Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6/14.2TBAMR-F.G1-A
Relator: HELENA MELO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- o recurso de revisão só é admissível, com fundamento na alínea c), do artigo 696º, CPC se não for imputável à parte a impossibilidade de apresentação do documento no processo anterior, ou seja, se não lhe puder ser assacada a impossibilidade de o apresentar a tempo de interferir no resultado da decisão a rever.

- Para isso, é necessário que a parte demonstre que, apesar de ter empregue todos os esforços que estavam ao seu alcance para o obter, mesmo assim, não o conseguiu.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

(..) e (…) vieram por apenso interpor o presente recurso extraordinário de revisão, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões:

I- Os RR. submetem a juízo, nos termos e para os efeitos previstos na al. c) do art. 696º do CPC, um acervo de documentos que comprovam o pagamento, real e efetivo, do preço de €120.000,00 à R. Insolvente (cfr. Docs. 1 a 10)
II- Apenas com a análise dos documentos 1 a 10 ora juntos perceberam os Autores que o dinheiro para pagamento do preço do imóvel lhes foi depositado na conta aberta no ano de 1987, e daí transferido periodicamente para a conta da X, tal como, no dia da escritura, a emissão do cheque bancário do remanescente do preço em falta;
III- Os RR. só tiveram conhecimento da real e efetiva forma de pagamento do preço à sociedade vendedora X, no dia 21 de maio de 2019, quando tomaram conhecimento destes documentos.
IV- Os R. não tiveram consciência de que os pagamentos foram efetuados à X por intermédio da conta a que se refere os documentos ora juntos, conta número 7.9112472.064.001 Banco ..., aberta em 31/10/1986.
V- Os RR. não detetaram estes movimentos na conta aberta para o propósito da aquisição, em junho de 2012 e com o número 9.4826856.015.001 Banco …, convencendo-se, por via disso, que os valores que recebeu e serviram para pagar o preço fossem entregues diretamente à X.
VI- São estes documentos bastantes para a demonstração cabal do pagamento do preço estipulado no documento de compra e venda de imóvel, revestindo nos autos uma tal força probatória que levarão a solução diversa e mais favorável aos Recorrentes.
VII- Não se vislumbram dos autos, ou da sentença, razão diferente para fundamentar a procedência da ação que não a inexistência de prova documental de pagamento do preço.
VIII- Deve, pois, o presente recurso merecer aceitação e atendibilidade, bem como os documentos que ora se juntam, devendo, pois, ressurgir a instância com a reabertura da Instância anterior;
IX- Considerando-se que o princípio da intangibilidade do caso julgado tem de ceder perante os meios de prova ora juntos para se alcançar a exigida justiça.

A parte contrária contra-alegou, tendo produzido o seguinte quadro conclusivo:

I. Os documentos ora apresentados, como fundamento do recurso de revisão, não reúnem os fundamentos legais, em primeiro lugar quanto ao requisito da “novidade”, uma vez que os Recorrentes há muito que os podiam ter apresentado a tempo de, alegadamente, interferir no resultado da decisão a rever;
II. Acresce que, não demostraram que, apesar de terem empregue todos os esforços que estavam ao seu alcance para os obter, mesmo assim não os conseguiram;
III. Estes alegados documentos sempre estiveram na disposição e conhecimento dos Recorrentes – aliás, a ação resolutiva deu entrada no dia 08-07-2014, tendo os recorrentes sido citados no dia 11-07-2014, tendo inclusivamente interposto Recurso Ordinário em 25-01-2019;
IV. Sem prescindir, que se concebe mas não se concede, mesmo que não tivessem conhecimento dos mesmos, seja por que motivo for, a junção extemporânea dos alegados documentos apenas se deveu à falta de zelo e de cuidado dos Recorrentes, sendo-lhes imputável o não uso dos mesmos, não podendo agora virem lançar mão de um Recurso Extraordinário de Revisão, para corrigir a sua falha;
V. Toda a Jurisprudência vai no sentido contrário aos Recorrentes – nomeadamente o Venerado Supremo Tribunal de Justiça, no douto Acórdão de 19-12-2018, no processo 179/14.4TTVNG-B.P1.S1, cujo relator foi Ferreira Pinto, e no douto Acórdão de 13-07-2010, no processo 480/03.2TBVLC-E.P1.S1, cujo relator foi Moreira Alves e ainda o Venerado Tribunal da Relação de Coimbra, no douto Acórdão de 02-12-2014, no processo 536/2002.C1-A, cujo relator foi Carvalho Martins, como melhor detalhado nas alegações;
VI. Sem prescindir, relativamente ao segundo requisito, da suficiência, no caso sub judice torna-se claro que os documentos ora apresentados deverão ser apreciados com outros meios de prova, sendo documentos que poderiam e podem ser contraditados - isto é, os documentos só por si não explicam o pagamento nem afastam os factos dados como provados, uma vez que não provam a proveniência desse dinheiro, mais concretamente: seria necessário analisar, em conjunto com outros meios de prova, se essas alegadas transferências não provieram da insolvente (que lembre-se, são pessoas com laços de sangue, familiares e assim especialmente relacionadas);
VII. Estes novos documentos apresentados, só por si, não têm a virtualidade de destruir a prova num processo em que, além de prova documental, foi produzida prova pericial e testemunhal;
VIII. Neste sentido vão o Venerado Supremo Tribunal de Justiça, no douto Acórdão de 13-07-2010, no processo 480/03.2TBVLC-E.P1.S1, cujo relator foi Moreira Alves e o Venerado Tribunal da Relação de Coimbra, no douto Acórdão de 02-12-2014, no processo 536/2002.C1-A, cujo relator foi Carvalho Martins, como melhor detalhado nas alegações;
IX. E assim sendo, como é, deverá manter-se a matéria de facto dada como provada e não provada, não tendo a douta decisão recorrida violado qualquer normativo, pelo que deverá ser mantida.

Nestes termos e nos melhores em direito, sempre com mui suprimento de vossas excelências, deverão rejeitar o presente recurso de revisão extraordinário.

Para uma melhor compreensão do recurso a apreciar, há a considerar o seguinte:

No apenso F a Massa Insolvente de X- Sociedade Imobiliária, Lda, instaurou contra Maria, B. S. e X- Sociedade Imobiliária, Lda, ação declarativa de processo comum, pedindo:

.1.- que seja judicialmente declarada a resolução em benefício da massa insolvente do negócio de compra e venda, realizado a 23-7-2012, entre a insolvente, 3ª R. e os 1º e 2º RR., do lote nº1, casa de habitação de cave, rés-do-chão, 1º andar, 112 m2, logradouro, 328 m2, situado em ..., inscrito na matriz urbana nº 661, descrito sob o artigo 411 da freguesia de ..., CRP ..., nos termos do artigo 121º, nº1, alínea b) CIRE.
Pediu ainda subsidiariamente,
.2.- que seja judicialmente declarada a resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda, realizado a 23-7-2012, entre a insolvente, 3ª R. e o 1º e 2º RR., do lote nº1, casa de habitação de cave, rés-do-chão, 1º andar, 112 m2, logradouro, 328 m2, situado em ..., inscrito na matriz urbana nº 661, descrito sob o artigo 411 da freguesia de ..., CRP ... nos termos do artigo 120º, nº1, 2, 3,4 e 5 e 126º, todos do CIRE.

E, ainda subsidiariamente que:

.3.- se declare ineficaz quanto à massa insolvente a venda do lote nº1, casa de habitação de cave, rés-do-chão, 1º andar, 112 m2, logradouro, 328 m2, situado em ..., inscrito na matriz urbana nº 661, descrito sob o artigo 411 da freguesia de ..., CRP ...;
.4.- e, se assim não se entender, se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de contrato de compra e venda, realizado a 23-7-2012, pela insolvente aos 1º e 2º RR. do lote nº1, casa de habitação de cave, rés-do-chão, 1º andar, 112 m2, logradouro, 328 m2, situado em ..., inscrito na matriz urbana nº 661, descrito sob o artigo 411 da freguesia de ..., CRP ....
Os RR Maria e B. S. contestaram, pugnando pela improcedência da ação.
Também o R. A. P., legal representante da X- Sociedade Imobiliária, Lda, veio contestar, invocando a exceção de ilegitimidade da A..
Foi proferido despacho saneador, em que foi julgada procedente a exceção da ilegitimidade da A. quanto aos pedidos formulados nos pontos 3) e 4).
Os autos prosseguiram para apreciação dos pedidos formulados em 1) e 2), fixou-se o objeto do litígio e definiram-se os seguintes temas da prova: apurar da extemporaneidade do pedido de resolução; apurar se o negócio jurídico a que se alude é um ato prejudicial à massa; apurar se os seus intervenientes agiram com má- fé.

Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Termos em que
a) declaro a resolução em benefício da massa insolvente do negócio de compra e venda a 23-7-2012, pela insolvente aos RR Maria e B. S., do lote nº1, casa de habitação de cave, rés-do-chão, 1º andar, 112 m2, logradouro, 328 m2, situado em ..., inscrito na matriz urbana nº 661, descrito sob o artigo 411 da freguesia de ..., CRP ..., nos termos do artigo 121º, nº1, alínea b) CIRE”.

Os RR. Maria e B. S. não se conformaram e interpuseram recurso de apelação com impugnação da matéria de facto, pugnando, designadamente pela consideração como provado, do pagamento do preço do imóvel, alegadamente adquirido pelo contrato de compra e venda cuja resolução foi pedida, tendo, por acórdão desta Relação de 24 de abril de 2019, sido julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença recorrida.

II – Objeto do recurso

Considerando que:

. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
A questão a decidir são é a seguinte:
. se deve ser admitida a revisão da sentença proferida no processo principal.

III – Fundamentação

A situação factual é a supra descrita.

O recurso de revisão de sentença regulado nos artigos 696º e seguintes do CPC é o meio processual destinado a impugnar decisões que já tenham transitado em julgado. Trata-se de um recurso extraordinário, como bem se compreende. Só em situações muito delimitadas é que é possível pôr em causa, o princípio da estabilidade e segurança jurídica inerente ao trânsito em julgado de uma decisão, assentando o recurso de revisão no princípio da justiça material, permitindo a alteração de uma decisão que se encontra errada.
Os recorrentes requereram ao abrigo do disposto no artigo 696º, alínea c) , do Código de Processo Civil, a revisão do acórdão proferido em 24 de abril de 2019, alegando que só agora tiveram conhecimento do modo como se processou o pagamento do preço, tendo tido conhecimento dos documentos que agora juntam em 20 de maio de 2019 e acesso aos mesmos em 21 de maio de 2019.
Dispõe a alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil, que “ a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
A procedência do pedido de revisão depende assim de três requisitos:
. que se apresente documento novo;

. que a parte não dispusesse nem tivesse conhecimento dele;
. que, por si só, o documento seja suficiente para modificar a decisão em sentido para si mais favorável.

«A “novidade” significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele e desde que não tenha podido juntá-lo ao processo por facto que não lhe seja imputável.

Como se defende no Ac. do STJ de 19.12.2018, proc.179/14.4TTVNG-B.P1.S1 para a doutrina, o recurso de revisão só é admissível, com fundamento na alínea c), do artigo 696º, se não for imputável à parte a impossibilidade de apresentação do documento no processo anterior, ou seja, se não lhe puder ser assacada a impossibilidade de o apresentar a tempo de interferir no resultado da decisão a rever.

Para isso, é necessário que a parte demonstre que, apesar de ter empregue todos os esforços que estavam ao seu alcance para o obter, mesmo assim, não o conseguiu.

Deste modo, não podem servir de base para o recurso de revisão tanto os casos em que a parte apesar de ter conhecimento da existência do documento, o não o quis apresentar na ação, como os casos em que a parte, não teve dele conhecimento, devido à sua incúria, falta de zelo e de cuidado, sendo-lhe, assim, imputável o seu não uso por não agido com a «diligência própria dum bom chefe de família».

O que leva a concluir que se a parte agiu com a devida diligência, com a que lhe era exigível, na obtenção do documento, e não o tendo conseguido, não lhe pode ser imputada a sua não apresentação na ação em que foi proferida a decisão a rever.

Conforme resulta claramente do texto legal não é qualquer documento que pode fundamentar um recurso de revisão, mas só aquele que por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, devendo ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou. Se o documento, quando relacionado com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, não tiver força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença, não há razão para abrir um recurso de revisão (1).

A este propósito veja-se o que afirma Rodrigues Bastos (2) que "não preenche este fundamento a apresentação de documento com interesse para a causa que, relacionado com outros elementos probatórios produzidos em juízo, fosse susceptível de determinar uma decisão mais favorável para o vencido; para servir de fundamento à revisão, é necessário que o documento, além do carácter de superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito.”

Por sua vez Luís Filipe Brites Lameiras que defende que o documento que for junto para fundamentar a revisão tem de possuir “uma força probatória qualificada, auto- suficiente e impossível de destruição – só por si ele é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável. Estamos em suma, no patamar da prova legal e vinculada – da prova plena – à qual é, em absoluto alheio, qualquer tipo de julgamento de facto produzido pelo julgador, à luz da sua liberdade de apreciação (artº 655º). O julgamento – quanto ao pertinente documento -, se bem com reflexo no facto, é de direito, produzido pela própria lei”. (3)

Quanto à suficiência, o Código de 1939 exigia que o documento tivesse a virtualidade de “destruir” a prova em que a decisão revidenda se havia fundado.
O Código de 1961, e as alterações ulteriores, vieram “aligeirar” esse requisito: - não se exige já que o documento altere radicalmente a situação de facto em que assentou a sentença [acórdão] revidenda, basta que lhe implique uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida» (cfr. Acórdão do STJ de 17.09.2009, proc. nº 09S0318).

Ainda, a propósito da suficiência, no Ac. do STJ de 18.12.2013, processo 3061/03.7TTLSB-B.L1.S1 entendeu-se que:

O requisito da suficiência tem de ser entendido como exigência de que o documento apresentado disponha de total e completa suficiência probatória, no sentido de que, se esse documento tivesse sido tomado em consideração pelo tribunal que proferiu a decisão revidenda, essa decisão nunca poderia ter sido aquela que foi – e isto sem fazer apelo a outros elementos de prova, sejam eles documentais, testemunhais ou periciais –, por constituir prova plena de um facto inconciliável com a decisão a rever”.

Para decidir se um documento é suficiente, “importa colocarmo-nos nas vestes do tribunal que apreciou a factualidade trazida para os autos com vista a saber, se estando na posse desta declaração, a mesma iria alterar o sentido fáctico da decisão. Não se pondo em causa a autenticidade da mesma, o outrotanto já não se pode dizer da credibilidade tendo em vista o objectivo que se pretende atingir.

Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, Vol. VI, pág. 357) também ensina: “O magistrado para julgar se o documento é decisivo, deverá pô-lo em relação com o mérito da causa, deverá proceder ao exame do mérito e indagar qual teria sido o êxito da causa se o documento houvesse sido apresentado.
Feito este exame, ou o magistrado se convence de que se o documento estivesse no processo, a sentença teria sido diversa e, neste caso, deve admitir a revogação; ou se convence de que, não obstante a produção do documento, a sentença seria a mesma, porque assenta sobre outras bases e está apoiada em razões independentes do documento – e neste caso deve repelir a revogação”.(cfr. se defende no Ac do STJ de20.03.2014, proc. 2139/06.0TBBRG-G.G1.S1, de onde foi retirado o extracto transcrito).

Os apelantes vieram juntar os seguintes documentos com o presente recurso:

a) Transferência bancária efetuada no dia 27/06/2012, no montante de €10.000,00 da
conta titulada pelos RR. do Banco ... S.A. com o número 7-9112472.064.001 para a
conta da R. Insolvente com o número 6-4832408.000.001 – cfr. doc.1.
b) Transferência bancária efetuada no dia 02/07/2012, no montante de €10.000,00 da
conta titulada pelos RR. do Banco ....S.A. com o número 7-9112472.064.001 para a
conta da R. Insolvente com o número 6-4832408.000.001 – cfr. doc. 2.
c) Cheque emitido e entregue à R. Insolvente no dia 04/07/2012, no montante de €10.000,00 da referida conta titulada pelos RR – cfr. doc. 3.
d) Transferência bancária efetuada no dia 6/07/2012, no montante de €10.000,00 da conta titulada pelos RR. do Banco ....S.A. com o número 7-9112472.064.001 para a conta da R. Insolvente com o número 6-4832408.000.001 – cfr. doc. 4.
e) Transferência bancária efetuada no dia 10/07/2012, no montante de €10.000,00 da conta titulada pelos RR. do Banco ....S.A. com o número 7-9112472.064.001 para a conta da R. Insolvente com o número 6-4832408.000.001 – cfr. doc. 5.
f) Transferência bancária efetuada no dia 11/07/2012, no montante de €10.000,00 da conta titulada pelos RR. do Banco ....S.A. com o número 7-9112472.064.001 para a conta da R. Insolvente com o número 6-4832408.000.001 – cfr. doc. 6.
g) Transferência bancária efetuada no dia 12/07/2012, no montante de €12.000,00 da conta titulada pelos RR. do Banco ....S.A. com o número 7-9112472.064.001 para a conta da R. Insolvente com o número 6-4832408.000.001 – cfr. doc. 7.
h) Transferência bancária efetuada no dia 13/07/2012, no montante de €8.000,00 da conta titulada pelos RR. do Banco ....S.A. com o número 7-9112472.064.001 para a conta da R. Insolvente com o número 6-4832408.000.001 – cfr. doc. 8.
i) Transferência bancária efetuada no dia 19/07/2012, no montante de €12.000,00 da conta titulada pelos RR. do Banco ....S.A. com o número 7-9112472.064.001 para a conta da R. Insolvente com o número 6-4832408.000.001 - cfr. doc. 9.
j) Cheque bancário número 9515170166 no valor de €28.061,00, emitido no dia 19/07/2012, à ordem da Insolvente – cfr. doc. 10.

Estes movimentos no total atingem o valor de 120.061,00. O contrato de compra e venda entre a sociedade insolvente e os apelantes foi celebrado em 23-7-2012, pelo preço de 120.000,00.

Dúvidas não há que estes documentos não foram juntos aos autos principais e que a parte alegou, em sede do recurso de revisão, desconhecê-los. Mas, poder-se-á dizer que a não junção dos referidos documentos não lhe é imputável e como tal revestem o requisito da novidade?

Alegam os apelantes que:

. só em 21 de Maio de 2019 tiveram conhecimento da real e efectiva forma de pagamento à sociedade vendedora X, porque foi a irmã da R. quem efectuou o depósito do dinheiro proveniente da prestação de serviços pelo R. B. S. e de uma partilha, na conta dos RR. como quis e quando quis, dinheiro esse utilizado para pagamento do preço, desviando-se das indicações da R.. e não tinham consciência de que os pagamentos tinham sido efectuados à sociedade vendedora por intermédio da conta 7.9112472.064.001, aberta em 31.10.1986, pois tinham dado indicações para esses pagamentos serem feitos através da conta 9.4826856.015.001 aberta pelos RR. no momento da conclusão da negociação, em 06.06.2012;
. embora tenham 4 contas em Portugal no Banco ..., a conta 9.4826856.015.001 é a que foi aberta com vista à aquisição do bem e não tendo esta sido movimentada se convenceram que os valores seus utilizados para pagar o preço tinham sido recebidos directamente pela X “sem escala” em qualquer conta bancária sua;
.Na altura falaram com a irmã da R. que não prestou contas à R. e que confrontada com a forma como efectuou os pagamentos, apenas lhes referiu que havia “feito transferências e emitido cheques do dinheiro que lhe entregaram”, sem concretizar.
.Só agora é que a irmã da R., volvidos 7 anos sobre o negócio e 5 anos desde a insolvência da X, confrontada com o descontentamento dos RR. com a forma como operou o mandato, bem como questionada sobre alguns movimentos financeiros que as diversas contas apresentavam àquelas datas se dignou “mexer-se” e diligenciar junto do banco esclarecimentos e solicitar comprovativos dos actos que praticou em nome dos RR.

Vejamos:

Na sua contestação os RR. no artigo 6º alegaram ter comprado o imóvel “pelo preço de cento e vinte mil euros que…efectivamente pagaram à R. X, em diversas prestações, quer por transferência bancária para a conta desta quer em cheque à sua ordem.” Não juntaram qualquer documento para prova do que alegaram nem com a contestação nem posteriormente até ao trânsito em julgado do acórdão da Relação.
Ouvidos os RR. em audiência de discussão e julgamento não apresentaram versões coincidentes, como foi assinalado na fundamentação da matéria de facto na sentença proferida em 1ª instância e foi também reconhecido pelo Tribunal da Relação no acórdão que proferiu e onde se escreveu o seguinte: “Desde logo e como bem assinalou a Mma Juíza a quo as versões apresentadas pelos RR. compradores não são coincidentes. A R. referiu que o pagamento do preço foi feito num mês e que parte do dinheiro para a compra tinha sido proveniente da venda de parte da herança, tendo os pagamentos sido efectuados por cheque e transferência bancária. Já o R. marido referiu ter o pagamento sido feito através de pagamentos que lhe foram feitos por três pessoas que lhe deviam dinheiro, em consequência de negócios entre eles celebrados.
A R. mulher declarou não saber que a casa que declarou ter comprado, lhe foi vendida por uma sociedade da qual eram donos dois familiares. Já o R. declarou bem saber que o eram, tendo acordado o preço directamente com o sócio gerente da R., em sua casa, quando esteve em Portugal.
Ambas as partes se refugiaram, por mais de uma vez, quando instadas a precisarem melhor como é que se processou o pagamento, face às suas respostas um pouco evasivas, no escudo protector de que não se lembravam já bem, o que não é plausível, pois que o pagamento de uma casa, por ser um negócio de elevado montante assume, em regra, importância para os intervenientes que não são profissionais do ramo imobiliário e que não compram nem vendem imóveis com regularidade.”

Por sua vez, a R. X na sua contestação apenas referiu ter havido transacções monetárias entre os 1º e 2º RR e a 3ª R. e nada mais e nenhum documento juntou.

Ora, alegando os RR. na sua contestação terem pago por cheque e por transferências, o que dizem na revisão ter-lhes sido na altura comunicado pela irmã da R., sua procuradora e também sócia da 3ª R. , não teria sido prudente ter pedido pelo menos a notificação da R. X para indicar em que instituição bancária e em que conta recebeu tais transferências e cheque e pedir a notificação do Banco para fornecer um extracto da conta bancária da R. X (ainda que viesse a ser necessário vir a formular pedido de dispensa de sigilo bancário, no caso da co-ré não dar autorização para a instituição bancária fornecer tal informação) para verificar de que conta é que tinham sido feitas as transferências?

Por outro lado, tendo os RR. quatro contas abertas no Banco ... e tendo a irmã da R. procuração para as movimentar, factos que também não podiam desconhecer, tendo sido informados pela Maria que tinham sido feitas transferências, não teria sido também prudente consultar os movimentos das 4 contas que têm abertas nesse Banco, procedimento que ainda mais se justificava, quando constataram que, como segundo informam, os pagamentos não tinham sido feitos através da conta aberta propositadamente para custear despesas com a aquisição?
E não deveriam também ter insistido com a M. G., irmã da R. Maria, para que fornecesse mais pormenores sobre o modo como se processou o pagamento? No entanto, embora a tivessem arrolado como testemunha, acabaram até por prescindir do seu depoimento.
Neste recurso de revisão os recorrentes alegam que a M. G. se encontrava com uma depressão, pelo que se afastou de todo este processo, mas nada nos autos o demonstra.

Neste concreto circunstancialismo, somos a concluir que a não junção atempada destes documentos não pode deixar de ser imputada aos RR., pelo que os documentos juntos não revestem a característica de novidade, por omissão da diligência que lhes era devida, não podendo servir para fundamentar a revisão. Não podem, agora, os RR. através deste recuso de revisão tentar suprir as deficiências e falhas da instrução da ação principal, que lhe são imputáveis.

Por outro lado, os documentos juntos também não revestem a característica de suficiência para, por si só, poderem fundamentar a modificação da decisão.

Foram juntos documentos para prova do pagamento pelos RR. de determinadas verbas por conta do preço do imóvel, mediante a transferência de determinadas verbas para a conta da R. X. Desde logo, relativamente ao cheque bancário, desconhece-se quem procedeu ao pagamento da verba inscrita no cheque. O cheque bancário é um tipo de cheque emitido pela instituição bancária, através de uma conta do próprio banco, a favor de um terceiro, a pedido de um cliente seu. Trata-se de um cheque onde existe garantia de saldo e terá obrigatoriamente que ser nominativo, isto é, onde é definido claramente o beneficiário do mesmo. A junção deste documento apenas tem a virtualidade de demonstrar que este cheque foi emitido à ordem da X, mas não prova que tenham sido os apelantes, quem suportou este pagamento - liquidação da última “tranche” do preço acordado.

Assim, o presente recurso tem de improceder.

Sumário:

. A procedência do pedido de revisão depende de três requisitos:

. que se apresente documento novo;

. que a parte não dispusesse nem tivesse conhecimento dele;
. que, por si só, o documento seja suficiente para modificar a decisão em sentido para si mais favorável.

.«A “novidade” significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele e desde que não tenha podido juntá-lo ao processo por facto que não lhe seja imputável.

. Tendo os RR. na sua contestação alegado terem pago o preço da aquisição do imóvel por cheque e por transferências, o que dizem na revisão ter-lhes sido na altura comunicado pela irmã da R., sua procuradora e também sócia da 3ª R. , deveriam ter pedido pelo menos a notificação da co-R., vendedora, para indicar em que instituição bancária e em que conta recebeu tais transferências e cheque e pedir a notificação do Banco para fornecer um extracto da conta bancária da mesma co-Re. X (ainda que viesse a ser necessário vir a formular pedido de dispensa de sigilo bancário, no caso da co-ré não dar autorização para a instituição bancária fornecer tal informação) para verificar de que conta é que tinham sido feitas as transferências.
.Não o tendo feito, é imputável aos recorrentes a não junção de documentos relativos a transferências efectuadas de uma sua conta bancária que agora vieram juntar, neles baseando o pedido de revisão.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de revisão, mantendo a decisão a rever.

Custas pelos recorrentes.
Notifique.
Guimarães, 24 de outubro de 2019


1. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 02/06/2004, proferido no proc. 619/2004-4, disponível em www.dgsi.pt:
2. Notas ao Código de Processo Civil, vol.III, 3ª ed., pág. 319.
3. Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, p.197.