Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1993/05-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO O AGRAVO, PREJUDICADA A APELAÇÃO
Sumário: 1. Tem o Julgador, com a oportunidade conferida pelo disposto no art.º 508.º, n.º 1, al. a) e 3, do C.P.Civil, o poder-dever de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, de modo que sejam supridas as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
2. Acedendo a parte ao aconvite que assim lhe é feito, o articulado a atender daí em diante é tão-só aquele que veio substituir o inicial e no qual se tornaram perceptíveis vícios capazes de comprometerem a boa decisão da causa, deste modo se produzindo a dissimulação da primeira peça processual apresentada.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


A HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA DE "A", representada pela cabeça de casal "B", residente no lugar de ..., Viana do Castelo, intentou no 4.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Viana do Castelo - processo n.º 440/2002 a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra "C" e mulher "D", residentes no lugar do Paço, daquela freguesia pedindo:
- se reconheça o direito da autora a adquirir a casa dos réus pelo valor de € 3 750; - quando assim não se entenda, que se condenem os Réus a retirar o tubo de água que colocaram na servidão de passagem, reconhecendo-se como ilícito o trânsito que eles por aí fizeram com o tractor e carrinhos de mão;
- se condenem os Réus em indemnização por litigância de má fé caso se venham a demonstrar factos nesse sentido.

A fundamentar o seu pedido alega a autora que é dona do prédio misto situado no lugar da ...., composto de casa de rés-do-chão, 1º andar, logradouro e terreno de lavradio, inscrito na matriz predial sob os arts. ... urbano e ... rústico e que os réus são donos do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e um anexo, com a superfície coberta de 45 m2 e 28 m2, respectivamente, situado no lugar da ...., inscrito na matriz sob o art. ... urbano.
Estando a casa dos réus construída no prédio da autora e, porque o valor que acrescentou àquele prédio é muito inferior ao que ele antes possuía, pretende a autora adquirir a propriedade da casa dos réus, pagando o respectivo custo na data da incorporação.

Contestaram os réus os factos alegados pela autora, afirmaram que a casa de habitação e anexo que compõem o prédio urbano dos réus foram edificados de raiz pela pessoa de quem aqueles adquiriram há mais de trinta anos e deduziram reconvenção a pedir que a autora seja condenada a reconhecer que os réus são os donos do prédio urbano inscrito na matriz de ... sob o art.º ... e condenada em multa e indemnização não inferior a € 2.500,00 como litigante de má fé.

Na réplica a autora impugnou o pedido reconvencional.
Nos termos do preceituado nos artigos 508.º, n.º 1, al. b), n.º 3 e 5, ex vi do art.º 464.º, do C.P.Civil, a Ex.ma Juíza convidou a autora a apresentar novo articulado petitório de modo a sanar as incorrecções detectadas na petição inicial que se prendiam com a falta de alegação dos requisitos da acessão preconizados pelo art.º 1325.º do C.Civil, designadamente expressando que os valores da obra incorporada em terreno alheio a considerar têm de ser reportados à data da incorporação e não ao seu valor actual.

Acedendo ao convite que lhe foi endereçado, a autora apresentou nova petição a qual, observando o que lhe fora solicitado, acrescentou a este articulado a alegação de novos factos e terminou pedindo:
- se reconheça o direito da autora a adquirir a casa dos réus pelo valor de € 250,00;
- subsidiariamente e quando assim não se entenda, que se condenem os réus a retirar o tubo de água que colocaram na servidão de passagem, reconhecendo-se como ilícito o trânsito que eles por aí fizeram com o tractor e carrinhos de mão;
- se condenem os réus em indemnização por litigância de má fé caso se venham a demonstrar factos nesse sentido.

Contestaram os réus os factos assim alegados, excepcionaram a ilegitimidade da autora e, afirmando que a casa de habitação e anexo que compõem o prédio urbano dos réus foram edificados de raiz pela pessoa de quem aqueles adquiriram há mais de trinta anos, deduziram reconvenção a pedir que a autora seja condenada a reconhecer aos réus o direito de adquirirem a parcela de terreno da autora correspondente à área de implantação do seu prédio pelo valor de € 222,00 e, subsidiariamente, em caso de a acção proceder, seja a autora condenada a pagar aos réus a quantia de € 7.150,00 a título de pagamento de benfeitorias que pontificam e realizadas no prédio.

Na réplica a autora, impugnando este pedido reconvencional, requereu igualmente que não fossem atendidas e apreciadas esta excepção de ilegitimidade da autora e a reconvenção agora deduzida, porquanto a nova contestação haveria de se limitar apenas aos factos que a autora acrescentou à nova petição.

Foi admitida a intervenção espontânea dos restantes herdeiros de "A" (cfr.fls. 158).

Foi então proferido despacho saneador em que se não admitiu a reconvenção e, considerando que uma vez apresentado um novo articulado na sequência de um convite ao aperfeiçoamento, a parte contrária apenas pode pronunciar-se relativamente aos novos factos alegados, considerou como não escritos os factos da contestação que fundamentam a excepção de ilegitimidade da autora e a pedida indemnização por benfeitorias, apenas aproveitando a impugnação da matéria alegada na petição corrigida.

Inconformados com esta decisão dela agravaram os réus que alegaram e concluíram do modo seguinte:
1. Ao abrigo do disposto no artigo 508.° n.° 1, al. b) e n.° 3, a M.ma Juiz proferiu o despacho convidando a A. a apresentar nova petição inicial devidamente aperfeiçoada, na qual alegasse os valores dos prédios em causa devidamente reportados à data da incorporação e não á data presente.
2. Correspondendo ao convite a A. veio apresentar novo articulado petitório, onde deu cumprimento ao que lhe fora sugerido.
3. Notificados deste ultimo, vieram os RR apresentar a sua resposta no exercício do direito ao contraditório.
4. No despacho saneador a M.ma Juiz, a título de questão prévia, decidiu considerar como não escrito o novo articulado de contestação oferecido pelos RR. em resposta à petição inicial aperfeiçoada apresentada pela A., com o fundamento em que naquele articulado haviam sido alegados excepções e factos do pedido reconvencional que não constavam da primeira contestação
5. No seu douto entendimento, uma vez apresentado um novo articulado na sequência de um convite ao aperfeiçoamento, a parte contrária apenas pode, de novo, pronunciar-se relativamente aos novos factos.
6. Pela forma como se encontrava articulada a petição originária da A., a acção estava condenada a improceder, pelo menos no que concerne ao pedido principal (reconhecer-se o direito da autora a adquirir a casa dos RR. pelo valor de € 3.750,00), na medida em que, mesmo que os factos a ele conducentes se viessem a provar (o maior valor actual do seu prédio face ao valor acrescentado pelo prédio dos RR. reportados ao momento presente), tal prova nunca poderia surtir os efeitos jurídicos pretendidos, pois não se enquadraria nos pressupostos da acessão industrial imobiliária que manda atender aos valores dos prédios à data da incorporação e não á data presente.
7.Configurada a acção nestes termos, os RR. não tinham interesse quer em defender-se, excepcionando, quer em contra-atacar, reconvindo, com fundamento na aquisição pela via da acessão da parte rústica do prédio da A. onde se encontra incorporado o seu prédio.
8. Apenas e quando a A. vem indicar no seu articulado aperfeiçoado os valores dos prédios devidamente reportados à data da incorporação do prédio dos RR., e nos precisos termos em que o fez, é que os RR. têm interesse e se vêm perante a necessidade de se defender por excepção e de reconvir para obstar a que a A lograsse o efeito jurídico pretendido, agora uma possibilidade real e efectiva, a requerer a dedução de uma defesa nos termos em que foi deduzida.
9.Dispõe o n.° 4 do artigo 508.° do C.P.C. que, se a parte corresponder ao convite de aperfeiçoamento, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
10.Tal asserção deve ser entendida como compreendendo não só os factos em si, mas também, e necessariamente, as diferentes consequências jurídicas que possam resultar desses aditamentos, esclarecimentos e correcções da nova matéria alegada.
11.No n.º 5 do mesmo artigo, prescreve-se que a resposta do R. As alterações à matéria de facto alegada prevista no n.° 4 se deve conformar com os limites estabelecidos nos artigos 489.° e 490.° do mesmo diploma.
12. No n.º 1 artigo 489.° prescreve-se que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, o que compreende defesa quanto aos factos e quanto ao direito.
13. Por sua `vez, o n.º 2 dessa norma determina que depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que forem supervenientes ou que a lei expressamente admita passado esse momento.
14. A lei, concretamente o n.º 4 do artigo 508.° do C.P.C., permite que havendo uma nova petição inicial, onde são alegados factos novos, se possa responder-lhe com uma nova contestação e, se naquela nova petição esses novos factos acarretarem efeitos jurídicos inovadores, então deve facultar-se ao R. lançar mão dos meios de defesa adequados.
15. No caso em apreço, os novos e decisivos factos aduzidos (valores dos prédios agora reportados ao momento da incorporação), a provarem-se, implicam consequências de direito distintas das que ocorreriam caso o articulado da A. se mantivesse na sua configuração original, pelo que devem os RR. ser admitidos a também tomar posição relativamente a esses novos factos na perspectiva das diferentes (ainda que eventuais) consequências que acarretam.

16.Ao dar por não escrita a contestação reformulada dos RR., o tribunal violou os princípios do contraditório da igualdade de armas das partes, ambos de matriz constitucional, e com concretização a nível da lei processual civil nos artigos 3.° e 3.°-A do C.P.C.
17.Dispõe o artigo 3.°, n.º 3 do C.P.C. que "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. "
18.Concretizando o conteúdo essencial deste princípio, vem-se entendendo que o mesmo reside em que nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar, e de a valorar (sublinhado nosso) – nesse sentido o Ac. do Tribunal Constitucional n.° 434/87, de 4-11-1987.
19. Por sua vez, o artigo 3.°-A do C.P.C. impõe ao julgador que este assegure ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial entre as partes, designadamente no uso de faculdades e de meios de defesa, por forma a que estas fiquem, nas palavras do Professor Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 10, 1963, pág. 353 "posicionadas em perfeita paridade de condições, desfrutando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida".
20.Ao conceder à A. o beneficio de poder aperfeiçoar o seu articulado que, caso o não fosse, veria provavelmente a sua pretensão votada ao malogro e ao, no mesmo processo, vedar aos RR. a possibilidade de o contestar, discutir, e valorar de forma cabal, o tribunal a quo, salvo o devido respeito, não tratou as partes com a equidade devida e impediu os RR de obter a justiça que lhes é devida em condições de perfeita igualdade com a A.
21. Ao não admitir a reconvenção deduzida pelos RR. na sua primeira contestação, na qual peticionavam que se declarasse serem eles os donos do prédio identificado no art.° 9° da petição inicial por o haverem adquirido pela via da usucapião, com fundamento em que relativamente a esse prédio não havia qualquer litígio em virtude de a A. aceitar que a casa lhes pertence, a M.ma Juiz partiu do pressuposto de que o prédio destes é constituído apenas pelas edificações, sem qualquer ligação com solo onde estas se encontram implantadas.
22.E deu como assente que a propriedade do terreno onde a casa dos RR. está incorporada é indiscutivelmente da A.
23. Todavia, quando os RR. pedem ao Tribunal o reconhecimento de são eles os proprietários do prédio que identificam por remissão para o artigo 9° da p.i., e que condene a A. a reconhecer esse direito, referem-se obviamente à totalidade desse prédio, o que compreende não só as edificações como também os 73 m2 de solo onde estas se encontram incorporadas, e, assim peticionando, põem em causa e tornam controverso o direito de propriedade da A. sobre o mesmo.
24. O artigo 1287.° do Código Civil dispõe que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, designando-se tal fenómeno por usucapião.
25. O artigo 1344.° do mesmo diploma estabelece que os limites da propriedade abrangem o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que nelas se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou por negócio jurídico.
26.0 facto de não existir qualquer litígio quanto à propriedade da casa e do anexo não autoriza a que se conclua liminarmente o mesmo quanto ao solo subjacente, não sendo lícito vedar liminarmente aos RR. a possibilidade de demonstrar que, após a implantação das edificações, estas e o solo incorporado passaram a constituir uma unidade física una e incindível em termos de posse tendente à usucapião, pelo que a reconvenção deveria ter sido admitida.
27.Foram violados os artigos 13.° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 3.° ; 3.°-A; 508.° n.°s 4 e 5; 489.° n.°s 1 e 2 e 490.° n.° 1 do Código de Processo Civil e os artigos 1287.° e 1344.° do Código Civil.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e admitido o articulado da contestação oferecido pelos réus em resposta à petição inicial aperfeiçoada e apresentada pela autora e ainda que seja admitida a reconvenção deduzida pelos réus na sua primeira contestação.

Contra-alegou a agravada pedindo a manutenção do julgado.

Procedeu-se a julgamento e, a final, a Ex.ma Juíza proferiu sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente, em consequência, declarou o direito da Autora HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA DE "A" de adquirir, por acessão, a propriedade do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e um anexo, com a superfície coberta de 45 m2 e 28 m2, respectivamente, situado no lugar da ...., inscrito na matriz sob o art. ... urbano, pagando aos Réus "C" e mulher "D" a quantia de € 27.507,52 (vinte sete mil quinhentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos).

Inconformados com esta sentença dela interpuseram recurso a autora e os réus.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os factos seguintes:
A) - Está inscrito na matriz predial sob os arts. ... urbano e ... rústico o prédio misto, situado no lugar da ...., composto de casa de rés-do-chão, 1º andar, logradouro e terreno de lavradio, que confronta no seu todo do norte com Domingos G..., do sul com Emília M..., do nascente com Abílio R... e do poente com caminho público.
B) - O terreno de lavradio foi adjudicado a "B" nos autos de inventário obrigatório que correram seus termos no processo nº1/79, da 2ª secção do 2º Juízo.
C) - A casa foi construída no terreno, há mais de 20 anos, por "A" e mulher, "B".
D),E) - "A" e "B", antecessores e sucessores, há mais de 20 anos que residem na casa referida em A) e C), amanham a parte rústica, fazem as colheitas, ininterruptamente, à vista e com conhecimento de toda a gente, agindo como seus donos e na convicção de o serem.
F) - Por escritura pública celebrada em 6 de Agosto de 1990 no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, os Réus declararam comprar a Maria E..., que declarou vender, o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e um anexo, com a superfície coberta de 45 m2 e 28 m2, respectivamente, situado no lugar da ...., inscrito na matriz sob o art. ... urbano.
G) - A casa referida em F) é em tijolo, revestida a cimento, coberta de telha cerâmica, dispondo de duas portas viradas a poente, duas janelas a sul e duas outras de menores dimensões viradas a nascente.
H) - Na acção especial para expropriação por utilidade particular nº122/84 (2ª secção do 2º Juízo), intentada por Maria E... contra "A" e "B", foi expropriada uma parcela de terreno do prédio referido em A) necessária à passagem a pé de Maria E....
1º, 2º- A casa referida em F) foi construída há cerca de 37 anos, tendo sido construída no prédio referido em A) com autorização dos seus donos.
3º- Em 1971, a casa referida em F) valia, em moeda actual, € 601,40.
4º- Em 1971, o prédio aludido em A) valia, em moeda actual, € 2.412,00, sendo € 1.782,00 para a parte urbana e € 630,00 para a parte rústica.
6º- Os Réus já passaram várias vezes no caminho referido em H) com carrinho de mão.

Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões dos recursos, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva destes (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).




DO AGRAVO.

A questão posta no recurso é a de saber se, uma vez apresentado um novo articulado na sequência de convite ao seu aperfeiçoamento, a parte contrária apenas pode pronunciar-se relativamente aos novos factos alegados.
Dispõe o art.º 508.º do C.P.Civil (suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados):
1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265º;
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
2. O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3. Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
4. Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
5. As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos ns. 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 273º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 489 o e 490º, quando o sejam pelo réu.
6. Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados.

Tem o Julgador, com a oportunidade conferida pelo disposto no art.º 508.º, n.º 1, al. a) e 3, do C.P.Civil, o poder-dever de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, de modo que sejam supridas as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
A reforma processual trazida pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12 estendeu esta possibilidade de correcção a todos os articulados (antes só o autor e relativamente à petição inicial beneficiava desta prerrogativa - art.º 477.º) nela se incluindo também a contestação do réu em homenagem ao princípio da igualdade das partes.
Pretende o legislador com esta imposição legal, é esta a ratio da lei, que se impeça que alguma das partes veja destruído ou invalidado o seu direito, mercê da ocorrência duma mera irregularidade ou vício, ambos de ordem formal, de que o outro sujeito processual vai poder aproveitar-se.
O legislador aponta expressamente para a dignificação da decisão de fundo a proferir na acção, preocupando-se mais com o mérito da pretensão deduzida, do que com os procedimentos que condicionam o normal prosseguimento da instância - "importa consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável", prescrevendo-se "a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais para além de expressamente se consagrar, como princípio geral, que incumbe ao juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância" e tendo como objectivo "obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio" (preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12).
Não visa a lei que o Juiz use esta figura jurídico-processual para, sempre que seja detectada a falta de alegação de algum facto capaz de comprometer o êxito da acção, tornar mais seguro o incorrecto posicionamento processual da parte que omitiu dados essenciais ligados à sua pretensão. Se assim fosse estar-lhe-ia a ser dada a possibilidade de, numa segunda fase do processo, trazer a juízo factos com os quais nenhuma ligação tivera e que só redundaria em desprestígio para a boa administração da justiça e ainda a certificação de perda de tempo que sempre ocorreria com a exigência de alegação forçada de factos necessários à obtenção do desejado bom resultado final da acção.

Acedendo a parte ao aconvite que assim lhe é feito, o articulado a atender daí em diante é tão-só aquele que veio substituir o inicial e no qual se tornaram perceptíveis vícios capazes de comprometerem a boa decisão da causa, deste modo se produzindo a dissimulação da primeira peça processual apresentada.
Outrossim, o articulado que integra a contestação à primitiva petição mandada substituir deixa de ter sentido e apenas se poderá valorar o articulado produzido pela parte que respondeu ao novo petitório, tudo se passando como se, demonstrado este circunstancialismo jurídico-processual, a instância se inicie somente a partir da segunda petição assim ostentada e de forma a respeitar-se o princípio do contraditório, regra processual que se pode definir como a máxima que o tribunal terá de atender no sentido de que, antes de resolver o conflito de interesses trazido por uma das partes à lide, tem de convocar a outra parte para se poder pronunciar e se defender daquela, atribuindo-lhe o ensejo de poder responder ao novo articulado.
Se assim não fosse, estaríamos perante uma situação deveras pouco ortodoxa, qual seja a de ter de se apreciar e avaliar duas petições na mesma acção formuladas pela mesma pessoa jurídica (a primitiva e a corrigida) e duas contestações deduzidas pela mesma parte (a deduzida contra a primeira e aquela que surgiu em resultado da nova, modificada), circunstância que jamais poderá conceber-se mercê de os princípios que orientam o nosso sistema jurídico-processual proibirem esta perplexa confusão de conceitos.
Neste entendimento mostra-se irrazoável, menos correctamente decidido, que no despacho saneador se ajuíze o pedido reconvencional reportado à primeira petição e se desatenda a apreciação do pedido reconvencional deduzido na contestação elaborada contra a petição corrigida.
É na contestação que o demandado vai poder defender-se da pretensão que contra ele o demandante produziu e é da exposição dos motivos em que este alicerça o seu invocado direito que aquele vai organizar o modo de rebater os seus fundamentos.
O modo, o alcance e os limites que esta defesa pode configurar estão apenas na disponibilidade de quem se defende e são insondáveis as perspectivas que se podem congeminar em cada caso concreto.
Com isto queremos dizer que a permitida adição de um novo dado fáctico efectivada na acção, porque é capaz de favorecer o êxito da lide e, por outro lado, constituir um virtual impedimento ao seu fracasso, pode dar lugar a uma reacção múltipla e diferenciada, tudo justificado pela renovada ocorrência e, em consequência, a legitimar uma atitude processual diversa e mais abrangente daquela que foi primeiramente delineada.
Tem de se dar plena oportunidade à parte demandada de poder discutir o aspecto da causa que de algum modo se alterou em seu prejuízo; e esta sua abrangente prerrogativa não há-de ser limitada à forma como reagiu à primeira petição contra ele desferida.
Constituindo o conteúdo essencial do princípio do contraditório de uma forma geral a ideia de que "...nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida da a discutir, de a contestar e de a valorar" (Parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81; Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º-14 e segs.; Ac. do Trib. Const. n.º 434/87; BMJ; 371.º ; 160), esta irregularidade está consumada na tramitação processual ora em análise, pois que os réus/recorrentes não tiveram oportunidade de se oporem e de se defenderem, em toda a sua plenitude, de todos os pontos em que assenta a novel petição da autora.

Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo:
1. Revoga-se a decisão integrada no despacho saneador sob a epígrafe “questão prévia” que considerou não escrito o articulado da contestação dos réus, dele fazendo aproveitar apenas a matéria alegada na petição corrigida;
2. Determina-se que seja admitida em toda sua extensão a contestação oferecida pelos réus em resposta à petição inicial aperfeiçoada e declara-se nulo todo o processado subsequente a fls. 202, de modo que a acção prossiga a sua legal tramitação com a prolação do despacho saneador a observar o ora decidido.
3. Com o provimento do agravo fica prejudicado o julgamento dos recursos de apelação interpostos pela autora e pelos réus.

Custas pela recorrida.

Guimarães, 16 de Novembro de 2005.