Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1494/12.2TBBCL-F.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- O regime legal da exoneração do passivo restante, em vez de definir os requisitos em resultado de cuja ocorrência o pedido deve ser admitido liminarmente, segue um percurso inverso, ou seja, por regra o pedido é admitido, sem mais, e só assim não sucederá (sendo indeferido) na hipótese excepcional de ocorrer alguma das situações taxativamente indicadas, no artigo 238, nº1, do CIRE.

II- Nestas situações, o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz.

III- Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos substantivos que se destinam a perceber se o devedor merece ou não que lhe seja dada a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável, o qual depende totalmente da sua actuação.

IV- Pois que, apenas no final do período da cessão, será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração, a qual, sendo concedida, determinará a extinção de todos os créditos que ainda subsistam a essa data, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: B...

Recorrido: F… e M…

Tribunal Judicial de Barcelos – 1º Juízo Cível.

F… e M…, em sede de oposição ao pedido de declaração da insolvência contra eles formulado, requereram a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Para o efeito, declararam expressamente que preenchem todos os requisitos dos quais a lei faz depender a exoneração do passivo restante, nos termos do nº 3, do artigo 236°, do C.I.R.E. e que se obrigam a observar todas as condições que a exoneração do passivo restante envolve e as quais estão estabelecidas nos artigos 23º e seguintes do CIRE.

Na assembleia de apreciação do relatório, e relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante, foi declarado:

a) Pela Segurança Social nada ter a opor àquele, desde que, nos termos do disposto na alínea d), do nº 2, do artigo 245°, do CIRE, tal exoneração não afecte os seus créditos;

b) Pelo requerente da insolvência A… que se opunha à exoneração do passivo restante pelos motivos exarados na petição inicial, que se enquadram no fundamento previsto no artigo 238°, nº 1, alínea d), do CIRE;

c) Pela credora B… que se opunha ao pedido de exoneração do passivo restante, alegando que os insolventes foram alvo de vários processos ao longo do tempo, sendo que o mais antigo deles data de 2004.

Todos perfazem um total de valores em dívida superior a € 254.378,58. Durante todo este tempo os executados viveram uma situação em que contraíram sucessivamente divida em valor muito superior às suas capacidades para pagar.

Mais alegou que concedeu aos devedores, em 29 de Junho de 2007, um empréstimo no valor de € 20.000, tendo ficado acordado que tal quantia seria paga até ao dia 31 de Dezembro de 2007, o que não sucedeu.

Aliás, concedeu até outro empréstimo aos devedores de igual valor, tendo ficado acordado que o total mutuado seria pago até 30 de Junho de 2008. Nessa altura, os devedores ocultaram a existência de diversos processos judiciais contra eles pendentes e as dificuldades porque passavam.

Alega, ainda, que os devedores têm desenvolvido uma actividade idêntica à que sempre exerceram, mas em nome da filha e do cunhado, esquema que utilizam para continuar a obter rendimentos, sem que cumpram as obrigações que assumiram. Para o efeito, facultaram à filha os meios que eles próprios utilizavam no exercício dessa actividade, meios esses que fraudulentamente passaram para uma empresa criada para o efeito, a "X… Unipessoal, Ldª", detida pela filha de ambos.

O Sr. Administrador da Insolvência emitiu parecer, pugnando pela aceitação da exoneração do passivo restante.

Foram juntos aos autos os certificados do registo criminal dos insolventes (cfr. fls. 385vs e 388 vs).

Por decisão proferida nos autos tudo o exposto, em razão da falta de fundamento da oposição, e por se entender inexistir qualquer motivo de indeferimento liminar, foi deferido o pedido de exoneração do passivo, determinando-se que durante os cinco anos do período de cessão, o rendimento disponível que os insolventes F… e M… venham a auferir se considere cedido ao fiduciário, cabendo-lhes, ainda, cumprir as obrigações previstas no n" 4, do artigo 239°, do CIRE, sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento.

Inconformada com tal decisão, apela a credora B…, pugnando pela revogação da decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:

“1- A credora interpõe recurso do despacho inicial de exoneração do passivo restante, requerida pelos Insolventes em sede de oposição ao pedido de declaração de insolvência, e que foi concedida pelo tribunal a quo por considerar encontrarem-se reunidos todos os requisitos que prevê o artigo 237.º do CIRE.

2- A exoneração traduz-se num benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de protecção capaz de se materializar no perdão de dívidas, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos seus créditos.

3- A concessão desse benefício pressupõe, da parte do devedor insolvente, uma conduta recta, cumpridora e de boa-fé, quer no período anterior à insolvência, cuja inexistência conduzirá ao indeferimento liminar do pedido por verificação de qualquer uma das situações a que alude o art. 238.º, quer no período posterior e, designadamente, nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, por força das obrigações impostas pelo art. 239.º e cujo incumprimento conduzirá à recusa da exoneração, nos termos do art. 243.º.

4- A exoneração só deve ser concedida ao devedor que preencha determinados requisitos, particularmente que tenha tido um comportamento anterior pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, reveladores de que a pessoa em causa se afigura merecedora de uma nova oportunidade, “fresh start”.

5- É necessário um especial cuidado e rigor na apreciação da conduta dos insolventes, já que a mesma deve apresentar-se transparente e sem qualquer indício de má-fé.

6- Ora, no caso sub judice, o comportamento dos insolventes em tudo aponta para a existência de culpa no agravamento da situação de insolvência, o que apenas poderia ter resultado no indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante. Não obstante,

7- A Mma. Juiz do tribunal a quo considerou verificarem-se todas as condições de que depende a concessão da exoneração do passivo restante, tendo decidido pela cessão ao fiduciário do rendimento disponível que os insolventes venham a auferir ao longo dos cinco anos posteriores ao encerramento do processo, com excepção do correspondente a um salário mínimo nacional, por cada um dos insolventes.

8- Com isto, todavia, não considerou estar a retirar aos credores todas as hipóteses de verem os seus créditos satisfeitos, já que a diferença que será cedida ao fiduciário nunca será suficiente para cobrir todos aqueles créditos, tendo em conta que o insolvente Francisco se encontra desempregado e a insolvente Maria Amélia aufere apenas cerca de € 650,00 (aos quais se subtrai o valor correspondente ao salário mínimo).

9- Existe, assim, uma contradição entre a fundamentação e a própria decisão do tribunal, pois, se por um lado a Mma. Juiz se baseou nas poucas possibilidades económicas dos insolventes para lhes conceder a exoneração, por outro considerou que o atraso (ou neste caso, a falta!) na apresentação dos devedores à insolvência não causou prejuízos aos credores.

10- Entende a Recorrente que os insolventes, embora não estando obrigados a se apresentar à insolvência, sabiam ou não podiam ignorar que, ao não o fazer, iriam causar prejuízo aos seus credores, pois não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. O que deveria ter sido dado como provado.

11- Na verdade, os rendimentos mensais do casal (€ 650,00!) tornam notório que já há vários anos os insolventes não tinham qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. E, aproveitando-se da falta de apresentação à insolvência, utilizaram esse circunstancialismo para obter mais créditos junto de terceiros para obter financiamento, como foi o caso da ora Recorrente, a qual jamais aceitaria emprestar o que quer que fosse se conhecesse a situação de insolvência.

12- Atente-se que as datas dos créditos bem demonstram que os insolventes incumpriram com o dever de apresentação à insolvência — nem quando estavam em situação de insolvência nem no semestre seguinte.

13- Os insolventes sempre ocultaram a existência de diversos processos judiciais contra eles pendentes e as dificuldades financeiras porque passavam. Sempre viveram numa situação em que contraíram sucessivamente dívidas em valor muito superior às suas capacidades para pagar, agindo como se nada fosse, contraindo cada vez mais dívidas.

14- Além disso, sabendo da sua incapacidade para cumprir com as suas obrigações, arranjaram forma de desviar o seu património e o colocar longe da vista dos credores, criando, para o efeito, uma empresa em nome da filha do casal, através da qual continuaram (continuam?) a obter rendimentos.

15- Todo esse esquema fraudulento teve um único propósito: dissipar património.

16- Em suma, existe todo um conjunto de actos que levam facilmente a concluir que os insolventes tiverem culpa na criação e no agravamento da insolvência, não só por não se terem apresentado à insolvência quando era evidente que a sua situação económica não tinha perspectivas de melhoria, como também por terem elaborado uma estratégia para esvaziar o seu património e assim deixar os seus credores desacautelados.

17- O que constitui fundamento de indeferimento do pedido de exoneração, ao abrigo do disposto no art. 238.º, alíneas d) e e) do CIRE.”

*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

II- Objecto do recurso.

Considerando a decisão recorrida e as conclusões formuladas pelo apelante, e sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Apurar se se verificam ou não os pressupostos legais para o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes.

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A decisão recorrida considerou relevante para a decisão a seguinte matéria:

a) O presente processo de insolvência deu entrada em juízo no dia 29 de Agosto de 2012 e foi proposto por A… .

b) A insolvência foi declarada por sentença prolatada no dia 9 de Julho de 2013, já transitada em julgado.

c) Por sentença datada de 22 de Janeiro de 2014, já transitada em julgado, foram reconhecidos créditos no valor global de € 352.089,44 (trezentos e cinquenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos).

d) Foi apreendido para a massa insolvente um prédio rústico, que foi avaliado pelo Sr. Administrador da Insolvência em € 5.000.

e) A insolvência de F… e de M… foi declarada fortuita por decisão datada de 31 de Janeiro de 2014, já transitada em julgado.

f) O insolvente F… encontra-se desempregado e a insolvente M… é auxiliar de educação e apresenta um rendimento mensal de cerca de € 650 (seiscentos e cinquenta euros).

g) Os insolventes têm a seu cargo dois filhos, um maior de idade, deficiente profundo portador de paralisia cerebral, com um grau de deficiência de 90%, o outro com 20 anos de idade, que se encontra a frequentar um curso universitário na área da hotelaria.

h) O filho deficiente aufere uma reforma e complemento de 3ª pessoa que ronda os € 250.

i) Nenhum dos insolventes tem antecedentes criminais.

Fundamentação de direito.

A única questão suscitada pela Recorrente consiste em apurar se, na concreta situação, se verificam ou não os pressupostos legais de que depende o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes.

A alicerçar sua posição, no sentido do indeferimento desta pretensão, alega a Recorrente, em súmula, que o comportamento dos insolventes em tudo aponta para a existência de culpa no agravamento da situação de insolvência, o que apenas poderia ter resultado no indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.

Mais alega que na decisão recorrida se não considerou estar a retirar aos credores todas as hipóteses de verem os seus créditos satisfeitos, já que a diferença que será cedida ao fiduciário nunca será suficiente para cobrir todos aqueles créditos, tendo em conta que o insolvente F… se encontra desempregado e a insolvente M… aufere apenas cerca de € 650,00, aos quais se subtrai o valor correspondente ao salário mínimo.

Existe, assim, em seu entender, uma contradição entre a fundamentação e a própria decisão do tribunal, pois, se por um lado se baseou nas poucas possibilidades económicas dos insolventes para lhes conceder a exoneração, por outro considerou que o atraso, ou mesmo, a falta, na apresentação dos devedores à insolvência não causou prejuízos aos credores.

É que, embora não estando obrigados a apresentarem-se à insolvência, sabiam ou não podiam ignorar que, ao não o fazer, iriam causar prejuízo aos seus credores, pois não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, o que deveria ter sido dado como provado.

Na verdade, aproveitando-se da falta de apresentação à insolvência, utilizaram esse circunstancialismo para obter mais créditos junto de terceiros para obter financiamento, como foi o caso da ora Recorrente, a qual jamais aceitaria emprestar o que quer que fosse se conhecesse a situação de insolvência.

Os insolventes sempre ocultaram a existência de diversos processos judiciais contra eles pendentes e as dificuldades financeiras porque passavam, vivendo numa situação em que contraíram sucessivamente dívidas em valor muito superior às suas capacidades para pagar.

Por outro lado, sabendo da sua incapacidade para cumprir com as suas obrigações, arranjaram forma de desviar o seu património criando, para o efeito, uma empresa em nome da filha do casal, através da qual continuaram a obter rendimentos, o que tudo constitui fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração, nos termos do disposto no artigo 238, nº 1, alíneas d) e e), do CIRE.

Como é consabido e comummente afirmado, o regime da exoneração do passivo restante, instituído nos art. 235º e seguintes do C.I.R.E., específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, sendo o seu objectivo final “a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica”[1].

Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo devedor, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2 do C.I.R.E.) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do C.I.R.E..

No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do C.I.R.E.) e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º do C.I.R.E.).

O regime da exoneração do passivo restante, instituído nos art. 235º e seguintes do C.I.R.E., específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, tributário da ideia de fresh start, ou novo arranque, que tem o propósito de libertar o devedor das suas obrigações, de dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero”[2], que já tinha sido indicada pela Comissão Europeia, no seu relatório de síntese de Setembro de 2003 (relacionado com o Projeto Best sobre Reestruturação, Falências e Novo Arranque) como um instrumento importante para a revitalização da economia europeia, assente num novo espírito empresarial, depois de ter constatado que, de um modo geral, os empresários que passaram por processos de falência aprendem efectivamente com os seus erros e são mais bem sucedidos no futuro[3].

A exoneração do passivo restante constitui, para o devedor insolvente, uma libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente regulado nos art. 235º e seguintes do C.I.R.E..

Daí falar-se de passivo restante[4], que, nos termos do art. 235º do C.I.R.E., é constituído pelos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.

A exoneração do passivo restante, tendo por objectivo promover o ressarcimentos dos credores, confere, por outro lado, aos devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem dos débitos não satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, com vista a permitir a sua reabilitação económica [5], e apenas se justificará se ele observar a conduta recta subjacente ao cumprimento dos requisitos legalmente previstos, que a medida pressupõe - cfr. o art. 239º do C.I.R.E..

Na verdade, como vem sendo insistentemente afirmado, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido[6], sendo por isso que logo na fase liminar de apreciação do pedido se instituem os requisitos mais apertados a preencher e a provar, devendo a conduta do devedor ser analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta[7].

A prolação de despacho inicial está, pois, dependente de se poder concluir ter tido o devedor um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência[8].

Nos termos do artigo 237.º a concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe, desde logo, que não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, prescrevendo-se, por seu lado, no artigo 238.º, que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se se verificar alguma das circunstâncias indicadas.

Deste modo, em vez de definir os requisitos em resultado de cuja ocorrência o pedido deveria ser admitido liminarmente, as normas legais seguem um percurso inverso: por regra o pedido é admitido sem mais e só assim não sucederá (sendo indeferido) na hipótese excepcional de ocorrer alguma das situações taxativamente indicadas, cujo apuramento e demonstração é particularmente difícil e complexa, uma vez que as normas não regulam sequer o processo para fazer esse apuramento e demonstração e, pelo contrário, apontam para a decisão mediante simples despacho a proferir na assembleia de credores, ouvidos os interessados.

Como refere Assunção Cristas, “o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos substantivos que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável. Sendo certo que esse desfecho favorável depende totalmente da sua actuação.”[9]

A esta luz devem entender-se os requisitos enunciados no nº 1 do art. 238º do C.I.R.E. para o indeferimento liminar do pedido de exoneração, tenham eles incidência processual (como é o caso da alínea a) do preceito), tenham eles natureza substantiva – aqueles que respeitam a situações ligadas ao passado do insolvente (alíneas c) e f) do preceito), aqueles que concernem a condutas observadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no processo de insolvência (alínea g) do preceito) ou aqueles que se reconduzem a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram (alíneas b), d), e e) do preceito).

Ora a decisão recorrida, considerando não haver razões para indeferimento liminar, deferiu o pedido de exoneração, sendo que, como resulta do supra exposto, entende a Recorrente que, por se encontrarem preenchidas as situações previstas nas alíneas d) e e), do nº 1, do artigo 238, do CIRE, deveria tal pedido ter sido liminarmente indeferido.

Sob a epigrafe de “indeferimento liminar”, preceitua o artigo 238º, nº 1, do C.I.R.E., que “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:

(…)

d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;

e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.”

(…)

No que concerne à primeira das aludidas situações, ou seja, à questão de apurar quando pode considerar-se existir prejuízo para os credores a jurisprudência tem-se dividido:

- Enquanto uma corrente defende que a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente avolumar do passivo global do insolvente[10];

- Defende uma outra que o conceito de prejuízo pressuposto no normativo em causa consiste num prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período que dispunha para se apresentar à insolvência)[11].

Assim, para esta última corrente, não integra o “prejuízo” previsto no art. 238º, nº 1, d), do C.I.R.E., o simples acumular do montante dos juros[12], ou seja, não é pelo facto do devedor se atrasar na apresentação à insolvência que se poderá concluir imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores[13].

E pensamos ser esta última a melhor interpretação, pois que, como se refere no mencionado acórdão da Relação do Porto de 11/01/2010, o “atraso implica, sempre, um avolumar do passivo”. Por isso, parece-nos inquestionável que legislador “não pode ter querido prever naquela alínea d) como excepção aquilo que é o normal ocorrer”, donde legitimo se nos afigura concluir que o conceito de prejuízo aí previsto constitui algo mais do que já resulta do demais previsto nesse dispositivo – esse prejuízo não pode consistir no aumento da dívida e atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, pois que tal já resultava da demais previsão dessa alínea.

Como é óbvio, de modo algum o intérprete pode deixar de ter em consideração que o legislador do C.I.R.E. estava plenamente consciente de que os créditos vencem juros com o simples decorrer do tempo. E, representando a insolvência uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (art. 3º, nº 1 do C.I.R.E.), inevitável será concluir que, com o decurso do tempo, tais obrigações vencem juros (arts. 804º e ss do C.C.), que, assim, aumentam, quantitativamente, o passivo do devedor.

E assim sendo, incontroverso resulta que não bastará o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) para se poder considerar verificado o requisito em análise (pelo avolumar do passivo face ao vencimento dos juros), pois que, perfilhar um tal entendimento, representaria valorizar um prejuízo ínsito ao decurso do tempo, comum a todas as situações de insolvência, o que se nos não afigura compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente.

Como requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente, o prejuízo dos credores acresce, ou é um pressuposto adicional aos demais requisitos, que comporta exigências distintas das pressupostas por estes últimos, não podendo, por consequência, considerar-se preenchido com circunstâncias que já estejam forçosamente contidas noutro desses requisitos.

Com efeito, entendido daquela outra forma, este segundo requisito, em que consiste o prejuízo para os credores “dilui-se no primeiro e fica esvaziado de sentido útil”, passando a “consubstanciar um efeito necessário da não apresentação à insolvência”, não fazendo sentido a alusão (autónoma) a ele feita pela norma[14].

Destarte, deve valorizar-se a conduta do devedor no sentido de esclarecer se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coarctada caso seja de concluir pela negativa.

Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos, a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer.

São estes comportamentos desconformes ao proceder, honesto, lícito, transparente e de boa fé cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade (verificados os demais requisitos do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica.

O que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem (ou diminuam a possibilidade de) os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem.[15]

E assim sendo, por decorrência do exposto, concluímos que não integra o conceito normativo de “prejuízo” pressuposto pelo art. 238º, nº 1, d) do C.I.R.E. o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros.

Tecidos estes breves considerandos, cumpre agora proceder à análise da situação vertente em ordem a indagar se se verificam, ou não, os requisitos consagrados nas alíneas d) e e), do n.º 1 do artigo 238.º, do C.I.R.E., o que o fundamentos da presente apelação.

Para o indeferimento liminar do pedido de exoneração, a alínea d) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., prescreve cumulativamente três requisitos negativos:

1- Que o devedor se haja abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses posteriores à verificação da situação de insolvência;

2- Que dessa abstenção (de apresentação à insolvência no semestre posterior à verificação da situação de insolvência) resulte um prejuízo para os credores;

3- Que o devedor saiba (ou pelo menos não possa ignorar, sem culpa grave) não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Como é consabido, esta última norma consagra duas situações distintas.

A primeira é a de o devedor estar obrigado a apresentar-se à insolvência, associando ao incumprimento do dever de apresentação dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º a consequência da recusa da exoneração.

A segunda situação é a de o devedor não estar obrigado a apresentar-se à insolvência.

No termos do artigo 18.º do C.I.R.E. o devedor tem a obrigação de se apresentar à insolvência nos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, isto é, o conhecimento de estar impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, ou à data em que devesse conhecer essa situação.

Segundo o n.º 2 da mesma norma apenas se exceptuam do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, que é o caso dos insolventes.

Todavia, se as pessoas singulares, que não sejam titulares de uma empresa, ficaram excluídas do dever de apresentação na data em que incorram na situação de insolvência, sem que daí lhes advenham consequências de índole punitiva, essa falta de apresentação obsta, contudo, ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante desencadeado pelo devedor.

Assim, no caso em apreço, não sendo os insolventes titulares de qualquer empresa e, consequentemente, não impendendo sobre eles a obrigação de se apresentarem à insolvência, deveriam, no entanto, para poderem beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante, apresentar-se à insolvência no prazo de seis meses a contar da situação de insolvência.

Contudo, e como se refere na decisão recorrida, somos também de entender que, “no que concerne a este fundamento – referindo-se ao da alínea d), do artigo 238 - de não admissão do pedido de exoneração do passivo restante, e atendendo aos dados fornecidos pelo processo, não é possível concluir que tenha havido por parte dos requerentes um retardamento sensível na apresentação à insolvência”.

Acresce que, por outro lado, e como se deixou dito, se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, nos termos acabados de descrever, o mesmo não deve ser negativamente valorado.

Ora, na situação vertente, não resultou demonstrada qualquer materialidade, nem dos autos constam quaisquer elementos que permitam concluir pela verificação deste requisito cumulativo com a apresentação fora de prazo, ou seja, pela existência de um prejuízo para os credores e, designadamente, para a Recorrente, decorrente de atraso na apresentação à insolvência por parte dos insolventes, que não seja o que necessariamente deriva do avolumar da dívida decorrente dos juros vencidos pelo decurso do tempo.

Na verdade, inexiste um qualquer substrato factual passível de alicerçar e conclusão de que os insolventes terão retardado conscientemente o pedido de apresentação à insolvência, designadamente, com vista à alegada prática de condutas tendentes a promover a dissipação do seu património em ordem a subtraí-lo ou a eximi-lo à afectação ao cumprimento de responsabilidades por eles assumidas.

E assim sendo, se não se verifica este primeiro requisito, inequívoco se nos afigura igualmente ser de concluir pela inexistência de prejuízo para os credores, impondo-se, antes de mais realçar que esse prejuízo consiste na verificação de um dano distinto ou acrescido, ou seja, que embora resulte precisamente da não apresentação à insolvência no tempo legalmente previsto, acresça aos danos que independentemente desta sempre ocorreriam.

O dano que agora aqui está em causa tem na sua origem um comportamento censurável do devedor, expressivo de um total desprezo pela posição dos credores e que acentuada ou relevantemente dificulte a posição destes no que concerne à satisfação do seu crédito.

Destarte, estar-se-á perante situações deste género, designadamente, quando se houver dissipado por valores irrisórios ou alienado o património que devia ser apreendido pela massa falida sem se proceder à entrega do produto dessa alienação à massa falida, ou ainda quando o devedor tiver contraído mais obrigações pecuniárias após a verificação da situação de insolvência.

Isto posto, temos que, na situação vertente, e como se deixou já dito, inexiste um qualquer substrato factual passível de alicerçar e tornar credíveis e consistentes as alegações da Recorrente com relação a alegada prática de condutas por parte dos insolventes tendentes a promover a dissipação do seu património de o eximir à afectação ao cumprimento de responsabilidades por si assumidas.

Destarte, e mais uma vez como se refere na decisão recorrida, “não resultam dos autos quaisquer circunstâncias que levem a concluir por um prejuízo concreto para os credores resultante de um eventual atraso nessa apresentação à insolvência, pois que, “nenhum facto se apurou que permita concluir que os devedores, após a verificação da situação de insolvência, tiveram qualquer comportamento susceptível de fazer diminuir o seu acervo patrimonial, de onerar ou até de aumentar o seu passivo, constituindo novos débitos”, sendo, assim, evidente que, a ter havido um aumento do valor global dos débitos, decorreu apenas do avolumar dos juros, sendo certo que, como referimos, este agravamento não integra o conceito de "prejuízo".

E assim sendo, não vemos como não concluir pela inexistência de um nexo causal entre a verificação de um concreto prejuízo e a tardia apresentação dos Requeridos à insolvência”, consubstanciador de um prejuízo relevante para efeitos da norma em apreço.

Por fim resta apurar se se verifica o último dos requisitos do indeferimento do pedido de exoneração que, como se deixou dito, consiste em o insolvente saber, ou não poder ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

E quanto a este aspecto cumprirá tão somente realçar que da materialidade demonstrada e dos demais elementos constantes do autos não são cabalmente, ou sequer, minimamente consistentes e conclusivos com relação à evolução conjuntural da situação patrimonial dos insolventes em termos de permitir afirmar que os mesmos bem conheciam ou não podiam ignorar as dificuldades e que, por decorrência disso, estavam absolutamente conscientes da impossibilidade de melhorar a sua situação económica.

De tudo o exposto decorre também com linear clareza que se não verifica a demonstração de factos passíveis de integrar a previsão do art.º 238.º n.º 1 al. e), ou seja, a existência de culpa dos devedores na agravação da sua situação de insolvência.

E assim sendo, mais não restará do que concluir, tal como o fez o tribunal a quo, que também a nós se nos afigura não se encontrarem verificados os pressupostos da alínea d) e e) do n.º 1, do artigo 238.º, do C.I.R.E., para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, razão pela qual, a presente apelação não poderá deixar, senão, de ser julgada improcedente, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

Sumário – artigo 663, nº 7), do C.P.C.

I- O regime legal da exoneração do passivo restante, em vez de definir os requisitos em resultado de cuja ocorrência o pedido deve ser admitido liminarmente, segue um percurso inverso, ou seja, por regra o pedido é admitido, sem mais, e só assim não sucederá (sendo indeferido) na hipótese excepcional de ocorrer alguma das situações taxativamente indicadas, no artigo 238, nº1, do CIRE.

II- Nestas situações, o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz.

III- Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos substantivos que se destinam a perceber se o devedor merece ou não que lhe seja dada a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável, o qual depende totalmente da sua actuação.

IV- Pois que, apenas no final do período da cessão, será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração, a qual, sendo concedida, determinará a extinção de todos os créditos que ainda subsistam a essa data, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Apelante.

Guimarães, 10/07/2014

Jorge Teixeira

Manuel Bargado

Helena Melo

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[1] Cfr. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 3ª edição, pp. 102 e 103.

[2] Cfr. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 4ª edição, p. 133.

[3] Cfr. Ac. R. Porto de 12/05/2009, in www.dgsi.pt.

[4] Carvalho Fernandes e João Labareda, C.I.R.E. Anotado, reimpressão, Quid Iuris, Lisboa 2009, p. 778, anotação 3 ao artigo 235º.

[5] Cfr. o considerando nº 45 do preâmbulo do diploma que aprovou o C.I.R.E. – DL 53/2004, de 18/03.

[6] Ac. R. Coimbra de 17/12/2008 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Gregório Silva Jesus), no sítio www.dgsi.pt.. Catarina Serra, obra citada, pp. 133/134, fala, a este propósito, dos ‘abusos de exoneração’.

[7] Cfr. Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, p. 170.

[8] Cfr. Assunção Cristas, ob. cit., pg.170.

[9] Cfr. Assunção Cristas, ob cit., pg 191.

[10] Cfr., entre outros, Ac. R. Porto de 9/12/2008, Ac. R. Porto de 15/07/2009, Ac. R. Porto de 14/01/2010, Ac. R. Lisboa de 24/11/2009, Ac. R. Guimarães de 3/12/2009 e Ac. R. Guimarães de 30/04/2009, todos no sítio www.dgsi.pt.

[11] Cfr. Ac. R. Porto de 12/05/2009, no sítio www.dgsi.pt.

[12] Cfr. Ac. R. Porto de 11/01/2010, Ac. R. Lisboa de 14/05/2009 e Ac. R. Coimbra de 23/02/2010, no sítio www.dgsi.pt.

[13] Cfr. Ac. S.T.J. de 21/10/2010, no sítio www.dgsi.pt.

[14] Cfr. Catarina Serra, obra citada, pp. 138/139.

[15] Catarina Serra, obra citada, p. 140.