Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PERÍODO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Tendo o sinistrado sofrido determinados períodos de incapacidades temporárias parciais, o facto de ter exercido nos mesmos moldes o seu trabalho, não obsta ao direito indemnizatório, já que para esse efeito se presume juris et jure, que teve que despender mais energia que a que despenderia antes do sinistro e dessa incapacidade. Os direitos consagrados na LAT, designadamente os relativos a períodos de incapacidades temporárias, são indisponíveis. A confissão não faz prova contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis. A norma do artigo 615º do CPC não se aplica ao julgamento da matéria de facto, reportando-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável EMP01..., Companhia de Seguros, S.A., conforme resulta da tentativa de conciliação realizada em 11.01.2021, as partes não se conciliaram, divergindo apenas do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, no que toca à incapacidade permanente parcial e data da alta. * A seguradora veio requerer a reavaliação do sinistrado em junta médica.Realizada esta, consideraram os Ex.mos peritos do Tribunal e da seguradora que por força do acidente sofrido, o sinistrado é portador de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,030 = 3,00%, conclusão não secundada pelo Ex.mo perito do sinistrado, que sem quantificar, justificou a discordância “tendo em conta as sequelas descritas e a profissão do sinistrado”. - Na decisão proferida a 25/3/2023, decidiu-se: “Assim, considero o sinistrado clinicamente curado, mas portador da incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,030 = 3,00%.” Relativamente à alta refere-se na decisão: “Quanto à data da alta, entenderam os Ex.mos peritos do Tribunal e do sinistrado que a data consolidação medico legal é fixável em 19-03-2021 (duas semanas após a intervenção cirúrgica), entendendo o perito da seguradora que nos períodos fixados de incapacidade temporária propostos, o sinistrado esteve a jogar. Em esclarecimentos, os peritos médicos do tribunal e sinistrado explicaram que “O sinistrado foi submetido a intervenção cirúrgica em março de 2021 para tratamento das lesões resultantes do acidente de trabalho dos autos. Consequentemente, considera-se que a situação clinica só atingiu a consolidação médico-legal apenas após realizados os tratamentos, tendo sido proposta como data da consolidação a data de 19-03-2021 (duas semanas após a intervenção cirúrgica). Por definição, o período entre a data do acidente e a data da consolidação médico-legal corresponde ao período de danos temporários, devendo, portanto, estar coberto por períodos de ITA ou ITP. Nesse sentido, foi proposta a atribuição de um período de ITP de 10% de 26-10-2019 até 03-03-2021 e um período de ITA de 04-03-202I até 19-03-2021, acrescidos ao período de ITA já indicado pela seguradora (12-09-2019 a 25-10-2019)”. Como explicaram os peritos do Tribunal e do sinistrado, o período de ITA adicional proposto na junta médica (04-03-2021 ate 19-03-2021) teve corno base o relatado pelo examinando e a documentação clínica dos autos, considerando a data da intervenção cirúrgica a que foi submetido em 04-03-2021, e admitindo um período de inatividade pós-cirúrgico de duas semanas. Acresce que decorre da noção (incapacidade Temporária Parcial, a possibilidade da vítima desenvolver a sua atividade profissional, ainda que com certas limitações), a possibilidade de desenvolvimento da atividade profissional com limitações, que no caso se consta ter ocorrido através da consulta no site .... Com efeito, através da pesquisa dos jogos disputados pelo sinistrado nas diferentes épocas, concluindo-se por um claro declínio do número de jogos disputados durante o período de ITP proposto, por comparação com a situação verificada anteriormente ao acidente dos autos. Com estes esclarecimentos e atendendo ao teor do laudo maioritário, bem assim aos esclarecimentos prestados pelos Ex.mos peritos do Tribunal e do sinistrado, nada há que habilite o tribunal a discordar da conclusão a que chegaram os Ex.mos Peritos que formaram maioria, pelo que é de subscrever a conclusão a que chegaram quanto a ter ocorrido a consolidação medico legal em 19-03-2021. Assim, considero o sinistrado clinicamente curado, mas portador da incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,030 = 3,00% desde o dia subsequente ao da alta que ocorreu em 19.03.2021.” - Foi proferida a seguinte decisão: “ Nestes termos, e pelo exposto, condeno a EMP01..., Companhia de Seguros, S.A., no pagamento ao autor AA, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), da quantia de €2.370,65 a título de transportes e despesas ocasionadas com a deslocações obrigatórias ao tribunal e do capital de remição correspondente à pensão anual, devida em 20.03.2021, no montante de €3.990,00.” (…)” *** Inconformado recorreu o autor apresentando as seguintes Conclusões:a. O recorrente discorda da decisão recorrida na estrita medida em que o Tribunal reconheceu na fundamentação períodos de incapacidade temporária (parciais e absolutos) para alterar a data da consolidação médica das sequelas, mas não retirou as devidas consequências que se impunham em termos de condenação da recorrida ao pagamento de indemnizações por aqueles períodos. b. Para a fixação da data da alta a 19.03.2021, O Tribunal recorrido entendeu, tal como os peritos do Tribunal e do sinistrado, que a data da consolidação médico-legal é fixável em 19-03-2021, uma vez que o sinistrado se encontrou afetado de ITP de l0% de 26-10-2019 até 03-03-2021 e de ITA de 12-09-2019 a 25-10-2019 e de 04-03-202I até 19-03-2021. c. Porém, o Tribunal acabou por não considerar nos factos assentes / provados relevantes da sentença aqueles períodos de ITA e de ITP, e muito menos retirou as consequências devidas, designadamente, condenando a recorrida a pagar ao recorrente as indemnizações devidas pelas incapacidades temporárias, como é de lei. d. O Tribunal a quo violou o artigo 608º, n.º 2 do C.P.C. ao não responder a todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes, aliás matéria de conhecimento oficioso por imposição legal, no caso como resulta do artigo 122º, n.º 4 e 135º do CPT, que por essa via também foram violados. e. A Lei 98/09 dispõe nos seus artigos 48º, n.ºs 3, d) e e) e n.º 4 e artigo 71º que são devidos ao sinistrado indemnização por incapacidade temporária, nos seguintes termos: i) Por incapacidade temporária absoluta — indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente; ii) Por incapacidade temporária parcial — indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho; iii) A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional. f. O Tribunal estava obrigado a verificar a eventual incapacidade de que o sinistrado dizia estar afetado, como a condenar a seguradora recorrida ao pagamento de pensão anual e vitalícia - remível no caso -, bem como ter verificado se as indemnizações por incapacidades temporárias se mostravam ou não pagas, e, nesta segunda hipótese, condenar aquela no seu pagamento. g. Na tentativa de conciliação o sinistrado confessou que a alta médica lhe foi comunicada a 11.11.19, e que até nessa data, as indemnizações por incapacidade temporária se mostravam pagas. h. Já depois da tentativa de conciliação, o sinistrado foi submetido a intervenção cirúrgica em 03.03.2021 para tentar debelar os problemas físicos resultantes do sinistro. i. Devia o Tribunal recorrido ter condenado a R. a pagar ao sinistrado por incapacidades temporárias de 10% relativas ao período de 11.11.2019 a 03.03.2021 a indemnização no valor de 17.417,52 €, bem como de incapacidade temporária absoluta pelo período de 04.03.2021 a 19.04.2021 a indemnização no valor de 5 541,66 €, ambas acrescidas de juros, O que se requer a V.ªs Ex.ªs se dignem reconhecer, alterando a decisão recorrida nessa conformidade. j. Deve passar a constar dos factos dados por assentes / provados também que: i) “O sinistrado encontrou-se de um período de ITP de l0% de 26-10-2019 até 03-03-2021 e de dois períodos de ITA de 12-09-2019 a 25-10 -2019 e de 04-03-202I até 19-03-2021” (passando facto 9.); ii) “o sinistrado foi submetido a intervenção cirúrgica em 04.03.21” (passando a facto 10.); iii) “apenas se mostram pagas as indemnizações por períodos de ITA de 12-09-2019 a 25-10-2019 e de ITP de 10% de 26-10-2019 a 11-11-2019” (passando a facto 11.); iv) “a recorrida não pagou ao sinistrado as indemnizações devidas por períodos de ITP de l0% de 12-11-2019 até 03-03-2021 e de ITA de 12-09-2019 a 25-10-2019 e de 04-03-202I até 19-03-2021, nos valores respetivamente de 17.417,52 € e de 5 541,66 €” (passando a facto 12.); k. A matéria em causa tem natureza de direitos indisponíveis, não passíveis de renúncia, conforme o disposto no artigo 78.º da Lei 98/2009. l. Cabia ao Tribunal a quo retirar as devidas consequências sobre a alteração da data da consolidação das sequelas e das ITs, designadamente condenando a seguradora a pagar ao sinistrado os respetivos valores indemnizatórios pelas ITs apuradas. m. O Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre matéria a que estava obrigado. n. O que constitui, além do mais, nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1 d) do C.P.C., que se invoca. o. Como violou a al. f) do nº 1, do art. 59º, da C.R.P., na medida em que negou ao sinistrado o direito fundamental à justa reparação pelo acidente de trabalho de que foi vítima. p. Como violou ainda o disposto nos artigos 48º, n.ºs 3, d) e e) e n.º 4 e 71º da Lei 98/2009. q. Como violou o disposto nos artigos 122º, n.º 4 e 135º do CPT. * A ré contra-alegou, sustentando o julgado, referindo que não ocorreu qualquer nulidade, que o autor sempre trabalhou durante o período.A Exmª PGA deu parecer no sentido da procedência. * - Além do grau de incapacidade e data da consolidação, tal como resulta do precedente relatório, na sentença recorrida considerou-se a seguinte factualidade:1) AA foi vítima de um acidente no dia 12-09-2019, pelas 10:00 horas, em ..., ..., quando o sinistrado prestava a sua atividade profissional de jogador profissional de futebol, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora Clube ..., - Futebol, SAD; 2) (…) que consistiu em ter sofrido traumatismo no tornozelo direito, durante uma disputa de bola em corrida durante um treino, do que lhe resultou entorse de Grau III do tornozelo direito. 3) Auferia à data a remuneração anual de € 190.000,00. 4) A responsabilidade infortunística encontrava-se integralmente transferida para a seguradora demandada. 5) A seguradora reconheceu o acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, o salário auferido pelo sinistrado à data do acidente, tendo aceite expressamente pagar-lhe a quantia de €306,36 gasta em transportes; 6) O sinistrado tem residência em ..., de onde é natural, tendo ao longo do processo trabalhado e residido na ..., em ... e na ... (onde atualmente trabalha); 7) (…) despendeu a quantia de €2.370,65 com as deslocações (transportes e alojamento) efetuadas ao GML e à junta médica, designadamente: a. para a avaliação no GML em 07.07.2020 - voo de ... (...) – 71,99 ..., a que corresponde a 36,74 €; voos ... – ... e ... – ... – 306,36 €; voo ... – ... – 50,99 €; dormida em hotel – 80,00 €; aluguer de automóvel – 180,80 €; b. para a junta médica de 7.10.21: aluguer de automóvel – 70,42; voo ... – ... – 391,25 ... €, a que corresponde 81,66€; voo ... – ... – 102 €; dormidas em hotel – 257 €; c. para a junta médica de 02.06.22: voos ... – ... – ... – 129,67 €; voos ... – ... – ... – 124,58 €; aluguer de automóvel – 63,82 €; dormida em hotel - 189,48 €; d. para a junta médica de 24.11.22 (sessão de esclarecimentos a requerimento da ré seguradora que não prescindiu da presença do sinistrado); voos ... – ... – ... – 325,00 €; voo ... – ... – 87,99 €; voo ... – ... – 143,00 €, dormida em hotel – 108,00 €; aluguer de automóvel 33,14 €. 8) AA nasceu em .../.../1992. * Aditado à factualidade:9- “O sinistrado encontrou-se num período de ITP de l0% de 26-10-2019 até 03-03-2021 e em dois períodos de ITA de 12-09-2019 a 25-10-2019 e de 04-03-202I até 19-03-2021”. 10-“O sinistrado foi submetido a intervenção cirúrgica em 04.03.21”. 11. Consta do auto de tentativa de conciliação: “ No dia 12-09-2019, pelas 10:00 horas, em ..., ..., quando o sinistrado prestava a sua atividade profissional de jogador profissional de futebol, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora Clube ..., - Futebol, SAD, com sede na Rua ..., ... ..., mediante a retribuição anual ilíquida de € 190.000,00.__ O sinistrado foi vítima de um acidente, que consideram de trabalho, tendo consistido o mesmo em ter sofrido traumatismo no tornozelo direito, durante uma disputa de bola em corrida durante um treino, do que lhe resultou entorse de Grau III do tornozelo direito._____ Em consequência direta e necessária desse acidente resultaram para o sinistrado as lesões aludidas na perícia médica e elementos clínicos dos autos, o que lhe determinou as IT´s neles descritas e a IPP de 3,50%, com alta médica em 11.11.2019, com o que concorda.______ Assim, com base na retribuição suprarreferida e na IPP fixada e o disposto no artº.s nº 48º, nº 3, al. c), 75º e 39º, nº 2 da Lei 98/2009 de 04/09, reclama:___ … - Nada reclama a título de indemnização pelos períodos de IT´s;____ (…) * Apreciação.O recorrente coloca a questão da nulidade por omissão de pronúncia quanto aos períodos de ITA, impugna a matéria de facto pretendendo sejam considerados os períodos de incapacidade período de ITP de 10% de 26-10-2019 até 03-03-2021 e um período de ITA de 04-03-202I até 19-03-2021, acrescidos ao período de ITA já indicado pela seguradora (12-09-2019 a 25-10 -2019. Pede se adite: i) “O sinistrado encontrou-se num período de ITP de l0% de 26-10-2019 até 03-03-2021 e em dois períodos de ITA de 12-09-2019 a 25-10 -2019 e de 04-03-202I até 19-03-2021” (passando facto 9. provado); ii) “o sinistrado foi submetido a intervenção cirúrgica em 04.03.21” (passando a facto 10. provado); iii) “apenas se mostram pagas as indemnizações por períodos de ITA de 12-09-2019 a 25-10-2019 e de ITP de 10% de 26-10-2019 a 11-11-2019” (passando a facto 11.); iv) “a recorrida não pagou ao sinistrado as indemnizações devidas por períodos de ITP de l0% de 12-11-2019 até 03-03-2021 e de ITA de 12-09-2019 a 25-10 -2019 e de 04-03-202I até 19-03-2021, nos valores respetivamente de 17.417,52 € e de 5 541,66 €” (passando a facto 12.); - Pede a condenação no pagamento dos períodos de incapacidade, de incapacidades temporárias de 10% relativas ao período de 11.11.2019 a 03.03.2021 a indemnização no valor de 17.417,52 €, bem como de incapacidade temporária absoluta pelo período de 04.03.2021 a 19.04 (?).2021 a indemnização no valor de 5 541,66 €, ambas acrescidas de juros. * Vejamos:Nos termos do artigo 608º, 2 do CPC o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. No caso, dada a natureza indisponível dos direitos, sempre se imporia ao juiz apreciar os direitos devidos por períodos de incapacidade temporária. Refere o artigo 615.º do CPC: Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; … A norma do artigo 615º não se aplica ao julgamento da matéria de facto, reportando-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença. O Juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, ou seja, de todos os pedidos deduzidos, exceções invocadas bem como de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil. O não conhecimento do pedido, causa de pedir ou exceção que devesse conhecer, constitui nulidade. Relativamente à fixação da matéria de facto importa ter em consideração o disposto no nº 4 do artigo 607º do CPC ,nos termos do qual “ na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”; e o artigo 662º do mesmo diploma que refere: 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: … c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. 3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: (…) No presente caso a sentença refere-se às incapacidades, apreciando a questão. Refere-se nesta “não sendo devida qualquer quantia a título de indemnizações correspondente a períodos de incapacidade temporária…”. Quanto à questão de facto adiante se apreciará. Não ocorre nulidade da sentença. * Pretende o recorrente seja considerado provado:i) “O sinistrado encontrou-se num período de ITP de l0% de 26-10-2019 até 03-03-2021 e em dois períodos de ITA de 12-09-2019 a 25-10 -2019 e de 04-03-202I até 19-03-2021” (passando facto 9. provado); ii) “o sinistrado foi submetido a intervenção cirúrgica em 04.03.21” (passando a facto 10. provado); A matéria resulta do laudo de junta médica e elementos relativos à intervenção cirúrgica. A justificação apresentada para as atribuições e constantes da sentença recorrida constituem fundamentação adequada, não havendo motivos para não aceitar o laudo no que a esta factualidade respeita. Aliás, embora não tendo fixado tal matéria a sentença aceita afinal o laudo quanto aos períodos de incapacidades. Refere-se nesta; “Com estes esclarecimentos e atendendo ao teor do laudo maioritário, bem assim aos esclarecimentos prestados pelos Ex.mos peritos do Tribunal e do sinistrado, nada há que habilite o tribunal a discordar da conclusão a que chegaram os Ex.mos Peritos que formaram maioria, pelo que é de subscrever a conclusão a que chegaram quanto a ter ocorrido a consolidação medico legal em 19-03-2021…” Ora, aceitando-se a consolidação das lesões a 19/3/2021, relativamente ao período entre a data de consolidação que foi considerada na tentativa de conciliação e este, tem que se determinar qual a situação, que poderia inclusive ser “sem incapacidade”. Os Srºs peritos tomaram posição quanto a tal período, e em face do já referido é de aceitar o laudo fixando-se as incapacidades respetivas. Assim aditam-se os seguintes factos: - “O sinistrado encontrou-se num período de ITP de l0% de 26-10-2019 até 03-03-2021 e em dois períodos de ITA de 12-09-2019 a 25-10-2019 e de 04-03-202I até 19-03-2021”. -“O sinistrado foi submetido a intervenção cirúrgica em 04.03.21”. * iii) “apenas se mostram pagas as indemnizações por períodos de ITA de 12-09-2019 a 25-10-2019 e de ITP de 10% de 26-10-2019 a 11-11-2019” (passando a facto 11.);Relativamente a esta matéria nada consta dos autos, apenas o que o autor declarou na tentativa de conciliação, sendo que se trata do período abrangido pela franquia – da responsabilidade da empregadora. Por outro não reveste o mesmo interesse para resolução das questões ora colocadas. * iv) “a recorrida não pagou ao sinistrado as indemnizações devidas por períodos de ITP de l0% de 12-11-2019 até 03-03-2021 e de ITA de 12-09-2019 a 25-10-2019 e de 04-03-202I até 19-03-2021, nos valores respetivamente de 17.417,52 € e de 5 541,66 €” (passando a facto 12.);Resulta dos autos que a ré não pagou qualquer quantia a título de incapacidades temporárias, porquanto o período inicialmente em questão se encontrava dentro do período de 60 dias de franquia. Considerando que a prova do cumprimento compete ao devedor, a adição pretendida não reveste interesse, sendo que a seguradora aceita que nada pago de incapacidades temporárias. *** Pretende o autor que a ré deve ser condenada a pagar a recorrida não pagou ao sinistrado as indemnizações devidas por períodos de ITP de l0% de 12-11-2019 até 03-03-2021 e de ITA de 12-09-2019 a 25-10 -2019 e de 04-03-202I até 19-03-2021, nos valores respetivamente de 17.417,52 € e de 5 541,66 €”Tendo em conta o período de franquia, da responsabilidade da empregadora, a segurador é responsável pelo pagamento dos períodos de ITA de 10% desde 12/11/2019 a 3-3-2021 e ITA de 4/3/2021 a 19/3/2021. Refere a ré que o mandatário do sinistrado, no auto de tentativa de conciliação, declarou que “nada reclama a título de indemnização pelos períodos de IT’s”, declaração essa que tem o valor de confissão judicial espontânea, de acordo com o que dispõe o artigo 111.º do CPTrabalho, conjugado com o disposto nos artigos 355.º e 356.º, n.º 1 do CCivil. O artigo 110 do CPT refere; “Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.” Os artigos do CC. Reportam-se à confissão, designadamente judicial. Ora sobre a confissão, judicial ou não, importa ter em conta o disposto no artigo 354º do CC.: A confissão não faz prova contra o confitente: a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba; b) Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis; c) Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente. Sobre o valor do auto de tentativa de conciliação prescreve o artigo 112º do CPT: 1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. 2 - O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé. Nada se refere quanto a considerar-se definitivamente fixada qualquer questão relativa aos direitos. Apenas relativamente aos “factos em que ocorra acordo”, relativamente às matérias elencadas, se consideram definitivamente fixadas – Vejam-se os artigos 135º e 138, 2 do CPT. Nos termos da LAT, artigo 78.º, “os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.” De todo o modo, sempre seria necessário ter em linha de conta o sentido da confissão, os pressupostos da mesma. Tratando-se de uma declaração, a mesma deve ser interpretada de acordo com as regras dos artigos 236 ss do CC. Ora, aquela dita confissão tem como pressuposto que a alta ocorre a 11/11/2019, com IPP de 3,5% a contar dessa data. Nunca, pois, a dita confissão, ainda que válida fosse, poderia abarcar períodos posteriores a tal data. Refere ainda que o autor sempre trabalhou durante os períodos ora em causa. Ora, tal circunstância é inócua para o direito à prestação. Tratando-se de incapacidade parcial, o desempenho no trabalho, e ainda que nos mesmos moldes, sempre implicará um esforço acrescido por parte do sinistrado. O trabalhador envolve a sua pessoa e determinada energia no desempenho do trabalho, a que corresponde como correspetivo a remuneração paga pela empregadora. Uma alteração, para mais, na grandeza – energia despendida -, implica uma assincronia no sinalagma, que a indemnização infortunística visa repor. Relativamente à necessidade ou não da cirurgia, a questão foi objeto de discussão com formulação de quesitos, concluindo-se na junta ser relativa ao sinistro em causa nos autos e fixando a consolidação médico legal em 19/3/2021. A questão de facto foi acima apreciada, não se vendo razões para discordar do parecer médico. Assim são devidas as seguintes quantias: - ITA de 10% desde 12/11/2019 a 3-3-2021 – [(190000/365x10%x70%) x 478)] € 17 417,53 - ITA de 4/3/2021 a 19/3/2021 - [(190000/365x70%)x 16] - € 5 830,14. São devidos juros moratórios desde data de vencimento de cada prestação. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, condenando-se, ainda, a ré a pagar as seguintes quantias: a- ITA de 10% desde 12/11/2019 a 3-3-2021, no montante de € 17 417,53 b - ITA de 4/3/2021 a 19/3/2021, no montante de € 5 830,14. São devidos juros moratórios à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação. No mais mantém-se a decisão recorrida. Custas pela recorrida em ambas as instâncias. 9.11.23 Antero Veiga Francisco Pereira Vera Sottomayor |