Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
95/14.0GDVVD-A.G1
Relator: CLARISSE GONÇALVES
Descritores: CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTº 292º Nº 1 DO CP
ARGUIDO PRIMÁRIO
NÃO TRANSCRIÇÃO NO CRC
ARTºS 13º E 10º NºS 5 E 6 DA LEI Nº 37/2015 DE 5 DE MAIO.
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) A possibilidade de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal requerida pelo arguido, ou por qualquer particular, destina-se a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade significativa e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego.

II) No caso dos autos, o quadro factual apurado justifica a requerida não transcrição da condenação do recorrente (pena de multa, pela prática do ilícito do artº 292º, nº 1. Do CP), nos certificados de registo criminal, para fins de emprego, uma vez que o comportamento do arguido foi isolado (não há registo de um passado demonstrativo de reincidência criminosa), sendo certo que das circunstâncias que acompanharam o crime não se pode induzir a prática de novos crimes.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

- 1. No presente processo com o nº 95/14.0GDVVD-A, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pelo Juízo Local Criminal de Vila Verde, foi, por despacho datado de 1 de Março de 2017, indeferida a requerida não transcrição da condenação imposta ao arguido P. C. no certificado de registo criminal, por se entender “não estarem verificados os pressupostos necessários à não transcrição da condenação nos termos do artº 13º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio” (fls. 8).

Consta desse despacho (transcrição):

“P. C. requereu a não transcrição da sentença proferida no certificado de registo criminal, para efeitos de emprego.
O Ministério Público deduziu oposição ao requerido.
Nos termos do artº 13º nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio:
- 1. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artº 152º, no artº 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharem o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artº 10º.
O facto de o arguido ser motorista de veículos ligeiros e pesados agrava a sua conduta, uma vez que tem responsabilidades acrescidas no que toca a uma condução segura, tendo formação superior ao comum dos condutores, tendo igualmente experiência superior ao comum dos condutores, devendo, por isso, ter maior consciência dos perigos inerentes à condução de veículos em estado de embriaguez. Verifica-se que essa formação suplementar que tem não o demoveu da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por outro lado, entendemos que a taxa de alcoolemia apresentada também não nos permite concluir que não há perigo de praticar outros crimes, pois era superior ao dobro do mínimo legal para o ilícito criminal.”

- 2. Não se conformando com esta decisão, o arguido P. C. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

“- I – Nos presentes autos foi proferida sentença, que transitou em julgado, e aplicou ao arguido uma pena de multa no valor total de 600 euros, e bem assim, um período de inibição de conduzir pelo período de cinco meses;
- II – As referidas penas, aplicadas de acordo com os critérios de culpa e as necessidades de prevenção, foram cumpridas na íntegra pelo arguido;
- III – O arguido tem consciência da gravidade dos factos, motivo pelo qual, confessou de forma integral e sem reservas os factos de que vinha acusado;
- IV – Tendo até ressarcido a companhia de seguros de forma voluntária;
- V – Além do mais, o arguido possui 53 anos e sempre foi motorista de profissão;
- VI – Estando actualmente desempregado;
- VII – Ora, tendo tido conhecimento de uma oferta de emprego, que exige o registo criminal como critério de admissão, o arguido solicitou ao tribunal a quo a não transcrição da sentença para esses efeitos do registo criminal;
- VIII – pretensão que viu indeferida;
- IX – Porém, com o devido respeito por opinião diversa, estão reunidos os pressupostos para que tal pretensão possa e deva ser atendida;
- X – Para tanto, a lei refere que os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º;
- XI – Das circunstâncias que envolveram o ilícito, salvo melhor opinião, é possível efectuar um juízo de prognose que induza pela inexistência de perigo de prática de novos crimes, se não vejamos:
- XII – O arguido, ora recorrente, possui 53 anos, é motorista de profissão;
- XIII – e está actualmente desempregado;
- XIV – O arguido possui consciência da negatividade da sua conduta e dos seus resultados, motivo pelo qual confessou de forma integral e sem reservas os factos de que vinha acusado;
- XV – e, bem assim, procedeu ao ressarcimento da companhia de seguros;
- XVI – Além do mais, e atendendo a critérios de culpa e às necessidades de prevenção, o tribunal a quo aplicou ao arguido uma pena acessória de inibição de conduzir de cinco meses, pouco superior ao mínimo aplicável;
- XVII – Assim sendo, atendendo a tudo quanto se expôs, salvo devido respeito por opinião diversa, o recorrente reúne os requisitos legalmente exigidos para que a sentença proferida nos presentes autos não seja transcrita, para efeitos de emprego, para o registo criminal.”

- 3. Por despacho de fls. 18, proferido a 21 de Março de 2017, o recurso foi admitido, “com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, tudo nos termos dos artº 399º, 400º “a contrario”, 401º nº 1 b), 406º, 407º nº 2 b), 408º “a contrario”, 411º, nº 1 a) e 414º do Código de Processo Penal.”

- 4. A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso (fls. 19 a 23), oferecendo-se-lhe dizer, em sede de conclusões, o seguinte (transcrição):
“- . O recorrente pretende beneficiar da prerrogativa prevista no artº 13º da Lei nº 37/2015, de 5 de maio, ou seja, pretende usufruir da não transcrição da condenação no certificado do registo criminal. Porém, o Ministério Público entende que, no caso em estudo, não se mostram integralmente preenchidos os requisitos previstos em tal normativo, atendendo a que as circunstâncias subjacentes à prática dos factos induzem a existência de perigo de prática de novos crimes.
- . Efectivamente, por sentença de 29 de fevereiro de 2016, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artº 292º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 10€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública pelo período de 5 meses.
- . Deu-se por provado na sentença que “no dia 25 de outubro de 2014, cerca das 21,15h, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula PX, na Estrada Nacional …, após ter ingerido bebidas alcoólicas. Ao ser submetido a exame químico toxicológico, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,80 g/l”, mais se comprovando que “o arguido foi interveniente num acidente de viação, tendo já ressarcido a companhia de seguros”.
- . Resulta ainda dos autos que o arguido é motorista profissional, sendo que tal qualidade é evocada por ele próprio nas alegações de recurso.
- . A um motorista profissional exige-se uma conduta estradal ainda mais rigorosa e normativa do que ao comum dos condutores, já que a sua vida (profissional) é passada com um volante nas mãos, no exercício da condução.
- . E a verdade é que o arguido não se coibiu de se fazer à estrada com uma TAS de 2,80 g/l (superior ao dobro do mínimo legal para o ilícito criminal!), tendo sido interveniente num acidente de viação e tendo prosseguido a marcha do veículo indiferente às consequências do embate.
- . Tal comportamento deixa antever a existência de perigo da prática de novos crimes da mesma natureza.
- . Ora, sendo o arguido motorista profissional, entendemos que a entidade patronal que vier a contratá-lo tem o direito de saber destes seus antecedentes criminais.
- . Repare-se que não se trata de antecedentes desconexos com a actividade profissional do arguido (como seria, por exemplo, se estivéssemos perante crimes de ofensas à integridade física, injúrias ou dano), trata-se da essência da sua profissão: a condição estradal em condições de (falta de) segurança.
- 10ª. Ninguém pretende dificultar o acesso do arguido à obtenção de emprego, o que se questiona é a ocultação do seu passado criminológico num segmento tão relevante para a sua actividade profissional.
- 11ª. Em suma, afigura-se-nos que, no caso dos autos, não se mostram integralmente preenchidos os requisitos do artº 13º da Lei nº 37/2015, com vista à não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os nºs 5º e 6º do artº 10º do mesmo diploma, uma vez que as circunstâncias subjacentes à prática dos factos induzem a existência de perigo de cometimento de novos crimes.”
- 5. Por despacho de fls. 25, proferido a 24 de Maio de 2017, o Tribunal a quo sustentou a decisão recorrida (ao abrigo do disposto no artº 414º nº 4 do Código de Processo Penal) e determinou a subida dos autos a este “Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.”

- 6. Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, entendendo que se mostram “verificados todos os requisitos previstos no artº 13º, nº 1, da citada Lei 37/2015”, pelo que “o despacho posto sob sindicância deverá ser revogado, dando-se assim provimento ao recurso, ordenando-se a não transcrição da condenação neste processo concretizada no registo criminal, para fins de emprego.”

- 7. Cumprido que foi o estatuído no nº 2 do artº 417º do Código de Processo Penal, o arguido nada disse.

- 8. Efectuado exame preliminar, proferido o competente despacho e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Como resulta das transcritas conclusões, a questão que se nos coloca é a de saber se deve, ou não, ser revogado o despacho que indeferiu a requerida não transcrição no certificado de registo criminal, para efeitos de emprego, nos termos do artº 10º, nº 5 e 6 e do artº 13º, da Lei 37/2015, de 05/05, da condenação de que foi alvo o arguido P. C..
Apreciemos:
O arguido, P. C., por sentença datada de 29 de Fevereiro de 2016, foi condenado “pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal, numa pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfez um total de € 600 (seiscentos euros)” e ainda, “na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado na via pública pelo período de cinco meses – artº 69º, nº 1, al. a), do Código Penal” (fls. 33 (27-33).
Por requerimento apresentado a 14 de Fevereiro de 2017, (fls. 2-6) o arguido solicitou a não transcrição da referida condenação no certificado de registo criminal para efeitos de emprego.
Em resumo alegou que o constar a dita condenação no seu registo criminal é “para efeitos de procura activa de emprego na sua área profissional, uma condição extremamente desvantajosa”, acrescentando que “reúne os requisitos legalmente exigidos para que a sentença proferida nos presentes autos não seja transcrita para efeitos de emprego”, ademais que é primário, confessou o crime integralmente e sem reservas, tratou-se de uma situação esporádica, “encontra-se desempregado desde Dezembro de 2015”, a desenvolver diligências para encontrar novo emprego, “tarefa que está a ser bastante dificultada pelo facto de constar do registo criminal a condenação por condução de veículos em estado de embriaguez.” Adiantou ainda já ter cumprido as penas aplicadas e procedido ao ressarcimento da companhia de seguros, mostrando-se, assim, ressarcidos os danos decorrentes do acidente de viação em que interveio (fls. 2-6).
Este requerimento foi objecto de despacho que veio a indeferir o pretendido pelo arguido.
E é deste despacho que o arguido recorre.
Tal despacho baseia-se no facto de “o arguido ser motorista de ligeiros e pesados” pelo que “tem responsabilidades acrescidas no que toca a uma condução segura, tendo formação superior ao comum dos condutores” e “igualmente uma experiência superior ao comum dos condutores”, e no facto de “a taxa de alcoolemia apresentada” ser “superior ao dobro do mínimo legal para o ilícito criminal”.
Com tais fundamentos o despacho termina referindo que não estão verificados os pressupostos necessários à não transcrição da condenação nos termos do artº 13º, nº 1 da Lei nº 37/2015, pois, “nada permite concluir que não há perigo de o arguido praticar outros crimes”, e indefere o solicitado.
O arguido recorre e reforça os argumentos já aduzidos no requerimento em que formulou tal pedido.
A Exmª Procuradora Adjunta do tribunal recorrido pugna pela manutenção da decisão proferida e objecto deste recurso.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emite Parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, ordenando-se a não transcrição da condenação no registo criminal, para fins de emprego (fls. 41-44).
Dispõe o artº 13º, nº 1 da Lei 37/2015 de 5 de Maio (norma semelhante ao artº 17º, nº 1 da anterior Lei nº 57/98, de 18 de Agosto) que “sem prejuízo do disposto na Lei 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artº 152º e 152º-A e no capítulo V do título 1 do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artº 10º”.
Para a não transcrição da condenação no respectivo certificado de registo criminal, a que aludem os nºs 5 e 6 do artº 10º da Lei nº 37/2015, sem prejuízo dos crimes a que se reporta o nº 1 do artº 13º, exige-se a verificação de dois pressupostos:
Um pressuposto formal - o arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade;
E, um pressuposto material – o arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir o perigo de prática de novos crimes.
No caso que nos ocupa verificado está o pressuposto formal. O arguido foi condenado numa pena de multa (60 dias de multa à taxa diária de 10 euros).
E também se encontra verificado, desde logo, parte do pressuposto material já que o arguido é primário, portanto não regista qualquer condenação no seu certificado de registo criminal, não tendo, evidentemente, “sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza”.
A questão que se coloca é a de aquilatar se das circunstâncias que acompanharam o crime se se pode ou não induzir o perigo da prática de novos crimes.
Consta da matéria de facto dada como provada na sentença proferida que:
“No dia 25 de outubro de 2014, cerca das 21h15m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula PX, na Estrada Nacional …, após ter ingerido bebidas alcoólicas.
Ao ser submetido a exame químico toxicológico, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,80 g/l.
O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior à condução do veículo supra referido, e mesmo assim, quis conduzi-lo nas circunstâncias de tempo, modo e lugar já mencionadas.
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.
O arguido foi interveniente num acidente de viação tendo já ressarcido a companhia de seguros.
O arguido reside com um irmão em casa de herança aberta por morte dos pais. Não trabalha desde dezembro de 2015 e está inscrito no Centro de Emprego. Tem ofertas de emprego. Recebeu € 1.100,00 de indemnização por despedimento. Recebe € 437,00 de subsídio de desemprego. Paga € 300,00 de prestação ao banco para a realização de obras na casa onde habita. Conduz habitualmente um veículo de marca Volvo, modelo 170’ de 1999. Tem o 11º ano de escolaridade.”
Sendo estes os factos assentes cremos não poder extrair a conclusão, sem mais, de que há perigo de reincidência por parte do arguido.
Consta dos autos que o arguido é primário e sendo-o, como bem alega o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, significa “que não possui um passado demonstrativo de uma reincidência criminosa, de uma tendência para o abuso de consumo de bebidas alcoólicas e condução sob o efeito destas”.
Também consideramos que o grau de alcoolemia é muito elevado e que tendo o arguido a profissão de motorista (ainda que na altura do crime não estivesse a exercê-la) devia, e deve, saber da perigosidade de uma condução sob o efeito do álcool e das consequências que daí podem advir.
No entanto, da decisão condenatória nada decorre que possa induzir perigo da prática de novos crimes, nomeadamente da mesma natureza.
Além de que, na citada decisão, o tribunal a quo optou pela pena de multa como sanção adequada para o crime –“ adequada e suficiente para satisfazer as finalidades da punição”.
Referindo que “face ao preceituado no artº 70º do Código Penal importa dar prevalência à pena não privativa de liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, quais sejam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artº 40º, nº 1, do Código Penal)” (fls. 32).
Ora, se fosse para prevenir o cometimento de novos crimes teria, naturalmente, optado por pena privativa da liberdade.
Os factos levam-nos a concluir que o comportamento do arguido plasmado nos autos foi um comportamento isolado e que das circunstâncias que acompanharam o crime não se pode induzir a prática de novos crimes.
Só de realçar que a possibilidade de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal requerida pelo arguido, ou por qualquer particular, destina-se a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade significativa (tanto mais que no caso concreto foi condenado em multa) e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego.
Tudo ponderado, e, uma vez que se mostram reunidos os pressupostos legais, o despacho recorrido é revogado, autorizando-se nos termos requeridos e dentro do âmbito elencado nas previsões dos artºs 13º e 10º nºs 5 e 6 da Lei nº 37/2015 de 5 de Maio, a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal solicitados pelo recorrente para fins de emprego.

III – DISPOSITIVO

Face aos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso procedente, nos termos e com o alcance aludidos.
Sem custas.
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(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias – artº 94º, nº 2, do Código de Processo Penal).
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Guimarães, 9 de Outubro de 2017,

(Clarisse Gonçalves)
(Nazaré Saraiva)