Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
146/11.0TBPTB.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) São indemnizáveis os danos não patrimoniais, no âmbito da responsabilidade contratual, desde que os mesmos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;
2) A previsão do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil é limitada às situações que envolvam prestações de facto infungível, ou seja, àquelas situações em que a prestação apenas pode ser realizada pelo devedor e não também, por um terceiro;
3) O montante da sanção compulsória legal, prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A decorre, automaticamente, da aplicação da taxa fixada por lei de modo invariável, critério este igualmente seguido pelo legislador a respeito da fixação do dano da mora nas obrigações pecuniárias.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) O autor L.. intentou a presente ação com processo comum, na forma ordinária, contra M.., R.., V.. e G.., Lda, pedindo:
a) Se declare e condene os 1ª, 2ª, 3º e 4ª réus a reconhecer que o autor é, nesta data, seu credor pelo montante de €36.645,00;
b) Se condenem os 1ª, 2ª, 3º e 4ª Réus, solidariamente, a pagar ao autor a referida quantia de €36.645,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação da presente ação e até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, acrescidos de 5% a partir dessa data e até ao efetivo e integral pagamento (arts. 804º, 806º e 829º-A, n.º 4 do Cód. Civil);
c) A condenação dos 1ª, 2ª, 3º e 4ª réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar (nos termos dos arts. 471º e 661º do CPC), a título de lucros cessantes, em virtude do dano de privação de uso/arrendamento da fração mencionada no art. 1º, tal como se alegou nos arts. 32º, 33º, 34º, prejuízo esse calculado em cerca de €1.025,00/mês (mil e vinte e cinco euros por mês), desde a data da entrada da presente ação até à data em que a fração mencionada no art. 1º puder ser reparada e assim ficar suscetível de ser novamente arrendada;
d) Subsidiariamente e para a hipótese de não procederem algum dos pedidos assinalados nas anteriores alíneas a), b) e c) deduzidos contra a 4ª ré, deve ser julgada provada e procedente a impugnação dos negócios/transmissões entre as sociedades V.., Lda e G.., Lda, melhor identificados nos arts. 49º a 54º, declarando e condenando a 4ª ré a reconhecer que os mesmos são ineficazes em relação ao autor, bem como que este (A.) tem o direito de executar, penhorar e vender judicialmente os bens e direitos objeto de tais negócios (estabelecimento comercial e os dois veículos) para satisfação do seu crédito (melhor referido nas anteriores alíneas a., b. e c.) do presente pedido, bem como de neles exercer os demais direitos do credor, incluindo os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Cumulativamente com a alínea anterior deve ser ordenado e decretado que, enquanto não vir satisfeito o seu crédito, as eventuais transmissões/oneração dos bens e direitos melhor identificados nos arts. 49º a 54º, bem como a constituição de quaisquer encargos ou garantias sobre o mesmo, ocorridas após a data do registo do arresto (cuja apensação aos presentes autos se requererá a final), são igualmente ineficazes relativamente ao autor.
Os réus M.., R.., V.. e G.., Lda, apresentaram contestação onde entendem dever a ação ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, todos os réus absolvidos de todos os pedidos contra si formulados.
O autor L.. apresentou réplica onde conclui entendendo deverem ser julgadas não provadas e improcedentes as invocadas exceções, concluindo como na petição inicial.
Por sua vez, os réus M.., R.., V.. e G.., Lda, apresentaram tréplica onde concluem entendendo não poder nem dever ser admitida a ampliação da causa de pedir.
*
Realizou-se audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
I. Declarar que o autor é credor, por dívida da sociedade V.., já extinta, da quantia de €2.275,00.
II. Declarar que pelo pagamento de tal quantia são responsáveis as rés M.. e R..(na proporção de metade para cada uma) e o réu V.. (pela totalidade).
III. Condenar os réus referidos em II. no pagamento da quantia referida em I.
IV. Absolver a ré G.., Lda, dos pedidos contra si formulados sob as alíneas a), b) e c).
V. Declarar ineficaz em relação ao autor o contrato de trespasse constante de fls. 58 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, bem como todos os atos de transmissão ou oneração dos mesmos bens e direitos que tenham ocorrido após o decretamento do arresto.
VI. Reconhecer-se ao autor, em relação ao estabelecimento comercial e veículos identificados nos autos de arresto apensos, o direito de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, e de executar aqueles, no património da ré G.., Lda, até ao montante do seu crédito.
*
B) Inconformado com a douta sentença, veio o autor L.. interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, com efeito devolutivo (fls. 207).
Nas suas alegações, o apelante formulou as seguintes conclusões:
1) Da indemnização por falta de pré-aviso e parte da renda de Maio de 2008:
A) O Tribunal “a quo” reconheceu expressamente ao autor o direito de ser ressarcido por esses valores (EUR 3.075,00 + EUR 25,00 = EUR 3.100,00) a fls. 20 – parte final - e 21 da sentença recorrida. Aliás, tal direito resulta evidente da conjugação dos Factos Provados 5, 8, 9, 11, 13 constantes da mesma com o disposto nos arts. 1098º/3 e 1038º/al. a), ambos do Cód. Civil.
B) No entanto, por motivos que se desconhecem, os mesmos não foram tidos em conta para cálculo do valor do crédito mencionado no ponto I da respetiva Decisão, pois foi-lhe apenas reconhecido um crédito de EUR 2.275,00 referentes à quantia necessária para a reparação do locado (cfr. fls. 25 da sentença recorrida).
C) Pensamos que tal só se pode dever a um lapso do Tribunal, o qual tem de ser devidamente retificado, devendo os réus ser ainda condenados a pagar ao autor a indemnização por falta de pré-aviso (EUR 3.075,00) e a parte da renda de Maio de 2008 ainda não paga (EUR 25,00).
2) Dos danos não patrimoniais:
D) A conjugação dos Factos Provados 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 62 e 63 constantes da douta sentença recorrida impunham decisão diversa, mais concretamente o reconhecimento do direito do Autor ao ressarcimento dos danos morais por ele comprovadamente sofridos.
E) Com efeito, dessa factualidade resulta que os Réus, após terem reconhecido expressamente a existência de um crédito do autor (cfr. Factos Provados 10, 11, 12 e 13), procederam à dissolução da sociedade na pendência de ação judicial, declarando falsa e intencionalmente que a mesma não tinha ativo nem passivo, impedindo assim o normal prosseguimento dessa mesma ação judicial, com a intenção de escapar ao regime de insolvência (cfr. Factos Provados 17, 18, 19, 30, 45 e 46 dos Factos Provados). Tendo para o efeito constituído uma nova sociedade comercial (aqui 4ª ré) para onde transferiram todo o ativo da sociedade dissolvida, descapitalizando-a, bem sabendo que tal impediria a cobrança do crédito do autor. (cfr. Factos Provados 28, 29, 30, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48). Obrigando este a interpor uma primeira ação judicial contra a V.. e, após a dissolução desta, a interpor procedimento cautelar de arresto e a presente ação judicial para obter a boa cobrança do seu crédito. (cfr. Factos Provados 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 31 e 32). Tendo ficado provado que o autor se sente incomodado com a situação relatada no processo e com a existência do próprio processo. (cfr. Facto Provado 62) e que, na sequência dessas “artimanhas” dos réus, ainda hoje (decorridos mais de 3 anos), a sua fração continua por reparar (cfr. Facto Provado 63).
F) Ora, depois de tudo isto, ficamos a saber que, para a Justiça, afinal é o autor (e não os réus) o responsável pelos seu próprio sofrimento!! Confessamos não descortinar a lógica desta argumentação do Tribunal. Deve ser, pelo (?)
G) Acresce que não corresponde à verdade a afirmação constante na douta sentença de que o autor “E não alegou (quanto mais não fosse em articulado superveniente) que pretendia a substituição da sociedade extinta pelos sócios ”, pois como demonstra o doc. 1 em anexo à presente alegação, no âmbito do referido Processo n.º 168/09.0TBPTB, melhor descrito nos Factos Provados 10 a 19, em 12/01/2011, o autor, após ter tomado conhecimento da dissolução da então ré, sociedade V.., Lda, solicitou essa mesma substituição. Só não tendo alegado que a mesma tinha bens partilhados em virtude de, como resulta dos Factos Provados 17, 18, 29, 30, 35, 36, 45 e 46, nessa altura, os próprios réus terem declarado que não tinham qualquer ativo, desconhecendo o autor que as 1ª e 2ª rés haviam recebido EUR 54.448,75 da G.. mencionados nos Factos Provados 33 e 34. Com efeito, só tomou conhecimento desses factos já no âmbito da presente ação, em Setembro de 2011, quando os réus a contestaram do modo constante nos arts 36º e 43º da sua Contestação, juntando ainda em anexo à mesma os docs. 12 e 13. (cfr. contestação)
H) Face ao exposto, é evidente que a supra referida decisão de não reconhecer ao autor o direito a ser compensado pelos danos não patrimoniais sofridos se baseou em factos não verdadeiros, pelo que a mesma deve ser revogada e substituída por outra que lhe reconheça tal direito.
I) A junção desse documento n.º 1 se faz ao abrigo do art. 693º-B do CPC, em virtude de a mesma só se ter tornado necessária face à referida argumentação utilizada pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida.
3) Do dano de privação de uso:
J) Por outro lado, ao contrário do que refere a douta sentença recorrida, atenta a matéria assente, nomeadamente os Factos Provados 6, 7, 14, 15, 16 17,18, 19, 29, 30, 38, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 58, 61 e 63, entendemos que o autor tem ainda direito a uma indemnização pela privação do uso durante o período em que a sua loja se manteve com graves deteriorações por incumprimento das obrigações da sua arrendatária.
K) Como se referiu supra, a sociedade V.. assumiu a obrigação de, no final do contrato de arrendamento, entregar o arrendado sem deteriorações, com pintura renovada, obedecendo à cor de origem, com vidros e portas em perfeito estado de conservação, bem como a obrigação de repor o locado ao traçado e condições iniciais no respeito pela planta aprovada. (cfr. Factos Provados 6 e 7). O mesmo resultaria aliás do disposto no art. 1043º do Cód. Civil.
L) Facto que não aconteceu. Sendo certo que, apesar disso, a fração continua por reparar ainda na presente da (cfr. item 63 dos Factos Provados). Indemnização esta que deverá considerar o valor locativo do imóvel anteriormente fixado entre as partes, ainda que ponderando, se necessário, as regras da equidade.
M) Ora, no caso “sub judice”, o que se verifica é que a dita locatária procedeu à entrega do locado, mas este apresentava as deteriorações que constam da matéria fáctica dada como assente (cfr. Factos Provados 50, 51, 52, 53, 58, 59, 61, 62 e 63), as quais o afetam negativamente, desvalorizando-o e tornando-o menos atrativo, impedindo o autor de fruir e dispor plenamente desse imóvel, como é seu direito.
N) Mas pior do que isso … para além de não repararem a dita fração, os réus optaram por uma série de habilidades, com o objetivo de evitar ter de indemnizar o autor.
Conduta essa que implicou para o este a necessidade de interpor procedimentos cautelares e novas ações judiciais para ser ressarcido como é seu direito. Em consequência direta e necessária dessa conduta, a fração do autor continuou por reparar por muito mais tempo. Mas esse prejuízo só pode ser imputável aos réus e às criticáveis opções por eles tomadas.
O) Sucede que o autor, enquanto proprietário da fração em causa (tal como decorre do preceituado no art. 1305º do Cód. Civil), goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição, de tal forma que a perturbação de qualquer um destes poderes se traduz na violação daquele direito de propriedade. E se o proprietário não pode usar e dispor plenamente de um bem há desde logo um dano.
P) Assim, a privação dos direitos de pleno uso, fruição e disposição de um bem, que decorre, neste caso, da restituição de um imóvel com significativas deteriorações, constitui, desde logo, um dano de que o lesado deverá ser autonomamente compensado, mesmo que não se tenha provado, como aqui ocorre, que durante este período teria existido um concreto interessado que pretendesse arrendar o imóvel por uma determinada quantia, não está afastado o direito de indemnização do proprietário baseado na privação daqueles direitos de uso, fruição e disposição.
Q) Assim, tal conduta constitui uma clara violação do preceituado no art. 1305 do Cód. Civil, pois o autor, enquanto proprietário da fração, não pôde usar e dispor plenamente do seu bem, sofrendo assim um dano indemnizável, devendo ser considerado para o efeito o valor locativo do imóvel previamente acordado entre as partes.
R) Por outro lado, se as partes acordaram que a restituição do locado tinha de ser efetuada nas condições descritas nos Factos Provados 6 e 7 e não o foi, então não se pode falar em cumprimento da obrigação de restituição. No máximo poderá falar-se em cumprimento defeituoso dessa obrigação, o que, juridicamente, equivale a uma não restituição ou restituição defeituosa. Esta só se concretizará plenamente quando a fração for reparada e entregue nas condições acordadas.
S) Ora, nos termos do art. 1045º/1 do Cód. Civil, se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado. Consequentemente, também por isso, os réus devem pagar ao autor uma indemnização correspondente às rendas durante o período em que a loja deste se manteve com as referidas deteriorações por incumprimento das obrigações da sua arrendatária.
4) Dos juros reclamados pelo Autor:
T) Por outro lado, conforme consta na parte final da alínea b) do seu pedido constante na p.i., o autor pediu ainda que os Réus fossem condenados a pagar-lhe os “E juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação da presente ação e até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, acrescidos de 5% a partir dessa data e até ao efetivo e integral pagamento (arts. 804º, 806º, e 829º-A, n.º 4 do Cód. Civil); (E)”
U) No entanto, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre essa parte do pedido, não tendo nem condenado os Réus, nem os absolvido. Apesar disso, entendemos que, nos termos dos arts. 804º, 806º, e 829º-A, n.º 4 do Cód. Civil, esses juros (de mora e a titulo de sanção pecuniária compulsória) reclamados pelo Autor são efetivamente devidos, pelo que os réus têm de ser condenados nos mesmos.
5) Da quota-parte de responsabilidade das 1ªe 2ª Rés
V) Por último, na sentença recorrida, o Tribunal “a quo” considerou que cada uma das sócias da sociedade V.. deve responder por metade do crédito reconhecido ao autor, com o argumento de que a sua responsabilidade não é solidária, pois “E cada sócio responde em função do que recebeu.”
W) No entanto, consideramos que o facto de cada sócio responder em função do que recebeu não tem nada a ver com a condenação em metade. Com efeito, nos termos do art. 163º/1 e 3 do CSC, as 1ª e 2ª rés têm de ser responsabilizadas não na proporção de metade para cada uma (conforme decidiu a sentença recorrida), mas sim até ao limite do que receberam da sociedade ou seja até EUR 54.448,75 (cfr. itens 33 e 34 dos Factos Provados).
X) Assim, cada uma delas é responsável pelo pagamento do crédito do autor até esse montante. E, se eventualmente uma delas vier a pagar mais do que a sua parte, terá apenas direito de regresso contra a outra sócia de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas nos termos previstos no art. 163º/3 CSC.
Y) Por outro lado, entendemos ainda que a responsabilidade das 1ª e 2ª rés não se funda apenas no disposto no art. 163º do CSC, pois, tendo em conta os Factos Provados 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 da sentença recorrida, a atuação das 1ª e 2ª rés M.. e R.., na qualidade de sócias, foi imprescindível para ser operada a transferência dos ativos que compunham o património da sociedade V... Lda., para a sociedade 4ª ré, frustrando-se a possibilidade do autor ser ressarcido do seu crédito junto do devedor contratual.
Z) Consequentemente, atenta a referida factualidade provada, impõe-se concluir que as 1ª e 2ª rés não observaram o princípio geral de dever de atuação compatível com o interesse social, que impende sobre os sócios, e do qual encontramos afloramentos em diversos normativos, como os artigos 58.º, n.º 1, al. b), 83.º, 181.º, n.º 5, 214.º, n.º 6, 251.º, n.º1, 291.º, n.º 6, 328.º, n.º 2, al. c), 329.º, n.ºs 1 e 2 e 460.º, n.º 2, do C.S.C. 7. (cfr. Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, 2007, Almedina, pág. 288-325.)
AA) Logo, a sua responsabilização carece de ser afirmada, na ausência de uma norma legal que expressamente a preveja, por referência ao instituto do abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), pois ao atuarem deste modo, excederam manifestamente os limites impostos pelos ditames da boa fé, devendo responder pelos danos que causaram, consubstanciados pela frustração do crédito do requerente.
BB) Assim, também com este fundamento, as 1ª e 2ª rés devem responder solidariamente pela integralidade dos danos provocados ao autor, sem qualquer limitação.
Termina entendendo dever ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-o por outra que, julgando a presente ação procedente, decida condenar os réus nos pedidos formulados pelos autores na petição inicial.
Os apelados e réus não apresentaram resposta.
*
D) Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir no recurso são relativas:
a) À indemnização por falta de pré-aviso e parte da renda de Maio de 2008;
b) Aos danos não patrimoniais;
c) Aos juros reclamados;
d) À distribuição da responsabilidade indemnizatória pela 1.ª e 2.ª rés.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Na 1.ª Instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. Existe a fração autónoma designada pela letra G, correspondente ao R/C e cave do prédio urbano constituída em propriedade horizontal, sita Na Rua.., Ponte da Barca, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca sob o n.º 00203/130993-G e inscrita a favor do A – cfr. al. A dos Factos Assentes.
2. No dia 27 de Maio de 2007, o autor acordou com a sociedade V.., Lda que lhe cedia temporariamente o gozo da fração mencionada no quesito anterior, mediante a contrapartida da quantia mensal de EUR 1.000,00 atualizável de acordo com a lei – cfr. al B dos Factos Assentes.
3. Tal acordo teria a duração de um ano e seria renovável por iguais e sucessivos períodos – cfr. al. C dos Factos Assentes.
4. A fração cedida destinava-se ao comércio de produtos agrícolas, fitofármacos e afins não podendo ser usada para outros fins – cfr. al. D dos Factos Assentes.
5. Do referido acordo consta que a referida sociedade V.., Lda podia impedir a renovação automática do acordo, bem como a denúncia do mesmo, mediante comunicação escrita com a antecedência de 90 dias – cfr. al. E dos Factos Assentes.
6. Do referido acordo consta que, no fim do contrato, a referida sociedade V.., Lda ficava obrigada a entregar o arrendado, sem deteriorações, com pintura renovada, obedecendo à cor de origem, com vidros e portas em perfeito estado de conservação – cfr. al. F dos Factos Assentes.
7. Do referido acordo consta ainda que antes de entregar o arrendado, qualquer obra de adaptação permitida por lei e a expensas da arrendatária, será reposta ao traçado e condições iniciais no respeito pela planta aprovada – cfr. al. G dos Factos Assentes.
8. No dia 22 de Dezembro de 2008, a referida sociedade V.., Lda comunicou ao autor, por escrito, que a partir de 31 de Janeiro de 2009 desocuparia a fração arrendada – cfr. al. H dos Factos Assentes.
9. No dia 31 de Janeiro de 2009, a referida sociedade V.., Lda desocupou a fração arrendada – cfr. al. I dos Factos Assentes.
10. Em 08/06/2009, o autor interpôs contra a referida sociedade V.., Lda a ação judicial que correu os seus termos neste Tribunal sob o Processo n.º 168/09.0TBPTB nos termos constantes na p.i. – cfr. al. K dos Factos Assentes.
11. Nessa ação judicial o autor pediu que referida sociedade V.., Lda. fosse condenada: a) A pagar-lhe a quantia de três mil e setenta e cinco euros (EUR 3.075,00), referente ao pré-aviso em falta para a cessação do contrato de arrendamento por parte da sociedade V.., Lda; b) A pagar-lhe a quantia de vinte e cinco euros (EUR 25,00) referente à renda do mês de Maio de 2008, em que a Ré apenas pagou, mediante depósito bancário EUR 1.000,00; c) A pagar-lhe a quantia de seis mil quatrocentos e vinte euros (EUR 6.420,00), referente às obras e reparações necessárias para repor o locado no estado em que o recebeu, em cumprimento das cláusulas oitava e nona do contrato de arrendamento. d) A pagar-lhe a quantia de dois mil e cinquenta euros (EUR 2.050,00) a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da impossibilidade do autor arrendar o locado nos meses de Abril e Maio do corrente ano, no valor mensal de mil e vinte e cinco euros (EUR 1.025,00); e) A pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos até à data da proposição da ação e que nessa data estimou em mil e quinhentos euros (EUR 1.500,00); f) A indemnizá-lo por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que venha a causar, indemnização a liquidar em execução de sentença em virtude dos prejuízos estarem em curso e não ser possível nessa data determinar o respetivo montante – cfr. al. L dos Factos Assentes.
12. Em 01/07/2009, a sociedade V.., Lda, apresentou a contestação – cfr. al. M dos Factos Assentes.
13. Nessa sua contestação de 01/07/2009, a sociedade V.., Lda reconheceu expressamente ser devedora dos montantes peticionados sob as alíneas a) e b) da p.i., e impugnado a demais factualidade alegada na petição inicial, concluindo pela improcedência parcial das pretensões aduzidas nesse articulado (p.i.) – cfr. al. N dos Factos Assentes.
14. Em 30/11/2009, foi elaborado o respetivo despacho saneador, tendo a matéria de facto constante nos anteriores arts.1º a 9º sido considerada assente, enquanto a matéria de facto constante nos anteriores arts. 10º a 19º foi considerada matéria controvertida – cfr. al. O dos Factos Assentes.
15. No seguimento do mesmo, em 20/05/2010 foi elaborado o relatório pericial, confirmando os factos relatados nos arts. 10º a 16º da p.i..- cfr. al. Q dos Factos Assentes.
16. A pedido do aqui autor, o Sr. Perito prestou ainda o seguinte esclarecimento ao relatório pericial: “Relativamente ao pedido de esclarecimentos solicitado a fls. 96 do processo cumpre-me esclarecer que na eventualidade de não existirem mosaicos iguais aos aplicados, o que se torna difícil, pois os aplicados já perderam brilho, cor e desgaste devido à sua utilização, será exigível o que for acertado entre autor e réu ou determinado para o que seja, podendo ocorrer a solução apontada ou seja a substituição de parte ou a totalidade dos existentes. Se for removida a totalidade do mosaico cerâmico na cave e R/C do estabelecimento, para a execução dos trabalhos correspondentes à sua remoção, limpeza e preparação do pavimento para recolocação de novo revestimento cerâmico, incluindo o seu fornecimento e colocação, estimamos como custo provável o montante de EUR 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros)” – cfr. al. R dos Factos Assentes.
17. Em 14-12-2009, a sociedade V.., Lda. informou os autos a sua dissolução, tendo posteriormente junto aos autos os documentos que comprovavam essa mesma dissolução com encerramento da liquidação e respetivo registo – cfr. al. S dos Factos Assentes.
18. A sociedade V.., Lda juntou ainda aos autos a Ata da Reunião de Assembleia Geral de 29 de Setembro de 2010, pela qual as 1ª e 2ª Rés, na qualidade de únicas sócias da sociedade V.., Lda, se reuniram em assembleia-geral e deliberaram por unanimidade dissolver a mesma nos seguintes termos: “Pelos presentes foi dito que são as únicas sócias da Sociedade “V.., LDA” com o Numero de Segurança Social .., e no seguimento da cessação de atividade, nesta data deliberaram dissolver a dita sociedade tendo já sido liquidado todo o ativo e passivo da sociedade, não existindo quaisquer bens a partilhar, tendo as respetivas contas sido encerradas e aprovadas por unanimidade nesta mesma data. – cfr. al. T dos Factos Assentes.
19. Na sequência dessa dissolução da sociedade V.., Lda., em 18/01/2011, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(…) Nessa conformidade, julga-se extinta a instância declarativa, por inutilidade superveniente da lide – cfr. artigo 287º, al. a), do CPC. Custas a cargo dos sócios da Ré, por estas serem imputáveis à Ré – cfr. artigo 450º, n.º 3, do CPC. (…)” – cfr. al. U dos Factos Assentes.
20. As 1ª e 2ª Rés (M.. e R..) são irmãs entre si e filhas do 3º Réu – cfr. al. V dos Factos Assentes.
21. As 1ª e 2ª Rés eram as únicas sócias da referida sociedade V.., Lda., NIPC 507899539, que possuía as seguintes características: 1) Era uma sociedade comercial por quotas, com capital social de EUR 5.000,00 e sede na Rua.., Ponte da Barca; 2) Tinha por objecto social: Comércio, importação e exportação de produtos para a agricultura, silvicultura, apicultura e viticultura designadamente produtos fitofarmacêuticos. Comércio, importação e exportação de produtos para animais designadamente rações, bem como de máquinas agrícolas, para jardinagem e respetivos acessórios. Comércio, importação e exportação de animais domésticos. Produção e Comércio de árvores frutícolas, arbóreas e florestais. Comércio, importação e exportação de produtos e equipamentos para piscinas. 3) O seu único gerente era o aqui 3º Réu V..; - cfr. al. W dos Factos Assentes.
22. Aquando da constituição da sociedade, as 1ª e 2ª Rés tinham 19 e 23 anos, respetivamente – cfr. al. X dos Factos Assentes.
23. Nessa altura, o estabelecimento comercial da V.., Lda. já era denominado por “Grémio”, sendo que a gerência da referida sociedade também utilizava essa denominação – cfr. al. Y dos Factos Assentes.
24. Em dia 31 de Janeiro de 2009, a referida sociedade V.., Lda. desocupou a fração arrendada e passou a explorar a sua atividade na Rua.., Ponte da Barca – cfr. al. Z dos Factos Assentes.
25. Para aí transferiu todo o seu estabelecimento comercial, desde computador, mercadorias (nomeadamente produtos para a agricultura, silvicultura, apicultura e viticultura, produtos para animais, designadamente rações, máquinas agrícolas, para jardinagem e respetivos acessórios, produtos e equipamentos para piscinas, etc.), mobiliário, o seu trabalhador, etc. – cfr. al. AA dos Factos Assentes.
26. Nessa altura, a referida sociedade V.., Lda utilizava e era proprietária dos seguintes veículos: a) Veículo ligeiro de mercadorias, marca Mercedes, matricula ..-PU, cuja propriedade se encontra registada em nome da V.. desde 10/08/2007; b) Veículo ligeiro de mercadorias, marca Peugeot Partner, matricula ..- ZS, cuja propriedade se encontra registada em nome da V.. desde 10/08/2007 – cfr. al. AB dos Factos Assentes.
27. Ainda na pendência da ação mencionada na al. K) e após a fase dos articulados, mais concretamente em 28 de Abril de 2010, o 3º Réu V.. constituiu a aqui 4ª Ré, sociedade comercial por quotas, com capital social de EUR 5.000,00 e sede na Rua .., Ponte da Barca, local onde a V.., Lda passou a explorar o seu estabelecimento comercial desde que abandonou a fração arrendada ao aqui Autor; cujo objeto social idêntico ao da V.., Lda, a saber: Comércio, importação e exportação de produtos para a agricultura, silvicultura, apicultura e viticultura designadamente produtos fitofarmacêuticos, Comércio, importação e exportação de produtos para animais designadamente rações, bem como de máquinas agrícolas, para jardinagem e respetivos acessórios. Comércio, importação e exportação de animais domésticos. Produção e Comércio de árvores frutícolas, arbóreas e florestais. Comércio, importação e exportação de produtos e equipamentos para piscinas, sendo seu único gerente é o mesmo da V.., Lda, o aqui 3º Réu V.. - cfr. al. AC dos Factos Assentes.
28. Os veículos referidos na alínea AB), até então pertencentes à V.., Lda, passaram para a titularidade da 4ª Ré, nomeadamente: a) Veículo ligeiro de mercadorias, marca Mercedes, matricula ..-PU, cuja propriedade passou a estar registada em nome da 4ª Ré G.., Lda desde 06/10/2010 até hoje; b) Veículo ligeiro de mercadorias, marca Peugeot Partner, matricula ..-ZS, cuja propriedade passou a estar registada em nome da 4ª Ré G.., Lda desde 06/10/2010 até hoje – cfr. al. AD dos Factos Assentes.
29. Pela apresentação 3/20100930, os 1ª, 2ª e 3º Réus, procederam ao registo da dissolução com encerramento da liquidação da sociedade V.., Lda. Na Conservatória do Registo Comercial competente com base nessa mesma acta – cfr. al. AE dos Factos Assentes.
30. No dia 14/12/2010, data em que estava marcada a audiência de discussão e julgamento da ação mencionada na alínea K), a sociedade V.., Lda. comunicou a sua dissolução ao Tribunal e ao Autor - cfr. al. AF dos Factos Assentes.
31. O autor, para garantia patrimonial do seu crédito, viu-se obrigado a solicitar o arresto dos seguintes bens e direitos: a) Veículo ligeiro de mercadorias, marca Mercedes, matricula ..-PU, cuja propriedade está registada em favor da 4ª Requerida G.., Lda; b) Veículo ligeiro de mercadorias, marca Peugeot Partner, matricula ..-ZS, cuja propriedade está registada em favor da 4ª Requerida G.., Lda; c) Veículo ligeiro de passageiros, marca Citroen, matricula XH-.., cuja propriedade está registada em favor do 3º Requerido V..; d) Do estabelecimento comercial referido nos anteriores arts. 49º a 55º, pertença da 4ª Requerida, sito na Rua.., Ponte da Barca, incluindo todos os bens e direitos que o compõem, nomeadamente computadores, mobiliário, mercadorias, stocks, lucros e rendimentos, etc., devendo o respetivo fiel depositário prestar mensalmente contas dos negócios realizados (indicando as suas receitas e despesas); e) Do saldo das contas bancárias, depósitos a prazo, valores mobiliários, bem como de outros investimentos financeiros que os Requeridos sejam titulares, individual ou conjuntamente, em quaisquer instituições financeiras, devendo estas ser, para o efeito, notificadas do presente arresto por intermédio do Banco de Portugal, com sede na Rua do Comércio, 148, 1100 Lisboa, ficando tais bens à ordem do Tribunal para garantia do crédito de EUR 32.545,00 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco euros), acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para as transações comerciais, contados desde a data da entrada do presente requerimento e até integral pagamento, acrescidos de 5% a partir da data do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento – cfr. al AG dos Factos Assentes.
32. Arresto esse que foi julgado parcialmente procedente, tendo sido judicialmente decretado nos termos melhor descritos na douta sentença de 05/04/2011 proferida nos autos de procedimento cautelar de arresto que corre por apenso aos presentes autos – cfr. al. AH dos Factos Assentes.
33. Em 30 de Setembro de 2010 a “ G.., Lda.,” emitiu a favor da “V.., Lda.,” o cheque no valor de 54.448,75€, tendo esta depositado o mesmo na sua conta - cfr. al. AI dos Factos Assentes.
34. O valor dos 54.448,75 euros, referido em AI), foi utilizado para reembolsar/liquidar os sócios da importância de que eram credores, à data da liquidação da sociedade – cfr. al. AL dos Factos Assentes.
35. Existe a ata da sociedade V.., Lda, datada de 2-09-2010 com o seguinte teor: "Pelos presentes foi dito que são as únicas sócias da Sociedade “V..,LDA” com o Numero de Segurança Social.., e no seguimento da cessação de atividade, nesta data deliberaram dissolver a dita sociedade tendo já sido liquidado todo o ativo e passivo da sociedade, não existindo quaisquer bens a partilhar, tendo as respetivas contas sido encerradas e aprovadas por unanimidade nesta mesma data. – cfr. al. AJ dos Factos Assentes.
36. Apesar das 1ª e 2ª Rés serem as sócias formais da sociedade, o seu poder decisório estava dependente do seu pai, aqui 3º Réu, que era o gerente e a “cara” do estabelecimento, pois era ele quem tomava as respetivas decisões, estando constantemente na loja, atendendo os clientes, negociando com os fornecedores – quesito 10 – confessado.
37. As 1ª e 2ª rés residiam em casa do pai, aqui 3º Réu, sendo dele dependentes – quesito 11 – confessado.
38. Após a constituição da Sociedade G.., Lda as 1ª, 2ª e 3º réus, atuando de modo concertado e em representação das duas sociedades (V.., Lda e G..) passaram todo o estabelecimento comercial pertencente à V.. para a 4ª ré – cfr. resposta ao quesito 12.
39. As mercadorias (nomeadamente produtos para a agricultura, silvicultura, apicultura e viticultura, produtos para animais, designadamente rações, máquinas agrícolas, para jardinagem e respetivos acessórios, produtos e equipamentos para piscinas, etc.) pertencentes à V.., Lda. passaram a ser faturadas em nome da 4ª ré – cfr. quesito 13 – confessado.
40. O trabalhador da V.., Lda passou a ser funcionário da 4ª ré, sem nunca ter abandonado o seu local de trabalho – cfr. quesito 14 – confessado.
41. A loja sita na Rua.., Ponte da Barca até então explorada pela V.., Lda passou a ser explorada pela aqui 4ª Ré - cfr. quesito 15 – confessado.
42. A clientela, mercadoria, mobiliário, computador e restantes equipamentos que compunham o estabelecimento da V.., Lda passaram para a esfera jurídica da 4ª Ré – cfr. quesito 16 – confessado.
43. Tal só foi possível em virtude de as sociedades V.., Lda. e G..,Lda., aqui 4ª ré, serem representadas e controladas pelos 1ª, 2ª e 3º réus, respetivamente irmãs, filhas e pai – cfr. resposta ao quesito 17.
44. Em função da conduta assumida pelos 1ª, 2ª, 3º e 4º réus, a sociedade V.., Lda ficou sem qualquer bem ou direito, totalmente descapitalizada, em benefício da 4º ré que continuou a mesma atividade, beneficiando aliás do nome pelo qual o referido estabelecimento era anteriormente conhecido “Grémio "- cfr. resposta ao quesito 18.
45. Quando as 1ª e 2ª rés fizeram constar da respetiva ata que havia sido liquidado todo o passivo da sociedade, não podiam desconhecer a falsidade dessa afirmação – cfr. resposta ao quesito 19.
46. As 1ª e 2ª rés efetuaram essa declaração, pois sabiam que só com a mesma é que conseguiriam efetuar a dissolução com liquidação da sociedade V.., Lda. de modo imediato e assim escapar ao regime de insolvência – cfr. resposta ao quesito 20.
47. Os negócios praticados implicaram que a sociedade V.. tivesse ficado sem bens suscetíveis de penhora – cfr. resposta ao quesito 23.
48. Devido às suas relações de sangue, familiares diretas (são irmãs, filhas e pais entre si), os sócios e gerente das duas sociedades não podiam desconhecer os negócios em causa, bem como que, com a sua atuação, impediriam a cobrança do crédito do Autor – cfr. resposta ao quesito 24.
49. A “V.., Lda.” já há alguns exercícios que apresentava prejuízos – cfr. resposta ao quesito 33.
50. Aquando da entrega da fração ao autor vários mosaicos do chão encontravam-se furados – cfr. resposta ao quesito 2.
51. Aquando da entrega da fração ao autor os sete degraus de 2mx0,3x0,3 encontravam-se esbotenados e furados – cfr. resposta ao quesito 3.
52. Aquando da entrega da fração ao autor a pintura das paredes encontra-se manchada e desbotada - cfr. resposta ao quesito 4.
53. Os mosaicos que foram colocados têm diferente tonalidade dos inicialmente colocados porque são novos e ainda não sofreram qualquer desgaste – cfr. resposta ao quesito 25.
54. Têm o desgaste de um uso normal e prudente – cfr. resposta ao quesito 26.
55. Trata-se do chão de um estabelecimento comercial, onde por dia entram e, consequentemente, saem várias pessoas – cfr. resposta ao quesito 27.
56. Foi para esse fim que o espaço foi arrendado – cfr. resposta ao quesito 28.
57. Os degraus, salvo o desgaste normal de uma utilização prudente, encontram-se exatamente no mesmo estado que estavam quando a “V.., Lda.” recebeu o arrendado – cfr. resposta ao quesito 29.
58. A referida sociedade V.., Lda demoliu uma parede em pladur com 3x2,5m e construiu outra com 7,5x2,5m – cfr. al. J dos Factos Assentes.
59. O autor consentiu que a parede de pladur fosse retirada antes de Abril de 2009 – cfr. resposta ao quesito 30.
60. O imóvel dado de arrendamento à “V.., Lda” já tinha estado arrendado a uma escola profissional e quando a V.. o recebeu já existiam mosaicos furados – cfr. resposta ao quesito 31.
61. A substituição do mosaico cerâmico aplicado no r/chão e cave da loja, com substituição de 142 mosaicos importará em €310,00 que a que a substituição de 3 patamares de degraus importará em €500,00; que a pintura das paredes da loja importará em €2.000,00; que a demolição de uma parede em pladur importará em €100,00; a reposição de uma parede em pladur importará em €275,0 – cfr. resposta ao quesito 5.
62. O autor se sente incomodado com a situação relatada no processo e com a existência do próprio processo – cfr. resposta ao quesito 8.
63. A fração do autor continua por reparar na presente data – cfr. resposta ao quesito 9.
64. No mesmo local e com a mesma configuração existe uma loja para arrendar há mais de 5 anos – cfr. resposta ao quesito 32.
65. Teve prejuízos de €35.817,06 no ano de 2008, €13.000,94 no ano de 2009 e de €2.721,27 no ano de 2010 – cfr. resposta ao quesito 34.
66. A V.., Lda denunciou o contrato de arrendamento que tinha com o autor em 22.12.2008 – cfr. resposta ao quesito 35.
67. Foi celebrado o contrato junto aos autos a fls. 58 e cujo teor se dá por reproduzido – cfr. resposta ao quesito 36.
*
B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, correspondendo a este último preceito, actualmente, o artigo 685.º-A, todos do Código de Processo Civil).
*
C) O apelante discorda da apreciação que foi feita da questão da indemnização por falta de pré-aviso e parte da renda de Maio de 2008.
A este propósito, na douta sentença recorrida, escreveu-se que tem obviamente o autor direito aos valores de €3.075,00 por falta de pré-aviso quanto à cessação do contrato (artigo 1098.º n.º 3 do Código Civil) e €25,00 relativos ao remanescente da renda de Maio de 2008 – cfr artigo 1038.º alínea a) do Código Civil – e que a própria arrendatária, na ação respetiva, nem contestou.
Sucede, porém, que, não obstante a posição referida, certamente por lapso, não consta da decisão a condenação no pagamento da quantia referida, o que constitui a nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que terá de proceder, nesta parte a pretensão do apelante.

Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, a sentença recorrida entendeu que não havia lugar à pretendida indemnização, em que o autor pretendia ser ressarcido por se sentir vexado e afrontado com essa atitude, sentindo além do mais constrangimento, incómodo e desgaste psíquico, que respeitaria à circunstância de o locado ter sido entregue sem as reparações que o autor entendia serem devidas e à circunstância de o autor não ter conseguido arrendar, novamente o locado, em face do estado do mesmo.
O apelante fundamenta o seu direito à indemnização por danos não patrimoniais nos factos dados como provados 10 a 19, 27 a 32, 35, 36, 38 a 48, 62 e 63.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2005, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt, “…é opinião francamente maioritária na doutrina e na jurisprudência a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual - cfr. os acórdãos do STJ, de 17/1/1993, CJSTJ, ano I, tomo I, página64 e de 23/9/2004, Revista n. 24204/04-2ª Secção, Sumários do Gabinete dos Juízes Assessores, nº 83, página 45 e ainda Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, página 486 e Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, página 31, nota 77.
De facto, como se lê no citado acórdão do Supremo, de 17/1/1993, os artigos 798.º e 804.º, nº 1 do CC, ao referirem-se, no domínio da responsabilidade contratual, e sucessivamente, à ressarcibilidade do prejuízo causado ao credor e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não distinguem entre uma e outra classe de danos, não limitam a responsabilidade do devedor aos danos patrimoniais.
Ponto é que, como bem assegura o acórdão recorrido, os danos não patrimoniais tenham gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (artigo 496.º do C. Civil).”
Conclui-se, assim, serem indemnizáveis os danos não patrimoniais, no âmbito da responsabilidade contratual, desde que os mesmos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496.º n.º 1 do Código Civil).
A matéria constante dos pontos 10 a 19, refere-se à ação que o autor intentou contra a referida sociedade V.., Lda, e decorrerá, de acordo com o apelante dos desgastes e incómodos sofridos pelo mesmo com a necessidade de intentar uma segunda ação.
Ora, não obstante tal situação seja suscetível de causar incómodos ao autor, como causaria a qualquer pessoa que estivesse na posição do mesmo, não é suscetível de indemnização, pela simples razão de os simples incómodos não serem suscetíveis de indemnização, por se entender que não a justificam (cfr, neste sentido o Código Civil anotado, 3.ª edição dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, volume I, página 473).
Já todos nós ou, pelo menos, uma parte significativa de nós, teve a necessidade de intentar uma ação judicial e, naturalmente que tal situação, traz incómodos e contrariedades que, nem por isso, justificam a ressarcibilidade de tal dano não patrimonial.
No que se refere aos factos constantes dos pontos 27 a 32, 35, 36 e 38 a 48, não resultam quaisquer elementos que permitam atribuir qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais ao autor, como vem peticionado.
No que toca ao ponto 62 e 63 já nos pronunciamos acima.
Quanto ao facto de o tribunal onde foi intentada a referida anterior ação ter julgado a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, há que dizer que tal decisão poderia ter sido, em princípio, impugnada em sede de recurso e, ao que parece, tal não sucedeu, optando antes o autor por intentar uma nova ação, pelo que não pode agora pretender ser ressarcido por uma decisão proferida noutra ação que permitiu que transitasse em julgado, aceitando-a, pelo menos, implicitamente.
Do exposto resulta que bem decidiu o tribunal a quo em não atribuir indemnização por tais danos não patrimoniais.

No que se refere à questão da indemnização pelo dano de privação de uso o apelante pretende ser indemnizado a esse título, simplesmente, como muito bem se refere na douta sentença recorrida, relativamente aos danos patrimoniais consistentes em lucros cessantes e apoiados na circunstância de o autor ter deixado de auferir o montante correspondente à renda do locado pelo facto de, atento o estado do mesmo, não ter conseguido um novo arrendamento, conforme resulta da resposta dada aos quesitos 6, 7 e 9, há que concluir que não é devida ao autor, a esse título, qualquer quantia.
Na verdade, não logrou o autor comprovar, como lhe competia – art. 342º do CC – que a circunstância do locado se manter sem arrendatário se devia às condições do mesmo, designadamente, ao estado em que foi deixado pela arrendatária.
Ora, o autor não fez tal prova.
E está correta a decisão, dado que não se provou, sequer, que tenha havido qualquer privação de uso, nem que o apelante tenha tido qualquer prejuízo.
O apelante parte de uma factualidade que, no caso, não se provou, daí, que nada haja a censurar à decisão recorrida.

No que se refere aos juros reclamados pelo autor, tem razão o apelante quanto à não pronúncia, sobre os mesmos, na sentença, o que constitui a nulidade prevista no artigo 660.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, pelo que se passará a gora a apreciar de tal pretensão.
Pretendia o autor e apelante a condenação de todos os réus, solidariamente, a pagar-lhe a quantia que refere, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação da presente ação e até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, acrescida de 5% a partir dessa data e até efetivo e integral pagamento, nos termos dos artigos 804.º, 806.º e 829.º-A n.º 4 do Código Civil.
Quanto ao pagamento dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, os mesmos são devidos por força do disposto nos artigos 804.º, 805.º n.º 1 e 806.º do Código Civil.
No que se refere à sanção pecuniária compulsória estabelece o artigo 829.º-A do Código Civil:
“1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em parte iguais, ao credor e ao Estado.
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”
Sobre o que sejam obrigações fungíveis ou infungíveis, dir-se-á que são prestações fungíveis aquelas que podem ser realizadas não só pelo devedor, mas também por um terceiro, sendo não fungíveis, no caso contrário (sobre esta matéria, cfr. “Das Obrigações em Geral” do Prof. Antunes Varela, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 82 e segs.)
A previsão do artigo 829.º-A n.º 1 do Código Civil é limitada às situações que envolvam prestações de facto infungível, ou seja, àquelas situações em que a prestação apenas pode ser realizada pelo devedor e não também, por um terceiro.
Conforme refere o Professor António Pinto Monteiro, em Cláusula Penal e Indemnização, a páginas 126 e seguintes, vem sendo discutido na doutrina o sentido da medida consagrada no n.º 4 do artigo 829.º-A, bem como a localização sistemática e a oportunidade da mesma.
Trata-se, de certo modo, de uma sanção pecuniária compulsória legal, uma vez que está fixada por lei e é automaticamente devida, a partir da data em que a sentença de condenação transite em julgado, ao contrário da sanção pecuniária compulsória tout court, que é estabelecida e fixada pelo tribunal, apelidando-se esta, por isso, de sanção judicial…
Está última foi consagrada apenas para as obrigações de prestação de facto não fungível, atenta a inviabilidade da execução específica das mesmas: daí a sua subsidiariedade.
O mesmo não sucede, todavia, com a sanção prevista no n.º 4, que é de aplicação geral sempre que “for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente”…
…O montante da sanção compulsória legal, prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A decorre, automaticamente, da aplicação da taxa fixada por lei de modo invariável (=à forfait), critério este igualmente seguido pelo legislador a respeito da fixação do dano da mora nas obrigações pecuniárias (artigo 806.º).
Assim sendo, por força do disposto no artigo 829.º-A n.º 4 do Código Civil, ao montante atribuído ao apelante, terão de acrescer juros de mora à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado desta decisão, até efetivo e integral pagamento.

Avaliemos, então a última questão suscitada que tem a ver com a quota-parte de responsabilidade das 1.ª e 2.ª rés.
Na sentença escreveu-se que quanto às rés M.. e R.. o autor fez a competente alegação e prova, como supra se referiu, pelo que as duas são responsáveis pelo pagamento da quantia de €2.375,00 apurada supra, sendo certo que a condenação não é solidária, uma vez que cada sócio responde em função do que recebeu.
Cada uma das rés responderá por metade.
Pretende a apelante que as 1.ª e 2.ª rés respondam solidariamente pela integralidade dos danos provocados ao autor, sem qualquer limitação.
E afigura-se-nos que tem razão tendo em conta a matéria de facto provada e o disposto no artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais, dado que aí se estabelece no n.º 1 que os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, pelo que, sem necessidade de ulteriores considerações, nesta parte a apelação tem de proceder.
Assim sendo, resulta do exposto que a apelação terá de proceder parcialmente e, em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, nos mesmos termos, condenando-se solidariamente os réus M.., R.. e V.., a pagar ao autor a quantia de €5.375,00 (€3.075,00+€25,00+€2.275,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até trânsito em julgado desta decisão, a que terão de acrescer juros de mora à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado desta decisão, até efetivo e integral pagamento.
Mais se decide manter a decisão constante dos pontos V e VI da douta sentença, que não foram objeto de recurso.
No mais, decide-se revogar a douta sentença recorrida.
*
D) Em conclusão:
1) São indemnizáveis os danos não patrimoniais, no âmbito da responsabilidade contratual, desde que os mesmos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;
2) A previsão do artigo 829.º-A do Código Civil é limitada às situações que envolvam prestações de facto infungível, ou seja, àquelas situações em que a prestação apenas pode ser realizada pelo devedor e não também, por um terceiro;
3) O montante da sanção compulsória legal, prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A decorre, automaticamente, da aplicação da taxa fixada por lei de modo invariável, critério este igualmente seguido pelo legislador a respeito da fixação do dano da mora nas obrigações pecuniárias.
*
III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida, nos mesmos termos, condenando-se solidariamente os réus M.., R.. e V.., a pagar ao autor a quantia de €7.375,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até trânsito em julgado desta decisão, a que terão de acrescer juros de mora à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado desta decisão, até efetivo e integral pagamento.
Mais se decide manter a decisão constante dos pontos V e VI da douta sentença, que não foram objeto de recurso.
No mais, decide-se revogar a douta sentença recorrida.
Custas por apelante e apelados, na proporção de decaimento.
Notifique.
*
Guimarães, 02/07/2013
Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte
Fernando Freitas