Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
96/12.2TABRG.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: NULIDADE INSANÁVEL
PRESENÇA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – A presença do arguido regularmente notificado na audiência de julgamento é um direito disponível. Constitui exceção a esse princípio o tribunal considerar tal presença indispensável para a descoberta da verdade.
II – Tendo o tribunal considerado que a presença do arguido desde o início era imprescindível para a descoberta da verdade, determinando o adiamento da audiência para a segunda data, já designada, não podia iniciar e concluir o julgamento na sua ausência, sem tomar as medidas necessárias e legalmente impostas para obter a comparência.
III – A omissão desse procedimento integra a nulidade insanável prevista no art. 119 al. c) do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Nestes autos de processo comum nº 96/12.2TABRG, por sentença proferida em 31 de Maio de 2013 por tribunal singular, no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, o arguido Joaquim A... sofreu condenação pelo cometimento de um crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal na pena de seis meses de prisão.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) :

1. Entendeu a, aliás douta sentença ora impugnada, condenar o arguido pela prática do crime de desobediência pelo facto do mesmo ter sido “nomeado fiel depositário dos bens penhorados à ordem do processo de execução n.° 732/03.1TABRG-A do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga” e após ter sido notificado para proceder à entrega dos bens ao encarregado da venda, “nada fez” —
2. Porém, tal como ficou provado “No âmbito do processo comum singular n.° 1861/1 0.OTABRG do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença datada de 31 de Maio de 2011, transitada em julgado no dia 27 de Junho de 2011, o arguido foi condenado (...) precisamente pela desobediência a uma notificação concretizada no dia 2 de Julho de 2010 para proceder à entrega dos bens penhorados no Tribunal no âmbito do processo de execução n.° 732/03.1 TABRG-A — sublinhado e negrito nosso.
3. Na verdade, os factos imputados ao arguido reportam-se, em ambos os casos, a um crime de desobediência por se ter recusado a proceder à entrega de bens, no âmbito do mesmo processo de execução sendo patente que os factos integradores do ilícito apreciados nos presentes autos, encontram-se presentes da decisão proferida no primeiro processo, evidenciando a repetição de julgados e a violação do principio “ne bis in idem”.
4. In casu, a condenação do Arguido no âmbito do processo comum singular n.° 1861/10.OTABRG do 3.° Juízo Criminal do T. Judicial de Braga, pela prática do crime de desobediência, consumou o eventual crime praticado pelo Arguido, impedindo que este venha a ser julgado, e muito menos, condenado pelos mesmos factos, ou seja, trata-se de uma infracção instantânea, pela qual o arguido já foi julgado e condenado.
5. De outro modo, o arguido incorreria indefinidamente na prática de um crime de desobediência sempre e cada vez que fosse notificado no âmbito do processo de execução n.° 732/03.1TABRG-A do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, para proceder à entrega dos bens.
6. Ora, tratando-se de um crime instantâneo e tendo o arguido sido já punido pela prática dos mesmos factos, condená-lo de novo, pelos mesmos factos, imporia dupla incriminação e viola o princípio ne bis in idem consagrado no n° 5 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa.
Erro notório na apreciação da prova
7. Na sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.° 1861/1 0.OTABRG do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que transitou em julgado no dia 27 de Junho de 2011, ficou provado que “5. Em virtude da recusa do arguido em cumprir o que lhe havia sido ordenado pelo tribunal, foi necessário o recurso à forca pública para proceder à remoção dos bens penhorados (negrito e sublinhado nosso) —
8. Ora, pelo menos desde essa data, que os bens que se encontravam penhorados e dos quais era fiel depositário o arguido, deixaram de estar na posse e à guarda do mesmo,
9. De modo que, nunca o Arguido poderia, mesmo que quisesse, satisfazer a notificação concretizada no dia 20 de Dezembro de 2011 para proceder à entrega dos bens penhorados e cuja alegada desobediência deu origem aos presentes autos,
Insuficiência da matéria de facto
10. Não podendo ser dado como provado que o arguido se recusou a entregar os bens e que faltou ao cumprimento da notificação com a intenção de desobedecer, dado que os aludidos bens já não estavam à sua guarda, verifica-se erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410, n° 2, alínea a), do CPP.
11. Pois, mesmo perante os restantes factos aceites na instância, a condenação do Recorrente pela prática de um crime de desobediência parece insustentável, impondo-se a absolvição do Arguido como autor de um crime desobediência.
DA PENA
Insuficiência da matéria de facto
12. Ainda sem prescindir e na eventualidade de assim não ser doutamente entendido, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que, a sentença condenatória em crise enferma, de igual modo, do vício da insuficiência da matéria de facto, da alínea a) do artigo 410.°, n.°2, do Código de Processo Penal, por não conter os factos necessários para a decisão sobre a pena, nos quais se incluem os factos relativos à personalidade do condenado.
13. O Tribunal a quo” considerou como únicos factos pessoais provados a ausência injustificada às audiências aprazadas e os antecedentes criminais do arguido.
14. O arguido foi julgado na ausência, os autos não contêm relatório social sobre as condições pessoais do arguido, nem qualquer outra prova foi obtida ou procurada obter sobre a personalidade do condenado.
15. “Ocorre omissão de diligência essencial a configurar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal não cuidou de providenciar para obter os elementos relativos à situação pessoal e económica do arguido”, cfr. Ac. TRP de 18.11.2009, in www.dgsi.pt.
16. Só com o conhecimento das condições pessoais e da situação económica do arguido é possível aferir se o arguido é ou não merecedor de um juízo de prognose favorável. 17. Pelo que, a decisão ora impugnada padece do vício da insuficiência da matéria de facto, da alínea a) do artigo 410.°, n.°2, do Código de Processo Penal (CPP), com as consequências do artigo 426° do CCP.
SEM PRESCINDIR
Da medida da pena
18. A pena aplicada ao arguido reveste-se de alguma severidade, pois, apesar dos múltiplos antecedentes criminais, ainda não é de concluir pela necessidade de uma pena de prisão efectiva.
19. Não existe mais qualquer registo criminal por parte do ora recorrente desde a data da alegada infracção dos presentes autos, levando a concluir que o mesmo já abandonou a conduta que manteve.
20. Tudo, faz crer que ainda é possível formular num juízo de prognose de ressocialização em liberdade, assim se prevenindo futuros crimes e evitando, mesmo que por uma última vez, todos os danos decorrentes da aplicação de uma pena de prisão efetiva, crimógeneos por si só.
21. In casu, ponderadas todas as circunstâncias, mostrar-se-ia mais adequado e suficiente aplicar ao arguido uma pena suspensa na sua execução.
22. A sentença recorrida violou, pois, os artigos artigo 29°, n.° 5 e artigo 18°, n° 2, CRP da Constituição da República Portuguesa, artigo 410°, n° 2, alínea a) e alínea c), art° 18°, n°2, CRP, artigos 50°, n.° 1 e 71° do C. Penal, artigos 370 e 369, n.° 1 do C. de Processo Penal. “

O Ministério Público, por intermédio da Exmª Procuradora-Adjunta no Tribunal Judicial de Braga formulou resposta ao recurso do arguido, concluindo que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se inteiramente a decisão condenatória do tribuna a quo.

3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada em 11 de Outubro de 2013, o Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e em 7 de Novembro de 2013 emitiu fundamentado parecer, invocando a verificação de nulidade processual, porquanto, em síntese, a audiência de julgamento decorreu na ausência do arguido, apesar de o tribunal ter considerado que essa presença era indispensável para a descoberta da verdade e sem que o tribunal procedesse a quaisquer diligências com o objectivo de alcançar essa comparência.

Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir.

4. Cumpre apreciar em primeiro lugar a questão suscitada pelo magistrado do Ministério Público neste Tribunal da Relação.

Os elementos processuais relevantes para a decisão são os seguintes:

a) O arguido Joaquim A... e a sua ilustre defensora Drª Elsa Barbosa encontravam-se regularmente notificados para comparecimento no Tribunal Judicial de Braga em 13.05.2013 às 9h e 30 m, a fim de se proceder à audiência de julgamento neste processo. Tendo sido ainda dado conhecimento que em caso de adiamento, se designava, como segunda data, o dia 15.03.2013, às 9 h e 30m;

b) O arguido apresentou em tempo contestação e rol de testemunha “ a apresentar”;

c) No dia 13-05-2013, pela 9h e 50m verificou-se que o arguido não compareceu no Tribunal. Na ocasião foi recebido um “e mail” no qual consta “Eu, Joaquim A... venho por este meio solicitar nova data para ser ouvido em julgamento, pois na presente data não estarei presente pois estou no estrangeiro a fom de tratar de assuntos pessoais (…);

d) Nessa ocasião, o Exmº juiz proferiu o seguinte despacho, que ficou a constar da respectiva acta, a fls. 176:

Por considerar que a presença do arguido desde o início da audiência é indispensável para a descoberta da verdade (cfr. o artigo 333.º n.º 1 do Código de Processo Penal) e por não se vislumbrarem medidas expeditas para obter a sua presença neste acto, adio a presente audiência de julgamento para a segunda data já agendada, ou seja, para o próximo dia 15 de Maio de 2013, pelas 9:30 horas”.

Notifique, aguardando os autos a junção de comprovativo do impedimento invocado pelo arguido” .

e) No dia 15 de Maio de 2013, pelas 9 h e 45 m, verificou-se que o arguido não se encontrava presente no Tribunal, nem as testemunhas indicadas pela defesa e “a apresentar”.

f) Na respectiva acta (fls. 177), ficou a constar que a Exmº juiz proferiu o seguinte despacho (transcrição):

Devidamente notificado para comparecer presente audiência, o arguido faltou e nada comunicou nos termos do artigo 117.º do Código do Processo Penal.
Assim, julgo injustificada a falta do arguido, condenando-o na multa de 02 (duas) Unidades de Conta, nos termos do artigo 116.º n.º 1 do Código do Processo Penal.
Mais ordeno que se proceda à realização da audiência de julgamento na ausência do arguido.
Notifique.”

g) A audiência de julgamento prosseguiu com as exposições introdutórias, inquirição de uma testemunha de acusação, análise de prova documental, alegações orais e designação do dia 31 de Maio de 2013 pelas 14 horas para a leitura da sentença.

5. Apreciando e decidindo:

A regra geral da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência (artigo 332.º, n.º 1) e o direito do arguido prestar declarações em qualquer momento da audiência, em especial, no início e no final da audiência de julgamento (artigos 341.º, alínea a) e 361.º, ambos do Código do Processo Penal) consagram a garantia constitucional de um processo penal equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) e que deve assegurar todas as garantias de defesa ao arguido (artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP). Por outro lado, a celeridade processual em matéria penal também beneficia de dignidade constitucional – já que todo o arguido deve ser julgado no mais curto prazo e até pode ser julgado na ausência –, estando o legislador ordinário apenas obrigado a que as soluções adoptadas nesse sentido não comprometam as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 2, 2.ª parte, e n.º 6, da CRP). Por fim, não pode deixar de se ponderar na necessidade de evitar ou de minorar os incómodos das testemunhas, declarantes e sujeitos processuais com sucessivas deslocações e perdas de tempo, pelos sucessivos adiamentos de audiências de julgamento com fundamento na falta de comparência do arguido.

Com a revisão do Código do Processo Penal, operada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, o legislador evidenciou a preocupação de ultrapassar o bloqueio provocado pela regra da obrigatoriedade absoluta da presença do arguido na audiência, procurando conciliar o interesse público da administração célere e eficiente da justiça, com a necessária salvaguarda dos interesses da defesa no caso de o arguido estar ausente do julgamento

Neste âmbito, o artigo 332º nº 1 do CPP, referindo-se, nos termos já vistos ao princípio geral da obrigatoriedade da presença do arguido, depois acrescenta: “sem prejuízo do disposto nos artigos 333º, nºs 1 e 2, 334º, nºs 1 e 2.” Examinando o artigo 333º que se refere à falta do arguido notificado para a audiência, do seu nº 1 consta: Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência.

Impõe-se notar que o regime legal da obrigatoriedade de comparência do arguido em julgamento pretende alcançar dois fins ou objectivos, que se interligam e complementam: Em primeiro lugar e como já acima exposto, pretende-se assegurar prossecução de um processo leal e justo, que respeite as garantias de uma plena defesa do arguido; Em segundo, a obrigatoriedade da presença do acusado em julgamento visa acautelar o interesse público na boa decisão da causa e na descoberta da verdade.

Na realidade, a presença do arguido na audiência permite-lhe contradizer e esclarecer o que se afirme contra ele, mas também possibilita ao tribunal a tomada de declarações do arguido, quer quanto aos eventos da culpabilidade, quer relativamente à escolha e determinação da sanção. Ainda que se admita a possibilidade de o arguido fazer valer o seu direito ao silêncio ou à não auto-incriminação, a sentença será sempre mais justa e próxima da realidade quanto melhor poder contar com a participação e a contribuição do arguido (vide a apreciação desenvolvida a este propósito constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31.01.2012, Rel. Des. António João Latas, proc. 3/10.7PALGS.E1. www.dgsi.pt).

No entendimento subjacente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de unificação de jurisprudência n.º 9/12 no DR. I, n.º 238 de 10 de Dezembro de 2012), a presença do arguido regularmente notificado na audiência de julgamento contem-se fundamentalmente num direito disponível. A única excepção a este princípio poderá precisamente ocorrer quando o tribunal considerar essa presença como absolutamente indispensável para a descoberta da verdade.

Nesta ultima situação, a adopção das «medidas necessárias e legalmente admissíveis» para obter a comparência do arguido na segunda data marcada para a audiência (artigo 312.º, n.º 2 do Código do Processo Penal) traduz assim não apenas um poder, mas também um dever do tribunal em nome do interesse público na administração da justiça.

No caso concreto destes autos, o arguido informou ainda em tempo que se encontrava no estrangeiro, revelou interesse em ser ouvido em julgamento, pedindo a marcação de uma nova data; Na ocasião, tribunal considerou que a presença do arguido na audiência desde o início era imprescindível para a descoberta da verdade e determinou o adiamento da audiência para a segunda data, já designada.

Este juízo de indispensabilidade de comparência e de conveniência no adiamento para uma boa decisão da causa, configura-se como perfeitamente justificado e razoável, tendo em conta os elementos constantes dos autos, designadamente no que se refere à gravidade dos factos indiciados e ao comportamento anterior, espelhado no certificado do registo criminal. A plausibilidade de aplicação de uma pena de prisão efectiva permite ainda inferir que a presença do arguido em audiência seria indispensável para o apuramento dos elementos não só relativos à culpa mas, eventualmente, também à personalidade e à situação económica, familiar e social.

Acresce ainda que sempre seria viável a marcação de uma nova data para a audiência, bem como a realização das diligências destinadas a presença coactiva do arguido (art.º 116.º Código do Processo Penal), num espaço temporal de alguns dias, ou seja, sem uma particular compressão da celeridade processual.

Sendo assim, concluímos que o início e conclusão da audiência de julgamento na ausência do arguido, sem que o tribunal tivesse tomado as medidas necessárias e legalmente impostas para obter a sua comparência, na segunda data designada ou em data a fixar, integra a nulidade insanável prevista no art. 119º nº 1 c) do Código do Processo Penal, que necessariamente afecta os actos posteriores, incluindo a audiência e a sentença.

6. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em declarar nula a audiência de julgamento de 15 de Maio de 2013 e a sentença proferida em 31 de Maio de 2013, devendo o tribunal de primeira instância designar nova data para a realização da audiência, determinando a notificação e as medidas necessárias para obter a comparência do arguido Joaquim A....

Sem tributação.