Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO INADMISSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | É inadmissível a realização de instrução, a requerimento do arguido, com o propósito de beneficiar da suspensão provisória do processo, quando dela já havia beneficiado em sede de inquérito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Por decisão instrutória de 02.10.2024, a Mma Juíza do Juízo Local Criminal de ... decidiu rejeitar “por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA”. * Inconformado o arguido AA interpôs recurso pedindo que seja revogado o despacho proferido e substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução, por cumprir os respetivos pressupostos de admissibilidade e termina a motivação com as seguintes conclusões:“1- o Tribunal a quo decidiu “rejeit[ar] por inadmissibilidade legal o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido”. 2- Salvo o devido e merecido respeito, o Arguido não pode conformar-se com o decidido. 3- Resulta do douto despacho Recorrido que o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta. 4- Resulta, também, que “A fase de instrução não se destina a produzir prova com vista a suprir insuficiências de inquérito”, e ainda, que não é legalmente possível ao Arguido requerer a aplicação da suspensão provisória do processo, “porquanto o Arguido já beneficiou de tal instituto, o qual foi revogado por incumprimento reiterado”. 5- O Recorrente, através do Requerimento para Abertura de Instrução apresentado, não requereu a produção de prova suplementar para colmatar insuficiências do inquérito. 6- Limitou-se o Recorrente a indicar as razões de facto e de direito que fundam a sua discordância com a decisão de acusar do Mº Pº. 7- Designadamente, o Recorrente consignou que o incumprimento da injunção pecuniária não foi culposo, não foi voluntário, antes foi motivado pelas sua dificuldades de escassez económica. 8- Ora, o Mº Pº, previamente ao RAI do Recorrido, não logrou concretizar se o incumprimento do Recorrido foi, ou não, culposo. 9- Pelo que, é legítimo ao Recorrente, pronunciar-se agora sobre o seu incumprimento. 10- É, também, legítimo ao Arguido/Recorrente que, confrontado com a acusação, após revogação de suspensão provisória do processo que lhe fora concedida, com fundamento no incumprimento da injunção, requerer a abertura de instrução e alegar factos no sentido de demonstrar que a injunção foi cumprida ou que o incumprimento não foi culposo. 11- A instrução deverá poder ser requerida exclusivamente para discutir questões de direito. 12- O RAI que o Tribunal a quo rejeitou, invoca a questão de saber se pode ou não ser dada a possibilidade ao Recorrente de cumprir a injunção de pagamento de sanção pecuniária aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo revogada. 13- Trata-se de uma questão de direito. 14- Aquando da decisão do Mº Pº de revogação da suspensão provisória do processo, não foi possível apurar o grau de culpa do Recorrido. 15- Face ao crime em causa – de condução em estado de embriaguez – o Recorrente cumpriu a injunção que mais se adequa à finalidade da pena acessória de proibição de condução, tendo entregue o seu título de condução na Secretaria do Tribunal, durante 3 meses. 16- Assim, deve considerar-se suficientemente acautelada a finalidade de prevenção geral da pena/injunção, tendo o Recorrido demonstrado plena consciência da ilicitude e da censura pelo facto praticado. 17- Aduziu, portanto, o Recorrente, razões concretas, de facto e de direito, que merecem ponderação quanto à possibilidade de não ser necessária a sua sujeição a julgamento. 18- Estando em causa uma questão prevalentemente jurídica o Arguido poderá requerer instrução com esse fundamento. 19- Discordando o JIC das razões de direito invocadas, isso naturalmente não o deverá impedir de fazer uma apreciação da suficiência dos indícios em ordem a submeter ou não o arguido a julgamento. 20- Cabia, por isso, ao Tribunal a quo ponderar a suficiência das razões do Recorrente e proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia, ao invés de rejeitar o RAI do Recorrente com fundamento na sua inadmissibilidade legal. 21- O RAI apresentado pelo Recorrente não padece do vício apontado pelo Tribunal a quo. 22- O fundamento de rejeição do requerimento para abertura de instrução do Recorrente não se enquadra no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”. 23- O RAI do Recorrente, além de obedecer aos requisitos exigidos pelo nº 2 do art. 287º do C.P.P., levanta uma questão de direito: se o Recorrente pode ou não ver aplicada a suspensão provisória do processo e, assim, evitar a sujeição a julgamento. 24- A apreciação do mérito da pretensão deve ser feita em sede de debate instrutório – cfr. art. 298º, nº 1 do C.P.P. 25- Não podia, por isso, o RAI ser rejeitado com fundamento na sua inadmissibilidade legal. 26- Só razões de natureza formal e adjetiva determinam a rejeição da instrução, e não também questões de mérito do próprio requerimento. 27- A consideração do Tribunal a quo sobre a impossibilidade de aplicação ao Recorrente da suspensão provisória do processo em momento anterior àquele em que a questão deve ser discutida e apreciada é uma antecipação da decisão do mérito, e não uma apreciação sobre a admissibilidade do próprio requerimento para abertura de instrução. 28- Foram violados ou incorretamente interpretados os arts. 287º, nº 1, nº 2 e nº 3, 298º, nº 1 do C.P.P. e o art. 20º da C.R.P”. * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho proferido em 13.11.2024, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:“1º Não violou, o Tribunal a quo, o artigo 287.º, nº 3, parte final do Código de Processo Penal. 2º Tem sido entendimento da maioria da jurisprudência e da doutrina, que a decisão do Ministério Público de não aplicar o instituto da suspensão provisória do processo e de deduzir acusação é sindicável, sendo o meio processual adequado para o fazer, uma vez findo o inquérito, o requerimento de abertura de instrução . 3º Mais tem sido entendido, que apenas deve ser declarada aberta a instrução com vista a eventual aplicação do instituto da suspensão provisória do processo quando esta seja legalmente admissível, sob pena de a instrução se revelar inútil, o que é proibido por lei nos termos do artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, justificando a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal. 4º O recorrente pretende a aplicação ‘novamente’ da suspensão provisória do processo repristinado a injunção de inibição de conduzir veículos a motor, (artigo 281º, nº 4, do Código de Processo Penal), considerando-se esta já cumprida e a agora ‘apenas’ cumprindo a injunção de pagamento à APADI do montante de 450,00€, o que conforme explanado no despacho recorrido não é legalmente possível, porquanto o arguido já beneficiou de tal instituto, o qual foi revogado por incumprimento reiterado. 5º Bem andou o Tribunal a quo em rejeitar o requerimento de instrução apresentado, quando aquilo que o recorrente pretende é legalmente inadmissível, tal equivaleria um acto inútil, que a lei processual proíbe nos termos do artigo 130.º do CPC aplicável ex vi art.º 4º do Código de Processo Penal”. * Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “o recurso não merece provimento”.* Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do CPPenal.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. Objeto do recursoConforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação, pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt). Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do CPPenal). * Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a única questão a decidir é a de saber se é de manter a decisão que indeferiu o requerimento de abertura de instrução, ou de a revogar, por o requerimento de abertura de instrução cumprir os requisitos legais para ser admitido.* III. FUNDAMENTAÇÃO1. Em 19.04.2022, o Ministério Público submeteu à apreciação do Mm.º Juiz de Instrução Criminal uma proposta de suspensão provisória do processo pelo período de 6 meses, nos termos do disposto nos arts. 281.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e 282.º, n.º 1 do C.P.Penal, com a imposição ao arguido das seguintes injunções e regras de conduta: “- O arguido terá que pagar à APADI - ... - o montante de 450,00€ no prazo da suspensão provisória do processo, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o respectivo comprovativo de pagamento com a menção de “pagamento de injunção em sede de suspensão provisória do processo. - Ficar inibido de conduzir veículos a motor na via pública, pelo período de quatro meses, devendo juntar aos autos a sua carta de condução no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão que determinou a suspensão provisória deste processo.”; 2. A referida proposta mereceu a concordância da Mmª Juíza (cfr. despacho proferido em 21.04.2022 - Refª ...10) e a suspensão provisória do processo, nos termos que haviam sido propostos, foi notificada ao arguido por via postal simples com prova de depósito (Refª ...99). 3. O arguido procedeu à entrega nos autos da carta de condução em 05.05.2022 (Refª ...11), a qual lhe foi restituída em 13.09.2022 (Refª ...71). 4. Por despacho proferido em 09.01.2023 (Refª ...30), o arguido foi notificado “para, em 10 dias, juntar o comprovativo de pagamento do montante determinado em sede de suspensão provisória do processo ou, querendo, vir aos autos dizer o que tiver por conveniente relativamente à não junção do respectivo comprovativo de pagamento. Mais informe que, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal, o processo penal poderá prosseguir com a dedução de acusação pública caso o arguido não cumpra com as injunções determinadas. Caso o arguido comprove impossibilidade económica para pagamento poderá o mesmo requerer a prorrogação do prazo da suspensão provisória do processo por mais 4 meses e a alteração da injunção pecuniária para prestação de trabalho a favor da comunidade por 80 horas”. 5. Na sequência de, em 24.01.2023 (Refª ...21), o arguido ter comparecido nos Serviços do Ministério a requer a prorrogação do prazo da suspensão por mais 3 meses por estar na disposição de entregar a quantia estipulada e que lhe foi aplicada em 3 meses, perfazendo € 150,00 por mês, foi determinado que os autos aguardassem por três meses em conformidade com a pretensão do arguido (cfr. despacho proferido em 09.02.2023 - Refª ...95). 6. Por despacho proferido em 08.04.2024 (Refª ...53), o arguido foi notificado “para em 10 dias comprovar nos autos o cumprimento da injunção que lhe foi colocada no âmbito da suspensão provisória do processo (entrega da quantia de € 450,00 à APADI ...), sob pena de se considerar tal injunção não cumprida, com o consequente prosseguimento do processo com a dedução da acusação”. 7. O arguido nada disse ou requereu pelo que, por despacho proferido em 16.05.2024 (Refª ...68), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi determinando o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto nos arts 282º, nº 4, al. a) e 392º, nº 1 do C.P.Penal, e foi proferida acusação em processo sumaríssimo contra o arguido, pela prática do crime de condução de veículo estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C.Penal. 8. Por despacho proferido em 24.05.2024 (Refª ...16) foi determinado: “… Notifique pessoalmente o arguido, bem como do/a defensor/a nomeado/a, do requerimento do Ministério Público, com a indicação de que pode opor-se à aplicação da sanção proposta no mesmo, mediante mera declaração de oposição, prazo de 15 dias a contar desde a data em que se considere notificado. Tal notificação deverá, ainda, conter obrigatoriamente a indicação do prazo para a oposição com aposição da concreta data seu termo final. Informe, ainda, que a oposição determinará a continuação dos trâmites legais dos presentes autos na forma que lhe couber, e a não oposição determinará a aplicação ao arguido das sanções propostas e pagamento da taxa de justiça, através da prolação de despacho equivalente a sentença condenatória, sem possibilidade de recurso ordinário (artigos 395.º a 398.º do Código de Processo Penal) ..”; 9. Por requerimento de 14.06.2024 (Refª ...68), o arguido declarou opor-se à aplicação das sanções propostas pelo Ministério Público; 10. Por despacho proferido em 15.07.2024 (Refª ...10) foi determinado o reenvio do processo para a forma comum; 11. Em 19.09.2024, o arguido apresentou Requerimento de abertura de instrução (Refª ...36): “(…) 1º O Arguido vem acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal e punido ainda com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do art. 69º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal. 2º Estando o processo em fase preliminar de Processo Sumário, o Mº Pº determinou a suspensão provisória do processo por 6 meses, condicionada, além do mais, ao cumprimento pelo Arguido da injunção de inibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4meses – cfr. despacho de 19/4/2022. 3º No auto de interrogatório de 13/4/2022, o Arguido tinha já declarado concordar integralmente com as condições propostas para a suspensão provisória do processo. 4º Por isso, após notificação, em 28/4/2022, do despacho judicial de concordância com a aplicação do instituto de suspensão provisória do processo, o Arguido procedeu, em 5/5/2022, à entrega do título de condução. 5º Tendo-o levantado posteriormente em 13/9/2022. 6º O Arguido cumpriu, assim, no âmbito da suspensão provisória do processo aplicada em sede de Processo Sumário, a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 meses. 7º Pelo que, não pode o Arguido repetir o cumprimento de uma injunção determinada nestes autos, com vista à suspensão provisória do processo. 8º Sob pena de violação do disposto no art. 282º, nº 4 do C.P.P. 9º Deve, por isso, ser conferida ao Arguido a possibilidade de cumprir a injunção de pagamento de € 450,00 à instituição designada nos autos, por ter ocorrido um incumprimento parcial da suspensão provisória do processo, não tendo o Ministério Público logrado apurar dever-se esse incumprimento a culpa grave do Arguido. 10º Assim se evitando a sujeição a julgamento do Arguido, que se mostraria desproporcional ao grau de culpa no incumprimento de apenas uma das injunções determinadas. 11º Mais se diga ainda, que face ao crime em causa – de condução em estado de embriaguez – o Arguido cumpriu com a injunção que mais se adequa à finalidade da pena acessória de proibição de condução. 12º Pelo que, se mostra acautelada a finalidade de prevenção geral da pena/injunção, tendo o Arguido demonstrado plena consciência da ilicitude e da censura pelo facto praticado. 13º Na verdade, o Arguido apenas incumpriu a obrigação pecuniária por se encontrar a passar um período de grande instabilidade e insuficiência económica, não logrando, por esse motivo, comportar o pagamento imposto. 14º Assim, ao abrigo do disposto no art. 307º, nº 1 e nº 2 do C.P.P., deve ser agora judicialmente determinada, com a concordância do Mº Pº, a suspensão provisória do processo. 15º Considerando-se já cumprida pelo Arguido a injunção de proibição de conduzir veículos automóveis, pelo período de 4 meses. 16º E determinando-se apenas, a obrigação de pagamento à APADI – ... – do montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, Requer a Vª Exª se digne considerar aberta a instrução, decidindo-se a final, pela não pronúncia do Arguido pelos factos imputados na douta Acusação Pública e, consequentemente: a) Determinar a suspensão provisória do processo; b) Validar a injunção de proibição de conduzir já cumprida pelo Arguido; c) Aplicar ao Arguido a injunção de efetuar o pagamento à APADI – ... – do montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros)…” 12. Decisão recorrida (proferida em 02.10.2024 – Refª ...69 - e transcrita na parte relevante para os presentes autos): “(…) I. O arguido AA veio requer a abertura de instrução, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, pugnando pela aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, devendo ser considerada a injunção de proibição de conduzir já cumprida pelo arguido e aplicar a injunção de efetuar o pagamento à APADI ..., no montante de 450,00€. II. Apreciando. É consabido que a fase de instrução visa a comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar, com vista a submeter ou não a causa a julgamento – cfr. artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A fase de instrução não se destina a produzir prova com vista a suprir insuficiências de inquérito, sob pena da fase de instrução passar a ser um suplemento autónomo da investigação ao invés de um controlador externo da decisão do Ministério Público. Apreciemos o devir processual dos autos. No âmbito dos presentes autos, em sede de inquérito, foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de seis meses, mediante as seguintes injunções: - o arguido pagar à APADI – ..., o montante de 450,00€, no prazo da suspensão provisória do processo, devendo juntar comprovativo nos autos, no mesmo prazo, com a menção “pagamento de injunção em sede de suspensão provisória do processo”; - ficar inibido de conduzir veículos a motor na via pública, pelo período de 4 meses, devendo juntar aos autos a sua carta de condução no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão que determinou a suspensa provisória do processo. O arguido entregou a carta de condução nos autos em 05.05.2022 – cfr. ref.: ...11 – a qual lhe foi restituída em 13.09.2022 – cfr. ref.: ...71. Por despacho do Ministério Público de 09.01.2023, sob a referência ...30, foi determinada a notificação do arguido para juntar comprovativo do pagamento da injunção acima referida ou para dizer o que tivesse por conveniente quanto à não junção do mesmo, sob pena de nada dizendo prosseguirem os autos para julgamento, tendo, ainda, sido dada oportunidade de comprovar a sua impossibilidade económica e requer a prorrogação da suspensão provisória do processo, por mais quatro meses, o que veio a suceder conforme Cota de 24.01.2023, sob a referência ...21. Com efeito, na sequência de tal notificação o arguido solicitou a prorrogação por mais três meses e o pagamento da injunção em três prestações mensais de 150,00€, o que foi deferido pelo Ministério Público, conforme despacho de 09.02.2023, sob a referência ...95. Em 08.04.2024, o Ministério Público determinou a notificação do arguido para no prazo de 10 dias comprovar nos autos o cumprimento da aludida injunção, sob pena de se considerar não cumprida e os auto prosseguirem para julgamento. Regularmente notificado o arguido nada disse. Vejamos. No que ao caso dos presentes autos importa, dispõe o artigo 282.º, n.º 3, do Código de Processo Penal “O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) se o arguido não cumprir as injunções e regras de condutas.”. Como vem sendo entendimento da doutrina e jurisprudência, o incumprimento, total ou parcial, das injunções aplicadas na suspensão provisória do processo, porque depende de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento, não determina a revogação automática da suspensão provisória do processo, porquanto esta pressupõe culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas ao arguido. Conforme resulta dos o arguido incumpriu, ainda que parcialmente, num primeiro momento tendo sido dada oportunidade para cumprir, tendo sido prorrogada a suspensão provisória do processo. E, voltou a incumprir num segundo momento, sendo que regularmente notificado para o efeito nada disse ou requereu nos autos. Ademais, importa chamar à colação a jurisprudência fixada no AUJ 4/2017, nos termos do qual o tempo que o arguido esteve privado da carta de condução ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, não deve ser descontado na pena acessória que vier a ser aplicada em sede de sentença, uma vez que não tem natureza de pena. Em suma, decorre do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, o que o mesmo pretende é (novamente) a aplicação da suspensão provisória do processo mediante a injunção de inibição de conduzir veículos a motor, a que alude o n.º 4 de artigo 281.º, do Código de Processo Penal, considerando-se esta já cumprida e a injunção de pagamento à APADI do montante de 450,00€, o que não é legalmente possível, porquanto o arguido já beneficiou de tal instituto, o qual foi revogado por incumprimento reiterado. III. Deste modo, e tendo presente tudo o quanto acima se expôs, rejeito por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA (…)”. * Apreciação do recursoO recorrente beneficiou da suspensão provisória do processo na fase de inquérito e, porque incumpriu uma das injunções impostas, foi determinado o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto nos arts 282º, nº 4, al. a) e 392º, nº 1 do C.P.Penal, após o que foi proferida acusação em processo sumaríssimo. Na sequência de o arguido se ter oposto à aplicação das sanções propostas pelo Ministério Público, foi determinado o reenvio do processo para a forma comum. O recorrente requereu a abertura de instrução por pretender que seja proferida decisão de não pronúncia, que seja determinada a suspensão provisória do processo, validada a injunção de proibição de conduzir já cumprida pelo arguido e que lhe seja aplicada a injunção de efetuar o pagamento à APADI – ... – do montante de € 450,00. A decisão recorrida rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido por ter considerado que “decorre do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, o que o mesmo pretende é (novamente) a aplicação da suspensão provisória do processo mediante a injunção de inibição de conduzir veículos a motor, a que alude o n.º 4 de artigo 281.º, do Código de Processo Penal, considerando-se esta já cumprida e a injunção de pagamento à APADI do montante de 450,00€, o que não é legalmente possível, porquanto o arguido já beneficiou de tal instituto, o qual foi revogado por incumprimento reiterado”. O recorrente entende que o seu requerimento de abertura de instrução não podia ser rejeitado com fundamento na sua inadmissibilidade legal pois obedece aos requisitos exigidos pelo art. 287º, nº 2 do C.P.Penal e é suscitada uma questão de direito: se o recorrente pode ou não ver aplicada a suspensão provisória do processo e, assim, evitar a sujeição a julgamento (conclusões 23ª e 25ª). Assim sendo, a questão colocada no presente recurso traduz-se em saber se, em vez da decisão de não recebimento do requerimento de abertura de instrução, deveria o mesmo ter sido recebido. Como sabemos e resulta do art. 286º do C.P.Penal “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Segundo Paulo Pinto Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Vol. II, pág. 204): “A instrução consiste na fase de discussão da decisão de arquivamento ou de acusação tomada pelo MP no final do inquérito. Mas o âmbito desta discussão é limitado pela lei, ou melhor, pelo objectivo que a lei estabelece para aquela discussão. Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (artigo 308.º, n.º 1). Portanto, a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MP de inexistência de indícios suficientes e discutir a decisão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes”. O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais (cfr. art. 287º, nº 2 do C.P.Penal) mas há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação; procurará infirmar a acusação, substanciando uma contestação àquela, devendo contribuir para a determinação do objeto da instrução, delimitando e definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como a final da decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia; o texto do requerimento constitui o horizonte e o limite da correção possível. Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (art. 308º, n.º 1 do C.P.Penal). A instrução também poderá ser requerida exclusivamente para discutir questões de direito, designadamente quando requerida pelo arguido com vista a não ser submetido a julgamento em virtude de essas questões serem suscetíveis de atingir a acusação, impedindo-a de chegar a julgamento. No caso em apreço, cumpre, desde já, analisar o instituto da suspensão provisória do processo. “O instituto da suspensão provisória do processo é uma manifestação dos princípios da diversão, informalidade, cooperação, celeridade processual, princípios estes que assumem uma importância crescente no processo penal, com o objectivo de, sempre que possível, deve evitar-se os julgamentos com eventuais efeitos socialmente estigmatizantes e penas potencialmente criminógenas. Por outras palavras, a suspensão provisória do processo é uma medida de “diversão com intervenção”, sendo expressão do princípio da oportunidade, entendido este como “uma liberdade de apreciação do MP - no caso dos autos por parte do JIC - relativamente à decisão de acusar apesar de estarem reunidos os pressupostos legais (gerais) [do dito dever]” (Pedro Caeiro, «Legalidade e oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente” do sistema», in RMP nº 84, Out/Dez. 2000, p. 32), mas essa liberdade de apreciação do Ministério Público está sujeita, ainda assim, ao princípio da legalidade, embora este se encontre limitado pelo princípio da oportunidade “sendo os tópicos político-criminais os da intervenção mínima, da não estigmatização do agente, do consenso e da economia processual” (Pedro Caeiro, ob. cit., p. 39; entre outros, Acs. do TC nº 67/2006, DR II de 9/3/2006, nº 116/2006 consultado em www.tribunalconstitucional.pt) e n.º 144/2006, DR II de 3/5/2006), em que «Privilegiando o diálogo e o consenso», reconduz-se este instituto a um «quadro de ilicitude, culpa e exigências de prevenção de baixa intensidade», assim se viabilizando «o arquivamento do processo, com força de caso julgado material, sem fazer passar o arguido à fase do julgamento (art. 282 n.º 3 CPP)”» (Ana Paula Guimarães, «Da impunidade à impunidade? O crime de maus tratos entre cônjuges e a suspensão provisória do processo», in Liber discipulorum para Figueiredo Dias, pp. 865 e 866. Mas claro está que tal instituto tem apenas aplicação na pequena e média criminalidade, o que pela ratio do mesmo, afasta a aplicação de uma solução de consenso em relação a crimes particularmente graves como são os que são punidos com uma pena de prisão superior a cinco anos e onde as exigências de prevenção já não se podem considerar de baixa densidade e mesmo que em sede da medida da pena não venha a ser aplicada no caso concreto pena superior a cinco anos” (Acórdão do TRC de 26.06.2019, Proc. nº 377/15.3GBCNT.C1). A suspensão provisória do processo pode ter lugar não apenas na fase de inquérito, mas também na fase de instrução, designadamente a requerimento do arguido, competindo ao juiz de instrução desempenhar, nesta fase (que é por ele dirigida) o papel desempenhado pelo Ministério Público na fase de inquérito, quanto aquela (cfr. art. 307º, nº 2 do C.P.Penal). Por conseguinte, o arguido poderá requerer instrução somente para obter a suspensão provisória do processo, o que está de acordo com a finalidade da instrução a requerimento do arguido, que é a não sujeição a julgamento (neste sentido, Acórdão deste TRG de 06.11.2017, Proc. nº 258/14.8GDGMR-A.G1). Contudo, in casu e como bem refere a decisão recorrida, o que o recorrente pretende “é (novamente) a aplicação da suspensão provisória do processo mediante a injunção de inibição de conduzir veículos a motor, a que alude o n.º 4 de artigo 281.º, do Código de Processo Penal, considerando-se esta já cumprida” e, consequentemente, cumprir apenas a injunção de pagamento à APADI do montante de 450,00€, quando já havia beneficiado deste instituto que incumpriu “ainda que parcialmente, num primeiro momento tendo sido dada oportunidade para cumprir, tendo sido prorrogada a suspensão provisória do processo. E, voltou a incumprir num segundo momento, sendo que regularmente notificado para o efeito nada disse ou requereu nos autos”. De acordo com o disposto no art. 282º, nº 3 e 4 do C.P.Penal: “3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. 4 - “O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.” Em caso de incumprimento, o processo prossegue (por isso é que a suspensão é provisória) e o que o arguido prestou não é devolvido, nem as prestações entretanto feitas pelo arguido podem ser descontadas na pena que, entretanto, venha a ser aplicada em sede condenatória[1]. É atualmente unânime o entendimento de que, perante a ocorrência de um qualquer incumprimento, a opção pela dedução de acusação em vez do arquivamento não é automática, envolvendo antes um juízo de culpa ou vontade de não cumprir por parte do arguido[2]. O incumprimento das injunções ou regras de conduta pode conduzir à revogação da suspensão provisória do processo, à revisão das injunções ou regras decretadas – optando-se pela imposição de outras – ou à prorrogação do prazo do prazo das anteriores até ao limite que a lei consente. Trata-se de aplicar aqui os mesmos princípios de garantia (substantiva) dos direitos de defesa do incidente de incumprimento da suspensão da execução da prisão (cfr. arts. 55º e 56º do C.Penal). Nestas duas últimas hipóteses, terá que haver o acordo prévio do arguido, do assistente e do Juiz. Assim sendo, caso ocorram circunstâncias supervenientes atendíveis, as injunções e regras de conduta aplicadas poderão ser alteradas ou poderá ser prorrogado o prazo. Já a opção pela dedução da acusação cabe exclusivamente ao Ministério Público. De qualquer forma, e como é entendimento unânime da jurisprudência, e sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 120º, nº 2 al. d) e 61º, n.º 1, al. b) do C.P.PENAL, o arguido tem de ser ouvido em ordem a averiguar se existiu de facto incumprimento e seus respetivos motivos e aferir da existência e medida da culpa e, em face disso, decidir pela revogação, modificação ou prorrogação da suspensão do processo (neste sentido, cfr. Acórdão do TRC de 12.05.2021, Proc. nº48/19.1GBGRD.C1; Acórdão do TRE de 11.05.2021, Proc. nº 579/19.3 T9EVR.E1 e Acórdão do TRL de 23.04.2024, Proc. nº 10/19.4GCVFX.L1-5). No caso vertente, na sequência do incumprimento da injunção que lhe foi colocada no âmbito da suspensão provisória do processo (entrega da quantia de € 450,00 à APADI ...), foi dada ao arguido a possibilidade de requerer a prorrogação do prazo da suspensão provisória do processo por mais 4 meses ou a alteração da injunção pecuniária para prestação de trabalho a favor da comunidade por 80 horas, tendo o arguido optado pela prorrogação do prazo da suspensão por mais 3 meses e manifestado estar na disposição de entregar a quantia estipulada em 3 meses, perfazendo € 150,00 por mês. E, porque o arguido, nesse prazo, não comprovou o pagamento e nada disse (não aproveitando, assim, a flexibilização introduzida), foi notificado “para em 10 dias comprovar nos autos o cumprimento da injunção que lhe foi colocada no âmbito da suspensão provisória do processo (entrega da quantia de € 450,00 à APADI ...), sob pena de se considerar tal injunção não cumprida, com o consequente prosseguimento do processo com a dedução da acusação” e porque, também neste prazo, não demonstrou o cumprimento da injunção nem justificou a incumprimento da mesma, o Ministério Público declarou o incumprimento e deduziu acusação. Assim sendo, foi dado o contraditório ao arguido quando foi notificado para em dez dias comprovar tal pagamento, sob pena de o processo prosseguir, nada tendo dito no prazo que lhe foi concedido. Ou seja, dada ao arguido a possibilidade de se explicar, este nada disse. Relativamente ao despacho de acusação não pode ser obviamente interposto recurso pois conforme resulta do disposto no art. 399º do C.P.Penal, apenas as decisões judiciais (sentenças, acórdãos e despachos) admitem recurso. Os atos decisórios do Ministério Público (cfr. art. 97º, nº 3 do C.P.Penal) são impugnáveis mediante a intervenção hierárquica (art. 278º do C.P.Penal) ou através do requerimento para a abertura da instrução (art. 287º do CPPenal). Quando há acusação pelo Ministério Público em processo comum, o arguido que com esta não se conforme, pode requerer a abertura da instrução com o propósito de demonstrar, que não deixou de cumprir as obrigações ou injunções que lhe foram impostas, ou que, tendo havido incumprimento, não ocorreu por culpa sua. Se não o fizer, conclui-se que aceita o incumprimento culposo das obrigações que lhe foram impostas no âmbito da suspensão do processo e a sujeição a julgamento. Todavia, quando esta acusação é deduzida nas formas de processo especiais (sumário, sumaríssimo ou abreviado), não há lugar à fase da instrução (cfr. art. 286º, nº 3 do C.P.Penal). E é opção legislativa expressa que se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta ou cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, a suspensão é revogada e o Ministério público deduz acusação ”para julgamento em processo abreviado “ (cfr. art. 384º, nº 4 do C.P. Penal). No caso em apreço, na sequência da acusação deduzida em processo sumaríssimo, o recorrente opôs-se ao requerimento de aplicação (em processo sumaríssimo) de uma pena de multa e de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor e, nessa sequência, a Mma Juíza a quo determinou o reenvio do processo para a forma comum, nos termos do disposto no art. 398º, nº 1 do C.P.Penal (quando, nessa situação, a lei impõe que o processo tenha a forma abreviada pelo que só em sede de julgamento é que poderia ser sindicada a decisão do Ministério Público de julgar incumprida a suspensão provisória do processo e de deduzir acusação). No caso vertente, apesar de o recorrente afirmar, no Requerimento de Abertura de Instrução, que “apenas incumpriu a obrigação pecuniária por se encontrar a passar por um período de grande instabilidade e insuficiência económica, não logrando, por esse motivo, comportar o pagamento imposto”, trata-se de uma afirmação genérica e muito vaga relativa a um período de cerca de dois anos (a proposta de suspensão provisória do processo mereceu a concordância da Mma Juíza que proferiu despacho em 21.04.2022 e em 16.05.2024 o Ministério Público declarou o incumprimento e deduziu acusação). Acresce que, nesse período, foi lhe dada a possibilidade da alteração da injunção pecuniária para prestação de trabalho a favor da comunidade por 80 horas, tendo o arguido optado pela prorrogação do prazo da suspensão por mais 3 meses, o que incumpriu. E, notificado do despacho proferido em 08.04.2024, o arguido nada disse ou requereu (nomeadamente com vista a demonstrar que cumpriu ou que o incumprimento não decorreu de culpa sua). Em sede de requerimento de abertura de instrução, o recorrente não retira qualquer consequência juridicamente relevante daquela afirmação genérica pois, em momento algum, manifesta a pretensão de ver judicialmente apreciado, em sede instrutória, se o incumprimento da injunção a que ficou subordinada a suspensão provisória do processo na fase de inquérito foi ou não culposo (apenas em sede de recurso aborda tal questão – cfr. conclusões 9ª, 10ª, 12ª e 14ª). Em suma, a pretensão do recorrente prende-se com a repetida aplicação do instituto da suspensão provisória do processo por forma a evitar a sujeição a julgamento. Ora, não obstante ser admissível ao arguido requerer instrução para obter a suspensão provisória do processo, tal pressupõe o beneficio ex novo de tal instituto. Porém, o recorrente pretende a repetição da oportunidade de beneficiar da suspensão provisória do processo, em sede de instrução, o que, como vimos, não é legalmente possível visto que já havia beneficiado de tal instituto em sede de inquérito, o que foi revogado por incumprimento reiterado. Resulta do exposto ser inadmissível o objeto definido pelo arguido no requerimento de abertura de instrução, revelando-se, assim, a instrução inútil. Em conclusão, não há qualquer censura a fazer à decisão recorrida. Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido. * IV. DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s (art. 515º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal, e 8º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa). Notifique e D.N. * Guimarães, 11 de fevereiro de 2025 Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Relatora) Carlos da Cunha Coutinho (Juiz Desembargador Adjunto) Cristina Xavier da Fonseca (Juíza Desembargadora Adjunta) [1] “… as injunções aceites pelo arguido em fase de inquérito e que estão subjacentes à suspensão provisória do processo, não podem ser confundidas com as penas impostas ao arguido na sequência do julgamento realizado, por serem duas realidades distintas, pelo que não pode beneficiar do desconto do tempo em que esteve impedido de conduzir por força da injunção aplicada em sede de suspensão provisória do processo. 4 - Só haveria duplo julgamento se a suspensão provisória do processo correspondesse a um julgamento e a injunção a uma pena. Ora, não só as fases preliminares do processo, em que se inclui o inquérito, não se confundem com a de julgamento, na sua conformação e razão de ser, como o despacho de suspensão, enquanto encerramento do inquérito, não tem que ver com a sentença, seja ela condenatória ou absolutória. Desta forma, não pode entender-se que a condenação, em julgamento, em pena acessória de inibição de conduzir, depois de ter sido cumprida injunção de abstenção de conduzir, em suspensão provisória do processo, configura uma violação do princípio ne bis in idem” (Acórdão do TRL DE 09.07.2019, Proc. nº 338/17.8PGALM.L1). [2] Neste sentido, “Magistrados do Ministério Publico do Distrito Judicial do Porto, CPP Comentários e notas práticas”, pág. 712; Paulo Pinto de Albuquerque in ”Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Vol. II, págs. 188 e 189. |