Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
872/18.2T8VCT.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – Na acção de divisão de coisa comum se o requerido apresenta contestação e levanta uma questão com influência na determinação dos direitos dos consortes ou na efectivação da divisão, os autos não prosseguem com a realização da conferência de interessados, prevista no artigo 929º do CPC, enquanto essa questão não estiver decidida pelo juiz.´

2 – Invocando os requerentes que a coisa comum a dividir é um prédio unitário e sustentando o requerido na contestação que são três prédios independentes, distintos e autónomos, cabe ao juiz decidir essa questão, tal como lhe é imposto pelo artigo 926º, nº 2, do CPC.
Decisão Texto Integral:
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

1.1. A. M. e mulher, Maria, intentaram acção sob a forma de processo especial, de divisão de coisa comum, contra M. M., Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M. A., representada por Artur, M. M., A. M., O. C., M. C. (casado com R. M.), João (casado com L. C.), Mário, A. C. (casada com J. L.) e Óscar (casado com G. C.), formulando os seguintes pedidos:

«A - Declarar-se que os Requerentes e os Requeridos são donos e legítimos possuidores do prédio misto identificado no artigo primeiro desta petição, nas respectivas proporções descritas nos artigos segundo e quarto;
B - Ordenar-se a divisão de coisa comum a operar entre o Requerente e os Requeridos, quanto ao prédio identificado precedente artigo primeiro desta petição».

Os Requerentes identificaram o prédio objecto da acção nos seguintes termos:

«
Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs (...) da Freguesia de C.; e inscrito na matriz predial da Freguesia de B. e C. sob os artigos rústico ...; urbano ...; e urbano ...; o prédio situado nessa Freguesia, no lugar da …, com a seguinte composição:

- Leira de cultivo com vinha em ramada e oliveiras, artigo rústico ..., a confrontar do norte com M. P., do sul com E. M. do nascente com caminho de consortes e do poente com caminho, com o valor patrimonial de € 43,74;
- Edifício de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, artigo urbano ..., a confrontar do norte, sul, nascente com os proprietários – Herdeiros de A. E., com o valor patrimonial de € 23.490,00;
- Edifício de rés-do-chão, destinado a habitação artigo urbano ..., a confrontar do norte, sul, nascente com os proprietários – Herdeiros de A. E., com o valor patrimonial de € 10.780,00 (Doc. n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6, que se juntam e se dão por inteiramente reproduzidos).

Esses três prédios formam uma única e mesma unidade predial, insusceptível de divisão».
No requerimento inicial os Requerentes ofereceram prova documental e requereram o depoimento de parte dos Requeridos M. M., O. C., M. C., João, Mário, A. C. e Óscar.
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1.2. Contestou M. C., alegando inexistir qualquer unidade predial ou “prédio misto” como realidade jurídica, uma vez que «são três prédios independentes, distintos e autónomos, e que cada um deles, per se, é indivisível juridicamente e em substância: as casas por serem habitações unifamiliares e a leira (rústico) por, enquanto tal, carecer de área superior à unidade de cultura fixada para a região».

Sustentou que a realidade jurídica que se apresenta quer à luz da Autoridade Tributária (matrizes prediais), quer à luz do Registo Predial (descrições e inscrições), quer à luz dos documentos (inventário e escrituras) que titulam as sucessivas transmissões dos bens, evidenciam que se está perante dois prédios de natureza urbana, destinadas a habitação, cada um com a sua inscrição matricial própria, há, pelo menos, 25 anos.

Mais alegou que de igual autonomia e independência jurídica goza, face aos mesmos títulos, o prédio rústico, leira de cultivo com vinha e oliveiras, sem afectação ou dependência a ou de ambos ou qualquer dos urbanos/casa de habitação.

Alegou ainda inexistir qualquer ligação, dependência ou afectação funcional ou económica entre os três imóveis, tais como inscritos e descritos na matriz e na Conservatória, que se revele impeditiva da sua existência, uso ou fruição em separado.

No fundo, sustenta que objecto da acção de divisão de coisa comum, com adjudicação ou venda, por indivisíveis, poderão ser, isso sim, mas apenas, cada um dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial, separada e autonomamente.

Terminou arrolando uma testemunha e requerendo o depoimento de parte dos Requerentes e dos co-Requeridos a toda a matéria de facto alegada na contestação.
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1.3. Findos os articulados o Tribunal recorrido proferiu despacho com o seguinte teor:

«No essencial resulta do arrazoado do petitório e da contestação de ambas a partes reconhecem de que a coisa é indivisível.
Assim sendo entendemos que processo reúne todas a condições para que seja marcada a conferência de interessados a que alude o n.º 2 do artigo 929.º do C.P. Civil.
Assim para a citada conferência desde já designo 18 de Setembro de 2018 pelas 10h00».
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1.4. Inconformado, o Requerido M. C. interpôs recurso de apelação e formulou, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões:

«1. Os Recorridos intentaram ação, com processo especial, de divisão de coisa comum, contra o ora recorrente e outros, em que peticionaram que se declarasse que os Requerentes e os Requeridos são donos do "prédio misto identificado no artigo primeiro desta petição (itálico e negrito nosso), nas respectivas proporções ... " e que se ordenasse "a divisão de coisa comum a operar entre o Requerente e os Requeridos, quanto ao prédio identificado precedente artigo primeiro desta petição (itálico e negrito novamente nosso)".
2. No artigo 1º da petição inicial faz-se alusão a um prédio, com descrições na Conservatória de Registo Predial sob os n.ºs (...), a que correspondem, respetivamente as inscrições matriciais prediais n.ºs ... rústica (Ieira de cultivo), 2s6º urbano (edifício de r/eh e andar, destinado a habitação) e ... urbano (edifício de r/eh, destinado a habitação).
3. No artigo 2º da douta petição afirma-se apenas, de forma absolutamente conclusiva, que "Esses três prédios formam uma única e mesma unidade predial, insusceptível de divisão".
4. Nada foi trazido aos autos que sustente a tese da "única e mesma unidade predial" a desaguar na do «prédio misto» vertida no pedido.
5. Na contestação, o Apelante, aceitando a existência de compropriedade das Partes quanto à titularidade de cada um dos prédios identificados pelos Requerentes, já não poderia reconhecer e aceitar que a realidade fáctica e jurídica seja aquela que os Autores, sem, de resto invocarem fundamentos, propõem.
6. Nos artigos 6º a 11º da referida peça, alegou o Requerido que à luz dos títulos e do comportamento dos respetivos titulares do direito de (com)propriedade sempre os três prédios foram identificados como unidades prediais distintas e autónomas, sem dependência ou afetação entre si ou do rústico a qualquer dos prédios urbanos habitacionais.
7. Mais alegou não existir nem se mostrar alegada na douta petição qualquer afetação funcional ou económica entre os três imóveis que se revele impeditiva da sua existência, uso ou fruição em separado, nem vir invocada indivisibilidade em substância suscetível de merecer acolhimento pelo critério adotado pelo art. 209º C. Civil.
8. Em consequência, sustentou o Recorrente que aquilo que os elementos carreados para o processo demonstram é a efetiva existência de três prédios independentes, distintos e autónomos de cada um dos quais são comproprietários Requerentes e Requeridos, sendo certo que cada um deles, per se, é indivisível juridicamente e em substância, donde que objeto da ação, com a adjudicação ou venda, por indivisibilidade, poderiam ser apenas cada um dos prédios identificados no art. 1º da p.i., separada e autonomamente, que não uma pretensa "unidade predial única" ou "prédio misto".
9. Findos os articulados foi proferido douto despacho em que se determinou o prosseguimento do processo com a conferência de interessados prevista no art. 929º-2 CPC/ precedida da afirmação do Exmo. Julgador de que "No essencial resulta do arrazoado do petitório e da contestação de ambas as partes reconhecem de que a coisa é indivisível".
10. A decisão transcrita e sob apreciação é aquela a que se refere o art. 926º-2 CPC/ isto é, a decisão que tem por objeto a pronúncia do julgador «sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão».
11. Na oposição que deduziu à pretensão dos Recorridos, o recorrente sustentou que os bens imóveis identificados pelos AA. não constituem, nem se resolvem, numa única coisa indivisível nem num prédio misto, mas, antes e diferente e inconciliavelmente, constituem e se mantêm como três unidades prediais distintas (cada um destas, sim, indivisível e passível do exercício do direito potestativo de extinção da compropriedade).
12. Ao singelamente declarar que "a coisa é indivisível" e que "ambas as partes (tal) reconhecem", sem qualquer outro argumento ou consideração de facto e/ou de direito, a douta decisão incorrei a um tempo, nos vícios de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação e erro de julgamento.
13. Tendo os Requerentes alegado a existência de um "prédio único" ou "prédio misto", em manifesta divergência com o constante da matriz, das descrições do Registo Predial, dos títulos translativos da propriedade e da própria natureza dos urbanos destinados a habitação, por um lado, e alegando o Apelante contra essa pretensão, por outro, impunha-se ao Exmo. Julgador tomar posição e emitir pronúncia sobre os termos em que, quanto ao objeto, a ação estaria em condições de prosseguir, julgando procedente ou improcedente a contestação.
14. Ao deixar de conhecer da questão da (in)divisibilidade tal como foi colocada na contestação, de resto também de conhecimento oficioso, como disposto no n.º 4 do art. 926º CPC/ o Exmo. Juiz incorreu em omissão de pronúncia, vício formal previsto no art. 615º-1-d) e 613º-3, ambos do CPC / com a inerente nulidade da decisão proferida.
15. A douta decisão omite, em absoluto, a indicação ou especificação de elementos de facto e de direito que, podendo servir premissas de um silogismo, sustentem a afirmação conclusiva segundo a qual "a coisa é indivisível".
16. A mera e genérica afirmação de que «no essencial resulta do arrazoado» dos articulados que as partes reconhecem, contendo um vago juízo sobre outro juízo das partes, tal como se encontra formulada, não permite o menor controlo dos fundamentos da decisão para cujo exercício a lei prevê a especificação de fundamentos de facto e de direito.
17. A descrita falta de justificação integra, cumulativamente, o vício previsto no art. 615º-1­b) e 613º-3 do CPC, tornando, também por essa via nula a decisão.
18. A ação tem por objeto a divisão/venda/adjudicação de uma realidade factual, substancial e jurídica traduzida por três prédios com inscrições matriciais, descrições prediais e históricos de transmissões à luz das quais sempre foram tratados como prédios autónomos e independentes.
19. Os Requerentes não alegaram quaisquer factos relativamente aos quais, se provados, pudesse vir a considerar-se e decidir-se pela unificação daqueles prédios, por forma a poderem ser qualificados como uma única unidade predial, designadamente por aplicação do critério acolhido pelo art. 209º C. Civil.
20. Restava, assim, ao Exmo. Juiz indeferir a pretensão dos Requerentes/Apelados ou, eventualmente, se o tivesse por admissível permitir a convolação da ação para o pedido de adjudicação/venda de cada um dos três prédios, como imóveis autónomos, mas nunca atribuir às Partes o reconhecimento - que o R. sempre rejeitou - de que a coisa ­uma única coisa - é indivisível e assim o declarando para efeitos de prosseguimento do processo.
21. A douta decisão que se impugna violou as normas dos artigos 615º, n.º 1, als. c) e d), 926º, nºs 2 e 4 e 929º, nº 2, todos do CPC e 203º e 209º C. Civil.

Termos em que, com o superior suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento à apelação e, em consequência, declarada nula ou ser revogada a decisão que se impugna, sendo, em qualquer caso - art. 665º CPC - substituída por outra em que, na procedência da contestação, se julgue improcedente a pretensão dos AA. nos termos em que foi formulada, ou, subsidiariamente, se tal for julgado processualmente admissível, se autorize a convolação do objeto da ação para o de declaração de indivisibilidade e adjudicação ou venda de cada um dos três imóveis, como unidades prediais autónomas e independentes entre si».
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Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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1.5. QUESTÕES A DECIDIR

Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, está em causa nesta apelação o despacho que considerou que as partes estão de acordo em que a “coisa é indivisível” e designou data para a conferência de interessados.

Assim sendo, a única questão a decidir consiste em saber se o aludido despacho omitiu pronúncia sobre questão que devesse apreciar, revela falta de fundamentação e lavra em erro de julgamento.
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II – FUNDAMENTOS

2.1. Os fundamentos de facto relevantes para a decisão são os que constam do relatório.

Face aos mesmos, é manifesta – e até óbvia - a razão do Recorrente.

Nunca, em caso algum, os autos podiam prosseguir para a fase da conferência de interessados quando as partes colocaram ao Tribunal recorrido uma questão que não se mostra decidida e da qual depende a realização daquela conferência. Aliás, lê-se e relê-se a decisão e fica-se na dúvida sobre o que efectivamente se decidiu, se é que algo efectivamente se decidiu, para além da óbvia designação de data para a conferência de interessados. Alude-se a “coisa”, mas esta é uma categoria genérica, que abrange “tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas” – artigo 202º, nº 1, do Código Civil. É que as “coisas” obedecem às classificações constantes dos artigos 203º e seguintes do Código Civil e no caso já se exigia um elevado grau de concretização, o que proporcionaria uma melhor compreensão do despacho.

Em geral, se o requerido apresenta contestação e levanta uma questão com influência na determinação dos direitos dos consortes ou na efectivação da divisão, a acção não prossegue com a realização da conferência de interessados, prevista no artigo 929º do CPC, enquanto essa questão não estiver decidida pelo juiz. Aliás, mesmo que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade (e, por identidade de razão, o mesmo deve suceder sobre a questão de saber se o objecto é unitário ou não), a lei impõe ao juiz que dela conheça oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias (1).

E, in casu, essa questão consiste em saber se estamos perante um único prédio ou três prédios independentes, distintos e autónomos.

Com efeito, embora no artigo 1º do requerimento inicial se descrevam três prédios, logo no artigo 2º da mesma peça processual indica-se que «esses três prédios formam uma única e mesma unidade predial, insusceptível de divisão». Já o ora Recorrente, na sua contestação sustenta que são três prédios «distintos e autónomos».

Tal qualificação tem repercussões na conferência de interessados, tanto na adjudicação por acordo como na eventual venda na falta daquele – artigo 929º, nº 2, do CPC. Por exemplo, caso se conclua que são três os prédios, pode cada um deles ser adjudicado a diferentes interessados; se forem vendidos, são três prédios a vender e os interessados podem concorrer à venda de cada um deles.

Tendo a decisão recorrida deixado de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar, verifica-se a causa de nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC.
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2.2. A acção de divisão de coisa comum constitui o meio processual adequado para o consorte pôr termo à indivisão. A causa de pedir estrutura-se na alegação da titularidade de direito sobre coisa comum e na divisibilidade jurídica desta, seja em substância ou em valor. Em conformidade com o disposto no artigo 10º, nº 3, al. c), do CPC, é uma acção constitutiva, na medida em que tem por fim a extinção da indivisão com a inerente constituição de propriedade(s) singular(es).

Grosso modo, comporta uma fase declarativa e uma fase de cariz executivo (destinada a efectivar a divisão). Por sua vez, a fase declarativa pode ter maior ou menor complexidade, em função das questões suscitadas pelo pedido de divisão. Terá uma tramitação expedita e abreviada, nos termos do nº 2 do artigo 926º do CPC, se as questões puderem ser decididas sumariamente, caso em que se aplicam as regras dos incidentes da instância, previstas nos artigos 294º e 295º do CPC, com limitação do número de testemunhas a cinco, produção de breves alegações orais e prolação imediata de decisão escrita.

Porém, caso as questões não possam ser sumariamente decididas, o juiz deve determinar que a acção siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum – artigo 926º, nº 3, do CPC.

Tal como resulta do artigo 925º do CPC, independentemente dos termos concretamente seguidos, implica sempre que na fase declarativa sejam fixadas as quotas dos consortes. No caso dos autos isso não foi feito. Aliás, nem os Requerentes procederam à concretização das quotas dos consortes logo no requerimento inicial.
Portanto, também a decisão proferida omitiu pronúncia sobre uma segunda questão que lhe cabia decidir.
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2.3. Tal como resulta do já exposto, constitui questão controvertida saber se o objecto da acção de divisão é um prédio ou se são três prédios.

Tanto os Requerentes como o Requerido M. C. arrolaram testemunhas e requereram a prestação de depoimentos de parte.

Apesar de já existirem nos autos alguns elementos relevantes, é uma questão importante e que deve ser decidida de forma segura, em consonância com a realidade, depois de realizadas as necessárias diligências instrutórias, partindo daquelas que foram requeridas pelas partes.

Em suma, na procedência da apelação, deve ser revogada a decisão recorrida, a qual será substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com a realização das diligências instrutórias necessárias a habilitar o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre se está em causa um único prédio ou três prédios independentes, distintos e autónomos entre si.
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2.3. Sumário

1 – Na acção de divisão de coisa comum se o requerido apresenta contestação e levanta uma questão com influência na determinação dos direitos dos consortes ou na efectivação da divisão, os autos não prosseguem com a realização da conferência de interessados, prevista no artigo 929º do CPC, enquanto essa questão não estiver decidida pelo juiz.
2 – Invocando os requerentes que a coisa comum a dividir é um prédio unitário e sustentando o requerido na contestação que são três prédios independentes, distintos e autónomos, cabe ao juiz decidir essa questão, tal como lhe é imposto pelo artigo 926º, nº 2, do CPC.
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III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com a realização das diligências instrutórias necessárias a habilitar o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre se está em causa um único prédio ou três prédios independentes, distintos e autónomos entre si.
Sem custas.
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Guimarães, 17.12.2018
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)


1- Na acção de divisão de coisa comum, embora no confronto entre os consortes estejam em causa interesses meramente particulares, recai sobre o juiz um particular dever de assegurar que a divisão é feita de harmonia com a realidade jurídica e as condicionantes legais.