Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
817/08-1
Relator: RAQUEL RÊGO
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Decorrendo linearmente dos autos que entre Exequente e Executado não foram estabelecidas quaisquer relações, comerciais ou de outra natureza, e que o cheque foi entregue à primeira para pagamento de mercadoria vendida a um Terceiro (sociedade), não existe causa debendi no que concerne ao executado.

II – Para que a sentença pudesse concluir pela ocorrência duma assunção de dívida por parte do Executado, era necessário que se tivesse investigado se, como alegado na contestação à oposição, no momento em que emitiu o cheque e o entregou ao seu cunhado (sócio gerente da sociedade devedora) aquele sabia que esse título se destinava a ser entregue à Exequente com vista ao pagamento do fio têxtil por esta fornecido.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – RELATÓRIO.


1. Contra o recorrente Carlos Alberto de Sousa Meneses Pacheco foi instaurada execução para pagamento de quantia certa.
Para tanto, refere a Exequente Multifibras, Ldª, que, no desenvolvimento da sua actividade comercial, vendeu à sociedade comercial “Malhas Joclau, Unipessoal, Lda” fio têxtil, para cujo pagamento a compradora lhe entregou o cheque dado à execução, pertencente ao executado e por este assinado.
Apresentado a pagamento, foi o mês mesmo recusado por motivo de “extravio”.

2. Devidamente citado, o Opoente/Executado veio deduzir a presente oposição, alegando, em síntese, que nunca estabeleceu relações comerciais com a exequente, nunca subscreveu o cheque dado à execução, que esse cheque e outros, por ele assinados, se extraviaram, desaparecendo do seu veículo automóvel e, finalmente, que o cheque em causa, como obrigação cartular se encontra prescrito e que, como quirógrafo de dívida, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária já anteriormente constituída.

3. Notificada, contestou a exequente pugnando pela improcedência desta oposição, dizendo ter sido o oponente quem preencheu o cheque e o deu ao seu cunhado Orlando Francisco Oliveira Pereira, sócio e gerente da sociedade “Malhas Joclau – Unipessoal,Lda” que, por sua vez, o entregou à exequente para pagamento de fio têxtil que esta lhe forneceu; pede a condenação do oponente como litigante de má fé.

4. Foi proferido despacho saneador que julgou prescrita a obrigação cambiária, mas considerou que o cheque, como documento particular assinado pelo executado, constitui título executivo, nos termos do artº 46º, c), do Código de Processo Civil.

5.Deste despacho foi interposto recurso de agravo, pelo executado, que apresentou as pertinentes alegações, onde concluiu do modo seguinte:
5.1. Para que um cheque prescrito possa valer como título executivo, nos termos do disposto na al.c) do artº 46° do CPC é necessário que na petição executiva o exequente alegue a relação fundamental subjacente à subscrição do cheque, e que a mesma não constitua um negócio jurídico formal.
5.2. Sendo ainda necessário, para que possa valer como quirógrafo da relação referida, que exequente e executado sejam sujeitos da mesma.
5.3. O mesmo equivale a dizer que um cheque prescrito só pode ser considerado título executivo nas relações imediatas e nunca nas relações mediatas.
5.4. Assim sendo, não é possível figurar o cheque prescrito dado à execução como um documento particular que integra um reconhecimento unilateral de dívida, uma vez que o reconhecimento unilateral de dívida não é fonte autónoma de uma obrigação ­ apenas faz presumir a existência desta -e apenas é válida nas relações "credor originário- devedor origináríos.
5.5. No requerimento executivo, a exequente não indicou qualquer relação comercial com o executado/oponente, apenas referindo que o cheque accionado lhe foi entregue pela sociedade "Malhas Joclau - Unipessoal, Lda" para pagamento de fio têxtil que aquela [exequente], no exercício da sua actividade comercial, lhe [a Malhas Joclau­ Unipessoal, Lda] forneceu.
5.6. Não se podendo, face ao exposto, aceitar, ao contrário do decidido no despacho recorrido, que "tal explicação e alegação é suficiente, uma vez que retrata qual a transacção comercial, entre Exequente e Executado, com entrega do cheque por um terceiro.".
5.7. Tanto mais que da alegação contida no requerimento executiva resulta, precisamente, o oposto.
5.8. Com efeito, vem alegado que a quantia em dívida se reporta a um contrato de fornecimento de fio de que o executado não foi parte, não o tendo encomendado ou recebido, que foi celebrado entre a sociedade exequente/recorrida e a sociedade transmitente do cheque, Malhas Jocalau, Lda.
5.9. A demanda do ora recorrente nos presentes autos decorre, assim, da circunstância de o devedor naquele contrato, a referida sociedade "Malhas Joclau, Unipessoal, Lda", ter em seu poder um cheque do executado/recorrente, tendo-o entregue à exequente/recorrida.
5.10. Prescrito que se encontra o cheque, a aferição da qualidade de credor/devedor originário, é feita face à relação fundamental de onde deriva a quantia exequenda e não face ao título.
5.11. Caso contrário, estar-se-ia aqui a fazér apelo aos princlplOs da literalidade e abstracção dos títulos cambiários, o que entra em contradição com o facto, dado como provado, de o cheque se encontrar prescrito.
5.12. Todavia entendeu, a Mma. Juiz a quo que, "Independentemente de a transacção comercial ter ocorrido entre Exequente e a «Malhas Joclau- Unipessoal, Lda», o que releva para aferir da imediação da relação é a pessoa que consta do cheque, pois essa pessoa obrigou-se directamente perante o credor a pagar aquele montante, trata-se, portanto do credor originário e do devedor originário. O Executado assumiu o pagamento de uma dívida da "Malhas Joclau-Unipessoal, Lda", dívida essa proveniente do fornecimento de fio".
5.13. Ora, tal entendimento não pode ser aceite, pois a admiti-lo como correcto "a obrigação cartular, apesar de prescrita, continuaria a nortear o direito do credor (através do título como título de crédito e não já como documento particular"(Ac. do STJ de 18/1/2001, CJCTJ, ano IX, tomo I, pág. 72).
5.14. O douto despacho recorrido viola, entre outras, as normas contidas nos arts 46°, al c) do CPC e 4580 do Código Civil.

6. Prosseguindo os autos, veio a final a ser proferida sentença que julgou totalmente improcedente a oposição.

7. De novo inconformado, apelou o mesmo executado, concluindo o seu recurso nos seguintes termos:
7.1. Resultou provado nos presentes autos, além do mais, que o opoente nunca estabeleceu relações comerciais, ou de qualquer natureza, com a exequente e que nunca lhe comprou ou vendeu quaisquer mercadorias.
7.2. Resultou igualmente provado que tal cheque, que se encontra prescrito, foi entregue à exequente pela "Malhas Joclau - Unipessoal, Lda." para pagamento de fio têxtil que aquela, no exercício da sua actividade comercial, lhe forneceu.
7.3. Não tendo sido o cheque dado à execução emitido pelo opoente em consequência de qualquer negócio (relação fundamental) por ele celebrado com a exequente, não constitui o mesmo documento particular assinado pelo devedor no âmbito de um relacionamento tendo como sujeitos o credor originário e o devedor originário, para execução da relação fundamental, não valendo, por isso, como título executivo, enquadrável na alínea c) do nº 1 do art 46° do CPC.
7.4. Não está o cheque dos autos dotado de força executiva, contanto que não se encontra no âmbito das relações credor originário/devedor originário.
7.5. A exequente adquiriu a qualidade de credora relativamente ao opoente/executado por tradição do cheque, isto é, porque este lhe foi entregue pelo devedor originário, Malhas Joclau-Unipessoal, Lda.
7.6. Assim sendo, não pode ser considerado que o executado/opoente assumiu o pagamento de uma dívida com o cheque em apreço, dívida que, como provou, não é sua.
7.7. Não pode a exequente socorrer-se do reconhecimento unilateral de dívida que não é fonte autónoma de uma obrigação -apenas faz presumir a existência desta -e apenas é válida nas relações "credor originário -devedor originário".
7.8. A manter-se o entendimento da Mª Juiz a quo, e como bem tem vindo a ser entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, estar-se-ia a importar características da relação cartular para a obrigação subjacente, o que não se aceita.
7.9. Como considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça, tal significaria que "a obrigação cartular extinta continuaria a nortear o direito do credor através do título de crédito cambiário e não já como documento particular".
7.10. Ao julgar como julgou, o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação das normas jurídicas aplicadas, decidindo contra a lei, violando o disposto nos arts 46°, n°1, c), 493°, n°3, 342°, nº2 do Código Civil.

8. Foram oferecidas contra-alegações pugnando pela manutenção do decido, em ambos os recursos.

9. O Mº Juiz sustentou o despacho recorrido, no que ao agravo concerne.

10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO.

Quanto ao agravo:
À consideração deste Tribunal foi colocada a questão de saber se um cheque cuja obrigação cartular se encontra prescrita, é, ainda assim, um título executivo.
É sabido que o título executivo constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da acção executiva”, de acordo com o disposto no nº1 do artigo 45º do Código de Processo Civil.
Segundo Manuel de Andrade, título executivo, “é o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo.” (Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª Edição, página 58).
Por seu turno, Antunes Varela define-o como “o documento que constitui um mínimo de prova sobre a existência, a titularidade e o objecto da obrigação e o não cumprimento do devedor, considerado suficiente para servir de base à acção executiva.”(Das Obrigações em Geral, 5.ª Edição, 1.º, página l04).
Finalmente, CASTRO MENDES, escreve que ele é o “documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução.” (Direito Processual Civil, 1980, Volume I, página 333).
Antes da Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, o artigo 46º, c), do Código de Processo Civil previa, expressamente, como títulos executivos o cheque, a par das letras, livranças e extractos de factura conferidas, vales e quaisquer escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais constasse a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis.
Foi propósito dessa Reforma alargar o espectro dos títulos executivos, vindo a ser suprimida a expressa alusão aos títulos cambiários que constava da citada alínea c), para no correspondente preceito actual, se considerar como título executivo: “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
Na sequência desta alteração legislativa, a doutrina e a jurisprudência têm-se mostrado divididas quanto à questão em apreço, sendo espelho dessa diviergência as alegações e contra-alegações doutamente oferecidas pelas partes dos presentes autos, pelo que nos dispensamos de, enfadadamente, as enunciar.
Cremos, porém, ser hoje largamente maioritária a tese a que aderimos, segundo a qual, prescrito um cheque, o portador perdeu o direito de acção cambiária, não podendo utilizar o cheque, enquanto título de crédito, como título executivo, porque prescrito; mas pode utilizá-lo, na qualidade que ele também tem, de documento particular (quirógrafo), no âmbito do artº. 46º, c), fazendo valer, não a obrigação cambiária, mas a obrigação subjacente ou causal.
Como quirógrafo do qual não conste a causa da obrigação (como é aqui o caso), há que distinguir se a obrigação respeita, ou não, a negócio formal: em caso afirmativo, o documento não pode constituir título executivo porque a causa do negócio é elemento essencial dele e não consta do título; porém, emergindo a obrigação de negócio consensual, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração da possibilidade e regime do reconhecimento unilateral da dívida (artº. 458º, nº1 do CC) levam a admitir o cheque prescrito, enquanto documento particular, como título executivo nos termos do artº. 46º, c), já citado.
No entanto, por estarmos face a um título executivo que não refere a causa, o exequente terá de alegar a mesma (relação subjacente ou causal) no respectivo requerimento executivo, pois que a obrigação que executa não é a cambiária, mas a subjacente, de que o cheque prescrito é o quirógrafo.
Veja-se neste sentido, o acórdão do STJ de 29.01.02, na CJ/STJ, ano X, tomo I, 64, por sua vez na linha da doutrina de Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 1997, 53 e seguintes, e de certo modo também na de Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, 68/69.
Nesta mesma orientação, ainda a mais recente jurisprudência desse Tribunal, como os acórdãos daquele Tribunal de 04.12.07 e 27.11.07, publicados no ITIJ.
Ora, compulsado o requerimento executivo, dele se colhe a alegação causal (pagamento de mercadoria), pelo que o exequente deu cumprimento ao supra consignado.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida, que considerou título executivo o cheque dado à execução.


Quanto à apelação:
Na sentença recorrida foram considerados os factos a seguir enunciados.
A exequente é portadora de um cheque no montante de €4.850, datado de 31 de Outubro de 2003, assinado pelo executado/oponente.
Tal cheque foi entregue à exequente pela “Malhas Joclau – Unipessoal, L.da” para pagamento de fio têxtil que aquela, no exercício da sua actividade comercial, lhe forneceu.
Apresentado o cheque a pagamento no prazo legal, veio este a ser recusado por motivo de extravio, em 4 de Novembro de 2003.
Apesar de instado para efectuar o pagamento do cheque, o executado até hoje nada pagou.
O executado nunca estabeleceu relações comerciais, ou de qualquer natureza, com a exequente.
O oponente nunca comprou ou vendeu quaisquer mercadorias à exequente.
O executado participou ao banco sacado, em 21 de Maio de 2003, o extravio do cheque.
O executado deu conhecimento à exequente, por fax de 4 de Março de 2004, que tinha comunicado ao BES o extravio do cheque.

Com base nesta factualidade, a sentença sob recurso considerou o seguinte:
“Provou-se que o executado comunicou ao banco sacado, em 21 de Maio de 2003, o extravio do cheque, e que não estabeleceu qualquer relação comercial com a exequente, mas não se provou que não tenha sido o executado a preencher o cheque e que este se tenha efectivamente extraviado.
Provou-se ainda que o cheque foi entregue à exequente pela sociedade “Malhas Joclau – Unipessoal, L.da” para pagamento de fio têxtil que aquela lhe forneceu.
Concluindo, apesar de não ter sido o executado a contratar com a exequente, resulta da prova obtida que assumiu o pagamento da dívida, preenchendo e assinando um cheque referente a uma sua conta pessoal e que esse cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido.
A prova dos factos extintivos ou impeditivos do direito da exequente cabia ao executado, prova que não logrou fazer.”.
Com estes fundamentos, julgou improcedente a oposição deduzida.
Vejamos se pode ser assim.
Decorre linearmente dos autos que entre a exequente e o executado não foram estabelecidas quaisquer relações comerciais ou de outra natureza e que o cheque foi entregue à primeira para pagamento de mercadoria vendida a um terceiro, no caso, a sociedade “Malhas Joclau – Unipessoal, L.da”.
Não existe, portanto, causa debendi no que concerne ao executado.
A sentença recorrida entendeu, porém, que ocorreu uma assunção de dívida, por parte do executado, quando este preencheu e assinou um cheque da sua conta pessoal.
A propósito, expressa a lei que a transmissão a título singular de uma dívida é susceptível de ocorrer por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, ou entre o novo devedor e o credor, independentemente do consentimento do antigo devedor (artigo 595º, nº 1, do Código Civil).
Trata-se, pois, de uma situação em que um terceiro, designado por assuntor, se obriga perante o credor, a realizar a prestação devida por outrem seu devedor.
A referida ratificação é susceptível de operar na forma expressa ou tácita, neste caso, por exemplo, accionando o assuntor ou aceitando dele o pagamento (artigo 217º, nº 1, do Código Civil).
A questão de saber se estão ou não preenchidos os pressupostos do instituto da transmissão singular de dívidas depende de os factos revelarem, por um lado, um direito de crédito da exequente em relação a um terceiro, e, por outro, a manifestação de vontade por parte do recorrente, no confronto de uma ou de outro, de assumir a respectiva obrigação de pagamento.
Em sede de contestação à oposição, a exequente alegou, além do mais, que o executado, no momento em que emitiu o cheque e o entregou ao seu cunhado (sócio e gerente da “Joclau, Ldª”), sabia que ele se destinava a ser entregue à primeira, com vista ao pagamento do fio têxtil fornecida pela mesma à dita “Joclau”.
Esta factualidade mostra-se essencial para a configuração da figura jurídica de “assunção de dívida” mas, porém, não foi objecto de quesitação e, consequentemente, de prova, sendo de imprecindível relevância para a decisão do pleito.
Pelo exposto, ao abrigo do estatuído no artº 712º, ordena-se que se proceda à ampliação da matéria a provar relativamente ao conhecimento, por parte do executado, de que, no momento em que emitiu o cheque e o entregou ao seu cunhado (sócio e gerente da “Joclau, Ldª”), ele se destinava a ser entregue à exequente, com vista ao pagamento do fio têxtil fornecida pela mesma à dita “Joclau”, com a repetição do julgamento, nesta parte, aproveitando-se o demais já realizado.



III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em:
a) Negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido.
b) Ordenar a repetição do julgamento, somente para apreciação da factualidade alegada pela exequente no que concerne ao conhecimento por parte do executado, de que, no momento em que emitiu o cheque e o entregou ao seu cunhado (sócio e gerente da “Joclau, Ldª”), ele se destinava a ser entregue à primeira, com vista ao pagamento do fio têxtil fornecida pela mesma à dita “Joclau”.
***

Custas do agravo pelo agravante e da apelação pela parte vencida a final.

Guimarães,8 de Maio de 2008