Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA ANULAÇÃO DE VENDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - O direito conferido no art. 839º, nº 1, al. d), tutela apenas o interesse do terceiro que tenha obtido procedência de acção de reivindicação da coisa vendida, não o do executado, titular aparente, neste caso registado, do seu direito de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Na presente execução especial por alimentos em que é Exequente a Recorrida e Executado o Recorrente, veio o este pedir a anulação da venda em curso, nos termos do art. 839º, do Código de Processo Civil, alegando uma série de factos para concluir que, sic, ocorreu erro na construção da habitação pois esta entrou indevidamente muito pelo terreno alheio, daí a sua venda estar ferida de irregularidade, pelo que a venda deve ser anulada, nos termos do art.195º, do Código de Processo Civil, já que a irregularidade cometida pode alterar definitivamente a decisão. A Exequente opôs-se. Foi então proferida decisão que em suma entendeu que, sic, “Como se vê, além de especificar os fundamentos que podem alicerçar o pedido de anulação da venda executiva, o normativo que vem de transcrever-se concretiza ainda a quem cabe a legitimidade para formular tal pedido: o comprador. Ora, além de as razões invocadas pelo executado não se enquadrarem nos fundamentos taxativamente elencados no nº 1 do artigo 839º do Código de Processo Civil, é ainda manifesto que não lhe assiste legitimidade para deduzir tal pretensão. Essa legitimidade cabe, ou caberia, apenas e tão-somente a quem se apresentou a adquirir a coisa vendida – nesta caso a exequente. Em acrescento, mais uma vez se deixa escrito que não será neste processo executivo que as partes vão debater a questão de o imóvel ser um bem comum do extinto casal ou um bem próprio do executado, como este defende. Essa questão está, nesta fase, totalmente fora do âmbito deste processo, devendo ser apreciada através dos meios e nos locais já referidos no despacho anterior.” (…) Nestes termos pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a pretensão do executado. Mais se decide condená-lo nas custas do incidente, com 2 (duas) Uc de taxa de justiça, e ainda no pagamento de mais 2 (duas) Uc a título de taxa sancionatória excepcional (artigos 527º, nºs 1 e 531º do Código de Processo Civil, e artigo 7º, nº 8 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela II anexa a este diploma).” Inconformado com tal decisão, dela interpôs o designado Recorrente o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: A) O Tribunal “ad quo ao indeferir a pretensão do Recorrente de anulação da venda sabendo que o prédio urbano (meação vendida) está instalado cerca de 1000m2 dentro do terreno do Recorrente, devidamente comprovado, documentalmente nos autos, não deveria ter permitido a transmissão desse direito B) Violando assim o dispositivo legal art.º 905 do Código Civil C) Tratando se de um questão relevante, o tribunal deveria ter atendido á defesa do direito de propriedade do requerente e ao anular a venda restituiria ao Recorrente cerca de 1000m2, indevidamente ocupado, violando se aquele direito, nos termos do art.º 1311 do Código Civil. D) No que se refere á ilegitimidade do Recorrente ao peticionar anulação da venda ela não existe, ao contrário da fundamentação do tribunal, pois o Recorrente, é o dono e legitimo proprietário, daquela parcela de tereno que foi esbulhado (art.º 839 nº1 alínea d) do CPC. E) Assim sendo a douta decisão aqui, recorrida, ao não anular a venda quando a lei o impunha, viola o art.º 195 do CPC, pois o direito de propriedade foi ofendido com esta transmissão. Princípios e disposições legais violadas Art.º 905 e 1311 todos do C.C Art.º 195 nº 1 e 839 n 1 alínea d) todos do CPC Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, declarada nula a douta decisão recorrida, com as demais consequências legais. A Recorrida presentou contra-alegações onde conclui pela manutenção do decidido, pugnando previamente pela sua rejeição liminar, ao abrigo do disposto no art. 641º, nº 2, al b), do Código de Processo Civil. 1. Questão Prévia da rejeição do Recurso Inexistem razões para, à luz do citado art. 641º, nº 2, rejeitar este recurso, quando foram expostos argumentos e conclusões exemplarmente sintéticas. II – Delimitação do objeto do recurso a apreciar: Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3) As questões enunciadas podem ser sintetizadas da seguinte forma: se o Executado pode pedir a anulação da venda em curso, ao abrigo das citadas normas. Guimarães, José Flores Sandra Melo Heitor Gonçalves 1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. 2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. 3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. 4. 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 5. Cf. nesse sentido, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva – À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Ed., p. 398. 6. Cf. ainda J. Lebre de Freitas, Ob. Cit., p. 395 e ss. 7. Cf. também J. Lebre de Freitas, Ob. Cit., p. 400 e, a respeito de norma idêntica do anterior Código de Processo Civil, E. Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª Ed., p. 599 |