Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência apresentado pelo devedor só se verifica quando seja evidente a sua improcedência ou ocorram, de modo manifesto, excepções dilatórias insupríveis de que se deva conhecer oficiosamente. II – O devedor tem apenas que demonstrar algum dos pressupostos de facto a que aludem as diversas alíneas do nº1 do art. 20º do CIRE, sendo que a propositura de diversas acções judiciais por não pagamento de dívidas contra aquele por parte dos credores, reveladora da sua impossibilidade de satisfazer pontual e globalmente as suas obrigações, é de molde a traduzir sumariamente um desses factos-índice de insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): S… & C… Ldª ; ***** S… & C…, Ldª, com os sinais dos autos, intentou a presente acção judicial, nos termos dos artigos 3º, 18º, nº1, 28º, 235º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (doravante CIRE), apresentando-se à insolvência e alegando, para o efeito, que se dedica à indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, designadamente construção e reparação de edifícios, bem como compra e venda de bens imóveis, que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e vincendas, acumulando prejuízos nos exercícios dos anos de 2007 (€: 19.123,69), 2008 (€: 35.801,29) e 2009 (€: 99.964,39), tem dívidas para com fornecedores na ordem de €: 116.000,00 que é incapaz de solver, correndo termos contra si as respectivas acções e execuções judiciais (que enumera no artº 9º da petição) e que está impossibilitada de recorrer a crédito ou financiamento bancário, não podendo prosseguir o giro comercial da empresa. Foi então proferido o douto despacho de fls. 14 e sgs., datado de 01.02.2011, que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência. Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação a requerente, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: I - A douta sentença de indeferimento liminar tem, obrigatoriamente, que ser fundamentada, dela devendo constar a discriminação dos factos que o tribunal considera provados. II. A falta de tal indicação fere-a de nulidade, cominada pelos artigos 666.º, n.º 3 e 668.º, n.º 1 al. b) do C.P.C. III. A apresentação à insolvência por parte da devedora implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, verdadeira confissão, nos termos do artigo 352.º do Cód.Civil. IV. Ora, pretende a recorrente, “S…& C…, LDA”, a sua declaração de insolvência, concluindo-se que se encontra impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e vincendas, para fazer face aos compromissos assumidos, o que, “in casu”, configura uma situação de insolvência. V. O artigo 20.º do C.I.R.E. enuncia diversos factos índices que configuram a situação de insolvência, a saber, na alínea b), “ (…) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações…”), em nosso entendimento quadra de modo perfeito a situação noticiada. VI. Ora, isto só por si faz cair por terra o fundamento de que o pedido seja manifestamente improcedente. VII. O artigo 3.º do n.º 1 do C.I.R.E., estabelece que «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. VIII. Por seu lado, no artigo 20.º do mesmo diploma, diz-se que, ”a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida, por quem, for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…). IX. Decorre dos normativos citados, na parte que interessa considerar, que qualquer credor, por iniciativa própria, pode requerer a insolvência do devedor. Para tanto terá de prevalecer-se da verificação de determinados factos ou situações, cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido. X. Os factos ou situações, de que o credor pode lançar mão, são os designados «factos-índices» ou «presuntivos» da insolvência, tendo precisamente em ponderação circunstâncias que, atenta a experiência da vida, revelam a improbabilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. XI. O legislador prevê, antes de mais, a hipótese de se verificar uma situação de suspensão de pagamentos que respeite à generalidade das obrigações do devedor ou que a falta de cumprimento de uma só ou mais obrigações, pelas respectivas circunstâncias, revele a impossibilidade do devedor de prover à satisfação pontual da generalidade das suas obrigações. XII. Como se verifica, para que exista índice de insolvência não basta que se verifique a suspensão de pagamentos, tornando antes necessário que ela diga respeito à maior parte das obrigações ou que a suspensão de um só pagamento ou de vários conduza à impossibilidade da satisfação pontual do maior número das restantes obrigações. XIII. No caso dos autos, em face dos factos alegados pela requerente e que resultaram provados em virtude de não ter sido deduzida oposição por parte dos requeridos (artigo 30.º n.º 5 do C.I.R.E.), factos que acima ficaram exarados, era claro o fundamento para decretar a insolvência, sem necessidade de uma profunda justificação. XIV. Daí que se considera que a sentença recorrida não decidiu bem perante os factos alegados pela requerente. XIX. Assim não o tendo entendido, a douta sentença recorrida violou entre outros o disposto nos artigos 1.º, 2.º do n.º 1 alínea a), 3.º do n.º 1, 20.º do n.º 1 alínea a) e h) e 30.º do n.º 5 todos do C.I.R.E. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (ao qual doravante nos reportaremos sem menção de origem do diploma ). As questões suscitadas pela recorrente podem sintetizar-se nos seguintes itens: a) Nulidade da decisão, por não especificar os fundamentos de facto – artºs 666º, nº 3 e 668º, nº 1, al. b); b) Erro de julgamento por estarem reunidos os requisitos legais para a declaração do pedido de insolvência; Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; 1.1 A matéria de facto assente a considerar é a que consta do relatório supra. ***** 2. De direito; a) Nulidade da decisão, por não especificar os fundamentos de facto – artºs 666º, nº 3 e 668º, nº 1, al. b) do CPC; Começa a apelante por suscitar a nulidade do despacho que inferiu in limine a declaração de insolvência com o argumento de que o mesmo não se encontra fundamento por falta de indicação dos factos considerados provados. O artº 668º, nº 1, al. b), prescreve que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença. As nulidades da decisão previstas no art. 668º do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Também a jurisprudência é unânime no sentido de que só a falta absoluta de motivação, e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do apontado artº 668º. Veja-se o Acórdão do STA, de 25.01.77: BTE, 2ª série, 3º-77, pp. 374. No caso em apreço, não só não se verifica a falta de fundamentação de facto ( e de direito) da decisão recorrida, como houve especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, observando-se assim, com as devidas adaptações, as disposições conjugadas dos artºs 158º, 659º, do CPC. Simplesmente, no caso sub judice, a situação fáctica considerada e tida como assente pelo tribunal a quo (independentemente da sua bondade ou não quanto à questão de mérito) que serviu de base à fundamentação jurídica e decisão de indeferimento foi a de ausência total de factos concretos que pudessem alicerçar a pretensão da requerente. Em suma, por paradoxal que pareça, a fundamentação factual do despacho recorrido funda-se precisamente na carência de factos concretos, em sede de alegação, que pudessem consubstanciar a causa de pedir da requerente. Nesta perspectiva, o mencionado despacho é elucidativo na enumeração dos fundamentos de facto (ou dito de outro modo, ao invés, na falta absoluta de factos) que determinaram o indeferimento do pedido de declaração de insolvência. Assim sendo, não se verifica a nulidade invocada e, nesta vertente, o despacho recorrido perdura. b) Erro de julgamento por estarem reunidos os requisitos legais para a declaração do pedido de insolvência; Contrapõe ainda a recorrente que, atenta a matéria de facto alegada (e, como tal, provada por confissão) estão preenchidos os pressupostos de declaração de insolvência da requerida, a saber o contido na al. b) do artº 20º, do CIRE. Entende-se que lhe assiste razão. Preceitua o artº. 27 º do CIRE, sob a epígrafe, «Apreciação liminar», que “ 1 – (…) o Juiz: a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente…”. Assim, entende-se por pedido manifestamente improcedente aquele a quem falta alguma das condições para que o Tribunal, ao julgar de mérito (da sua procedência), possa acolhê-lo, como sucede se o autor não tiver o direito material que se arroga (Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, volume II, pp. 379), ou quando a pretensão do autor carecer de fundamento (Antunes Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, pp. 259), ou, ainda, quando não possa haver dúvida sobre a inexistência dos factos que constituiriam o direito ou sobre a existência deste (Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, pp. 400) Neste sentido, vide Acórdão do TRL, de 30-09-2010, Processo: 951/10.4TBVFX.L1-8, in www. dgsi.pt . No caso em apreço, a apelante fundamenta a sua declaração de insolvência, na circunstância de se encontrar impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e vincendas, uma vez que tem tido prejuízos sucessivos nos exercícios dos anos de 2007 (€: 19.123,69), 2008 (€: 35.801,29) e 2009 (€: 99.964,39), possui dívidas para com fornecedores na ordem de €: 116.000,00 (sem contabilizar os respectivos juros até à data da propositura desta acção e cifrando-se o valor de activo líquido no ano de 2009 em €: 112.313,61), sendo incapaz de as solver, correndo termos contra si as respectivas acções e execuções judiciais (que identifica em nº de 7 no artº 9º da petição), e está impossibilitada de recorrer a crédito ou a financiamento bancário, não podendo assegurar a continuação da sua actividade comercial, o que traduzirá uma situação iminente de insolvência. Este quadro fáctico enquadra-se numa situação de manifestamente improcedência quanto ao pedido de declaração de insolvência? Na decisão recorrida entendeu-se a priori que não foram alegados sequer quaisquer factos concretos passíveis de integrar a noção jurídica de insolvência – o que, salvo o devido respeito, não corresponde à verdade. Basta atentar no conteúdo fáctico dos artºs 7º, 8º, 9º, 10º, 13º, 14º, da petição. Questão distinta é a de se indagar se tais elementos de facto são subsumíveis no conceito legal acima mencionado de manifesta improcedência que a aludida alínea a) do nº 1, do artº 27º, do CIRE, estatui. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (artº 1º do CIRE). É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (artº 3º, nºs 1 e 2 do CIRE). O devedor, exceptuadas as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrito no n.° l do artigo 3.°, ou à data em que devesse conhecê-la, sendo que, relativamente ao devedor que seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do nº l do a p artigo 20º (tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, e rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência) – artº 18º do CIRE. A apresentação à insolvência faz-se por meio de petição escrita na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido, devendo o apresentante, além do mais, indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente – artº 23º, nºs 1 e 2, al. a) do CIRE. A apresentação à insolvência por parte do devedor implica a declaração imediata da situação de insolvência, sem que haja qualquer discussão sobre a causa e sem que haja lugar à audição de quem quer que seja - artigo 28º do CIRE). Como preceitua o citado artº 28º, quando o processo é desencadeado por apresentação, não há lugar a audição de mais quem quer que seja, devendo a insolvência, em princípio, ser declarada. O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão. E porque se trata de uma prova, pressupõe a existência de factualidade probanda por meio de tal reconhecimento Daí que, na apresentação à insolvência, não obstante este reconhecimento da situação da insolvência decorrente da simples apresentação, deve o apresentante à insolvência alegar factos concretos que se subsumam a algumas das previsões legais que alicerçam a declaração de insolvência Neste sentido, veja-se o Acórdão do TRL, de 24.06.2010, proc.177/10.7YLSB-F.L1-8, in www.dgsi.pt. . Por sua vez, o art. 20º do CIRE enuncia diversos factos índices que configuram a situação de insolvência, a saber, entre outros “…a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor. Ora, in casu, em que a devedora, aqui recorrente, se apresenta à insolvência, reconhecendo ( verdadeira confissão, nos termos do artº 352º, do CPC) a realidade fáctica vertida na petição, podemos concluir desta que a devedora deixou de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar. Ou seja, integrando tal situação a hipótese prevista na al. b), do dito artº 20º. Com efeito, a circunstância de a devedora ter resultados negativos em 2006, 2007, 2008, de o volume das suas dívidas, reclamadas já em tribunal em diversos processos (7), ascender a mais de €: 116.000,00, além dos respectivos juros, sendo que o valor de activo líquido, em 2009, era de €: 112,313,61, de não ter quaisquer possibilidades de financiamento, seja bancário, seja através dos sócios ou fornecedores – é de molde a consubstanciar o apontado factor-índice de insolvência – o que conduz modificação do decidido. Tanto mais que o legislador fez depender o indeferimento liminar de uma improcedência manifesta da acção. E, atenta a situação factual descrita, não é sumária ou perfunctoriamente evidente que esse pedido venha a soçobrar. Porquanto se deixou expendido, a apelação procede. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, por consequência, devendo ser deferido o pedido de declaração de insolvência da requerente, seguindo os autos os seus ulteriores termos. Sem custas. Guimarães, 3 de Março de 2011 António Sobrinho Isabel Rocha Manuel Bargado |