Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
398/09.5TBEPS-G.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- A nulidade secundária do artigo 201 do C.Civil terá de ser deduzida no prazo de 10 dias, perante o tribunal que a praticou, a partir do seu conhecimento, sob pena de ficar sanada.
2 – A nulidade consignada no artigo 668 n.º 1 al. b) do CPC, pressupõe a falta absoluta de fundamentação a nível do facto e do direito.
3 – O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante basta-se com a existência no processo de elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do insolvente na criação ou agravamento do situação de insolvência, não sendo necessário o trânsito em julgado da decisão que qualificou a insolvência como culposa.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães



A. e B. apresentaram-se à insolvência e requereram simultaneamente a exoneração do passivo restante.

Na assembleia de credores, que se realizou em 1 de Junho de 2009, o credor C. declarou a sua oposição à requerida exoneração, alegando, para tanto, que os insolventes incumpriram o seu dever de apresentação à insolvência, que se verifica já há mais de seis meses, pois que já existiam débitos de valor superior a um milhão de euros. Não foi aprovado qualquer plano de insolvência.

Foram os então insolventes e credor oponente convidados a apresentar prova para apreciação pelo tribunal, e corresponderam ao convite, juntando documentos e arrolando testemunhas que foram oportunamente inquiridas.

Foi fixada a matéria de facto e oportunamente proferida decisão que indeferiu liminarmente o pedido quanto ao requerente A., porque tinha sido prolatada sentença, que apesar de não ter transitado em julgado, “…constitui, por si só, um elemento que indicia, com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor, nos termos do artigo 186.º do CIRE”.

Inconformado com o decidido, o A. interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 713 n.º 5 do CPC.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:

1 – Se a decisão recorrida foi proferida fora de prazo e se este facto gera a nulidade prevista no artigo 201 do CPC.
2 – Se a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 668 n.º 1 al. b) do CPC.
3 – Se existem fundamentos para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Vamos conhecer das questões enunciadas

Com interesse para a decisão do recurso, vamos elencar o seguinte factos:

Por sentença de 1 de Junho de 2010, proferida nos autos de incidente de qualificação de insolvência processados no apenso B, ainda não transitada em julgado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi nomeadamente decidido qualificar a insolvência de A. como culposa e B. como fortuita.

1.1– O apelante advoga que a decisão recorrida foi prolatada intempestivamente e que este facto gera uma nulidade secundária prevista no artigo 201 do CPC. E isto, porque, deveria ter sido proferida no dia da assembleia de credores ou, no máximo, nos 10 dias seguintes, se o pedido fosse formulado na assembleia. E, no dia da assembleia, ainda não havia decisão a qualificar o apelante como insolvente culposo, que fundamentou o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.

Como se depreende do relatório, o pedido de exoneração do passivo restante foi formulado no requerimento de apresentação da insolvência, pelo apelante e B. E, no acto da assembleia de credores, a 1 de Junho de 2009, o C. opôs-se à requerida exoneração, porque, na sua perspectiva, a apresentação à insolvência foi intempestiva.

Perante esta oposição, o tribunal decidiu averiguar as razões apresentadas e convidou as partes a apresentar prova, o que veio a ser objecto de julgamento e de decisão apenas a 23/7/2010.

A questão que se coloca é saber se nestas circunstâncias, o tribunal deveria ter decidido o pedido de exoneração, sem ponderar sobre a oposição do credor C. como defende o apelante, porque nesse momento, não havia fundamento para indeferir o pedido de exoneração.

Nos termos do artigo 236 n.º 1 do CIRE, o pedido de exoneração pode ser suscitado no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias após a citação. E deverá ser sempre colocado à apreciação dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de credores (artigo 236 n.º 4 do CIRE).

E deverá ser na assembleia de credores que o tribunal deverá debruçar-se sobre o pedido de exoneração, se tiver sido formulado com o requerimento de insolvência, e deverá, em princípio, proferir despacho inicial no sentido de ser concedida a exoneração do passivo, a título transitório, como se depreende do artigo 239 n.º 1 e 2 do CIRE.

E dizemos em princípio, partindo do pressuposto de que não existem fundamentos para o indeferir liminarmente. Pois, antes de proferido este despacho, o tribunal terá de analisar, face aos elementos existentes nos autos, se existem fundamentos para indeferir ou deferir.

No caso em apreço, houve uma oposição, que obrigou o tribunal a averiguar das razões apresentadas, com vista a pronunciar-se pelo indeferimento ou deferimento. E, pelo que resulta da decisão recorrida, o apuramento dos factos dilatou-se no tempo, vindo a decisão impugnada a ser proferida apenas a 23/7/2010.

Perante estes factos, julgamos que o tribunal decidiu dentro do prazo que lhe foi possível, face à oposição. Se esta não tivesse existido, certamente que o fazia na assembleia, após os credores e o administrador da falência terem tido oportunidade de analisarem o pedido e nada dissessem em contrário. E só assim se pode compreender o prazo estipulado no artigo 239 n.º 1 do CIRE. Se o tribunal estiver em condições de decidir, face aos elementos do processo, deverá fazê-lo logo na assembleia de credores. Mas se houver oposição, cujos elementos a apurar demorem tempo, deverá o tribunal apurar esses elementos, e decidir apenas quando estiver na posse deles. Pois, estamos perante um prazo que visa uma decisão liminar em que o processo reúne todos os elementos necessários para ser proferido. Se porventura houver necessidade de averiguações, esse prazo já não poderá ser respeitado. E para o seu incumprimento, o legislador não previu uma sanção específica. Portanto, é sempre um prazo indicativo, dirigido ao julgador, que deve cumprir, quando, em condições normais, o possa fazer.

Mas será que, neste caso, o incumprimento está sancionado pelo artigo 201 do CPC., que prevê uma nulidade quando haja uma omissão dum acto previsto pela lei?

Para que a nulidade se concretize, necessário será que a lei o preveja expressamente, o que não acontece neste caso, ou que a irregularidade cometida possa influir na decisão da causa.

Julgamos que não estamos em presença de nenhuma irregularidade face ao acima exposto, pois, o tribunal esteve impedido de proferir a decisão no acto da assembleia. Pois teve de analisar a oposição do credor Banco Português Comercial, que implicou indicação de prova e julgamento que se prolongou no tempo. E não poderia decidir sem o apuramento dos factos sob pena de praticar uma nulidade, por violação do princípio do contraditório.

Mas mesmo que se entendesse que a irregularidade existiu, e que influenciou a decisão, porque no momento em que deveria ter sido proferida não havia elementos para o indeferimento, já há muito que está sanada, porque ocorreu há mais de 10 dias após o seu conhecimento.

Na verdade, na assembleia de credores ou quando o Samuel foi notificado para apresentar prova no sentido do apuramento dos factos, teve conhecimento que a decisão ficou adiada, e se entendia que deveria ser prolatada no acto da assembleia, deveria ter reagido, suscitando, no prazo de 10 dias, a nulidade perante o tribunal que a praticou (artigo 203 e 205 n.º 1 do CPC). Como o não fez, esta nulidade ficou sanada nos termos do artigo 208 do CPC.

2 – O apelante suscita a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito, ao abrigo do disposto no artigo 668 n.º 1 al. b) do CPC. E isto porque se limita a remeter para a decisão de qualificação da insolvência do apelante, não elencando os factos nem fazendo a subsunção dos mesmos ao preceito legal invocado, ficando-se pela sua indicação.

A nulidade em causa pressupõe uma absoluta falta de fundamentação, admitindo a fundamentação deficiente, como defende a doutrina e jurisprudência dominantes.

No caso em apreço, a decisão recorrida elenca o facto dado como provado, que se traduz “… Por sentença de 1 de Junho de 2010, proferida nos autos de incidente de qualificação de insolvência processados no apenso B, ainda não transitada em julgado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi nomeadamente decidido qualificar a insolvência de A. como culposa e B.como fortuita”. E analisando esta decisão, concluiu que a decisão que qualificou a insolvência do apelante como culposa é, por si, um elemento que “…indicia com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor nos termos do artigo 186 do CIRE”.

Isto traduz-se numa fundamentação de facto e de direito. Por um lado, o tribunal identifica um facto (uma sentença com um determinado conteúdo fáctico e jurídico) e, por outro, analisa o facto em si, considera-o relevante, e tira as consequências jurídicas do mesmo. Faz a subsunção jurídica.

Pode não ser uma fundamentação exemplar, exaustiva, mas que julgamos que existe, mesmo que se considere deficiente. Pois, há um facto complexo e uma análise crítica do mesmo, com a subsunção a um preceito legal, que leva à conclusão do tribunal no sentido de que há culpa, por parte do apelante, na insolvência, o que, na sua perspectiva, é fundamento para indeferir o pedido de exoneração.

Assim podemos concluir que não se verifica a nulidade invocada.

3 – O apelante pugna pela revogação da decisão recorrida porque não se verificam os pressupostos do indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante. E isto porque a decisão que esteve na base da decisão recorrida, ainda não transitou em julgado, e versa sobre um penhor que foi constituído pelo cunhado do apelante Isaac Manuel Teixeira Sá Gomes e não por aquele.

Para uma melhor compreensão da decisão recorrida, iremos destacar os factos elencados na decisão que qualificou a insolvência como culposa (fls. 33 a 40), por parte do apelante, que passamos a transcrever:

1 – Encontra-se matriculada sob o número de identificação de pessoa colectiva 501711538, D.;
2 – Em tal matrícula é inscrito como gerente Samuel da Silva Saraiva, com registo de designação em 3/12/1988;
3 – Por escrito datado de 20 de Junho de 2002, junto como documento n.º 1 com a pronúncia do C., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, subscrito nomeadamente por representantes do C., e por representantes de D. e por B., por aposição das respectivas assinaturas, todos os subscritores declararam nomeadamente que o Banco aceitava “ alterar o Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de conta corrente, celebrado em 27/04/2009, destinado ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria”, da D., até ao valor máximo de 1.246.994,75€, funcionando em conta titulada por D., com vencimento em 13/7/2002 e prorrogável por períodos de 90 dias.
4 – Do mesmo escrito consta ainda “ 9. Caução – Esta empresa compromete-se, desde já, a entregar a este Banco: 9.1. Uma livrança por si subscrita e avalizada por E. (..), ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas pela Empresa perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte da Empresa de qualquer das obrigações que lhe competem e que são referidas. 9.2. – Constitui garantia desta abertura de crédito, penhor de SOTTO RENDA +, celebrado entre E. e o C até ao montante de 1.246.994,75€, lavrado em documento anexo, o qual para todos os efeitos legais e contratuais faz parte integrante do presente contrato”.
5 – Por escrito datado de 9 de Julho de 2002, junto como documento n.º 2 com a pronúncia do C., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, subscrito por representantes do C., e por E. por aposição das respectivas assinaturas, este último declarou nomeadamente constituir penhor a favor de C. de um direito de crédito resultante da subscrição de um seguro do Ramo Vida Ligado a fundos de investimento, tipo unit-linked, designado por “ Sotto Renda +”, titulado pela apólice n.º 2449323, emitido em 2000/05/29, no valor de 1.246.994,74€, em garantia de bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas ou a assumir perante o mesmo C. a D., até ao montante máximo de 1.246.994,74€, proveniente de todas as operações de crédito legalmente permitidas, nomeadamente de um crédito sob a forma de Conta Corrente Caucionada de 1.246.994,74€, desta mesma data.
6 – Em 29 de Maio de 2008, por efeito do vencimento da apólice mencionada em f) ( n.º 5), a Companhia de Seguros I. transferiu para conta titulada nomeadamente por A. o montante de 1.250.000€.
7 – Após o descrito em 6 (g), e estando em curso negociações para alteração do acordo referido em 3 (d) e 4 (e), por acordo entre A. e J., estes emitiram sobre a mesma três cheques, dois no montante de 600.000€ e um outro no montante de 50.000€, tendo os dois cheques de 600.000€ sido depositados num primeiro momento em contas dos referidos E., e posteriormente transferidos para conta titulada por .F.
8 – Encontra-se matriculada sob o número de identificação de pessoa colectiva 500373698, F.
9 – Em tal matrícula está inscrito como administrador único G., com registo de designação para o quadriénio de 2007 a 20010.
10 – A. e B. são titulares de acções de F.
11 – Por escrito datado de 20 de Fevereiro de 2009, junto como documento n.º 10 com a pronúncia do C., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, A declarou nomeadamente ceder a G., pelo preço de 7.200€, o crédito reclamado pela cedente na insolvência de D. no montante de 19.843,31€, tendo aquele G declarado aceitar tal cessão nas condições aí constantes.
12 – Em 8 de Abril de 2008, A., actuando por si e em representação de D., B., e outros subscritores, remeteram ao Banco H, que recebeu, o escrito junto como documento n.º 2 com a oposição dos insolventes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta, nomeadamente, “ Vimos por este meio solicitar o cancelamento de C/C n.º 6645017614 com o produto da liquidação do Sotto Renda + apólices n.º 02449323”.
13 – Por escrito datado de 25 de Junho de 2008, junto como documento n.º 7 com a aposição dos insolventes, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, G., em representação de F.. declarou nomeadamente, por aposição da sua assinatura, prometer vender um prédio rústico denominado “ Campo do Forno ou Lameiro da Bouça da Bouça das Longas”…pelo preço de 342.000€, a E., que no mesmo acto declarou, também por aposição da sua assinatura, prometer comprar tal prédio, pelo mesmo preço.
14 – Por escrito datado de 25 de Junho de 2008, junto como documento n.º 7 com a oposição dos insolventes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido,G, em representação de F., declarou nomeadamente, por aposição da sua assinatura, prometer vender um prédio urbano composto de rés-do-chão e andar com logradouro, destinado a indústria/comércio … pelo preço de 790.000€, a E. que no mesmo acto declarou, também por aposição da sua assinatura, prometer comprar tal prédio, pelo mesmo preço.
15 – Os dois montantes de 600.000€ referidos em 7 (h) foram destinados ao pagamento dos preços referidos em 13 e 14 (r e s).
Foi em face desta matéria de facto que a decisão qualificou de culposa a insolvência do Samuel, por entender que violou o disposto no artigo 186 do CIRE, uma vez que se apoderou duma aplicação financeira destinada a solver cerca de 59,671% do seu passivo, que estava onerada com um penhor, e gastou esse dinheiro em contratos-promessa.

Importa ater-nos no artigo 238 do CIRE que elenca um conjunto de pressupostos que, a verificarem-se, fundamentam o indeferimento do pedido de exoneração.

E um deles, o da alínea e) n.º 1 do referido normativo, diz o seguinte “ Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.”.

Este normativo não exige o trânsito em julgado duma decisão, que qualificou a insolvência como culposa relativamente ao requerente da exoneração do passivo restante. Basta-se com a existência de factos que “…indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.”

E analisando a matéria de facto aqui elencada de 1 a 15, verifica-se que o A.l, enquanto exercia as funções de gerente na empresa D. participou no desvio do penhor, constituído pelo Isaac a favor do C., para garantir uma conta bancária, até ao montante do mesmo. E foram aplicados 1.200.000€ para a celebração de dois contratos-promessa de compra e venda de dois imóveis a favor do Isaac, através duma empresa imobiliária, na qual o Samuel tinha interesses, porque detinha acções.

O desvio desse dinheiro ocorreu quando se venceu a apólice de seguro, que era objecto do penhor e o dinheiro foi depositado numa conta do A. e E., que depois transferiram para a conta da imobiliária Indimo através de dois cheques por eles sacados, para a concretização dos contratos-promessa.

Este facto, existente à data do pedido de exoneração, da assembleia-geral de credores e da decisão recorrida, indicia, com toda a probabilidade a existência de culpa do A. na criação ou agravamento da insolvência. Pois, se o dinheiro não fosse desviado, garantiria mais de metade do passivo, como o refere a decisão que qualificou a insolvência como culposa. Daí que não seja necessário o trânsito em julgado desta decisão, para concluirmos que o pedido de exoneração teria de ser indeferido, face as estes factos, que foram apresentados pelo C. como resulta do relatório desta decisão, que faz parte do processo no seu todo. O que quer dizer que há fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Concluindo: 1- A nulidade secundária do artigo 201 do C.Civil terá de ser deduzida no prazo de 10 dias, perante o tribunal que a praticou, a partir do seu conhecimento, sob pena de ficar sanada.
2 – A nulidade consignada no artigo 668 n.º 1 al. b) do CPC, pressupõe a falta absoluta de fundamentação a nível do facto e do direito.
3 – O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante basta-se com a existência no processo de elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do insolvente na criação ou agravamento do situação de insolvência, não sendo necessário o trânsito em julgado da decisão que qualificou a insolvência como culposa.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante.

Guimarães,