Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1747/12.4TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: ILEGITIMIDADE
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) Tendo-se, numa acção em que fora arguida pela ré a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa da autora, em audiência prévia, primeiro, ao fazer-se o saneamento dos autos e no contexto da apreciação dos demais pressupostos relativos às partes e ao tribunal e à validade do processo, afirmado expressamente que “as partes têm legitimidade «ad causam»”, e, depois, perante “reclamação”, reafirmado, com fundamentação alusiva, em despacho proferido no mesmo acto, aquela determinação e acrescentado que não existe dúvida que a autora tem legitimidade “ad causam”, há trânsito em julgado de tal decisão, uma vez que ela não foi objecto de recurso.
II) Por isso, o caso julgado formal impede que sobre a mesma questão processual recaia posterior pronúncia e decisão, para mais de sentido contrário.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

A autora B. intentou, em 21-05-2012, no Tribunal de VN de Famalicão, acção declarativa, ordinária, que chamou de impugnação de deliberação social, contra a ré C., Lda.

Pedido: sejam as deliberações sociais aprovadas na sessão ordinária de assembleia geral da ré, de 19-04-2012, declaradas nulas ou, se assim não se entender, anuladas.

Fundamentos: (em síntese) é co-titular, com seu irmão D. (por legado de seu pai), em comum e em partes iguais, de duas quotas no capital social da ré. Na assembleia geral ordinária de 19-04-2012 (cuja ordem de trabalhos era deliberar sobre o relatório e contas de 2011 e a proposta de aplicação de resultados desse exercício), para que foi irregularmente convocada (a carta foi, em abuso de direito e segundo estratégia ardilosa arquitectada pelos detentores da maioria do capital – sua tia e o irmão – para a alhear dos negócios sociais, dirigida a domicílio que não fora, e a ré sabia não ser, o da autora e estava encerrado e só foi entregue a um vizinho no dia 12-04-2019 – artºs 56º, nº 1, alínea a), e 2, e 248º, nº 3, do CSC), foram tomadas deliberações inválidas, por atentatórias de normas (algumas imperativas) e princípios societários (do resultado líquido de 89.340,81€ foi deliberado constituir reservas legais em 4.467,04€ e reservas livres em 84.873,76€, ficando na caixa social lucros sem necessidade, quando devia ser aprovada a sua distribuição pelos sócios, como decorre do artº 217º, CSC, dada a boa situação financeira da ré, prevalecendo mancomunada e abusivamente a vontade da maioria, em proveito próprio, visando manter o domínio e privilégios que usufruem e ostentam a partir dos cargos que exercem, com prejuízo intencional da autora, para a subjugarem, e da sociedade, de cujo escopo e finalidades não curam mas apenas dos interesses próprios, tendo a autora sido, contra o habitual, impedida de apresentar propostas e declarações de voto e de fazer expressar em acta a sua posição, para obstar a que questionasse a conduta dos demais titulares do capital, mormente a utilização em benefício próprio dos meios financeiros da sociedade). A acta é falsa (não relata o que a autora então comunicou).

Contestação: a ré, excepcionou a ilegitimidade activa da autora, com fundamento em não ter sido esta acção proposta por representante comum como exigem os artºs 222º e 223º, CSC, mesmo para intentar esta acção (que consubstancia um direito inerente às quotas) e pediu a sua absolvição da instância.

Réplica: a autora, por si e com amparo em arestos que cita, defende que o co-titular de quota, mesmo não havendo representante comum, pode, exercendo o direito de acção, pedir a invalidade de deliberações sociais. À cautela, requereu a intervenção principal provocada do referido irmão.

À admissão deste incidente opôs-se a ré. Foi, porém, admitido, nos termos que constam de fls. 104 e ordenada a citação do chamado.

Eis o seu teor:

“Atentos os fundamentos explicitados na réplica de fls. 82 e sgs., que por brevidade e economia processual aqui damos por reproduzidos, admito o incidente de intervenção principal provocada de D., identificado a fls. 89. Custas do incidente a cargo da Ré. Notifique. Proceda à citação do chamado, através de carta registada com A/R, para, no prazo de 30 dias, oferecerem o seu articulado ou declararem que fazem seus os articulados da A., remetendo-se-lhes cópia dos articulados já oferecidos (cfr. artº 327º, 235º, 236º e 486º do Cód. Processo Civil).”

Não consta que este tivesse deduzido articulado mas consta que constituiu advogado nos autos.

No saneador (05-12-2013), proferido em audiência prévia (fls. 110), além de se verificar a validade do processos e demais pressupostos, afirmou-se expressamente que “as partes têm legitimidade «ad causam»” (fls. 111) mas acrescentou-se, a seguir, que, por “correr termos um processo em que se impugna o testamento através do qual a autora terá ficado na titularidade e posse das participações sociais em causa”, “matéria controvertida” em que assenta a “excepção invocada da legitimidade activa”, relega-se “o seu conhecimento para sede de sentença”. Perante “reclamação” a tal decisão, reafirmou-se, em despacho proferido no acto (fls. 118), aquela determinação, mas acrescentou-se que não existe dúvida que a autora tem legitimidade “ad causam”, reiterando que a legitimidade “ad substantiam” será conhecida na sentença.

Eis o teor de tal decisão:

“Quanto à invocada ilegitimidade ativa da autora mantém-se o despacho proferido acrescentando-se que quanto a nós não existe dúvida que a autora possui legitimidade «ad causam» para a presente acção já que tem o interesse direto em demandar, advindo-lhe uma inequívoca utilidade derivada da procedência da acção, tendo em atenção toda a factualidade por si alegada e que configura a sua versão da relação controvertida.
A seguirmos o entendimento da ré e do chamado, nomeadamente a sufragar os pressupostos de que dependeria tal legitimidade, poderíamos na prática e em determinados casos concretos sempre que houvesse conluio entre um contitular de participações sociais e um representante, qualquer interessado como aqui autora poderia sempre ver coartado o exercício de um seu direito fundamental.
Quanto à legitimidade «ad substantiam» e como já foi referido, pendendo no 1º Juizo Cível deste Tribunal uma acção que visa «atacar» o testamento que terá conferido titularidade e a posse das participações socais à aqui autora, continua o Tribunal a não poder atender desde já essa questão relegando o seu conhecimento para sede de sentença.”

Fixou-se ali, ainda, o valor da causa, definiu-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e apreciaram-se os meios oferecidos para tal, tendo sido deferida perícia, ficando, então, os autos a aguardar prazo para indicação do objecto.

Naquela diligência, o chamado esteve representado pelo seu mandatário, que participou activamente no acto (fls. 110 e 115).

Entretanto, após mais alguns requerimentos e junção de cópias de decisões de outros processos(1), com data de 05-05-2015, foi exarada(2) nos autos (fls. 153 a 156, do processo físico), após proclamação de que “O estado dos autos permite conhecer, desde já, da excepção da ilegitimidade activa do Autora (art. 576.º e 577.º, al. e), do Cód. de Proc. Civil), que, a verificar-se, importará a absolvição da Ré da instância”, a seguinte decisão:

“Em face do supra exposto, decido:

a) Julgar inadmissível o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora com vista à intervenção do contitular das quotas;
b) Julgar verificada a excepção dilatória da ilegitimidade activa da Autora e, em consequência, absolvo a Ré “C., Ldª.”


A autora não se conformou e interpôs recurso, sugerindo o efeito suspensivo, para esta Relação (fls. 234 a 244), alegando e concluindo:

“1 - A quota social de que a recorrente, aquando da interposição da presente acção, era contitular foi objecto de um legado (vd. nºs 1 a 4 da p.i.), tendo sido registada a favor da recorrente e do outro contitular no correspondente registo comercial.
2 - Afastam-se, ab initio, todas aquelas situações em que a representação de uma quota social integrante de uma herança cabe ao cabeça-de-casal, face à circunstância de a administração do cabeça-de-casal não abranger legados.
3 - O que está em causa é saber se a recorrente, como contitular de quota social e também para defesa de direitos e interesses individuais, pode suscitar judicialmente a declaração de nulidade de uma deliberação social que viola disposições imperativas.
4 - A douta e vasta jurisprudência supra-citada afirma a legitimidade activa inquestionável de um contitular de uma quota social para impugnar uma deliberação social e para requerer a sua declaração de nulidade.
5 - As deliberações ora impugnadas são, além do mais, nulas, sendo a nulidade invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, conforme se pode comprovar (a propósito da invocada nulidade) no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/1/1993, Processo 79-811, in www.colectaneadejurisprudencia.com, que afirma a nulidade de uma deliberação social e a qualifica como abuso de direito (do conhecimento oficioso do tribunal) a (deliberação) que aprova a não distribuição de lucros, como é o caso dos autos.
6 - A recorrente invoca, nos autos, a nulidade da deliberação impugnada, nulidade que, mesmo considerando as normas dos artigos 56º a 62º do Código das Sociedades Comerciais, “é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” (art.286º do Código Civil) - neste sentido vd. Pinto Furtado, Deliberações, Almedina, 2005, página 758
7 - O que está em causa nos autos é saber se pode ser aprovada uma deliberação social, que viola lei expressa e imperativa (o art. 217 CSC) - existente até para defesa das minorias (que, de outra forma, estariam sempre à mercê do arbítrio e do abuso de poder das maiorias) e cuja nulidade, a seguir o entendimento da douta sentença recorrida, não pode ser suscitada por quem tem um claro e manifesto interesse também de natureza individual (in casu, a recorrente, que é contitular de participações sociais correspondentes, na sua totalidade a metade do capital social) e por quem é inequivocamente afectada por tal deliberação (pois vê vedado o acesso aos lucros do exercício que ficam, assim, nas mãos dos gerentes que são os demais titulares de participações sociais na R.).
8 - A violação do art. 217 CSC pela deliberação (nula) impugnada nos autos consubstancia incumprimento de uma obrigação que impende sobre qualquer sociedade comercial e que é a distribuição de, pelo menos, metade dos lucros do exercício.
9 - A regra geral plasmada no art. 294, nº1, CSC e que consagra o direito dos sócios à partilha anual de metade dos lucros distribuíveis só pode ser afastado por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, conforme Douta Jurisprudência unânime na matéria,
10 - Face ao enquadramento apresentado, não pode ser aceite outro entendimento que não o que permita a um contitular de quota social que lhe foi legada impugnar uma deliberação social que viola lei expressa.
11 - Choca, pois, com a mais elementar ideia de Justiça que, pela mera circunstância de inexistência de representante comum, um co-titular de quotas indivisas fosse privado de poder exercer os direitos respectivos, para mais em situações como a dos autos com implicações financeiras e patrimoniais evidentes (designadamente na própria esfera jurídica e patrimonial da própria recorrente, o que é merecedor de tutela própria), que frustram totalmente o fim para que uma sociedade comercial é constituída, sendo totalmente desprezados os direitos minoritários. 6
12 - Aliás, face a recente entrada e vigor do NCPC, a opção do legislador é claramente que se atinja a Justiça material e que não deixem de ser tutelados e protegidos direitos apenas por meras questões formais.
13 - Também no caso dos autos, a questão formal (para além de, no entendimento da recorrente, não ter sido decidida de forma respeitadora do Direito, nem da Lei) está a obstar a que o Tribunal faça Justiça e obrigue a R. a distribuir metade dos lucros do exercício.
14 - Cumpre destacar que, conforme resulta dos autos, a recorrente é a única (con)titular de participações social que não exerce funções de gerente na sociedade R., pelo que é bom de ver em que mãos fica o dinheiro que deveria ter sido entregue à recorrente...
15 - É ainda de destacar que sempre a R. convocou ambos os contitulares das quotas sociais para as várias sessões de assembleia geral que se realizaram e sempre permitiu que qualquer dos contitulares apresentasse propostas e fizesse declarações em acta, só tendo deixado de o permitir quando a recorrente começou a denunciar as situações que são abordadas na p.i. dos autos...
16 - O que está em discussão nos presentes autos e no presente recurso é a opção pela vertente exclusivamente formal (sem aferir do que foi violado) ou pela vertente da Justiça material e da obrigação de cumprimento dos deveres consagrados na Lei (in casu, o art. 217 CSC).
17 - Efectivamente, nos presentes autos, o que está em jogo é a discussão entre se tudo é permitido, a coberto de eventuais formalismos ou jogos de palavras, ou se a Lei existe para alguma coisa (nomeadamente para evitar abusos).
18 - Parece manifestamente que a protecção das minorias perante deliberações nulas e claramente violadoras de lei expressa não pode deixar de prevalecer e de subjugar o interesse daqueles que, à sombra de eventuais formalismos, tentam fazer de conta que a Lei não existe e que as obrigações não são para serem cumpridas.
19 - Aliás, o entendimento subjacente à douta sentença recorrida leva a que, no limite, um sócio que detenha um por cento possa fazer aprovar o que entender contra uma participação social de noventa e nove por cento detida por vários contitulares que ainda não nomearam representante comum, ficando vedado a qualquer contitular dessa participação social de noventa e nove por cento obter a declaração de nulidade de qualquer deliberação aprovada pelo sócio de um por cento, por muito abusiva, nula ou ilegal que seja, o que diz bem do resultado perverso a que o entendimento da douta sentença recorrida leva e da denegação da Justiça que a mesma pode implicar.
20 - A vasta e douta jurisprudência supra-citada sustenta a posição da recorrente e consagra um mecanismo de defesa a quem, a não ser assim, fica totalmente despojado de tutela dos respectivos direitos.
21 - Nos presentes autos, discute-se o interesse e os direitos individuais da recorrente, mas também princípios de ordem pública e de boa-fé, retractados na obrigatoriedade de distribuição de metade dos lucros do exercício social.
22 - A legitimidade ad causam não pode deixar de ser reconhecida, especialmente a partir do momento em que o outro contitular está no processo, mercê do incidente de intervenção principal provocada suscitado nos autos.
23 - Em questão similar, a pretensão da recorrente já foi decidida, em impugnação de deliberação social com o mesmo circunstancialismo de forma favorável à posição que aqui se tenta fazer valer (proc.nº 1752/12.0TJVNF do 3º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão), sendo certo que, face ao contexto societário existente na recorrida (bem patente até na posição processual que o chamado vem assumir, totalmente coincidente com o da recorrida), não pode deixar de se considerar que estamos também em presença de um interesse individual, face à circunstância da recorrente estar a ser marginalizada, também em sede de partilha de lucros, pelos demais titulares do capital social, nomeadamente o outro contitular da participação social que, em contitularidade, integra a esfera jurídica da recorrente.
24 - A douta sentença recorrida viola o disposto nomeadamente no art. 217 CSC.6
Nestes termos e no Mais que for Doutamente suprida por V.Exas, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida substituida por Douto Acórdão que reconheça legitimidade activa à recorrente para os presentes autos e para a questão controvertida, Assim se fazendo JUSTIÇA.”

A ré contra-alegou, concluindo:

“1. Tendo-se limitado, sob epígrafe de conclusões, a reproduzir toda a alegação do recurso por si interposto, a recorrente não cumpriu com o formalismo de formular conclusões;
2. Neste caso não se trata de conclusões extensas ou prolixas, mas sim da total omissão do ónus de formular conclusões;
3. Tal facto determina desde logo que deva ser liminarmente rejeitada a admissibilidade do recurso;
4. A recorrente também não indica o sentido com que no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
5. É ao representante comum que cabe o exercício dos direitos inerentes às quotas indivisas, neles se incluindo o direito à informação, o direito aos lucros e o direito de impugnação.
6. O disposto no art.º 217.º do Código das Sociedades Comerciais tem natureza dispositiva e não imperativa – conforme decorre do acórdão do Tribunal da Relação do Porto – pelo que mesmo que se entendesse as deliberações em crise tivessem sido tomadas em violação deste preceito, sempre as mesmas seriam meramente anuláveis, motivo pelo qual sempre a recorrente careceria de legitimidade para, só por si, instaurar a presente acção.
7. No direito de impugnação inclui-se o direito de exigir quer a declaração de nulidade de deliberações sociais, quer o pedido de anulação de deliberações anuláveis.
8. A Autora, como contitular de quotas indivisas da sociedade Ré, à luz do disposto no art.º 222.º do Código das Sociedades Comerciais, não tem legitimidade para, por si só, instaurar ou prosseguir na presente acção.
9. O facto de o outro contitular das quotas indivisas que também pertencem á Autora (são contitulares em partes iguais) subscrever a proposta de aplicação de resultados contra a qual esta se manifesta, não deixa de constituir uma declaração de vontade de sentido contrário ao da Autora, facto que também impede que esta esteja dotada de legitimidade para prosseguir com a presente acção.
10. Os factos que a recorrente alega não são, sequer, passíveis de enquadramento na figura da nulidade, uma vez que não há preterição de convocatória, para deliberar sobre matérias cujo conteúdo está sujeito a deliberações dos sócios e das mesmas não se extrai ofensa aos bons costumes ou preterição de norma que não possa ser derrogada
11. A regra de que a nulidade é invocável por qualquer interessado a todo o tempo, no caso de quotas indivisas tem que ser interpretada de harmonia com o instituto do representante comum, deferindo-se a este a condição de interessado, por não se tratar de interesses de natureza exclusivamente pessoal do sócio e como forma de proteger a sociedade das divergências entre contitulares de quotas indivisas.
12. Do contrário, bastaria que o contitular invocasse uma qualquer nulidade e logo a protecção do interesse da sociedade numa unidade de actuação dos contitulares de quotas indivisas estaria posta em causa, pondo em causa a vida da sociedade.
13. Não estando sequer feita prova da existência de deliberação dos contitulares de quotas indivisas a respeito da instauração da acção, esta não pode prosseguir 14. As citações jurisprudenciais da recorrente não têm aplicação no caso sub judice.
15. A aprovação das deliberações em crise está conforme o disposto no art.º 217.º do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que as mesmas foram aprovadas pela unanimidade do capital social em assembleia para o efeito convocada.
16. Não há que censurar a decisão de não permitir a intervenção em assembleia dos contitulares de quotas que não designaram representante comum, pois tal decisão visa assegurar uma unidade de actuação dos contitulares de quotas indivisas, e evitar a perturbação do funcionamento dos processos deliberativos e por consequência, da vida da sociedade.
17. A aprovação das deliberações em causa não é fortemente penalizadora dos interesses da Autora, pois se fosse titular de 25% do capital social, estaria sujeita a ver aprovadas tais deliberações mesmo contra a sua vontade.
18. Não tem razão a recorrente em pretender ver soçobrar os formalismos legais em homenagem a um interesse singular, quando tem outros meios para proteger esses interesses próprios, designadamente por via da divisão de coisa comum.
19. A possibilidade de aprovação de propostas em assembleia geral por uma minoria, à vista de um conflito entre contitulares representativos de maioria expressiva, é solução que protege em regra os interesses da sociedade, dos seus recursos e de terceiros credores.
20. A invocação da prolação de despacho de deferimento de incidente de intervenção principal não só não releva para a apreciação do caso vertente, como também não resolveu o problema de legitimidade, quer porque persiste falta de representante comum, quer porque o chamado aderiu ao processado da Ré sociedade, sufragando as posições desta (quanto a legitimidade e quanto à manutenção das deliberações que se pretende impugnar).
Termos em que deve manter-se a decisão recorrida julgando-se improcedente o recurso interposto, assim se fazendo justiça.”

Após prolongada controvérsia quanto à obrigação de a recorrente pagar a taxa de justiça ou beneficiar de Apoio Judiciário (acabando por pagá-la), em despacho de 03-05-2016 (fls. 224), foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Uma vez nesta Relação, foi pelo Relator proferido despacho instando a recorrente a pronunciar-se contraditoriamente sobre a questão das conclusões, tendo ela, nessa oportunidade, apresentado umas novas, com o seguinte teor:

“1 - A quota social de que a recorrente, aquando da interposição da presente acção, era contitular foi objecto de um legado (vd. nºs 1 a 4 da p.i.), tendo sido registada a favor da recorrente e do outro contitular no correspondente registo comercial.
2 A douta e vasta jurisprudência supra-citada afirma a legitimidade activa inquestionável de um contitular de uma quota social (como o caso da recorrente) para impugnar uma deliberação social e para requerer a sua declaração de nulidade.
3 - As deliberações ora impugnadas são, além do mais, nulas, sendo a nulidade invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, conforme se pode comprovar (a propósito da invocada nulidade) no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/1/1993, Processo 79-811, in www.colectaneadejurisprudencia.com. que afirma a nulidade de urna deliberação social e a qualifica corno abuso de direito (do conhecimento oficioso do tribunal) a (deliberação) que aprova a não distribuição de lucros, corno é o caso dos autos.
4 - A recorrente invoca, nos autos, a nulidade da deliberação impugnada, nulidade que, mesmo considerando as normas dos artigos 56° a 62° do C6digo das Sociedades Comerciais, é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal" (art.286° do C6digo Civil) neste sentido vd. Pinto Furtado, Deliberações, Almedina, 2005, página 758 5 A violação do art. 217 CSC pela deliberação (nula) impugnada nos autos consubstancia incumprimento de urna obrigação que impende sobre qualquer sociedade comercial e que é a distribuição de, pelo menos, metade dos lucros do exercício.
6 - A regra geral plasmada no art. 294, n01, CSC e que consagra o direito dos s6cios à partilha anual de metade dos lucros distribuíveis só pode ser afastado por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, conforme Douta Jurisprudência unânime na matéria.
7 - Parece manifestamente que a protecção das minorias perante deliberações nulas e claramente violadoras de lei expressa não pode deixar de prevalecer e de subjugar o interesse daqueles que, à sombra de eventuais formalismos, tentam fazer de conta que a Lei não existe e que as obrigações não são para serem cumpridas.
8 A vasta e douta jurisprudência supra-citada sustenta a posição da recorrente e consagra um mecanismo de defesa a quem, a não ser assim, fica totalmente despojado de tutela dos respectivos direitos.
9 - Nos presentes autos, discute-se o interesse e os direi tos individuais da recorrente, mas também princípios de ordem pública e de boa-fé, retractados na obrigatoriedade de distribuição de metade dos lucros do exercício social.
10 - A legitimidade ad causam não pode deixar de ser reconhecida, especialmente a partir do momento em que o outro contitular está no processo, mercê do incidente de intervenção principal provocada suscitado nos autos, como, de resto, já sucedeu, em impugnação de deliberação social com o mesmo circunstancialismo de forma favorável à posição que aqui se tenta fazer valer (proc.n° 1752/12.0TJVNF do 3° Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão).
11 - A douta sentença recorrida viola o disposto nomeadamente no art. 217 CSC.”

Nada contrapôs a recorrida, notificada.

Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e, se nada obstar, decidir.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

Sem embargo, pode a recorrida suscitar, além do mais, questões relativas à admissibilidade e regularidade da instância recursiva.

Está, porém, ultrapassada a do não pagamento da Taxa de Justiça devida pela interposição do recurso a pretexto do alegado benefício do apoio judiciário, uma vez que aquela, entretanto, foi paga.

É uma não-questão o facto de, no requerimento respectivo, apenas estar mencionada a Relação mas não expressamente invocada a de Guimarães.

Com efeito, nela só refere a recorrente a “Veneranda Relação”, apelando aos “Venerandos Desembargadores”. É caso para dizer: não há que enganar, não há outros!

O artº 637º, nº 1, CPC, apenas manda dirigir o requerimento de interposição do recurso ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, como foi feito. Nenhuma dúvida se suscitou, nem suscita, de que, processual e organicamente, é este o tribunal destinatário da apelação e o competente para a apreciar e decidir, se nada mais o impedir. Aliás, a recorrida não hesitou em dirigir-lhe a sua resposta.

Apesar de a recorrente, sem nada pedir, ter mencionado como efeito suspensivo, foi bem fixado o devolutivo, a contento da recorrida.

Na sequência do convite ao aperfeiçoamento, a apelante apresentou novas conclusões sintetizando as primitivas, das quais é perceptível o que pede e o fundamento que invoca, bem como a menção da norma legal a seu ver violada. Não há, pois, falta de conclusões nem, agora, deficiência delas.

Posto isto, cumpriria, então, decidir a questão de saber se a autora tem legitimidade “ad causam” e, portanto, se não se verifica a excepção ora declarada, isto se, antes, outra – a de caso julgado formal – se não perfilasse.

III. QUESTÃO-DE-FACTO

Além dos que defluem do relato supra, consideram-se ainda os que o tribunal recorrido deu como provados, a saber:

“a) A Autora é contitular de uma quota no valor nominal de € 375000,00 e de uma quota no valor nominal de € 125000,00, direito que lhe adveio por legado feito pelo falecido pai, E., titulado pelo testamento outorgado no dia 4/8/2010, no Cartório Notarial de …, em partes iguais e por conta da sua quota disponível à Autora e a seu irmão D.;
b) A Autora peticiona nestes autos que o Tribunal declare a nulidade ou anulabilidade das deliberações sociais aprovadas na sessão ordinária da assembleia geral da Ré de 19/4/2012;
c) D. é gerente da Ré.”

IV. QUESTÃO-DE-DIREITO

O dispositivo da decisão recorrida – “absolvo a Ré” – não diz de quê. No entanto, pelo teor da respectiva fundamentação é patente que quis dizer “da instância”.

Ei-lo:

“A questão decidenda prende-se com a legitimidade activa da Autora para intentar, sozinha, sem a prévia nomeação de representante comum, a presente acção de impugnação de deliberações sociais, dado que é, apenas, contitular de duas quotas da sociedade Ré.
Vejamos.
Neste particular, estatui o artigo 222.º, n.º1 do CSC que os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum.
E, por seu turno, prescreve o artigo 223.º do CSC que o representante, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares. Com interesse, não podendo obter-se a nomeação de representante comum nos termos dos n.ºs 1 e 2 do citado preceito, qualquer um dos contitulares pode pedi-la ao tribunal.
Daqui resulta, para nós, que a impugnação das deliberações em causa nestes autos não pode ser desencadeada individualmente, antes se impondo que o fosse através de representante comum (cfr. Raul Ventura, Sociedade por Quotas, Vol. I, pág. 500/503) – cfr. o Ac. de 3/7/2014, relatado pelo Sr. desembargador Mário Fernandes, proferido no Processo n.º 1806/13.6TJVNF que corre termos no Juiz 1 desta 2.ª Secção do Comércio de Vila Nova de Famalicão.
Na verdade, existindo contitularidade “, o exercício dos direitos de sócio deverá ter lugar através de representante comum deles”, não podendo um único contitular (que não seja representante comum) propor acção de anulação de deliberação social – cfr. o Ac. do TRP de 28/1/2013, relatado pelo sr. Desembargador José Eusébio Almeida, in www.dgsi.pt .
Por outro lado, não vemos que a questão possa ser contornada através do disposto no artigo 30.º e 33.º do CPC e/ou da dedução de incidente de intervenção principal provocada, dado “não estamos perante uma ilegitimidade activa decorrente da falta de intervenção de outros sujeitos que devessem estar na lide, mas perante a circunstância de estar nela quem carece do direito de exercício, pois a outrem pertence esse mesmo direito” - cfr. o citado ac. do TRP de 28/1/2013.
Em suma: esta “ilegitimidade activa singular é insanável e verificada após o termos dos articulados determina que o tribunal se abstenha de conhecer do mérito e absolva as requeridas da instância”, não violando “o direito fundamental de acesso ao direito” – cfr. o Ac. do TRC de 21/6/2011, in www.dgsi.pt.
Em consequência, a Autora não tem legitimidade para intentar a presente acção dado que não é representante comum das quotas societárias de que é contitular.
Decisão:
Em face do supra exposto, decido:
a) Julgar inadmissível o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora com vista à intervenção do contitular das quotas;
b) Julgar verificada a excepção dilatória da ilegitimidade activa da Autora e, em consequência, absolvo a Ré C., Lda.
Custas pela Autora.”

Cotejando esta decisão com a proferida na audiência prévia e acima transcrita, verifica-se que a mesma viola caso julgado formal. (3)

Vejamos.

Por ter sido suscitada na contestação, colocava-se, no saneador, a questão da eventual excepção dilatória de ilegitimidade activa da autora.

A legitimidade processual ou “ad causam” nada tem a ver com a chamada “legitimidade substantiva”, como ensinava o Professor Antunes Varela e é entendimento pacífico.(4)

Esta respeita à relação jurídica definidora de direitos e obrigações (de natureza material ou substantiva e não formal ou adjectiva), à titularidade activa e passiva dos mesmos pelos respectivos sujeitos e ao seu exercício.

Como é sabido, a legitimidade processual constitui um dos pressupostos necessários para que o tribunal possa e deva apreciar o fundo ou mérito da causa e decidir sobre o pedido formulado, julgando-o procedente ou improcedente e concedendo ou negando a pretendida protecção jurisdicional.

Respeita à relação processual, à titularidade da relação material litigada, ao exercício do direito de acção.

Visa-se, ao exigi-la, que a discussão controversa do litígio se instale e desenvolva entre os seus aparentes interessados, os titulares da relação material alegada e sobre que se pede pronúncia do tribunal; entre, portanto, quem, com fundamento nela, exercita uma certa pretensão de que se afirma titular (por isso interessado em demandar e colher a utilidade derivada da procedência de tal acção) e quem, em face da mesma relação, nela surge como sujeito de obrigações e com direito a defender-se delas (por isso interessado em contraditá-la na sua dimensão fáctica e jurídica, por forma a livrar-se do prejuízo que da referida procedência lhe pode advir).

Se, com a relação jurídica tal como inicialmente arquitectada e invocada, em nada contendessem os interesses do demandante ou do demandado, correr-se-ia o risco de o tribunal vir a proferir uma decisão sobre ela inútil, insusceptível de resolver o verdadeiro litígio e de pacificar os reais litigantes.

Da noção e regras relativas à legitimidade e da sua possível modificação tratam os artigos 30º e seguintes e 260º a 263º, do CPC. A sua falta integra excepção dilatória e implica a absolvição da instância, como decorre do artº 278º e com os efeitos previstos no artº 279º (cfr., ainda, artºs 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea e). Ao seu conhecimento oficioso alude o artº 578º.

Verificada, mesmo oficiosamente, uma tal excepção, fica o tribunal impedido, se ela não for sanada, de conhecer acerca do mérito da causa. Nesse caso, será absolvido da demanda quem para ela tiver sido instado, sem embargo de outra acção poder ser proposta pelo interessado sobre o mesmo objecto.

Sobre o problema da legitimidade processual ou ad causam têm corrido, na Doutrina e na Jurisprudência, rios de tinta.

Recorde-se que, na sua primitiva redacção, o artº 26º, no nº 3, já estabelecia que, à falta de indicação da lei em contrário, consideravam-se titulares do interesse relevante (expresso na utilidade em demandar ou em contradizer, na perspectiva da procedência) “os sujeitos da relação material controvertida”.

Em torno da determinação desta radicava a clássica polémica: Barbosa de Magalhães entendia que tal relação jurídica decorria da configuração subjectiva que, pretensa e unilateralmente, o autor lhe dava na petição; Alberto dos Reis defendia que essa relação era a que, já depois de ouvidas ambas as partes, de examinadas as suas razões e de feitas as diligências necessárias, realmente se apresentava ao tribunal.

Através da Reforma operada em 1995 e 1996, o legislador tomou posição, primeiro através do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Fevereiro, e, depois, do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro.

No preâmbulo daquele consta: “Decidiu-se, (…) após madura reflexão, tomar expressa posição sobre a «vexata quaestio» do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso.
Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei n.° 224/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis.
Circunscreve-se, porém, de forma clara, tal problemática ao campo da definição da legitimidade singular e directa – isto é, à fixação do «critério normal» de determinação da legitimidade das partes, assente na pertinência ou titularidade da relação material controvertida – e resultando da formulação proposta que, pelo contrário, a legitimação extraordinária, traduzida na exigência do litisconsórcio ou na atribuição de legitimidade indirecta, não depende das meras afirmações do autor, expressas na petição, mas da efectiva configuração da situação em que assenta, afinal, a própria legitimação dos intervenientes no processo.
É que, enquanto o problema da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural – o litisconsórcio necessário – quer a legitimidade indirecta (traduzida nos institutos da representação ou substituição processual), aparecem, em regra, claramente destacados do objecto do processo, funcionando logicamente como «questões prévias» ou preliminares relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolação da decisão sobre o mérito da causa.”

Consequentemente, alterou-se a redacção do nº 3 e aditou-se um nº 4 ao artº 26º:

“3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Na legitimidade plural, a titularidade do interesse relevante afere-se em função da relação controvertida tal como é configurada por ambas as partes e resulta do desenvolvimento da lide.”

Contudo, ainda aquele primeiro diploma não entrara em vigor e logo o legislador, em sinal da controvérsia do tema, arrepiou caminho, no segundo.

Assim se justificou no preâmbulo do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro): “No tocante aos pressupostos processuais, entendeu-se suprimir o n.º 4 do artigo 26.° do Código de Processo Civil, por não fazer sentido que na questão crucial da definição da legitimidade das partes o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atribuída ao Prof. Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis. A opção efectuada – discutível, como todas as opções – propõe-se circunscrever a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais, de resto, são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido. A eliminação deste normativo não significa que não existam especificidades a considerar no que concerne à definição e ao enquadramento do conceito de legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário: julga-se, porém, que tais particularidades não são de molde, na sua essência, a subverter o próprio critério definidor da legitimidade das partes.”

Consequentemente, através deste último diploma, o artº 26º voltou à sua redacção tradicional, apenas com o acrescento, antes feito ao seu nº 3, da expressão “tal como é configurada pelo autor”, afinal aquela que ainda agora persiste no artº 30º do novo e actual Código, ou seja:

“1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”

Apesar disto, continua a nem sempre ser fácil (como o próprio legislador reconhece) definir, com exactidão, e aplicar, com rigor, nas situações concretas (maxime nas de carácter mais específico), o adequado critério de determinação da legitimidade processual e, sobretudo, distinguir esta da legitimidade substancial, pois, tratando-se de relações jurídicas diversas (formal/processual, uma; material/substantiva, a outra), muitas vezes não se apresenta diferenciada, com clareza, a relação controvertida, tal como delineada pelo demandante, do seu eventual reflexo efectivo na esfera jurídica do demandado, caso a acção proceda, por forma a discernir sobre o interesse directo deste (o relevante) em contradizê-la.

Por isso, Lopes do Rego, apesar da clara opção legislativa feita acerca da titularidade da relação material controvertida, se interroga primeiro: (5)

“Deverá, porém, tal titularidade – e, portanto, a legitimidade – ser aferida apenas pelas afirmações do autor na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entende figurar o objecto do processo? Ou, pelo contrário, a determinação das partes legítimas deverá aferir-se em função da efectiva titularidade da relação material controvertida tomada provisoriamente como objectivamente existente, com a configuração que vier a resultar das afirmações de autor e réu, confirmadas pela instrução e discussão da causa? Bastará, para que as partes sejam legítimas, que o autor se arrogue a titularidade de um direito e trate de imputar a situação passiva correspondente ao réu? Ou, numa perspectiva substancialmente mais exigente, será necessário que o autor e réu sejam os efectivos titulares da relação jurídica, objecto do processo, tomada esta como hipoteticamente existente, por se abstrair, no momento da apreciação da legitimidade, dos aspectos que se reportam apenas à existência objectiva daquela relação litigiosa?”

E a seguir comenta: “Começaríamos por salientar que ela se articula claramente melhor com a natureza da legitimidade como pressuposto processual, impedindo, em absoluto, qualquer sobreposição entre os planos da legitimidade processual e da procedência ou improcedência da acção. (…) Na realidade, a tese de Barbosa de Magalhães respeita integralmente aquilo a que chamaríamos o «carácter hipotético» do objecto do processo: este não incide sobre direitos ou relações efectivamente existentes, mas sobre um litígio acerca de uma concreta relação jurídica, afirmada pelo autor e negada pelo réu. Antes de o processo findar e de o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, reconhecendo ou negando os direitos envolvidos nesse litígio, apenas encontramos «previsões, esperanças, probabilidades, aspirações – isto é, incerteza que no fim a decisão judicial deverá dissipar – e que são precisamente o oposto do direito à decisão favorável, preexistente ao processo, sobre o qual se funda toda a constituição chiovendiana». Ora, sendo a legitimidade uma relação entre os sujeitos e o objecto do processo, esta natureza puramente «hipotética» da relação litigiosa não poderá deixar de se reflectir na concepção da legitimidade.”

Daí concluindo, referindo-se ao defensor da referida tese, que “na nossa óptica, este nunca considerou que a legitimidade das partes tenha de ser aferida sempre e apenas pelo que o autor alegue na petição que formula – mas que, na medida em que a legitimidade deva ser determinada apenas em função da titularidade da relação material controvertida, esta deve ser tomada com a configuração que lhe foi dada unilateralmente na petição inicial.”

Assim, a legitimidade formal ou processual nada tem a ver com a verdadeira titularidade da relação material ou substantiva tal como apurada depois de apreciada e decidida a final e em função de cujo mérito a acção será julgada procedente ou improcedente. O que importa é que, tal como o autor a configura na petição, dela resulte o seu interesse em demandar e fazer prevalecer a correspondente pretensão, e, para o sujeito que ele demanda, o interesse em desta se defender.(6)

Como diz Antunes Varela(7), “A questão de saber se a relação material controvertida existe ou não validamente, se o dever jurídico correlativo se extinguiu ou não, interessa realmente ao mérito da causa. Ao problema da legitimidade importa apenas saber, por seu turno, quem são os sujeitos dessa relação – pressupondo que ela exista –, quais são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito ou a quem ela interessa de modo directo”.

Por outras palavras: “O julgador para aferir da legitimidade das partes tem apenas que atentar na relação material controvertida como o autor a apresenta na petição inicial, para em face dela verificar se o autor e o réu são sujeitos com interesse directo em demandar ou contradizer. Não importa saber se essa relação é verídica ou não, não importa indagar da posição que o réu sobre ela venha a assumir, não importa considerar a relação que tenha resultado da discussão da causa, pois que esta vai interessar antes para o conhecimento de mérito.” (8)

Ainda assim, como parece ter sido preocupação do legislador a quando do DL 329-A/95 e parece sugerir Lopes do Rego, quando, em função da contestação, se coloca a hipótese de, da verdadeira relação substantiva como tal neste articulado desenhada, ser titular outro sujeito, assim parte interessada em quanto a ela se defender, isso não implica que o primitivo logo perca a sua legitimidade formal mas antes a necessidade de chamar o novo para assim assegurar a intervenção (plural) de todos os sujeitos da relação material litigada e garantir a máxima utilidade e definitividade da decisão em vista de mais justa composição do litígio (cfr. artºs 6º, 7º e 590º, nº 2, do actual CPC).

Ora, no caso aqui em apreço, não nos parece haver dúvidas de que na decisão proferida em audiência prévia foi apreciada e decidida – acabada e concretamente – a questão da legitimidade activa, considerada verificada e assim se julgando improcedente a excepção dilatória respectiva tal como arguida pela ré.

Na verdade, primeiro, fazendo-se o saneamento dos autos e no contexto da apreciação dos demais pressupostos relativos às partes e ao tribunal e à validade do processo, afirmou-se expressamente que “as partes têm legitimidade «ad causam»” (fls. 111), embora se tenha acrescentado, a seguir, que, por “correr termos um processo em que se impugna o testamento através do qual a autora terá ficado na titularidade e posse das participações sociais em causa”, “matéria controvertida” em que assenta a “excepção invocada da legitimidade activa”, relega-se “o seu conhecimento para sede de sentença”.

Perante “reclamação” a tal decisão, reafirmou-se, em despacho proferido no acto (fls. 118), aquela determinação e acrescentou-se que não existe dúvida que a autora tem legitimidade “ad causam”, reiterando que a legitimidade “ad substantiam” será conhecida na sentença.

Assim:

“Quanto à invocada ilegitimidade ativa da autora mantém-se o despacho proferido acrescentando-se que quanto a nós não existe dúvida que a autora possui legitimidade «ad causam» para a presente acção já que tem o interesse direto em demandar, advindo-lhe uma inequívoca utilidade derivada da procedência da acção, tendo em atenção toda a factualidade por si alegada e que configura a sua versão da relação controvertida.
A seguirmos o entendimento da ré e do chamado, nomeadamente a sufragar os pressupostos de que dependeria tal legitimidade, poderíamos na prática e em determinados casos concretos sempre que houvesse conluio entre um contitular de participações sociais e um representante, qualquer interessado como aqui autora poderia sempre ver coartado o exercício de um seu direito fundamental.
Quanto à legitimidade «ad substantiam» e como já foi referido, pendendo no 1º Juizo Cível deste Tribunal uma acção que visa «atacar» o testamento que terá conferido titularidade e a posse das participações socais à aqui autora, continua o Tribunal a não poder atender desde já essa questão relegando o seu conhecimento para sede de sentença.”

Claramente, decidiu-se a questão processual e relegou-se a questão substantiva, relativa ao fundo ou mérito da causa, concernente à real titularidade do direito (compropriedade ou co-titularidade) sobre as quotas sociais e aos inerentes direitos pessoais e societários dela emergentes, e seu relevo no desfecho do fundo ou mérito da acção – questão entretanto questionada noutro processo e a propósito do testamento mediante o qual foram legadas –, para a sentença final.

Se dúvidas sobre isso houvesse(9), a interpretação do sentido dos despachos não pode ser outra. Aliás, o segundo esclarece bem o primeiro.

Como é pacífico, tal interpretação, seja de simples despacho, decisão interlocutória ou sentença faz-se segundo as regras da de qualquer declaração negocial.

Por exemplo, refere-se no Acórdão do STJ, de 05-11-2009, proferido no processo nº 4800/05.TBAMD-A.S1, relatado pelo Consº Oliveira Rocha:

“I - A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art. 295.º do CC).
II - As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, pois, igualmente válidas para a interpretação de uma sentença.
III - Para interpretar correctamente a parte decisória de uma sentença, tem-se de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência.
IV - A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.
V - A fundamentação das decisões judiciais, para além de clara, coerente e suficiente, tem de ser expressa.”

Como escreveu Vaz Serra (Rev. de Leg. e de Jurisp., Ano 110º, pág. 42), embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que, nessa tarefa interpretativa, há que ter em conta outras «circunstâncias», mesmo que posteriores, que funcionam como «meios auxiliares de interpretação», na medida em que daí se possa retirar «uma conclusão sobre o sentido» que se lhe quis emprestar.

Tendo-se presente o que ab initio foi decidido – concretamente, repisamos – no saneador, o sentido distinto dos conceitos tidos em conta e aí afirmados, de legitimidade ad causam e de legitimidade substantiva, e o posteriormente reafirmado e esclarecido, pelo mesmo Juiz e na mesma circunstância, não há dúvida nenhuma: ele julgou e decidiu que a autora é parte legítima na causa, independentemente da questão em apreço noutro processo e, até mesmo, de se saber se, como co-titular da quota indivisa, tem ou não, singularmente, o direito ou direitos que, por via desta acção, pretende ver reconhecidos e cujos efeitos nela pede que sejam declarados.(10)

A decisão objecto deste recurso incidiu precisamente sobre a mesma questão – típica da relação processual –, apreciou os mesmos fundamentos esgrimidos pelas partes no processo. Simplesmente avaliou-os e retirou deles conclusão e efeito jurídicos diversos, assim proferindo decisão contrária à primeira, na qual se julgou verificado o pressuposto da legitimidade “ad causam” e, na ausência de qualquer outro obstáculo relativo à instância, se ordenou o prosseguimento desta para julgamento final, enquanto que, nesta segunda, se entendeu faltar aquele e, por isso, se julgou verificada a concernente excepção dilatória e se decidiu absolver a ré da instância.

Consequentemente, esgotado que estava o poder jurisdicional do juiz quanto à questão despachada e não sendo caso de rectificar qualquer erro material, suprir nulidades ou de reforma (artº 613º) da primeira, desrespeitou-se a força obrigatória projectada no processo por esta, aliás decorrente do caso julgado formal, conforme artº 620º.

É que, mesmo só sendo impugnável por via de recurso com a presente decisão final que pôs termo à causa, nos termos das disposições conjugadas do nºs 1, alínea a), e 3, do artº 644º, CPC, o certo é que tal não sucedeu, pelo que tal decisão tornou-se definitiva e obrigatória no processo.

Não devia, pois, a decisão recorrida ter sido proferida por ofender a primeira a que o tribunal estava vinculado, nem o tribunal contradizer-se, como é de princípio evitar nos termos dos artºs 580º e 625º, pelo que não podendo subsistir, deve ser revogada e prevalecer aquela, transitada, que temos de acatar, independentemente do mérito de cada uma delas que aqui não cumpre apreciar, a primeira exactamente por ter transitado e esta por tal conhecimento ficar prejudicado. (11)

A pretensão recursiva de que a legitimidade “ad causam” deve ser reconhecida procede, embora não com os fundamentos invocados, que não cabe apreciar, mas pelos, diversos, vindos de expôr.

V. DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida, ficando, sobre a questão da legitimidade processual da autora, a prevalecer a proferida em sede de audiência prévia, e devendo os autos prosseguir em conformidade.

*

Custas da apelação pela parte vencida a final – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

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Notifique.

Guimarães, 03 de Novembro de 2016

____________________________________
José Fernando Cardoso Amaral

___________________________________
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo

____________________________________
Higina Orvalho Castelo


Sumário:

I) Tendo-se, numa acção em que fora arguida pela ré a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa da autora, em audiência prévia, primeiro, ao fazer-se o saneamento dos autos e no contexto da apreciação dos demais pressupostos relativos às partes e ao tribunal e à validade do processo, afirmado expressamente que “as partes têm legitimidade «ad causam»”, e, depois, perante “reclamação”, reafirmado, com fundamentação alusiva, em despacho proferido no mesmo acto, aquela determinação e acrescentado que não existe dúvida que a autora tem legitimidade “ad causam”, há trânsito em julgado de tal decisão, uma vez que ela não foi objecto de recurso.
II) Por isso, o caso julgado formal impede que sobre a mesma questão processual recaia posterior pronúncia e decisão, para mais de sentido contrário.

(1) Propiciados por despacho de 20-01-2014, constante de fls. 126, onde se diz que apenas houvera audiência preliminar tendo por objecto a realização de tentativa de conciliação frustrada e que, por isso, o processo ainda estava na fase dos articulados.
(2) Por Juiz diferente, agora no Tribunal de Comércio, enquanto que antes o processo corria no 3º Juízo Cível.
(3) O mesmo sucede em relação ao despacho que decidiu admitir o incidente de intervenção de terceiro, ora rejeitado, na medida em que, como se relata, ele foi proferido e transitou em julgado.
(4) Podem ver-se as explicações no seu Manual de Processo Civil, 2ª edição revista, Coimbra Editora, páginas 128 e seguintes, especialmente páginas 132, nota 2, e 133.
(5) Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 50.
(6) Como, por exemplo e nesta linha, sustentámos no Acórdão da Relação do Porto, de 09-10-2014, processo 3880/13.6TBVFR-B.P1, “Invocando o autor, como fundamento do pedido de indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação, o incumprimento pela ré, concessionária da auto-estrada onde ocorreu o despiste do seu veículo, do dever que afirma ser dela, por isso a responsabilizando, de assegurar as condições de segurança e manutenção, designadamente relativos ao funcionamento do sistema de escoamento das águas da chuva, que esteve na origem da formação de um lençol de água e daquele resultado, e defendendo-se aquela alegando que não é responsável pelo evento e seus danos uma vez que tal obrigação fora transferida contratualmente para empresa terceira, ela tem legitimidade processual passiva para a causa, pois que é titular da relação material controvertida, tal como o autor a configurou, independentemente do respectivo mérito.”
(7) Manual de Processo Civil, 2ª edição revista, páginas 144 e 145.
(8) Acórdão da Relação de Lisboa, de 21-03-2012, processo nº 2755/10.5TTLSB.-L1-4, relatado por Ramalho Pinto.
(9) E não houve, pelo menos para autora, como se infere da nota seguinte. De resto, saliente-se, ninguém questionou tal decisão, mormente quanto à sua linearidade e clareza, sinal de que é bem inteligível, estranhando-se, contudo, que aquela só fora deste processo, e não neste, invocasse que a questão “já foi decidida”, assim se desembocando neste enredo.
(10) Tanto assim que, curiosamente, no processo 1806/13. 6TJVNF.P1, “irmão” deste, nas conclusões do recurso da autora transcritas no Acórdão desta Relação de 03-07-2014, ela invoca, mencionando o presente processo, que “em questão similar, a pretensão […] já foi decidida […] de forma favorável à posição que aqui se tenta fazer valer”.
(11) Cfr. Acórdão do STJ, de 12-05-2005, proferido no processo 1068/05, relatado pelo Consº Ferreira de Sousa: “I - O caso julgado consiste na imodificabilidade da decisão através de recurso ordinário e tem uma função de certeza ou segurança jurídica, visando evitar decisões concretamente incompatíveis. II - Pode ser material ou formal, conforme a decisão verse sobre a relação material controvertida ou recaia unicamente sobre a relação processual (art.ºs 671 e 672 do CPC). III - O caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo (art.º 672 do CPC), o que significa que o juiz fica nele vinculado pelas decisões aí proferidas, mesmo sobre aspectos de natureza adjectiva, a não ser que se trate de despachos de mero expediente ou exarados no uso de poder discricionário (art.ºs 679 e 156, n.º 4, do CPC). IV - Embora o art.º 678, n.º 2, do CPC fale apenas em 'ofensa de caso julgado', o mesmo não pode deixar de abranger o simples caso julgado formal, dada a razão de ser da lei ao admitir sempre o recurso com tal fundamento ter pleno cabimento nesta hipótese.”