Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
270/20.8T8BCL.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
REGIME DE BENS DE CASAMENTO DO CC 1867
RELAÇÃO DE BENS
QUINHÃO HEREDITÁRIO
BENFEITORIA DIVIDA DE HERANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/14/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O regime de bens de um casamento celebrado a ../../1967 é o da comunhão geral, com sujeição ao disposto nos n.ºs 3 (este interpretado restritivamente) e 4º dos art.ºs 1109º e 1235º do CC de 1867, na redacção que lhes foi dada Decreto nº 19.126, de 16/12/1930.
II. Sendo o único herdeiro legitimário de A, o seu pai, B, cuja esfera jurídica passou a integrar o quinhão hereditário na herança aberta por óbito de A, com o falecimento do último, as pessoas por que hão-de ser repartidos os bens deixados por óbito de A, são as mesmas por que hão-de ser repartidos os bens deixados por óbito de B, pelo que deve ser admitida a cumulação de inventários por óbito de A e B, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 1094º.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1º secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. Relatório

AA requereu se procedesse a inventário para partilha da herança aberta por óbito de seu pai, BB.

Alegou para tanto que o inventariado faleceu a ../../2017, no estado de casado, em segundas núpcias, com CC; o falecido deixou herdeiros, bens e não deixou testamento; deve ser nomeado cabeça de casal o requerente, como filho mais velho, por a viúva já ter idade avançada e estar a residir num lar de idosos.

Juntou relação de herdeiros em que figuram a cônjuge do inventariado à data do óbito, CC; e como descendentes AA, DD, EE e FF.

Juntou também relação de bens onde consta sob o Activo “Saldos bancários existentes no Banco 1..., no valor a apurar”, um prédio urbano e quatro prédios rústicos.

Foi proferido despacho que designou como cabeça de casal o requerente e ordenou a citação dos interessados.

O interessado FF apresentou reclamação em que invocou, em síntese (constando as designações iniciais de cada um dos parágrafos seguintes, da peça apresentada) e no que releva para o objecto do recurso:

- da reclamação às declarações de cabeça de casal: o cabeça de casal declarou que o inventariado era casado em segundas núpcias com CC, mas não indica o regime de bens; como se pode verificar pelo Assento de casamento, o regime que vigorava era o da comunhão geral de bens, o que deve ser adicionado às declarações prestadas;
- da reclamação à relação de bens: relativamente à verba n.º 6 deve constar em descrição autónoma a edificação de um “barracão agrícola”, que existe, embora não tenha sido participado à matriz, “barracão” esse que não foi edificado pelo inventariado, mas pela sua filha, GG;
- do não relacionamento de bens: não foram relacionados os bens que integraram a herança ilíquida e indivisa da filha do inventariado, GG, a qual faleceu a ../../2015, sem deixar cônjuge e descendentes, sucedendo-lhe como único e universal herdeiro o seu pai, o ora inventariado; da herança da mesma fazem parte um prédio urbano, “contas” bancárias e objectos em ouro; deve o cabeça de casal retificar a relação de bens, acrescentando os que integram a Herança Ilíquida e indivisa de GG; para a eventualidade de o cabeça de casal não o fazer, requereu diligências de prova.

O cabeça de casal, notificado, respondeu dizendo:
- da reclamação: o inventariado casou em segundas núpcias com a interessada CC em 1967; nessa data os filhos do inventariado eram menores; assim, o regime de bens era o da separação de bens, citando os artigos 1699º, n.º 2, e 1720º, alínea c) do CC, na redacção dada pelo DL 47344, de 25/11/1966; GG por testamento legou aos seus irmãos AA, EE e DD, em comum e partes iguais, o prédio urbano que indica, todo o recheio existente, bem como todo o dinheiro, saldos, aplicações financeiras, pelo que não tem o cabeça de casal de relacionar  quaisquer bens que compõem a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito daquela; existe um barracão construído pela falecida GG, que não tem inscrição matricial, pelo que será relacionado como dívida da herança, a favor dos irmãos daquela, no valor correspondente ao valor das referidas benfeitorias.
 
E juntou nova relação de bens em que acrescentou sob a designação de “Dívidas” que deve a herança aos interessados AA, EE e DD o valor relativo às benfeitorias levadas a cabo no prédio rústico da verba seis que consiste num barracão em blocos de cimentos, com a área coberta de 100 m2, no valor de € 35.000,00.

O reclamante respondeu dizendo que mantinha a reclamação à Relação de bens e declarou opor-se a que seja relacionado como passivo, a favor dos irmãos de GG, do valor das benfeitorias, porque os mesmos não são os seus herdeiros legitimários e não consta do testamento outorgado pela mesma qualquer menção à referida benfeitoria ou a qualquer direito que dela pudesse resultar e impugna o valor atribuído á benfeitoria.

O cabeça de casal veio dizer que o articulado apresentado pelo reclamante não era admissível.

O reclamante veio dizer que a interessada CC faleceu a ../../2021.

O cabeça de casal requereu fosse habilitado na posição da falecida CC, o seu único herdeiro, FF.

Foi proferida sentença que julgou habilitado, como sucessor de CC, para prosseguir os termos do processo, o seu filho FF.

Foi designada data “para diligências probatórias relativas à(s) reclamação(ões) à relação de bens”.

Na data designada as partes declararam prescindir da produção de prova – declarações de parte e inquirição de testemunhas.

De seguida foi proferida decisão que, com exclusão da parte relativa ao Relatório e ao enquadramento jurídico, tem o seguinte teor:
“Regressando ao caso em concreto, passa-se a decidir a reclamação à relação de bens, na qual foram suscitadas diversas questões de facto e de direito que este Tribunal passa a decidir.

I - QUESTÃO PRÉVIA
1º a 5º
Carece de sentido útil, uma vez que posteriormente foi junto Assento de Óbito da interessada CC, mãe do interessado FF, falecida no dia ../../2021, no estado de viúva, deixando o interessado ora Reclamante como seu único e universal herdeiro.
Foi requerida a habilitação de herdeiros da interessada CC (cfr. Refªs ...78 ss.). Por Decisão sob a Refª ...38, foi julgado habilitado, como sucessor de CC, para prosseguir os termos do processo, o seu filho FF.
No entanto, verifica-se que consta das Declarações de Cabeça de Casal, como herdeira do inventariado a então ainda viúva CC, indicando-se como sua residência a Rua ..., ... ..., .... No entanto, a residência desta interessada nunca foi a indicada pelo cabeça-de-casal, uma vez que sempre residiu na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., por se tratar da casa de morada de família pertencente à herança e relacionada sob a verba n.º 2.
*
II - Da RECLAMAÇÃO às DECLARAÇÕES de CABEÇA-DE-CASAL
6.º a 10º

Consta das Declarações de Cabeça de Casal que a última residência do Autor da Sucessão, BB, foi na Rua ..., ... ..., .... No entanto, a sua última residência foi Rua ..., freguesia ..., concelho ..., como consta do Assento de Óbito junto aos autos pelo Cabeça-de-Casal, pelo que se determina a respetiva retificação; D.n.;
- Nas suas declarações, o mesmo Cabeça-de-Casal declarou que o Autor da Sucessão, BB, era casado em segunda núpcias com CC, mas não declarou qual o regime de casamento. Pode-se aferir, pela análise do Assento de Casamento, que o mesmo casou em segundas núpcias com a interessada, entretanto falecida, CC, sem convenção antenupcial, no ano de 1967. No ano de 1967, os filhos do inventariado – interessados diretos no presente inventário – eram menores. O regime de bens então em vigor, atendendo a que no ano de 1967, à data do casamento, existiam filhos menores, é o regime imperativo da separação de bens: vide artigo 1699º, nº 2, e artigo 1720º, al. c), ambos do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 47344 de 25/11/1966. Por conseguinte, determina-se que fique a constar das declarações do cabeça-de-casal que o Inventariado BB era casado, em segundas núpcias, com CC, no regime imperativo de Separação de bens.
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III - Da RECLAMAÇÃO à RELAÇÃO de BENS

11.º a 21º
Entende o Reclamante que a Verba Dois da Relação de Bens não está corretamente relacionada, porque, na sua ótica, a área real do prédio é bastante superior à descrita, conforme Planta que juntou como DOC.....
Quanto à alegada diferença de áreas, verifica-se que o cabeça-de-casal relacionou o prédio de acordo com os elementos matriciais. O cabeça-de-casal comunicou que não tem elementos para poder alterar as áreas, nomeadamente para indicar a área apontada pelo Reclamante, alegando que este não juntou documento bastante – levantamento topográfico – de que resultasse a área por si referida. A alegada diferença, apontada pelo Reclamante entre a área real e a área constante dos elementos matriciais, cabe na margem de erro de 20% admitida por lei, pelo que, por ora, nada há a ordenar.
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No que concerne ao “barracão” construído pela falecida GG no prédio da verba 6 (conforme fotografias que juntou o reclamante juntou à reclamação como DOCs. ..., ..., ... e ..., há que salientar que o referido “barracão” não tem inscrição matricial, o que levou o cabeça-de-casal, na segunda relação de bens (reformulada), a relacionar o referido “barracão” como dívida da herança a favor dos irmãos de GG, no valor correspondente ao valor das referidas benfeitorias.
A questão em causa reconduz-se à verificação do passivo da herança, prevista no artigo 1106.º do Código de Processo Civil, que dispõe assim: “1 - As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento. (…). 3 - Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. 4 - Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos nrs. 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior.”
Os créditos e as dívidas da herança reclamados não foram reconhecidas por todos os interessados.
Aplica-se o disposto no transcrito nº 3, pelo que se impõe a este Tribunal a apreciação da existência e do montante do passivo reclamado, apreciação essa a ser feita em predominância com recurso ao exame dos documentos apresentados (à semelhança do que já acontecia no regime pretérito - artigo 1.355º do Código de Processo Civil, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26/06, cuja redação é em tudo semelhante à atual).
Como já supra-expendido, conclui-se que os documentos juntos são suficientes para apurar a existência da alegada dívida.
Por conseguinte, no que respeita ao alegado débito da herança, cumpre, repete-se, julgar procedente a reclamação nessa parte.
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IV - DO NÃO RELACIONAMENTO DE BENS

16.º a 21º
Não foi relacionada uma sepultura perpétua no Cemitério ..., titulada pelo Alvará n.º ...8.
Não foram relacionados os bens que integram a Herança Ilíquida e Indivisa da filha do Autor da Sucessão, GG. Essa sua identificada filha faleceu em ../../2015, sem deixar cônjuge e descendentes. Da mencionada herança faziam parte, entre outros, um prédio urbano sito na freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...20, contas bancárias e objetos em ouro.
O cabeça-de-casal confessou a existência da sepultura reclamada, a qual indicou na nova relação de bens (corrigida/reformulada nos termos supra-expostos), pelo que nessa parte nada há a ordenar.
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Quanto à reclamação no que diz respeito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG, decide-se liminarmente que a herança de GG NÃO pode ser cumulada no presente inventário. GG, por testamento, legou a seus irmãos AA, EE e DD, em comum e partes iguais, o prédio urbano sito na Travessa ..., ..., na freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...20, todo o recheio aí existente, bem como todo o dinheiro e todos os saldos existentes em quaisquer bancos e quaisquer outras instituições financeiras, seguradoras, Correios... e outros, todos os valores/saldos de todo o tipo de aplicações financeiras, seguros, seguros mistos, de capitalização, de ações, de obrigações, de fundos, de certificados, de títulos vários, indemnizações de seguros de vida, etc. Tal significa que a interessada falecida GG deixou todos os seus bens e direitos aos seus referidos irmãos, pelo que o cabeça-de-casal não tem de relacionar quaisquer bens que componham a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG.
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Custas a cargo dos interessados reclamante, FF, e reclamado e cabeça-de-casal AA, na proporção de metade para cada um, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta processual), sem prejuízo do Apoio Judiciário de que o reclamante FF beneficia, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
*
Registe e Notifique.”

O reclamante FF interpôs recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

A. Com o devido respeito, não se nos afigura correcta a decisão ora posta em crise, no que respeita à apreciação da matéria de Facto e de Direito.
B. O Tribunal a quo decidiu: “Por conseguinte, determina-se que fique a constar das declarações do cabeça-de-casal que o Inventariado BB era casado, em segundas núpcias, com CC, no regime imperativo de Separação de bens.“
C. Salvo entendimento contrário, deveria o Tribunal a quo ter decidido que ficasse a constar das declarações do cabeça-de-casal que o Inventariado BB era casado, em segundas núpcias, com CC, no regime da comunhão geral de bens.“
D. E assim é porque do Assento de Casamento junto aos autos pelo Cabeça de Casal á Petição Inicial de Inventário, o Inventariado BB casou com CC, no dia um de Abril de mil novecentos e sessenta e sete, sem escritura antenupcial.
A Lei 47 344 de 25/11/1966, Código Civil, entrou em vigor no dia 01 de Junho de 1967, conforme preconiza o artigo 2.º do referido diploma legal.
E. Assim o regime imperativo da separação de bens estabelecido nos artigos 1699º, n.º 2 e 1720º, al. c) ambos do Código Civil não se aplica ao casamento do Inventariado, por serem duas disposições legais que não estavam ainda em vigor á data da celebração do casamento, só viriam a vigorar a partir de 01 de Junho de 1967.
F. Salvo entendimento contrário, deveria o Tribunal a quo aplicar ao caso concreto dos autos o Código Civil de 1867, o qual preconiza no artigo 1098º o seguinte: “Na falta de qualquer acordo ou convenção entende-se que o casamento é feito segundo o costume do reino,….”.
Preconizando no seu artigo 1108º que “O casamento, segundo o costume do reino, consiste na comunhão, entre os cônjuges, de todos os seus bens, presentes e futuros não exceptuados na lei.”
G. Pelo ora alegado duvidas não podem restar de que efetivamente o Inventariado foi casado com CC sob o regime da Comunhão Geral.
Assim, no modesto entendimento do Recorrente, a douta decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 1098º e 1108º ambos do Código Civil de 1867, o qual vigorou até 01 de Junho de 1967.
H. O Tribunal a quo decidiu: “Como já supra-expendido, conclui-se que os documentos juntos são suficientes para apurar a existência da alegada dívida. Por conseguinte, no que respeita ao alegado débito da herança, cumpre, repete-se, julgar procedente a reclamação nessa parte.”
I. Salvo melhor opinião, e com o devido e merecido respeito, entende o Recorrente que a decisão proferida quanto a este item não se encontra completa e peca por omissão, sendo que a decisão recorrida carece de ser completada.
J. Devendo da Douta Decisão constar, conforme o alegado, que no sentido de se ordenar que o cabeça de casal retifique a relação de bens no sentido de ser relacionado como passivo a favor da GG, o qual por lógica reverteria a favor do ora Autor da Sucessão como seu único e universal herdeiro.
K. O Tribunal a quo decidiu: “Quanto à reclamação no que diz respeito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG, decide-se liminarmente que a herança de GG NÃO pode ser cumulada no presente inventário.
GG, por testamento, legou a seus irmãos AA, EE e DD, em comum e partes iguais, o prédio urbano sito na Travessa ..., ..., na freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...20, todo o recheio aí existente, bem como todo o dinheiro e todos os saldos existentes em quaisquer bancos e quaisquer outras instituições financeiras, seguradoras, Correios... e outros, todos os valores/saldos de todo o tipo de aplicações financeiras, seguros, seguros mistos, de capitalização, de ações, de obrigações, de fundos, de certificados, de títulos vários, indemnizações de seguros de vida, etc. Tal significa que a interessada falecida GG deixou todos os seus bens e direitos aos seus referidos irmãos, pelo que o cabeça-de-casal não tem de relacionar quaisquer bens que componham a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG.”
L. Salvo entendimento contrário, o Recorrente entende, conforme o alegado que o Decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo:
1094.º do NCPC, Cumulação de Inventários:
1 - É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:
a) As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas;
b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior:
a) Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra;
b) Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar.
M. Conforme resulta da lei e dos próprios Autos é admissível a cumulação de inventários para partilha de heranças diversas quando, a) As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens, sejam as mesmas, c) uma partilha esteja dependente da outra ou das outras.
N. Uma vez requerida a cumulação de inventários, entende o Recorrente que aplicando o mencionado preceito legal o Meritissimo Juiz do Tribunal a quo, deveria ter decido pelo deferimento da mesma.
P. Pelo que deverá a decisão do Tribunal a quo ser revogada nesta parte, decidindo-se pela cumulação dos inventários de BB e GG, ordenando-se que o cabeça de casal relacione o quinhão hereditário de GG, bem como os bens que a compõem.
Q. Face ao ALEGADO, pede-se que se julgue procedente a apelação.
NESTES TERMOS, e pelos motivos supra alegados, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, em consequência, revogar-se a Douta Sentença proferida nos autos, e substituí-la por Acórdão, que:
1) Decida pela retificação das Declarações de Cabeça de Casal no sentido de o Inventariado BB ser casado, em segundas núpcias, com CC, no regime da comunhão geral de bens.
2) Decida pela aclaração da sentença do Tribunal a quo no sentido de se ordenar que o cabeça de casal retifique a relação de bens no sentido de ser relacionado como passivo a favor da GG, o qual por lógica reverteria a favor do ora Autor da Sucessão como seu único e universal herdeiro.
3) Decida pela cumulação dos inventários de BB e GG, ordenando-se que o cabeça de casal relacione o quinhão hereditário de GG, bem como os bens que a compõem.

O cabeça de casal contra-alegou...Pelo que deverá a decisão do Tribunal a quo, manter-se no sentido de não cumular os inventários de BB e GG. Por tudo o quanto exposto, entende o cabeça de casal, ora Recorrido, que a sentença a quo não padece de qualquer erro na apreciação a matéria de facto e de Direito, devendo manter-se, por isso, inalterada.

2. Questões a apreciar
O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).

Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida.

As questões que cumpre apreciar são:
- deve ficar a constar das declarações de cabeça de casal que o regime de bens do casamento de BB com CC é o da comunhão geral de bens?
- a verba única do passivo (benfeitoria realizada por GG no prédio rústico descrito sob a verba n.º 6 da Relação de bens) deve ser relacionada tendo como credora GG?
- deve ser cumulado com o presente inventário, o inventário por óbito de GG?
- deve ser ordenado que o cabeça de casal relacione o quinhão hereditário de GG, bem como os bens que a compõem?

3. Fundamentação de facto

A decisão recorrida não indica os factos provados e não provados.

No entanto, o n.º 4 do art.º 607º do CPC, que respeita à fundamentação de facto da sentença, é aplicável à Relação ex vi art.º 663º n.º 2 do CPC.

Destarte consideram-se relevantes para a decisão do recurso:
a) - as incidências fácticas indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas;

b) – os seguintes factos, provados por documento autêntico (indicado no final de cada facto):
1) BB, viúvo de HH, casou a ../../1967 com CC, solteira, sem convenção antenupcial. (certidão do assento de casamento junta com o requerimento inicial)
2) BB faleceu a ../../2017 no estado de casado com CC. (certidão de óbito junta com o requerimento inicial)
3) AA, filho de BB e de HH, nasceu a ../../1952. (certidão de nascimento junta com o requerimento inicial)
4) GG, filha de BB e de HH, nasceu a ../../1956. (factos provados em resultado da conjugação entre a certidão do testamento a que se fará referência adiante, com a certidão de óbito junta a 23/07/2020 pelo interessado FF)
5) EE, filha de BB e de HH, nasceu a ../../1959. (certidão de nascimento junta com o requerimento inicial)
6) DD, filho de BB e de HH, nasceu a ../../1964. (certidão de nascimento junta com o requerimento inicial)
7) FF filho de BB e de CC, nasceu a ../../1969. (certidão de nascimento junta com o requerimento inicial)
8) GG faleceu a ../../2015, no estado de solteira. (a certidão de óbito junta a 23/07/2020 pelo interessado FF)
9) A 08 de Janeiro de 2014, no Cartório do Notário II, foi lavrado de folhas sessenta e seis a folhas sessenta e seis verso do livro de testamentos e suas revogações número seis-B, o testamento junto com o requerimento do cabeça de casal de 15/10/2020 e que aqui se dá integralmente por reproduzido, testamento onde consta que naquela data e no referido cartório notarial, compareceu GG, solteira, nascida a ../../1956 e que a mesma declarou:
“Que não tem descendentes.
Que, em comum e partes igual, lega a seus irmãos AA, casado, EE, casada e DD, casado, filhos de BB e de HH, os seguintes bens:
a) O prédio urbano, composto de casa de habitação, de ..., andar, anexo e logradouro, situado na Travessa ..., ..., da referida freguesia ..., bem como todo o recheio aí existentes;
b) Todo o dinheiro e saldos existentes em bancos e quaisquer outras instituições financeiras, seguradoras, Correios... e outros, assim como todos os valores/saldos resultantes de todo o tipo de aplicações financeiras, seguros, seguros mistos, de capitalização, de acções, de obrigações, de fundos, de certificados, de títulos vários, indemnizações de seguros de vida, etc.
Mais disse ainda:
O ouro, as joias e as viaturas serão atribuídas a quem ela testadora indicar através de documento que oportunamente elaborará e assinará, para ser respeitado.
Que assim termina esta disposição de última vontade.”

4. Fundamentação de direito
4.1. Enquadramento jurídico
Impõe-se um breve enquadramento jurídico do processo de inventário, o qual, na sequência da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, se encontra plasmado nos artigos 1082º a 1135º do CPC.

Nos termos do disposto no art.º 1082º do CPC o inventário cumpre diversas funções, entre as quais (alínea a)) uma é a de fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha dos bens.

Importa assinalar, desde já, o disposto no art.º 1094º, relativo à cumulação e inventários e onde se dispõe:
1 - É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:
a) As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas;
b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior:
a) Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra;
b) Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar.

Para o caso dos autos apenas relevam as alíneas a) e c) do n.º 1.

Quanto à alínea a), admite-se a cumulação de inventários quando ocorra identidade dos interessados directos na partilha nos vários inventários (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, pág. 52, obra que seguiremos de perto).

Admite-se ainda a cumulação de inventários numa situação de representação sucessória (art.º 2039º CC), isto é quando um dos inventários corra, não entre os mesmos herdeiros do outro, mas entre alguns desses herdeiros e os descendentes de um herdeiro que não pôde ou não quais aceitar a herança (aut.s e ob cit., pág. 52).

Relativamente à alínea c), autoriza a cumulação de inventários quando ocorrer um encadeamento de heranças a partilhar. Nesta hipótese, o elemento de conexão entre os inventários é objectivo, dado que se baseia numa identidade total ou parcial dos bens a partilhar em cada um dos inventários, sendo, portanto, irrelevante, que haja diversidade dos interessados directos em cada um dos inventários (aut.s e ob. cit. pág. 53).

Concretizando, a cumulação é sempre admissível se os bens a partilhar nas sucessivas heranças forem apenas os recebidos na herança precedente (n.º 2, alínea a)), ou seja se o inventário dependente recair apenas sobre bens que devam resultar da partilha a ser realizada no inventário inicial (aut.s e ob. cit., pág. 53)

Pode ainda suceder que o inventário dependente vise partilhar bens que excedem o quinhão hereditário a ser adjudicado no inventário prejudicial, situação regulada no n.º 2, alínea b)).
Mas nesta situação, o n.º 2, alínea b) determina que cabe ao juiz ponderar a conveniência da cumulação do inventário dependente com o inventário prejudicial, a qual pode ser indeferida se existirem razões que apontem no sentido da inconveniência para as partes ou se for previsível que ela cause demora anormal na conclusão do inventário.
Mas, alertam os autores citados in ob. cit., pág. 53 que, muito embora os referidos motivos de indeferimento da cumulação possam verificar-se em algum caso concreto, a verdade é que o interesse das partes e a celeridade do processo são manifestamente favoráveis à admissibilidade da cumulação.

Prosseguindo

O inventário inicia-se mediante requerimento inicial (cfr. art.º 1097º, n.º 1) o qual pode ser apresentado pelo cabeça de casal, observando os requisitos a que se refere o n.º 2 do art.º 1097º (identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e o lugar em que haja falecido; justificar a qualidade de cabeça de casal; identificar os interessados directos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e, ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários).

Além disso, deve juntar os elementos documentais a que se refere o n.º 3 do mesmo normativo (certidão de óbito do autor da sucessão e os documentos que comprovem a sua legitimidade e a legitimidade dos interessados diretos na partilha; os testamentos, as convenções antenupciais e as escrituras de doação; a relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz; a relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas; o compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal).

Tendo em consideração a economia do recurso importa particularizar a relação de bens, cuja regulação consta do art.º 1098º.

Assim e desde logo, os n.ºs 2 e 3 dispõem sobre a forma como deve ser estruturada a relação de bens.

Quanto ao n.º 2, dispõe que os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis.

Neste âmbito e relativamente aos bens móveis, o n.º 5 dispõe que se não houver inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, bens móveis, ainda que de natureza diferente, que se destinem a um fim unitário.

E quanto às benfeitorias pertencentes à herança (feitas em prédio que não pertence à herança) dispõe o n.º 6 que são descritas em espécie, quando possam separar-se, sem detrimento, do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário, sendo que, no último caso, o devedor é o proprietário do prédio beneficiário.

Além de indicar os bens, o n.º 1 dispõe que o cabeça de casal indica o valor que atribui a cada um deles, tendo-se estabelecido nas alíneas a) a c) deste número regras especificas relativamente a determinados bens.

Ainda neste âmbito o n.º 4 determina que a menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.

Por sua vez o n.º 3 dispõe que os créditos e as dívidas são relacionados em separado, sujeitos a numeração própria, e com identificação dos respetivos devedores e credores.

Neste âmbito importa considerar o n.º 7, donde resulta que as benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas da herança, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou, sendo credor o terceiro que as realizou.

Retomando a sequência, o requerimento inicial é submetido a despacho liminar (art.º 1100º).

Se o processo houver de prosseguir o juiz: a) Se verificar que o exercício de funções de cabeça de casal cabe ao requerente e que este prestou compromisso de honra válido, procede à sua designação e ordena a citação de todos os interessados diretos na partilha; b) Se verificar que o cargo de cabeça de casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação daquele; c) Sempre que se justifique a sua intervenção, ordena a citação do Ministério Público (art.º 1100º, n.º 2).

Se o requerimento inicial não tiver sido entregue pelo cabeça de casal, o mesmo é citado, nomeadamente, para entregar relação de bens (art.º 1102º, 1, b).

Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, na sequência da sua citação:
a) Deduzir oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
d) Apresentar reclamação à relação de bens;
e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança (art.º 1104º)

A este respeito referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, pág. 82 que “[n]ão há nenhuma limitação objectiva quanto ao articulado de contestação. Este articulado não é apenas um articulado de resposta ao requerimento inicial (art.sº 1097º e 1099º) ou ao articulado complementar do cabeça de casal (art.º 1102º), dado que pode ser utilizado por qualquer interessado não requerente para se exprimir, pela primeira vez e sem qualquer limitação, no processo de inventário.
Quer dizer: o articulado de contestação pode ser utilizado para impugnar qualquer facto alegado no requerimento inicial ou no articulado complementar, para alegar qualquer exceção peremptória oponível ao afirmado nesse requerimento ou nesse articulado e ainda para invocar qualquer outro facto novo (…) com relevância para a partilha da herança. (…)”

No que diz respeito à reclamação à relação de bens, pode a mesma sustentar-se na falta de relacionação de bens, na relacionação de bens que não integram a herança, na inexactidão da descrição ou na impugnação do valor que lhes fora atribuído.

Impõe-se ainda assinalar que, ao contrário do anterior modelo processual, em quer a verificação do passivo tinha lugar na conferência de interessados, actualmente, é nesta fase que se procede aquela, o que significa que é nela que se impõe impugnar a existência da dívida ou o seu valor.

Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, os interessados que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada podem responder (art.º 1105º).

Relativamente ao passivo, o art.º 1106º, n.º 1, dispõe que as dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento.

E o n.º 3 dispõe que se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

Mas se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o n.º 1, ou seja, considera-se a mesma reconhecida relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante aplica-se o n.º 3 – o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

Mas, se o n.º 3 impõe que o juiz aprecie a existência da dívida e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados, isso não significa que o juiz esteja inibido de fazer uso dos poderes que lhe são concedidos pelo art.º 411º, ou seja os de realizar ou ordenar oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Se o juiz considerar conveniente, pode convocar uma audiência prévia, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão (art.º 1109º).

Haja ou não audiência prévia e depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que:
a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;
b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha. (1110º, n.º 1).
As questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, são as suscitadas oficiosamente e as controvertidas em consequência da dedução de oposição, impugnação ou reclamação que, no exercício do respectivo contraditório, tenha sido deduzida e respondida pelos interessados na oposição (art.º 1104º e 1105º do CPC) (cfr. aut.s e ob. cit., pág. 101).

4.2. Do regime de bens do casamento de BB com CC.

Resulta dos factos provados que BB, viúvo de HH, casou a ../../1967 com CC, solteira, sem convenção antenupcial.

Uma vez que o casamento em causa foi celebrado sem convenção antenupcial, quando se coloca a questão de saber qual o regime de bens, o que se visa saber é o regime de bens supletivo.

No caso, a resposta a tal questão passa, em primeiro, por determinar qual é a lei aplicável.

Isto porque a decisão recorrida aplicou o Código Civil aprovado pelo art.º 1º do DL 47344/66, de 25 de Novembro e o recorrente defende que se aplica o Código Civil de 1867.

Vejamos

Nos termos do n.º 1 do art.º 2º do citado diploma, o Código Civil entrou em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começaria a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968.

Mas como refere Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador – A aplicação da lei no tempo e no espaço, pág. 229 os “problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor da LN [Lei Nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas disposições transitórias (…)”

É o que sucede no caso do DL 47344/66, de 25 de Novembro, que contem normas de direito transitório que resolvem a questão da aplicação da lei no tempo.

Assim e desde logo, o art.º 5º do DL 47344/66, de 25 de Novembro, cuja epígrafe é “Aplicação no tempo”, dispõe que “a aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às regras do artigo 12.º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes.(sublinhado nosso).

Um dos artigos seguintes, que releva para o recurso, é o art.º 15º do DL n.º 47344/66, cuja epigrafe é “Regime de bens” e onde se dispõe que “o preceituado nos artigos 1717.º a 1752.º só é aplicável aos casamentos celebrados até ../../1967 na medida em que for considerado como interpretativo do direito vigente, salvo pelo que respeita ao n.º 2 do artigo 1739.º.”

A aplicação do preceituado nos artigos 1717.º a 1752.º (hoje apenas se mantêm os artigos 1717º a 1736º, porquanto os restantes foram revogados pelo DL 496/77, de 25/11) tem dois pressupostos:  i) o casamento ter sido celebrado até ../../1967; ii) o normativo que seja concretamente aplicável, seja considerado como interpretativo do direito vigente.

Tendo em consideração que o casamento entre BB e CC, foi celebrado a ../../1967, está verificado o primeiro pressuposto da norma transitória – o casamento ter sido celebrado até ../../1967.

Quanto ao segundo pressuposto, refere Baptista Machado, in ob. cit. pág. 246:  “são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado.
(…)
Para que uma LN posterior seja realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.”

Estaria em causa a eventual aplicação do art.º 1717º do Código Civil (que mantêm a redacção original) o qual dispõe que na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.

Porém, é manifesto que este normativo não tem carácter interpretativo, mas inovador (neste sentido o Ac. da RP de 02/04/1987, CJ 1987, T 2, pág. 231) já que no CC de 1867 e de acordo com o seu art.º 1098º “Na falta de qualquer acordo ou convenção, entende-se, que o casamento é feito segundo o costume do reino, excepto se for contraído com quebra das disposições do artigo 1058º nºs 1 e 2º, porque, nesse caso, entender-se-á que os cônjuges são casados com simples comunhão de adquiridos.”

E o casamento segundo o costume do reino, estava previsto no art.º 1108º, o qual dispunha: “O casamento segundo o costume do reino, consiste na comunhão, entre os cônjuges, de todos os seus bens presentes e futuros não exceptuados por lei.”

Previa, assim, este normativo que o regime supletivo era o da comunhão geral de bens.

Os n.ºs 1 e 2 do art.º 1058º dispunham:
É proibido o casamento:
1º) Aos menores de vinte e um anos, e aos maiores inibidos de reger suas pessoas e bens, enquanto não obtiverem o consentimento de seus pais ou daqueles que os representam, nos termos do artigo 1061º;
2º) Ao tutor, e aos seus descendentes, com a pessoa tutelada, enquanto não finda a tutela, e as contas desta não estão aprovadas, excepto se o pai ou a mãe falecidos o tiverem permitido em seu testamento, ou em outro escrito autêntico;

O art.º 1058º foi revogado e substituído por vários artigos do Decreto nº 1, de 25 de Dezembro de 1910.

Entre estes relevam:
- o art.º 4º, que dispunha, o que releva:
Não podem contrair casamento:
(…)
3º) Os menores de dezoito anos, sendo do sexo masculino, e de dezasseis, sendo do feminino;
4º) Os interditos por demência, verificada por sentença passada em julgado, ou notória, e bem assim os divorciados por motivo de doença contagiosa reconhecida como incurável, ou de doença incurável, que importe aberração sexual;

- o artigo 5.º, que dispunha:
Têm capacidade para contrair casamento os indivíduos de mais de dezasseis anos, sendo do sexo masculino, e de catorze, sendo do sexo feminino, mas os menores de vinte e um anos não emancipados só poderão contrair casamento depois de obterem o consentimento dos seus pais ou daqueles que os representam, ou o suprimento desse consentimento, nos termos do artigo 293.º do Código do Registo Civil.
 - o artigo 7º, que dispunha:
Aos maiores sob tutela, não compreendidos no nº 4 do artigo 4º, bem como aos maiores sob curadoria, é proibido o casamento enquanto não obtiverem o consentimento daqueles que os representam ou o suprimento desse consentimento em forma legal.

- o artigo 9º, que dispunha:
O tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, não poderão casar com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não tiver passado um ano completo sobre a cessação da tutela ou curadoria, e não estiverem aprovadas as respectivas contas.

Nada nos autos indica que algum dos cônjuges BB e CC se encontrava em alguma das referidas situações, pelo que não se verifica (nem isso foi alegado) nenhuma das situações em que deveria considerar-se que os cônjuges são casados com simples comunhão de adquiridos.

Destarte e face ao até aqui exposto, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao aplicar ao caso normas do CC de 1966 e concluir que o regime de bens do casamento celebrado entre BB e  CC a 01 de Abril de 1967, era o da separação de bens (entendimento que o recorrido acompanha no seu recurso), pois são aplicáveis as normas constantes dos artigos 1098º e 1108º do CC de 1867, à luz dos quais o regime de bens (supletivo) daquele casamento, é o da comunhão geral.

Importa no entanto completar a análise, porque, não só o ora inventariado BB casou no estado de viúvo de HH, ou seja, casou em segundas núpcias (Cunha Gonçalves, in Tratado de Direito Civil, Volume VI, 1932, pág. 371-372 entendia que o n.º 4 do art.º 1109º em vez de “cônjuge que passar a segundas núpcias” devia dizer “cônjuge viúvo ou divorciado que contrair novo matrimónio, pois era assim que quer o referido preceito, quer o art.º 1235º deviam ser entendidos, visto que eram aplicáveis a terceiras ou quartas os posteriores núpcias), como à data do casamento tinha filhos do primeiro casamento, ou seja, todos eles filhos do inventariado e da falecida HH: AA, nascido a ../../1952; GG, nascida a ../../1956; EE, nascida a ../../1959; e DD, nascido a ../../1964.

Esta questão era tratada em vários normativos do CC de 1867, todos na redacção que lhe foi dada pelo Decreto nº 19.126, de 16/12/1930.

Assim os n.ºs 3 e 4 do art.º 1109º dispunham:
São exceptuados da comunhão:
 (…)
3º Os bens herdados pelo pai ou mãe bínubos, por morte do filho de outro matrimónio, existindo irmãos germanos do filho falecido, ou filhos de irmãos germanos falecidos, nos termos do artigo 1236º;
4º) A metade dos bens que possuir o cônjuge que passar a segundas núpcias, ou dos que herdar de seus parentes, ou receber por doação, tendo, de anterior matrimónio, filhos ou outros descendentes, nos termos do artigo 1235º;

Por sua vez o artigo 1236º, dispunha:
Se ao bínubo ficarem de algum dos filhos de qualquer matrimónio bens que este filho houvesse herdado de seu falecido pai ou mãe ou dos ascendentes destes e existirem irmãos germanos do filho falecido ou descendentes de irmãos germanos falecidos, a estes pertencerá a propriedade dos mesmos bens, e o pai ou a mãe só terá o usufruto.

E o art.º 1235º dispunha:
O varão ou a mulher que contrair segundas núpcias, tendo filhos ou outros descendentes sucessíveis de anterior matrimónio, não poderá comunicar com o outro cônjuge, nem por qualquer título doar-lhe mais do que a metade dos bens, que tiver ao tempo do casamento, ou que venha a adquirir por doação ou herança de seus ascendentes ou de outros parentes.

Vejamos em primeiro lugar como eram interpretados os citados normativos.

Assim e no que respeita ao n.º 3 do art.º 1109º e 1236º, “ele não priva o cônjuge de segundas núpcias, em absoluto, da comunhão de quaisquer bens pelo outro cônjuge herdados de um filho predefunto; mas, somente exclui da comunhão os bens que este último herdara do outro progenitor, e mesmo isto somente quanto à propriedade, sem prejuízo do usufruto, e quando existam outros filhos de anterior matrimónio, a favor dos quais reverte essa propriedade. (…)
Não são, pois, todos os bens do filho predefunto que ficam excluídos da comunhão, quando o pai ou a mãe sobreviva passa a segundas núpcias. (…)
Portanto, os bens de diversa origem, isto é, herdados de um filho predefunto, mas adquiridos por este de outras heranças ou pelo seu trabalho, ou por efeito do casamento, poderão ser comunicados ao cônjuge de segundas núpcias, embora com as restrições do n.º 4 do art.º 1109º e do art.º 1235º, e ainda que existam filhos do anterior matrimónio, os quais não adquirem nestes bens direito algum exclusivo, por efeito das segundas núpcias do pai ou da mãe.”  (Cunha Gonçalves, in Tratado de Direito Civil, Volume VI, 1932, pág. 361).

Cunha Gonçalves, in ob. cit., na mesma página, explica: “O legislador traduz, assim, a intenção provável, não só do filho falecido, mas sobretudo do cônjuge de primeiras núpcias predefunto, que não quereria, certamente, que os seus bens fossem parar ao património dum intruso ou intrusa, com prejuízo dos seus filhos.”

No que respeita ao n.º 4 do art.º 1109º e ao 1235º, os “bens que por força destes preceitos, ficam excluídos da comunhão, (…) são somente os seguintes: a) metade dos bens presentes do bínubo ou trínubo, isto é, a ele pertencentes na data do novo casamento; b) metade dos que, de futuro, ele adquirir por herança ou doação, de seus ascendentes ou de outros parentes. A herança pode ser testamentária ou legitimária; mas os outros parentes são, somente, os consanguíneos, inclusive os filhos dos anteriores matrimónios, ou aqueles a cuja sucessão legítima o bínubo poderá ser chamado.” (Cunha Gonçalves, in Tratado de Direito Civil, Volume VI, 1932, pág. 372)

A primeira observação que se impõe é a de que, muito embora o regime de bens supletivo fosse o da comunhão geral, no caso de se tratar de um casamento em segundas núpcias e havendo filhos do primeiro casamento, o art.º 1109º visava estabelecer limites aos bens objecto de tal comunhão ou, dito de outra forma, uma comunicabilidade limitada (a expressão é do Ac. da RP de 02/04/1987, CJ 1987, T 2, pág. 231).

Ou seja: o facto de um dos cônjuges casar em segundas núpcias e ter filhos do anterior casamento não muda o regime supletivo. Apenas tem como consequência uma limitação aos bens objecto da comunhão.

Mas importa ter em consideração que na situação dos autos apenas está em causa um problema de sucessão de leis no tempo no que diz respeito ao casamento e não já á sucessão, seja do inventariado, seja da sua filha GG.

É que o regime jurídico da sucessão é o da lei civil vigente à data da morte do “de cujus” (assim Oliveira Ascenção, Direito Civil das Sucessões, 1987, pág. 29, onde afirma que “todos concordam que a vicissitude “sucessão” é regida pela lei vigente ao tempo da sua abertura.”).

Ora, não se suscitam dúvidas que o n.º 3 do art.º 1109º do CC de 1867, ao estabelecer que “São exceptuados da comunhão:  (…)  3º Os bens herdados pelo pai ou mãe bínubos, por morte do filho de outro matrimónio, existindo irmãos germanos do filho falecido, ou filhos de irmãos germanos falecidos, nos termos do artigo 1236º;” é inequivocamente uma norma sobre o regime de bens, na medida em que estabelece um limite à comunicabilidade no regime da comunhão (à semelhança do que sucede actualmente com o art.º 1733º do CC, que rege para a comunhão geral de bens).

Mas o art.º 1236º do CC de 1867, ao estabelecer que “Se ao bínubo ficarem de algum dos filhos de qualquer matrimónio bens que este filho houvesse herdado de seu falecido pai ou mãe ou dos ascendentes destes e existirem irmãos germanos do filho falecido ou descendentes de irmãos germanos falecidos, a estes pertencerá a propriedade dos mesmos bens, e o pai ou a mãe só terá o usufruto.”, é uma norma que, claramente, diz respeito ao fenómeno sucessório (como, aliás, reflecte anotação de Cunha Gonçalves acima referida), nada tendo a ver com o regime de bens do casamento pois não só não traduz qualquer limite à comunicabilidade, como contempla uma consequência que se reflecte no âmbito sucessório, já que exclui o pai ou mãe sobrevivo que tenha contraído segundas núpcias, da sucessão nos bens deixados por algum filho do primeiro casamento, que o mesmo tenha herdado do seu falecido pai ou mãe, determinando que os mesmos passam directamente para os seus irmãos germanos.

Uma vez que quer a abertura da sucessão a GG, quer a abertura da sucessão de BB ocorrem em plena vigência do CC de 1966, são as normas do mesmo que são aplicáveis.

Destarte uma vez que o art.º 1236º do CC de 1867 vai muito para além do que diz respeito ao regime de bens, interferindo com o fenómeno sucessório e uma vez que o regime jurídico da sucessão é o da lei civil vigente à data da morte do “de cujus”,  está excluída a sua aplicação no caso dos autos, porque tendo GG falecido em 2015 e BB falecido em 2017, à sucessão de ambos aplicam-se as regras do CC de 1966, onde não existe qualquer norma semelhante à daquele normativo.

E assim sendo o n.º 3 do art.º 1109º do CC deve ser interpretado restritivamente, considerando-se o mesmo aplicável apenas na parte em que estabelece que são exceptuados da comunhão: (…) 3º Os bens herdados pelo pai ou mãe bínubos, por morte do filho de outro matrimónio, existindo irmãos germanos do filho falecido, ou filhos de irmãos germanos falecidos…

Não cabe aqui ir mais longe, isto é, extrair consequências do referido (as quais apenas terão cabimento no momento da forma à partilha), porque a única questão objecto do recurso era a de saber qual o regime de bens do casamento celebrado entre o inventariado e CC.

E a resposta a tal questão é: o regime de bens do casamento celebrado entre o inventariado e CC a 01 de Abril de 1967, é o da comunhão geral, com sujeição ao disposto nos n.ºs 3 (este interpretado restritivamente, nos termos referidos) e 4 do 1109º e 1235º do CC de 1867, na redacção que lhes foi dada Decreto nº 19.126, de 16/12/1930.

Destarte e nesta parte procede o recurso e a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare que o regime de bens do casamento celebrado entre o inventariado e CC a 01 de Abril de 1967 é o da comunhão geral, com sujeição ao disposto nos n.ºs 3 (este interpretado restritivamente, nos termos referidos) e 4º dos art.ºs 1109º e 1235º do CC de 1867, na redacção que lhes foi dada Decreto nº 19.126, de 16/12/1930.

4.3. Quem é o credor da dívida da herança aberta por óbito de BB, tendo por objecto a benfeitoria realizada por GG no prédio rústico descrito sob a verba n.º 6 da Relação de bens.

Em primeiro lugar impõe-se observar que a decisão recorrida limitou-se a “julgar procedente a reclamação”, constando dos respectivos fundamentos que “conclui-se que os documentos juntos são suficientes para apurar a existência da alegada dívida.”.

Não é objecto de discussão que GG realizou uma benfeitoria no prédio rústico descrito sob a verba n.º 6 da Relação de bens e, em função disso, também não é objecto de discussão que tal benfeitoria deve ser descrita como dívida da herança aberta por óbito de BB (como, aliás, dispõe o n.º 7 do art.º 1098º do CPC).

O que é objecto de discussão nos autos é saber quem é o credor de tal dívida: a herança aberta por óbito de GG ou os beneficiários do testamento deixado por aquela, concretamente os seus irmãos AA, EE e DD.

Neste ponto importa ter em consideração duas realidades: a herança indivisa - é a que foi aberta e aceite, mas ainda não ocorreu partilha; estamos perante uma universalidade, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão desse património e que não tem personalidade judiciária; a herança jacente: é aquela que não foi aceite nem declarada vaga para o Estado e que tem personalidade judiciária (cfr. art.º 2 046º do CC e art.º 12º alínea a) do actual CPC).

Nada permite afirmar que a herança aberta por óbito de GG não foi aceite ou foi declarada vaga para o Estado, pelo que podemos concluir que estamos perante uma herança indivisa.

Outra questão é saber quem são os seus sucessores, sendo que a lei (art.º 2030º, n.º 1) diz que é herdeiro o que sucede na totalidade da herança ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.

Vejamos primeiro a questão dos herdeiros, para o que importa ter em consideração as regras da sucessão legitimária.

Assim dispõe o art.º 2157º que são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.

No que diz respeito à ordem de chamamento, tem aplicação o disposto nos artigos 2134º e 2135º, o que significa que havendo cônjuge e descendentes, são estes os chamados; não havendo cônjuge, mas havendo descendentes, são estes os chamados; não havendo descendentes, mas havendo cônjuge e ascendentes, são estes os chamados; não havendo cônjuge, mas havendo ascendentes, são estes os chamados; não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são chamados os irmãos e seus descentes; não havendo estes, são chamados os colaterais até ao quarto grau; e não havendo estes, é chamado o Estado.

Resulta da factualidade provada que GG faleceu a ../../2015, no estado de solteira.

Ninguém alegou que a mesma tenha deixado descendentes.

Está, aliás, provado que a mesma deixou testamento, lavrado em 2014, onde afirma que não tem descendentes.

Neste contexto, há-de presumir-se que a mesma faleceu sem deixar descendentes.

Mas à data ainda era vivo o pai, BB, o qual só veio a falecer em 2017.

Destarte, o seu único herdeiro legitimário era o pai, o ora inventariado BB.

A invocação do recorrido de que a falecida GG deixou testamento e que o referido crédito é dos beneficiários do testamento, carece de fundamento.

Efectivamente e face ao que consta do ponto 9 da fundamentação de facto, GG deixou o testamento ali referido.

Mas, analisado o mesmo, verifica-se, por um lado, que a mesma deixou aos irmãos bens determinados – sendo, portanto, legatários - e, por outro, que entre esses bens não se encontra o crédito relativo à benfeitoria realizada no prédio descrito a dívida da BB.

Não integrando o referido crédito nenhum dos bens legados, não podem os beneficiários do testamento ser considerados sucessores/legatários em tal direito.
 
Nestes termos, credor da dívida da herança aberta por óbito de BB, tendo por objecto a benfeitoria realizada por GG no prédio rústico descrito sob a verba n.º 6 da Relação de bens, é a herança indivisa aberta por óbito daquela, a qual tem como único herdeiro BB.

Para terminar esta questão apenas importa assinalar o seguinte: o cabeça de casal, na sequência da reclamação do interessado FF, relacionou como divida a benfeitoria e indicou que a mesma tinha o valor de € 35.000,00, valor que o interessado impugnou.

Sucede que muito embora tenha sido colocado em causa o montante da dívida e que se traduz em saber qual o valor da benfeitoria, a decisão recorrida não se pronunciou quanto a tal questão, como determinado pelo n.º 4 do art.º 1106º do CPC

Esta questão não é objecto do recurso, pelo que apenas se alerta para a necessidade de a mesma ser apreciada e decidida. 

Em face do exposto e nesta parte o recurso também procede, decidindo-se que a única dívida relacionada deve passar a ter a seguinte descrição:
Deve a herança aberta por óbito de BB, à herança indivisa aberta por óbito de GG (herança esta cujo único herdeiro foi BB), o valor (a determinar pelo tribunal a quo) correspondente à construção de um barracão no prédio rústico descrito sob a verba n.º 6 da Relação de bens.

4.4. Deve ser cumulado com o presente inventário, o inventário por óbito de GG?

O quinhão hereditário do falecido BB, na herança aberta por óbito de GG, passou a integrar o património daquele.

E os seus sucessores são o cônjuge sobrevivo, CC, entretanto falecida, tendo sido habilitado como seu único herdeiro o aqui também interessado FF; e os filhos AA, EE, DD e FF.

A isto não obsta o disposto nos já citados 1109º n.ºs 3 e 4, 1236º e 1235º do CC de 1867, pois, como já se deixou referido, os mesmos apenas são considerados na medida em que estabelecem uma limitação à comunicabilidade de determinados bens. À sucessão de GG e de BB aplicam-se as regras do CC actual.

Destarte, as pessoas por que hão-de ser repartidos os bens deixados por óbito de BB - FF, habilitado na posição do cônjuge daquele, CC, entretanto falecida e os filhos AA, EE, DD e FF – são as mesmas (alínea a) do n.º 1 do art.º 1094º do CPC) por que hão-de ser repartidos os bens deixados por óbito de GG, uma vez que o seu único herdeiro foi BB, o qual, tendo falecido, tem como herdeiros FF, habilitado na posição do cônjuge daquele, CC, entretanto falecida e os filhos AA, EE, DD e FF.

Ao contrário do que afirma a decisão recorrida, sem fundamento legal, em nada interfere nesta questão o facto de a falecida GG ter constituído legados a favor dos irmãos, sendo certo que há pelo menos um bem que não integra os referidos legados, que é, como já visto, o crédito da herança da mesma sobre a herança do falecido BB relativo à benfeitoria realizada por aquela no prédio descrito sob a verba n.º 6 da Relação de bens.

Destarte, também nesta parte o recurso deve proceder e a decisão recorrida revogada e substituída por outra que admita a cumulação de inventários nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 1094º do CPC, procedendo-se à tramitação adequada da mesma.

4.5. Deve ser ordenado que o cabeça de casal relacione o quinhão hereditário de GG, bem como os bens que a compõem?

O ora recorrente reclamou da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, por não terem sido relacionados os bens que integraram a herança ilíquida e indivisa da filha do inventariado, GG, a qual faleceu a ../../2015, sem deixar cônjuge e descendentes, sucedendo-lhe como único e universal herdeiro o seu pai, o ora inventariado.

Pretende agora seja relacionado o “quinhão hereditário de GG”.

O falecimento de GG determinou a abertura da sua sucessão; o seu único herdeiro legitimário é o pai, BB, falecido posteriormente; o quinhão hereditário daquele, na herança aberta por óbito de GG, passou a integrar o património do mesmo.

A quota corresponde a uma fracção abstracta do todo patrimonial, preenchível em concreto apenas no momento da morte e através da partilha (Carlos Pamplona Corte-Real, Direito da Família e das Sucessões, II – Sucessões, Lex, 1993, pág. 123-124).

Neste contexto, é patente o lapso da expressão quinhão hereditário de “GG”: esta só seria titular de um quinhão hereditário se fosse herdeira de alguém e não a autora da sucessão.

Em face do exposto, tendo o quinhão hereditário de BB, na herança aberta por óbito de GG, passado a integrar o património do mesmo e não tendo a herança aberta por óbito da última sido partilhada, com o decesso daquele tal quinhão deveria ter sido relacionado.

De referir que não se coloca aqui qualquer questão de relacionação dos concretos bens deixados por óbito da mesma. Tal relacionação só tem lugar mediante a cumulação de inventários.

Destarte também nesta parte procede o recurso, devendo ser relacionado, no inventário por óbito de BB, por integrar o respectivo património à data do seu decesso, o quinhão hereditário do mesmo na herança aberta por óbito de GG, sua filha.

4.6. Custas
As custas da apelação ficam a cargo do recorrido por vencido na totalidade – art.ºs 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC

5. Decisão

Termos em que acordam os juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência:
i) revoga-se a decisão recorrida na parte em que determinou que “fique a constar das declarações do cabeça-de-casal que o Inventariado BB era casado, em segundas núpcias, com CC, no regime imperativo de Separação de bens”, a qual se substituiu pela seguinte: ”o regime de bens do casamento celebrado entre BB e CC a 01 de Abril de 1967, é o da comunhão geral, com sujeição ao disposto no n.ºs 3 (este interpretado restritivamente nos termos constantes dos fundamentos supra) e 4 do art.º 1109º e 1235º do CC de 1867, na redacção que lhes foi dada Decreto nº 19.126, de 16/12/1930”;
ii) a única dívida relacionada deve passar a ter a seguinte descrição:
Deve a herança aberta por óbito de BB, à herança indivisa aberta por óbito de GG (herança esta cujo único herdeiro foi BB), o valor (a determinar pelo tribunal a quo) correspondente à construção de um barracão no prédio rústico descrito sob a verba n.º 6 da Relação de bens.
iii) revoga-se a decisão recorrida na parte em que não admitiu a cumulação do inventário por óbito de GG e em sua substituição admite-se essa cumulação;
iv) determina-se seja relacionado no inventário por óbito de BB, o quinhão hereditário do mesmo na herança aberta por óbito de GG, sua filha.

Custas da apelação pelo recorrido

Notifique-se
*
Guimarães, 14/03/2024
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator: José Carlos Pereira Duarte
1º Adjunto: José Alberto Martins Moreira Dias
2º Adjunto: Alexandra Maria Viana Parente Lopes