Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1126/19.2T8VRL.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESCRIÇÃO - INÍCIO DO PRAZO
CONTRATO DE SEGURO
INTERRUPÇÃO
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) O prazo da prescrição conta-se do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu;
2) A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) M. & S., Lda, veio intentar ação declarativa, com processo comum contra W - Companhia de Seguros, SA, posteriormente designada Seguradoras ..., SA e, atualmente, X Seguros, SA, a quem sucedeu e Y Seguros, SGPS, SA, onde conclui pedindo a condenação solidária das rés a pagar à autora a quantia de €99.759,58, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde 15/04/1998 e até ao efetivo recebimento pela autora da importância em questão.
Para tanto alega, em síntese, que de 7 para 8 de janeiro de 1997, em consequência de uma queda abundante de neve em Vila Real que provocou prejuízos num stand de exposição e venda de automóveis da marca SEAT de que a autora era, na época, concessionária, lhe provocou prejuízos no montante de €99.759,58, encontrando-se o sinistro coberto através de contrato de seguro que havia sido celebrado com a 1ª ré, a quem a autora participou o seguro em 16/01/1997, invocando a ré que a apólice não cobria o risco em causa, pelo que se recusou a pagar à autora.
Alega ainda que a 2ª ré tem uma relação de domínio total sobre a 1ª ré.
A ré Seguradoras ..., SA, apresentou contestação onde conclui entendendo que deve a exceção perentória de prescrição do direito da autora ser considerada provada e procedente e, em consequência, deve a presente ação ser julgada improcedente e ser proferida sentença absolvendo a 1ª ré do pedido, devendo as invocadas exceções perentórias inominadas de inexistência de cobertura e de exclusão contratual da garantia serem consideradas provadas e procedentes e, em consequência, deve a presente ação ser julgada improcedente e ser proferida sentença absolvendo a 1ª ré do pedido e, ainda que assim não se entenda devem as invocadas exceções perentórias inominadas de limitação da responsabilidade decorrentes da exclusão de prejuízos indiretos e da franquia ser consideradas provadas e procedentes, devendo a presente ação ser julgada parcialmente improcedente e, em consequência, ser proferido despacho saneador absolvendo parcialmente a 1ª ré do pedido.
A ré Seguradoras ..., SA, na qualidade de sociedade incorporante da 2ª ré Y Seguros, SGPS, SA, apresentou contestação onde adere, na íntegra – quer em matéria de exceção, quer de impugnação e todo o requerimento probatório ali apresentado -, ao teor da contestação apresentada pela 1ª ré “incorporada G.” no dia 09.09.2019 e conclui entendendo que devem as invocadas exceções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade da 2ª ré “incorporada Y” ser consideradas provadas e procedentes e, em consequência, deve a mesma ser absolvida da instância, bem como, deve ainda a autora ser condenada no pagamento de custas de parte à Seguradoras ... na qualidade de 2ª ré e “incorporada Y”.
Sem prescindir, deve a invocada exceção perentória de prescrição do direito da autora ser considerada provada e procedente e, em consequência, deve a presente ação ser julgada improcedente e ser proferida sentença absolvendo as 1ª e 2ª rés do pedido e devem as invocadas exceções perentórias inominadas de inexistência de cobertura e de exclusão contratual da garantia ser consideradas provadas e procedentes e, em consequência, deve a presente ação ser julgada improcedente e ser proferida sentença absolvendo as 1ª e 2ª rés do pedido e ainda que assim se não entenda, devem as invocadas exceções perentórias inominadas de limitação da responsabilidade decorrentes da exclusão de prejuízos indiretos e da franquia serem consideradas provadas e procedentes, devendo a presente ação ser julgada parcialmente improcedente e, em consequência, ser proferido despacho saneador absolvendo parcialmente as 1ª e 2ª rés do pedido.
Deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, deve a Seguradora ora 1ª e 2ª rés, ser absolvida do pedido.
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B) Foi elaborado despacho saneador, que julgou a autora e a ré Seguradoras ..., SA, partes legítimas, foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
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C) Procedeu-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré Seguradoras ..., S.A., a pagar à autora a quantia de €30.648,23 (trinta mil seiscentos e quarenta e oito euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento e absolver a ré, assim como a autora, do demais peticionado.
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D) Inconformada com a sentença, veio a ré X Seguros, SA interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 316).
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Nas suas alegações, a apelante X Seguros, SA, formulou as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a seguradora ora recorrente a pagar à autora a quantia de €30.648,23, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação, até integral pagamento.
2. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a seguradora ré aqui recorrente não pode concordar com os fundamentos de facto e de direito que sustentam a douta decisão agora proferida, pelo que com a mesma se não conforma.
3. Na verdade, entende a seguradora aqui recorrente que andou mal o Meritíssimo Tribunal a quo no que diz respeito à apreciação da prova e decisão da matéria de facto, bem como na solução jurídica a conferir à demanda, nomeadamente no que concerne à apreciação da invocada exceção da prescrição.
4. Sendo, pois, entendimento da seguradora recorrente que a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, no âmbito da matéria de facto, e, igualmente, no âmbito da matéria de direito, impondo-se a sua revogação.

Do erro de julgamento quanto à matéria de facto
5. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da seguradora apelante de que o Meritíssimo Tribunal a quo terá efetuado uma incorreta apreciação da prova, e concretamente na instrução da matéria factual plasmada no artigo 29º do elenco da factualidade considerada provada, a qual, pelos motivos que infra se demonstrarão, deveria ter sido considerado parcialmente provado, e com o seguinte teor:
”Em 07.01.2017, a autora requereu o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação a patrono.”
6. Com efeito, o Meritíssimo Tribunal a quo considerou provados os factos constantes do artigo supra descrito, fundando-se essencialmente no teor do documento de folhas 142 verso e seguintes e das declarações das testemunhas Exma. Senhora Dra. M. T. e Exmo. Senhor Dr. F. S., ambos advogados.
7. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, considerando o concreto circunstancialismo dos autos, e nomeadamente no que diz respeito à aferição da factualidade respeitante ao preenchimento e entrega do requerimento de proteção jurídica em que a autora se baseia para sustentar a interrupção da prescrição, impunha-se ao Meritíssimo Tribunal a quo uma apreciação dos depoimentos das ditas testemunhas substancialmente mais rigorosa, e que se não compadece, de forma alguma, com a exígua exposição, totalmente vazia quanto à apreciação crítica de tais depoimentos, constante da douta decisão aqui posta em crise.
8. Para além disso, da prova produzida, cotejada com as regras da experiência, impunha-se decisão diversa da proferida quanto ao ponto 29 dos factos provados.
9. Assim, e relativamente a tal factualidade, impõe-se uma reanálise dos seguintes elementos probatórios:
a) Depoimento prestado pela testemunha M. T. em audiência de julgamento de 19.01.2021, 10:41:55 a 10:52:48, gravado no Ficheiro digital nº 20210119104154_1372379_2871878 (nos concretos trechos e minutos citados e transcritos supra no corpo da alegação);
b) Depoimento da testemunha F. S., prestado em audiência de julgamento de 11.05.2021, entre as 14:20:13 e 14:31:29 e gravado no Ficheiro digital: 20210511142012_1372379_2871878 (nos concretos trechos e minutos citados e transcritos supra no corpo da alegação);
c) Documentos de folhas 142 verso e seguintes (com especial relevo para o formulário de requerimento de proteção jurídica);
d) Documentos constantes do requerimento junto aos autos pela autora em 14.10.2019, (nomeadamente a procuração forense, datada de 09.12.1985, e com a assinatura notarialmente reconhecida e o substabelecimento com reserva).
10. Considerando os elementos probatórios suprarreferidos, impunha-se, pois, diversa decisão quanto ao teor do ponto 29 dos factos dados como provados na douta sentença recorrida.
11. Assim, deverá julgar-se o ponto 29 dos factos provados, com uma redação restritiva, concretamente:
29. Em 07.01.2017, a autora requereu o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação a patrono.
12. Julgando-se, pois, não provado que o foi “para propor a presente ação”.
13. Ao conter diverso entendimento, incorreu o Meritíssimo Tribunal a quo em erro de julgamento, nomeadamente enquanto errada apreciação da prova, impondo-se, pois, a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto nos moldes supra elencados, e com o direto impacto em sede de alteração da decisão de mérito, nomeadamente quanto à questão da prescrição.
14. O que se deixa expressamente alegado para todos os devidos efeitos legais.

O Direito
15. A seguradora aqui recorrente não se conforma com a decisão vertida na douta sentença recorrida a propósito do tratamento jurídico conferido à questão da prescrição, pois a mesma parte dum desadequado juízo dos factos, consignando uma consequente desconformidade na respetiva aplicação do direito.
16. Assim, e apesar de fruto da preconizada alteração da decisão de facto se impor, forçosamente, uma decisão no sentido da procedência da exceção da prescrição suscitada, certo é que, independentemente da alteração ou não da decisão de facto, nos termos supra vertidos, temos que se impunha uma diferente decisão de mérito quanto a essa concreta questão.

Da prescrição do direito da autora ora recorrida
Do início do curso do prazo de prescrição
17. Considerou-se na douta decisão recorrida que para efeitos de aferição do dies a quo do prazo de prescrição – que no caso é o prazo de 20 anos – haveria de ser aferido de acordo com o critério do exercício do direito quando o seu titular estiver em condições objetivas de o poder exercer, concretamente, quando for exigível ao devedor o cumprimento da obrigação.
18. Entendeu-se, assim, na douta sentença recorrida que “[n]ão releva propriamente o momento da constituição do direito, mas antes o momento em que ele pode ser efetivado, o momento em que se pode exigir a prestação do devedor da mesma.”
19. E, por apelo ao vertido nas cláusulas do contrato de seguro aqui em causa, entendeu que “(…) a autora não poderia ser indemnizada pela seguradora antes de concluídas as investigações e peritagens necessárias. E só haveria mora da seguradora quando, passados 45 dias após estar na posse de todos os elementos indispensáveis ao pagamento da indemnização, não a pagasse, por facto que lhe fosse imputável.
Assim sendo, a autora não poderia ter exigido ser indemnizada pela seguradora, antes de concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos; nem sequer poderia ter exigido tal indemnização antes de terem decorrido 45 dias após a seguradora estar na posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos (só a partir dessa altura é que a seguradora se poderia constituir em mora, pelo que, só a partir dessa altura, é que seria exigível que a seguradora a indemnizasse.”
20. Não se conforma a seguradora aqui recorrente com tal entendimento.
21. Resulta literalmente do art.º 306º do Código Civil que o direito do pretenso lesado pode ser exercido logo que obtenha conhecimento da lesão e independentemente de saber (ou não saber) qual a extensão dessa mesma lesão e o seu autor (cfr. artigo 306º, nºs 1 e 4 do Código Civil).
22. O que significa que, logo que a autora ora recorrida teve conhecimento do sinistro em apreço nos presentes autos – portanto, a 07 ou 08.01.1997 (quarta-feira ou quinta-feira) e, entendendo a mesma ser de acionar a apólice de seguro, sabendo ter o prazo de 8 (oito) dias para o efeito (que cumpriu), é naquela data (do sinistro) que “toma conhecimento” da ressarcibilidade desses danos.
23. É, portanto, consensual que o início do prazo deverá contar-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu (cfr. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 2ª edição, vol. I, 503 e acórdão do STJ de 06.10.1983, in BMJ 330º, p. 495).
24. Sendo que todas as ocorrências situadas a jusante desse momento poderão ter interesse para outros efeitos, nomeadamente para interrupção ou suspensão do prazo, mas não para o início da contagem do mesmo (cfr. acórdão do STA de 05.11.1985, in BMJ 355.º, p. 190).
25. A coincidência temporal entre o conhecimento de um direito e a possibilidade do seu exercício não ocorre apenas quando tal direito está sujeito a condição suspensiva ou termo inicial (cfr. art.º 306.º, n.º 2 do Código Civil).
26. O que, consabida e indiscutivelmente, não é o caso dos presentes autos.
27. Posto isto, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, cumpre ainda advertir para a confusão que se estabelece na douta decisão recorrida entre os conceitos de constituição em mora (pelo devedor) e de possibilidade de exercício (judicial ou não) do direito (pelo credor).
28. É que, não obstante o efetivo exercício do direito do credor - prévio à constituição em mora pelo devedor e, portanto, dentro do período em que o mesmo ainda o pode tempestivamente cumprir – possa vir a revelar-se inútil, não significa que esse mesmo direito não possa ser exercido e até mesmo judicialmente exigido.
29. Na mesma senda, a possibilidade de exercício do direito pelo credor tão pouco está dependente de uma posição perentória do devedor no sentido de não aceitar a responsabilidade que o credor lhe pretende assacar.
30. Efetivamente, e no que ao caso vertente respeita, a seguradora aqui recorrente apenas se constituiria em mora se, findo o prazo contratualmente fixado para efeitos de apreciação do sinistro, a saber, de 45 (quarenta e cinco) dias decorridos da posse de todos elementos relevantes para o efeito, não atuasse em conformidade com a obrigação contratada.
31. Já a segurada ora recorrida, enquanto pretensa lesada/credora, tem a capacidade e possibilidade legal de fazer valer a sua pretensão logo que tomou conhecimento (ou julgou ter tomado conhecimento) - portanto, nos dias 07 ou 08.01.1997 - desse direito e de exigir o cumprimento da (alegada) obrigação contratada.
32. E, portanto, o início do curso do prazo de prescrição de determinado direito (cfr. art.º 306º do Código Civil) verifica-se quando seja exigível o cumprimento de determinado vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação (art.os 397º e 777º, ambos do Código Civil) e não quando, por causa que seja imputável ao devedor, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (cfr. art.ºs 804º e 805º, ambos do Código Civil).
33. “[o] início do prazo prescricional conta-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu sendo que todas as ocorrências situadas a jusante desse momento poderão ter interesse para outros efeitos, nomeadamente para interrupção ou suspensão do prazo, mas não para o início da sua contagem” (cfr. acórdão do TRE de 08.03.2018, processo n.º 90/17.9T8EVR.E1, disponível em www.dgsi.pt).
34. Sendo que, “[a] aferição da impossibilidade de exercício de um dado direito para efeito de contagem de um prazo prescricional deve ser feita exigente e feita em termos objetivos; a mera existência de comunicações escritas entre as partes sobre as condições de um dado sinistro e definição das respetivas consequências não permite concluir dessa impossibilidade” (cfr. acórdão do TRP de 08.10.2019, processo nº 42/19.2T8ARC.P1, disponível em www.dgsi.pt, sem destaque no original).
35. Atento o exposto, resulta claro que quer a lei, quer a doutrina, quer a jurisprudência portuguesas, determinam/entendem que o dies a quo do curso do prazo de prescrição se inicia logo que o direito puder ser exercido pelo seu (pretenso) credor, in casu, especificamente, no dia 7 ou 08.01.1997, tendo prescrito, vinte anos decorridos, no dia 7 ou 08.01.2017, visto que até então nenhum ato legalmente previsto como suscetível de interromper a prescrição foi levado a cabo pela autora aqui recorrente.
36. Isto porque, independentemente de se proceder ou não à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, certo é que, ainda que se considere que, por via do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono realizado em 07.01.2017, a presente ação se considerou proposta nesse dia, certo é que a interrupção da prescrição apenas se daria decorridos 5 (cinco) dias sobre tal data (cfr. art.º 323º, nº 2 do Código Civil), ou seja, a 12.01.2017.
37. E nessa data, o direito aqui em causa estava já irremediavelmente prescrito, fruto do decurso de 20 (vinte) anos sobre a data do evento danoso.
38. Ao conter diverso entendimento, ao mal a douta sentença recorrida, devendo, pois, ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a exceção da prescrição invocada e, em consequência, absolva a recorrente seguradora da totalidade do pedido contra si formulado.
Sem prescindir,

Da interrupção do prazo de prescrição
39. Ainda que se considere que a decisão proferida sobre a matéria de facto se não mostra carecida de qualquer alteração, sempre se dirá que não se conforma a seguradora aqui recorrente com o entendimento vertido na douta decisão recorrida no sentido de que o pedido de apoio judiciário aqui em causa, com a modalidade de nomeação de patrono oficioso, teve o condão de determinar a interrupção da prescrição, dado ter-se considerado a ação proposta em 07.01.2017.
40. As condições para fazer operar a interrupção do prazo prescricional do direito ora em apreço encontram-se expressamente determinadas no art.º 323º do Código Civil.
41. Ou seja, nos termos da lei, a interrupção do prazo de prescrição só se verifica com a manifestação do pretenso credor perante o pretenso devedor, e pela via judicial, da intenção do exercício do direito (logicamente, que aquele arroga ter contra este).
42. Pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, claro está que o pedido de apoio judiciário perante entidade terceira, quer seja para efeitos de dispensa de pagamento de taxa de justiça quer seja para efeitos de nomeação de patrono, não faz interromper o prazo prescricional em curso para o exercício do pretenso direito do requerente.
43. Referindo-se, clara e indiscutivelmente, os 5 (cinco) dias aludidos no nº 2 do art.º 323º do Código Civil, aos dias subsequentes à entrada do pedido para demanda ou notificação do réu ou notificando.
44. Sendo ainda certo que, nos termos da própria Lei do Apoio Judiciário (aprovada pela Lei nº 34/2004, de 29 de julho), o requerimento de proteção jurídica apenas produz efeitos processuais – se aplicável – e não substantivos.
45. Considerou, porém, o Meritíssimo Tribunal a quo aplicar aqui o disposto no art.º 33º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário, no sentido em que “a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”.
46. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, dir-se-á que tal disposição normativa não pode ser aplicável ao caso concreto, na medida em que o requerimento de apoio judiciário apresentado pela autora poderia aplicar-se a qualquer ação contra qualquer pretenso devedor da mesma.
47. Entender-se o contrário seria assumir que qualquer pretenso credor poderia requerer apoio judiciário para qualquer pretenso direito a exercer contra todo e qualquer pretenso devedor, bem como que a citação e consequente interrupção do prazo de prescrição opera com a demanda de réu não identificado e direito não invocado.
48. O que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, consubstancia manifesta violação dos basilares princípios do Estado de Direito Democrático, nomeadamente, o da legalidade.
49. Mas ainda que assim se não entenda, e por mera cautela a que o patrocínio forense obriga se cogita, sempre se dirá que, antes de se fazer uma cega aplicação do regime previsto no art.º 33º nº 4 da Lei nº 34/2004 – como erradamente se fez na douta decisão recorrida – haverá que atender ao específico circunstancialismo do caso concreto e, sobretudo, cotejá-lo com o âmago subjacente a tal norma legal.
50. Com efeito, no caso de pedido de nomeação de patrono para efeitos de propositura da ação, o interesse que a norma quer acautelar é, justamente, a circunstância de o interessado/requerente do apoio judiciário necessitar de obter a designação de um patrono para o patrocinar.
51. Daí que a lei ficcione o pedido de nomeação prévio como constituindo a entrada da petição inicial em juízo, nomeadamente para efeitos da operação do mecanismo da interrupção da prescrição ou da caducidade do direito.
52. Mas o que ocorreu no caso presente, e se constatou durante o decurso dos autos, é que o interesse da autora ora recorrida não era, afinal, obter a nomeação de patrono mas, outrossim, e no final de contas, ver a prescrição interrompida.
53. O que, no modesto entendimento da recorrente Seguradora, constitui uma verdadeira subversão do espírito da lei e um uso manifestamente indevido do instituto do apoio judiciário.
54. A razão de ser da norma vertida no art.º 33º, nº 4 da Lei 34/2004 não pode operar no caso em apreço.
55. É entendimento da seguradora aqui recorrente – sustentado, por exemplo, pelo vertido nos doutos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13.09.2011, proferido no processo nº 5665/09.5TBVNG.P1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.10.2013, proferido no processo nº 4550/11.5T2ADG.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt – que o efeito jurídico visado no art.º 33º, nº 4 da Lei n.º 34/2004 apenas poderá verificar-se no caso de ser nomeado mandatário ao requerente e pela apresentação da petição inicial por este.
56. O que se verificou no presente processo é que a autora formulou, através de advogada mandatada para o efeito, um pedido de apoio judiciário na modalidade, entre o demais, de nomeação de patrono.
57. Sendo que, posteriormente, mediante mandatário constituído vem propor a presente ação, mandatário esse que se apresenta com um substabelecimento com reserva, emitido por mandatário constituído pela autora em momento muito anterior ao da entrada da ação, e mesmo ao do pedido de apoio judiciário (donde haverá que concluir que este mandato sempre se manteve).
58. Não é forma alguma despiciendo analisar-se nesta sede a conduta da recorrida que contribuiu, em grande escala, para que o apoio judiciário não lhe fosse concedido, pois que, tal como emerge da decisão de indeferimento, a mesma fundou-se, apenas e só, no facto da autora, tendo sido notificada para o efeito, não ter junto os documentos que o Instituto da Segurança Social solicitou para analisar a sua situação económica.
59. Deverá entender-se que esta conduta - sobretudo quanto aliada ao demais circunstancialismo dos autos – consubstancia uma verdadeira desistência, por parte da autora ora recorrida, do pedido de apoio judiciário formulado.
60. Ora, a modalidade de proteção jurídica/apoio judiciário de nomeação e pagamento de honorários a patrono e o efeito, em termos de ficção do prazo de entrada da ação em juízo suprarreferida, pressupõe a salvaguarda de um risco de indefesa dos interesses do requerente.
61. A garantia contida no art.º 33º, nº 4 supracitado foi gizada pelo legislador e justifica-se apenas quanto esteja em causa a efetiva nomeação de patrono.
62. O fim gizado pelo legislador não foi proteger a inércia da parte e, muito menos, dar azo a que, fruto do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, manifestamente infundado, se pretenda, tão só, obter uma interrupção do prazo de prescrição ou uma dilação de prazo para a prática de atos processuais (como ocorre quando o pedido é formulado pelo réu na pendência do prazo para contestação).
63. Entende-se que, e sempre com o máximo respeito, admitir, no caso dos autos, que o pedido de apoio judiciário formulado, produza o efeito legal previsto no art.º 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004 seria subverter por completo o interesse que a lei pretende proteger.
64. A admitir-se que fruto do pedido de apoio judiciário apresentado pela recorrida, se considerou a ação proposta no dia 07.01.2017 (quando na verdade apenas o foi decorridos mais de 2 anos sobre tal data), está encontrado um modo ilícito para a obtenção da interrupção da prescrição, quando a autora aqui recorrida sempre teve ao seu dispor outros meios – legalmente adequados – para o fazer (nomeadamente uma notificação judicial avulsa).
65. Neste sentido, veja-se a tese vertida no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.12.2008, proferido no processo nº 9829/2008-6, disponível em www.dgsi.pt.
66. Assim sendo, e face ao supra exposto, é entendimento da recorrente seguradora que andou mal o Meritíssimo Tribunal a quo ao atribuir, sem mais, ao pedido de apoio judiciário formulado pela recorrida, o efeito previsto no art.º 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, e com as inerentes consequências, nomeadamente em termos de interrupção da prescrição.
67. Considerando que o evento/sinistro dos autos ocorreu em 07 ou 08.01.1997, e que a presente ação deu entrada em juízo apenas em 12.06.2019, deverá considerar-se que está irremediavelmente prescrito o direito de que a autora ora recorrida se arroga nos presentes autos.
68. Ao consignar diverso entendimento, a douta decisão recorrida incorre em violação do disposto no art.º 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, bem como do disposto no art.º 323º do Código Civil, entre outros.
69. Deverá, pois, e face ao supra exposto, ser a mesma revogada, e substituída por douto acórdão que, na procedência da exceção da prescrição, absolva a aqui recorrente seguradora do pedido.
70. O que se deixa expressamente alegado para todos os devidos efeitos legais.
Termina entendendo dever ser concedido integral provimento ao recurso interposto, e revogada a douta sentença recorrida, nos termos supra expendidos.
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Não foi apresentada resposta.
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E) Foram colhidos os vistos legais.
F) As questões a decidir neste recurso são as de saber:
1) Se deverá ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, no que se refere ao ponto 29 dos factos provados;
2) Se deverá considerar-se que decorreu o prazo da prescrição e, como tal, ser a apelante absolvida do pedido.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1ª Instância resultou apurada a seguinte matéria de facto:

I. FACTOS PROVADOS

1. Em 1992, a autora, como tomadora, segurada e beneficiária, celebrou com a G. - Companhia de Seguros, S.A., como seguradora, um contrato de seguro, designado por M. G. Comércio, titulado pela apólice número …..501.
2. Na cláusula 4ª, nº 1, das condições especiais, diz-se que, o contrato em questão garante, até ao limite dos capitais seguros, a indemnização ao segurado, dos prejuízos materiais sofridos em consequência direta, entre outros, de tempestades.
3. E na cláusula 5ª, no nº 2, define-se tempestade como sendo:
a) Os tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objetos ou árvores num raio de 5 kms envolventes dos bens seguros). Em caso de dívida poderá o segurado fazer prova, por documento da estação meteorológica mais próxima, que no momento do sinistro os ventos atingiram intensidade excecional (velocidade superior a 100 km/h);
b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência dos danos causados pelos riscos mencionados na alínea a), na condição que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.
4. Na cláusula 6ª das condições especiais, no seu nº 1, consagra-se que, são excluídos da garantia dada pelo contrato de seguro em causa, salvo expressa convenção em contrário, os prejuízos resultantes de: a) Perdas indiretas e quaisquer outros prejuízos consequentes de danos sofridos pelos objetos seguros, salvo os que possam ficar garantidos pelas coberturas complementares nº 34 – Prejuízos Indiretos ou nº 35 - Gastos Fixos.
5. E na mesma cláusula, no nº 3.1, consta que, se encontravam excluídos da cobertura de tempestades e inundações, as perdas e danos:
a) Causados pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, sejam de que naturezas forem, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal;
b) Em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeiras ou placas de plástico), assim como aquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em pelo menos 50% e em quaisquer objetos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções e, ainda quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência;
c) Em mercadorias e/ou bens móveis existentes ao [ar] livre;
d) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, estores exteriores, painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio e de televisão, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados de destruição total ou parcial do edifício seguro.
6. Em caso de sinistro abrangido pelas coberturas de tempestades e inundações, consta das condições particulares que, haverá sempre a deduzir à indemnização que couber à seguradora liquidar, o valor de uma franquia de 10.000$00.
7. O capital seguro para efeitos de indemnização por perdas e danos no edifício seguro no âmbito da cobertura tempestades, era de €100.000,00 (cem mil euros), dos quais, apenas €37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) se encontravam adstritos ao stand da autora.
8. Já no que respeita ao capital seguro para efeitos de indemnização por perdas e danos no recheio do edifício seguro (e por efeito do acionamento da cobertura de tempestades), o mesmo era de €713.750,00 (setecentos e treze mil e setecentos e cinquenta euros).
9. De acordo com o art. 18º, nº 2, das condições gerais, a indemnização deveria ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos.
10. E segundo o nº 3, do referido art. 18º das condições gerais, se decorridos 45 dias, a seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tivesse realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe fosse imputável, incorreria em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
11. Em 31-01-1996, a autora entregou uma carta à G. - Companhia de Seguros, S.A., onde dizia que, de harmonia com o estabelecido no número 14, do artigo 4º, das condições gerais da apólice, informava que valorizava os vidros, os reclamos e os anúncios luminosos do local do sinistro, nos valores ali mencionados.
12. Na noite de 7 para 8 de janeiro de 1997, ocorreu uma queda abundante de neve na cidade de Vila Real.
13. Por força do peso da neve acumulada sobre a estrutura do teto do stand da A., em Vila Real, tal estrutura caiu.
14. O que provocou prejuízos à autora, no próprio edifício, mas também nos automóveis, e restantes bens móveis, que no mesmo se encontravam.
15. Tais prejuízos foram os seguintes e importaram nos seguintes montantes:
a) 4.097.500$00, isto é, €20.438,23 para a reconstrução do Stand de automóveis, incluindo, os custos inerentes à demolição de escombros;
b) 109.000$00, isto é, €545,00, para a reparação dos vidros que se quebraram na sequência da derrocada da cobertura;
c) 904.869$00, isto é, €4.515,00, para a reparação dos prejuízos referentes a mercadorias, incluindo, os veículos automóveis próprios da segurada que se deterioraram em consequência da derrocada da cobertura;
d) 1.042.762$00, isto é, €5.200,00, para a reparação dos prejuízos referentes a “outros” incluindo, os veículos automóveis de terceiros que se deterioraram em consequência da derrocada da cobertura.
16. Em 16 de janeiro de 1997, a autora participou à G. - Companhia de Seguros, S.A., a ocorrência do sinistro em causa, solicitando que, com a maior urgência possível, se deslocassem a Vila Real, peritos avaliadores daquela seguradora, a fim de avaliarem os prejuízos em questão.
17. Com a data de 20-01-1997, a G. enviou uma carta à autora, solicitando-lhe a descrição pormenorizada da ocorrência, com indicação, nomeadamente, do motivo que causou a queda do edifício.
18. O que a autora fez através de carta que entregou àquela no dia 06-02-1997.
19. Em carta enviada pela G. - Companhia de Seguros, S.A., à autora, datada de 18-12-1997, aquela informou esta de que, lhe parecia que o sinistro em causa não se encontrava abrangido pelas coberturas da apólice. No entanto, e que para que melhor se pudesse pronunciar sobre o assunto, solicitava o favor de, tal como previsto na alínea a) do n º 2 do art. 5º, das condições gerais da apólice, lhe remetesse o documento da estação meteorológica mais próxima, comprovando a intensidade do vento no momento do sinistro;
20. Ao que a autora respondeu em 26-02-1997, informando que estava a procurar a informação pretendida.
21. Em 16-04-1997, a autora enviou à K - Centro, Sociedade de Peritagens Técnicas, a solicitação desta, orçamentos atinentes à reparação dos prejuízos causados pelo sinistro.
22. Por carta de 07-05-1997, a G. informou a autora de que o processo estava em fase de instrução.
23. Em 16-07-1997, a autora obteve do Instituto de Meteorologia, a informação sobre a velocidade máxima do vento, na noite de 7 para 8 de janeiro de 1997, que entregou à G. em 21-07-1997.
24. Na sequência de várias diligências, a G. - Companhia de Seguros, S.A., invocando que o contrato de seguro, não cobria o risco em causa, não procedeu ao pagamento de qualquer quantia à autora, referente ao sinistro em questão.
25. A G. fundiu-se, por incorporação, com a transferência integral do seu património, na “AC. Seguros, S.A.”, ao tempo ainda denominada "Companhia de Seguros AC., S.A.".
26. Também a Y se fundiu, por incorporação, com a transferência G. do seu património, na AC. Seguros, S.A.
27. Em 30.12.2016, a AC. fundiu-se, por incorporação, com a transferência integral do seu património, na “Companhia de Seguros T., S.A.”.
28. A T. alterou a sua denominação social para “Seguradoras ..., S.A.”.
29. Em 07-01-2017, a autora requereu, para propor a presente ação, o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
30. Tal pretensão foi objeto de indeferimento liminar por parte do ISS, IP, decisão que viria a ser judicialmente revogada e depois objeto de uma segunda decisão do ISS, IP, de indeferimento, que viria a ser judicialmente confirmada, através de decisão proferida em 08-05-2019, e que foi notificada à autora através de carta registada no dia 09-05-2019.
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II. FACTOS NÂO PROVADOS

1. Os prejuízos sofridos pela autora importaram no montante de 20.000.000$00, assim discriminados:
a) Edificação 12.500.000$00;
b) Instalação elétrica, tetos falsos 2.500.000$00;
c) Reclame luminoso 1.000.000$00;
d) Veículos automóveis 1.000.000$00;
e) Mobiliário de escritório 750.000$00;
f) Prejuízos “indiretos”, advenientes da impossibilidade de utilizar as instalações 2.250.000$00.
2. A autora, em 31 de março de 1998, interpelou a G., Companhia de Seguros, S.A., para proceder ao pagamento da indemnização que entendia ser-lhe devida, até ao dia 15 de abril de 1998, inclusive.
3. A G. - Companhia de Seguros, S.A., comunicou e/ou explicou à autora as condições especiais.
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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) Na presente apelação está em causa a reapreciação, quer da matéria de facto, quer da decisão jurídica da causa.
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Quanto à matéria de facto a apelante discorda da decisão relativa ao ponto 29 dos facos provados, onde consta:
“29. Em 07-01-2017, a autora requereu, para propor a presente ação, o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.”

Entende a apelante que deverá julgar-se como provado que:
“Em 07-01-2017, a autora requereu o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.”
Para tanto fundamenta-se a apelante nos depoimentos das testemunhas M. T. e F. S., nos documentos juntos a fls. 142 vº e seguintes e nos documentos juntos aos autos com o requerimento de 14/10/2020.
Na motivação da decisão da matéria de facto relativa ao ponto 29 em reapreciação (e também ao ponto 30), escreveu-se na sentença recorrida que a prova da mesma “… resulta essencialmente da prova documental de fls. 142 verso a 150 verso, conjugada com o depoimento da testemunha M. T., advogada que preencheu o requerimento de apoio judiciário em causa e que tratou do seu envio à segurança social e que referiu tratar-se de um pedido de apoio judiciário destinado a propor a presente ação; e ainda com o depoimento de F. S., advogado que sabia, por intermédio da testemunha M. T., da factualidade em questão.”
A apreciação mostra-se adequada, relativamente à prova produzida.
Os depoimentos das testemunhas são credíveis, a testemunha Dra. M. T. e declarou não ter ligação com a autora e apelada e fez o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, além de ter visto o estado em que ficou o stand, após a queda da neve e relativamente às objeções levantadas pela apelante quanto ao facto de não ter indicado contra quem a ação ia ser deduzida e contra a circunstância de ter indicado que o valor da ação ia ser de €150.000,00, quando, segundo a apelante não corresponde nem de perto, nem de longe, ao valor do pedido formulado.
Quanto a este último ponto, do valor, importa notar que o valor da ação é de €99.759,58, não sendo o mesmo valor que consta daquele requerimento, no entanto é cerca de um terço menos do que aquele que ali consta.
Importa ter em consideração ainda o depoimento da testemunha Dr. F. S., advogado, que trabalhou da Segurança Social, no apoio judiciário e, portanto, tem uma profunda experiência relativamente aos requerimentos aí apresentados, tendo referido que a identificação da parte contra quem a ação é intentada só acontece quando o pedido é formulado após a propositura da ação, quando a ação ainda não foi intentada, não é costume colocar, nem a aplicação do apoio judiciário tal exige.
Quanto ao valor igualmente não é decisivo, sendo requerido antes da propositura da ação, dado que pode ser sempre alterado e não se vê nisso qualquer óbice à credibilidade do requerimento e, menos ainda, do depoimento das testemunhas.
Pelo exposto, manter-se-á a formulação do ponto 29, dos factos provados.
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Estabelece o artigo 306º nº 1 Código Civil que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.”
A decisão recorrida entendeu que para o início do prazo de prescrição não releva o momento da constituição do direito, mas, antes, o momento em que ele pode ser efetivado, o momento em que se pode exigir a prestação do devedor da mesma.
E entende ainda que, de acordo com as cláusulas do seguro (artigo 18º nº 2 e 3 das condições gerais) a indemnização só teria de ser paga quando se concluíssem as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e se decorridos 45 dias, a seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tivesse realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe fosse imputável, incorreria em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal.
Afirma-se ainda na sentença que não se sabe quando a ré concluiu as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e fixação do montante dos danos, sabendo-se, no entanto, que não o fez antes de 07/05/1997, data em que informou a autora que o processo ainda estava em fase de instrução, tendo a presente ação sido proposta em 13/06/2019.
Em 07/01/2017 a autora requereu apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono, para propositura da presente ação, pelo que a ação se se considera proposta nessa data – 07/01/2017 – (artigo 33º nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/07) e uma vez que a não citação da ré, nos 5 dias seguintes, não se deveu a facto imputável à autora, tem-se a prescrição por interrompida, decorridos esses 5 dias, isto é, em 12/01/2017 (artigo 323º nº 2 Código Civil), antes do decurso do prazo de 20 anos, contados desde 07/05/1997, pelo que a interrupção inutiliza o prazo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir da interrupção (artigo 326º nº 1 Código Civil).
Por sua vez a apelante entende que o direito do lesado pode ser exercido logo que tenha conhecimento da lesão, independentemente do conhecimento da extensão da lesão, pelo que o prazo de prescrição se iniciou em 7-8/01/1997 e findou em 7-8/01/2017, pelo que prescreveu o direito.
Para decisão da questão importa apurar quando se iniciou o prazo de prescrição e se ocorreu alguma circunstância que determine a suspensão ou interrupção de tal prazo.
Refere-se no Acórdão do STJ de 22 de setembro de 2016, no processo 125/06.9TBMMV-C.C1.S1, relatado pelo Conselheiro António Joaquim Piçarra, disponível em www.dgsi.pt que, “como assinala António Menezes Cordeiro [Tratado de Direito Civil, V, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, 2015, pág. 202 e seg.], o início do prazo é inquestionavelmente «fator estruturante do próprio instituto da prescrição, dele dependendo, depois, todo o desenvolvimento subsequente, existindo, a tal propósito, no Direito comparado dois grandes sistemas: o objetivo e o subjetivo».
O primeiro «é tradicional, dá primazia à segurança e o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respetivo credor, sendo compatível com prazos longos». O segundo privilegia, porém, a justiça, iniciando-se o prazo apenas «quando o credor tiver conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito e joga com prazos curtos».
Nesta matéria, o art.º 306º, nº 1, do Cód. Civil, adotou o sistema objetivo, que, como atrás se salientou, dispensa qualquer conhecimento, por parte do credor, dos elementos essenciais referentes ao seu direito, iniciando-se o decurso do prazo de prescrição «quando o direito puder ser exercido», sendo que a injustiça a que tal sistema possa dar lugar é temperada pelas regras atinentes à suspensão e interrupção da prescrição (art.ºs 318º a 327º, do Cód. Civil). A expressão constante daquela disposição (art.º 306º, nº 1, do Cód. Civil), “quando o direito puder ser exercido” deve ser interpretada no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular o poder atuar, portanto desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação [Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2ª edição, pág. 83], isto é, ocorre a partir do momento em que o credor tem a possibilidade de exigir do devedor que realize a prestação devida e, uma vez iniciado o prazo de prescrição de qualquer direito, a respetiva contagem prossegue a menos que ocorra qualquer suspensão ou interrupção (art.ºs 318º e segs. do Cód. Civil), não relevando sequer a sua transmissão (art.º 308º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil).”
Conforme refere o Professor Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª Edição, a páginas 626, o prazo da prescrição conta-se “… do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.”
Importa notar que o artigo 306º nº 2 Código Civil estabelece ainda que “A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.”
O artigo 270º refere que a condição suspensiva consiste na subordinação da produção dos efeitos do negócio jurídico pelas partes a um acontecimento futuro e incerto.
Quanto ao termo suspensivo refere-se em Teoria Geral do Direito Civil, Carlos Alberto da Mota Pinto, 4ª Edição, a páginas 577 que o termo é a “cláusula acessória típica pela qual a existência ou a exercitabilidade dos efeitos de um negócio são postas na dependência de um acontecimento futuro, mas certo, de tal modo que os efeitos só começam ou se tornam exercitáveis a partir de certo momento…”

Como resulta da matéria de facto provada,
9. De acordo com o art. 18º, nº 2, das condições gerais, a indemnização deveria ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos.
10. E segundo o nº 3, do referido art. 18º das condições gerais, se decorridos 45 dias, a seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tivesse realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe fosse imputável, incorreria em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
Tendo o sinistro ocorrido em 7-8/01/1997, considerando-se que o mesmo cessou em 08/01/1997, é, pelo menos, a partir desta data que aquela condição terá ocorrido, isto é, adicionando os 45 dias a que se refere a cláusula 18º nº 3 das Condições Gerais do contrato de seguro, temos a data de 22/02/1997, e não antes, uma vez que a referida cláusula pressupõe que a seguradora estivesse na posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, sendo certo que a participação do sinistro foi feita pela autora à ré em 16/01/1997, tendo a ré solicitado à autora em 20/01/1997, a descrição pormenorizada da ocorrência, a qual respondeu àquela em 06/02/1997, desconhecendo-se a data em que a apelante passou a estar na posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada.
Assim sendo, tem de se considerar aquela data de 22/02/1997, como constituindo o início do curso da prescrição, pelo que o prazo da prescrição terminaria no dia 22/02/2017.
Sucede, porém, que em 07/01/2017, a autora requereu, para propor a presente ação, o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, pelo que, nos termos o disposto no artigo 323º nº 1 e 2 NCPC, a prescrição se considera interrompida decorridos cinco dias, isto é, em 12/01/2017, data esta que é anterior ao termo do prazo de prescrição de 20 anos (22/02/2017).
E tendo-se interrompido o prazo de prescrição em 12/01/2017, por força do disposto no artigo 326º nº 1 NCPC, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
Não colhe o argumento da apelante de que o pedido de apoio judiciário perante entidade terceira não faz interromper o prazo prescricional em curso para o exercício do pretenso direito do requerente, desde logo, porque existe norma expressa que o determina, o artigo 33º nº 4 da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei nº 34/2004, de 29/07), onde se refere que “a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono” (cfr. Acórdão STJ de 09/05/2018, no processo 31/14.3TTCBR.C3.S1, disponível em www.dgsi.pt), não fazendo a lei qualquer referência ao facto de a ação não ser intentada nesse momento, nem à circunstância de poder o interessado ter constituído novo mandatário ou, mesmo, de ter sido indeferido o pedido, pelo que tais situações não são impeditivas da interrupção da prescrição.
De resto, tal já resultava do disposto no artigo 323º nº 1 NCPC onde se refere que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
Do exposto resulta que não se mostra verificada a exceção perentória da prescrição que, assim, improcede, nem a violação de qualquer norma ou princípio jurídico.
Nestes termos, tendo em conta o que antecede, resulta que a apelação terá de ser julgada improcedente e, em consequência, confirmada a douta sentença recorrida.
Face ao total decaimento da apelação sobre a apelante recai o encargo do pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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D) Em conclusão:

1) O prazo da prescrição conta-se do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu;
2) A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
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Guimarães, 27/01/2022

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares