Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSIVO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A livrança em branco que não foi preenchida pelo credor que estava autorizado a fazê-lo pelo devedor subscritor por via de contrato de preenchimento celebrado pelos dois, não pode produzir os efeitos de um titulo de crédito. II - A obrigação de restituir por via do enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário, pelo que, só “funciona” se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído ( art.º 474.º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I- RELATÓRIO B… instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C… pedindo que: a) Se reconheça que a Autora B…, na qualidade de avalista, suportou integralmente o pagamento da quantia avalizada ao Banco D…, S.A. no interesse da devedora «E…, Lda.», cabendo-lhe o direito de regresso sobre o co-avalista aqui Réu, C…, por ser portadora da correspondente livrança devidamente preenchida e por estar sub-rogada em todos os direitos do mencionado banco, no tocante a 50% do valor da dívida de EUR 151.811,43 [cento e cinquenta e um mil oitocentos e onze euros e quarenta e três cêntimos]; b) Se condene o Réu C… no pagamento à Autora da quantia de €75.905,72 (setenta e cinco mil novecentos e cinco euros e setenta e dois cêntimos), acrescida dos juros moratórios contados desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento, bem assim como no pagamento das custas; c) Subsidiariamente, se condene o Réu a devolver à Autora a mesma quantia de € 75.905,72, a título de enriquecimento sem causa, acrescido dos juros moratórios à taxa legal, contados a partir da data em que teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento e até efectivo e integral pagamento da referida importância. Para tanto alega, em síntese, que: em 6 de Agosto de 2001 o Banco … concedeu à referida sociedade, da qual Autora e Réu detêm, cada um, uma quota de 50%, um crédito em conta corrente até ao montante máximo de Esc. 30.000.000$00; em aditamento de 14 de Maio de 2008, ficou estabelecido que teria uma duração de três meses, automaticamente renovável ou prorrogável por iguais períodos de tempo. Como garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades dele decorrentes, a sociedade subscreveu uma livrança em branco que ambos avalizaram, que foi entregue ao Banco autorizando-o a preenchê-la em caso de incumprimento, apondo-lhe a data de vencimento e o valor que estivesse em dívida à data do seu preenchimento. A título de garantia adicional foi constituído um penhor sobre um depósito bancário, titulado por si, por sua mãe e irmã, no montante de € 150.000, pelo prazo de 183 dias, renováveis por iguais períodos. A 7 de Dezembro de 2008 o Banco comunicou à sociedade que o contrato estava em incumprimento e, em 16 de Dezembro, resolveu o contrato, determinando o seu vencimento antecipado, dirigindo idêntica comunicação a si e ao Réu. Foi contactada pelo Banco na qualidade de sócia gerente e garante para pagar o montante em dívida de € 151.811,43, sob pena de cobrança coerciva. A sociedade não tinha meios nem bens e havia cessado a sua actividade comercial. O Réu mostrou-se indisponível para resolver qualquer assunto relacionado com a sociedade e, em 30 de Dezembro de 2008, pagou a referida quantia, tendo o Banco emitido uma declaração de quitação, sub-rogando a Autora nos direitos que lhe assistiam, entregando-lhe a livrança. Por decisão transitada em julgado no processo nº 255/09.5TCGMR da 1ª Vara Mista de Guimarães confirmada no STJ, julgou-se improcedente a acção, uma vez que, não estando a referida livrança preenchida, não pode a mesma produzir os seus efeitos, designadamente quanto ao aval do Réu, não assistindo á Autora qualquer direito de sub-rogação. Perante este Acórdão, em Guimarães, em 22 de Junho de 2012, a Autora preencheu, nos termos fixados no “pacto de preenchimento”, a referida livrança, nela apondo o montante pago ao “Banco D…, S.A.”, correspondente ao da liquidação do vencimento antecipado, quer em numerário, quer por extenso, nela colocando o local do preenchimento e a referida data, como data de vencimento, a data de 22 de Julho de 2012, terminando de preencher a identificação da sociedade devedora. O Réu contestou, arguindo a excepção do caso julgado, formado pela aludida decisão das varas mistas de Guimarães. Mais alegou, em suma, que no dia 8 de Outubro de 2009 e no processo nº 35389/09.0TBGMR do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, foi decretada a insolvência da sociedade “ E…, Ldª. Ao preencher a livrança, na sequência do mencionado acórdão do S.T.J. e da declaração de insolvência, a autora incorreu na prática de crimes de falsificação de documento e burla qualificada, abusou da assinatura do réu, uma vez que carecia de poderes para vincular, como subscritora, a sociedade E…, Ld.ª, pelo que, o acto de criação da livrança é ineficaz por não existir pacto de preenchimento. A Autora replicou, argumentando que, por via do pagamento que realizou, ficou sub-rogada em todos os direitos do Banco, incluindo o de preencher a livrança. Foi proferido despacho saneador, onde se conheceu da excepção do caso julgado que se julgou improcedente. Em face dos elementos constantes dos autos, foi desde logo proferida decisão de mérito, julgando-se improcedente a acção. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da decisão de mérito, que foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Como deliberou o Supremo Tribunal de Justiça, em acção antes intentada pela autora contra o réu pedindo a condenação deste no pagamento de metade da quantia que pagou ao banco, em execução do penhor por si prestado, e por ambos, na mesma ocasião, terem entregue ao mesmo banco uma livrança em branco por ambos avalizada, livrança que, por força da sub-rogação, o banco entregara à autora por preencher, «Assim, em razão da constituição de tal garantia, e decorrente do aludido pagamento, houve lugar á sub-rogação, na pessoa da A e por força da lei, dos direitos de que era titular a entidade bancária sobre o devedor do crédito que foi objecto de liquidação - art. 592º, nº 1 do CC e Direito das Obrigações do Prof. Menezes Leitão, vol. II, pág. 39 -, não havendo, portanto, que chamar á colação o estatuído no art. 589º do CC.» 2.ª Como, por outro lado e na mesma deliberação referiram os Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal, “juntamente com o direito á prestação, para o sub-rogado transmitem-se, igualmente, as garantias (pessoais e reais) que não sejam inseparáveis da pessoa do primitivo credor - arts. 582.º, n.º 1 e 594° do CC. Ora, como decorre do clausulado […], a título de garantia do pagamento de todas as responsabilidades resultantes do incumprimento do referido contrato, aquela sociedade entregou à entidade bancária uma livrança por si subscrita, e avalizada pela A e pelo R, ficando na disponibilidade do portador a aposição da data do seu vencimento, bem como do montante a satisfazer pelo subscritor, podendo o Banco accioná-la ou descontá-la, caso se verificasse o incumprimento das obrigações que a mesma se destinava a garantir, sendo que tal título, conforme vem alegado pela A, lhe foi entregue pelo Banco, aquando do pagamento por si efectuado da dívida da sociedade, da qual era garante […]” 3.ª Ao ficar sub-rogada nos direitos do banco, a autora ficou, para si, com o direito de preencher a livrança, sempre nos mesmos termos em que o podia fazer o banco, que é dizer, de acordo com o pacto de preenchimento, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 592.º, do Código Civil e artigo 10.º e 77.º, §2.º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. 4.ª Não é ineficaz o acto de preenchimento de uma livrança depois de declarada a insolvência da subscritora sociedade, se a mesma a havia assinado em branco acompanhada de um pacto para o seu preenchimento. Se assim fosse, estava descoberta a solução para todos os avalistas se eximirem ao pagamento das livranças e letras de câmbio que tivessem sido entregues em branco e com autorização de preenchimento: bastava “matar” o obrigado cambiário por eles garantido. No caso, bastava apresentar à insolvência a empresa cujas obrigações garantiam e, assim, deixar de pagar o que antes se garantiu. 5.ª É que, como dissemos acompanhado os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 22 de Novembro de 2011 – disponível em [www.dgsi.pt], Processo 1056/08.3TBGRD-A.C1, Relator: Moreira do Carmo – : «Refira-se ainda, e a propósito, que a morte do subscritor não provoca a caducidade do direito de preenchimento da livrança (vide nesse sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 12-02-2009 - 07B4616, disponível em www.dgsi.pt). Bastará para que a livrança seja válida que tenha sido preenchida em conformidade com o pacto de preenchimento celebrado entre as partes nestes autos.» 6.ª É que, como também se alegou, acompanhado agora os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 23 de Novembro de 2006 – disponível em [www.dgsi.pt], Processo 0635830, Relator: Mário Fernandes –: «Ao contrário do argumentado pelos recorrentes, a data a que se reporta a emissão de um título de crédito – letra ou livrança – nos termos da LULL é aquela em que o mesmo é posto em circulação pelo seu primeiro portador (na letra será aquela em que o sacador a assina e põe em circulação). A livrança em branco – a que contém pelo menos um assinatura destinada a criar uma obrigação cambiária, já não todos os requisitos essenciais para valer como título de crédito – é destinada a transformar-se num título eficaz, o que apenas sucede no momento em que nela são inseridos todas menções que lhe faltavam e tidos como requisitos essenciais para valer como tal – por ex. a data da sua emissão (v. arts. 75 a 77 da LULL) – tudo de acordo com o respectivo pacto de preenchimento. […] Diremos, assim, que não afecta a validade e eficácia duma livrança a circunstância de a data nela indicada, no momento em que é preenchida, ser posterior à data em que a mesma é assinada pelo seu subscritor – v., neste sentido, RLJ, ano 83, págs. 200 a 202 e Ac. do STJ de 22.1.57, in BMJ 63-591.». 7.ª E a isso não obsta o facto de o preenchimento ter sido feito por pessoa que foi gerente da subscritora até à insolvência, porque esta foi sub-rogada nos direitos do banco e a transmissão destes direitos ser feita sem quaisquer novos limites. Assim, se o banco podia preencher, também a autora podia. O facto de ter sido gerente da sociedade em nada altera os termos da discussão. 8.ª Ao entregar a livrança ainda em branco ao sub-rogado, o primitivo credor não está a renunciar ao direito de a preencher, antes está a entregar esse direito ao sub-rogado. Assim, aquele acto não pode ser tido como declaração tácita de renúncia ao direito de preencher a livrança, antes uma declaração tácita de transmissão do direito ao mesmo preenchimento. Se o banco tivesse renunciado ao exercício dos direitos cambiários, teria destruído a livrança ou teria recusado a sua entrega ao sub-rogado. 9.ª Ao pagar ao banco, vendo-se desapossada de uma quantia empenhada ou mesmo entregando dinheiro, não se está a renunciar a qualquer direito. É que, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 592.º do Código Civil, o terceiro fica sub-rogado em todos os direitos do primitivo credor. Fosse como fosse, e conhecendo-se apenas dois comportamentos voluntários da autora a saber: depois de se ver sem o dinheiro do seu depósito a prazo pediu ao banco uma declaração de sub-rogação e a livrança; com a livrança na mão, demandou o réu. Daqui só pode concluir-se por uma declaração: a de pretender exercer o seu direito contra o outro avalista. Destes comportamentos não resulta qualquer renúncia, antes o contrário. Se não fosse para exercer o direito, para quê pedir a livrança e a declaração de sub-rogação? 10.ª Por tudo o que vimos de dizer e ao contrário do decidido, tem total aplicação ao caso o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2012 – publicado no Diário da República, 1.ª Serie, n.º 137, de 17 de Julho de 2012 –, assim sumariado: «Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias.» 11.ª No regime das obrigações solidárias, presume-se igual a participação na dívida (n.º 1, do artigo 516.º, do Código Civil) e o direito de regresso existe na medida do que se pagou para além da parte que competia a que cumpriu (n.º 1, do artigo 524.º, do Código Civil), pelo que deve o réu pagar à autora metade do que esta pagou ao banco. A este mesmo resultado chegamos se nos orientarmos pelos ensinamentos de Vaz Serra in Revista de Legislação e Jurisprudência, 103.º, página 108, «se, entre os devedores solidários, houve uma relação de sociedade, nesta se baseando a dívida, o encargo da obrigação solidária deve repartir-se entre eles na proporção das suas quotas sociais ou da sua responsabilidade pelas perdas, já que é de presumir ter cada um dos devedores querido, na relação interna, assumir o encargo tão somente nessa proporção». 12.ª Se autora e réu quiseram garantir em partes iguais o pagamento ao banco; se só a autora pagou e o réu nada pagou; se, por isso, a autora está sem a totalidade da quantia em lugar de estar sem metade; se o réu não está sem quantia nenhuma; se não há qualquer causa para eximir o réu do pagamento da sua metade; se a autora não tem direito de regresso sobre o autor, co-avalista; então não conhecemos qualquer outro instituto jurídico que permita à autora obter do réu o reembolso de metade da quantia que pagou ao banco. Do que resulta que, subsidiariamente, deve o réu ser condenado a pagar a autora metade da quantia por esta paga ao primitivo credor por via do enriquecimento sem causa. 13.ª Por todas as razões vindas de expor, o Tribunal a quo não aplicou, como devia, os artigos 592.º, n.º 1, do artigo 593.º, 524.º e 516.º, do Código Civil, artigos 10.º e 77.º, §2.º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, bem como deixou de aplicar, bem como deixou de observar a Jurisprudência do Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2012 – publicado no Diário da República, 1.ª Serie, n.º 137, de 17 de Julho de 2012 –; Por outro lado e no que respeita ao pedido subsidiário, o tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 474.º, do Código Civil. Não consta dos autos que o Réu tenha respondido às alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO do RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes: Se, no caso concreto, a Autora, tem direito de regresso sobre o Réu nos termos previstos para as obrigações solidárias, por ambos terem subscrito impresso de livrança como avalistas, para garantia de obrigação de terceiro, que foi satisfeita pela primeira; Se, no caso de não se reconhecer tal direito de regresso, deve proceder o pedido da Autora, com fundamento no enriquecimento sem causa. A factualidade provada que fundamentou a decisão recorrida é a seguinte: 1. A sociedade E…, Ld.ª, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães sob o nº …, tem o capital de € 50.000,00. 2. O capital referido em 1. encontra-se dividido em duas quotas de € 25.000,00 pertencentes à Autora e ao Réu. 3. Por escrito de 16 de Agosto de 2001, denominado "Contrato - CC 23824", assinado pelos representantes da sociedade referida em 1. e do Banco F…, S.A., foi declarado que o segundo concedia à primeira um financiamento sob a forma de "abertura de crédito em conta corrente" até ao montante de Esc. 30.000.000$00, destinado a ser aplicado em apoio à tesouraria, por seis meses, automaticamente renovável/prorrogável por períodos semestrais, vencendo-se juros à taxa de 5,7%. 4. Por escrito de 14 de Maio de 2008, assinado pela gerência da sociedade referida em 1., pelo representante do Banco D…, S.A., que invocou a incorporação, por fusão, do Banco F…, S.A. e ainda, por Autora, Réu, Drª G… e H… foi declarado que, em primeiro aditamento ao contrato aludido em 3.: a) os dois primeiros alteravam diversas cláusulas, designadamente: aa) o prazo de financiamento era de três meses, automaticamente renovável/prorrogável por períodos trimestrais; bb) o saldo em dívida vencia juros, a favor do Banco, à taxa nominal fixa de 5%; cc) [cláusula 13 1] para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação nomeadamente, e entre outras, o reembolso do capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórias, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas bancárias de que a primeira fosse titular ou contitular que tivesse como origem obrigações resultantes para o contrato, a sociedade entregara ao Banco uma Iivrança subscrita por si e avalizada pela Autora e pelo Réu, podendo o segundo acioná-la ou descontá-la caso se verificasse o incumprimento das obrigações assumidas, ficando autorizado a preenchê-la nos seguintes termos: - data de vencimento: posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou obrigações garantidas; - valor: qualquer quantia devida pela sociedade que fosse objeto da garantia nos termos referidos em cc); b) Autora e Réu declararam aceitar o acordo de preenchimento e avalizar a livrança nos seus precisos termos; c) [cláusula 13 II] para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação nomeadamente, e entre outras, o reembolso do capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas bancárias de que a sociedade fosse titular ou contitular que tivesse como origem obrigações resultantes para o contrato, a Autora, Drª G… e H… declararam dar em penhor ao Banco, livres de anteriores ónus ou encargos os direitos para si emergentes do depósito bancário DP normal na 1000 5242 1124, no montante de € 150.000, pelo prazo de 183 dias, renováveis por iguais períodos; ca) o Banco declarava que nessa data havia registado a constituição do penhor no competente registo ficando as pessoas referidas em c) impossibilitadas de movimentar o depósito; cb) os contraentes acordavam em que os frutos do depósito seriam depositados na correspondente conta, aumentando, nessa medida, o valor do penhor; cc) as pessoas referidas em c) conferiam ao Banco os poderes para, em seu nome e representação, movimentar a referida conta, imputando ao reembolso do capital e ao pagamento de juros vencidos ou qualquer outra quantia devida pela sociedade, quaisquer quantias nela existentes. 4. Com data de 7 de Dezembro de 2008, I…, ACE comunicou à sociedade referida em 1. que o contrato encontrava-se naquela data com um montante em incumprimento, incluindo juros e penalizações de € 166,08 e solicitou o pagamento até 15 de Dezembro de 2008. 5. Com data de 16 de Dezembro de 2008, Banco D… comunicou à sociedade identificada em 1. o vencimento antecipado do contrato referido em 3., pelo montante atual de € 149.639,37, informando que a declaração em causa produziria os seus efeitos três dias após a data nele aposta, dispondo de cinco dias úteis para liquidar a quantia, acrescida de juros vencidos e não pagos à data da liquidação. 6. Com data de 16 de Dezembro de 2008, Banco D… comunicou à Autora o vencimento antecipado do contrato referido em 3., pelo montante atual de € 149.639,37, com fundamento na cláusula 13 ponto II do primeiro aditamento do contrato de abertura de crédito em conta corrente nº CC 23824; informava que a declaração em causa produziria os seus efeitos três dias após a data nele aposta, dispondo de cinco dias úteis para liquidar a quantia, acrescida de juros vencidos e não pagos à data da liquidação. 7. Com data de 23 de Dezembro de 2008, Banco D… comunicou à sociedade identificada em 1. que nessa data procedera à liquidação total da conta corrente caucionada do contrato de abertura de crédito nº CC 23824, conforme carta de resolução de contrato datada de 16 de Dezembro de 2008 no montante total de € 151.811,43. 8. Com data de 11 de Maio de 2009, Banco D… declarou: a) ter recebido em 30 de Dezembro de 2008, da Autora, a quantia de € 151.811,43 em execução extrajudicial do penhor do depósito a prazo constituído por esta para garantia das obrigações emergentes do contrato de abertura de crédito em conta corrente nº CC 23824, celebrado entre aquele e a sociedade identificada em I) em 16 de Agosto de 2001, aditado em 14 de Maio de 2008 e denunciado em 16 de Dezembro de 2008; b) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pela sociedade identificada em a) encontrava-se garantido por penhor do depósito a prazo e por uma livrança de caução avalizada pela Autora e pelo Réu; c) em consequência do pagamento da mencionada dívida por força do penhor constituído dava expressa quitação à Autora ficando, consequentemente, a dadora de penhor sub-rogada nos direitos que assistiam ao Banco nos termos dos artigos 592º e 593º do Código Civil. 9. O impresso da livrança referida em b) continha as assinaturas dos gerentes da sociedade referida em 1. na parte inferior do rosto e no verso as assinaturas da Autora e do Réu acompanhadas da expressão "Bom com aval ao subscritor". 10. Os restantes espaços do impresso referido em 9. encontravam-se em branco. 11. Na ocasião referida em 8., a sociedade identificada em 1. não tinha meios para proceder ao pagamento da quantia em dívida ao Banco D…, S.A.. 12. No dia 8 de Outubro de 2009 e no processo, que sob o nº 35389/09.0TBGMR do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães correu termos, foi decretada a insolvência da sociedade “ E…, Ldª ”. 13. Este facto é do conhecimento da autora, pelo menos, desde o dia 14 de Outubro de 2009, bem como, o da nomeação de J…, como administradora da insolvência. 14. À data de 8 de Outubro de 2009, a autora era a única gerente da sociedade “E…, Ldª”, por à sua gerência o réu ter renunciado em 22 de Setembro de 2008. 15. No âmbito do processo de insolvência, no dia 3 de Dezembro de 2009 realizou-se a respectiva assembleia de credores, que deliberou o encerramento do estabelecimento da insolvente “ E…, Ld.ª “ e a liquidação da massa insolvente, o que foi homologado por despacho judicial proferido nesse mesmo dia. 16. Correu termos por esta 1ª Vara sob o nº 255/09.5TCGMR, ação intentada pela autora contra o réu na foi proferida decisão final, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Janeiro de 2012, que a julgou improcedente da seguinte forma: “Porém, das instâncias vem provado, que o impresso que titula a apontada garantia, e que se mostra junto aos autos, apenas contém as assinaturas dos gerentes, apostas no local destinado às assinaturas dos subscritores, e, no respetivo verso, as assinaturas da Autora e do Réu, acompanhadas da expressão integrativa da assunção, por parte dos mesmos, da garantia do aval, mostrando-se totalmente em branco no que respeita ao preenchimento dos seus restantes espaços. Todavia, para que o aludido documento revestisse a natureza de “livrança”, e, como tal, ou seja, como título cambiário, pudesse ser acionado no sentido da obtenção do cumprimento da promessa de pagamento pelo mesmo titulada, tornar-se-ia necessário que nele se contivesse a expressa indicação do quantitativo a satisfazer, sob pena de, a tal não ocorrer, o escrito em causa não poder produzir efeitos como título com aquela indicada natureza – arts. 75.º, n.º 2 e 76.º da LULL – irrelevando, portanto, sob o ponto de vista jurídico, o aval prestado pelo Recorrente – arts. 30.º e 77.º, terceira parte, da mesma Lei Uniforme. Assim, e uma vez que a Autora não se mostra sub-rogada em qualquer direito de crédito sobre o Réu, nem por outro lado, se mostra que, por aval, este haja garantido o pagamento de um título cambiário que revista a natureza de “livrança”, não poderá, pois, proceder a pretensão deduzida em juízo pela Autora.” 17. Perante esta decisão, em Guimarães, no dia 22 de Junho de 2012, a Autora preencheu a referida livrança, nela apondo o montante pago ao “Banco D…, S.A.”, correspondente ao da liquidação do vencimento antecipado, quer em numerário, quer por extenso, nela colocando o local do preenchimento e a referida data, nela colocando, como data de vencimento, a data de 22 de Julho de 2012 e nela terminando de preencher a identificação da sociedade devedora. DECIDINDO Do direito de regresso da Autora. A sociedade de que Autora e Réu eram então sócios gerentes, com quotas de igual valor, celebrou com o agora Banco D…, S.A. um contrato mediante o qual este concedeu à àquela um financiamento, sob a forma de uma intitulada “abertura de crédito em conta corrente”, nos termos constantes do contrato escrito junto aos autos, que, posteriormente, sofreu alterações também exaradas em documento que está nos autos. Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela dita sociedade, foi constituído um penhor, a favor do Banco, sobre um depósito a prazo, de que era titular, para além do mais, a própria Autora. Decorre das cláusulas do dito contrato, que a sociedade subscreveu uma livrança por intermédio dos seus dois sócios, que também subscreveram a mesma na qualidade de avalistas. Contudo, como se provou, na altura, o impresso da livrança apenas continha as ditas assinaturas, estando em branco todos os demais elementos, sendo certo que existe também um pacto de preenchimento da livrança, no sentido de autorizar o banco a preencher tal título nos termos ali determinados. Quando, em 2008, o Banco comunicou à Sociedade em causa que tinha incumprido as obrigações decorrentes do contrato de financiamento, e porque a sociedade, na ocasião, não tinha meios para proceder ao respectivo pagamento, optou a dita entidade bancária, por receber o que lhe era devido através da liquidação do depósito a prazo objecto do penhor, garantia que executou extrajudicialmente, emitindo expressamente uma declaração de quitação à Autora, e ainda uma declaração de sub-rogação desta nos direitos que assistiam ao Banco credor nos termos do disposto nos art.ºs 592.º e 593.º do CC. Ora, assim sendo, por causa da garantia que foi executada e por via do pagamento da obrigação da sociedade pela Autora fica esta sub-rogada nos direitos de que era titular o credor Banco (art.º 592.º do CC). Como resulta dos elementos dos autos, a Autora, depois do pagamento da obrigação da devedora sociedade, ficou na posse do impresso da aludida livrança, sem que este estivesse preenchido, pretendendo então, como agora, ser sub-rogada nos direitos do Banco credor por via do aval prestado pelo Réu na livrança já referida. Na anterior acção que correu termos nas Varas Mistas de Guimarães decidiu-se que, o impresso que titula a garantia do aval da Autora e Réu, “e que se mostra junto aos autos, apenas contém as assinaturas dos gerentes, apostas no local destinado às assinaturas dos subscritores, e, no respectivo verso, as assinaturas da Autora e do Réu, acompanhadas da expressão integrativa da assunção, por parte dos mesmos, da garantia do aval, mostrando-se totalmente em branco no que respeita ao preenchimento dos seus restantes espaços. Todavia, para que o aludido documento revestisse a natureza de “livrança”, e, como tal, ou seja, como título cambiário, pudesse ser accionado no sentido da obtenção do cumprimento da promessa de pagamento pelo mesmo titulada, tornar-se-ia necessário que nele se contivesse a expressa indicação do quantitativo a satisfazer, sob pena de, a tal não ocorrer, o escrito em causa não poder produzir efeitos como título com aquela indicada natureza – arts. 75.º, n.º 2 e 76.º da LULL – irrelevando, portanto, sob o ponto de vista jurídico, o aval prestado pelo Recorrente – arts. 30.º e 77.º, terceira parte, da mesma Lei Uniforme. Assim, e uma vez que a Autora não se mostra sub-rogada em qualquer direito de crédito sobre o Réu, nem por outro lado, se mostra que, por aval, este haja garantido o pagamento de um título cambiário que revista a natureza de “livrança”, não poderá, pois, proceder a pretensão deduzida em juízo pela Autora.” Sucede que, posteriormente a tal decisão, mais concretamente no dia 22 de Junho de 2012, a Autora preencheu a referida livrança, nela apondo: o montante pago ao “Banco D…, S.A.”, correspondente ao da liquidação do vencimento antecipado, quer em numerário, quer por extenso; o local do preenchimento e a referida data; a data de vencimento de 22 de Julho de 2012, terminando de preencher a identificação da sociedade devedora, que entretanto, em 2009, foi declarada insolvente. Será legítimo tal preenchimento, por parte da Autora? Adiantamos desde já que a nossa resposta é negativa. A livrança, tal como a letra “em branco”, prevista nos art.ºs 10.º 3 77.º II é aquela que: Pelo menos, tenha uma assinatura ou subscritor ou do avalista no caso da livrança e, no caso da letra, uma assinatura, que tanto pode ser do sacador, como do aceitante, do avalista ou do endossante; Que tais assinaturas tenham sido feitas com intenção contrair uma obrigação cambiária; Que de tais assinaturas constem de um título que contenha a designação expressa e impressa de livrança ou letra. No caso dos autos não restam dúvidas de que, o impresso da livrança junto aos autos configura uma livrança em branco. Para uns, a obrigação cambiária surge apenas no momento do preenchimento, ou seja, a letra e a livrança em branco só se converte nestes títulos depois de preenchida (cf. Pereira Coelho, Ver. Leg. Jur. 92.º-232. Para outros, não obstante o art.º 2.º da LULL afirmar que o escrito a que falte algum dos requisitos do art.º 1.º não produzirá efeitos como letra, tal não pode significar senão que os requisitos do art.º 1.º são elementos, não de existência, mas sim de eficácia, surgindo a obrigação cambiária, desde o início, para ser efectivada depois do preenchimento. Ora, mesmo a considerar-se como válida esta última tese, no caso concreto, como resulta do contrato de financiamento garantido pela livrança em branco, a eventual e futura aposição no título dos elementos em falta, em caso de incumprimento por parte da sociedade, foi objecto de um contrato de preenchimento celebrado unicamente entre o credor banco e a sociedade “E…, LDA”, como resulta inequivocamente da cláusula 14 do contrato de financiamento ( fls 22). De acordo com este contrato, que não se confunde com a obrigação cambiária a que se refere, a devedora sociedade apenas autorizou o banco credor a completar o preenchimento da livrança, nos termos ali definidos. Assim, não se vislumbra qual a legitimidade da Autora para preencher a livrança, quando a mesma apenas estava autorizada ao Banco credor, sendo certo que, na ocasião do preenchimento, já a sociedade estava declarada insolvente, nenhuma relação tendo aquela com esta. E, embora alguma doutrina entenda que a letra ou a livrança em branco possa ser transmitida, designadamente por endosso, o que é certo é que, no caso, nenhum endosso ou qualquer outra transmissão legalmente admissível daquele título ocorreu. Assim, deve confirmar-se, quanto a esta questão, o decidido na primeira instância, no sentido de que só o banco credor tinha legitimidade para preencher a livrança dotando-a da necessária eficácia como título cambiário. Deste modo, chegamos á mesma conclusão da decisão apelada, no sentido de que, condição essencial para que a Autora pudesse exercer o direito de regresso que se arroga relativamente ao Réu, era que o credor banco tivesse preenchido a livrança de acordo com o contrato de preenchimento celebrado com a devedora sociedade, o que não sucedeu, seguramente porque satisfez seu crédito através do penhor bancário, renunciando à garantia que poderia accionar com a subscrição da livrança em branco E, tendo em seu poder a livrança em branco e tendo pago a quantia em dívida ao credor da sociedade, nada pode a Autora exigir do Réu, pelo fundamento ora em análise. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Sobre o instituto do enriquecimento sem causa e seus requisitos já se pronunciou suficientemente a decisão recorrida. Entendeu-se na decisão recorrida que o enriquecimento sem causa não podia ser fundamento do pedido, pois que, no caso não se verificava o carácter subsidiário da obrigação de restituir por via do enriquecimento sem causa, já que, a lei faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (art.º 474.º do CC). Ora, não está demonstrado nem a Autora o alegou suficientemente, a impossibilidade de reivindicar perante a sociedade devedora, o pagamento integral do valor que entregou ao banco credor para cumprir as obrigações desta. E, mesmo com a ocorrência do processo de insolvência nada a impedia de reclamar o seu crédito, nesse processo, até porque, nos documentos juntos aos autos com a contestação, resulta que a devedora tinha activos, inclusivamente um estabelecimento comercial (fls. 180). Termos em que, falece também o fundamento do enriquecimento sem causa, devendo improceder a apelação. Em conclusão: II - A livrança em branco que não foi preenchida pelo credor que estava autorizado a fazê-lo pelo devedor subscritor por via de contrato de preenchimento celebrado pelos dois, não pode produzir os efeitos de um titulo de crédito. III- A obrigação de restituir por via do enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário, pelo que, só “funciona” se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído ( art.º 474.º do CC). DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão apelada. Custas pela Apelada. Guimarães, 26 de Setembro de 2013 Isabel Rocha Moisés Silva Manuel Bargado |