Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1130/02-2
Relator: SILVA RATO
Descritores: NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
REQUISITOS
EXECUÇÃO DE ACORDÃOS DO STA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- Nas notificações judiciais avulsas, a função útil do despacho prévio do Juiz, previsto no artigo 261.º, n.º 1 do CPC, passa por efectuar uma apreciação da validade formal do requerimento, apurar da existência, em termos abstractos, do direito subjacente ao pedido da notificação avulsa e verificar da legitimidade do requerente e do destinatário em face do requerido.
II-- No que respeita à validade formal do requerimento, deve o Juiz, para além de apreciar da inteligibilidade do requerimento em si, verificar se é o meio próprio para o requerente providenciar pelo direito de que se arroga, podendo indeferir tal requerimento, nomeadamente se for ininteligível ou se houver erro na forma de processo.
III-- Quanto à apreciação da legalidade em abstracto do direito invocado, deve o Juiz apreciar se o mesmo está legalmente consagrado na lei vigente, com vista a evitar o exercício de pretensões ilegais.
IV-- Deve, ainda o Juiz verificar, face ao requerido, se, em abstracto, o requerente é o titular do direito invocado, ou se o exerce legalmente por força de qualquer norma legal ou disposição contratual e ainda se o destinatário tem legitimidade para receber a notificação.
V-- A execução de acórdãos do STA que anularam a decisão de demissão do requerente, nomeadamente no que concerne à sua reintegração na função pública, deve ser exercida pelo meio previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, ou seja , por requerimento de execução dirigido ao Órgão da Administração que tiver praticado o acto anulado, in casu um Hospital Público com vista a este proceder em conformidade com a decisão, o que consubstancia erro na forma de processo do requerimento.
VI-- A considerar ser possível o uso de notificação judicial avulsa para os fins pretendidos pelo requerente, a mesma devia ser dirigida contra o Órgão da Administração que violou os direitos invocados e não o Ministério Público, que foi o destinatário da notificação.
4.12.2002

Relator: Silva Rato
Adjuntos Bernardo Domingos; Carvalho Guerra
Decisão Texto Integral: