Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
481/08-1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A doença do arrendatário, com relevância jurídica para obstar ao despejo, tem de ser temporária, com possibilidades de cura, precisando aquele de cuidados que só podem ser prestados fora do arrendado.
II - Para além de temporária, tem de implicar a intenção do arrendatário voltar a residir no arrendado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

Proc. n.º 481/08-1
Apelação.
3º Juízo Cível de Braga.


I – A . e B..., intentaram a presente acção sumária de despejo contra C..., pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento, condenando-se o réu a despejar o local arrendado, com as legais consequências.

Para fundamentarem o seu pedido os autores alegaram que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no lugar da P..., do concelho de Braga, inscrito na matriz respectiva sob os artigos ...º e ...º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº ...., a qual foi dada de arrendamento, em 1 de Janeiro de 1970, ao réu.
Mais referiram que o réu deixou de depositar a renda devida desde Janeiro de 1998, tendo depositado as rendas em atraso em Outubro de 1999, sem fazer o depósito liberatório. Além disso, invocaram que o réu cedeu parte da casa arrendada a um filho, que a utiliza como oficina de madeira, tendo essa autorização sido feita sem o seu conhecimento e autorização. Por fim, ainda alegaram que o réu deixou de ter residência no locado há mais de um ano.

Contestou o réu, argumentado que a casa arrendada sempre se destinou para habitação e para a actividade industrial de trabalhos de madeira levada a cabo pelo réu e pelo seu filho. Mais referiu que teve de sair da casa uma vez que a mesma precisava de obras e os autores nunca as fizeram, concluindo assim pela improcedência da acção.
Responderam os autores, mantendo tudo aquilo que disseram na P.I..

O processo seguiu os seus trâmites normais e efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:

“Nesta conformidade, decidimos julgar a acção procedente e, em consequência declarar resolvido o contrato de arrendamento em causa nestes autos, condenando o réu a entregar o locado livre de pessoas e bens”.

Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações de fls. 334 a 347, terminam com as seguintes conclusões:

O arrendado não reunia condições de habitabilidade.
O locador deverá assegurar a manutenção do prédio de modo a mantê-lo num estado de conservação idêntico ao estado da data da celebração do contrato.
Ao referir força maior ou doença, a lei quer abranger os casos em que a falta de habitação se torna compreensível, aceitável, perfeitamente explicável, em consequência de factos exteriores à pessoa do arrendatário – Antunes Varela – RLJ, 119, pág. 275.
Não têm os arrendatários qualquer responsabilidade na falta de condições de habitabilidade, exclusivamente assacáveis aos autores, a arrendatária mulher encontrava-se velha e doente.
Era duplamente desaconselhável, absolutamente inexigível a permanência dos réus no arrendado.
A conduta , primeiro do réu e de sua mulher e depois apenas a dele, não permanecendo no arrendado, perfeitamente justificada, considerada idónea pela lei para paralisar a relevância da justa causa resolutiva do contrato de arrendamento.
A sentença recorrida violou o disposto no artigo 1o72, n.º 2, 1083, n.º 2, 1092 e 1.093, todos do Código Civil.

Os recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1 - Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no lugar da P..., do concelho de Braga, inscrito na matriz respectiva sob os artigos ...º e ...º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº ....
2 – F...., filho do réu, utiliza um anexo da casa identificada supra como oficina de carpintaria onde produz peças de decoração em madeira.
3 - No âmbito do processo nº 668/99, na Câmara Municipal, os autores foram notificados para proceder a obras no prédio que não fizeram.
Da resposta à base instrutória:
4 - Em 1 de Janeiro de 1970, D..... celebrou contrato escrito de arrendamento com o réu C.... obrigando-se a proporcionar-lhe o gozo da casa de habitação do prédio referido no ponto nº 1 da factualidade assente, mediante uma renda anual de (4.800$00) 23,94 euros, em prestações mensais de (400$00) 1,99 euros que hoje são de (4.770$00) 23,79 euros.
5 - A renda era depositada até ao dia 8 de cada mês na conta dos autores aberta na agência de Braga do Banco Borges & Irmão.
6 - O referido arrendamento destinava-se à habitação do réu.
7 - O réu cedeu parte da casa arrendada, constituída por um anexo em blocos de cimento, com a área aproximada de 75 m2 e se situa junto ao caminho público, ao seu filho F..., tendo essa cedência sido efectuada sem conhecimento e autorização dos senhorios, os ora autores.
8 - O réu depositou as rendas referentes aos meses de Janeiro de 1998 a Setembro de 1999.
9 - Há mais de um ano o réu deixou de ter residência permanente no arrendado, pois deixou de aí viver, indo alojar-se em casa de uma filha onde, desde então, tem permanecido.
10 - O réu não habita na casa arrendada, onde nem se desloca, permanecendo em casa da filha.
11- Já na altura da aquisição do arrendado pelos autores, o mesmo se destinava, noutra parte, ao exercício, pelo réu, à actividade industrial de trabalhos de madeira, numa pequena oficina familiar.
12 – O arrendado já se encontra ocupado pelo réu desde, pelo menos, 1960.
13- As rendas relativas ao arrendado foram sendo depositadas primeiro no Banco Borges & Irmão e na Caixa Geral de Depósitos e, mais recentemente, no B.P.A., a pedido dos autores.
14 - Pelo menos desde a aquisição pelos autores, o arrendado era composto por uma parte habitacional e outra destinada a indústria.
15 - A indústria caseira não ocupava mais do que duas pessoas, mais precisamente, o autor e seu filho F....
16 – Há cerca de 6 anos, o réu passou a viver em casa da sua filha, por causa da doença da sua mulher, aí se mantendo mesmo depois do falecimento desta.
Por documento
17 – Por escritura pública outorgada em 27 de Junho de 1985, os autores adquiriam a propriedade do prédio melhor identificado em 1-).
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A única questão suscitada no recurso é a de saber se a falta da realização das obras, por parte dos autores integra a excepção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 64º do RAU.
Tendo em consideração que a lei 6/06 de 26/2 entrou em vigor em 26/6/06, nos termos do artigo 12º do Código Civil, à presente acção aplica-se o RAU.

Dispõe o citado artigo 64º, n.º 2, alínea a) do RAU que “não tem aplicação o disposto na alínea i) do número anterior, em caso de força maior ou de doença.
Conforme resulta dos autos, o réu, desde há seis anos que não reside no arrendado.
A saída do réu do arrendado ficou a dever-se, à mudança para casa de uma filha, em consequência da doença da mulher.
Depois, continuou a não residir no arrendado, e nem sequer aí se desloca, permanecendo em casa da filha.
Alega o recorrente que os autores não procederam à realização das obras, para o qual foram notificados, pela Câmara Municipal.
Como refere Antunes Varela, in Rev. Leg. e Jur., ano 119, pág. 275, “essencial é que o caso de força maior o tal facto cujos efeitos naturais superam a vontade normal do homem torne compreensível, justificável, perfeitamente razoável, aos olhos de um julgador compreensivo e avisado, seja o facto da não ocupação, seja o da não fixação da residência permanente no imóvel arrendado”.

Compete ao arrendatário provar que a doença ou outra situação foi o motivo que o levou a deixar de viver em permanência no arrendado.
Ora, se bem que se tenha provado que inicialmente foi a doença da mulher que levou o recorrente a deixar de viver no arrendado, não se provou que a falta da realização das obras tivesse impedido o réu de voltar a viver no mesmo.
Se efectivamente o locador está obrigado a facultar ao arrendatário o gozo do locado, e se é certo que o mesmo necessita de obras, tal não significa que a casa não tivesse condições para ser habitada.

Por outro lado, a falta de realização de obras por parte do senhorio, corresponde ao não cumprimento do contrato, por parte deste, e não de um caso de força maior, que não concede aos arrendatários o direito de abandonar o locado, enquanto aquele não as fizer, mas sim os procedimentos previstos na lei (neste sentido, Ac. da Rel. do Porto de 16/1/92, CJ, XVII, t. 1, pág. 226).
Também e no que respeita à doença se se tratar de uma situação crónica, portanto definitiva, deixa de ser motivo para justificar a falta de residência.
Tem-se entendido que a doença, como impedimento à justa causa de resolução do contrato por falta de residência permanente, embora real e séria tem de ser temporária e com possibilidades de cura, precisando o arrendatário de cuidados que só podem ser prestados fora do arrendado.
“A doença como causa impeditiva, tem de obedecer aos seguintes requisitos: ser doença do locatário, das pessoas que, com ele vivem em economia comum e, em certos casos, dos seus familiares, a quem deva por lei assistência; obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado; ser regressiva; não se tratar de doença crónica que torne o tratamento em definitivo; ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo a que, debelada, retome a residência permanente” – Aragão Seia, Arrendamento Urbano, Anotado e Comentado, 4ª ed., pág. 367 .
No caso de força maior entende a doutrina que cabem no conceito aqueles casos de epidemia, a falta de água potável para a população, em consequência de cataclismos, a falta de estabilidade do prédio, em consequência de um abalo sísmico, a abertura de fendas num prédio vizinho, etc. – Antunes Varela, na Rev. de Leg. e Jur., já citada.
Perante a matéria de facto provada, temos que concluir que no caso dos autos, há mais de seis anos a casa está desocupada, que o réu não tem na mesma o centro da sua actividade familiar, social, e da sua economia doméstica, pois nem sequer se desloca à mesma, não constituindo a mesma o seu lar.
Não se justifica, deste modo, a manutenção do contrato de arrendamento, nem a falta de obras constitui a excepção de caso de força maior.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Guimarães,10/04/08