Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
419/14.0T8VNF-J.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: DIREITO DE REMIÇÃO
REQUISITOS
MODALIDADES DE VENDA
VENDA REALIZADA POR LEILÃO ELETRÓNICO
INDEMNIZAÇÃO A FAVOR DO PROPONENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- Sendo o direito de remição um benefício especial e qualificado que a lei processual civil confere aos familiares do executado, taxativamente identificados no art. 842º do CPC, ou aos familiares do devedor/insolvente, elencados nesse preceito, em caso de venda coativa (forçada) do património deste, com vista a salvaguardar o património familiar, conferindo a esses familiares o direito de ficarem com o bem em venda, mediante o pagamento do preço proposto pelo proponente vencedor e aceite pela aquisição desse bem, do exercício do direito de remição não pode decorrer qualquer prejuízo para o exequente ou, tratando-se de venda realizada no âmbito de processo de insolvência, para os credores da massa insolvente ou da insolvência, pelo que o remidor, com o requerimento em que exerce o direito de remição, tem de depositar a totalidade do preço oferecido e aceite pelo proponente vencedor pela aquisição do bem em venda, acrescido de 5% desse valor, a título de indemnização a favor do proponente vencedor, quando essa indemnização for devida, sendo o depósito do preço e da indemnização (esta, quando for devida), elemento constitutivo do direito de remição.
2- A única exceção à obrigatoriedade do remidor, no ato de remição, ter de depositar a totalidade do preço oferecido pelo propoente vencedor e aceite, ocorre quando a venda do bem tenha sido realizada por propostas em carta fechada e o remidor exerça o direito de remição no ato de abertura e aceitação das propostas, situação em que ao remidor basta, no momento em que exerce o direito de remição, depositar 5% do valor proposto e aceite (art. 824º, n.º 1 ex vi art. 843º, n.º 2 do CPC). Nesta situação não ocorre qualquer benefício para o remidor, na medida em que nas vendas por propostas em carta fechada, o proponente vencedor, no ato de abertura e aceitação das propostas, também tem apenas de depositar 5% do valor que propôs e que foi aceite pela aquisição do bem em venda.
3- A indemnização de 5% a favor do proponente vencedor, prevista no art. 843º, n.º 2 do CPC, aplica-se a todas as modalidades de venda, uma vez que, essa indemnização, se destina a indemnizar o proponente vencedor pelos prejuízos que sofra em consequência de, no momento em que é exercido o direito de remição, já ter depositado a totalidade do preço que propôs pela aquisição do bem em venda e que fora aceite, e esse prejuízo do proponente vencedor verifica-se independentemente da modalidade da venda escolhida e realizada.
4- Essa indemnização tem como pressuposto constitutivo que, no momento em que seja exercido o direito de remição, o proponente vencedor tenha já depositado a totalidade do preço que ofereceu pela aquisição do bem em venda e que fora aceite, não sendo devida quando a totalidade desse preço não esteja depositada à ordem do agente de execução (em caso de venda realizada no âmbito de execução) ou do administrador da insolvência (em caso de venda coativa/forçada realizada no âmbito de processo de insolvência) no momento em que o remidor exerce (validamente) o direito de remição.
5- Apesar do referido em 1), sempre que o remidor, com o requerimento em que declara exercer o direito de remição sobre o bem em venda, não depositar a totalidade do preço oferecido pelo proponente vencedor e aceite pela aquisição desse bem e, bem assim, a indemnização de 5% a que alude o n.º 2 do art. 843º do CPC, quando essa indemnização for devida, mas venha a efetuar esse depósito em falta em momento posterior, mas ainda dentro do prazo legal fixado no n.º 1 do art. 843º do CPC para aquele exercer o direito de remição, o direito de remição por ele exercido tem-se como validamente exercitado.
6- Numa venda realizada por leilão eletrónico, no âmbito de um processo de insolvência, impende sobre o remidor, no momento em que exerce o direito de remição, depositar a totalidade do preço proposto pelo proponente vencedor e aceite; não o tendo feito, vindo, no entanto, o remidor a depositar, esse preço, na conta da massa insolvente que o administrador de insolvência lhe indicou para o efeito, ainda antes do bem em venda ter sido entregue ao proponente vencedor e da assinatura pelo administrador da insolvência do título que a documenta, esse direito de remição tem-se como validamente exercido pelo remidor.
7- Na venda por leilão eletrónico referida em 6), tendo-se apurado que o remidor e o proponente vencedor depositaram o preço proposto pelo último pela aquisição do bem em venda e que fora aceite, na conta da massa insolvente, na mesma data, em que as quantias depositadas ficaram disponíveis, nessa conta, igualmente na mesma data, não tendo o proponente vencedor feito prova, conforme era seu ónus fazer (art. 342º, n.º 1 do CC), em como o depósito do preço que efetuou foi anterior ao depósito do preço efetuado pelo remidor, não lhe assiste o direito a receber a indemnização de 5% a que alude o n.º 2 do art. 842º do CPC, nem o remidor tem de efetuar o depósito dessa indemnização.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte

RELATÓRIO

No apenso de liquidação da massa insolvente (apenso F) de J. G., em que este, por sentença proferida em 18/10/2016, entretanto transitada em julgado, foi declarado insolvente, o administrador da insolvência determinou que a venda do imóvel apreendido sob a verba n.º 11 do auto de arrolamento se realizasse por leilão eletrónico.
O prazo para a apresentação de propostas, no âmbito do mencionado leilão eletrónico, terminou em 12/10/2021 – cfr. requerimento entrado em juízo em 21/10/2021.
A melhor proposta foi apresentada por “X, Lda.”, a qual ofereceu pela aquisição do imóvel a quantia de 250.000,00 euros – cfr. anexo A, junto ao presente apenso F em 21/10/2021.
Por carta registada com aviso de receção de 14/10/2021, o administrador da insolvência notificou a proponente “X, Lda.” nos seguintes termos:
“Venho comunicar a (…) adjudicação a “X, Lda.” NIF ........., do bem imóvel apreendido nos autos sob a verba n.º 11, ao qual corresponde a fração autónoma designada pela letra “D”, (…).
Não tendo ainda sido entregue à ordem da massa insolvente qualquer montante, o pagamento do valor correspondente à caução de (pelo menos) 10% do valor proposto, ou seja, Euros 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 dias a contar desta comunicação (a massa insolvente possui conta bancária no Banco …, identificada com o n.º (…) e o IBAN PT (…).
O pagamento do remanescente – Euros 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros) – deverá ser efetuado até à data da respetiva escritura de compra e venda, que deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias a contar desta comunicação. Caso este pagamento seja efetuado na data da escritura ou nos dois dias que antecedem, deverá ser feito mediante cheque bancário ou visado emitido à ordem de “Massa Insolvente de J. G.”.
Cumpre-me ainda esclarecer V. Exa. que a presente comunicação não tem efeitos ao nível da transmissão da propriedade do bem atrás identificado já que tal transmissão será operada através da outorga da respetiva escritura de compra e venda, a celebrar oportunamente.
Nesse sentido (….)” – cfr. anexo B junto ao presente apenso F em 21/10/2021.

Por requerimento entrado em juízo por correio eletrónico em 13/10/2021, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Dr. M. T., advogado, dirigido ao administrador da insolvência, M. G., alegando ser filha do insolvente, veio exercer o direito de remição em relação à compra e venda daquele imóvel arrolado sob a verba n.º 11, constando esse requerimento do seguinte:

“M. G., filha dos insolventes J. G. e R. F., vem expor e requerer a V.ª Exa. o seguinte:
1- A ora Requerente teve conhecimento de que por leilão eletrónico com a referência L0831742021 foi vendido um armazém situado na Rua …, Braga, pelo valor de 250.000,00 euros, (…).
2- A Requerente pretende exercer o direito de remição sobre o referido armazém, uma vez que a lei lhe confere tal direito por ser filha dos insolventes, tudo conforme documento n.º 1 (…).
3- Em face do exposto, requer-se a V.ª Exª se digne notificar a Requerente para pagar o referido preço, indicando o IBAN para o efeito e o valor a pagar, e ainda da data, hora e local para a realização da escritura.
Junta em anexo a esse requerimento, procuração forense, em que confere poderes especiais ao Senhor Dr. M. T. para exercer em seu nome o direito de remição, e assento de nascimento, em que se vê que a requerente M. G. é filha de J. G. e de R. F. – cfr. anexo C, junto ao presente apenso G em 21/10/2021.
Por requerimento entrado em juízo em 03/11/2021, a proponente “X, Lda.” apresentou reclamação, requerendo, a título principal, que se declare ser ilegítimo o exercício do direito de remição pela suposta filha dos insolventes, ao abrigo do disposto nos arts. 842º, 843º, n.º 1, al. b) e n.º 2, todos do CPC e que, em consequência, seja emitido o título de transmissão do imóvel/armazém identificado no art. 3º a favor da aqui proponente/reclamante; subsidiariamente que se ordene a devolução à reclamante do depósito integral do preço, acrescido de 5% para indemnização da proponente.
Para tanto alega, em síntese, que tendo o leilão eletrónico do prédio arrolado sob a verba n.º 11 encerrado no dia 12/10/2021 e tendo sido a proponente que ofereceu a melhor proposta, aquela foi notificada pelo AI em 14/10/2021 da «adjudicação do bem imóvel apreendido nos autos sob a verba n.º 11, pelo preço de 250.000,00 euros», pelo que, a reclamante procedeu, de imediato, ao depósito desses 250.000,00 euros», pelo que o aludido imóvel lhe foi adjudicado;
Acontece que, enquanto aguardava que o AI emitisse a seu favor o título de transmissão, foi surpreendida por nova comunicação do AI a comunicar-lhe o exercício do direito de remição por “uma filha dos insolventes”, sem outra informação;
O direito de remição foi exercido ilegitimamente, porquanto, em momento algum da comunicação que lhe foi remetida pelo AI resulta comprovada sequer a identidade da remidora e, consequentemente, não foi demonstrada documentalmente a qualidade em que veio exercer aquele direito;
Essa qualidade apenas pode ser demonstrada mediante a junção de certidão do assento de nascimento da remidora, no momento em que exerce o direito de remição, pelo que se impunha indeferir o direito de remição por não estar demonstrado documentalmente o facto que permitia reconhecer à requerente a titularidade do direito que pretendia exercer;
Acresce que, o AI apenas comunicou à reclamante que “tendo o proponente já transferido o montante de Euros 250.000,00 para a conta da massa insolvente, venho solicitar a indicação do IBAN do proponente para a devolução do montante transferido deduzido dos custos de transferência”, daqui resultando que, a pretensa filha dos insolventes apenas depositou a quantia de 250.000,00 euros e que são imputados à requerente os custos da transferência, o que é ilegal face ao disposto no art. 843º, n.º 1, al. b) do CPC, uma vez que a remidora tinha de depositar a dita quantia de 250.000,00 euros, acrescida de 5% para indemnização da proponente/reclamante, pois só assim está a exercer validamente tal direito, o que não fez, incumprindo um dos requisitos necessários ao exercício válido do direito de remição, o qual não poderá, por isso, ser-lhe reconhecido.
Por despacho de 09/11/2021 ordenou-se a notificação de M. G. e do administrador da insolvência para, em dez dias, se pronunciarem quanto ao teor da reclamação apresentada.
Apenas a remidora M. G. se pronunciou, por requerimento entrado em juízo em 23/11/2021, em que pugna pela total improcedência da reclamação apresentada pela proponente, sustentando que, tendo o leilão eletrónico encerrado no dia 12/10/2021, só com esse encerramento ficou a saber o preço da compra e ficou, por isso, em condições de exercer o direito de remição; logo em 13/10/2021 comunicou ao administrador da insolvência que pretendia exercer o direito de remição, por ser filha dos insolventes e juntou certidão do seu assento de nascimento, solicitando ao AI que lhe indicasse o IBAN para depositar os 250.000,00 euros; o AI apenas lhe comunicou o IBAN em 18/10/2021, e logo em 19/10/2021, depositou essa quantia a favor da massa insolvente, tendo-lhe, em 20/10/2021, o AI comunicado que o bem lhe foi adjudicado, o que reafirmou junto do mandatário da requerente em 21/10/2021.
Mais alega ter manifestado ao AI pretender exercer o direito de remição que lhe assiste muito antes da reclamante ter depositado o valor total do preço, pelo que inexiste fundamento legal para depositar os 5% de indemnização do valor da compra e venda peticionados pela reclamante.
Ordenou-se a notificação do administrador da insolvência para esclarecer e comprovar em que data a proponente “X, Lda.” procedeu à transferência do valor total do preço do imóvel.
Por requerimento entrado em juízo em 13/12/2021, o administrador da insolvência informou que o pagamento do preço foi efetuado pela referida sociedade no dia 19 de outubro de 2021, tendo ficado disponível na conta da massa insolvente em 20 de outubro de 2021.
Para prova do alegado, junta em anexo a esse requerimento o anexo A, em que se vê que a ordem de transferência dos 250.000,00 euros, foi dada pela proponente “X, Lda.”, por documento assinado em 19/10/2021, pelas 09h57m; e o anexo B, que comprova que essa quantia ficou disponível na conta da massa insolvente em 20/10/2021.
Por decisão proferida em 14/01/2022, a 1ª Instância julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada, na parte em que o administrador da insolvência determinou que os custos da transferência dos 250.000,00 euros depositados pela reclamante “X, Lda.” para a conta desta, seriam suportados pela própria proponente, e decidiu que, esses custos, seriam suportados pela massa insolvente e, no mais, julgou improcedente a reclamação apresentada, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva:
“Concluímos, dizendo apenas que se nos afigura correto que o valor da transferência de devolução do preço seja suportado pela massa insolvente e não pela reclamante, porquanto, apesar de ter recebido o pedido de IBAN por parte da remidora no dia 13/10/2021, o sr. Administrador da Insolvência remeteu carta à reclamante, em 14/10/2021, dando conta da adjudicação da verba. A rapidez de todos os atos importou que a proponente disponibilizasse a verba de €250.000,00 na conta da massa insolvente, pelo que nos parece que não deverá suportar o custo da devolução.
Procede, pois, apenas nesta parte a reclamação, devendo ser a massa insolvente a suportar o custo da transferência bancária de devolução do preço”.

Inconformada com o assim decidido, a proponente e reclamante “X, Lda.” interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:

A. O presente recurso versa sobre a douta decisão que indeferiu o pagamento da indemnização fixada em 5% e prevista no nº 2, do art. 843.º, do CPC ex vi art. 17.º, do CIRE.
B. A aqui Recorrente apresentou a proposta mais elevada, por essa razão, vencedora, e que se fixou no montante final de 250.000,00€ [duzentos e cinquenta mil euros], no leilão eletrónico que teve lugar nos autos de insolvência e que encerrou no dia 12/10/2021.
C. Em face disso, a proponente foi notificada pelo Sr. Administrador de Insolvência [doravante AI], em 14/10/2021, «da adjudicação do bem imóvel apreendido nos autos sob a verba nº11, ao qual corresponde a fração autónoma designada pela letra “D”, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …/19981015, da freguesia de Real e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ....º da União das Freguesias de ..., ... e ..., pelo preço de Euros 250.000,00.»
D. No seguimento da aludida comunicação a proponente efetuou de imediato o depósito do montante total da proposta, ou seja, os 250.000,00€ licitados.
E. Pelo que o Sr. Administrador da Insolvência lhe adjudicou o aludido bem imóvel apreendido nos autos sob a verba nº 11 [cf. doc. nº 2 junto com a reclamação].
F. Aguardava apenas a Recorrente que o Sr. AI emitisse a seu favor o respetivo título de transmissão.
G. Todavia, contrariamente ao expectável, foi surpreendida por nova comunicação do Sr. AI, desta feita, a comunicar-lhe o exercício do direito de remição por “uma filha dos insolventes”. Tão só.
H. Assim como, “tendo o proponente já transferido o montante de Euros 250.000,00€ para a conta da massa insolvente, venho solicitar a indicação do IBAN do proponente para a devolução do montante transferido deduzido dos custos de transferência”. Sem mais qualquer acréscimo.
I. Ora, é contra o exercício do direito de remição, nos aludidos termos, que a adjudicatária vem apresentar o seu recurso, uma vez que não foi respeitada a tramitação legal, como se passará a demonstrar.
J. No caso, o Sr. AI optou pela venda em leilão eletrónico, tendo o imóvel/armazém sido adjudicado à aqui reclamante, que apresentou a proposta final de maior valor [e superior ao montante mínimo].
K. Posteriormente ao depósito do preço integral do imóvel/armazém e de o Sr. AI ter comunicado a adjudicação do bem à sociedade proponente, o Sr. AI dirigiu à aqui Recorrente uma comunicação - tão só - que “veio a filha dos insolventes, exercer o direito que à mesma assiste sobre a proposta apresentada por V. Exa. para a aquisição daquele bem imóvel.”
L. Efetivamente, a lei processual concede ao cônjuge e aos parentes em linha reta do executado um especial direito de preferência [direito de preferência qualificado, dada a prevalência sobre o direito de preferência em sentido estrito, sobre os restantes direitos de preferência/legal e convencional com eficácia real – art.º 844º do CPC], denominado direito de remição, tendo por finalidade a proteção do património familiar, porquanto evita, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado.
M. Compulsada a aludida comunicação do Sr. AI, concluímos que o direito de remição foi exercido ilegalmente, por contrária à tramitação legal e em claro prejuízo da proponente.
N. O Sr. AI comunicou apenas que “tendo o proponente já transferido o montante de Euros 250.000,00€ para a conta da massa insolvente, venho solicitar a indicação do IBAN do proponente para a devolução do montante transferido deduzido dos custos de transferência”.
O. Ou seja, da aludida comunicação, podemos concluir com segurança que apenas foi depositado - pela filha dos insolventes - o montante de 250.000,00€.
P. O que, salvo melhor opinião, é manifestamente ilegal.
Q. O artigo 843.º do Código Processo Civil que regula o momento da remição, vem distinguir as situações em que a venda é por propostas em carta fechada, das outras modalidades da venda, estabelecendo no seu nº 1 que o direito de remição pode ser exercido:
- al. a) no caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título de transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do nº 3 do artigo 825º;
- al. b) nas outras modalidades da venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
R. Assim, quando tem lugar a venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do artigo 843.º, nº 1, al. b) do C.P.C. e o preço deve ser integralmente depositado no momento da remição, de acordo com o estabelecido no nº 2 deste artigo, uma vez que o direito já é exercido num momento ulterior ao da abertura das propostas em carta fechada – vide SALVADOR DA COSTA, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 1241.
S. Também LOPES DO REGO, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 51 se pronuncia no sentido de que: “Quando porém o direito de remição seja exercido em momento ulterior ao ato de abertura e aceitação das propostas, o que foi, manifestamente, o que ocorreu no presente caso, deverá o remidor depositar logo a totalidade do preço, acrescido de 5% para indemnização do proponente que já tiver feito o depósito referido no nº 2 do artigo 897.”
T. Como se viu, ao exercer o direito de remição após o momento de abertura das propostas em carta fechada, a Remidora teria de efetuar o depósito imediato e integral do preço, acrescido de 5% para indemnização do proponente, de acordo com o estabelecido no artigo 843.º, nº 2, do CPC, pois só assim está a exercer validamente tal direito. Pode dizer-se que o depósito do preço é elemento constitutivo do direito de remição, na medida em que o mesmo nunca pode ser exercido de forma válida sem a efetivação do pagamento do preço.
U. Assim, ao não efetuar o depósito da totalidade do preço, acrescido de 5%, no momento em que se apresentou a exercer o direito de remição a Remidora não observou um dos requisitos necessários ao exercício do seu direito, pelo que não pode ter-se o mesmo como validamente praticado - neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/05/2011, consultado na base de dados da DGSI.
V. Competiria ao Sr. AI informar a Remidora que a aqui Recorrente já tinha sido notificada para efetuar o pagamento do preço ou sustar de imediato o pagamento do preço por parte da proponente, em face do exercício do direito de remição.
W. A notificação do proponente ao mesmo tempo que tem conhecimento que uma filha dos insolventes pretende exercer o direito de remição, por parte do Sr. AI, é manifestamente ilegal.
X. Entende-se, por conseguinte, que as irregularidades cometidas no exercício do direito de remição, denunciadas pela aqui Recorrente, consistentes no incumprimento do depósito do montante total devido [depositado acrescido dos 5% de indemnização], configuram nulidade processual com influência na decisão da causa, nos termos dos artigos 195º e 197º, n.º 1, do CPC.
Y. E compreende-se que assim seja.
Z. O legislador considerou o interesse do exequente e eventualmente dos credores reclamantes na celeridade e segurança na obtenção do seu crédito e terá querido obstar à possibilidade de surgirem atos dilatórios por parte de familiares dos executados, garantindo um efetivo pagamento de quem se apresenta a exercer o direito de remição.
AA. Na verdade, como bem ensina o douto acórdão proferido pela Relação de Lisboa, datado 26/10/2021, relator MANUEL RIBEIRO MARQUES [que se junta por ainda não se encontrar publicado na DGSI], “Dada a paridade da situação do proponente, a norma do art. 843.º, nº 2, do CPC, relativa à indemnização de 5% devida pelo remidor, deve ser objeto de interpretação extensiva, de modo a que, também ao proponente preterido na venda em leilão eletrónico, se reconheça o direito à reparação do dano que a remição dos bens lhe causou.
O art. 8.º, n.º10, das regras homologadas pelo Despacho n.º 12624/2015, de 9/11, determina a aplicabilidade à venda em leilão eletrónico das regras da venda por proposta em carta fechada e, consequentemente, o disposto no art. 843º, n.º 2, do CPC, com as necessárias adaptações.
BB. Por tudo quanto se expendeu, afigura-se incontornável reconhecer que o exercício do direito de remição nos termos em que foi exercido pela Remidora e tramitado pelo Sr. AI, é ilegal, razão pela qual deverá soçobrar in totum.

Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Exas. não deixarão de, doutamente, suprir, mui respeitosamente se requer a V. Exa. se digne:
a) Julgar totalmente procedente, por provada, o presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.
b) Considere ilegítimo o exercício do direito de remição pela suposta “filha dos insolventes”, ao abrigo do disposto nos artigos 842.º, 843.º, número 1, alínea b) e nº2, todos do Código de Processo Civil, nos termos e com os fundamentos supra explanados.
c) Em consequência, se digne determinar que o Tribunal a quo profira decisão que determine a devolução à Recorrente do depósito integral do preço, acrescido de 5% para indemnização da proponente.

A apelada M. G. contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos:

I- A douta decisão proferida pelo Tribunal a quo declarou e bem que o direito de remição exercido pela Recorrida, filha dos insolventes, foi exercido de forma tempestiva e que não é exigível à Recorrida/Remidora o depósito do acréscimo de 5% do preço para indemnização da proponente, ora Recorrente.
II- A decisão judicial da qual a Recorrente ora pretende Recorrer, não é merecedora de qualquer censura ou reparo, tendo o Tribunal a quo explicitado de forma cabal e irrepreensível as razões de facto e de direito pelos quais julgou totalmente improcedente a Reclamação deduzida pela Recorrente.
III- A Recorrente não recorreu da matéria de facto, ou seja, conformou-se com a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
IV- Mesmo que se considerasse que a Recorrente, ainda que de uma forma enviusada, pretendeu recorrer da matéria de facto o recurso teria de ser liminarmente rejeitado, porquanto a Recorrente os requisitos previstos no artigo 640º do CPC.
V- A Recorrida cumpriu escrupulosamente todos os requisitos necessários para o exercício do direito de remição.
VI- Tal como ficou provado pelo Tribunal a quo, a Recorrida, filha dos insolventes, no dia seguinte ao términus do leilão eletrónico (13-10-2021), comunicou ao Sr. Administrador da Insolvência que pretendia exercer o direito de remição sobre o armazém, uma vez que a lei lhe conferia tal direito, por ser filha dos insolventes, solicitando ainda que lhe fosse enviado o IBAN da massa insolvente para pagar o preço do imóvel.
VII- Ficou também provado que no dia seguinte (19-10-2021), após o Sr. Administrador de Insolvência lhe ter enviado o IBAN da massa insolvente, a Recorrida, de forma diligente e antes da Recorrente ter efetuado o depósito do preço, efetuou o depósito dos 250.000,00€.
VIII- No dia 20-10-2021 o Sr. Administrador da Insolvência enviou uma carta à Recorrida a comunicar-lhe que o bem em causa lhe tinha sido adjudicado.
IX- A Recorrida quando pretendeu exercer o direito de remição, enquanto filha dos insolventes, juntou a certidão de nascimento, dando assim cumprimento ao estipulado no artigo 482º do CPC.
X- Atento o preceituado no artigo 843º do CPC é totalmente falso o alegado pela Recorrente de que “a Recorrida teria de efetuar o depósito imediato e integral do preço, acrescido de 5% para indemnização do proponente, de acordo com o estabelecido no artigo 843.º, n.º 2, do CPC, pois assim está a exercer validamente tal direito”.
XI- Atento o disposto no n.º 2 do artigo 843.º do CPC é por demais evidente que tal preceito legal nem sequer se aplica in casu.
XII- Não se vislumbra como é que a Recorrida poderia exercer o direito de remição antes da abertura das propostas, pois, como é logico, só após a abertura das propostas é que a Recorrida sabe o preço oferecido pelo bem que pretende remir!
XIII- Acresce que, nos termos do artigo 843.º n.º 2 do CPC, a indemnização de 5% só é devida quando se verificam os seguintes pressupostos: (i) nos casos de venda por propostas em carta fechada; (ii) se o direito de remição só for exercido depois do ato de abertura e aceitação das propostas; (iii) se o proponente que vai ser substituído já tiver depositado o valor total do preço da venda.
XIV- In casu não se encontram verificados, nem o primeiro (i), nem o terceiro (iii) pressupostos.
XV- O primeiro pressuposto - (i) nos casos de venda por propostas em carta fechada – não se encontra verificado, pois a venda em causa realizou-se através de leilão eletrónico e não por proposta em carta fechada.
XVI- O terceiro pressuposto - (iii) se o proponente que vai ser substituído já tiver depositado o valor total do preço da venda – não se encontra verificado, porquanto a Recorrida comunicou ao Administrador da Insolvência a sua pretensão de exercer o direito de remição no dia 13-10-2021, ou seja, muito antes da Recorrente ter depositado o valor total do preço da venda, e ter efetuado o deposito desse valor no dia seguinte ao Administrador da Insolvência lhe ter comunicado o IBAN da massa insolvente para onde a Recorrida deveria depositar o valor total do preço da venda, tendo inclusive depositado tal preço antes da Recorrente o ter feito.
XVII- Acresce que, a Recorrida só não depositou o valor total do preço da venda ainda mais cedo, porque, não obstante ter pedido ao Sr. Administrador da Insolvência o IBAN da massa insolvente no dia 13-10-2021, este só o forneceu em 18-10-2021, razão pela qual apenas efetuou o pagamento no dia seguinte.
XVIII- Mais acresce que a comunicação realizada pelo Sr. Administrador da Insolvência não exigia o depósito adicional do valor de 5% consagrado no art. 843.º n.º 2 do CPP. Aliás, tal comunicação mencionava até que a Recorrida/Remidora poderia depositar apenas 10% do preço no prazo de 10 dias e o preço remanescente aquando da respetiva escritura pública. Não obstante “essas facilidades” dadas pelo Sr. Administrador de Insolvência à Recorrida, a mesma deforma diligente pagou de imediato a totalidade dos 250.000,00 euros.
XIX- Assim, e em face do exposto, salvo melhor opinião é por demais evidente que a Recorrida não tem de pagar à Reclamante a indemnização por si pretendida, correspondente a 5% do valor que foi remido do armazém em causa.
XX- Em face do exposto, entendemos que a sentença recorrida é de uma lisura praticamente irrepreensível, não assistindo qualquer fundamento nas pretensões dos Recorrentes, pelo que deve a mesma ser mantida inalterada.

NESTES TERMOS, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida de acordo com as precedentes conclusões.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, a única questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem consiste em saber se a decisão recorrida, que reconheceu à apelada M. G., enquanto filha do devedor/insolvente, o direito à remição na compra do prédio arrolado sob a verba n.º 11, realizada por leilão eletrónico, em que a maior oferta pela aquisição desse prédio foi oferecida pela apelante e ascendeu a 250.000,00 euros, padece de erro de direito, porquanto a apelada, no momento em que exerceu o direito de remição, tinha de depositar a mencionada quantia de 250.00,00 euros, acrescida de 5% desta, a título de indemnização a favor da apelante, o que não fez, configurando o depósito de tais quantias requisito essencial para o exercício válido do direito de remição e se, em consequência, se impõe revogar a decisão recorrida e considerar ilegítimo o exercício pela apelada do direito de remição e determinar a devolução à apelante desses 250.00,00 euros por ela depositados, acrescidos de 5%, a título de indemnização.
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A- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade, a qual, porque não foi impugnada pela apelante, se tem por definitivamente assente:

a) No leilão eletrónico que teve lugar nestes autos de insolvência e que encerrou no dia 12/10/2021, a Reclamante apresentou a proposta mais alta e, por essa razão, vencedora, relativa ao bem imóvel apreendido nos autos sob a verba nº11, ao qual corresponde a fração autónoma designada pela letra “D”, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …/19981015, da freguesia de Real e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ....º da União das Freguesias de ..., ... e ... e que se fixou no montante final de € 250.000,00 (cfr. documento n.º 1 junto com a reclamação apresentada);
b) No dia 13/10/2021, a filha dos insolventes remeteu ao sr. Administrador da Insolvência um requerimento dando conta que pretendia exercer o direito de remição sobre o bem de a), pedindo a identificação do IBAN da massa insolvente e juntando assento de nascimento;
c) A reclamante foi notificada por carta registada com aviso de receção pelo sr. Administrador da Insolvência em 14/10/2021 da adjudicação da verba de a), nos termos constantes da missiva junta como documento n.º 2 à reclamação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
d) No dia 18/10/2021, pelas 9:36, o sr. Administrador da Insolvência comunicou à filha dos insolventes o IBAN da conta da massa insolvente;
e) No dia 19/10/2021, a reclamante X, procedeu à transferência bancária de € 250,000,00 para a conta da massa insolvente, quantia que ficou disponível no dia 20/10/2021;
f) No dia 19/10/2021, a filha dos insolventes procedeu à transferência bancária de € 250.000,00 para a conta da massa insolvente, quantia que ficou disponível no dia 20/10/2021;
g) No dia 21/10/2021, o sr. Administrador da Insolvência remeteu carta registada com aviso de receção à filha dos insolventes e, bem assim, email, comunicando-lhe a adjudicação do bem;
h) A reclamante foi notificada por carta registada com aviso de receção, datada de 21/10/2021, do exercício de direito de remição por parte da filha dos insolventes, nos termos constantes da missiva junta como documento n.º 3 à reclamação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A venda executiva sobre que versam os autos foi realizada por leilão eletrónico, no âmbito do incidente de liquidação da massa insolvente de J. G., residindo o inconformismo da apelante em relação ao despacho recorrido, que julgou improcedente a reclamação por ela apresentada e que reconheceu o direito de remição à apelada, enquanto filha do devedor/insolvente, na circunstância desta última não ter, aquando da manifestação de vontade em exercer o direito de remição, depositado o preço de 250.000,00 euros oferecido pela apelante pela aquisição do imóvel em venda, no âmbito da venda realizada por leilão eletrónico e aí aceite, acrescida de 5% desse preço, a título de indemnização a ser liquidada à apelante, depósitos esses que, na perspetiva da apelante, são elementos constitutivos do direito de remição e que, portanto, tinham de ter sido realizados no momento em que a apelada manifestou pretender exercer o direito de remição na aquisição daquele imóvel.
A questão decidenda consiste, assim, na indagação se, no caso concreto, a apelada tinha de depositar a quantia de 250.000,00 euros oferecidos pela apelante pela aquisição do imóvel em venda, acrescida de 5%, a título de indemnização a satisfazer à última, no momento em que exerceu o direito de remição, sob pena desse direito lhe ter de ser recusado por falta de verificação dos respetivos elementos constitutivos, o que passa pela análise da modalidade da venda em leilão eletrónico e do instituto jurídico do direito de remição.
No entanto, cumpre referir que, analisadas as alegações de recurso apresentadas pela apelante, salvo o devido respeito por entendimento contrário, as mesmas encerram uma contradição interna ao nível dos pedidos nelas formulados, porquanto, a apelante pede que o tribunal ad quem “considere ilegítimo o exercício do direito de remição pela suposta filha dos insolventes, ao abrigo do disposto nos artigos 842º e 843º, n.º 1, al. b) e n.º 2, nos termos e com os fundamentos supra explanados” (al. b) do pedido com que conclui as suas alegações de recurso) e que, “em consequência, se digne que o tribunal a quo profira decisão que determine a devolução à recorrente do depósito integral do preço, acrescido de 5% para indemnização da proponente” (al. c) do pedido com conclui essas alegações), quando, conforme é bom de ver, a consequência de se julgar improcedente o pedido de remição exercido pela apelada, por esta, no momento em que exerceu esse direito, não ter depositado o preço oferecido pela apelante, no âmbito da venda do prédio realizada em leilão eletrónico e aí aceite, acrescido de 5% desse preço, para indemnização desta última (cujo depósito era, na perspetiva da apelante, obrigatório) não ter observado os elementos constitutivos do direito de remição, não é a devolução do preço oferecido pela apelante e por esta depositado, acrescido da indemnização de 5%, mas sim julgar improcedente o direito de remição exercido pela apelada e, tendo a apelante já depositado o preço proposto e aceite pela compra do prédio, notificá-la para que junte aos autos o comprovativo em como cumpriu as obrigações fiscais inerentes a esta concreta compra (pagamento do IMT) ou para comprovar estar isenta de tais obrigações, a fim de que o administrador de insolvência diligencie pela designação de data para a celebração da escritura pública de compra e venda tendo por objeto o prédio.
Posto isto, estabelece o art. 55º, n.º 1, al. a) do CIRE, que além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram.
Por sua vez, lê-se no art. 158º do mesmo Código que, transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto não se oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia.
E, no n.º 1 do art. 164º que, o administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.
Decorre destes dispositivos legais que, transitada em julgada a sentença declaratória da insolvência, sem prejuízo de, na assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, esta poder determinar a suspensão da liquidação, impõe-se ao administrador de insolvência que diligencie, de imediato, pela célere venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, devendo essa venda ser realizada preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, sem prejuízo de poder optar por uma outra das modalidades de venda previstas no CPC, que se revele mas conveniente para a satisfação dos interesses dos credores do devedor/insolvente.
Ao assim estatuir, o n.º 1 do art. 164º do CIRE acaba por adotar, no âmbito da liquidação do ativo a realizar no âmbito do processo de insolvência, quanto à modalidade da venda, o regime que se encontra consagrado, em sede de processo executivo em geral, no n.º 1 do art. 837º do CPC, em que, salvo os casos referidos nos arts. 830º e 831º (venda de bens em mercados regulamentados e venda direta), é eleita a venda em leilão eletrónico como modo preferencial de venda de bens imóveis e móveis penhorados no âmbito do processo de execução.
Destarte, no processo executivo, o agente de execução, tal como acontece em relação ao administrador da insolvência, este no âmbito do processo de insolvência, em sede de liquidação da massa insolvente, deverá dar preferência à venda dos bens, respetivamente, penhorados e apreendidos para a massa insolvente, mediante leilão eletrónico, sem prejuízo de, por despacho fundamentado, poder optar por uma das restantes modalidades de venda previstas no CPC quando estas, em concreto, se mostrem mais adequadas para a satisfação dos interesses, respetivamente, da execução ou da insolvência, ou seja, do exequente ou dos credores do devedor/insolvente, os quais naturalmente almejam obter a mais célere possível venda dos bens penhorados ou que integram a massa insolvente, pelo maior valor possível (1).
A venda dos bens penhorados ou que integram a massa insolvente por meio de leilão eletrónico é, portanto, o meio preferencial de venda quer no processo executivo em geral, quer no de insolvência em sede de liquidação da massa insolvente.
Sobre a modalidade de venda em leilão eletrónico rege o art. 837º do CPC, em que se estabelece que a mesma será regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (n.º 1); que à mesma é aplicável, em sede de publicitação, com as devidas adaptações, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do art. 817º (n.º 2), e que àquela se aplicam as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão, em tudo o que não estiver regulado na portaria referida no n.º 1 (n.º 2).
Precise-se que a portaria a que alude o n.º 1 do art. 837º é a Portaria n.º 282/2013, de 29/08, e sucessivas alterações, a última das quais, que procedeu à sua 6ª revisão, foi introduzida pela Portaria n.º 239/2020, de 12/10, a qual entrou em vigor em 13 de outubro de 2020 (cfr. art. 3º da Portaria n.º 239/2020) e que, portanto, é aplicável aos presentes autos, por se encontrar em vigor quando foi determinada a venda do prédio arrolado sob a verba nº 11 sobre que versam os presentes autos de insolvência, por leilão eletrónico.
A Portaria n.º 282/2013, regulamenta diversos aspetos das ações executivas, entre os quais os termos da venda em leilão eletrónico de bens penhorados (al. j), do art. 1º da Portaria n.º 282/2013).
O art. 20º da Portaria n.º 282/2013 define a venda em leilão eletrónico como “a modalidade de venda de bens penhorados que se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução, nos termos definidos na presente portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do governo responsável pela área da justiça”.
O art. 21º dessa Portaria estabelece as regras gerais a que obedece a venda por leilão eletrónico, lendo-se nele que, “a entidade gestora da plataforma eletrónica, a qual é definida por despacho do membro do governo responsável pela área da justiça, disponibiliza a todos os interessados, em sítio da Internet de acesso ao público definidas nas regras do sistema, a consulta dos anúncios de venda de bens que decorre através de leilão eletrónico (n.º 1); a plataforma eletrónica mencionada no artigo anterior dispõe de um módulo de acesso restrito a utilizadores registados no sistema, no qual se processa a negociação dos bens a vender em leilão eletrónico, estando permanente e publicamente visível em cada leilão o preço dos bens a vender, o valor da última oferta e o valor da venda efetiva dos bens leiloados (n.º 2); só podem efetuar ofertas de licitação no leilão eletrónico regulado na presente portaria utilizadores que se encontrem registados, após autenticação efetuada de acordo com as regras do sistema (n.º 3); as regras do sistema regulam o processo de registo referido no número anterior, devendo assegurar a completa, inequívoca e verdadeira identificação de cada uma das pessoas registadas como utilizadores da plataforma a que alude o artigo anterior (n.º 4); a cada utilizador registado são fornecidas credenciais de acesso constituídas por um nome de utilizador e uma palavra chave pessoais e intransmissíveis, que permitam a sua autenticação na plataforma referida no artigo anterior (n.º 5).
O art. 22º da mesma Portaria, estatui que, “o dia e hora de abertura e de termo de cada leilão eletrónico são estabelecidos pela entidade gestora da plataforma eletrónica, pelo menos, com cinco dias de antecedência face ao seu início”; o art. 23º que, “as ofertas de licitação para aquisição dos bens em leilão são introduzidas na plataforma a que se refere o art. 20º, entre o momento de abertura do leilão e o dia designado na plataforma eletrónica referida no artigo anterior para o seu termo” (n.º 1); “só podem ser aceites ofertas de valor igual ou superior ao valor base da licitação de cada bem a vender e, de entre estas, é escolhida, a proposta cuja oferta corresponde ao maior dos valores de qualquer das ofertas anteriormente inseridas no sistema para essa venda” (n.º 2); que “as ofertas uma vez introduzidas no sistema, não podem ser retiradas” (n.º 3); o art. 24º que, “o resultado do leilão é disponibilizado no sítio da Internet de acesso ao público a que se refere o n.º 1 do art. 21º”, e o art. 25º determina que, “à falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável o disposto no art. 825º do CPC, devendo as condições de pagamento ser definidas nas regras do sistema”.
E, finalmente, lê-se no art. 26º da mesma Portaria competir “ao agente de execução a decisão de adjudicação dos bens” (n.º 1) e que “os direitos ou deveres legalmente previstos podem ser exercidos até ao momento da adjudicação” (n.º 2).
Por sua vez, as regras do sistema e que identifica a entidade gestora da plataforma a que alude o art. 21º, n.º 1 da Portaria constam do Despacho n.º 1264/2015, de 09/11, da Ministra da Justiça, em que se define como entidade gestora da plataforma em que se processa a venda por leilão eletrónico a Câmara dos Solicitadores.
Com relevo para a resolução do caso em análise, lê-se no art. 2º, n.º 1, al. a) desse Despacho que, para efeitos das regras nele previstas, entende-se por «adjudicação» “a decisão tomada no âmbito do processo de execução pelo agente de execução, que decida a venda de um bem ou conjunto dos bens integrados num lote, a um utente que apresentou a licitação mais elevada, depois de ter depositado o preço e demonstrado o cumprimento das obrigações”.
No art. 8º, n.º 10 desse Despacho lê-se que, “no prazo de dez dias contados da certificação da conclusão do leilão, o agente de execução titular do processo deve dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente, nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada”.
E no n.º 1 do seu art. 13º consta que “os preferentes ou remidores exercem os seus direitos diretamente no processo de execução, não cabendo à Câmara dos Solicitadores, enquanto entidade gestora da plataforma receber, tratar ou mesmo encaminhar, quaisquer pedidos que possam ser formulados por este”.
Decorre do cotejo dos dispositivos legais que se acabam de transcrever que a venda por leilão eletrónico é uma das modalidades de venda previstas no CPC, que se caracteriza por a venda ser efetuada por recurso a uma plataforma eletrónica acessível ao público em geral, via Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução, plataforma essa que é gerida pela Câmara dos Solicitadores.
Salvo quando a venda deva ser realizada em mercados regulamentados ou por venda direta, o CPC, mas também o CIRE, elege como modalidade de venda preferencial para se proceder à venda dos bens penhorados (em sede de processo executivo) ou que integram a massa insolvente (em sede de processo de insolvência) a venda em leilão eletrónico, pelo que, respetivamente, o agente de execução e o administrador da insolvência apenas podem deixar de a ele recorrerem quando, por despacho fundamentado, justifiquem que uma das outras modalidades de venda previstas no CPC por que optam, satisfaz de modo mais conveniente os interesses de, respetivamente, exequente e credores do devedor/insolvente.
Quanto ao regime por que se rege a venda em leilão eletrónico, em sede de publicitação, esta segue, com as devidas adaptações, as regras gerais do art. 817º, n.ºs 2 a 4 (art. 837º, n.º 2); no mais, a venda por leilão eletrónico segue as regras privativas dos arts. 20º a 26º da Portaria n.º 282/2013, de 29/08, e as previstas no Despacho n.º 1264/2015, de 09/11, da Ministra da Justiça e, em tudo o que nelas não estiver regulamentado, as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão constantes dos arts. 834º, n.ºs 3 e 4 do CPC (arts. 837º, n.º 3) e, com as necessárias adaptações, as regras gerais previstas para a venda mediante propostas em carta fechada constantes dos arts. 818º, 827º, n.º 2 e 828º, bem como as regras gerais da venda executiva dos arts. 819º e 823º do mesmo Código (n.º 2 do art. 811º).
Essa modalidade de venda caracteriza-se por regras de transparência, de segurança e de publicidade, na medida em que se processa numa plataforma gerida pela Câmara dos Solicitadores, sob a tutela do Ministério da Justiça, a qual é acessível, via Internet, ao público em geral, em que são publicitados, para consulta, os anúncios de venda dos bens em leilão eletrónico que irão ser realizados e, bem assim, o dia e hora de abertura e de termo de cada um desses leilões e, finalmente, o resultado de cada um desses leilões (maior preço neles oferecido que exceda o valor base dos bens em venda).
A hora e o dia do início e do termo de cada um desses leilões que irão ser realizados são estabelecidos pela entidade gestora da plataforma eletrónica, isto é, pela Câmara dos Solicitadores, e são divulgados na dita plataforma de acesso ao público em geral com, pelo menos, cinco dias de antecedência sob o início do leilão.
O leilão eletrónico dos bens em venda processa-se num módulo restrito ao qual apenas têm acesso os utilizadores que se encontram registados no sistema, após autenticação efetuada de acordo com as regras do sistema, sendo fornecidas a cada um desses utilizadores credenciais de acesso constituídas por um nome e por uma palavra chave, que são pessoais e intransmissíveis e que asseguram a esses interessados não só o acesso ao referido módulo restrito onde decorrerá o leilão, como também lhes permitirá inserir e autenticar as propostas que aí apresentem, as quais, uma vez inseridas e autenticadas no sistema, não podem ser retiradas pelo proponente.
Nesse módulo restrito onde se processa o leilão dos bens em venda estão permanente e publicamente visíveis o preço base dos bens em venda, o valor da última oferta e, uma vez encerrado o leilão, o valor de venda efetiva dos bens leiloados.
Apenas são aceites licitações de valor igual ou superior ao valor base de cada bem a vender.
Atingido o dia e hora designados para o termo do leilão, é aceite a proposta apresentada pelos licitantes correspondente ao maior dos valores oferecidos pelos proponentes, sendo esse resultado, como antedito, não só disponibilizado na plataforma privativa em que se processou o leilão, como no sítio da Internet de acesso ao público geral.
No prazo de dez dias a contar da certificação da conclusão do leilão, cumpre ao agente de execução titular do processo dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente, nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada (art. 8º, n.º 10 do Despacho n.º 1264/2015).
Quanto ao pagamento do preço, por força do disposto no art. 834º, n.º 4 ex vi art. 837º, n.º 3 do CPC, cumpre ao proponente vencedor proceder ao pagamento por depósito do preço líquido em instituição de crédito, à ordem do agente de execução (ou do administrador da insolvência, caso se trate de venda realizada em processo de insolvência) e juntar ao processo o conhecimento de depósito, nos cinco dias posteriores à realização da venda, isto é, da certificação da conclusão do leilão (2).
O não pagamento do preço no prazo legalmente estabelecido para o efeito pelo proponente vencedor fá-lo-á incorrer nas sanções previstas no art. 825º do CPC, conforme expressamente determina o art. 25º da Portaria n.º 282/2013.
A competência para a adjudicação dos bens cabe ao agente de execução e processa-se nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada (arts. 26º, n.º 1 da Portaria n.º 282/2013 e 8º, n.º 10 do Despacho n.º 1264/2015), o que significa que, uma vez depositado pelo proponente vencedor o preço que ofereceu e aceite no prazo legal e, bem assim, demonstrado que seja em como o mesmo cumpriu as obrigações inerentes à compra desses bens ou que delas se encontra isento, cumpre ao agente de execução, nos termos do art. 827º do CPC, adjudicar-lhe e entregar-lhe os bens comprados e emitir o título de transmissão.
Em relação aos preferentes ou remidores, nos termos do art. 13º, n.º 1 do Despacho n.º 1264/2015, aqueles, caso pretendam exercer os direitos que lhes assistem, terão de exercê-los por requerimento a ser apresentado diretamente no próprio processo de execução e não na plataforma e-leilões.
Esse requerimento é dirigido ao agente de execução ou, tratando-se de venda realizada em processo de insolvência, ao administrador da insolvência.
Tratando-se de requerimento apresentado por remidor, este tem de nele alegar a qualidade pessoal que detém e que lhe confere o direito de remição naquela concreta compra e juntar o documento apto a provar essa qualidade pessoal que invoca (3).
Centrando-nos agora no direito de remição, dispõe o art. 842º do CPC que ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação, prevalecendo este direito, nos termos do n.º 1 do art. 844º, sobre o direito de preferência.
Consagra-se neste preceito o denominado direito de remição, o qual se traduz na concessão de um privilégio especial a determinados familiares do executado, nele taxativamente identificados (cônjuge do executado não separado judicialmente de pessoas e bens, seus descendentes e ascendentes), em caso de venda coativa de bens daquele, conferindo a esses familiares o direito de poderem resgatar os bens objeto da venda coativa, substituindo-se ao adjudicatário ou ao comprador dos mesmos, mediante o pagamento do preço que estes ofereceram pela sua aquisição.
Trata-se de um privilégio de caráter excecional que a lei processual civil concede à família do executado, com vista a proteger a integridade do património familiar, ao permitir que se impeça que, em caso de venda coativa desse património, os bens da família passem para as mãos de terceiros a ela estranhos.
O relevo que a lei confere à proteção do património familiar do executado, vai ao ponto de o direito de remição prevalecer sobre o próprio direito de preferência (n.º 1 do art. 844º do CPC), e daí que se diga que o direito de remição, além de ter natureza especial, tem natureza qualificada.
Em termos práticos, o direito de remição comporta-se como um direito de preferência especial e qualificado, uma vez que, tal como acontece com o instituto da preferência, exercido validamente o direito de remição, assiste-se a uma substituição do adjudicatário ou do comprador originários dos bens em venda pelo terceiro remidor, o qual passa a ocupar a posição do adjudicatário ou do comprador originário na compra de tais bens, operando-se essa substituição mediante o pagamento pelo remidor do preço de compra oferecido pelo adjudicatário ou comprador originário pela aquisição desses bens.
Essa substituição é conferida, conforme já afirmado, pela lei processual civil, tendo em vista a proteção especial que esta visa conferir à manutenção e à intangibilidade do património familiar do executado, por razões sentimentais e memórias familiares que estão associadas a esse património, indo o relevo que a lei processual confere a essa intangibilidade do património familiar do executado ao ponto do direito de remição prevalecer sobre o próprio direito de preferência (4).
Note-se que, apesar do direito de remição se comportar em termos práticos como uma preferência especial e qualificada, é pacífico o entendimento que o mesmo não se confunde com o direito de preferência, diferindo deste quanto à natureza, finalidades e regime jurídico a que se encontra subordinado.
Com efeito, conforme já sustentava Alberto dos Reis, os direitos de remição e de preferência diferem nos fundamentos, posto que “ao passo que o direito de preferência tem por base uma relação de caráter patrimonial, o direito de remição tem por base uma relação de caráter familiar”, e diferem também quanto ao fim, porquanto, “enquanto o direito de preferência obedece ao pensamento de transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou de reduzir a compropriedade ou de favorecer a passagem da propriedade imperfeita para a propriedade perfeita, o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas” (5) e, finalmente, diferem quanto ao respetivo regime jurídico, na medida em que o direito de remição tem origem processual, assentando em regras próprias que se encontram previstas nos arts. 842º a 845º do atual CPC, enquanto o direito de preferência assenta no direito substantivo ou no contrato (6).
Enuncie-se que consubstanciando o direito de remição um privilégio especial que é concedido pela lei processual civil à família do executado, em caso de venda coativa de património deste, tendo em vista a proteção do património familiar e que, portanto, apenas deve ser admitido nos casos em que a lei claramente o estabelece, podia entender-se que o direito de remição apenas seria aplicável às vendas realizadas no âmbito de processos executivos, mas já não em sede de processo de insolvência.
No entanto, é pacífico o entendimento que o direito de remição pode ser exercido no processo de insolvência, na medida em que a existência do direito em causa pressupõe uma venda coativa ou forçada de bens do devedor, com a finalidade de com o produto da sua venda se dar satisfação aos credores, os quais não sofrem qualquer prejuízo com o exercício do direito em causa, pois que pouco lhes importa que o adquirente seja uma pessoa da família do devedor ou uma pessoa estranha a esta, já que a única coisa que verdadeiramente lhes interessa é o preço por que os bens são vendidos e é esse preço que os remidores terão de pagar.
Destarte, atenta a origem processual do direito de remição e os fundamentos que o animam – a salvaguarda da intangibilidade do património familiar, em caso de venda forçada desse património, ou seja, coativa -, o direito de remição deve ser sempre admitido quando a venda dos bens tenha caráter coativo de que se reveste o processo de execução, e é essa a feição que assume a venda no processo de insolvência, que mais não é do que uma venda executiva, forçada, consequente à apreensão dos bens do devedor para a massa (7), pelo que se impõe admitir o direito de remição em venda coativa realizada no âmbito de processo de insolvência.
Acresce precisar que, o remidor é um terceiro em relação ao processo de execução (ou em relação ao processo de insolvência) e daí que seja praticamente pacífico o entendimento que o exercício do direito de remição se processa de forma espontânea pelo próprio remidor, mediante requerimento que terá de apresentar no processo de execução ou, em caso de venda de massa insolvente, no processo de insolvência, dirigido, respetivamente, ao agente de execução ou ao administrador de insolvência, em que manifesta o exercício do direito e alegando o laço familiar que o liga ao executado e que lhe confere o direito em causa, e juntando a prova documental dessa qualidade pessoal, não cabendo, portanto, ao agente de execução ou ao administrador da insolvência, andar a indagar sobre a existência ou não de familiares do executado ou do devedor/insolvente a quem o citado art. 842º do CPC confere o direito em causa, pela identidade e morada desses familiares e andar a notificá-los para que exerçam, querendo, o direito de remição.
É que sendo o interessado na remição, terceiro em relação à execução (ou ao processo de insolvência) em que se processa a venda forçada ou coativa do património do executado ou do devedor/insolvente, aquele “não tem de ser pessoalmente notificado dos atos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar – executado e, ele sim, notificado nos termos gerais - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito: a concordância de interesses entre os familiares atingidos patrimonialmente pela execução permite compreender a solução legal, particularmente no que se refere à dispensa de notificação pessoal dos possíveis remidores para exercerem, querendo, o seu direito visando a manutenção da integridade do património familiar. Na verdade, sendo o interesse tutelado com o instituto da remição, o interesse do círculo familiar do executado, por ele, desde logo encabeçado - e não propriamente qualquer interesse endógeno e típico da ação executiva -, considerou justificadamente o legislador que se não impunha complicar e embaraçar a normal tramitação da execução (ou do processo de insolvência, em caso de venda de massa insolvente) com a averiguação da possível existência de familiares próximos do executado e as diligências tendentes a permitirem a sua localização com vista a notificá-los pessoalmente para o eventual exercício da remição: cabe, deste modo, ao executado e respetivos familiares, um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução (ou da insolvência) que afete o património familiar, com vista a exercerem tempestivamente o direito de remição, sem, com isso, porem em causa a legítima confiança que o adquirente dos bens em processo executivo legitimamente depositou na estabilidade da aquisição patrimonial que realizou” (8).
Outrossim, importa ter presente que, o prazo limite para o exercício do direito de remição é variável em função da modalidade da venda.
Com efeito, lê-se no art. 843º, n.º 1 do CPC que, “o direito de remição pode ser exercido: a) no caso de venda por proposta em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente e nos termos do n.º 3 do art. 825º; e b) nas outras modalidades de venda até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta”, acrescentando o seu n.º 2 que “aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no art. 824º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 825º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito do referido no n.º 2 do art. 824º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no art. 827º”.
Logo, pressupondo o direito de remição que exista uma venda ou adjudicação coativa de bens, sendo sobre essa alienação que é reconhecido ao respetivo titular a remição do direito, no caso de venda de propostas em carta fechada, o momento inicial para o remidor exercer o direito de remição é o momento da abertura das propostas em carta fechada e o termo final para aquele exercer o direito de remição é o momento da emissão pelo agente de execução (ou pelo administrador da insolvência, em caso de venda de massa insolvente) do título de transmissão dos bens vendidos para o proponente.
Na modalidade de venda por propostas em carta fechada, se o remidor exercer o direito de remição no ato de abertura das propostas em carta fechada, aquele terá, nesse ato, para além de apresentar requerimento em que manifesta exercer o direito de remição, alegando nele a relação de parentesco com o executado (ou com o devedor/insolvente, em caso de venda de massa insolvente) que lhe confere esse direito e juntando prova documental apta a atestar essa relação de parentesco, terá de juntar cheque visado titulando a quantia correspondente a 5% do valor da venda aceite, sendo posteriormente notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, o remanescente do preço, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas sanções legais a que alude art. 825º, n.ºs 1 e 2 do CPC (arts. 824º, 825º, n.ºs 1 e 2 ex vi art. 825º do CPC).
Já se o remidor exercer o direito de remição após o ato de abertura de propostas em carta fechada e até a data limite para exercer esse direito, isto é, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente, aquele, no momento em que exerce o direito de remição, para além de ter de apresentar o requerimento em que manifesta exercer o direito de remição, alegando nele a relação de parentesco com o executado que lhe confere o direito em causa, e juntando a prova documental apta a fazer prova dessa relação de parentesco, terá de juntar o comprovativo do depósito da totalidade do valor que ofereceu pela aquisição desse bem ou bens e que foi aceite, com um acréscimo de 5% desse valor, a título de indemnização do proponente, caso este já tenha feito o depósito integral do valor da compra que propôs e que foi aceite (art. 843º, n.º 2) (9).
Ou seja, se o proponente ainda não tiver depositado a totalidade do valor da compra que propôs e que foi aceite, não lhe é devida a indemnização do n.º 2 do art. 843º, pelo que o remidor não a tem de depositar, uma vez que o fundamento legal para a atribuição dessa indemnização ao proponente reside na circunstância deste ter disponibilizado a totalidade do preço da compra à ordem do tribunal/agente de execução (10).
Já se a venda realizada não tiver sido efetivada por proposta em carta fechada, mas numa das outras modalidades de venda previstas no CPC, o prazo inicial para o remidor exercer esse direito é o momento em que é aceite o preço proposto pelo comprador ou adjudicatário do bem em venda, dado que, “para que o direito de remição possa proceder é necessário que exista, previamente, uma venda ou adjudicação de bens, sendo sobre essa alienação que é reconhecido ao respetivo titular a remição do direito” (11) e é precisamente, com o momento em que é aceite o preço oferecido pelo comprador ou adjudicatário que os titulares do direito de remição ficam a conhecer o preço pelo qual esse bem ou bens vão ser vendidos ou adjudicados e, portanto, ficam em condições de saber se lhes interessa (ou não) exercer o direito de remição e ficam em condições de o exercer.
Esse momento inicial em que o remidor fica em condições de exercer (e poderá exercer) o direito de remição, na venda em leilão eletrónico é necessariamente o momento em que é certificado o encerramento do leilão e o preço aceite.
Por sua vez, o prazo limite final para o remidor exercer o direito de remição, nas outras modalidades de venda previstas no CPC, que não seja a modalidade de venda por propostas em carta fechada é, conforme determina a al. b), do n.º 1 do art. 843º do CPC, o da entrega dos bens ou o da assinatura do título que a documenta efetuada pelo agente de execução (ou, em caso de venda efetuada em processo de insolvência, pelo administrador da insolvência) ao proponente.
Em suma, dir-se-á que, na modalidade de venda em leilão eletrónico, que foi a que foi efetivada no âmbito do presente processo de insolvência, tendo por objeto o imóvel apreendido sob a verba n.º 11, a apelada podia exercer o direito de remição entre o momento do encerramento do leilão e da certificação da aceitação do preço proposto pela apelante pela aquisição desse prédio e o momento da celebração da escritura pública de compra e venda tendo por objeto a venda do prédio em causa à apelante (proponente vencedora).
Por outro lado, nas restantes modalidades de venda, que não a realizada por propostas em carta fechada, não sendo a essas outras modalidades de venda aplicável a primeira parte do n.º 2 do art. 843º do CPC, que concede ao remidor a possibilidade de depositar 10% do valor proposto pelo comprador ou adjudicatário do bem, quando exerça o direito de remição no ato de abertura e aceitação de propostas em carta fechada (se o exercer após o ato de abertura e aceitação de propostas em carta fechada, conforme antedito, o remidor já terá de depositar, no ato em que exerce o direito de remição, a totalidade do preço proposto pelo comprador ou adjudicatário do bem e que fora aceita, eventualmente acrescido de 5% para indemnização do proponente, na data em que foi exercido o direito de remição), o remidor terá de depositar, no momento em que exerce o direito de remição, a totalidade do preço oferecido pelo comprador ou o adjudicatório pelo bem e que fora aceite.
Conforme dá nota a apelante, discute-se nos autos se o acréscimo de 5% para indemnização do proponente nos casos em que este já tenha depositada a totalidade do preço da compra aceite é igualmente devido nas restantes modalidades da venda, que não a venda na modalidade por propostas em carta fechada.
Essa questão não tem merecido resposta uniforme por parte da jurisprudência, na medida em que segundo uma corrente, que cremos ser minoritária, alicerçada no elemento gramatical do n.º 2 do art. 843º, essa indemnização apenas é devida nos casos de venda realizada por propostas em carta fechada, em que, na altura em que o remidor exerça o direito de remição, o proponente já tenha depositado a totalidade do preço que ofereceu e que foi aceite pela aquisição do bem (12), ou seja, segundo essa corrente, a indemnização de 5% a que alude o art. 843º do CPC, apenas se aplica à venda por propostas em carta fechada, e já não às restantes modalidades de venda.
Já uma outra corrente, em que nos inserimos, assente no elemento teleológico da norma em causa, procede a uma interpretação extensiva desse n.º 2 do art. 843º, sustentando que, mediante a consagração da indemnização nele prevista, visou o legislador indemnizar o proponente pelos prejuízos que sofra em consequência de ter disponibilizado a totalidade do preço que ofereceu pela aquisição do bem e que fora aceite, quando essa disponibilização se tornou para aquele inútil, por via do exercício do direito potestativo de remição reconhecido por lei ao remidor, e que esse prejuízo se verifica independentemente da modalidade da venda (13).
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, o prédio arrolado sob a verba n.º 11 foi vendido por leilão eletrónico, tendo sido a apelante que ofereceu a maior proposta pela respetiva compra – 250.000,00 euros.
Acontece que, encerrado o leilão eletrónico e validada a proposta apresentada pela apelante pela aquisição do prédio em causa, mediante requerimento dirigido ao processo de insolvência, endereçado ao administrador da insolvência (bem), entrado em juízo em 13/10/2021, a apelada M. G., na qualidade de filha do devedor/insolvente, qualidade essa que alegou e provou mediante a junção aos autos, em anexo a esse requerimento, da respetiva certidão de nascimento, declarou pretender exercer o direito de remição sobre o prédio e solicitou que fosse notificada para pagar o preço oferecido pela apelante (proponente vencedora), indicando o IBAN para o efeito e o valor a pagar, além de data, hora e local para a celebração da escritura pública de compra e venda.
Por sua vez, aderindo certamente à corrente supra explanada, nos termos da qual, no âmbito da venda por leilão eletrónico, uma vez encerrado o leilão e validada a maior oferta, incumbe ao agente de execução ou, no processo de insolvência, ao administrador da insolvência, nos termos do arts. 8º, n.º 10, do Despacho n.º 1264/2015 da Senhora Ministra da Justiça, e 824º, n.º 2 do CPC, notificar o proponente vencedor para, no prazo de 15 dias, depositar a quantia da compra que propôs e que fora aceite, notificou a apelante (proponente vencedora), por carta registada com aviso de receção de 14/10/2021, para depositar 10% do valor proposto, no prazo máximo de 10 dias, a contar dessa comunicação, na conta da massa insolvente (indicada nessa notificação), devendo a restante quantia de 225.000,00 euros ser depositada até à data da celebração da escritura de compra e venda.
Embora essa concreta questão não esteja em discussão no âmbito da presente apelação, não fazendo, portanto, objeto da mesma, dir-se-á que, contrariamente àquele que parece ser o entendimento da apelante, o exercício do direito de remição por parte da apelada, quando para mais, esta, com o requerimento em que manifesta exercer esse direito, não depositou o preço da venda aceite, não constituiu óbice legal a que o administrador da insolvência prosseguisse com a tramitação necessária à adjudicação do prédio em causa à apelante (proponente vencedora).
Com efeito, nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada, nos termos determinados pelo art. 8º, n.º 10 do Despacho n.º 1264/5, é obrigação funcional do agente de execução ou, tratando-se de venda realizada no âmbito de processo de insolvência, do administrador da insolvência, no prazo de dez dias contados da certificação da conclusão do leilão, “dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente, nos termos previstos para a venda em proposta em carta fechada”.
Essas concretas diligências devem ser realizadas pelo agente de execução ou pelo administrador da insolvência com celeridade, posto que, conforme antedito, é do interesse do exequente (no âmbito do processo de execução) e dos credores do devedor/insolvente (no âmbito do processo de insolvência, cujos interesses são os que primordialmente cabe ao administrador da insolvência acautelar – art. 1º, n.º 1 do CIRE –, tendo, inclusivamente, o processo de insolvência caráter urgente – art. 9º do mesmo Código) obter a satisfação rápida dos créditos que detêm sobre o executado ou o devedor/insolvente.
Daí que não é pela circunstância de, no dia 13/10/2021, a apelada ter vindo aos autos manifestar pretender exercer o direito de remição que lhe assiste na venda do prédio em referência no autos que levava a que o administrador da insolvência devesse sobrestar na notificação que realizou da apelante, por carta registada com aviso de receção de 14/10, para que depositasse 10% do preço proposto, tanto mais que, reafirma-se, no ato em que a apelada exerceu o direito de remição, não depositou a quantia do preço proposto pela apelante e aceite pela aquisição do prédio.
Daí que, na salvaguarda dos interesses dos credores da massa insolvente e da insolvência, apesar do exercício do direito de remição pela apelada no dia 13/10/2021, era obrigação funcional do administrador da insolvência prosseguir com as diligências tendentes à rápida adjudicação do imóvel à apelante (proponente vencedora), salvaguardando-se, aliás, de eventualmente se vir a entender que a apelada não exerceu validamente o direito de remição que lhe assiste, no dia 13/10, ao não ter depositado o preço oferecido e aceite pela proponente pela compra do prédio, ou de, ainda que assim não fosse, aquela não vir a efetuar esse depósito e do acréscimo de 5%, caso este fosse devido, previsto no n.º 2 do art. 843º do CPC, até ao termo do prazo que lhe é conferido pela al. b), do n.º 1 desse mesmo preceito para exercer esse direito.
Deste modo, dentro da corrente jurisprudencial acima já identificada, segundo a qual, uma vez encerrado o leilão e validada a maior oferta, impõe-se que, o agente de execução ou o administrador da insolvência, nos termos do art. 8º, n.º 10 do Despacho n.º 1264/2015 da Ministra da Justiça e art. 824º, n.º 2 do CPC, notifique o proponente vencedor para, no prazo de 15 dias, depositar o preço oferecido, não se descortina que, com a notificação que o administrador da insolvência realizou à apelante (proponente vencedora), por carta registada com aviso de receção de 14/10/2021, o mesmo tivesse incorrido em qualquer invalidade ou irregularidade processual.
Não assim ao interpelar a apelante para depositar apenas a quantia correspondente a 10% do preço que oferecera pela compra do prédio em venda e que fora aceite, uma vez que, conforme acima já enunciado, o regime previsto no nº 1 do art. 824º do CPC, que permite ao proponente, assim como ao remidor (quando exerça o direito de remição no ato de abertura e aceitação de propostas em carta fechada), apenas depositar 5% (e não 10%) do valor proposto e aceite, apenas é aplicável às vendas realizadas por propostas em carta fechada, mas já não quando essa venda seja realizada através de uma das restantes modalidades de venda previstas no CPC, como é o caso da venda por leilão eletrónico, que foi a modalidade de venda utilizada nos presentes autos, em que o preço a depositar pelo proponente e pelo remidor terá de ser necessariamente a totalidade do preço oferecido pelo proponente vencedor e que fora aceite.
Deste modo, ao notificar a apelante, por carta de 14/10/2021, para que depositasse apenas a quantia correspondente a 10% do preço que propusera e que fora aceite pela aquisição do prédio, quando se impunha que tivesse sido notificada aquela para depositar a totalidade desse preço (225.000,00 euros), é inegável que o administrador da insolvência, praticou um ato não admitido por lei, o qual, porque apenas beneficiou a apelante (proponente vencedor), consubstancia uma mera irregularidade, nos termos do disposto no art. 195º, n.º 1 do CPC.
Posto isto, na sequência do requerimento de 13/10/2021, em que a apelada declarou exercer o direito de remição na compra do prédio, e solicitou que fosse notificada para pagar o preço e, bem assim para lhe ser indicado o IBAN para o efeito, o administrador da insolvência comunicou àquela, em 18/10/2021, o IBAN da conta da massa insolvente onde a quantia devia ser depositada, tendo a apelada, no dia 19/10/2021, transferido para essa conta a quantia de 250.000,00 euros proposta pela apelante pela aquisição do prédio e aceite, quantia essa que ficou disponível na conta da massa insolvente no dia 20/10/2021 (cfr. alíneas d) e f) da matéria apurada).
Por sua vez, na sequência da carta que o administrador da insolvência remeteu à apelante (proponente) em 14/10/2021, interpelando-a para que depositasse 10% do preço que propôs e que fora aceite, esta, no dia 19/10/2021, transferiu para a conta da massa insolvente que lhe fora indicada, a totalidade do preço que propôs e que fora aceite, ou seja, a quantia de 250.000,00 euros, montante esse que igualmente ficou disponível na conta da massa insolvente no dia 20/10/2021 (cfr. alínea e) da facticidade apurada).
Pretende a apelante que, tendo depositado a totalidade do preço que oferecera e fora aceite pela aquisição do prédio, em conformidade com o teor da carta que lhe foi enviada no dia 14/10/2020 pelo administrador da insolvência, esse prédio lhe fora adjudicado.
Ao assim alegar, a apelante deixa implícito que, na sua perspetiva, perante a notificação que lhe foi endereçada pelo administrador a insolvência, bastava-lhe depositar a totalidade do preço que propôs pela aquisição do prédio e que fora aceite, para que este lhe fosse automaticamente adjudicado, pelo que à apelada (remidora) já não poderia ser reconhecido o direito de remição, por o ter exercido de modo intempestivo, mas sem manifesta razão.
Na verdade, apesar de na carta remetida à apelante em 14/10/2021, o administrador da insolvência comunicar àquela que o prédio lhe foi adjudicado (“Venho comunicar a adjudicação a “X, Lda.” NIF ........., do bem imóvel apreendido nos autos sob a verba n.º 11, ao qual corresponde a fração autónoma designada pela letra “D”…), essa expressão encontra-se aí utilizada em sentido não técnico, uma vez que, conforme decorre do art. 2º, n.º 1, al. a) do Despacho n.º 1264/2015, de 09/11, da Ministra da Justiça, em sentido técnico, por «adjudicação» entende-se “a decisão tomada no âmbito do processo de execução pelo agende de execução, que decida a venda de um bem ou conjunto dos bens integrados num lote, a um utente que apresentou a licitação mais elevada, depois de ter depositado o preço e demonstrado o cumprimento das obrigações”, o que não é manifestamente o caso dos autos quando o administrador remeteu a referida carta à apelante em 14/10/2021, nem sequer quanto esta a rececionou, uma vez que, em nenhum dos referidos momentos temporais, a apelante tinha liquidado o preço que propôs pela aquisição do prédio e que fora aceite, e nem sequer tinha ainda demonstrado junto do administrador de insolvência ter satisfeito as obrigações fiscais que sobre si impendiam em consequência da aquisição desse prédio ou que delas se encontrava isenta, sem o que estava vedado ao administrador da insolvência diligenciar pela entrega e adjudicação desse prédio à proponente vencedora (apelante).
A expressão “adjudicação” que é utilizada na mencionada carta não tem outro significado que não seja que, o preço que a apelante oferecera pela aquisição do prédio, no âmbito do leilão eletrónico realizado, fora aceite e que, por isso, o remetente, na qualidade de administrador da insolvência, a estava a interpelar para que depositasse 10% desse preço (mal, porquanto a deveria ter interpelado para que depositasse a totalidade do preço oferecido e aceite) na conta da massa insolvente (que lhe indica), sendo o remanescente do preço (225.000,00 euros) a liquidar até à data da celebração da escritura pública de compra e venda tendo por objeto o prédio, o que a apelante não ignora, sequer pode ignorar, uma vez que para além de ser isso que resulta da leitura objetiva do teor dessa carta, nela o administrador da insolvência adverte, inclusiva e expressamente a apelante que, “a presente comunicação não tem efeitos ao nível a transmissão da propriedade do bem atrás identificado já que tal transmissão será operada através da outorga da respetiva escritura de compra e venda, a celebrar oportunamente”.
De resto, ainda que assim não fosse, conforme é, porque a apelada não pode ver o direito de remição que a lei expressamente lhe confere, prejudicado por atos alheios, nomeadamente, por atos do administrador da insolvência, e assistindo-lhe expressamente, nos termos da al. b), do n.º 1 do art. 843º do CPC, a faculdade de exercer o direito de remição até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura que a documenta e lendo-se, na mencionada carta que a transmissão da propriedade sobre o prédio se operaria mediante celebração de escritura pública de compra e venda, não estando essa escritura celebrada em 13/10/2021, data em que a apelante exerceu o direito à remição, nem sequer quando em 19/10/2021, a mesma depositou os 250.000,00 euros à ordem da massa insolvente, na conta que lhe foi indicada pelo administrador da insolvência, correspondente ao preço oferecido pela apelante pela aquisição desse prédio e aceite, é apodítico que o prazo para a apelada exercer esse direito não se mostra decorrido.
Sustenta o apelante que o direito de remição exercido pela apelada não lhe pode ser reconhecido uma vez que esta, em 13/10/2021, quando apresentou o requerimento manifestando exercer o direito de remição que lhe assiste, não apresentou o documento comprovativo em como depositou a totalidade do preço por ele proposto e aceite pela aquisição do prédio em causa, ou seja, os 250.000,00 euros, acrescida de 5%, a título de indemnização desse preço, e em abono dessa sua tese cita uma série de acórdãos, nos termos dos quais o depósito do preço e da indemnização (esta, quando devida), constituem elementos constitutivos do direito de remição e, por isso, no ato em que exerce o direito em causa, o remidor tem de fazer prova do pagamento do preço e, bem assim, da indemnização, quando devida, sob pena do direito de remição lhe ser indeferido, o que se subscreve.
Com efeito, sendo o direito de remição um benefício especial e qualificado que, em caso de venda coativa de bens, a lei processual civil concede aos familiares taxativamente elencados no art. 842º do CPC, do executado ou do devedor/insolvente, em caso de venda do património deste, conferindo a esses familiares a possibilidade de resgatarem esse património em venda, mediante o pagamento do preço oferecido pelo proponente vencedor e que fora aceite, tendo em vista a intangibilidade do património familiar do executado ou do devedor/insolvente familiar, em caso de venda forçada ou coativa desse património, esse benefício conferido pela lei processual aos referidos familiares não pode prejudicar os interesses do exequente ou, no caso de venda realizada em processo de insolvência, os interesses dos credores do devedor/insolvente.
Porque assim é, compreende-se que, salvo a situação excecional em que a venda seja realizada por propostas em carta fachada e o remidor exerça o direito de remição no ato de abertura e aceitação das propostas (em que assiste ao remidor, tal como ao exequente, o direito de depositar apenas 5% do valor proposto e aceite, tendo, posteriormente, de depositar o remanescente do preço, no prazo de 15 dias, quando para tanto for notificado, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 825º, nºs 1 e 2 do CPC – cfr. art. 843º, n.º 2 do CPC – e em que, portanto, nessa situação excecional, não ocorre do exercício do direito de remição qualquer prejuízo para o exequente ou para os credores do devedor/insolvente, porquanto, os direitos que a lei confere ao remidor, quando exerça o direito de remição, no ato de abertura e aceitação das propostas, são exatamente os mesmos que a mesma lei processual civil confere ao adquirente proponente vencedor), fora dessa situação excecional, ou seja, em todas as vendas realizadas através de uma das restantes modalidades de venda previstas no CPC, que não a venda em propostas em carta fechada, ou nos casos em que a venda tenha sido realizada por propostas em carta fechada, mas o remidor exerça o direito de remição após o ato de abertura e aceitação de propostas em carta fechada, no momento em que exerce o direito de remição, o remidor tem de comprovar ter depositado a totalidade do preço proposto e aceite pelo proponente pela aquisição dos bens e, nos casos em que essa indemnização seja devida, o acréscimo de 5% desse preço, a título de indemnização do proponente quando o direito de remição é exercido já depois deste ter depositado a totalidade desse preço, sendo o depósito da totalidade do preço e da indemnização, quando esta for devida, condição de validade do exercício do direito de remição (14).
Como se escreve no acórdão da Relação de Coimbra de 14/12/2020, infra melhor identificado na nota 14, “a simples declaração do remidor no sentido de que exerce o direito de remição relativamente a certo bem, desacompanhado do depósito do preço não tem efeito constitutivo e não produz efeitos, salvo se a lei atribuir alguma eficácia a essa declaração, como sucede, por exemplo, na modalidade da venda por propostas em carta fechada – n.º 2 do art. 843º do CPC” (quando o remidor exerça o seu direito no ato de abertura de propostas em carta fechada).
Após concluir que em todas as restantes modalidades de venda e, inclusivamente, na venda em propostas em carta fechada quando o remidor exerça o seu direito após o ato de abertura e aceitação de propostas, este tem de depositar a totalidade do preço e, quando devida, a indemnização, continua aquele aresto, sustentando que, “só assim se compreende de que a segunda parte do n.º 2 do art. 843º do CPC não remeta, também para as sanções previstas no art. 825º do CPC” e que, “vista a ausência de sanção, fácil seria atravessar um ou vários requerimentos nos autos onde se vocifera o exercício do direito de remição e se pretender licitações entre esses direitos. No exercício do direito de remição, a declaração «exerço o direito de remição relativamente…» é uma afirmação que não causa o que quer que seja se estiver desacompanhada do depósito do respetivo preço. Só por si, uma declaração deste tipo não produz qualquer alteração na realidade (jurídica), salvo se a lei atribuir alguma eficácia a tal declaração (…). Por conseguinte, salvo se a lei dispensar de outro modo, o preço tem de ser pago no ato processual em que se exerce o direito, sob pena de não existir exercício do direito de remição. Aliás, não há qualquer razão válida que justifique a existência de uma cisão processual entre o momento em que o remitente declara exercer o direito de remição e o momento em que deposita/paga o preço. A lei não estabelece esta cisão, salvo no caso da venda por proposta em carta fechada. Com efeito, quando a venda é feita por propostas em carta fechada, o n.º 2 do art. 843º do CPC, determina que se aplique ao remidor que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada o disposto no art. 824º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 825º. Nas restantes modalidades da venda, a al. b), do n.º 1 do art. 843º, determina que o direito de remição é exercido (…). Nestes casos, como o remidor sabe qual é o montante a pagar, a declaração de remição tem de ser acompanhada do depósito do preço, sob pena de não se exercer efetivamente o direito de remição”.
Destarte, como referido, no caso sobre que versam os autos, em que a venda foi realizada por leilão eletrónico, a apelada encontrava-se obrigada a juntar aos autos, aquando da apresentação do requerimento entrado em juízo em 13/10/2021, o comprovativo em como pagou a totalidade do preço oferecido pela apelante e que fora aceite, isto é, os apontados 225.000,00 euros e, bem assim, o acréscimo dos 5% desse valor, a título de indemnização para a apelante, caso essa indemnização fosse então devida, por esse pagamento ser elemento constitutivo do direito, o que não fez.
Acontece que à apelada, nos termos da al. b), do n.º 1 do art. 843º do CPC, assiste o direito de exercer o direito de remição até à entrega do prédio ou à assinatura do título que a documenta, isto é, da celebração da escritura de compra e venda tendo por objeto esse prédio.
Ora, se é certo que, ao não efetuar o depósito do preço no momento em que se apresentou a exercer o direito de remição, a apelada não observou um dos requisitos constitutivos desse direito, nada obsta que a mesma venha de novo exercer esse direito, contanto que o faça dentro do prazo a que alude a referida al. b), do n.º 1 do art. 843º, efetuando desta vez o depósito integral do preço e da indemnização a que alude o n.º 2 deste mesmo normativo, caso esta última seja devida.
Porque assim é, vindo o remidor exercer o direito de remição, nos casos em que aquele não deposita a totalidade do preço do bem e a indemnização, quando esta seja devida), estando este ainda em prazo para exercer validamente o direito de remição, e vindo efetuar o depósito em falta dentro desse prazo, não se pode ter como não exercido validamente esse direito ou como precludido o mesmo (15).

Ora, no caso dos autos, tendo a apelada, por requerimento entrado em juízo em 13/10/2021, manifestado pretender exercer o direito de remição sobre o prédio, na qualidade de filha do devedor/insolvente, qualidade essa que comprovou, de imediato, mediante a junção de certidão do seu assento de nascimento, solicitando ao administrador da insolvência que a notificasse para pagar o preço e lhe indicasse, para o efeito o IBAN da conta em que o deveria depositar, verifica-se que tendo o administrador indicado àquela esse IBAN, esta, em 19/10/2021, numa altura em que a escritura de compra e venda tendo por objeto o prédio não tinha sido ainda celebrada e, em que, consequentemente, podia ainda exercer validamente o direito de remição que lhe é expressamente reconhecido pelo art. 842º do CPC, depositou o preço de 225.000,00 euros proposto pela apelante e que fora aceite pela aquisição pela última desse prédio.
Neste contexto, salvo se, na altura em que depositou os referidos 225.000,00 euros, a apelada estivesse obrigada a depositar, para além do preço de aquisição do prédio oferecido pela apelante e que fora aceite, o acréscimo de 5% para indemnização àquela, conforme sustenta a apelante ser o caso, ao concluir pela improcedência da reclamação apresentada e ao julgar que a apelada exerceu validamente o direito de remição nessa compra e venda forçada, a decisão recorrida não padece de nenhum dos erros de direito que a apelante lhe imputa.
Resta verificar se para além do preço, a apelada também estava obrigada a depositar a indemnização a favor da apelante a que alude o art. 843º do CPC.
Conforme já enunciado, a indemnização devida ao proponente (apelante), correspondente a 5% do preço que ofereceu e que foi aceite pela aquisição do prédio, está dependente da circunstância daquele, na altura em que foi exercido (validamente) o direito de remição, ter já depositado a totalidade do preço que oferecera e que fora aceite à ordem da massa insolvente.
Ora, no caso dos autos, na sequência da notificação realizada pelo administrador da insolvência para que depositasse 10% do preço oferecido e aceite pela aquisição do prédio, a apelante apenas depositou a totalidade do preço (250.000,00 euros) em 19/10/2021, ficando essa quantia disponível na conta da massa insolvente em 20/10/2021 (cfr. alínea e) da facticidade apurada).
Por sua vez, na sequência do requerimento que apresentou em 13/10/2021, em que a apelada declarou exercer o direito de remição naquela compra e venda do prédio e solicitando que fosse notificada para proceder ao depósito do preço oferecido pela apelante pela aquisição desse prédio, com indicação do IBAN da conta em que devida efetuar o depósito desse preço, da comunicação que o administrador lhe fez do IBAN da conta da massa insolvente, aquela depositou a mencionada quantia de 250.000,00 euros, oferecida pela apelante e aceite na conta da massa insolvente em 19/10/2021, onde essa quantia ficou disponível em 20/10/2021 (cfr. alíneas d) e f) da facticidade apurada).
Ou seja, apelante e apelada depositaram a quantia de 250.000,00 euros, oferecida pela primeira e aceite pela aquisição do prédio, no mesmo dia (19/10/2021), e essas quantias ficaram disponíveis na conta da massa insolvente igualmente no mesmo dia (20/10/2021).
Ora, não tendo a apelante provado que o depósito que efetuou em 19/10/2021, dos referidos 250.000,00 euros, correspondente ao preço que ofereceu pela aquisição do prédio e que fora aceite, tivesse sido realizado anteriormente ao depósito que a apelada fez, nesse mesmo dia, dessa mesma quantia, apesar dessa anterioridade do seu depósito em relação ao efetuado pela apelada ser facto constitutivo do direito à indemnização que o n.º 2 do art. 843º do CPC lhe reconhece e, portanto, sobre si impender o ónus da prova dessa anterioridade (art. 342º, nº 1 do CC), forçoso é concluir pela não prova em como, no momento temporal em que a apelada exerceu validamente o direito de remição que lhe assiste na dita compra e venda, a apelante já tivesse depositado a totalidade do preço que ofereceu pela aquisição do prédio sobre que incidiu o direito de remição e que, consequentemente, a apelada estava obrigada a depositar, para além do preço de 250.000,00 euros, a indemnização correspondente a 5% desse preço a favor da apelante.
Resulta do que se vem dizendo, que ao decidir que essa indemnização não era devida à apelante e que a apelada exerceu validamente o direito de remição na compra e venda do prédio, a 1ª Instância não incorreu em nenhum dos erros de direito que lhe são assacados pela apelante, impondo-se concluir pela improcedência da presente apelação e confirmar a decisão recorrida.
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Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência:
- confirmam a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 21 de abril de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

José Alberto Moreira Dias - relator
Alexandra Maria Viana Parente Lopes - 1ª Adjunta
Rosália Cunha - 2ª Adjunta



1. Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 11ª ed., Almedina, págs. 224 e 225, em que se lê que, “é de realçar que no âmbito da insolvência as modalidades da venda deixaram de ter caráter taxativo, podendo o administrador optar não apenas pelas reconhecidas em processo executivo, mas também por qualquer outra que considere adequada. No entanto, dado que o art. 161º considera como ato de especial relevo a alienação de um elenco muito exaustivo dos bens de insolvente, entende Maria José Costeira, Themis, edição especial (2005), pág. 37, que só em casos de pequena monta o administrador pode livremente escolher a modalidade da veda, já que na prática a mesma depende quase sempre de autorização da comissão de credores ou da assembleia”. Em sede de processo de execução, cfr. Rui Pinto, “A Ação Executiva”, 2018, AAFDL Editora, pág. 861 e 862, em que pondera: “Nos termos do art. 812º, a fase da venda inicia-se com um despacho determinativo da venda executiva, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender. Esse despacho é da competência do agente de execução, contendo várias decisões sobre os aspetos essenciais da venda: modalidade da venda, valor base dos bens e eventual formação de lotes. Em relação à decisão quanto à modalidade de venda, o normal será despachar pela sujeição à venda em leilão eletrónico, como impõe o n.º 1 do art. 837º, ou, sendo o caso, pela venda em mercados regulamentados ou pela venda direta, em cumprimento estrito dos artigos 830º e 831º, como ressalva no início do n.º 1 do art. 837º. Dada a natureza preferencial da venda em leilão eletrónico, o agente de execução terá de fundamentar por que motivo opta pela venda mediante proposta em carta fechada (cf. art. 816º, n.º 1) ou pela venda por negociação particular de bem de valor inferior a 4 UC (cf. art. 832º, al. g)) ou em depósito público ou equiparado (art. 836º, n.º 1), sendo o caso”, e acrescentando a fls. 871 que, “claramente, o agente apenas deixará de realizar esta venda” (em leilão eletrónico) quando fundamentadamente declare que as demais modalidades de venda aplicáveis, permitem a satisfação do interesse do credor mais rapidamente ou por outra razão atendível em face dos princípios que norteiam a penhora e a venda” (sublinhado nosso).
2. Rui Pinto, ob. cit., pág. 873; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, pág.257, nota 3, em que se lê: “Cabe ao proponente vencedor proceder ao pagamento por depósito do preço líquido em instituição de crédito, à ordem do agente de execução, juntando ao processo o conhecimento de depósito, no prazo de 5 dias após a realização da venda (arts. 837º, n.º 3 e 834º, n.º 4)”. Em sentido distinto, cfr. Acs. RG. de 17/02/2022, Proc. 2549/11.0TJVNF-J.C1, RL. de 02/12/2021, Proc. 1642/16.8T8OER-D.L1-6, e RP. de 04/10/2021, Proc. 897/09.9T2AVR-G.P1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os arestos infra indicados sem menção em contrário, em que, apelando ao comando do art. 8º, n.º 10 do Despacho nº 1264/2015 e defendo que esse Despacho, a Portaria n.º 282/2013, de 29/08, e o CPC não preveem qualquer prazo para o proponente vencedor depositar o preço oferecido na venda em leilão eletrónico, sustentam ser de aplicar o disposto no art. 824º, n.º 2, sufragando que, uma vez encerrado o leilão eletrónico e validada a maior oferta, incumbe ao agente de execução (ou, no processo de insolvência, ao administrador de insolvência) notificar o proponente vencedor para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução (ou da massa insolvente) a totalidade do preço oferecido.
3. Rui Pinto, ob. cit., págs. 886, em que sustenta que, caso o remidor não possa logo, com o documento em que exerce o direito de remição, fazer prova do casamento ou do parentesco, deve o agente de execução (ou, em caso de remição exercida em venda realizada em processo de insolvência, o administrador da insolvência) conceder-lhe “prazo razoável para a junção do respetivo documento”. Mais propugna que, na sequência do exercício desse direito pelo remidor, o agente de execução “deverá informar o terceiro remidor de todas as condições da venda. Assim, tratando-se de venda por negociação particular, tem de ter conhecimento do preço da venda, como dos encargos a suportar com o ato, para ser-lhe exigível que disponha dos meios adequados ao resgate. Do requerimento de remição devem ser notificadas todas as partes com interesse nos bens em questão, i.e., exequente, reclamante, comprador e executado. A prova da extemporaneidade de atuação, designadamente por o remidor já estar anteriormente ciente de todos os elementos do negócio, constitui ónus dessas contrapartes”. Em sentido de que a prova documental da relação familiar com o executado constitui requisito insuprível da constituição do direito de remição e, tem, por isso, de ser junto com o requerimento em que o remidor exerce o direito de remição, sob pena de indeferimento – Ac. RG. de 04/10/2018, Proc. 263/09.6TBCVB.E1.
4. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, ob. cit., págs. 262 e 263, nota 1, em que se lê que “o direito de remição é um direito de preferência especial, que se constitui no contexto da liquidação judicial de bens, visando proteger a integridade do património familiar, ao permitir que se impeça que os bens da família passem para as mãos de estranhos. A proteção do património familiar é potenciada pela atribuição de um direito de preferência qualificado às pessoas enunciadas no preceito, a que é atribuída a faculdade de se substituírem ao adjudicatário ou ao comprador na aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido. O relevo conferido a esta figura leva a que o direito de remição prevaleça sobre o próprio direito de preferência (art. 844º, n.º 1”. No mesmo sentido Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, Almedina, pág. 621.
5. Alberto dos Reis, “Processo de Execução”, vol. 2º, Coimbra Editora, 1985, pág. 478.
6. Acs. RG, de 05/06/2008, Proc. 844/08-2; RC. de 06/11/2008, Proc. 2387/16.4T8CBR.E.C1.
7. Ac. RC. de 14/07/2014, Proc. 2741/11.8TBPBL-I.C1. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 263, nota 2.
8. Ac. STJ de 13/09/2012, Proc. 4595/10.2TBBRG.G1.S1. No mesmo sentido Acs. STJ de 10/12/2009, Proc. 321-B-1997.S1; STA de 27/10/2021, Proc. 0768/20.8BEAVR; RG. de 19/06/2019, Proc. 1169/14.2T8VNF-G.G1; de 04/10/2018, Proc. 458/04.9TBVLN.G1; RP de 17/03/2016, Proc. 577/10.2TBSJM-B.P1; RL 18/10/2018, Proc. 263/09.6TBCUB.E1; RC. de 22/05/2015, Proc. 386/12.4TBSRE-B.C1; RE. 18/10/2018, Proc. 263/09.6TBCVB.E1; de 11/03/2021, Proc. 2895/18.2T8LLE-C.E1. Na doutrina, Rui Pinto, ob. cit., pág. 886; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 264 e 265, nota 2; Alberto dos Reis, “Processo de Execução”, vol. 2º, pág. 483 e Anselmo de Castro, “Manual da Ação Executiva”, 3ª ed., Almedina, págs. 613 e 614. Em sentido contrário, isto é, de que os potenciais remidores têm de ser notificados para exercerem, querendo, o direito de remição: Acs. RG. de 05/06/2008, Proc. 844/08-2; RC. de 07/11/2006, Proc. 137-C/1998.C1 e RL de 29/01/2008, Proc. 532/2008-7.
9. Acs. RG. de 04/10/2008, já anteriormente mencionado; e RC de 24/05/2011, Proc. 48/08.7TBFAG.B.G1, lendo-se neste que, “ao exercer o direito de remição já após o momento de abertura das propostas em carta fechada, o requerente tem de efetuar o depósito imediato e integral do preço, de acordo com o disposto no art. 843º, n.º 2 do CPC, pois só assim se está e exercer validamente tal direito. Pode dizer-se que o depósito do preço é elemento constitutivo do direito de remição, na medida em que o mesmo nunca pode ser exercido de forma válida sem efetivação do preço. E compreende-se que assim seja. O legislador considerou o interesse do exequente e eventualmente dos credores reclamantes na celeridade e segurança na obtenção do seu crédito e terá querido obstar à possibilidade de surgirem atos dilatórios por parte de familiares dos executados, garantindo um efetivo pagamento de quem se apresentar a exercer o direito de remição”.
10. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, ob. cit., pág. 265, nota 3. Ac. RG. de 04/04/2017, Proc. 4313/10.5TBGMR-B.G1.
11. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, ob. cit., pág. 263, nota 2.
12. Ac. RG. de 03/11/2016, Proc. 141/14.7TBGMR-E.G1.
13. Ac. RG. de 17/02/2022, já anteriormente citado, em que o aqui relator e 1ª adjunta foram, respetivamente, 1º e 2º adjuntos; RL. de 26/10/2021, Proc. 431/15.1T8PDL-J.L1 (junto pela apelante em anexo às suas alegações de recurso, não publicado; RC. de 14/07/2014, Proc. 2741/11.8TBPBL-1.C1.
14. Acs. STA de 27/10/2021, Proc. 0769/20.8BEAVR; RG. de 04/10/2018, Proc. 458/04.9TBVLN.G1; RE. de 11/03/2021, Proc. 2895/18.2T8LLE-C.E1; RC. de 14/12/2020, Proc. 1367/16.4T(PBL-A.C1 (debruçando-se este sobre o exercício de direito de remição em venda realizada em leilão eletrónico).
15. Acs. RC. de 17/12/2014, Proc. 306/05.2TBPCN-F.C1 e RE de 26/01/2017, Proc. 671/07.7TBSTC-C.E1.