Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL ADMISSIBILIDADE CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A legitimidade para a dedução de intervenção principal espontânea, pelo lado passivo, não depende da formulação de um juízo de conformidade com a relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor (artº 26º nº3 C.P.Civ.), mas apenas deverá fazer apelo às normas que regem mais de perto o instituto – as dos artºs 320º e 321º C.P.Civ., acrescendo os artºs 324º e 302º a 304º C.P.Civ. II – O caso julgado formal que verse sobre a intervenção provocada, não atinge a ponderação da admissão da intervenção espontânea deduzida posteriormente, quer por se tratar de incidentes processuais diversos, quer por ser inaplicável ao caso a norma do artº 322º nº2 1ª parte C.P.Civ., norma que se refere a um momento processual em que os intervenientes já foram admitidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº.../2000, do Tribunal da Comarca de Arcos de Valdevez. Agravantes – "A" e mulher , "B" e mulher, "C" e mulher, "D" e mulher, "E" e "F". Na acção supra identificada, que a Junta de Freguesia de ... move contra "G" e mulher , os agravantes recorrem do despacho judicial que indeferiu o requerimento dos Agravantes, proferido em fase do processo na qual já se encontrou designada data para audiência de julgamento, requerimento esse com a finalidade de eles ora Agravantes serem admitidos em intervenção principal espontânea, como associados dos Réus. Na Petição Inicial, a Autora reivindica dos Réus a água de três fontanários, invocando como título de posse um documento formalizado pela assinatura dos consortes da água, do seguinte teor: “Nós, abaixo assinados, que incluem regantes do Marco em ..., depois da reunião de ../../87, no lugar de ..., com o Presidente da Junta de ..., declaramos concordar que em troca da canalização da agua do Marco, a efectuar pela Junta, seja fornecida água para dois fontanários e um lavadouro público e comprometemo-nos também a ajudar com a mão de obra possível na abertura da vala para essa canalização”. Mais invoca que os tubos de ligação da água aos fontanários apareceram cortados e que os Réus vêm impedindo o restabelecimento de tal ligação. Alegaram os ora Agravantes, como fundamento da intervenção citada, que as águas que a Autora reivindica para fruição da população do lugar de ... pertencem não apenas aos Réus como a outros consortes, situação essa que se encontra assente entre as partes. Ora, os Requerentes (ora Agravantes) são consortes da dita água e têm, em relação ao objecto da causa, interesse igual ao dos Réus já que, no caso da procedência do pedido, as águas em causa, que sempre se destinaram a regadio de prédios de cultivo do lugar de ..., poderiam ficar com o respectivo caudal diminuído caso passassem a ser utilizadas de forma indiscriminada pela parte da população do lugar que não é consorte das águas. Também não deram os Requerentes qualquer consentimento escrito à Junta de Freguesia Autora para as águas serem utilizadas nos fontanários aludidos nos autos. Os Requerentes fazem seus os articulados apresentados pelos Réus. No despacho que proferiu, o Mmº Juiz “a quo” indeferiu a intervenção principal espontânea deduzida, fundamentando pela seguinte forma: A intervenção principal é admitida relativamente às situações de litisconsórcio voluntário ou necessário ou de coligação. Posto que os intervenientes apenas se reportam a uma situação de litisconsórcio, relativamente ao litisconsórcio voluntário não se verifica uma tal situação, uma vez que a relação material controvertida, tal como é definida pela Autora, apenas respeita aos Réus e já não aos restantes consortes da água. No que respeita ao litisconsórcio necessário, na sua Contestação os RR. vieram já deduzir incidente de intervenção principal provocada dos restantes consortes da água, incluindo os intervenientes, e este incidente foi julgado improcedente, por decisão que já transitou em julgado, já que se entendeu não se verificar uma situação de litisconsórcio necessário. Conclusões do Recurso de Agravo: 1ª - Está provado nos autos que os ora agravantes são, como os réus e outros consortes, donos, em regime de condomínio, das águas que estão em causa na presente acção, fruindo-as legitimamente - alinea B) dos Factos Assentes. 2ª - Por isso, o pedido genérico formulado na alínea a) do termo da petição inicial justifica o direito dos agravantes de intervirem nesta acção. 3ª - Mediante o incidente de intervenção principal espontânea que oportunamente deduziram, o qual não foi objecto de oposição das partes principais. 4ª - Certo sendo que os agravantes têm um interesse igual ao dos réus em contradizer tal pedido, tendo, aliás, aderido aos articulados que estes apresentaram. 5ª - O facto de os réus não terem recorrido da, aliás, douta decisao que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada, não significa que os ora agravantes não possam por sua iniciativa requerer a sua intervenção espontânea no processo. 6ª - E têm toda a legitimidade para o fazer já que se encontram preenchidos para tanto todos os requisitos de forma e de fundo exigidos por lei. 7ª - Na, aliás, douta decisão em recurso, foi violado o disposto na alínea a) do art° 320º do Código de Processo Civil. A Autora não apresentou contra-alegações, como de resto se não havia oposto à dedução do incidente, notificada que foi nos termos do artº 324º nº1 C.P.Civ. Fundamentos Em causa no presente recurso encontra-se a aplicação, ou não, ao requerido pelos ora Agravantes, do disposto no artº 320º al.a) C.P.Civ. Prevê o normativo que possa intervir na causa pendente entre duas ou mais pessoas, como parte principal, aquele que, em relação ao seu objecto, tenha um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artºs 27º, 28º e 28º-A C.P.Civ., ou seja, é pressuposto do normativo que entre qualquer dos sujeitos da causa principal e o interveniente deva existir uma situação de litisconsórcio necessário ou facultativo. Reivindicando o domínio sobre determinadas águas, a Autora invoca que os Réus, que são também consortes das águas, se vêm opondo a que ela Autora frua das ditas águas conforme o respectivo título. Os intervenientes espontâneos, na respectiva qualidade igualmente de consortes da água, qualidade que a Autora não contesta (cf., v.g., a oposição constante do articulado “Réplica”, bem como a não oposição à intervenção espontânea deduzida) pretendem associar-se aos Réus, pugnando pela improcedência da invocada titularidade da Autora sobre as águas. I Vejamos se acaso a situação comporta um litisconsórcio necessário.Nesta situação de legitimidade plural da parte em juízo, o que se verifica é que todos os interessados devem ser demandados, por via ou de uma indisponibilidade individual do objecto do processo (imposta pela lei ou por convenção) ou de uma absoluta compatibilidade dos efeitos produzidos pela decisão (se a legitimidade plural se impõe para a realização do efeito útil normal da decisão) – ut Teixeira de Sousa, Estudos, pgs. 156ss. Tratando-se, nos autos, de uma situação de reivindicação de um direito real sobre a água (artºs 1311º e 1315º C.Civ.), naturalmente que a legitimidade passiva se encontra no possuidor ou detentor das águas que coloque em crise o direito do Autor. E verificando-se uma situação assumida de contitularidade de direitos sobre a água, naturalmente que tal legitimidade passiva não é assegurada pela demanda de todos os contitulares dos referidos direitos, mas apenas pelos concretos “possuidores” ou “detentores” que “coloquem em crise o direito do Autor”. Note-se que a imposição do litisconsórcio necessário tem a ver com o fim da acção: a decisão deve ser unitária face a todos os litisconsortes, em todas as circunstâncias, concordante no seu teor, evitando causar a um dos litisconsortes uma decisão discordante – Jauernig, Direito Processual Civil, Almedina, §82. Não nos parece assim que nos possamos encontrar perante uma situação de litisconsórcio necessário, nem sequer na versão imposta para a realização do efeito útil normal da decisão (compatibilidade de efeitos ou litisconsórcio necessário de direito substantivo), pois que o sucesso da pretensão da Autora, não se encontra tarifado, em abstracto, pela lei, com a demanda de concretos sujeitos jurídicos – a lei não pode pré-determinar os ditos “possuidores” ou “detentores” que colocam em crise o direito do Autor, isto é, não se poderia configurar, antes da propositura da acção, o modo de efectuar uma composição definitiva de interesses, face ao pedido deduzido. II Neste tipo de litisconsórcio, todos os interessados podem ser demandados, mas não se verifica qualquer ilegitimidade se não estiverem todos presentes em juízo (Teixeira de Sousa, op. cit., pg.152). É o caso, v.g., do devedor solidário que o credor entendeu não demandar; ainda que obtenha ganho de causa, todavia, o credor não poderá opor a decisão aos demais devedores solidários (Teixeira de Sousa, op. cit., pgs. 154 e 155). A este propósito, o Mmº Juiz “a quo” expendeu o seguinte raciocínio lógico-dedutivo: os Requerentes da intervenção espontânea não podem ser considerados interessados pois que, de acordo com a conformação da acção dada pela Autora, na Petição Inicial, se deduz que, eles Requerentes, não puseram em crise o invocado direito da Autora. Ou seja, o Mmº julgador seguiu o critério de integrar o conceito de legitimidade das partes seguido no artº 26º nº3 C.P.Civ. (o de que a legitimidade se afere pela qualidade de obrigado que é definida ou suposta como tese pelo Autor) no conceito de legitimidade litisconsorcial sucessiva, fornecida pelos artºs 320º e 321º C.P.Civ. Com efeito, para além do já citado teor do artº 320º al.a) – o qual permite a intervenção sucessiva litisconsorcial – o artº 321º estabelece que “o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa”. Desta forma, em face dos normativos que permitem a intervenção sucessiva litisconsorcial, o Mmº julgador seguiu o caminho de uma interpretação restritiva, como lhe era permitido (e até sugerido) pelo disposto no artº 9º nº1 C.Civ., sustentando implicitamente que a norma do artº 321º C.P.Civ. deve ser interpretada no sentido de que o interveniente principal faz valer um direito próprio, mas que, para além disso, deve tal direito encontrar-se já inscrito na relação controvertida, tal como foi configurada pelo autor, pois que as normas referentes à legitimidade das partes não são postergadas em qualquer momento ou por qualquer acto do processo; pelo contrário, fundamentam a legitimidade das partes até final, englobando a necessariamente a legitimidade dos intervenientes sucessivos. Não cremos ser essa a melhor solução, não que seja suficiente à intervenção espontânea do terceiro o direito que ele próprio (terceiro) invoca, na respectiva aparência – tratando-se de direitos absolutos, como os direitos reais, tal significa que poderiam intervir na acção um número indistinto e indiscriminado de pessoas, bastando que invocassem opôr-se ao direito absoluto, paralelamente aos réus primitivos. Há-de ter-se todavia por seguro que a Autora, ao não se ter oposto à dedução do incidente de intervenção espontânea, confessou todos os factos alegados pelos ora Agravantes, no sentido de fundamentarem a intervenção – designadamente de que vêm fruindo, em conjunto com outros, entre eles os primitivos Réus, as águas reivindicadas, com exclusão da Autora (artºs 303º nº3 e 484º nº1 C.P.Civ.). E assim, seria de concluir que a legitimidade para a intervenção espontânea sucessiva se basta com a decisão do incidente, fazendo apelo às normas que o regem mais de perto – as dos artºs 320º e 321º C.P.Civ., acrescendo os artºs 324º e 302º a 304º C.P.Civ. Esta interpretação confere à intervenção de terceiros a sua verdadeira dimensão de atribuir aos ditos terceiros a possibilidade de influenciarem eles próprios o curso de um processo pendente, caso demonstrem legitimidade e interesse, sem postergar os direitos do Autor e do Réu primitivos, ouvidos que são. Não se atem esta interpretação a um princípio dispositivo rígido, de resto flexibilizado pelas sucessivas intervenções reformadoras do processo (designadamente a de 95), mas, assumindo uma maior plasticidade da instância, põe o acento tónico da solução do incidente no princípio do contraditório e na previsibilidade dos termos do processo para todos os respectivos intervenientes. Não sendo necessário ou indispensável que o caso julgado material que se viesse a formar se estendesse aos Requerentes da intervenção, seria pelo menos útil, quer pelo ganho de tempo que significaria, quer por evitar futuras decisões inconciliáveis ou contraditórias. III Cabe também averiguar se o despacho que indeferiu o chamamento dos intervenientes em intervenção provocada (proferido no despacho saneador) fez caso julgado formal que atinja os ora Requerentes / Agravantes.Nos termos do artº 672º C.P.Civ., os despachos, bem como as sentenças que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se, por sua natureza, não admitirem o recurso de agravo. É o denominado “caso julgado formal”. Pelo despacho proferido no despacho saneador, o Mmº Juiz “a quo” indeferiu a intervenção principal provocada dos ora Requerentes de intervenção espontânea; do citado despacho não foi interposto recurso. E dispõe o artº 322º nº2 1ª parte C.P.Civ., para o incidente de intervenção principal espontânea, que o interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores. Sendo assim, devendo o interveniente aceitar a causa “no estado em que se encontrar” e, por outro lado, sendo considerada uma verdadeira parte no processo, quanto aos actos e termos anteriores, embora revel (não tendo intervindo no processo, como não interveio), uma interpretação possível diria que têm os Requerentes que aceitar que também contra eles se forma caso julgado, em função da decisão transitada no processo que apreciou o pedido da respectiva intervenção principal, muito embora provocada pelos Réus primitivos. Em termos práticos, a decisão tomada sobre o incidente de intervenção principal provocada, necessariamente denegatória da intervenção, postergaria por completo a apreciação posterior da intervenção espontânea, que ficaria automaticamente impedida no processo. Porém, esse não constitui o melhor entendimento, já que os ora intervenientes mantêm o concreto jus de intervir no processo. Não podem confundir-se os incidentes, porque se não podem confundir os interesses dos Requerentes – de um lado, as partes primitivas, de outro lado, terceiros que, por sua iniciativa, se propõem intervir: ainda que possam ser coincidentes, só formalmente o serão (certamente não por acaso, os Réus conformaram-se com a decisão que indeferiu a pretensão; já os ora Agravantes recorreram da decisão proferida). Por outro lado, trata-se verdadeiramente de incidentes diferentes – de um lado, a intervenção espontânea, de outro lado, a intervenção provocada. A confirmá-lo, o facto de, a partir da reforma de 95, a lei processual civil ter passado a nomear e disciplinar separadamente (em diferentes “divisões” da secção “intervenção de terceiros”) tais distintos incidentes – artºs 320ºss. C.P.Civ. para a intervenção espontânea, artºs 325ºss. C.P.Civ. para a intervenção provocada. Daí que o caso julgado se tenha formado sobre o segundo dos citados incidentes, que não já sobre o primeiro nomeado desses incidentes (como o caso julgado visa apenas obstar à contradição prática e não já à contradição teórica ou lógica da decisão, só se forma sobre a decisão proferida – por todos, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III-391). Por fim, a referida norma do artº 322º nº2 1ª parte C.P.Civ. refere-se a um momento do processo em que os intervenientes já foram admitidos. Isto é: admitidos, aceitam o processo no estado em que se encontrar. Assim, considerando que importa apenas levar em conta o mérito do presente incidente de intervenção espontânea, se na altura da decisão do incidente de intervenção provocada, os Requerentes não haviam ainda intervindo no processo, sempre tal despacho foi insusceptível de transitar em julgado quanto a eles Requerentes; de facto, só agora puderam os mesmos Requerentes ponderar o recurso do mérito de uma decisão que se pronunciou sobre a pretensão que formularam nos autos – artº 677º C.P.Civ. Desta forma, quando o normativo alude a que o interveniente espontâneo aceita a causa “no estado em que se encontrar”, terá forçosamente de não abranger quaisquer decisões definitivas incidentes sobre a intervenção principal dos ora Requerentes, mas tomadas apenas entre as partes primitivas. Resumindo a fundamentação: I – A legitimidade para a dedução de intervenção principal espontânea, pelo lado passivo, não depende da formulação de um juízo de conformidade com a relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor (artº 26º nº3 C.P.Civ.), mas apenas deverá fazer apelo às normas que regem mais de perto o instituto – as dos artºs 320º e 321º C.P.Civ., acrescendo os artºs 324º e 302º a 304º C.P.Civ. II – O caso julgado formal que verse sobre a intervenção provocada, não atinge a ponderação da admissão da intervenção espontânea deduzida posteriormente, quer por se tratar de incidentes processuais diversos, quer por ser inaplicável ao caso a norma do artº 322º nº2 1ª parte C.P.Civ., norma que se refere a um momento processual em que os intervenientes já foram admitidos. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar procedente, por provado, o recurso interposto, e, em consequência, admitir a intervenção espontânea nos autos dos Requerentes "A" e mulher, "B" e mulher, "C" e mulher, "D" e mulher, "E" e "F". Custas do incidente a cargo da parte vencida a final. Guimarães, 28/1/04 Vieira e Cunha António Gonçalves Narciso Machado |