Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO JULGADA A APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Se o credor de tornas pretender a composição de quinhões, o interessado que licitou em excesso tem o direito de escolher, de entre as verbas licitadas, as necessárias para preencher a sua quota. II. Este direito de escolha é, porém, limitado pela necessidade de conseguir uma equilibrada composição de quinhões de todos os interessados. III. O credor de tornas que requereu a composição do seu quinhão não pode, por sua vez, requerer que lhe sejam adjudicadas verbas que o coloquem na situação de devedor de tornas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 1598-06-2 Apelação –inventário. Tribunal de Celorico de Basto- proc. n.º 21-A/99. I – No Tribunal Judicial de Celorico de Basto procedeu-se a inventário para partilha de meações entre A ... e B...., no qual aquela A ... exerce as funções de cabeça de casal. Teve oportunamente lugar a conferência de interessados e, na falta de acordo, a que se refere o artigo 1353º do Código de Processo Civil, procedeu-se a licitações dos bens. Feito o mapa informativo verificou-se que o recorrido era devedor de tornas à recorrente no montante de € 129. 520,75. Efectuada a notificação a que alude o artigo 1377º, o recorrido requereu a adjudicação das verbas n.ºs 10, 12 e 13, ao que se opôs a recorrente. Novamente notificado requereu a adjudicação das verbas sob os n.ºs 10, 12 e 14, o que foi deferido por despacho proferido a fls. 149 e 150. Foi proferida sentença na qual se decidiu: “nos presentes autos de inventário judicial para partilha de bens em casos especiais em consequência de divórcio, em que é requerente A... e requerido B ..., homologo por sentença o mapa de partilha de fls.256 e 258 e adjudico aos meeiros os quinhões naquele expressos e que respectivamente lhe foram aformalados. Desta sentença interpôs recurso a interessada A ... , cujas alegações de fls. 289 a 290, terminam com as seguintes conclusões: 1. A apelante não se conforma com a sentença pois o seu acerto ou desacerto está dependente do julgamento do agravo anteriormente interposto do despacho de fls. 150, suspenso nos termos do artigo 747º n.º 1 do Código de Processo Civil. 2. A decisão a proferir nesse agravo irá reflectir-se inevitavelmente na manutenção ou alteração do mapa partilha, homologado pela douta sentença apelada, com a consequente confirmação ou revogação deste, pelo que a apelante mantém total interesse no julgamento daquele agravo, que só agora pode subir e que deverá ser julgado logo em primeiro lugar, conforme flui do previsto nos artigos 747º, n.º 1, 748º, n.º 1 e 710º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil. 3. Do provimento do agravo derivará a revogação da douta sentença apelada. A fls. 149 e 150 dos autos foi proferido despacho no qual se adjudicou ao interessado B ... as verbas sob os n.ºs 10, 12 e 14 e à interessada A ... as verbas sob os n.ºs 11 e 13. Deste despacho a interessada A ... interpôs recurso de agravo cujas alegações de fls. 158 a 161, terminam com as seguintes conclusões: 1. Verifica-se que ao contrário do referido na douta decisão agravada, o interessado B ..., com a escolha de bens para preenchimento da sua quota ficará com bens que excedem a sua quota não em € 4.099,21, mas em €14.020,75, uma vez que a soma daquele valor das verbas 10, 12 e 14 tem que acrescer metade da verba n.º 1 2. Ora é precisamente aquele valor de 14.020,75 que faltará para a agravante ver preenchido o seu quinhão pelo que deve ser-lhe adjudicado a verba n.º 12 3. Mas também não lhe repudiaria que lhe fosse adjudicado a verba n.º 14, repondo em tornas o que faltará para preencher a parte do agravado em resultado desta operação aritmética. 4. O douto despacho violou o disposto no artigo 1377º do Código de Processo Civil Não foram apresentadas contra-alegações. A Mmª juíza sustentou o agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – O objecto do recurso está delimitado nas conclusões da respectiva alegação, de acordo com o disposto no artigo 684º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Assim, antes de mais há que apreciar o agravo. A questão a decidir é se deve ser ou não atribuída outra verba à recorrente de modo a que haja uma maior igualdade na composição dos quinhões. 1. Os factos a considerar para além dos supra referidos são os seguintes: - Na conferência de interessados, e por não ter havido acordo entre a requerente e requerido, procedeu-se a licitações. - A requerente A ... licitou as verbas n.ºs 2, 3, 4, 5, 6,, 7, 8, no valor total de € 958,50. - O requerido B ... licitou as verbas n.ºs 10, 11, 12, 13, 14, no valor de € 265.000,00. - A verba n.º 9 no valor de € 1.000,00, não obteve licitação, tendo sido posteriormente adjudicado à recorrente, e a verba n.º 1 – dinheiro no montante de € 20.221,91 – foi adjudicada à requerente e requerido, na proporção de metade para cada um. - Elaborado o mapa informativo constatou-se que o requerente com os bens que licitou ficou com um excesso de € 129.520,75. - Foi ordenado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 1377º, n.º 1 do Código de Processo Civil. - A recorrente A ...., requereu o preenchimento do seu quinhão com verbas licitadas em excesso pelo requerido. - Foi ordenada a notificação do interessado B ..., nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1377º, n.º 3 e 1376º, n.º 2 do Código de Processo Civil. - O interessado requereu que lhe fossem adjudicadas as verbas n.ºs 10, 12 e 13. - Notificada a recorrente A ... esta pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do recorrido uma vez que se lhe forem adjudicadas as verbas que o mesmo pretende, ultrapassa a sua quota em € 59.020,75. - Requereu que fossem adjudicadas à recorrente as verbas n.ºs 11, 12 e 13, ou então as verbas sob os n.ºs 10 e 14. - Foi novamente notificado o interessado B... que requereu a adjudicação das verbas n.ºs 10, 12 e 14, ao que a recorrente contrapôs que se lhe fossem adjudicadas as restantes verbas ainda ficava por preencher no seu quinhão o montante de € 14.020,75. 2. O exercício do direito previsto no artigo 1377º pressupõe que o débito das tornas promana de licitação excessiva, pois só àquelas se reportam as regras contidas nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo, e por outro lado, é conferido para corrigir a licitação. Considerou o despacho recorrido, e bem, que não sendo possível, atento o valor das verbas licitadas pelo interessado B... em excesso, o exacto preenchimento quantitativo da sua quota, que se deviam escolher verbas que se aproximem desse valor. E foi nesse pressuposto que se considerou que para preencher o seu quinhão, e uma vez que a soma das verbas n.ºs 10, 12 e 14 é a que com menos diferença excede a sua quota se adjudicou essas verbas ao interessado/recorrido e as n.ºs 11 e 13 à recorrente. Mas não se atentou que ao recorrido era ainda atribuída metade da verba n.º 1. Conforme consta da acta da Conferência de Interessados, as verbas n.ºs 10, 12 e 14, foram licitadas, respectivamente por, € 75.000,00, € 5.500,00 e € 65.000,00. As verbas n.ºs 11 e 13, respectivamente por € 5.500.00 e € 110.000,00. A recorrente licitou e foram-lhe adjudicadas verbas no montante global de € 12.069,46 – 1.958,50, verbas licitadas, verba n.º 9 e 10.110,96, metade da verba n.º 1 -. Deste modo o interessado B.... receberia, para além da quantia em dinheiro de € 10.110,96 – metade da verba n.º 1 - as verbas n.ºs 10, 12 e 14, no montante global de € 145.500,00, o que perfaz o total de € 155.610,96. Sendo a meação de cada um no montante de € 141.590,21, as verbas assim atribuídas (ao recorrido) excedem seu quinhão em € 14.020,75, e não apenas em € 4.099,21, como se considerou no despacho agravado. No mapa de partilha, de fls. 227 e 228 dos autos, que foi primeiramente elaborado não se teve em conta o despacho que determinou a adjudicação à recorrente das verbas sob os n.ºs 11 e 13º, o que veio a ser corrigido no mapa elaborado a fls. 257 e 258, mapa este que foi o homologado na sentença de partilha. Tendo sido adjudicado ao recorrido verbas que excedem em € 14.020,75, o seu quinhão não se vê como não adjudicar outra verba à recorrente, nomeadamente a verba n.º 12, para a composição do seu quinhão, de modo a atingir uma maior igualdade. É que existindo verbas para compor os quinhões da recorrente e recorrido onde exista uma maior igualdade não se vê porque se hão-de atribuir um maior número de verbas ao recorrido e que ascendem a um maior valor. O devedor de tornas terá de escolher de entre as verbas em que licitou aquela ou aquelas cujo valor mais se aproxima do valor total da sua quota, ou que mais ligeiramente o ultrapasse (tendo como limite a medida do seu quinhão, ou com excesso dele, mas sempre por forma a que da escolha não resulte para os que exerceram o direito conferido no artigo 1377º, n.º 2 a obrigação de tornarem por sua vez). Como escreveu Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, v. II, 3ª ed. pág. 401, “o escopo legal reside na atribuição ao licitante de verbas que preencham quantitativamente a sua quota ou, não sendo possível - como raras vezes o será – as que com menos diferença a excedam”, pelo que não pode o licitante escolher verbas que excedam em muito o seu quinhão, como lhe fica defesa a escolha restrita a verbas que o não preencham “. O artigo 1374º, a) do Código de Processo Civil, afirma o princípio de que os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, mas não prevê a hipótese de licitação em excesso, consignada no artigo 1377º do mesmo código. Esta norma contém um mecanismo que permite reduzir as verbas licitadas em excesso ao valor do quinhão do respectivo licitante. O direito de escolha do licitante sofre dois limites consagrados nos n.ºs 2 e 3 e 4 do artigo 1377º. Apurando-se que há excesso de bens licitados relativamente à quota do licitante, terá este de pagar tornas, ou seja, entregar o valor em excesso ao outro ou outros interessados, que não recebam verbas ou só recebam algumas, cujo valor não seja suficiente para preencher o seu quinhão. Neste caso, pode o credor de tornas requerer que as verbas em excesso ou algumas delas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação até ao limite do seu quinhão. O direito de escolha do licitante está condicionado pela lei. A escolha deve ser feita entre as verbas em que licitou, e deve recair só nas verbas necessárias para compor o quinhão. E como se refere no Ac. do STJ de 25/3/99 “ existe ainda um outro travão legal, o abuso do direito de escolha. É o princípio do equilíbrio que preside ao direito de escolha e está ínsito na possibilidade de o credor de tornas poder requerer a adjudicação de certas verbas até ao limite do seu quinhão, possibilidade esta introduzida pelo legislador em 1961” - CJ, Ano VII, t. 2, pág. 37 - . No caso dos autos, a primeira escolha do recorrido não respeitava de modo algum o citado artigo 1377º. E o mesmo se diga em relação a esta última escolha. É que existe um desnecessário excesso de bens adjudicados ao recorrido, e que conduz a que os valores adjudicados excedam o seu quinhão no montante de € 14.020,75. Se for adjudicada à recorrente a verba n.º 12 ( no montante de € 5.500,00), existirá um maior equilíbrio, sendo certo que ainda assim, o recorrido terá que pagar tornas. Quanto ao último pedido da recorrente, nas alegações de recurso, de lhe serem atribuídas a ela as verbas referidas e a n.º 14 ,sendo ela a pagar tornas, entendemos que tal não é possível. Como escreveu Lopes Cardoso, na ob. citada, pág. 402, tal “não seria curial, justo ou sequer possível”, pelo que o licitante deverá proceder “sempre por forma a que da escolha não resulte para os que exerceram o direito conferido pelo artigo 1377º, n.º 2 a obrigação de tornarem outra vez “. Este preceito só permite que o credor de tornas possa requerer a adjudicação de verbas em excesso “até ao limite do seu quinhão, não consentindo, pois, que passe a devedor delas (no mesmo sentido Ac. do STJ 4/12/96, CJ Acs do STJ t. 3, pág. 121e de 18/11/97, BMJ 471, pág. 401). E assim, deve ser atribuído ao licitante em excesso, as verbas que preencham quantitativamente a sua quota, ou não sendo possível, as que com menos diferença, a excedam, o que no caso dos autos se pode verificar, nomeadamente com a adjudicação da verba n.º 12 à recorrente. O provimento do agravo implica a anulação dos actos processuais posteriores ao despacho agravado, designadamente ao mapa de partilha e a sentença que o homologou E no provimento do agravo revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que se faça a adjudicação das verbas de modo a preencher a quota do licitante com as verbas cujo valor mais se aproximem do seu quinhão, ou que com menos diferença a excedam. ** III - Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em: - Conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido . - Em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida. Custas pelo agravado/apelado. Guimarães, 23/11/2006 |