| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO.
1. José R... instaurou, no Tribunal da Comarca de Ponte de Lima, contra Companhia de Seguros A..., SA, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €4.122,94, acrescida de juros que, à taxa legal se vencerem, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que o seu veículo 69-57-A... sofreu danos causados pelo veículo seguro na ré, de matrícula 19-80-N....
2. Contestou a ré alegando, em súmula, que a condutora do veículo seguro não avistou qualquer veículo quando iniciou a respectiva manobra e que o autor contribuiu para a produção do sinistro e, finalmente, que a reparação do seu carro é economicamente inviável por corresponder a mais do triplo do seu valor venal.
3. Foi dispensado o despacho saneador, bem como a selecção da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória, realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.
4. Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, sem reclamação, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.
5. Inconformada, apelou o Autor, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões:
Desconhece-se como terá o Meritíssimo Juiz a quo chegado à conclusão que “o embate se deveu à conduta do A., o qual seguia a uma velocidade compreendida entre os 60 a 90 km/h, velocidade essa num local onde a velocidade máxima permitida é de 50 km/h”.
Não se entende, também, como é que se deu como provado que a condutora da Ré realizou a manobra com o cuidado que se impunha, olhando para ambos os lados da estrada.
A própria ausência de rasto de travagem antes do local de embate, como se alcança da participação de acidente junta aos autos, permite confirmar que quando a condutora do veículo segurado na recorrida iniciou a manobra de mudança de direcção o recorrente já se encontrava muito próximo daquele veículo, tendo apenas como opção o desvio para a sua esquerda.
É evidente que um veículo cujo pneu é violentamente embatido o que faz com que este fique deslocado bem como o eixo, não consegue imobilizar-se nas mesmas condições que um veículo que não sofreu qualquer embate, perdendo estabilidade, acabando forçosamente por o recorrente não conseguir controlá-lo razão pela qual apenas tenha conseguido parar o seu veículo após ter percorrido 30 metros.
Quando ao local do embate, o Meritíssimo Juiz a quo deu como provado que o embate se deu na hemi faixa de rodagem esquerda, atento o sentido Ponte de Lima/ Refoios, contrariamente à prova produzida.
O Meritíssimo Juiz a quo deu como provado que o veículo de matricula NA foi embatido pelo AT, mas os danos que os veículos apresentam e as declarações produzidas permitem concluir que o AT, quando se apercebeu da presença do veículo segurado na recorrida, que ocupava toda a sua hemi faixa, não teve outra solução que não fosse tentar desviar o obstáculo que lhe deparou de forma imprevista e imprevisível, razão pela qual se deslocou para a hemi faixa esquerda atento o seu sentido de marcha.
O Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correcta apreciação da prova quer a já constante dos autos como ainda da prova testemunhal, já que perante o jeep que invadiu a hemi faixa por onde circulava de forma repentina, constituindo, assim, um obstáculo intransponível, o recorrente, já próximo daquele veículo invadiu a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido da marcha, visto que não circulava nenhum veículo nesse sentido.
É jurisprudência fixada, desde há muito, que nenhum condutor pode ser censurado pelo facto de inopinadamente, lhe surgir um obstáculo impeditivo da sua livre circulação.
Pelo que nenhuma culpa pode ser atribuída ao recorrente na eclosão do mesmo, devendo, em consequência, a recorrida ser condenada no pagamento da indemnização dos danos dados como assentes na sua integra.
A douta sentença violou por errada interpretação os artigos 690-A do CPC, 483° do Código Civil, os artigos 12, n01, 35°, e aI. d) n01 artigo 45° todos do Código da Estrada.
6. Não foram oferecidas contra-alegações.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1- No dia 23 de Julho de 2005, cerca das 16h45, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 69-57-A..., circulava pela EN nº 202, na freguesia de Brandara, Ponte de Lima, no sentido Ponte de Lima/Refóios, conduzido pelo A, seu proprietário, a uma velocidade compreendida entre os 60km/ a 90 km/h.
2- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, encontrava-se estacionado, na berma direita da EN 202, atento o sentido Ponte de Lima/Refóios, ao km 26,150, o veículo automóvel com a matrícula 19-80-N..., propriedade de Manuel P....
3- A condutora do veículo 19-80-N..., Elsa L..., iniciou a marcha deste veículo, saindo do local onde se encontrava estacionado, accionou o sinal luminoso de mudança de direcção à esquerda e olhou para ambos os lados da EN 202.
4- A condutora do veículo 19-80-N... não viu qualquer veículo a transitar em ambos os sentidos.
5- E invadiu a hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Ponte de Lima/Refóios, circulando perpendicularmente ao eixo da via.
6- O veículo de matrícula 19-80-N... foi embatido pelo veículo de matrícula 69-57-A..., quando se encontrava a parte da frente do veículo na hemi-faixa esquerda.
7- Após o embate o veículo 69-57-A... prosseguiu a sua marcha pela hemi-faixa esquerda, atento o sentido Ponte de Lima-Refóios, invadiu a berma desse lado e foi embater com a parte lateral esquerda num muro que aí se encontra, tendo-se imobilizado.
8- Do local do embate ao local onde ficou imobilizado, o veículo 69-57-A... deixou um rasto de travagem de cerca de 30 metros, numa linha oblíqua.
9- O embate deu-se na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido Ponte de Lima-Refóios.
10- O embate deu-se entre a parte lateral direita do veículo 69-57-A... e a frente esquerda do veículo 19-80-N....
11- A EN 202, no local do embate, configura uma recta.
12- Do local onde se encontrava estacionado o veículo NA consegue avistar-se a EN 202, no sentido de Ponte de Lima, numa distância de pelo menos 100 metros.
13- O local do embate situa-se numa localidade, havendo perto do mesmo na EN 202 uma passadeira para peões junto a uma escola.
14- No dia 23 de Julho de 2003, a responsabilidade civil para com terceiros advinda da circulação do veículo 19-80-N... encontrava-se transferida para a Ré, mediante a celebração de um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 5070/644712/50.
15- O veículo 69-57-A... é de marca “Peugeot”, modelo “205”, de 1992.
16- O A. adquiriu o veículo 69-57-A... em 1999, tendo pago a quantia de €6.000,00.
17- À data do embate, o veículo 69-57-A... tinha um valor comercial de €1.100,00.
18- Em virtude do embate, o veículo 69-57-A... sofreu estragos, tendo a sua reparação importado a quantia de €2.800,00.
19- O veículo AT é utilizado diariamente nas deslocações pessoais e profissionais do autor.
B. Há que ter presente que:
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
C. Comece-se por conhecer do pretendida revisão e ampliação da matéria de facto.
Dispõe o artº 712º, nº 1, do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que decisão assentou.
Ainda no tocante às situações que permitem a modificabilidade da decisão de facto, haverá que ter presente a posição dominantemente aceite pela jurisprudência que aponta no sentido de tal reapreciação não poder subverter o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 655º do CPC.
Como muito bem é salientado no Ac da RP de 19/02/2000 in CJ , Ano XXV, Tº4º, 180 “ … o uso, pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados“.
Este é, aliás, o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.Lei nº39/95 de 15/12) que “ … a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente na sua minuta de recurso”.
Por acordão de 20.06.06 (Pº1750/06) o Tribunal da Relação de Coimbra deliberou que “Só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar as respostas à base instrutória, pois só nestas circunstâncias estamos perante um erro de julgamento.
No caso dos autos, não aceita o recorrente que se tenha dado como provado que circulava ele a uma velocidade entre 60 e os 90 Kms por hora.
Para tanto, o Tribunal a quo alicerçou-se no rasto de travagem que o citado veículo deixou após o embate (30 metros), bem como as tabelas de cálculo de distância de paragem, o facto de ter o acidente ocorrido numa recta de, pelo menos, 100 metros e a outra condutora não o ter avistado.
Quanto à última razão, refira-se que, ao ter-se dado como provado que a condutora do outro veículo não viu o autor, não significa que ele não circulasse já na mencionada recta, pelo que esse facto não indicia qualquer velocidade.
Por outro lado, como de resto é dito na fundamentação da resposta à matéria de facto, com execpção das testemunhas Elsa e Maria Glória, ninguém presenciou o acidente (ressalvando-se a testemunha Fernando Moreira que o Tribunal a quo, justificadamente, considerou não credível).
Ora, estas duas testemunhas não viram o veículo do autor antes do embate, pelo que também não podem indicar qual a velocidade a que o mesmo seguia.
Em suma, objectivamente, temos apenas que deixou um rasto de travagem de 30 metros, todo ele situado para além do local do embate.
Desconhece-se que tipo de sistema de travagem possuía aquele concreto veículo que ao autor pertencia.
Das tabelas referidas na fundamentação à matéria de facto resulta que, com aqueles rastos de travagem, circularia sempre a menos de 70 Kms.
Porém, há que dizer uma vez mais que, dado tais rastos ocorrerem após o embate e sendo verosímel que, ao receber a pancada do outro veículo, a sua acção de travagem tenha sido de certa maneira diminuída, também não se pode concluir que circulasse a mais de 50 Kms/hora, como faz a sentença.
Em suma, dir-se-á que não se pode concluir a que velocidade circulava o autor.
Pelo exposto, decide-se modificar a matéria de facto consignada no nº1 dos “Factos Provados” constantes da sentença, retirando dele “a uma velocidade compreendida entre os 60 Kms a 90 Kms/h”.
Insurge-se, do mesmo modo, o recorrente quanto a ter-se dado como provado que o veículo de matricula NA foi embatido pelo AT, face aos danos que os mesmos apresentam e as declarações produzidas.
E julga este Tribunal que, manifestamente, assiste-lhe total razão. É que está apurado que o autor circulava no sentido Ponte de Lima – Refóios e que o veículo seguro se encontrava estacionado na berma direita, atento o mesmo sentido.
Mais se provou que a condutora deste último fez-se à estrada, iniciando uma manobra de inversão do sentido de marcha.
O embate ocorreu entre a parte lateral direita do veículo 69-57-A... e a frente esquerda do veículo 19-80-N....
Tanto basta para se concluir que foi o NA que foi embater no AT e não o contrário.
Quando o embate ocorreu a frente do veículo do autor já tinha passado a frente do NA, sendo aquele interceptado por este.
Porém, quanto ao local do embate, já não lhe assiste razão quando afirma que o Tribunal a quo errou ao dar como provado que o mesmo se deu na hemi faixa de rodagem esquerda, atento o sentido Ponte de Lima/ Refoios.
É que tal facto mostra-se consentâneo com a prova produzida, nomeadamente com o teor da participação da GNR, documento que não foi impugnado por nenhuma das partes e foi até confirmado pela prova testemunhal.
Assim, decide-se alterar o nº6 dos “factos provados” da sentença, para o seguinte teor:
“O veículo 69-57-A... foi embatido pelo de matrícula 19-80-N..., quando este tinha a sua parte da frente na hemi-faixa esquerda”.
C - Quanto ao Direito
Da matéria provada resulta que circulando o autor pela EN 202, no sentido Ponte de Lima – Refóios, estava o veículo seguro na ré estacionado na berma da mesma estrada, atento o mesmo sentido.
Acontece que a condutora deste último resolveu fazer-se à estrada, pretendendo circular no sentido contrário ao seguido pelo autor.
Ora, apesar de o local se configurar como uma recta e de a condutora ter uma visibilidade de, pelo menos, 100 metros, no sentido de Ponte de Lima, certo é que não viu o veículo conduzido pelo autor.
Invadiu, então, a faixa de rodagem a faixa de rodagem por onde circulava o autor, circulando perpendicularmente ao eixo da via.
Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente – artº 12º do Código da Estrada.
O condutor só pode efectuar a manobra de mudança de direcção em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito – artº 35º, nº1, do mesmo diploma.
Ora, da factualidade apurada, nomeadamente da grande visibilidade de que dispunha a condutora do veículo seguro na ré, da ausência de rastos de travagem do veículo do autor antes do embate e, finalmente, das partes com que os veículos embateram, resulta claramente que a aludida condutora não se certificou de modo eficaz de que podia fazer a inversão do sentido de marcha com segurança, fazendo-se à estrada por forma a embater com a frente do automóvel na parte lateral direita no veículo “AT”.
As contravenções aos normativos citados mostram-se causais à ocorrência do acidente.
Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação (artº 483º do Cod.Civil).
São, pois, pressupostos do dever indemnizatório, a violação de um direito ou interesse alheio, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Que houve violação do direito de propriedade do autor é questão óbvia que não merece, portanto, qualquer tratamento.
Vejamos, então, os outros pressupostos do dever de indemnizar.
Relativamente à ilicitude que, como sabemos, é sempre algo contrário ao direito e onde se integram, por isso, quaisquer actos ou omissões que violem disposições e imperativos da lei, ficou ela anteriormente demonstrada ao apontarem-se as normas em concreto violadas.
A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência que é de aferir em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, como dispõe o artº 487º, nº2, do Código Civil. Não interessa a diligência que o lesante costuma usar, interessa sim compará-la com a diligência de um homem médio.
Mas, o acto de conduzir viaturas é um acto voluntário, sendo a forma de conduzir, normalmente, o resultado directo ou indirecto da vontade do condutor; só assim não será se ocorrer um facto anormal, excepcional, desligado dessa vontade.
Portanto, o facto de conduzir acarreta a ilação de que o que se passa na condução do veículo, designadamente as infracções às regras legais de trânsito ou de mera prudência, derivou de uma acção ou omissão dependente daquela vontade, presunção judicial que a lei admite como meio de prova, nos termos dos artºs 349º e 351º do Cod. civil (Ac. do STJ de 28.5.74, BMJ 230, 155).
Não tendo sido ilidida ou sequer abalada esta ilação, julga-se provado o elemento subjectivo da culpa.
É indubitativo que houve danos para o autor e que eles resultaram directamente do evento lesivo.
Quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artº 562º do Cód.Civil.
A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº563º) e o dever de indemnizar compreende não só o prejuizo causado, como os beneficios que o lesado deixou de receber em consequência da lesão.
A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstitução natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor - artº 566º, nº1, do Código Civil.
Vem provado que à data do embate, o veículo 69-57-A... tinha um valor comercial de €1.100,00 e que, em virtude do embate, sofreu estragos, tendo a sua reparação importado a quantia de €2.800,00.
Tal veículo é utilizado diariamente nas deslocações pessoais e profissionais do autor.
No douto Acórdão do STJ, de 10.2.2004, número convencional JSTJ000, acessível in www.dgsi.pt (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça), de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Ponce de Leão, sentenciou-se:
“I – A trave mestra da reparação do dano ao nível do direito civil rege-se pelo princípio da reposição ou reconstituição natural (artigo 562° do Código Civil), o qual se traduz na obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de repor as coisas na situação em que estariam caso o evento lesivo se não tivesse produzido.
II – Para se apreciar se a reposição natural manifestada na reparação integral da viatura sinistrada é excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566°, nº1, do Código Civil) não é bastante tomar meramente em consideração o valor comercial do veículo versus sua reparação integral, sendo também absolutamente imprescindível tomar em conta o uso que o seu proprietário lhe dá, assim como a possibilidade de que ele dispõe de adquirir um outro igual pelo mesmo valor.
III – A excessiva onerosidade não pode resultar apenas da circunstância de a reparação custar mais que o valor comercial, antes devendo ser também aferida em função da situação económica do devedor, sendo evidente que não há nenhuma Companhia de seguros que não possa suportar o custo da reparação integral do veículo, desde que o seu proprietário assim o deseje”.
Como ensina o Professor Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, “vol. I, 3ª edição, pág.402 – a lei adopta “uma concepção real do dano”.
A indemnização em dinheiro apenas é consentida, sendo impossível a reconstituição natural, porque, v.g. o objecto a reparar ficou totalmente destruído ou é infungível; nos casos em que os danos não sejam totalmente reparados pela reconstituição natural, e ainda, quando a “reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor”.
Acerca desta terceira hipótese aquele civilista, na obra e local citados, ensina:
“Esta previsão deve ser interpretada restritivamente sob pena de se pôr em causa o direito do lesado a dispor do seu próprio património.
Apenas quando a reconstituição natural se apresente como um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante e se deva considerar abusiva por contrária à boa-fé a sua exigência ao lesado, é que fará sentido excluir o seu direito à reconstituição natural”.
A desproporção tem de ser manifesta, chocante, lesiva das regras da boa-fé e do fim económico e social visados pela regras da obrigação de indemnizar, de modo a que não avantaje o património do lesado, à custa do devedor, mas também que o património deste não saia beneficiado pelo facto de indemnizar pecuniariamente, ao invés de restaurar a situação patrimonial anterior ao acidente.
Como se pode ler no acórdão da Relação de Lisboa de 9.2.06 (dgsi 11972/2005-6), “quer a doutrina quer a jurisprudência dominantes, têm entendido que a noção de reconstituição natural excessivamente onerosa, não consiste na diferença entre o valor do veículo à data do acidente e o valor superior ao custo da reparação.
A medida da onerosidade tem dois pólos, o da restauração natural, por um lado e o da indemnização por equivalente por outro. Esta indemnização deve corresponder ao valor que o veículo representa no património do lesado e não ao valor que este obteria se o vendesse no estado em que se encontrava antes do sinistro”.
Nesta ponderação não podem deixar de ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só à pessoa do devedor, e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também às condições do lesado, e ao seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro.
Como se decidiu no acórdão do STJ de 07.07.99 (Col. Jur. – Acs. do STJ, ano VII, tomo III, pág. 16), um veículo já com muito uso pode ter – e tem habitualmente – um valor comercial pouco significativo, mas, ainda assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor de mercado, pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o mesmo é dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não tivesse ocorrido o dano.
No juízo a fazer acerca da manifesta desproporção importa não perder de vista que está em causa o património do lesado, que não pode ser prejudicado duplamente, ou seja, num primeiro momento pelo facto de ter sido atingido directamente pelo evento danoso, em si mesmo considerado; depois, pela não aplicação da regra da restauração natural “obrigando-o” a, no caso, a adquirir uma nova viatura, caso não seja reparada a que foi danificada.
No caso sub júdice nada se colhe que permita concluir que a reparação avantaja o património do autor, à custa da ré, ou que o seu património saia beneficiado pelo facto de indemnizar pecuniariamente, ao invés de restaurar a situação patrimonial anterior ao acidente.
Daí que se atribua ao mesmo autor a quantia necessária à reparação do veículo, isto é, €2.800,00.
Quanto à privação do uso do veículo, subscrevemos a posição segundo a qual e como afirma A. Abrantes Geraldes [Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39], tal privação, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário.
Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do art. 496º nº 1 do CC, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada.
Dos factos atinentes ao dano da privação do uso, apenas se sabe que o veículo era utilizado diariamente nas deslocações pessoais e profissionais do autor o Autor.
Tem sido também jurisprudência do STJ que a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável (Cf., por todos, o Ac. de 29.11.2005, Col. Jur.- Acs. do STJ, ano XIII, tomo III, pág.151, e os mais aí citados).
Segundo este mesmo Tribunal, o dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado.
Ora, nada mais se sabendo, recorrendo à equidade (art. 566º, n.º 3, do Código Civil), julgamos adequada a fixação da indemnização pelo dano da privação do uso do veículo, a atribuir ao Autor, na quantia de €500,00.
Sobre as quantias indicadas incidirão juros, à taxa legal, contados desde a citação até pagamento, nos termos do artº 805º do Código Civil.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de €3.300,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até pagamento. ** Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento.**
Guimarães, / / |