Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3949/12.4TBGMR.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa, com os efeitos previstos no nº 2 do art.º 442º do Código Civil, designadamente, a sanção da perda do sinal ou da restituição do sinal em dobro.
2. A causa de pedir, enquanto núcleo essencial dos fundamentos da ação, e o pedido, enquanto pretensão dirigida ao tribunal, andam de mãos dadas.
3. Julgada ilícita a declaração de resolução do contrato-promessa efetuada pelo promitente-comprador com base em factos alegados relacionados com a perda de interesse na prestação, não pode o tribunal declarar resolvido aquele contrato com fundamento em impossibilidade de cumprimento resultante da venda posterior do bem a terceiros, pelo promitente-vendedor, se o autor, não invoca este facto como fundamento do pedido de resolução (mas apenas os factos-fundamento daquela declaração resolutiva ilícita).
4. São discutidas na jurisprudência as consequências da declaração resolutiva ilícita sobre o contrato-promessa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
P.., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra PL.., LDA., alegando --- aqui no essencial --- que, na qualidade de promitente-comprador, celebrou com a R., promitente-vendedora, um contrato-promessa de compra e venda de uma fração autónoma de um edifício, destinada a habitação, entregando-lhe, no ato, a quantia de € 10.000,00 a título de sinal. O restante do preço seria pago em data a combinar no ato da escritura definitiva de compra e venda, a realizar 12 meses após o levantamento da licença de construção.
Tendo ocorrido o levantamento da referida licença no dia 17.6.2008, a escritura definitiva deveria ter sido realizada a 17.6.2009, mas a R. nem sequer a marcou, pedindo ao A. que aguardasse algum tempo.
No final de fevereiro de 2010, o A. concedeu à R. o prazo de um mês para que a ré acabasse as obras e marcasse a escritura, ou seja, na primeira semana de abril de 2010 o imóvel teria que estar pronto para que, nessa semana, se pudesse outorgar a escritura definitiva de compra e venda. O A. deixou claro que, se então não fosse realizada a escritura pública, resolveria o contrato-promessa e exigiria o sinal em dobro. Face à inércia da R., naquela primeira semana de abril o A. comunicou-lhe que não tinha mais interesse na manutenção do negócio solicitou-lhe a devolução valor do sinal, em singelo, para resolverem cordialmente a situação, tendo-se a R. recusado a fazê-lo. Daí, o A., por carta de 22.4.2010 que enviou à R., declarou definitivamente resolvido o contrato-promessa, com efeitos imediatos.
Porém, mais de um mês depois, o A. recebeu uma comunicação da R. a informar que a escritura seria marcada para o dia 11 de junho de 2010, mas não compareceu porque o contrato já estava resolvido, achando-se no direito de exigir o dobro da prestação que efetuou a título de sinal ou, na pior das hipóteses, o valor singelo do sinal se se considerar que o incumprimento do contrato não resultou de falta exclusiva e culposa da R.
Por tudo, terminou por deduzir assim o seu pedido:
«Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e por via disso,
1- Declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre a Autora e a Ré;
2- Condenar-se a ré a restituir ao autor a quantia entregue, a título de sinal em dobro, 20,000 Euros (vinte mil Euros), acrescida de juros legais desde a citação da Ré até efetivo pagamento.
3- Caso da prova produzida não resulte provado, o que se admite apenas por mera hipótese, que o incumprimento do contrato não foi por falta exclusiva e culposa da ré, deverá a mesma ser condenada à restituição ao autor do sinal em singelo, sob pena de haver um enriquecimento injustificado e ilícito por parte da ré.» (sic)
Citada, a R. contestou a ação, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial. Alegou que não havia um termo certo para a conclusão da obra e, sem ele, não poderia haver incumprimento definitivo. Nunca antes de abril de 2010 o A. manifestou vontade de resolver o contrato-promessa; mesmo depois dessa data o A. continuou a mostrar interesse na compra e venda. Por isso, a R. marcou a escritura definitiva, mas o A. recusou, apesar de a obra ter demorado mais tempo do que o previsto, também por o A. ter solicitado obras de alteração no seu apartamento.
Face ao incumprimento do A., a R. retificou as alterações que ele havia solicitado na fração objeto do contrato promessa e vendeu-a pelo preço de € 112.000,00, em 22 de novembro de 2011.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, sem subsequente condensação.
Esgotada a fase da instrução, teve lugar a audiência de discussão e julgamento que culminou com respostas fundamentadas em matéria de facto, de que não houve reclamações.
As partes não apresentaram alegações escritas.
Foi então proferida sentença que, conhecendo de mérito, julgou a ação procedente e, consequentemente:
- Declarou resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 14.03.2008 entre A. e R.;
- Condenou a R. no pagamento ao A. da quantia de € 20.000 (vinte mil euros), correspondente ao dobo do sinal, acrescida de juros moratórios contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Mais condenou a R. nas custas.
*
Inconformada, recorreu a demandada, por apelação, concluindo o recurso nos seguintes termos:
«A) A douta sentença recorrida, salvo melhor opinião, julgou incorretamente a matéria de facto assente e fez errada aplicação do direito.
B) Considera a Apelante incorretamente julgada a alínea k) da matéria de facto assente, que deve ser eliminada, uma vez que constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e impõem decisão diversa.
C) O Tribunal a quo consignou na fundamentação da decisão que assentou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor, todavia somente a testemunha A.. foi considerado.
D) Esta testemunha não se mostrou isenta nem segura na matéria em causa, antes demonstrou só querer confirmar a tese do A/Apelado, seu primo.
E) O depoimento da testemunha, gravado na audiência de 11 de junho de 2013, de 00:00:01 a 00:15:20, passagem 05.40, refere:
- A..: Não estaria totalmente pronto porque eu ainda vi algumas pessoas lá, a
trabalhar, não sei exatamente o que é que estavam a acabar, mas ainda estavam a acabar alguma coisa.
F) A testemunha apenas relata uma suposição e não descreve, em concreto, quem eram as pessoas, o que faziam no local, que trabalhos executavam, sob as ordens de quem, etc.
G) Esclareceu, no entanto, que fez a escritura do seu apartamento em junho de 2010, pelo que o seu depoimento e suposição não se coadunam com as regras de experiência comum que importa aqui invocar.
H) Tanto mais que foi a Apelante a marcar exatamente para junho de 2010 a escritura, sendo do seu especial interesse realizar tal diligência nessa data.
I) Acresce que a testemunha da Apelante, Á.., cujo depoimento foi gravado na audiência de 11 de junho de 2013, de 00:00:01 a 00:07:26, na passagem 03.00, quanto à data da conclusão dos apartamentos esclareceu:
- A..: Foram todos ao mesmo tempo.
J) Esta testemunha foi o fornecedor dos móveis de cozinha para todos os apartamentos vendidos pela Apelante e disse que todos foram concluídos ao mesmo tempo.
K) De relevar que o imóvel possui o Alvará de Utilização nº 144/2010, de 18/3/2010, junto aos autos, comprovativo da verificação das condições do prédio para o fim habitacional.
L) Os indicados meios de prova impõem decisão diversa no que respeita à factualidade da al. k) devendo ser esta eliminada da matéria de facto assente, conforme decorre da análise crítica da prova produzida e das regras da experiência comum.
M) A douta decisão recorrida, salvo melhor opinião, fez ainda errada aplicação do direito, em divergência com a maioria da doutrina e jurisprudência sobre o tema incumprimento do contrato promessa.
N) O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato e, como qualquer outro, está sujeito a resolução que corporiza um direito potestativo extintivo.
O) A declaração resolutiva, sendo uma declaração receptícia, produz os seus efeitos logo que recebida pela contraparte, ficando resolvido definitivamente o contrato, independentemente de tal resolução ser legal ou ilegal. Arts. 224º, 230º e 436º do CC
P) Esta declaração não está sujeita a forma especial e, por isso, pode ser meramente tácita. Art. 217º do CC
Q) A declaração negocial de resolução do contrato pode ser expressa, afirmando a parte que pretende a resolução e pode ainda ser corroborada por outros factos de que se deduza que é esse o seu propósito, designadamente a recusa em comparecer para a celebração da escritura.
R) Permite-se a resolução de contrato em consequência de mora culposa do devedor, em caso de conversão da mora em incumprimento definitivo e da declaração antecipada de não cumprimento e da recusa de a cumprir.
S) Segundo a doutrina e jurisprudência atuais só o incumprimento definitivo justifica a resolução do contrato promessa, pois a simples mora não produz tal efeito.
T) O A/Apelado, na sua carta de resolução do contrato não estipulou nenhum prazo para o cumprimento da obrigação pela Apelante, e sempre o princípio da boa fé obrigaria à concessão de um lapso de tempo que se mostrasse necessário e razoável.
U) Nesta perspetiva, não pode reconhecer-se ao teor da aludida carta meio válido e adequado para constituir a Apelante em incumprimento definitivo do contrato.
V) Por sua vez, o A/Apelado comunicou a sua vontade inequívoca de resolver o contrato e exigiu a devolução do sinal que prestara, e, de seguida intentou a presente ação com o mesmo âmbito petitório, o que constitui recusa de cumprimento do contrato.
W) Uma das situações que tipificam o não cumprimento do contrato é a declaração do devedor de não querer cumprir a obrigação, equiparada pela doutrina e jurisprudência à falta definitiva de cumprimento.
X) Nesta situação, o credor (Apelante) não tem de esperar pelo vencimento da obrigação, não tem de alegar e provar a perda de interesse na prestação do devedor, nem o tem de interpelar admonitoriamente, para ter por não cumprida a obrigação.
Y) A manifestação de vontade do A/Apelado e a recusa de celebrar a escritura foram concludentes e constituem causa de incumprimento definitivo do contrato.
Z) A douta sentença violou as disposições legais citadas e deve ser revogada, como é de
JUSTIÇA» (sic)

O A. respondeu em contra-alegações, pugnando pela negação do recurso e confirmação do julgado, pedindo também a ampliação do recurso nos termos do art.º 636º, nº 2, do Código de Processo Civil, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente, conforme as conclusões que também tirou e agora se expõem:
«1- Com o devido respeito, o que a recorrente faz nas suas alegações de recurso é pura e simplesmente limitar-se a alegar que a alínea K) da matéria assente deveria ter sido excluída da matéria de facto dada como provada, pretendendo substituir-se ao julgador (Meritíssima Juiz de Direito “ a quo”) e “ impor” a sua tese, desacreditando a testemunha apresentada pelo autor A.., testemunha esta que foi considerada pelo Tribunal a quo como como credível, atendendo à forma calma e segura com que prestou o seu depoimento.
2- A recorrente, pelo contrário, entende que esta testemunha não depôs de forma isenta nem segura relativamente à matéria em questão, isto porque, a testemunha não terá referido em concreto quem eram as pessoas, que trabalhos executavam(…).
3- De acordo com as regras da experiência comum, é evidente que qualquer pessoa colocada na posição da testemunha A.. (que também havia celebrado um contrato promessa no mesmo edifício do imóvel objeto do contrato promessa celebrado pela Ré e pelo Autor) poderia dizer ao Tribunal se o imóvel estaria ou não acabado e pronto a fazer-se a escritura pelo facto de ver pessoas a trabalhar no aludido imóvel e, como é óbvio, estranho seria se a testemunha soubesse dizer ao Tribunal a quo, como pretende a recorrente, quem eram pessoas, os trabalhos concretos que executavam, sob as ordens de quem(….).
4- Isto, salvo o devido respeito, só poderia a testemunha aferir se fosse questionar as pessoas acerca desses factos o que é manifestamente desapropriado face às regras da experiência comum.
5- Se a testemunha ia adquirir, como adquiriu, um imóvel no mesmo edifício do imóvel prometido vender ao autor pela ré, lógico é que lá fosse com alguma regularidade visitar o andamento da obra, sendo que posteriormente em Julho de 2010 foi para lá residir, por isso nada mais normal que soubesse dizer ao Tribunal a quo, como disse e sem dúvidas, se o imóvel prometido vender ao autor pela ré estava ou não pronto à data de 11-06-2010.
6- Esta testemunha, sem dúvidas, esclareceu o Tribunal que viu lá pessoas a trabalhar no imóvel prometido vender ao recorrido em Junho de 2010 (data em que a testemunha celebrou a sua escritura de compra e venda) e, posteriormente, quando para lá foi viver em Julho de 2010 ainda continuava a ver pessoas a trabalhar no imóvel prometido vender pela ré ao autor, conforme a transcrição efetuada pela recorrente do depoimento desta testemunha gravado no sistema habilus, conforme consta da ata de audiência de discussão julgamento do dia 11 de Junho de 2013, de 00:00:001 a 00: 15:20, cuja matéria que relava para o caso é a passagem do minuto 05:30 a 06:30.
7- O depoimento da testemunha S.. gravado no sistema habilus de 00:00:01 a 00:25:44, conforme ata de audiência de julgamento do dia 11/06/2013 – minuto 14:30 a 15:06, vem corroborar o que foi referido pela testemunha A.., uma vez que esta testemunha refere que no dia marcado pela recorrente para a celebração da escritura de compra e venda se deslocou, por uma questão de curiosidade, ao imóvel e constatou que nesse dia ainda lá se encontravam pessoas a trabalhar, que o imóvel não estava acabado.
8- A testemunha que a recorrente alude para abalar o depoimento da testemunha A.. e colocar em causa que na data da realização da escritura o imóvel prometido vender ao autor já se encontrava concluído, o Senhor Á.., depoimento gravado no sistema Habilus de 00:00:01 a 00:07:26, conforme ata da audiência de julgamento do dia 11/06/2013, ao contrário do que afirma a recorrente não referiu que os apartamentos foram concluídos todos na mesma altura, conforme minuto 05:40 a 06:10.
9- Fica evidente com o depoimento desta testemunha que os apartamentos não foram concluídos todos ao mesmo tempo, sendo por si concluídos de acordo com as indicações que lhe eram dadas pelo Sr. M.., o que vem corroborar o depoimento das testemunhas acima indicadas A.. e S...
10- Por isso, bem andou o Tribunal a quo, no modesto entender do recorrido, ao dar como provado o facto da alínea K), ou seja, que á data marcada pela ré para a celebração da escritura – 11/06/2010, o imóvel prometido vender ao autor ainda não se encontrava concluído.
11- Pelo que, salvo o devido respeito, entende o recorrido que a alínea K) da matéria de facto dada como provada deve ser mantida.
12- E, assim sendo, o recorrido entende que o Tribunal a quo interpretou e aplicou corretamente os factos ao direito.
13- Dando como provado como deu os factos incluindo a alínea K), o Tribunal a quo entendeu que o autor ao faltar à escritura agendada para o dia 11-06-2010 incorreu em mora, uma vez que a carta por ele enviada e datada de 21-04-2010 não pode legitimar a interpretação de que a ausência do autor corresponde a vontade tácita de não querer cumprir, até porque é a própria ré que admite a receção da mencionada carta, referindo que o autor lhe continuou a manifestar interesse na outorga da escritura. Foi dado como não provado, pelo Tribunal a quo, que o autor/apelado tenha comunicado à ré/apelada que perdera o interesse no negócio, sendo que este facto não foi posto em causa pela recorrente nas alegações de recurso.
14- Desta forma, a falta de comparecimento à escritura agendada para o dia 11-06-2013 corresponderia a mora do autor, a qual deveria ser convertida em incumprimento definitivo por parte da ré o que, efetivamente, não aconteceu.
15- Mas como bem refere o Tribunal a quo mesmo que se entendesse que a falta de comparecimento à escritura pública de compra e venda consubstanciasse incumprimento definitivo, o certo é que ficou devidamente provado que na data agendada para a escritura o imóvel não estava concluído, marcando a ré ilegitimamente a escritura para essa data, atuando claramente em abuso de direito.
16- E, assim sendo, nenhuma responsabilidade poderia ser assacada, como bem entendeu o Tribunal a quo, ao autor pelo facto de não ter comparecido à escritura.
17- No dia 22-11-2010 a ré vende a terceiros o imóvel prometido vender ao autor, colocando-se em incumprimento definito, por impossibilidade material da prestação, uma vez que a partir dessa data deixou de poder cumprir com o acordado com o autor, ou seja, de lhe poder vender o imóvel.
18- A ré/apelante concorda com a decisão recorrida na parte que refere: “Assim sendo, não pode afirmar-se que o contrato foi validamente resolvido pelo A. com a remessa da carta datada de 21.04.2010…”, referindo que não poderia através da aludida carta constituir-se a apelante em incumprimento definitivo do contrato.
19- Na modesta perceção do recorrido/autor, o que o Tribunal a quo entendeu foi que houve incumprimento definito por parte da apelante quando a mesma vende o imóvel a terceiros, não estando a essa data, ainda, validamente resolvido o contrato por parte do autor, como entende a própria apelante, tendo em conta que a carta enviada pelo autor à ré não constituiu a apelante em incumprimento definitivo.
20- Não estando com a aludida carta validamente resolvido o contrato promessa por parte do autor e, na data agendada para a escritura o imóvel prometido vender ao autor não estar concluído, existe nesta data um incumprimento por parte da ré apelante, tornando-se esse incumprimento definitivo quando a mesma vende o imóvel prometido vender ao autor a terceiros.
21- Não pode o autor/apelado concordar com o raciocínio expendido nas alegações apresentadas pela ré/apelante um vez que a mesma defende que o teor da carta não é meio válido e adequado para constituir a apelante em incumprimento definitivo do contrato, mas já o será quando o autor /apelado intenta a presente ação. Ora, com o devido respeito, quando o autor/apelado intenta a ação já há muito que a ré/apelante tinha vendido a terceiro o imóvel prometido vender ao autor e, como tal, colocando-se na impossibilidade definitiva de cumprir o contrato com o autor.
22- Por tudo isto entende o recorrido que razão alguma assiste ao recorrente no recurso por si apresentado, quer no que respeita à matéria de facto impugnada quer no que concerne à aplicação do direito e, como tal, salvo melhor entendimento, deve a sentença recorrida manter-se integralmente, julgando improcedente o recurso apresentada pela ré/apelante.
23- Apenas e para o caso de V.exas assim não o entenderem e, a título subsidiário, vem o recorrido impugnar a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pela recorrente, nos termos do artigo 636º, n.º 2 do C.P.C com a redação dada pela lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, que corresponde ao anterior 684 A, n.º 2 na redação dada pelo DL 180/96, de 25-9.
24- Entende o recorrido que o Tribunal a quo deveria dar como provados os factos das alíneas n) e o.
25- Relativamente a esta matéria o recorrido entende, com o devido respeito, que o Tribunal a quo não poderia dar como não provados estes factos, apenas com a fundamentação apresentada, entendendo que tendo a testemunha S.. engravidado em Fevereiro de 2010 só em Maio de 2010 revelaria o seu estado. Com o devido respeito, parece que é uma ilação que o Tribunal a quo retira que não é comummente aceite, que não é uma regra, varia de mulher para mulher. Assim como o facto de se ter apercebido que estaria grávida em Fevereiro 2010 e ter engravidado nesse mês também é perfeitamente possível e normal de acontecer quando se está a tentar engravidar, que é o caso da testemunha Sofia. Por isso, é normal que a testemunha estivesse atenta a esse facto e tomasse conhecimento do mesmo poucos dias após ter acontecido.
26- Foi referido quer pela testemunha S.., depoimento gravado no sistema habilus de 00:00:01 a 00:25:44, conforme ata de audiência de julgamento do dia 11/06/2013, passagem 09:30 a 10:33, quer pela testemunha A.. depoimento gravado no sistema habilus, conforme consta da ata de audiência de discussão julgamento do dia 11 de Junho de 2013, de 00:00:001 a 00: 28:18,passagem 05:10 a 05:56, o início da sua gravidez.
27- Tendo o contrato promessa celebrado entre o autor e a ré um prazo contratualmente estabelecido para a realização da escritura definitiva 12 meses após o levantamento da licença de construção, tendo esta sido levantada em 17/06/2008, conforme os factos dados como provados nas alíneas b) e d), a escritura definitiva deveria ter sido marcada até 17/07/2009, sendo para o autor o prazo contratualmente fixado para a marcação da escritura um facto essencial.
28- E, assim sendo, conforme refere o Ex.mo Juiz Desembargador Nunes Ribeiro na declaração de voto de vencido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/03/2012, n.º processo 676/09.3TJPRT.C1, publicado em www.dgsi.pt:, citando Almeida Costa, in Direito as Obrigações, 7ª ed., pag. 376: “ a parte inocente, uma vez verificada a mora, pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-la de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no n.º 1 do artigo 808º” e citando Antunes Varela, in das Obrigações em Geral, 10ª ed. Vol.1, pag.360 : “ embora afetada pelo erro de nascença que envenena a sua raiz, a equiparação da mora à falta definitiva de cumprimento da obrigação, na área da promessa sinalizada virou lei, através do novo texto do artigo 442º- e há que respeitá-la, em nome do dever de obediência à lei, proclamando solenemente do alto do trono do artigo 8º do Código Civil.”
29- De acordo com este entendimento o facto de a ré não ter marcado a escritura no prazo contratualmente previsto daria ao autor o direito de, sem necessidade de qualquer interpelação admonitória, sem necessidade de observância dos pressupostos do artigo 808º do C.C. resolver de imediato o contrato e, para isso, suficiente seria a carta enviada por um advogado, em representação do autor em 21/04/2010, a resolver definitivamente e com efeitos imediatos o contrato promessa de compra e venda.
30- Não obstante este entendimento que não é pacífico entre a doutrina e a jurisprudência, sendo entendimento maioritário da jurisprudência que nestas situações estamos perante a mora, sendo necessário para a converter em incumprimento definitivo cumprir o estipulado no artigo 808º do C.C., o certo é que o autor/apelado concedeu um prazo definitivo à ré para que esta marcasse a escritura de compra e venda – 1ª semana de Abril de 2010. Por isso, o autor converteu a mora em incumprimento definitivo quando estipula o prazo definitivo para a ré marcar a escritura – 1ª semana de Abril de 2010 e esta não o faz, entrando em incumprimento definitivo em relação ao autor. A este respeito o depoimento da testemunha S.. gravado no sistema habilus de 00:00:01 a 00:25:44, conforme ata de audiência de julgamento do dia 11/06/2013 – passagem do minuto 09:30 a 10:33 e 11:28 a 12:00, o depoimento da testemunha A.. gravado no sistema habilus, conforme consta da ata de audiência de discussão julgamento do dia 11 de Junho de 2013, de 00:00:001 a 00: 15:20, minuto 03:58 a 05:30 e 09:48 a 10:35 e o depoimento da testemunha A.. depoimento gravado no sistema habilus, conforme consta da ata de audiência de discussão julgamento do dia 11 de Junho de 2013, de 00:00:001 a 00: 28:18- minuto 05:10 a 05:56
31- Não se pode dizer aqui que não houve um prazo razoável concedido pelo autor à ré, uma vez que o autor aguardou mais nove meses desde a data em que deveria ter sido entregue o imóvel 17/07/2009 até á data em que fica resolvido definitivamente o contrato promessa – 1ª semana de Abril de 2010.
32- É verdade, como refere o Tribunal a quo, que a carta registada enviada 21/04/2010 pelo autor e rececionada pela ré em 22/04/2010, não refere o prazo admonitório que o autor deu verbalmente à ré. No entanto a dita carta refere a resolução do contrato com efeitos imediatos pelo que da mesma se pode inferir que a mora já tivesse sido de alguma forma convertida em incumprimento definitivo. Infortunadamente o autor ao invés de dar o prazo para a ré marcar a escritura por escrito, fê-lo de forma verbal.
33- No entanto, no modesto entender do recorrido, com o depoimento das testemunhas, acima indicadas, resulta evidente que o autor estabeleceu verbalmente ao autor um prazo peremtório para ele marcar a escritura sob pena de perder o interesse na manutenção do negócio.
34- Decorrida a primeira semana de Abril de 2010 sem que a ré procedesse à marcação da escritura, que foi o que aconteceu, a mesma incumpriu definitivamente o contrato promessa, daí a carta enviada em 21/04/2010 a resolver definitivamente e com efeitos imediatos o contrato promessa exigindo o sinal em dobro a ré.
35- Por via disso, em Maio de 2010, o autor começou a fazer obras na residência de seus pais para ali viver, conforme depoimento da testemunha A.. minuto 06:30 a 06:46.
36- Diga-se a este respeito que a eficácia da intimação para o cumprimento não está sujeita a qualquer forma legal e, como tal, produz naturalmente os seus efeitos se for feita de forma verbal, conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/03/2012 n.º processo 5750/06.5TCLRS.L1-1, publicado em www.dgsi.pt.
37- Pelo que, dando o Tribunal a quo como provado que houve a interpelação admonitório efetuada de forma verbal e não tendo sido cumprido o prazo dado pelo autor a ré incumpriu definitivamente o contrato promessa e, sendo assim, o Tribunal a quo deveria julgar a ação procedente, considerando resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado pelo autor e a ré e condenar a ré a pagar o sinal em dobro, fazendo, desta forma, inteira justiça.» (sic)
Terminou no sentido de que a decisão recorrida não violou o disposto nos artigos 224º, 230º e 436º do Código Civil, assentando numa correta e arguta apreciação de todos os elementos de facto e de direito, devendo ser confirmada.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão balizadas pelas conclusões da apelação da R. recorrente e da ampliação indicada pelo A., acima transcritas, no âmbito do conteúdo da decisão recorrida (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º, do novo Código de Processo Civil) [1].
Estão para apreciar e decidir as seguintes questões:
1. Erro de julgamento em matéria de facto; e
2. Ampliação do recurso pedida pelo recorrido nos termos do art.º 636º, nº 2, do Código de Processo Civil; e
3. Incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda e restituição do sinal em dobro;
III.
São os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal a quo com interesse para a decisão da causa:
a) Por escrito particular datado de 14.03.2008 a R. declarou prometeu vender ao A., que prometeu comprar, pelo preço de €113.500, um apartamento de tipologia T3 (designado r/c direito e garagem designada pela letra A) conforme mapa de acabamentos e plantas em anexo, a edificar num terreno sito no lugar de Assento da Vila de Joane, concelho de V. N. Famalicão, inscrito na respetiva matriz sob o art.º ..;
b) Lê-se na cláusula 2.ª do escrito referido em a) que “O pagamento será em prestações, sendo o primeiro [sic] nesta data como sinal e princípio de pagamento de €10.000, sendo o restante a combinar ou no ato da escritura prevista para 12 meses após o levantamento da licença de construção”;
c) Lê-se na cláusula 3.ª do escrito referido em a) que “A escritura pública que titula o contrato ora prometido será celebrado [sic] na secretaria notarial de V. N. Famalicão, dia e hora a marcar pelo primeiro outorgante [a R.], o mesmo deverá informar o segundo com a antecedência de dez dias”;
d) Em 17.06.2008 a R. procedeu ao levantamento da licença de construção referida em b);
e) O A., durante o ano de 2008, deslocou-se algumas vezes à obra;
f) O A., durante o ano de 2009, deslocou-se várias vezes à obra;
g) Em Junho de 2009 o imóvel referido em a) não estava acabado, tendo a R. referido ao A. que estava com uns problemas por causa do terreno, já que sobre o mesmo recairia uma hipoteca, o que estava a atrasar as obras;
h) Por carta registada remetida em 21.04.2010 e rececionada pela R. em 22.04.2010 o A., através de mandatário, comunicou à demandada que “o prazo estabelecido para a celebração da competente escritura pública de compra e venda já há muito foi ultrapassado, sendo certo que o edifício ainda não se encontra terminado, nem possui a competente licença de utilização que permita a celebração desse mesmo ato, pelo que existe incumprimento contratual da parte de V. Exas. e, como tal, o meu constituinte pretende e vem por este meio proceder à resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre ambas as partes em 14 de Março de 2008 com efeitos imediatos”;
i) Por carta registada datada de 31.05.2010 a R. comunicou ao A. que “desde já fica marcada [a escritura] para o dia 11 de Junho 2010, pelas 14:00 horas, no Cartório Notarial Dr. Rui Santos sito em V. N. Famalicão, pelo que solicito o envio dos documentos necessários”;
j) O A. não compareceu nos dia, hora e local referidos em i);
k) O imóvel referido em a), no dia 11.06.2010, ainda não se encontrava concluído;
l) Com data de 18.03.2010 foi emitido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão o Alvará de Utilização n.º 144/2010, que titula a autorização de utilização do prédio onde se insere a fração referida em a);
m) Em 22.11.2010 a R. declarou vender pelo preço de € 112.000 a M.. e J.. a fração autónoma designada pela letra B, correspondente ao apartamento tipo T3, no r/c direito e garagem na cave, do prédio urbano descrito sob o n.º.. da freguesia de Joane da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão e inscrito na matriz sob o art.º ...
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IV.
Ab initio est ordiendum.
1. Erro de julgamento em matéria de facto
A apelante deu integral cumprimento ao disposto no art.º 640º do Código de Processo Civil: indicou a al. K) dos factos provados como o objeto da impugnação, defendendo que tal ponto deveria ter sido dado como não provado e baseando a sua posição no depoimento de Á.. e no documento de alvará de utilização nº 144/2010, de 18.3.2010, ao mesmo tempo que desvaloriza a prestação da testemunha A... Indicou as passagens da gravação que tem por relevantes relativamente a ambos os depoentes.

O teor da item K) dos factos provados:
“O imóvel referido em a), no dia 11.06.2010, ainda não se encontrava concluído”.
A recorrente pretende que seja considerado “não provado”.
O A. recorrido defendeu a relevância do depoimento da A.. e ainda a prestação de S.., de A.. e até algumas referências efetuadas pelo Á.. como confirmativas da assertividade da decisão quanto à matéria posta em crise, indicando também as passagens da gravação que tem por relevantes.
O tribunal considerou a matéria da referida al. K) como provada considerando os depoimentos das testemunhas arrolados pelo A., destacando a prestação da testemunha A...
Tem vindo a entender-se de uma forma que se vem generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º do novo Código de Processo Civil, que, no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 607º, nº 5, do novo Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto [2]; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes [3], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentado que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho [4] que “a prova jurídica de determinado facto ... não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”.
Na mesma linha, ensina Vaz Serra [5] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística --- seguida pela maior parte da doutrina --- que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto.
Terá que haver sempre um grau de convicção indispensável para justificar a decisão que não pode ser, de modo algum, arbitrária, devendo a fundamentação funcionar como meio de justificação e compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Acontece porém que a reapreciação da matéria de facto tem como pressuposto que as respostas pretendidas tenham alguma utilidade ou relevância jurídica para a procedência ou improcedência da ação, em função das circunstâncias próprias do caso concreto [6], sob pena de se levar por diante uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e, como tal, violadora dos princípios processuais da celeridade e da economia.
Por razões prático-jurídicas, veremos a inutilidade da reapreciação da matéria de facto impugnada pela R. em função da abordagem da questão de Direito que se segue.
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2. Incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda e restituição do sinal em dobro
Suscitada esta questão, no seu tratamento, a Relação, tal como a 1ª instância, é livre no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, nº 3, do Código de Processo Civil).
O pedido principal da ação, julgado procedente pelo tribunal recorrido, tem por base o invocado incumprimento definitivo da R. promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de uma fração autónoma.
Considerando que, por o contrato-promessa não ter sido validamente resolvido pelo A., apesar da carta enviada à R. com declaração de resolução, subsistiu a possibilidade e o dever de cumprimento que, no entanto, a última frustrou posteriormente ao vender a fração objeto daquele contrato a terceiros. Por este ato, o cumprimento tornou-se impossível por causa imputável à R. promitente-vendedora e, assim, o tribunal, nos termos dos art.ºs 801º, nºs 1 e 2, 441º e 442º do Código Civil, considerou haver incumprimento definitivo, por impossibilidade, da obrigação assumida pela demandada, declarou resolvido o contrato e condenou-a na restituição ao A. do sinal em dobro, ou seja, a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação.
Vejamos.
Todo o contrato-promessa, para uma e outra parte, assenta num conjunto de circunstâncias sem as quais não teria sido realizado ou não teria sido realizado nos termos em que o foi. Através dos contratos e das cláusulas acordadas, as partes estabelecem quais os interesses, de uma e de outra, que vão prevalecer e quais os que serão sacrificados, de uma forma que, tendencialmente, equilibra os sacrifícios de interesses de cada uma delas com as vantagens que vai receber por força do contrato.
Com vista a assegurar a correta satisfação dos interesses dos contratantes, impõe a lei civil que os contratos sejam negociados (art.º 227º, nº 1, do Código Civil), integrados (art.º 239º, do Código Civil), alterados (art.º 437º, do Código Civil) e cumpridos (art.º 762º, nº 2 do Código Civil) de harmonia com os ditames da boa fé, sendo ainda certo que, se estes forem violados de modo manifesto, podem vir a tornar ilegítimo o exercício do direito assegurado contratualmente (art.º 334º do Código Civil). A ideia de procedimento de boa fé está ligada a fidelidade, lealdade, honestidade e confiança no cumprimento dos negócios jurídicos e impõe às partes, quer nas negociações preliminares, quer na formulação das cláusulas definitivas, quer no cumprimento das obrigações (quer em relação ao devedor, quer em relação ao credor), que ajam sem embuste, nem dolo, para que os interesses de todas elas tenham a equilibrada solução prevista por cada uma delas e subjacente ao contrato.
Na responsabilidade contratual, a determinação da culpa afere-se pela diligência de um bom pai de família, através do recurso aos deveres de diligência exigíveis do homem comum, do "homo prudens", sem apelo a critérios normativos, legais (cf. nº 2 do citado art.º 799º que remete para a regra da responsabilidade civil prevista no nº 2 do art.º 487º, do Código Civil) [8].
Estando o contrato-promessa submetido ao regime legal aplicável à generalidade dos contratos, o devedor que não cumpre uma obrigação incorre numa presunção de culpa já que o nº 1 do art.º 799º do Código Civil estabelece que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
Por outro lado, só o contraente fiel (o que cumpriu ou se oferece para cumprir) tem legitimidade resolutiva, ou seja, só ele pode resolver o contrato com base no incumprimento da contraparte, como emerge dos art.ºs 801º, nº 2 e 802º, nº 1, do Código Civil; nunca o contraente faltoso, sendo ilegítima ou ilegal, pois, a resolução declarada pelo próprio inadimplente [9].
Dispõe o nº 1 do art.º 808º do Código Civil, que “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. A perda do interesse na prestação é apreciada objetivamente (nº 2 daquele preceito legal).
O direito a ver resolvido o contrato, previsto nos art.ºs 432º e seg.s do Código Civil, é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento que é “o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência”. Daí que inexista direito de resolução sem o “juízo de inadimplemento” [10].
A mora --- que traduz, não uma falta definitiva de realização da prestação debitória, mas um simples retardamento ou dilação no cumprimento da obrigação --- apenas constituirá o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. O devedor só se pode considerar constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada em tempo devido (art.º 804º, nº 2, do Código Civil) e fica, como tal constituído depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art.º 805º, nº 1, da mesma lei civil).
O citado art.º 808º pressupõe a existência de uma situação de mora que se transforma ou converte em incumprimento definitivo, mediante, desde logo, a perda (subsequente à mora) do interesse do credor, apreciada objetivamente.
Para constituir fundamento de resolução do contrato e poder servir de justificação à reposição do sinal em dobro, o incumprimento culposo, equiparável à impossibilidade da prestação imputável ao devedor, tem de ser definitivo [11]. Só na hipótese de inadimplemento definitivo se justifica a resolução do contrato, com os efeitos previstos no nº 2 do art.º 442º do Código Civil, designadamente a sanção da perda do sinal ou da restituição do sinal em dobro [12].
Como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, o incumprimento definitivo pode revelar-se por diversos meios:
1- A impossibilidade da prestação, por destruição da coisa ou pela sua alienação a terceiro, sem qualquer reserva (art.º 801º do Código Civil);
2- Pelo decurso de prazo fixado contratualmente como absoluto ou improrrogável, o que equivale àquela perda de interesse;
3- Pela recusa perentória do devedor em cumprir, comunicada ao credor, não se justificando então a necessidade de nova interpelação ou de fixação de prazo suplementar [13]; ou ainda
4- A perda do interesse do credor na prestação, em consequência de mora do devedor ou a sua inexecução dentro do prazo razoável que lhe for fixado por aquele (interpelação admonitória - art.º 808º, nº 1, do Código Civil).
As partes não estabeleceram pela via contratual qualquer prazo como absoluto ou improrrogável para o cumprimento do contrato-promessa. Nem sequer fixaram um prazo para o efeito. Limitaram-se a consignar que o contrato prometido seria celebrado doze meses após o levantamento da licença de construção, no local, hora e data a indicar pela R., que informaria o A. com 10 dias de antecedência.
Tendo sido levantada a licença no dia 17.6.2008, decorreram os doze meses subsequentes àquela data sem que a R. marcasse a escritura pública de compra e venda, o que motivou o A., através do seu mandatário, a enviar-lhe uma carta registada por ela recebida no dia 22.4.2010 com o seguinte teor: “o prazo estabelecido para a celebração da competente escritura pública de compra e venda já há muito foi ultrapassado, sendo certo que o edifício ainda não se encontra terminado, nem possui a competente licença de utilização que permita a celebração desse mesmo acto, pelo que existe incumprimento contratual da parte de V. Exas. e, como tal, o meu constituinte pretende e vem por este meio proceder à resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre ambas as partes em 14 de Março de 2008 com eleitos imediatos”;
É certo que o A. se deslocou à obra várias vezes nos anos de 2008 e 2009 e que em junho deste último ano a obra de construção do edifício ainda não estava acabada.
Ainda assim, naquelas circunstâncias, a prestação da R. era possível e a mesma nunca recusara o cumprimento (repudiation of a contract) [14]. Simplesmente, encontrava-se numa situação de mora no cumprimento por terem decorrido cerca de 10 meses sobre o tempo previsto no contrato para marcar a escritura pública de compra e venda sem que a tivesse marcado, justificando o atraso “com uns problemas por causa do terreno, já que sobre o mesmo recairia uma hipoteca, o que estava a atrasar as obras” (itens b) a h) dos factos provados) --- art.º 804º, nºs 1 e 2, do Código Civil.
Havendo apenas incumprimento temporário da R., faltando a perda (objetiva) do interesse do credor na realização da prestação [15] e não havendo convenção entre as partes que atribua a uma delas a possibilidade de resolver o contrato, só pela via da notificação admonitória para cumprimento aquele incumprimento temporário se poderia converter em definitivo [16].
O credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor. Deveria então o A. notificar a R. para concluir a obra num prazo determinado, tido como razoável, sob pena de se considerar definitivamente não cumprido [17], nos termos do art.º 808º do Código Civil. Só então ocorreria fundamento válido de resolução legal [18] do contrato, como se prevê também nos art.ºs 437º, 801º, nº 2 e 802º do Código Civil para as situações de alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar e impossibilidade total ou parcial de cumprimento.
O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 10.1.2012 [19] , refere que, “segundo doutrina e jurisprudência, hoje, quase uniformes, só o incumprimento definitivo justifica a resolução do contrato-promessa bem como a exigência do sinal em dobro ou a perda do sinal passado, pois a simples mora não pode ter tal consequência” [20].
De modo semelhante, o acórdão proferido por aquele Alto Tribunal com data de 19.5.2010 [21], refere que “se num contrato promessa bilateral, onde foi colocada a cargo de uma das partes a marcação da data da celebração da escritura pública de compra venda, prazo que as partes não demonstraram ser um prazo fixo, peremptório, que, se vencido frustrasse desde logo a utilidade económica do contrato, a simples mora adveniente da não marcação da escritura na data prevista, ou a impossibilidade de pagar o IMT, competisse este pagamento aos compradores (como é usual) ou aos vendedores, não permite afirmar que o atraso na marcação da escritura implique ipso facto incumprimento definitivo.” E acrescenta que “importaria converter a mora em incumprimento definitivo, fosse pela interpelação admonitória --- que a promitente compradora não fez --- fosse pela alegação e prova de factos que demonstrassem da sua parte, a perda objectiva de interesse na prestação dos promitentes vendedores --- arts. 801º e 808º do Código Civil, com fundamento na mora” [22].
Bem se vê que o A. declarou resolver o contrato sem fundamento válido. Sem a fixação de prazo razoável e a dita admonição para cumprimento, foi ilícita a resolução por ele declarada. Não lhe assiste, com base nela, o direito à resolução legal do contrato-promessa nos termos do art.º 442º, nº 2, do Código Civil, não tendo direito, por essa via, à indemnização prevista na lei: a restituição do sinal que prestou, em dobro [23].
Acontece que o tribunal recorrido, depois de chegar a esta mesma conclusão lhe concedeu a indemnização, considerando que, após aquela resolução ilícita e em virtude dela não ter operado os seus efeitos, subsistiu a situação de mora da R. devedora, a possibilidade e o dever contratualmente assumido de cumprir o contrato e, não o tendo feito, antes vendendo a coisa prometida a terceiros, a R. tornou impossível o cumprimento, dando lugar, por essa via, ao efeito resolutivo: restituição do sinal em dobro, a favor do A.
Não nos parece que o tribunal assim pudesse decidir. Não por a construção jurídica, do ponto de vista do direito substantivo, não ser defensável [24], mas porque o direito adjetivo, no caso, a não consente.
À data dos articulados da ação vigorava o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-lei nº 44129, de 28 de dezembro de 1961, não sendo, por isso aplicável o novo Código de Processo Civil à regulação daqueles atos (cf. art.º 5º, nº 3, da Lei nº 41/2013, de 26 de junho).
Por regra, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (art.º 264º, nº 1, do Código de Processo Civil). Embora os nºs 2 e 3 do mesmo normativo constituam limitações introduzidas nas reformas de 1995 e 1996, ao princípio do dispositivo, este continuou a ser um dos pilares do processo civil, pelo ónus de alegação dos factos essenciais para o sucesso do pedido, também este absolutamente necessário e indispensável à intervenção jurisdicional.
A causa de pedir, enquanto núcleo essencial dos fundamentos da ação, e o pedido, enquanto pretensão dirigida ao tribunal, andam de mãos dadas.
Como ensina Alberto dos Reis [25], na definição de Betti, “afirmar e pedir são os dois actos essenciais do autor na petição inicial; e como o pedido há-de ser a consequência natural e lógica das afirmações, segue-se que os elementos constitutivos da petição inicial são a causa de pedir (causa petendi) e o pedido (petittum)”. Ao autor cabe o risco e ónus de formular a razão que se propõe fazer; o autor tem de expor o seu juízo, a sua apreciação a respeito do tratamento que a ordem jurídica dita para a situação concreta submetida ao tribunal. O autor acha, por determinados fundamentos, que o réu está obrigado para com ele a certa prestação; quer que a satisfaça. A causa de pedir é o ato ou facto central da demanda, o núcleo essencial de que emerge o direito do autor. A narração há de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido do autor, os factos verdadeiramente relevantes. Omitir factos essenciais, factos indispensáveis para a procedência do pedido, é comprometer irremediavelmente o êxito da ação, ainda nas palavras daquele Professor [26].
A doutrina é pacífica ao definir o pedido como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor e a causa de pedir como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.[27]
É na petição inicial que o autor deve expor os factos que servem de fundamento à ação, ou seja, os factos constitutivos do direito invocado e integradores da causa de pedir [28](art.° 467º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil).
Não basta a invocação de um determinado direito subjetivo e a formulação da vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional. Tão importante quanto isso é a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, a alegação dos factos constitutivos.[29]
A própria definição jurídico-processual de causa de pedir é entendida como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida (art.° 498°, n° 4, do Código de Processo Civil). E como refere ainda Abrantes Geraldes [30], “funcionando no sistema jurídico resultante da reforma processual o princípio do dispositivo que, embora com contornos mais rígidos, já caracterizava o sistema anterior, é sobre o autor, que invoca a titularidade de um direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito (art.° 264°, nº 1)”.
Refere ainda este distinto autor [31] que “o ónus de alegação da matéria de facto integradora da causa de pedir está, por outro lado, conexionado com os limites que o art° 664° impõe à actividade decisória do tribunal que, em princípio, deve limitar-se aos alegados pelas partes, de modo que a falta de alegação de determinados factos constitutivos pode comprometer o reconhecimento do direito de que o autor seja titular.
A coerência do sistema sai ainda reforçada quando se constata que os limites objectivos da sentença estão condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado mas, ainda, pela causa de pedir (art° 498°), o que, naturalmente, obriga à alegação de matéria de facto que impeça a repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos”.
E escreve ainda: “Já a opção pela teoria da substanciação implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada.
Foi esta a opção a que aderiu o legislador e, assim, o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação dos factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil”.
Sobre esta matéria debruçou-se anteriormente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.5.1994 [32], de onde resulta que o princípio do pedido tem que ser lido em função da teoria da substanciação que, como decorre dos art.ºs 467º, nº 1, al. c) e 498º, nº 4, do Código de Processo Civil, foi acolhido no nosso Direito positivo. Tal princípio implica que o pedido formulado, seja em que ação for, só possa ser atendido enquanto suportado pela causa de pedir invocada, entendida esta como o facto concreto constitutivo do direito que se pretende ver judicialmente reconhecido.
Portanto, a causa de pedir é consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjetiva alegada pela parte.
Aqui chegados, temos que olhar à petição inicial, de onde resulta manifesto que os pedidos da ação, seja o principal, seja o subsidiário, se referem, e bem, à resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre A. e R. Para pedir a resolução do contrato foi essencial alegar os factos concretos (teoria da substanciação) que constituem o fundamento da resolução e que se traduzem no desenvolvimento da relação que A. e R. estabeleceram em ordem ao seu cumprimento. Foi nessa base que o A. alegou um conjunto de factos que culminou com a carta registada que enviou à R. no dia 21 de abril de 2010, pela qual declarou definitivamente resolvido o contrato, com efeitos imediatos, por incumprimento definitivo da demandada, considerando que o contrato deixou então de produzir efeitos entre as partes. O A. refere-se ainda ao recebimento posterior de uma comunicação da R. a marcar a escritura pública de compra e venda da fração prometida, mas apenas para justificar que não compareceu pelo facto de o contrato-promessa já se encontrar resolvido, nos termos referidos.
O A. não alegou, designadamente, a venda, pelo R., da fração a terceiros e a impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa em função desse ato jurídico, como causa de resolução contratual. Por conseguinte, não fazendo tais factos --- absolutamente essenciais à decisão que foi proferida --- parte integrante da causa de pedir da ação, não podia o tribunal concluir pelo incumprimento em função dos mesmos e, com base neles, declarar a resolução do contrato-promessa. Deveria o tribunal ter-se limitado a apreciar o pedido da dação em função dos factos que, tendo sido alegados na petição inicial, constituem, na perspetiva do A., fundamento de resolução.
A matéria da venda da fração a terceiros foi alegada pela R. --- que nem sequer deduziu reconvenção --- exclusivamente para efeito da sua defesa, no sentido de que, tendo havido incumprimento do A., procedeu à sua venda no dia 22.11.2011. Tal facto não pode fundamentar um pedido para a qual não foi dirigido pelo A. no momento próprio. Só pelas razões ou motivos invocados pelo A. na petição inicial --- não houve alteração da causa de pedir ali alegada --- se poderá justificar a resolução do contrato, sobe pena de violação do princípio do pedido e, de modo mais abrangente, do princípio do dispositivo.
Não releva para o caso saber se o imóvel em causa ainda não se encontrava concluído no dia 11.6.2010. Tal facto, posterior ao facto resolutivo invocado pelo A., só poderia ser relevante se pudéssemos aqui apreciar a venda da fração a terceiros como cauda de impossibilidade de cumprimento e causa de resolução contratual.
Decorre do exposto que a ação terá, em princípio, que ser julgada improcedente. Em princípio --- dizemos --- porque o recorrido, prevendo a possibilidade de o recurso ser julgado procedente, usou do mecanismo previsto no art.º 636º, nº 2, do novo Código de Processo Civil, segundo o qual “pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, … impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”.
Com refere A. Abrantes Geraldes [33], “…, apesar de a parte ter conseguido vencimento na acção, pode ter interesse em acautelar-se contra a eventual procedência das questões suscitadas pelo recorrente, mediante a modificação da decisão da matéria de facto no sentido pretendido, a fim de continuar a beneficiar do mesmo resultado favorável que na primeira decisão foi declarado, na eventualidade de serem acolhidos os argumentos apresentados pelo recorrente”.
O recorrido concretizou a matéria de facto que pretende que seja alterada (al.s n) e o) da matéria dada como não provada), defendendo que deve ser considerada provada.
Para tal indicou também os depoimentos e as respetivas passagens da gravação que tem por relevantes (testemunhos de S.. e A..).

A al. n): “Em finais de fevereiro de 2010 o A. deu à R. o prazo de 1 mês para que acabasse as obras e marcasse a escritura pública, caso contrário perderia o interesse no negócio;”
Al. o): “na 1ª semana de abril, por a R. lhe não ter comunicado qualquer marcação da escritura de compra e venda, o A. comunicou-lhe que perdera o interesse no negócio e solicitou-lhe a devolução do sinal em singelo, tendo-se a R. recusado a fazê-lo;”.
O tribunal justificou assim a resposta negativa que deu àquela matéria:
“Segundo a S.. o marido, em finais de Fevereiro de 2010, deu à R., oralmente, um prazo de 1 mês para acabar o apartamento, a fim de, na 1ª semana de Abril de 2010, com ele celebrar o contrato de compra e venda, sem o que perderia interesse no negócio. Justifica tal atitude do marido com o facto de ela, depoente, ter entretanto engravidado e o casal pretender ter a situação da habitação definitivamente resolvida a tempo do nascimento do bebé, ocorrido em Novembro. Mais afirma que nessa primeira semana de Abril, por a escritura não ter sido outorgada, o demandante voltou a falar com o Sr. M.. comunicando-lhe que iria resolver (“rescindir”) o contrato e que como tal pretendia a devolução do sinal que lhe entregara dois anos antes.
Pois bem.
Comece-se por dizer que poucas são as gestantes que em momento anterior às 12 semanas de gestação revelam publicamente o seu estado de gravidez. Tendo o nascimento da criança ocorrido em Novembro de 2010 a depoente S.. teria previsivelmente engravidado nesse mês de Fevereiro de 2010, pelo que provavelmente antes do mês de Maio não revelaria o seu estado. Mas diga-se ainda que muito se estranha que no final do mês esta testemunha se tivesse apercebido que estaria grávida, pois que essa seria uma gravidez de poucos dias. Logo, se foi esse o motivo da interpelação admonitória efectuada, o mesmo não aparece como sendo sólido.
Acresce que na carta que consubstancia o doc. n.° 3 nenhuma alusão é feita à mencionada interpelação admonitória: na referida carta, que procederá à resolução do contrato-promessa de compra e venda, apenas é feita alusão ao prazo contratualmente acordado e nenhum outro, sendo que o mais curial seria que se referisse o prazo alegadamente concedido pelo A. à R. no final do dito mês de Fevereiro – ou que pelo menos também esse prazo fosse referido – caso a dita conversa tivesse efectivamente ocorrido.
Por fim diga-se que se não revela verosímil que o A., num aspecto tão importante como este que se encontra em discussão, não curasse de remeter à R. uma carta (e registada com AR) onde expressamente lhe concedesse um prazo razoável para outorgar a escritura pública, reduzindo a escrito aquilo que lhe comunicara verbalmente, ao invés de se bastar com uma mera comunicação oral.
Ante o supra explanado, o Tribunal duvida que o A. tenha feito à R. a comunicação referida em n), motivo pelo qual tal tacto bem como o descrito em o), foram dados como não provados.”
A este propósito, o recorrido concluiu: “Relativamente a esta matéria o recorrido entende, com o devido respeito, que o Tribunal a quo não poderia dar como não provados estes factos, apenas com a fundamentação apresentada, entendendo que tendo a testemunha S.. engravidado em Fevereiro de 2010 só em Maio de 2010 revelaria o seu estado. Com o devido respeito, parece que é uma ilação que o Tribunal a quo retira que não é comummente aceite, que não é uma regra, varia de mulher para mulher. Assim como o facto de se ter apercebido que estaria grávida em Fevereiro 2010 e ter engravidado nesse mês também é perfeitamente possível e normal de acontecer quando se está a tentar engravidar, que é o caso da testemunha S... Por isso, é normal que a testemunha estivesse atenta a esse facto e tomasse conhecimento do mesmo poucos dias após ter acontecido” (conclusão 25).
Foram ouvidos os ditos depoimentos. S.. é a mulher do A. e A.. é a mãe dele.
Faz todo o sentido a dúvida instalada no espírito da Ex.ma Juíza, com base nos fundamentos que aduziu e que a levou a responder negativamente àquela matéria.
Sendo pouco provável que o A. e sua mulher tivessem revelado ao M.., gerente da R., em fevereiro, que ela engravidara nesse mesmo mês, menos provável é ainda que já anteriormente lhe tivessem dito que era sua intenção terem um filho e que, por isso, precisavam da habitação, como referiu ainda S.. no seu depoimento.
Qualquer pessoa necessita de uma habitação, mais ainda um casal jovem. Não seria necessário sequer invocar a intenção de engravidar e afirmar a gravidez no mesmo mês da conceção.
A.. refere que a filha engravidou em fevereiro e, no que respeita ao prazo concedido à R. para cumprir o contrato, referiu que foi “mais ou menos um mês”. Disse que era um prazo definitivo para a escritura, mas por insistência sugestiva da ilustre mandatária, sem que apontasse qualquer menção junto do M.. de que, se não cumprisse naquele prazo, o A. perderia o interesse no negócio.
É fácil dizer, mesmo sob juramento; mais difícil é convencer, principalmente quando os depoentes têm interesse no desfecho da ação.
Trata-se da mulher e da mãe do A., em cuja residência o casal habita. Esta matéria tem importância essencial na sorte do caso.
Por isso, nestas situações, mesmo quando seja tratada verbalmente entre as partes --- e isto é normal acontecer, segundo as regras da experiência --- raramente deixa de ser formalizada por escrito, em conformidade, de modo a garantir o facto e a sua prova. É que não se trata apenas de fixar um prazo “mais ou menos de um mês” para acabar a obra. Há advertências ou cominações que têm que ser feitas com algum rigor para que se possam extrair determinados efeitos legais que, como vimos, poderão ser o incumprimento definitivo do contrato e o recurso à figura da resolução e constituição do direito à restituição do sinal, em dobro.
Acontece que o A. enviou à R. a carta que juntou a fl.s 19, recebida por ela no dia 22.4.2010, onde, sem qualquer referência a conversas e cominações anteriores, se refere, como se fosse a primeira vez, que “…existe incumprimento contratual da parte de V. Exas. e, como tal, o meu constituinte pretende e vem por este meio proceder à resolução ao contrato-promessa de compra e venda celebrado entre ambas as partes em 14 de Março de 2008 com efeitos imediatos”. Assim comunicando, sem referir a concessão de qualquer prazo cominatório que tivesse sido anteriormente concedido, não será agora a mulher do A. a convencer que, chegado o mês de abril de 2010 o A. disse ao representante da R. que já não tinha interesse no negócio e que queria que lhe fosse restituído o sinal em dobro.
O que seria normal era aquela carta fazer referência a anterior fixação de prazo admonitório e subsequente incumprimento, ou então, estabelecer ali tal prazo e cominação, tendo em vista a perda de interesse, com conversão da mora em incumprimento definitivo e a resolução do contrato-promessa.
Dado o exposto, é compreensível o estado de dúvida em que a Ex.ma Julgador ficou quanto à matéria que deu como não provada sob as al.s n) e o) das respostas à matéria de facto, sendo nossa convicção de que não só não incorreu em erro de julgamento, como decidiu de forma correta em função da prova recolhida e das regras de distribuição do ónus da prova.
Nada havendo a alterar em matéria de facto nos termos do art.º 636º, nº 2, do novo Código de Processo Civil, há que indeferir a ampliação pretendida pelo recorrido e decidir no sentido do efeito já extraído relativamente ao recurso da R., ou seja, a sua procedência, com improcedência da ação.
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SUMÁRIO:
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa, com os efeitos previstos no nº 2 do art.º 442º do Código Civil, designadamente, a sanção da perda do sinal ou da restituição do sinal em dobro.
2. A causa de pedir, enquanto núcleo essencial dos fundamentos da ação, e o pedido, enquanto pretensão dirigida ao tribunal, andam de mãos dadas.
3. Julgada ilícita a declaração de resolução do contrato-promessa efetuada pelo promitente-comprador com base em factos alegados relacionados com a perda de interesse na prestação, não pode o tribunal declarar resolvido aquele contrato com fundamento em impossibilidade de cumprimento resultante da venda posterior do bem a terceiros, pelo promitente-vendedor, se o autor, não invoca este facto como fundamento do pedido de resolução (mas apenas os factos-fundamento daquela declaração resolutiva ilícita).
4. São discutidas na jurisprudência as consequências da declaração resolutiva ilícita sobre o contrato-promessa.
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VI.
Pelo exposto, de facto e de Direito, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, declarando-se a ação improcedente e absolvendo-se a R. do pedido.
Custas da apelação e da ação pelo A.
Guimarães, 13 de fevereiro de 2014
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho.
[2] Entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.5.2011, proc. 376/2002.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] Ob. cit., pág. 224 e 225.
[4] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, in Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19.
[5] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171.
[6] Cf. acórdão desta Relação de Guimarães, inédito, proferido no processo no 3296/10.6TBBRG.G1, em que foi relatora a Ex.ma desembargadora Manuela Fialho. Neste sentido veja-se Acórdão da Rel. Coimbra de 24-4-2012, proc. 219/10.6T2VGS.C1, in www.dgsi.pt.
[7] Conforme o primeiro destes princípios o processo deve ser "organizado em termos de se chegar rapidamente à sua natural conclusão" e o segundo determina que "deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo", Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387 e 388 (vd. acórdão desta Relação de Guimarães, inédito, relatado pelo Ex.mo Desembargador Beça Pereira no proc. 1979/10.0TBFAF.G1).
[8] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2004, in www.dgsi.pt.
[9] Cf. Brandão Proença, in “A resolução do Contrato no Direito Civil”, 1982, pág. 161.
[10] Cf. Baptista Machado, “Pressupostos de Resolução por incumprimento”, in «Obra Dispersa», vol. I, 1991, pág.s 129/131.
[11] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2004 e de 7 de Março de 2006, in www.dgsi.pt.
[12] Neste sentido, A. Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., pág.s 354 e seg.s e II, 7ª ed., pág. 124; Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, ed. de 1995, pág. 297 e, entre muitos outros, os ac.s do STJ, de 27.9.2001, 8.2.2000, 27.4.1999, 10.12.1997 e 21.5.98, CJ/STJ, Ano IX (2001), T. III, 46, 2000, T. I, 72, 1999, T. II, 60, 1997, T. III, 164 e BMJ, 477-460.
[13] Cf. A. Varela, in R.L.J., 121º, pág. 223 e acórdão do STJ de 24/10/1995, Colectânea de Jurisprudência do Sup., T. III, pág. 78.
[14] Teria de se traduzir numa declaração absoluta, inequívoca e clara que anunciasse o propósito de não cumprir. Verificando-se essa inequívoca e perentória recusa, haveria equivalência à interpelação antecipada, sendo dispensada a interpelação cominatória. [15] Que aqui se revelaria na desnecessidade de casa para habitar (na carta de 21.4.2010 nada é dito que justifique a perde de interesse na prestação).
[16] P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 61 (anotação ao art.º 808º).
[16] I. Galvão Teles, in Direito das Obrigações, Coimbra 3ª edição, pág.s 253 e 254.
[17] Intimação clara para cumprir e prazo perentório razoável para o efeito.
[18] P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 359 (anotação ao art.º 432º).
[19] Proc. 25/09TBVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt, citado pela recorrente, refere que, “segundo doutrina e jurisprudência, hoje, quase uniformes, só o incumprimento definitivo justifica a resolução do contrato-promessa bem como a exigência do sinal em dobro ou a perda do sinal passado, pois a simples mora não pode ter tal consequência (cfr vg, Calvão e Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária, 297 e ss; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 128 e ss, 7ª edição, Sousa Ribeiro, Direito dos Contratos, 302 e, a título de exemplo, dos mais recentes, os Acs deste Tribunal e secção de 28.06.06.2011, pº416/07, de 20.05.2010, pº69/10, de 22.03.2011, pº4015/07, de 20.11.2006, pº06A3723 e de 27.10.2009, pº449/09)”.
[20] Citando Calvão e Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária, 297 e ss; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 128 e ss, 7ª edição, Sousa Ribeiro, Direito dos Contratos, 302 e, a título de exemplo, dos mais recentes, os Acs deste Tribunal e secção de 28.06.06.2011, pº 416/07, de 20.05.2010, pº69/10, de 22.03.2011, pº 4015/07, de 20.11.2006, pº 06A3723 e de 27.10.2009, pº 449/09).
[21] Proc. 158/06.5TCFUN.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[22] Cf. também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.1.2010, proc. 628/09.3YFLSB e de 17.9.2009, proc. 415/09.9YFLSB, in www.dgsi.pt.
[23] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2004, proc. 04B038, in www.dgsi.pt.
[24] Têm-se debatido duas correntes jurisprudenciais sobre o assunto: uma que defende a subsistência da mora depois da resolução ilícita do contrato, não significando, designadamente, recusa de cumprimento (seguida na sentença recorrida), de que são exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.6.2006, proc. 06B1991 e da Relação de Lisboa de 12.12.2013, proc. 1439/10.9TVLSB.L1-2, e outra que sustenta o contrário, ou seja, que a resolução ilícita do contrato constitui uma manifestação de vontade de não cumprir e, como tal, é uma situação de incumprimento definitivo e legitima a resolução do contrato pelo outro contraente, mesmo sem a verificação dos pressupostos do art.º 808º do Código Civil, de que são exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.1.2012, proc. 25/09TBVCT.G1.S1 e de 26.9.2013, proc. 564/11.3TVLSB.L1.S1 (este, porém, mais exigente), da Relação do Porto de 17.12.2008, proc. 0855816, todos in www.dgsi.pt.
[25] Código de Processo Civil anotado, vol. II, pág. 337.
[26] Ob. Cit., pág. 351 e 352.
[27] Vd., p. ex., A. Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, 2ª edição, pág. 245.
[28] Sem prejuízo das exceções previstas na lei.
[29] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, Almedina, vol. I, pág. S 188 e 189.
[30] Ob. e vol. cit., pág. 189.
[31] A pág.s 192.
[32] Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, pág.73
[33] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, pág. 93.