Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
630/07-2
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
LEI APLICÁVEL
ÂMBITO
APLICAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Transitada em julgado a sentença, de 2002.01.21, que decretou a falência e vigorando, desde 2004.08.28, o art. 377º do Código de Processo do Trabalho, os Recorrentes, ex-trabalhadores da falida, gozam de privilégio imobiliário geral sobre os imóveis apreendidos, nos termos do art. 12.º da Lei 17/86, e não do privilégio criado pelo art. 377º referido.
Na sua sistematização, o CC prevê privilégios mobiliários e imobiliários, sendo estes sempre especiais, não se prevendo nele também privilégios imobiliários gerais.
Por isso, reportando-se o art. 751º do CC apenas à graduação de créditos com privilégio imobiliário especial, não cabe no seu contexto a graduação de créditos com privilégios imobiliário gerais, como são os que a Lei 17/86, de 14 de Junho concede aos trabalhadores.
Inexistindo no CC norma que preveja a graduação destes últimos como créditos que gozam de privilégio imobiliário geral, o preenchimento da lacuna há-de fazer-se recorrendo à analogia, ou, no caso desta faltar, criando a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Regendo o art. 751º para os privilégios imobiliários especiais, a única norma que versa sobre privilégios gerais é o art. 749º, sendo, por isso, esse normativo o aplicável na graduação dos créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário no confronto com o crédito imobiliário hipotecário da recorrida.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CIVIL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


I –

INTRODUÇÃO

1. Transitada em julgado sentença, de 2002.01.21, que decretou a falência de FÁBRICA VP..., LDA, vieram reclamar créditos, no respectivo prazo, os credores:

1. R... - ESTAMPARIA TÊXTIL, LDª, € 64.875,20 ;
2. INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, € 1.399.004,80, sendo € 949.902,53 de contribuições do período compreendido entre Fevereiro de 1995 a Outubro de 2001, € 449.102,23 de juros contados até 31 de Janeiro de 2002; as contribuições dos meses de Outubro de 2000 a Outubro de 2001 e respectivos juros referem-se ao montante de € 200.686,10;
3. C... - CENTRO TECNOLÓGICO DAS INDÚSTRIAS TÊXTIL E DE VESTUÁRIO DE PORTUGAL, € 838,90 ;
4. ANABELA M..., € 372.439,68; e € 44.046,41, sendo € 5.539,20 férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 38.507,20 de indemnização;

5. MINISTÉRIO PÚBLICO, € 264,36, alusivo a custas do processo n.º 222/01 do 4º Juízo Cível, 2ª Secção da Comarca do Porto;
6. BANCO BORTUGUÊS DE I..., S.A., € 84.036,91;
7. S... - COMÉRCIO E INDÚSTRIA TÊXTIL, LDª, € 287.080,89;
8. A... PHARMA, LDª, € 56.554,79;
9. JOAQUIM S..., € 10.839,02, sendo € 1.132,42 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 9.706,60 de indemnização;
10. H... - MECANIZAÇÃO E EQUIPAMENTO PARA ESCRITÓRIO, LDª, € 465.644,95;
11. CARLOS S..., € 12.033,17, sendo € 4.451,41 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 7.581,76 de indemnização;
12. MARIA F..., € 43.197,97, sendo € 2.870 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 40.327,98 de indemnização;
13. ELISABETE R..., € 8.293,26, sendo € 1.191,35 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 7.101,92 de indemnização;
14. ISABEL S..., € 7.846,39, sendo € 952,39 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 6.894,01 de indemnização;
15. JOSÉ C..., € 9.445,10, sendo € 875,06 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 8.570,03 de indemnização;
16. JOSÉ M..., € 4.401,91, sendo € 1.932,85 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 2.469,06 de indemnização;
17. MARIA R..., € 12.147,85, sendo € 855,49 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 11 € 292,37 de indemnização;
18. JOSÉ F..., € 14.837,26, sendo € 1.499,39 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 13.344,87 de indemnização;
19. AMARO M..., € 5.044,58, sendo € 1.144,83 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 3 € 899,76 de indemnização;
20. MARCO P...., € 6 € 890,72, sendo € 989,87 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 5.900,86 de indemnização;
21. MARIA B..., € 3.240,84, sendo € 814,16 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 2.426,69 de indemnização;
22. JOSÉ A..., € 7.651,32, sendo € 979,32 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 6.672 de indemnização;
23. MARIA DA C..., € 12.876,39, sendo € 855,49 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 12.020,91 de indemnização;
24. MANUEL O..., € 2.607,23, sendo € 1.144,83 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 1.462,41 de indemnização;
25. C... - QUÍMICOS (PORTUGAL), LDª, € 11.472,32 ;
26. FÁBRICA DE TECIDOS DA C..., LDª, € 190.548,52;
27. Ministério Público em representação da FAZENDA NACIONAL, € 66,21 de IRS de 2001; e em representação da Fazenda Nacional e da DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO, € 2.666.328,72 de IRS de 2000 e 2001, juros compensatórios e dívida de contribuições do período compreendido entre Junho de 1989 e Dezembro de 1994 adquirida ao CRSS e juros de mora;
28. MARIA D..., € 33.409,40, sendo € 2.284,31 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 31.125,12 de indemnização;
29. JOAQUIM G..., € 21.057,96, sendo € 1.196,04 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal e € 19.861,92 de indemnização;
30. V... - AMORIM TÊXTIL II, S.A., € 568,10 ;
31. P... - PRODUTOS E MÁQUINAS TÊXTEIS, S.A., € 178,34;
32. EDP - DISTRIBUIÇÃO - ENERGIA, S.A., € 71,87 ;
33. CUSTÓDIA R..., € 2.833,98, sendo € 60,66 de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal de 2002 e € 2.773,32 de indemnização;
34. ROSA F..., € 11.368,98, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 10.262,50 de indemnização;
35. JOSÉ FS..., € 7.010,75, sendo € 1.199,49 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 5.811,26 de indemnização;
36. MARIA LF..., € 9.726,98, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 8.620,50 de indemnização;
37. FERNANDA FS..., € 9.738,58, sendo € 1.163,32 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 8.575,20 de indemnização;
38. MARIA FG..., € 12.600,48, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 11.494,00 de indemnização;
39. MARIA RR..., € 13.421,48, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 12.315,00 e indemnização;
40. MARIA CR..., € 8.905,98, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 7.799,50 de indemnização;
41. JOAQUIM MC..., € 10.071,81, sendo € 1.528,41 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 8.543,40 de indemnização;
42. MARIA IL..., € 13.715,75, sendo € 1.199,49 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 12.516,56 de indemnização;
43. JOAQUIM GS..., € 8.563,24, sendo € 1.229,90 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 7.333,44 de indemnização;
44. MARIA FM..., € 8.084,98, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 6.878,50 de indemnização;
45. DOMINGOS P..., € 6.476,76, sendo € 1.487,52 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 4.989,24 de indemnização;
46. FERNANDO JF..., € 3.704,96, sendo € 1.487,52 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 2.217,44 de indemnização;
47. MARIA AP..., € 16.294,98, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 15.188,50 de indemnização;
48. FERNANDO SA..., € 14.163,07, sendo € 1.199,49 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 12.963,58 de indemnização;
49. JOSEFA S..., € 11.048,27, sendo € 1.251,77 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 9.796,50 de indemnização;
50. JERÓNIMO C..., € 7.502,60, sendo € 1.471,36 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 6.031,3 de indemnização;
51. MARIA CC..., € 10.542,98, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 9.441,5 de indemnização;
52. GUILHERMINA L..., € 10.542,98, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 9.441,5 de indemnização;
53. MARIA GR..., € 7.263,98, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 6.157,5 de indemnização;
54. MARIA OF..., € 7.263,98, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 6.157,5 de indemnização;
55. JOSEFA PV...., € 6.853,48, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 5.747 de indemnização;
56. ROSA F..., € 8.452,30, sendo € 1.163,38 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 7.288,92 de indemnização;
57. FELICIDADE R...., € 13.831,98, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 12.725,5 de indemnização;
58. MARIA CM..., € 8.495,48, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 7.389 de indemnização;
59. JOAQUINA FV..., € 11.480,95, sendo € 1.199,49 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 10.281,46 de indemnização;
60. MARIA AC..., € 11.033,93, sendo € 1.199,49 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 9.834,44 de indemnização;
61. CECÍLIA MS..., € 11.480,95, sendo € 1.199,49 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 10.281,46 de indemnização;
62. MARIA HO..., € 3.569,48, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 2.463 de indemnização;
63. ROSA FB..., € 8.495,48, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 7.389 de indemnização;
64. MANUEL FS..., € 4.164,70, sendo € 1.163,38 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 3.001,32 de indemnização;
65. 67. Maria FG..., € 17.885,02, sendo € 1.163,38 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 16.721,64 de indemnização;
66. 68. Maria AF..., € 10.596,10, sendo € 1.163,38 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 9.432,72 de indemnização;
67. PALMIRA G..., € 14.242,48, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 13.136 de indemnização;
68. LAURENTINA A..., € 10.137,48, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 9.031 de indemnização;
69. JOSEFA S..., € 10.137,48, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 9.031 de indemnização;
70. GASPAR C..., € 8.084,98, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 6.978,5 de indemnização;
71. MARIA FF..., € 8.084,98, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 6.978,5 de indemnização;
72. MARIA R..., € 8.495,48, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 7.389 de indemnização;
73. CARLOS AC..., € 3.307,18, sendo € 1.163,38 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 2.143,8 de indemnização;
74. TERESA S..., € 12.600,48, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 11.494,00 de indemnização;
75. EMÍLIA RP..., € 2.748,48, sendo € 1.106,48 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 1.642,00 de indemnização;
76. JOAQUIM GG..., € 13.815,88, sendo € 2.222,06 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 11.593,82 de indemnização;
77. MARIA DS..., € 8.351,81, sendo € 1.199,49 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002, proporcionais de 2002 de subsídios de férias e de Natal, retribuição e subsídio de alimentação de Janeiro de 2002 e € 7.152,32 de indemnização;
78. BANCO C... PORTUGUÊS, S.A., € 45.229,52;
79. J....M.... - COMÉRCIO DE F..., LDª, € 141.674,55 ;
80. V... - COMPANHIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., € 1.152,83 ;
81. P... PLASTIC PRODUCTS - PORTUGAL, LDª, € 3.968,44 ;
82. F... - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, LDª, € 11.099,86 ;
83. A... & L..., LDª, € 653,94;
84. U... OF PORTUGAL - TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE MERCADORIAS, LDª, € 4.545,33 ;
85. D... - A... TÊXTEIS, LDª, € 15.118,49 ;
86. J...
87. PEREIRA S..., € 10.457,87, sendo € 751,11 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de férias e subsídios de férias de 2002 e € 9.706,76 de indemnização;
88. ROSA RF..., € 2.137,79, sendo € 751,11 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de férias e subsídios de férias de 2002 e € 1.386,68 de indemnização;
89. J. C... & Cª, LDª, € 2.453,10;
90. ALBINO S..., € 3.177,80, sendo € 751,11 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de férias e subsídios de férias de 2002 e € 2.426,69 de indemnização;
91. MANUEL JA..., € 2.545,17, sendo € 769,47 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de férias e subsídios de férias de 2002 e € 1.775,7 de indemnização;
92. JOAQUIM CM..., € 9.831,39, sendo € 1.750,79 de férias, subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e proporcionais de férias e subsídios de férias de 2002 e € 8.080,60 de indemnização;
93. JOSÉ GC..., € 1.639,19;
94. A. & I... ARTES TÊXTEIS, LDª, € 6.758,39;
95. B... S... TRANSITÁRIOS, LDª, € 1.093,78;
96. JOSÉ MP... & Cª, LDª, € 4.800,64;
97. LUIZ G. & I..., LDª, € 2.637,62;
98. C... - EQUIPAMENTOS PARA PESAGEM, LDª, € 269,62 ;
99. E... - PRODUTOS QUÍMICOS, LDª, € 11.481,42 ;
100. S... - SOCIETÉ ANONYME, € 12.387,11 ;
101. H... - INDÚSTRIA QUÍMICA E EMPREENDIMENTOS, S.A., € 7.769,09 ;
102. ERNESTO J..., LDª, € 2.534,55;
103. A... - PRODUTOS QUÍMICOS, LDª, € 3.414,01;
104. T... - TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS, S.A., € 18.790 ;
105. BANCO T... & A..., S.A., € 65.291,26;
106. BANCO P... & S... , S.A.: € 21 070,17;
107. T...- TELECOMUNICAÇÕES M... NACIONAIS, S.A., € 3.172,36;
108. S..., S.A., € 25.072,47;
109. CAMILO I...: € 5.099,03;
110. D.G.C.I. - SERVIÇO DE FINANÇAS DE GUIMARÃES - 2 - processo de execução fiscal nº 3476-2001/01016733, € 335,14, sendo € 307,50 de IRS relativo ao ano de 2001, € 9,21 de juros de mora e € 18,43 de custas.
111. D.G.C.I. - SERVIÇO DE FINANÇAS DE GUIMARÃES - 2 - processo de execução fiscal nº 3476-2001/01003933, € 126,26, sendo € 109,96 de IRS relativo ao ano de 2001, € 3,30 de juros de mora e € 13 de custas.
112. D.G.C.I. - SERVIÇO DE FINANÇAS DE GUIMARÃES - 2 - processo de execução fiscal nº 3476-2001/01002279, € 48,43, sendo € 36,37 de IRS relativo ao ano de 2000, € 1,08 de juros de mora e € 10,98 de custas.
113. D.G.C.I. - SERVIÇO DE FINANÇAS DE GUIMARÃES - 2 - processo de execução fiscal nº 3476-1992/01005340, € 93.115,27 proveniente de dívida ao CRSS relativa aos meses de Outubro e Novembro do ano de 1989, sendo € 31.547,22 de contribuições, € 548,68 de custas e € 61.019,37 de juros de mora.
114. D.G.C.I. - SERVIÇO DE FINANÇAS DE GUIMARÃES - 2 - processo de execução fiscal nº 3476-1997/01026666, € 139.567,49 proveniente de dívida ao CRSS relativa ao ano de 1995, sendo € 66.839,13 de contribuições, € 1.037,5 de custas e € 71.690,86 de juros de mora.
115. D.G.C.I. - SERVIÇO DE FINANÇAS DE GUIMARÃES - 2 - processo de execução fiscal nº 3476-1989/01604856, € 215.877,17 proveniente de dívida ao CRSS relativa aos meses de Junho a Setembro do ano de 1989, sendo € 73.252,57 de contribuições, € 937,74 de custas e € 141.686,86 de juros de mora.
116. D.G.C.I. - SERVIÇO DE FINANÇAS DE GUIMARÃES - 2 - processo de execução fiscal nº 3476-1992/01009257, € 247.980,45 proveniente de dívida ao CRSS relativa aos meses de Abril a Julho do ano de 1991, sendo € 87.457,55 de contribuições, € 1.087,38 de custas e € 159.435,52 de juros de mora.
117. D.G.C.I. - SERVIÇO DE FINANÇAS DE GUIMARÃES - 2 - processo de execução fiscal nº 3476-1998/01007300, € 231.293,24 , proveniente de dívida ao CRSS relativa aos anos de 1996 e 1997, sendo € 149.640,15 de contribuições, € 1.735,82 de custas e € 79.917,27 de juros de mora.
118. D.G.C.I. - SERVIÇO DE FINANÇAS DE GUIMARÃES - 2 - processo de execução fiscal nº 3476-1998/01022458, € 169.922,26 proveniente de dívida ao CRSS relativa aos anos de 1997 e 1998, sendo € 122.494,49 de contribuições, € 1.436,54 de custas e € 45.991,23 de juros de mora.
119. D.G.C.I. - SERVIÇO DE FINANÇAS DE GUIMARÃES - 2 - processo de execução fiscal nº 3476-2000/01025880, € 175.779,84 proveniente de dívida ao CRSS relativa ao ano de 1999, sendo € 150.654,11 de contribuições, € 1.735,82 de custas e € 23.389,91 de juros de mora.
120. D.G.C.I. - SERVIÇO DE FINANÇAS DE GUIMARÃES - 2 - processo de execução fiscal nº 3476-2000/01025899, € 76.178,50 proveniente de dívida ao CRSS relativa ao ano de 1998, sendo € 59.306,39 de contribuições, € 788,1 de custas e € 16.084,01 de juros de mora.
121. D.G.C.I. - SERVIÇO DE FINANÇAS DE GUIMARÃES - 2 - processo de execução fiscal nº 3476-2000/01037960, € 189.130,90 , proveniente de dívida ao CRSS relativa aos anos de 1995 e 1996, sendo € 109.313,97 de contribuições, € 1.286.9 de custas e € 78.530,03 de juros de mora.
122. D.G.C.I. - SERVIÇO DE FINANÇAS DE GUIMARÃES - 2 - processo de execução fiscal nº 3476-2000/01041967, € 434.130,76 proveniente de dívida ao CRSS relativa aos anos de 1989, 1990, 1993 e 1994, sendo € 192.749,41 de contribuições, € 2.134,86 de custas e € 239.246,49 de juros de mora.
123. MINISTÉRIO PÚBLICO, € 309,29 de custas não pagas referentes à execução sumária nº 222-A/2001 que correu termos pelo € 4º Juízo Cível, € 2ª secção do Porto [apenso D)];
124. MINISTÉRIO PÚBLICO, € 3.408,32 de custas devidas no processo de execução sumária nº 7222-C/1990 do € 3º Juízo Cível deste Tribunal e € 197,03 proveniente de custas devidas no processo sumário nº 142/2001 do € 3º Juízo Cível do Tribunal de Paredes [apenso E)];
125. MARIA EP..., € 7.094,84, sendo € 957,84 a título de remuneração (subsídios e proporcionais) e € 6.137 a título de indemnização por rescisão do contrato de trabalho [apenso F)]; e
126. FERNANDO LM..., € 9.588,06, sendo € 981,44 a título de remuneração (subsídios e proporcionais) e € 8.606,62 a título de indemnização por rescisão do contrato de trabalho [apenso G)].

2. Foi dado cumprimento ao disposto dos arts. 191º a 195º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência.

3. Saneado o processo, graduaram-se os créditos reclamados da seguinte forma:
1. o crédito de € 200.686,10 do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relativo a contribuições e juros de Outubro de 2000 a Outubro de 2001;
2. os créditos descritos sob os nºs 9, 11 a 25, 30, 31, 35 a 79, 88, 89, 91 a 93, 126 e 127 respeitantes aos trabalhadores; e
3. os créditos comuns, incluindo o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no montante de € 1.198.318,7, a pagar rateadamente.
Fixou-se a data da falência em 15 de Novembro de 2000, em virtude de, em face da análise da contabilidade, ter resultado que a empresa não apresentava solvabilidade para cumprir as suas obrigações a partir dessa data.

4. Não conformada, dela apelou a reclamante JOSEFA MS... tendo elencado conclusões.
Tal recurso foi acompanhado por 45 outros ex-trabalhadores da falida.
Nada foi oferecido em contra-alegações.

5. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.


II –

FUNDAMENTAÇÃO


1.
a)
Analisemos a censura feita à sentença, explanada na minuta recursória, considerando que é por elas que se afere da delimitação objectiva deste (arts. 684°-n°3 e 690°-n°1 CPC).

b)
Reconduzem-se, afinal, ao seguinte:
· os créditos laborais, por gozarem de privilégio mobiliário geral, prevalecem sobre os dos créditos por contribuições devidas ao IGFSS, vencidos na pendência da acção de falência.

2.
a)
A questionada sentença, ao contrário do que inculcam os Recorrentes, está correctamente fundamentada, apoiando-se na melhor doutrina e seguindo a actual jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, praticamente uniforme, de que se referem os Acs. de 2006.09.21 e de 2006.11.30.
Por isso, a nossa tarefa está facilitada - até porque também suportada no nosso acórdão de 2006.12.18 (P. Nº 2077/06ª) - não se tornando necessário repetir novamente os argumentos expendidos em defesa de tal tese, porque bem explicitada nesses arestos.

b)
É certo que o art. 8º do DL. Nº 47344, de 25.11.66, referia que de futuro não seriam reconhecidos os privilégios e hipotecas legais que não sejam concedidos no novo Código Civil, mesmo que conferidos em legislação especial, apenas abrindo a excepção do nº 2 quanto aos privilégios e hipotecas legais concedidos ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais. Esta regra, porém, continuou desrespeitada pelo Legislativo (no que não se vê caso virgem).
Vigora, como se sabe, a Lei 17/86, de 14.6 e a recente Lei 96/01, de 20.8, que concedem aos trabalhadores privilégios mobiliário e imobiliário gerais.
Como dispõe o art. 200º-nsº 1 e 2 do CPEREF, deve o juiz proceder à graduação dos créditos que é geral para os bens da massa falida e especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.
Na sistematização do Código Civil, há privilégios mobiliários e imobiliários, mas estes são sempre especiais, pois foram estes apenas os que o legislador do Código Civil teve em conta, como ensina Almeida Costa.
Mas, aqueles normativos que atribuíram privilégios mobiliário e imobiliário gerais aos trabalhadores, apenas estatuem que a graduação dos créditos se fará "a) quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do art. 747.º do CC, mas pela ordem dos créditos enumerados no art. 737.º, do mesmo Código; b) quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748.º do CC e ainda dos créditos de contribuições devidos à Segurança Social". Não contêm elas, nem esclarecem, que normas reguladoras se devem ter em conta na concorrência entre o privilégio imobiliário geral, para garantir os direitos de créditos dos trabalhadores, e os direitos resultantes da hipoteca e do penhor, que garantem os direitos de créditos da recorrida.
Há, pois, uma lacuna da lei – a preencher pelo princípio da analogia ou em função da norma a criar, de acordo com a unidade sistemática - não cabendo a sua graduação no contexto do art. 751.º do CC, que apenas prevê privilégios imobiliários especiais, como se disse, e não privilégios imobiliários gerais. Uns e outros são de natureza diferente, pois, enquanto os privilégios gerais constituem apenas "preferências gerais anómalas", os privilégios especiais, "independentemente de recaírem em bens móveis ou imóveis", são direitos reais de garantia.
Ou seja: os privilégios dos Recorrentes não valerão contra o Apelado, como claramente flui do art. 749.º, 1 do CC, devendo o deste ser graduado imediatamente antes do daqueles.

c)
Mas, se a regra orientadora não é a que sugerem, também não decorrerá ela da aplicação imediata do art. 377.º do Cód. de Trabalho.
É que este normativo dispõe, de forma inovatória, que "1. os créditos do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: …b) privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade".
Mas, conforme resulta do disposto nos arts. 3.º e 21.º, 2, e) da Lei 99/2003, de 29.7, o art. 377.º referido apenas entrou em vigor em 28.8.2004 (30 dias após a publicação da Lei 35/2004, de 27.8, que regulamentou o Cód. de Trabalho); assim se escreveu naquele Ac. STJ, primeiramente citado: "o art. 377.º do referido Código, ...., é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados conforme os casos, antes ou depois daquela data. Apenas se exceptuam do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o pertinente regime anterior, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28 de Agosto de 2004 no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinguido anteriormente. Assim, não é aplicável aos direitos de crédito laborais constituídos antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos que anteriormente se tenham extinguido".
Tal entendimento está, aliás, conforme com os ensinamentos de Batista Machado.
Pelo que sucumbem os Recorrentes na pretensão.


IV –


DECISÃO

Em face do brevemente exposto:

julga-se improcedente a apelação,

confirmando-se a decisão recorrida.


Custas pela massa falida (arts. 248º-nº 2 e 249º-nº 2 do CPEREF).


Guimarães, 2007. 10.05,