Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA DESTITUIÇÃO DO CARGO PARECER DA COMISSÃO DE CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. II – O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente. III – Ocorrendo uma falta de cooperação reiterada para com o tribunal, deve ter-se por verificada a justa causa legitimadora da destituição do cargo de administrador judicial, posto que é objectivamente insustentável a manutenção nesse cargo de uma pessoa em relação à qual houve uma quebra irreversível no elo de confiança que legitimou a sua investidura em tal cargo. IV – O parecer da Comissão de credores a que alude o art. 56º/1 do CIRE, quando esta exista, não é vinculativo, já que constitui um mero contributo para a boa ponderação do Juiz e nessa medida, mesmo que o parecer seja desfavorável, nada impedirá que o Tribunal se decida pela destituição do Administrador de Insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIONo processo(1) de Insolvência de pessoa singular em que é requerente H. M. e insolvente A. T., foi nomeada Administradora de Insolvência a Srª Drª A. B.. Em 14-03-2017, com a referência 152167761, o Tribunal a quo determinou o seguinte: “Ao abrigo do disposto no art.º 56 CIRE, destituo a Sr.ª A. B. do seu cargo, por absoluta falta de colaboração com o tribunal, nomeando o Dr. N. S. em sua substituição. Cumpra-se o disposto no art.º 57 CIRE. Comunique – art.º 21 L 22/2013.”. * Inconformada com esse despacho, veio a identificada administradora judicial interpor recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: - O despacho sentença proferido a 14.03.2017 com a referência 152167761 padece das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, padece de nulidade processual ao violar o princípio básico do direito ao contraditório, e viola a lei justamente quanto ao artigo 56.º do CIRE; - A expressão “por absoluta falta de colaboração” configura uma conclusão de direito, não encerrando em si qualquer fundamentação de facto ou de direito para a decisão de destituição de administrador de insolvência; - O despacho que destitui administrador de insolvência apenas com a indicação de uma putativa falta de colaboração, sem quaisquer factos e considerações de suporte, comete a nulidade de falta de fundamentação prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC; - O despacho que destitui Administrador de insolvência sem verificar e analisar da existência de justa causa para a destituição comete a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, quando conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º do CIRE; - Viola o n.º 1 do artigo 56.º do CIRE o despacho que determina a destituição de Administrador de insolvência sem o notificar, bem como à Comissão de Credores e ao próprio devedor, cometendo assim nulidade processual; - Não existe justa causa para destituição de Administrador de Insolvência em processo em que: não decorreu um ano sem estar terminada a liquidação do activo; que tem créditos reclamados de mais de catorze milhões e meio de euros; onde foram feitas alegações por credores para efeitos de qualificação de insolvência e onde eram alegados factos e negócios susceptíveis de levar à qualificação de insolvência como culposa, mas que dependiam, para a elaboração de parecer, da recolha de um conjunto de documentos e depoimentos alargados; - A destituição de Administrador de Insolvência nas circunstâncias descritas não se encontra de acordo com os usos e costumes de trabalho dos tribunais portugueses, não está de acordo com a prática nos processos de insolvência, e impõe um comportamento aos senhores Administradores de Insolvência que está em contradição com o comportamento expectável do Administrador médio e ponderado. Termos em que, e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs entendam suprir, deve a sentença recorrida ser revogada, declarando-se a sua nulidade. Assim se fazendo JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso o Ministério Público, sustentando a manutenção do despacho recorrido e a improcedência do recurso (cfr. fls. 84 a 87). * A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. Pronunciou-se sobre as arguidas nulidades. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que se declare nula a decisão recorrida, por quatro ordens de razões: falta de fundamentação, omissão de pronúncia, violação do princípio do contraditório e violação da lei, in casu, do art. 56º do CIRE. Assim, as questões a decidir consistem em aferir se o despacho supra descrito deve ser revogado e substituído por outro, nos termos pedidos pela recorrente. * 3 – OS FACTOSOs pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, bem como: - no dia 19-04-2016 realizou-se a assembleia de credores de apreciação do relatório, na qual foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do activo (cfr. fls. 31 a 33); - em 17-10-2017, verificando-se que a Srª Administradora de Insolvência não havia cumprido o dever imposto no art. 129º/1 do CIRE (“nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos …”), a Srª Juiz “a quo” mandou notificá-la “para no prazo de 10 dias dar início ao competente apenso de reclamação de créditos, com a junção da lista de credores nos termos do art. 129º do CIRE”; - a Srª Administradora de Insolvência foi notificada de tal despacho no dia 18-10-2017 (cfr. refª Citius 149607066); - porque a Srª Administradora de Insolvência continuava em silêncio, foi o sobredito despacho judicial renovado em 21-11-2016, agora com a “cominação de multa” (cfr. fls. 356 dos autos principais); - a Srª Administradora de Insolvência foi notificada deste despacho no dia 22-11-2016 (cfr. refª Citius 150316686); - persistindo o silêncio da Srª Administradora de Insolvência e o incumprimento do ordenado, foi pela Srª Juiz “a quo” proferido novo despacho em 14-12-2016 (com refª Citius 150704342) a condená-la por “absoluta falta de colaboração” na multa de 3 Ucs; mais foi ordenada a repetição da notificação da Srª Administradora de Insolvência para apresentar a lista a que alude o art. 129º do CIRE “sob cominação de destituição”; - a Srª Administradora de Insolvência foi notificada deste despacho no dia 15-12-2017 (cfr. refª Citius 150759896); - porque a Srª Administradora de Insolvência, ainda assim, continuasse em silêncio e sem qualquer justificação a não cumprir o que lhe fora judicialmente ordenado, a Srª Juiz “a quo” proferiu em 14-03-2017 o despacho supra transcrito e objecto do presente recurso. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Entende a recorrente que a decisão em causa no recurso é nula por falta de fundamentação, omissão de pronúncia, violação do princípio do contraditório e violação da lei, in casu, do art. 56º do CIRE. Não tem, porém, qualquer razão, como bem já se referiu o Ministério Público na sua resposta. Vejamos as situações separadamente: A – Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação – art. 615º/1, b) do Código de Processo Civil Assim o o prescreve o art. 615°/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Alega a apelante existir falta de fundamentação na decisão ora em recurso, na medida em que “esta decisão não foi minimamente fundamentada, de facto ou de direito”, reduzindo-se à expressão “absoluta falta de colaboração”. Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade. Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão. Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador” (2). No caso dos autos, ainda que de forma sintética, fundamentou o Tribunal a quo a destituição da Srª Administradora de Insolvência com base num facto - falta absoluta de colaboração - e fundamentou-o de direito indicando o respectivo preceito legal - o art. 56º do CIRE. Ora, tendo presente a matéria factual supra exposta e resultante dos autos, tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade. B – Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – art. 615º/1, d) do Código de Processo Civil Assim o prescreve o art. 615°/1, d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal. Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Vício relativamente ao qual importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade. Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.» «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» (3) O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça (4), «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente». Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «’Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.» (5) Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludênciadas excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.» Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”». (6) Só que no caso em apreço não corresponde à verdade tal alegação da apelante, pois não pode a mesma isolar o despacho em causa, que dá sequência a um outro proferido cerca de 3 meses antes que ordenara a repetição da notificação da Srª Administradora de Insolvência para apresentar a lista a que alude o art. 129º do CIRE “sob cominação de destituição”. Despacho este, que por sua vez, já vinha na senda de outros de igual jaez. Quanto à existência de justa causa para a destituição, temos que se colhem da Jurisprudência e da Doutrina produzidas sobre a matéria alguns pontos de referência necessários à interpretação e boa aplicação daquele conceito de “justa causa” no quadro do processo, das funções e específico estatuto do Administrador de Insolvência. Assim: “I - Existe justa causa de destituição nos termos do nº 1 do art. 56º do CIRE quando o administrador cria uma situação, concorre para ela ou permite a sua manutenção, de tal modo que, com elevada probabilidade, objectivamente, dela pode advir desvantagem considerável para a tutela dos interesses a proteger. II - Tal situação deve ser avaliada em função das circunstâncias de cada caso, considerando o grau de culpa do administrador. III - Normalmente, aquela justa causa resulta da prática de actos ou omissões graves e intencionais ou reveladores de inaptidão ou incompetência para o exercício das funções de administrador, não sendo de excluir as condutas que se mostrem gravemente violadoras dos deveres inerentes ao cargo e que conduzam a uma quebra justificada da sua confiança.” (7). E também: “I – Ocorrendo justa causa, o administrador judicial deve ser destituído pelo juiz, pois que o poder de destituição a este conferido é de exercício legalmente vinculado. II – O conceito de justa causa, sendo embora vago e indeterminado, pressupõe sempre a prática pelo administrador judicial de uma falta funcional grave, seja ela de ordem técnica ou relacional. III – A dita gravidade deve ser aferida perante o circunstancialismo concreto em que se insere a conduta a avaliar, tendo presente aquilo que, nesse contexto, seria objectivamente exigível a um gestor de bens alheios leal, criterioso, isento e cooperante quer com todos os demais órgãos da insolvência, quer com o tribunal. IV – Ocorrendo uma falta de cooperação dolosa e reiterada para com o tribunal, deve ter-se por verificada a justa causa legitimadora da destituição do cargo de administrador judicial, posto que é objectivamente insustentável a manutenção nesse cargo de uma pessoa em relação à qual houve uma quebra irreversível no elo de confiança que legitimou a sua investidura em tal cargo.” (8). Não temos, pois, in casu, dúvida quanto à invocada justa causa para a destituição da Srª Administradora de Insolvência face à sua reiterada falta de colaboração, bem expressa no seu sucessivo e reiterado silêncio, apesar das cominações e aplicação de multa. Como bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, “Bastará atentar na sequência de notificações feitas por força dos doutos despachos de 17/10/2016, 21/11/2016 e 14/12/2016 (este com a aplicação de multa e a cominação da destituição), para concluir, sem margem para qualquer dúvida, que a srª AI teve mais que oportunidade para se pronunciar e, lamentavelmente, não prestou a devida colaboração (a junção aos autos da lista de credores a que alude o artigo 129º do CIRE) antes tendo feito silêncio (sem justificação).”. Em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é apontada. C – Da nulidade da sentença, por violação do princípio do contraditório – art. 3º/3 do Código de Processo Civil Diz tal norma que, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Este princípio assume-se como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, emergente, para além de outras disposições, do nº 1 deste preceito, destinando-se a proteger o exercício do direito de acção e de defesa. Na verdade, “quer o direito de acção, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respectiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é susceptível de comprometer a posição das partes…e daí a proibição imposta pelo nº3” - Abílio Neto in Breves Notas ao Código do Processo Civil, Ano 2005, pág.10 -. Como é sabido, o princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil, e, na estrita perspectiva das partes, quiçá o mais relevante. Na verdade, “o processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars)… - esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões…para o esclarecimento da verdade” - Manuel de Andrade, Noções Elementares, 1979, pág. 379 -. Não obstante, importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspectivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade. O art. 3º/3 do CPC exige do juiz uma diligência aturada de observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, salvo os casos em que ressalte uma manifesta desnecessidade. O que deve entender-se por manifesta desnecessidade constitui-se como o “busílis” da questão e só a Jurisprudência pode ajudar a desbravar e obtemperar. Pensamos que a arguição de nulidade de uma decisão pode vingar quando, e se, a solução seguida pelo tribunal se desvincule totalmente do alegado pelas partes, na sua substancialidade ou na sua adjectividade. Vale por dizer que as partes terão direito a insurgir-se contra uma decisão se a via nela seguida não se ativer, com um mínimo de arrimo, ao que foi alegado e sufragado pelas partes durante o curso do processo. Assim, se as partes não tiveram hipótese de aportar e debater factos - novos e condizentes com a realidade jurídica prefigurada pelo tribunal antes da decisão - que poderiam trazer alguma luz sobre a “questão nova”, oficiosamente assumida pelo tribunal, então as partes terão o direito de tentar refazer a actividade do tribunal de modo a encarrilar e adequar a estrutura do processo ao resultado decisório. Nesta situação, poderemos dizer que o tribunal apartou-se do dever de cooperação, colaboração e boa-fé que deve nortear o princípio de imparcialidade e de posição supra partes constitucionalmente atribuído ao Julgador. Nesta conformidade, e de uma razoável interpretação concatenada destes preceitos, importa concluir que a decisão-surpresa a que se reporta o art. 3º/3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito. A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as decisões que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas. O que importa é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstractamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspectivado como sendo possível. Ou seja, estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito. A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 195º/1 do CPC - a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa. E dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Ora, no caso em apreço e tendo presente tudo o que já foi dito e melhor resulta dos autos, temos dificuldade em compreender que tenha sido chamado à colação a violação deste princípio, bastando atentar desde logo na notificação efectuada à recorrente em 17-12-2016 do despacho que precedeu o ora em causa, bem como na sequência de notificações que a antecederam. Não, tem, pois, também aqui, qualquer razão a recorrente. D – Da nulidade da sentença, por violação da lei – art. 56º/1 do CIRE Prescreve o art. 56º/1 do CIRE que “O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa.”. A propósito dos poderes e deveres do administrador da insolvência e da conexa responsabilidade que sobre ele impende, pronunciam-se Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pág. 259: “Os poderes do Administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios: corresponde-lhe, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode, como, sobretudo, deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (cfr. artigo 59º, in fine). Mesmo quando a lei lhe atribui a possibilidade de opção entre várias alternativas, o administrador deve agir de acordo com aquela que, segundo as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesses dos credores. É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa mesma luz será apreciado o seu procedimento e, correspondentemente, medida a sua responsabilidade.” No que concerne ao alcance da norma que prevê a sua destituição, referem os mesmos autores, ibidem, pág. 263, que se “cobrem todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por melhor, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção das relações com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções”. Desse modo, a conduta do administrador deve ser também aferida, negativamente, por eventuais sequelas desta que possam gerar incompatibilidade com os interesses dos credores e da massa insolvente. No entanto, há no acto de destituição do administrador uma imanente e indissociável natureza sancionatória que não pode ser ignorada. O que nos relança para um critério complementar definidor dessa incompatibilidade, que só deverá relevar sob duas formas. Por um lado, quando o comportamento do administrador for sinal de incompetência para o exercício do cargo. Neste particular, se afastando tendencialmente a qualificação como incompatibilidade qualquer insucesso que não resulte de falta de qualidade ou de preparação técnica adequada do administrador. Além disso, já no plano da imputação subjectiva e apelando ao conceito de justa causa de destituição, poderá também gerar essa incompatibilidade uma actuação culposa ou marcadamente negligente do administrador. Quanto à existência de justa causa para a destituição, já foi a mesma anteriormente aferida, pelo que não se irá aqui novamente avaliar tal ocorrência. Resta a questão da nulidade por preterição de formalidades essenciais prévias à tomada da decisão recorrida, já que o Tribunal não terá cuidado de ouvir a comissão de credores. Como já referido supra quanto à omissão do cumprimento do contraditório relativamente à recorrente, a violação desta formalidade deve ser discutida no âmbito das nulidades secundárias, restando saber ainda se levaria, ou não, necessariamente à anulação do despacho. O que releva no Recurso não é uma omissão cometida neste. Tratar-se-á, sim, de omissão de uma formalidade que segundo a Apelante a lei prescreverá, o que integraria antes a nulidade prevista no art. 195º do CPC - a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa. Haverá, pois, desde logo, que apurar se, na verdade, foi omitida a invocada formalidade, para, caso o tenha sido, se aferir se a irregularidade cometida pode influenciar a decisão da causa. Ora, sendo certo que a lei exige a audição da comissão de credores para a destituição do administrador da insolvência (artº 56º do CIRE), impõe-se aferir se tal falta representa um elemento relevante para a boa apreciação e decisão da causa. E quanto a esta questão, entendemos que a resposta tem que ser negativa. Com efeito, está aqui em causa a falta de cooperação reiterada da Srª administradora para com o tribunal durante longos meses, encontrando-se por causa disso o processo parado e não a prática de actos de onde resulte a sua incompetência para o exercício do cargo. Que parecer poderia dar a comissão de credores sobre a questão em apreço nos autos? Acresce que, o parecer da Comissão de credores, quando esta exista, nem sequer é vinculativo, já que constitui um mero contributo para a boa ponderação do Juiz e nessa medida, mesmo que o parecer seja desfavorável, nada impedirá que o Tribunal se decida pela destituição do Administrador de Insolvência (9). Atente-se ainda que quem vem invocar a preterição é terceiro em relação à omissão e a Recorrente nem invoca no Recurso razões pelas quais se possa concluir o que pudesse influir na decisão com o que apoda de omissão do tribunal. Como assim, e sem necessidade de mais considerações, também aqui não assiste qualquer razão à apelante. Improcede, pois, o recurso com custas a pagar pela recorrente (art. 527º do CPC). * 4 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) I – Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. II – O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente. III – Ocorrendo uma falta de cooperação reiterada para com o tribunal, deve ter-se por verificada a justa causa legitimadora da destituição do cargo de administrador judicial, posto que é objectivamente insustentável a manutenção nesse cargo de uma pessoa em relação à qual houve uma quebra irreversível no elo de confiança que legitimou a sua investidura em tal cargo. IV – O parecer da Comissão de credores a que alude o art. 56º/1 do CIRE, quando esta exista, não é vinculativo, já que constitui um mero contributo para a boa ponderação do Juiz e nessa medida, mesmo que o parecer seja desfavorável, nada impedirá que o Tribunal se decida pela destituição do Administrador de Insolvência. * 5 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente e consequentemente manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. * Guimarães, 12-10-2017 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Raquel Baptista Tavares) 1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, V.N.Famalicão – Juízo Comércio – Juiz 1. 2. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688. 3. CPC Anotado, 5º, 143. 4. Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt. 5. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320. 6. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143. 7. Vd. Ac. da RP de 13-07-2011, (relator: Filipe Caroço), in www.dgsi.pt. 8. Vd. Ac. da RP, de 04-02-2014 (relator: João Diogo Rodrigues), in www.dgsi.pt. 9. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, página 263. |