execução especial por alimentos em que é Exequente a Recorrida e Executado o Recorrente, veio o este pedir a anulação da venda em curso, nos termos do art. 839º, do Código de Processo Civil, alegando uma série de factos para concluir que, sic, ocorreu erro na construção da habitação pois esta entrou indevidamente muito pelo terreno alheio, daí a sua venda estar ferida de irregularidade, pelo que a venda deve ser anulada, nos termos do art.195º, do Código de Processo Civil, já que a irregularidade cometida pode alterar definitivamente a decisão.

A Exequente opôs-se.

Foi então proferida decisão que em suma entendeu que, sic,
“Como se vê, além de especificar os fundamentos que podem alicerçar o pedido de anulação da venda executiva, o normativo que vem de transcrever-se concretiza ainda a quem cabe a legitimidade para formular tal pedido: o comprador.

Ora, além de as razões invocadas pelo executado não se enquadrarem nos fundamentos taxativamente elencados no nº 1 do artigo 839º do Código de Processo Civil, é ainda manifesto que não lhe assiste legitimidade para deduzir tal pretensão.

Essa legitimidade cabe, ou caberia, apenas e tão-somente a quem se apresentou a adquirir a coisa vendida – nesta caso a exequente.
Em acrescento, mais uma vez se deixa escrito que não será neste processo executivo que as partes vão debater a questão de o imóvel ser um bem comum do extinto casal ou um bem próprio do executado, como este defende. Essa questão está, nesta fase, totalmente fora do âmbito deste processo, devendo ser apreciada através dos meios e nos locais já referidos no despacho anterior.”

(…)
Nestes termos pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a pretensão do executado.
Mais se decide condená-lo nas custas do incidente, com 2 (duas) Uc de taxa de justiça, e ainda no pagamento de mais 2 (duas) Uc a título de taxa sancionatória excepcional (artigos 527º, nºs 1 e 531º do Código de Processo Civil, e artigo 7º, nº 8 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela II anexa a este diploma).”

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o designado Recorrente o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

A) O Tribunal “ad quo ao indeferir a pretensão do Recorrente de anulação da venda sabendo que o prédio urbano (meação vendida) está instalado cerca de 1000m2 dentro do terreno do Recorrente, devidamente comprovado, documentalmente nos autos, não deveria ter permitido a transmissão desse direito
B) Violando assim o dispositivo legal art.º 905 do Código Civil
C) Tratando se de um questão relevante, o tribunal deveria ter atendido á defesa do direito de propriedade do requerente e ao anular a venda restituiria ao Recorrente cerca de 1000m2, indevidamente ocupado, violando se aquele direito, nos termos do art.º 1311 do Código Civil.
D) No que se refere á ilegitimidade do Recorrente ao peticionar anulação da venda ela não existe, ao contrário da fundamentação do tribunal, pois o Recorrente, é o dono e legitimo proprietário, daquela parcela de tereno que foi esbulhado (art.º 839 nº1 alínea d) do CPC.
E) Assim sendo a douta decisão aqui, recorrida, ao não anular a venda quando a lei o impunha, viola o art.º 195 do CPC, pois o direito de propriedade foi ofendido com esta transmissão.

Princípios e disposições legais violadas

Art.º 905 e 1311 todos do C.C
Art.º 195 nº 1 e 839 n 1 alínea d) todos do CPC
Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, declarada nula a douta decisão recorrida, com as demais consequências legais.


A Recorrida presentou contra-alegações onde conclui pela manutenção do decidido, pugnando previamente pela sua rejeição liminar, ao abrigo do disposto no art. 641º, nº 2, al b), do Código de Processo Civil.

1. Questão Prévia da rejeição do Recurso

Inexistem razões para, à luz do citado art. 641º, nº 2, rejeitar este recurso, quando foram expostos argumentos e conclusões exemplarmente sintéticas.

II – Delimitação do objeto do recurso a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)

As questões enunciadas podem ser sintetizadas da seguinte forma: se o Executado pode pedir a anulação da venda em curso, ao abrigo das citadas normas.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos

1. Factos Relevantes
Os acima relatados.

Cumpre aqui adiantar que, não incidindo o recurso em apreço sobre matéria de facto e não havendo razões para considerar outra oficiosamente, é somente a matéria relevante para o decidido e atendida pelo Tribunal a quo que será considerada.

2. Direito

Está em causa pedido do Executado para se anular a venda realizada à Exequente, invocando primariamente o disposto no art. 839º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Dispõe esta norma que (1) Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito: a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada; b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 851.º; c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º; d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.

Por sua vez, o art. 838º, nº 1, do mesmo Código, estabelece que: Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil.

Perante a primeira instância o Recorrente afirmava, sem mais concretização, numa confusão de argumentos, que estava em causa a irregularidade abrangida pela previsão do art. 195º (4), do C.P.C.. Agora adianta que a sua razão está na previsão da al. d), do nº 1, do citado art. 839º.

Lá, como cá, o Recorrente alegava que o imóvel em causa abrange ou foi implantado, em parte, noutro terreno que lhe pertence, o que, sem mais, não nos conduz a qualquer situação abrangida pelo dispositivo do art. 905º, do Código Civil, ou permite invocar o disposto no seu art. 1311º (cf. item 8º das suas alegações de recurso).

Além disso, como é evidente, inexiste qualquer suporte nos factos a considerar, tidos em conta pela decisão recorrida ou sequer alegados ab initio pelo Executado (que se reportam a alegadas vicissitudes na geração do direito de propriedade do imóvel em causa) que consubstanciem alguma omissão ou acção que, por alguma previsão legal (não identificada), processual (cf. als. a), b), ou c) do nº 1, do citado art. 839º), possa consubstanciar alguma irregularidade relevante, designadamente à luz do citado art. 195º, do C. Processo Civil, sendo certo que só as previsões contidas no art. 839º, nº 1, als. a) a c)), tutelam potencial interesse do executado (5).

Já a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, vício esse sim relacionado com a configuração do direito substantivo em causa, eventualmente com o dispositivo do art. 905º, do Código Civil, está apenas na disponibilidade do comprador exercitar, tal como resulta claro do citado art. 838º (e não 839º).

Por fim, no caso de absoluta descaracterização subjectiva do direito em causa, a previsão do art. 839º, nº 1, al. d), tutela apenas um direito do terceiro proprietário (6) que tenha obtido ganho de causa em acção de reivindicação da coisa que não pertencia ao executado (7). Ora, o Apelante nem é terceiro nesta causa, tendo o seu momento de contestar a penhora do imóvel em causa passado no natural evoluir do processo, nem se trata, como o próprio alegadamente reconhece, de coisa que não lhe pertença!

Deste modo, não podemos deixar de sufragar a falta patente de legitimidade que a primeira instância apontou ao requerimento do Apelante, a que acresce a sua manifesta falta de sustento fáctico, nomeadamente para invocar aqui o dispositivo do citado art. 839º, nº 1,al. d).

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo Recorrente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).

Guimarães,

José Flores
Sandra Melo
Heitor Gonçalves


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4. 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
5. Cf. nesse sentido, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva – À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Ed., p. 398.
6. Cf. ainda J. Lebre de Freitas, Ob. Cit., p. 395 e ss.
7. Cf. também J. Lebre de Freitas, Ob. Cit., p. 400 e, a respeito de norma idêntica do anterior Código de Processo Civil, E. Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª Ed., p. 599