Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
227/07.4TBMGD-E.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Apesar do princípio do inquisitório ditar que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, ele está sempre limitado pela proibição de ajudar uma das partes em desfavor da outra, pelas regras do ónus da prova e pela sua necessária equidistância. Ao abrigo do art. 411º CPC, o Juíz só deve intervir activamente no campo probatório, da descoberta da verdade material, quando alguma das partes pedir a sua intervenção, alegando e demonstrando que para cumprir o ónus que lhe incumbe pretende apresentar determinadas provas, sejam documentos, seja outro tipo de prova, mas está a ter grandes dificuldades em conseguir apresentar as mesmas nos autos. Só assim o Juíz garante a si próprio um estatuto de total equidistância, assegura a igualdade processual das partes, e respeita a repartição do ónus da prova.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I

M. P. autora por si e em
representação de seu filho menor,
M. B.,
e o autor
P. B., vieram interpor recurso de dois despachos proferidos na 10ª sessão da audiência final, em 19/5/2017, que indeferiram a dois requerimentos probatórios seus, por não se conformarem com os mesmos.

Terminam as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

1. O Tribunal recorrido comprometeu a boa e justa composição deste litígio ao prejudicar a indagação da verdade quanto a um meio de prova oportunamente carreado para o processo cuja matéria, sendo de âmbito técnico, respeita à especialidade da engenharia civil.
2. Não há fundamento lógico ou racional como não há motivo legal, nem justo, para a Decisão que impediu que a alegada testemunha, engenheiro civil, fosse confrontada com as indicadas peças processuais respeitantes ao Projecto de Licenciamento Camarário da obra onde ruiu a estrutura em causa.
3. O fundamento do Despacho de indeferimento do requerimento invocado em I da motivação, encerra contradição e ininteligibilidade, por via disso, esta Decisão está ferida de nulidade nos termos do preceituado no artigo 615°, nº 1, alínea c), do C.P.Civil;
4. A mesma Decisão, sendo injusta, é ilegal por desatender ao disposto nos artigos 411° e 547°, daquele diploma legal.
5. É ininteligível a razão de ser do Despacho recorrido, que, indefere o pedido dos autores para que a ré Município de … esclareça se houve pedido de alteração do projecto da obra onde ruiu a estrutura em questão e, a haver, se foi aprovado pelo mesmo Município.
6. Colhe este Despacho fundamento em que tais elementos são de acesso público e podem ser requisitados pelos autores, e deixa de considerar, como lhe incumbia, o dever de cooperação desta Ré para a descoberta da verdade (art. 417° n° 1, do C.P. Civil).
7. Esta Decisão enferma de nulidade nos termos do preceituado no artigo 615º, nº1, alíneas c) e d), do C.P. Civil.
8. E viola o disposto nos artigos 411° e 417° n° 1, do C.P. Civil.
9. Ambos os Despachos recorridos carecem de fundamento legal e desprezam a busca da verdade, pelo que são injustos e contrários a Lei;
10. Não servem o "fim último" do processo, qual seja, através da descoberta da VERDADE atingir a JUSTA composição do litigio.
Assim, deverão ser revogados ambos os Despachos recorridos e, pela procedência deste recurso, substituídos por Decisão que defira a requerida produção de prova.

Os recorridos não contra-alegaram.

O recurso, de apelação, veio a ser admitido por despacho de fls. 17, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo.

Cumpre então decidir.

Da audição do suporte audio da audiência final resulta o seguinte:

I- Foi ouvido como testemunha, não como perito, note-se, M. M., Engenheiro Civil, que começou por explicar ter feito uma peritagem à derrocada do Solar, sendo que quando lá foi o local já estava limpo, mas ele consultou o projecto; era um edifício já com alguns anos que foi recuperado, e no tardoz tinha algumas construções novas; pensa que o corpo que ruiu era uma construção nova, da consulta dos elementos do processo; mas os elementos que lhe foram entregues não eram suficientes para fazer a obra.
A determinada altura do depoimento da testemunha, a Ilustre Advogada dos autores ditou para a acta o seguinte requerimento:

por se afigurar essencial à descoberta da verdade, porque a testemunha é técnico e conhecedor, mas manifestou não ter chegado a conclusões resultante do facto de não ter elementos que o permitissem, entendem os autores que existem nestes autos repartidos por vários volumes, a orientação para o trabalho, e isto é essencial à descoberta da verdade e em face dos elementos esta testemunha pode esclarecer o tribunal (…). Assim requer ao abrigo daquele preceituado que a testemunha seja confrontada com todas as peças do processo que se revelem essenciais para o esclarecimento da questão”.

Os Ilustres Mandatários das restantes partes opuseram-se ao requerido, dizendo, nomeadamente que a testemunha, quando confrontada pela Advogada dos autores, disse não ter conhecimento sobre esses assuntos, e logo não pode depor sobre tais factos, porque é testemunha e não perito, e o que vem requerido é no fundo que a testemunha faça uma peritagem sobre os documentos juntos aos autos.

Foi então proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
“resulta inequívoco do declarado pela testemunha que a mesma não conhece os elementos dos autos com os quais ou relativamente aos quais a ilustre Mandatária dos autores solicitou que fosse confrontado. Assim sendo, estando circunscrito o depoimento das testemunhas aos factos sobre os quais tenha conhecimento, nos termos do disposto no art. 516º,1 CPC, resultaria sempre irrelevante tal confronto, considerando também o que dispõe o art. 516,6 CPC. Dos argumentos aduzidos pela ilustre Mandatária a relevância para a descoberta da verdade redundaria numa opinião da testemunha sobre tais elementos probatórios, já a roçar a prova pericial, e assim extravasando manifestamente os limites da prova testemunhal. Termos em que se indefere o requerido”.

De seguida, a testemunha continuou o seu depoimento, até que a ilustre Mandatária dos autores ditou para a acta outro requerimento com o seguinte teor:

“os autores requerem que o interveniente Município do … venha aos autos esclarecer o seguinte:
1. se houve pedido de alteração do projecto de arquitectura e ou do projecto de estruturas da obra de construção / reconstrução do Solar dos …, projectos estes que instruíram o respectivo pedido de alvará de licenciamento dessa construção/ reconstrução;
2. Se houve, quais são e em que consistem e se foram aprovados pelo mesmo município.
Por entenderem que é relevante para a boa decisão da causa (art. 411 CPC)”

Mais uma vez os Mandatários das outras partes opuseram-se, invocando em síntese que não foi justificada a pertinência dos referidos documentos, a não ser com uma formulação genérica; e no mais, o Município está obrigado pelo Código de Procedimento Administrativo, pelo que se os autores querem ter acesso a esses documentos dispõem dos instrumentos próprios desse Código, como pedidos de informação e pedidos de passagem de certidões.

E foi então proferido o segundo despacho recorrido, com o seguinte teor:
“indefere-se o requerido uma vez que, para além do que disse o Ilustre Advogado do Município, os elementos a que os autores se referem são de acesso público e poderão ser solicitados pelos autores à respectiva entidade. Notifique”.

Ora bem.
Muito embora não tenha sido facultado a esta Relação o teor dos articulados apresentados pelas partes, para saber qual o objecto do litígio e quais os temas da prova, da audição do depoimento da testemunha e do que se lhe seguiu é possível ter uma noção muito aproximada do que está em causa, o que permite decidir os recursos.
E começamos desde logo por dizer que as decisões recorridas não merecem qualquer censura.

Na primeira das situações, o Tribunal indeferiu um requerimento dos autores para que a testemunha, um engenheiro civil, pudesse consultar vários documentos espalhados pelos vários apensos, a fim de, presume-se, poder emitir a sua opinião sobre eles. É patente logo aqui o equívoco em que laboram os autores. E no próprio requerimento de interposição de recurso os autores reincidem no mesmo erro: salvo o devido respeito, os autores parecem fazer alguma confusão entre os conceitos de testemunha e de perito.
A distinção é óbvia e fundamental: do artigo 516º,1 CPC retira-se que “a testemunha depõe com precisão sobre a matéria dos temas da prova, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento; a razão da ciência invocada é, quando possível, especificada e fundamentada”.
Ao invés, o art. 388º CC dispõe que “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
Muito brevemente, basta chamar a atenção para que testemunha é quem possui informação objectiva sobre factos que presenciou, seja porque viu, ouviu, ou tocou, e ao ser chamada a depor como tal, pretende-se que ela relate ao Juíz, da forma mais objectiva possível, aquilo de que se apercebeu através dos sentidos, sem misturar nesse relato objectivo juízos de valor ou opiniões. Já o perito, por definição, não presenciou nada, ou se presenciou foi por pura coincidência, mas por ser detentor de conhecimentos profundos e especializados sobre matérias que o Juíz não domina, é chamado, não para transmitir factos, mas sim para emitir opiniões ou juízos sobre os assuntos da sua especialidade. Uma testemunha nunca pode, por definição, emitir opiniões sobre os factos que presenciou; o perito não precisa de presenciar nada, e a sua função é justamente, ao contrário das testemunhas, emitir opiniões. Opiniões porém, com valor reforçado, por provirem de quem tem conhecimentos essenciais à compreensão do que está em discussão. Do ponto de vista material a função de perito é muito parecida com a de julgador: nos dois casos estamos perante profissionais especializados, que recolhem informação sobre um determinado evento, para no final emitirem o seu julgamento: esse julgamento chama-se no primeiro caso “relatório pericial” e no segundo “sentença”.
Estas breves noções, pacíficas, já nos permitem perceber por que razão é que a pretensão dos autores não merece provimento. M. M., apesar de ser Engenheiro Civil de profissão, foi arrolado para ser ouvido como testemunha. O que significa que, no bom rigor dos princípios, os seus conhecimentos de engenheiro civil não são os relevantes, relevante seria aquilo que ele teria visto ou presenciado. Porém, da audição do seu depoimento e das perguntas que lhe foram formuladas pela Ilustre Advogada dos autores torna-se evidente que, apesar do nomen iuris de testemunha, o que essa pessoa veio fazer à audiência final foi emitir a sua opinião profissional, o seu julgamento sobre o sucedido, não porque tivesse presenciado a derrocada do imóvel, mas sim porque é engenheiro civil. Formalmente é uma testemunha, mas materialmente é ou deveria ser um perito. Como bem se afirma no despacho recorrido, “resulta inequívoco do declarado pela testemunha que a mesma não conhece os elementos dos autos com os quais ou relativamente aos quais a ilustre Mandatária dos autores solicitou que fosse confrontado. Assim sendo, estando circunscrito o depoimento das testemunhas aos factos sobre os quais tenha conhecimento, nos termos do disposto no art. 516º,1 CPC, resultaria sempre irrelevante tal confronto, considerando também o que dispõe o art. 516,6 CPC”. Com efeito, como os autores não poderão negar, o que eles pretendiam com a exibição de determinadas peças processuais à testemunha, era que esta emitisse o seu parecer profissional sobre elas: tudo o que uma testemunha não pode e não deve fazer. As partes têm de saber que factos podem provar com testemunhas e que factos terão de provar com perícias. Arrolar um engenheiro civil como testemunha para depois apenas lhe fazer perguntas típicas da prova pericial não é conduta processualmente válida.
Assim, não vemos em que é que a busca da verdade material saia prejudicada com o despacho recorrido. Por definição, um depoimento testemunhal não pode ser apoiado na leitura de documentos que a testemunha não conhece. Isso é do exclusivo campo da prova pericial.
Aliás, os autores não disfarçam que assim é: pelo contrário afirmam-no, de forma até contraditória com o seu recurso. Repare-se no que eles dizem: “por se afigurar essencial à descoberta da verdade, porque a testemunha é técnico e conhecedor, mas manifestou não ter chegado a conclusões(1) resultante do facto de não ter elementos que o permitissem (…)”.
Concluindo: M. M. pode ser técnico e conhecedor, e só não ter chegado a conclusões por não ter elementos suficientes. Mas então devia ter sido indicado como perito.
Não foi. Foi arrolado como testemunha.
As testemunhas não emitem opiniões sobre documentos juntos aos autos.
Por todo o exposto, improcede o recurso.

II- O segundo recurso não merece melhor sorte que o primeiro.
Resulta do requerimento dos autores que o Tribunal entendeu indeferir, que estes pretendiam que o interveniente Município do … viesse aos autos prestar esclarecimentos sobre a existência de pedidos de alteração do projecto de arquitectura e / ou do projecto de estruturas da obra de construção / reconstrução do Solar dos …, projectos estes que instruíram o respectivo pedido de alvará de licenciamento dessa construção / reconstrução; e se houve, quais são e em que consistem e se foram aprovados pelo mesmo Município. Invocam para tanto o art. 411º CPC.
Mas sem razão.
O art. 411º CPC consagra o princípio do inquisitório: incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Mas isto é a explicitação de um princípio estruturante do processo civil, que, no concreto, no texto dos vários artigos que compõem o CPC, tem inúmeras concretizações e derrogações.
E no que à pretensão dos autores diz respeito, sobrepõe-se uma regra mais imediata, que é a da repartição do ónus da prova. Estabelece com efeito o art. 342º,1 CC que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. E o nº 2 acrescenta que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
E, a nível processual, temos o artigo 414º CPC, segundo o qual “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
Não menos importante para apreender a filosofia que enforma o processo civil é o que dispõe o art. 4º: sob a epígrafe “Igualdade das partes”, essa norma dispõe que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
E é importante ainda atender ao que dispõe o art. 6º,1, sobre o dever de gestão processual: “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.
É da conjugação de todas estas regras e princípios, feita na aplicação do Direito ao caso concreto -a essência da função jurisdicional- que emerge a solução para este caso.
Assim, incumbe aos autores fazer a prova dos factos constitutivos dos direitos que se arrogam (art. 342º,1 CC). Pelos vistos os autores consideram que os documentos cuja junção agora pretendem são importantes para o destino da acção, ou seja, presume-se que tais documentos se destinam a demonstrar factos com cuja prova estão os autores onerados. O mesmo aliás se passa com os réus e demais partes: também eles estão onerados com a prova dos factos necessários à procedência das suas pretensões (art. 342º,2 CPC). E incumbe ao Julgador assegurar que ao longo de todo o processo as partes são colocadas numa posição de total igualdade processual. Está vedado ao Julgador intervir em benefício de uma parte e em detrimento da outra.
Assim, quando o legislador consagra no art. 411º CPC o princípio do inquisitório, ditando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, ele está sempre limitado por essa proibição de ajudar uma das partes em desfavor da outra. E é justamente aqui que entronca a questão do ónus da prova. Se o Tribunal a quo tivesse deferido à pretensão dos autores, estaria ele próprio a carrear para os autos prova (em tese) favorável aos autores e desfavorável aos réus. Não só estaria a desvirtuar a regra do ónus da prova, como igualmente a violar o princípio da igualdade das partes e da equidistância do Julgador.
E então, perguntar-se-á, qual a função da norma do art. 411º CPC, ao consagrar a obrigação do Julgador realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio ?
A resposta é simples: o Juíz só deve intervir activamente no campo probatório, da descoberta da verdade material, quando alguma das partes pedir a sua intervenção, alegando e demonstrando que para cumprir o ónus que lhe incumbe pretende apresentar determinadas provas, sejam documentos, seja outro tipo de prova, mas está a ter grandes dificuldades em conseguir apresentar as mesmas nos autos. Só assim o Juíz garante a si próprio um estatuto de total equidistância, assegura a igualdade processual das partes, e respeita a repartição do ónus da prova.
Ora, no caso vertente, os autores não alegaram e muito menos provaram que tenham tentado aceder aos referidos documentos mas que não lhes tenha sido possível, por se terem deparado com obstáculos, jurídicos ou materiais, intransponíveis. Pelo contrário, tudo aponta para que os documentos em causa estejam disponíveis a qualquer cidadão, bastando seguir os trâmites normais do Código de Procedimento Administrativo.
Logo, bem andou o Tribunal em indeferir ao requerido, sob pena de violação do princípio da igualdade, e de pôr em causa a sua equidistância, sendo que não foi alegada nenhuma circunstância que impusesse a sua intervenção oficiosa, perturbando as regras do ónus da prova.
Improcede totalmente o recurso.

DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar totalmente improcedente o recurso, e confirmar na íntegra as decisões recorridas.

Custas pelos recorrentes (art. 527º,1,2 CPC).

Registe e notifique.
Guimarães, 12/10/2017

Relator
(Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto
(Alcides Rodrigues)
2º Adjunto
(Joaquim Luís Espinheira Baltar)

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