Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
105/02-2
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: FALÊNCIA
INICIATIVA DE CREDOR
CREDOR
PRAZO
CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- A lei defere a qualquer credor interessado o direito a requerer a falência, a qualquer tempo, desde que o devedor mantenha o exercício da actividade comercial ou industrial (artigo 8.º, n.º 1); mas impõe o limitado prazo de um ano posterior a qualquer dos factos referidos no n.º 1 desse preceito, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes ou depois da cessação da actividade do devedor.
II-- A prova deste parâmetro temporal (a dedução do pedido dentro do prazo de um ano posterior à ocorrência dos citados fundamentos) interessa e impende sobre o requerido, não podendo ele aumentar-se ou sofrer dilação, a não ser no caso da morte do devedor, ainda pela via da alegação do desconhecimento da data da verificação daqueles pressupostos.
III-- Não pode taxar-se de abusiva--- e, pois, conducente à sua inoperância--- a dedução da cessação da actividade do devedor apenas na oposição à acção falimentar, até porque, sendo esse o momento em que ao chamado a juízo é deferido o direito de se defender, respondendo à petição apresentada, tal não viola a estrutura do correspondente subjectivo de accionar, sem o afrontar ou tornear o normativo que lhe está inerente.

23.10.2002

Relator: Gomes da Silva
Adjuntos: Amílcar Andrade
Leonel Serôdio
Decisão Texto Integral: