Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA REVISÃO | ||
| Sumário: | Uma escritura pública brasileira de divórcio consensual tem força igual à das sentenças, a que aludem os artigos 1094º e seguintes do Cód. Proc. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão proferida nos termos do artigo 705º do CPC: A….., residente na Avenida …… Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, veio com o presente processo em que é requerido B… residente na Avenida …… Porto Alegre, Brasil, pedir que esta Relação reveja e confirme a escritura pública de divórcio lavrada em 6 de Novembro de 2008, no 2º Tabelionato de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil. Citado, o requerido não deduziu oposição. Alegando, o Exmo. Magistrado do Ministério Público é de parecer que não há obstáculos à revisão de sentença. Cumpre decidir. Está provado o casamento da requerente com o requerido, (certidão de fls.10) e mostra-se dos documentos de fls. 11 e seguintes que, por escritura pública lavrada no 2º Tabelionato de Porto Alegre, em 6 de Novembro de 2008, no Livro 432 de Contratos, fls. 044, nº 29.670-51.158 – ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO – e averbamento ao sobredito assento de casamento, foi dissolvido o casamento entre a requerente e o requerido por mútuo consentimento. De acordo com os artigos 3º e 4º da Lei nº 11441, de 4 de Janeiro de 2007, da República Federativa do Brasil, foi acrescentado o artigo 1.124-A ao Código de processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de aneiro de 1973, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com a seguinte redacção. «Art 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adoptado quando se deu o casamento. § 1º. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registo de imóveis. (……)». Pode assim concluir-se que a escritura brasileira em apreço tem força igual à das sentenças a que aludem os artigos 1094º e seguintes do Código de Processo Civil português, à semelhança do que ocorre com as decisões de divórcio proferidas pelo conservador do registo civil (cfr. artigo 1776º, nº3 do Código Civil Português. Não há dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença nem sobre a inteligência da decisão. Não foram violados os princípios de ordem pública portuguesa, nem a decisão é ofensiva das disposições de direito privado português. Não se apura a falta de qualquer dos requisitos das alíneas b) a e) do artº 1096º do CPC. Nestes termos, decide-se conceder a revisão daquela sentença, confirmando-a para todos os efeitos legais. Custas pela requerente. Cumpra o disposto no nº 4 do artº 79º do Código do Registo Civil. Guimarães, 15 de Dezembro de 2009 |