Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
157/03.9IDBRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – Qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação. A hipótese de revogação apenas pode colocar-se nos casos em que a culpa se revele grosseira.
II – Para que possa afirmar-se que o condenado agiu com culpa ao não pagar a quantia a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, é necessário que fique demonstrado que tinha condições económicas para efetuar o pagamento, ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO
No processo comum n.º157/03.9IDBRG do 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por decisão proferida em 4/4/2013, foi revogada a suspensão, pelo período de 1 ano, da execução da pena de 10 meses de prisão, subordinada ao pagamento ao Estado da quantia em dívida a título de IVA, no valor de €9.805,61 e demais acréscimos legais, em que foi condenado o arguido António M..., por sentença proferida em 1/6/2011, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado 12/3/2012, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.105.º n.º1 do RGIT.
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
1-O despacho recorrido não cumpre, em substância, o dever de fundamentação, sendo clara a “preterição da recolha da prova” e a insuficiência da fundamentação individualizada do despacho,
2- pois não cumpriu o disposto no artigo 495° n° 2 do C.P. Penal, coligindo elementos de facto, recorrendo a averiguações que lhe permitissem ajuizar melhor tendo em conta as condições pessoais do arguido, a fim de indagar sobre o incumprimento doloso do arguido.
3 - O tribunal decidiu sem ter todos os elementos possíveis e necessários para chegar ao desenlace que chegou, violando o disposto no art. 56° n.º1 a) do C.P., não concretizando a concorrência para além do elemento objetivo do elemento subjetivo da norma, a infração grosseira dos deveres de conduta.
4 - O despacho recorrido mais não faz do que presumir a culpa. Falta no despacho recorrido, o requisito da culpa do arguido, referido a factos e demonstrado de modo consistente.
5 - O tribunal não cuidou de esgotar todos os meios que lhe permitissem apurar as concretas circunstâncias que revelassem que o diagnóstico feito pelo tribunal quando decidiu suspender a pena, falhou, optando pela medida mais gravosa.
6 - O tribunal ao proceder assim, mais não fez do que alicerçar-se na constatação de que o arguido não cumpriu a obrigação no decurso da suspensão, concluindo de modo conclusivo e sem ponderação de outros elementos, no sentido da não realização das finalidades da punição e optou pelo formal automatismo da revogação da pena.
7- Só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação- Cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 19 de Fevereiro de 1997, CJ, Ano XXII, Tomo I, pág. 167-.
8- No caso em apreço nos autos, para além da conduta omissiva do recorrente, não resulta indiciado qualquer comportamento que possa ser classificado como grosseiro que tenha desencadeado o incumprimento da obrigação.
9- “O pressuposto material comum à verificação de qualquer destas consequências é o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa”-cfr. Jorge Figueiredo Dias, ob. citada.
10- Não ficou demonstrado que o arguido tivesse condições económicas que lhe permitissem o pagamento da quantia fixada na sentença ou que se tivesse colocado voluntariamente em posição de não cumprir.
11- Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar a quantia a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, é necessário, antes de mais, demonstrar positivamente que ele tinha condições económicas para efetuar o pagamento; ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar; de outro modo, não se pode formular o juízo de que o condenado «podia e devia» ter pago.
12 - Qualquer que haja sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só deve ser revogada se com tal incumprimento revelar que as finalidades que estavam na base dela já não podem, por meio da mesma, ser alcançadas, isto é, a esperança, por meio da dita suspensão, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade, pois "as causas da revogação da execução da pena não deverão, pois, ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, de esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.
13 - O tribunal limitou-se a recolher as informações do arguido e a contentar-se com elas, não indagando, diligenciando por averiguar mais acerca dos motivos que levaram o arguido a não cumprir a obrigação imposta.
14- Dos elementos documentais (fiscais) juntos aos autos e das declarações do arguido, extrai-se a manifesta insuficiência dos rendimentos do condenado para satisfazer a condição da referida pena de substituição, traduzida no pagamento ao Estado da quantia de € 9.085,61 e demais acréscimos legais. Nesta justa medida, impõe-se a extinção da pena, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 56.º e 57.º, ambos do CP.
15 - A proibição de “prisão por dívidas” é indiscutivelmente princípio decorrente da Constituição da República Portuguesa (cf. acórdão nº 440/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º vol., p. 521 ss).
16- Na verdade, uma eventual prisão por dívidas viola os princípios da necessidade das restrições dos direitos fundamentais, designadamente, da pena (artigo 18º, n.º2 da CRP) e da culpa (decorrente da dignidade da pessoa humana).
17-Deve julgar-se inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada, mesmo quando não demonstrado que o condenado possui meios económicos para cumprir a condição imposta, por violação do artigo 1º do Protocolo nº 4 Adicional à CEDH e artigos 1.º; 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 e 2 da C.R.P, com as legais consequências.
18- Deve a pena ser declarada extinta, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 56º e 57º, ambos do CP; ou se assim não for entendido, deve o despacho em crise, ser revogado, por ser ilegal e inconstitucional, por ter sido violado o disposto nos artigos 55º, 56º, 57º, 13º, do CP, 97º, 5, 495º, nº 2 do CPP e 1º, 18º, 2º, 27º nº1 e 2 da CRP, fazendo-se a habitual JUSTIÇA!
O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.692].
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, nesta instância a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou pelo provimento do recurso [fls.703 a 705].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Despacho recorrido
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«Por sentença datada de 25.11.2005 (cfr. fls. 376 a 395), foi o arguido António M... condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 24.º,n 1, do RJIFNA, actualmente, artigo 105.°, n. ° 1, da Lei n. ° 15/2001 de 05 de Junho, na pena de um ano de prisão, com execução suspensa pelo período de três anos condicionada ao pagamento da quantia em dívida a título de IVA ao Estado e demais acréscimos legais ainda em dívida, durante o período da suspensão, competindo ao arguido a prova do cumprimento nos autos.---
Decorrido o período da suspensão e uma vez que o arguido não havia comprovado nos autos a entrega do valor de IVA e demais acréscimos legais em dívida, ao Estado, foi designado o dia 14.05.2009, para o mesmo ser interrogado. Interrogado o arguido deu conhecimento da sua situação económica e referiu que ainda não tinha procedido ao pagamento face às dificuldades económicas que atravessa, requerendo a prorrogação do prazo (cfr. fls. 461 ).---
Veio, entretanto, o arguido requerer a reabertura da audiência nos termos do disposto no artigo 371.º_A, do Código de Processo Penal. ---
Na sequência da reabertura da audiência nos termos pretendidos, foi em 01.06.2011 proferida sentença (cfr. fls. 553 a 563), confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 12.03.2012 (cfr. fls. 628 a 632), que declarou extinto o procedimento criminal relativamente aos períodos tributários referentes ao 3.º trimestre de 1999 e 1.º trimestre de 2000 e manter a condenação do arguido pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, reduzindo a pena para dez meses com execução suspensa pelo período de um ano condicionada ao pagamento ao Estado da quantia em dívida a título de IVA, relativa ao 4.° trimestre de 1999, no valor de € 9.085,61 e demais acréscimos legais, devendo o arguido fazer prova nos autos do cumprimento da condição de suspensão até ao fim do período de suspensão.---
Aos 04.02.2013 veio o arguido juntar certidão de que nada deve a título de IVA referente ao 4.° trimestre de 1999, pugnando por que se julgue cumprida a condição fixada na sentença para a suspensão da execução da prisão. Compulsada a certidão junta pelo arguido (cfr. fls. 646), constatou-se tratar-se de uma declaração de que o processo de execução fiscal n. ° 0469200101007092 se encontra prescrito nos termos do disposto no artigo 49.°, n. ° 1, da LGT.---
Foi, então, determinada a realização de interrogatório ao arguido com vista a que o mesmo esclarecesse o motivo de não ter cumprido a condição imposta na sentença para a suspensão da execução da pena de prisão de dez meses, o qual teve lugar a 01.03.2013, no âmbito do qual o arguido veio declarar que se dedica à venda de automóveis à consignação, e que há mais de quatro anos que não tem um local próprio de trabalho; que o volume de negócios tem diminuído pelo que a sua situação económica não lhe permite cumprir a condição imposta; que não é titular de quaisquer bens. ---
Quid iuris?
Nos termos do artigo 50.°, n. ° 1, do Código Penal o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O n.º 2 do preceito em causa refere ainda que se o Tribunal julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou determina que a suspensão seja acompanhada do regime de prova. ---
Decorre das referidas disposições que, em geral, quando ao caso for de aplicar uma pena de prisão não superior a cinco anos, deve o Tribunal suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização.---
Tem sido jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que o pressuposto material da suspensão da execução da pena é limitado por dois objectivos: por um lado, a salvaguarda das exigências mínimas essenciais de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral) e, por outro, o afastamento do agente da criminalidade (prevenção especial).---
No caso em apreço, efectuado o referido juízo de prognose, entendeu o Tribunal que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subordinada ao cumprimento de deveres realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designada mente a de ressocialização. Em conformidade, determinou a suspensão da execução da pena de prisão sujeito a regime de prova.---
Nos termos do artigo 56.º n.º 1, do Código Penal sempre que no decurso da suspensão da execução da pena de prisão o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada, devendo o arguido cumprir a pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. ---
Para que se determine a revogação da suspensão da execução da pena é essencial que se verifique que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão se venha a revelar, afinal, sem fundamento.---
Mediante a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena o condenado fica dispensado (no imediato) da execução da pena prevista na sentença mas debaixo da ameaça de que, se não cumprir certas condições durante um tempo assinalado, terá lugar a execução que ficou suspensa.---
E, para avaliar se no caso deverá manter-se essa medida de protecção do agente, tendo em vista a sua reinserção social, teremos em conta que as condições impostas ao arguido como condição da suspensão da execução da pena foram direccionadas ao cumprimento da obrigação que tinha para com o Estado de pagar os impostos por si devidos.---
Compulsados devidamente os autos, constata-se que ao arguido foram dadas diversas oportunidades, com sistemáticas prorrogações de prazo para cumprir a obrigação de pagamento, que o mesmo foi aproveitando para não cumprir e arrastar a obrigação que lhe foi imposta pela sentença proferida neste Tribunal, continuando a demonstrar total desprezo pelos bens jurídicos penalmente tutelados pelas normas violadas, não tendo a pena que lhe foi aplicada sido eficaz para conformar a sua personalidade no respeito por tais valores, o que é demonstrativo com a junção aos autos da certidão de fls. 646, como se a prescrição de um procedimento coercivo o pudesse ilibar de uma obrigação de entrega voluntária do valor em dívida.---
A sistemática alusão à falta de meios económicos, atento o lapso temporal já decorrido, não pode mais uma vez justificar o não cumprimento por parte do arguido. Há muito, se o arguido se tivesse consciencializado da condenação de que foi alvo, teria encontrado meios para cumprir a obrigação em causa.---
É, sim, entendimento deste Tribunal de que toda a atitude do arguido ao longo do processo, de arrastamento em busca de uma prescrição da pena, denota que a pena que lhe foi aplicada não serviu as finalidades pretendidas.---
Temos, pois, que outra não pode ser a conclusão senão a de que resultaram frustradas as finalidades que estiveram na base da suspensão decretada e que, necessariamente, consistiram no juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam, de forma adequada e bastante, as finalidades subjacentes à punição.---
Nesses termos, entende-se ser de revogar a suspensão decretada. ---
Pelo exposto, decide-se:---
a) Revogar a suspensão da execução da pena de 10 [dez] meses de prisão que foi imposta, nestes autos, ao arguido António M...;---
b) Determinar que o arguido António M... cumpra pena de prisão mencionada em a).-·-
Notifique o arguido, pessoalmente e por intermédio do respectivo defensor.---
Após trânsito em julgado: ----
1- Emita o competente mandado de captura; ---
2 - Remeta boletim ao registo criminal. ---»

Apreciação
Nos termos do art.412.º n.º1 do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Face às conclusões apresentadas, a questão trazida à apreciação deste tribunal ad quem consubstancia-se em saber se estão reunidos, como decidiu o tribunal recorrido, os pressupostos necessários à revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
A suspensão da execução da pena é uma pena de substituição, que tem um regime próprio, com pressupostos formais e materiais e duração legalmente definidos, assumindo modalidades diversas – a simples suspensão na execução, a suspensão sujeita a condições e a suspensão com regime de prova – podendo ser alterada (na duração ou nas condições) e revogada – arts. 50.º a 56.º do C.Penal.
Dispõe o art.55.º do C.Penal, sob a epígrafe Falta de cumprimento das condições da suspensão: «Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º»
Por sua vez, o art.56.º do C.Penal, Revogação da suspensão, estabelece:
«1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.»
Da conjugação destes dispositivos legais resulta que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação.
E que a hipótese de revogação apenas pode colocar-se nos casos em que a culpa se revele grosseira.
Exigindo-se culpa no não cumprimento das condições a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, é necessária a imputação ao agente de um juízo de censura ético-jurídica por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso, atentas as concretas circunstâncias que tenham ficado demonstradas – cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol.I, pág.316, a propósito da culpa.
Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar a quantia a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, é necessário que fique demonstrado que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento, ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar (v.g. despedindo-se, deixando de trabalhar, delapidando bens que possuía, prescindindo de rendimentos que legitimamente auferia, etc.) – v.Ac.R.Porto de 30/5/2012, proc. n.º135/04.0IDAVR-B.C1.P1, relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio, in www.dgsi.pt
Revertendo ao caso sub judice, os elementos constantes dos autos não demonstram que o recorrente podia efectuar o pagamento da quantia fixada como condição para a suspensão da execução da pena. Pelo contrário, a fls.658, está junta certidão da Direcção de Finanças de Braga, na qual se certifica que, nos anos de 2009, 2010 e 2011, o arguido não procedeu à entrega de declaração de IRS e que da respectiva base de dados não consta a obtenção por parte daquele de rendimentos sujeitos à obrigação de entrega da competente declaração; a fls.659 está certificado que o arguido não tem bens imóveis inscritos em seu nome; ouvido presencialmente quanto ao não cumprimento da condição a que foi subordinada a suspensão da execução da pena, o arguido afirmou que, há mais de 4 anos, vende automóveis à consignação, não tendo local próprio de trabalho, o volume de negócios tem diminuído acentuadamente e não dispõe de outros rendimentos, sendo que vive com a sua mãe, que o auxilia financeiramente.
No despacho recorrido lê-se «A sistemática alusão à falta de meios económicos, atento o lapso temporal já decorrido, não pode mais uma vez justificar o não cumprimento por parte do arguido. Há muito, se o arguido se tivesse consciencializado da condenação de que foi alvo, teria encontrado meios para cumprir a obrigação em causa». Trata-se uma conclusão temerária, que não se baseia em elementos concretos que a sustentem. Entenderá a Mma. Juíza que o arguido devia ter solicitado um empréstimo? E se não tem bens, como podia oferecer garantias? E caso fosse concedido o empréstimo, como o pagaria? É do conhecimento geral que a actividade profissional a que o arguido se dedica atravessa grandes dificuldades, tendo diminuído muito a venda de automóveis. Acresce que de nada vale à Mma.Juiza invocar o processado anterior à sentença proferida em 1/6/2011, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado 12/3/2012, pois o que agora cabe apurar é se o arguido agiu com culpa grosseira ao não cumprir a condição que lhe foi imposta neste aresto e não no anterior; a sentença de 1/6/2011, confirmada pelo Tribunal da Relação, foi proferida em virtude da reabertura da audiência ao abrigo do art.371-A do C.P.Penal, para aplicação retroactiva do regime penal mais favorável, e é à condenação nela imposta, que julgou descriminalizada parte da actuação do arguido, que se tem de atentar e se o arguido actuou com culpa grosseira ao não cumprir a condição a que na mesma foi imposta.
Não tendo ficado provado que o recorrente podia efectuar o pagamento da quantia fixada como condição para a suspensão da execução da pena, não se pode concluir por uma culpa grosseira para os efeitos do art.56.º n.º1 al.a) do C.Penal, pelo que não pode subsistir o despacho recorrido.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida.
Sem custas.
(texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias)

Guimarães, 4/11/2013