Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESTELITA MENDONÇA | ||
| Descritores: | RETORSÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Dando-se como provado que “o arguido Manuel chegou a casa num momento em que a assistente Amélia e a filha de ambos A faziam limpezas, e, como o ruído do aspirador utilizado pela assistente o incomodava o arguido opôs-se a que continuasse, gerando--se uma discussão entre todos, tendo o arguido formulado o propósito de agredir a A com os canos desse mesmo aspirador, e, na iminência de ser atingida com os canos do aspirador, a A defendeu-se desferindo o fio eléctrico do aspirador no arguido atingindo-o na testa com a respectiva ficha, e, acto contínuo, o arguido lançou as mãos ao pescoço da A A, asfixiando-a, tendo sido separado pela intervenção de uma vizinha”, não pode defender-se que ele agiu por retorsão- II - Acresce, para além disso, que no dia seguinte, 10-2-02, cerca das 11 h. quando a A caminhava a pé pela via pública perto da sua residência, tendo sido avistada pelo arguido que imediatamente formulou o propósito de tirar satisfações pelo que se passara no dia anterior, e, acto continuo, abeirou-se da A e surpreendeu-a desferindo-lhe pontapés que lhe atingiram várias partes do corpo e murros na face, também aqui não há qualquer retorsão, pois para se poder falar em retorsão é preciso que o agente se limite a “responder” a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (e ao mesmo tempo agressor) empregando a força física, exigindo-se, em suma, reciprocidade, ou seja, um “pagar na mesma moeda” ou de modo análogo ou semelhante ao recebido. III – Nas condições descritas, também não pode dizer-se que o arguido actuou por motivo honroso ou provocação injusta ou ofensa imerecida já que não se pode esquecer que este arguido foi agredido pela filha. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Vila Verde – 2.º juízo (proc. 102/01.6GAVVD) RECORRENTE : - Manuel (arguido) RECORRIDO : - Ministério Público - Amélia OBJECTO DO RECURSO : Por sentença de 18/07/2006, proferido no proc. em epígrafe (fls. 374 a 386) foi decidido julgar a acusação do Digno M.P. procedente, por provada, e, em consequência: a) Condenar o arguido Manuel, pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art. 152°,n.º 2 do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão, e bem assim na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 2 (dois) euros, por cada um dos crimes de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.143° do CP., e, em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 1 (um) ano de prisão e 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 2 (dois) euros, da qual se suspendeu a execução da pena de prisão pelo período de um ano, na condição de proceder ao pagamento da pensão de alimentos devidos às filhas. b) Absolver o arguido do crime de injúrias, p. e p pelo art. 181 ° do Cód. Penal por que vinha acusado pela assistente Amélia. c) Julgar os pedidos de indemnização civil parcialmente procedentes por parcialmente provados e condenar o arguido/demandado a pagar á demandante Amélia a quantia de 1.500 euros (mil e quinhentos euros), e bem assim a pagar à demandante A a quantia de 500 (quinhentos) euros, ambas as quantias acrescidas dos respectivos juros de mora, às taxas legais sucessivas de 7% a 4%, desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil, até integral e efectivo pagamento. Inconformado, veio o arguido interpor recurso, mas apenas no que diz respeito á sua condenação pelos crimes de ofensas á integridade física simples na pessoa da filha A e consequente condenação no pedido de indemnização cível, pedindo a revogação, nessa parte, da decisão, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. Ficou claramente provado que foi a ofendida A a primeira a agredir o arguido pai com a ficha do aspirador, apenas -porque o arguido pretendia que não ligassem o aspirador naquele momento, pois estava-o a incomodar. 2. Apenas, após ter sido agredido, é que o arguido, naquele dia 09-2-02, e no dia seguinte, movido por sentimentos que lhe feriam a honra, estima e consideração, pois não será certamente fácil suportar, principalmente, a nível sentimental, uma agressão perpetrada pela filha, é que respondeu á agressão de que foi vítima. 3. Por todo o exposto, o Tribunal a quo, salvo respeito por melhor opinião, deveria concluir, no que diz respeito aos dois crimes de ofensas á integridade física, pela dispensa de pena prevista no art. 143 n.º 3, al. b) do Cód. Penal, e, consequentemente, absolver o arguido deste pedido de indemnização civil, pois o arguido apenas exerceu retorsão sob o agressor. 4. E as exigências de prevenção geral são aqui mínimas ou inexistentes, visto que arguido e ofendida já não vivem na mesma casa. 5. Não foi, todavia, assim que concluiu, verificando-se, no ponto 4.3 da sentença de que se recorre, que se aceitou que a ofendida A, no dia 9-2-02 actuou em legitima defesa ao desferir o fio eléctrico e a ficha que veio a atingir a teste do arguido. 6. Contudo, salvo respeito por melhor opinião, não se aceita que a ofendida A tenha actuado em legítima defesa. 7. Pois não se verificou o requisito do uso dos meios necessários nem o do animus deffendendi. 8. Já que estava também presente a assistente Amélia e toda a confusão do aspirador apenas se iniciou porque a ofendida A insistiu em ligar o aspirador, após o arguido/pai ter dito que o desligassem porque o estava a incomodar. 9. Logo, a agressão ao arguido com a ficha do aspirador não foi o único meio que tinha para se defender, já que também estava presente a assistente Amélia. 10. E não houve animus deffendendi porque foi a própria A a criar uma situação “objectiva de legitima defesa, procurando alcançar por meio ínvio a impunidade de um ataque que desencadeou”. Pelo que, não pode beneficiar desta causa de exclusão da ilicitude. 11. O que se verificou, no mínimo, foi um excesso de legitima defesa e consequentemente um acto ilícito. 12. Mas, ainda que não se concluísse pela inexistência de legitima defesa, tendo em conta o teor dos depoimentos da assistente Amélia, da ofendida A e do próprio arguido, deveriam no mínimo ter suscitado dúvidas ao Tribunal a quo sob a existência ou não do recurso á legitima defesa por parte da ofendida A. 13. E, nessa medida, a conclusão a retirar da audiência de julgamento no que diz respeito ao crime de ofensas á integridade física do dia 9-2-02, só poderia ser influenciada pelo princípio in dubio pro reo, e ser o arguido absolvido deste crime. Pois não se pode nunca olvidar que o principio in dubio pro reo é conhecido como princípio da presunção da inocência. 14. E, finalmente, ainda que se decidisse pela condenação, tal como o fez, deveria o Tribunal a quo, como prescreve o art. 72, n.º 1 do C.P, atender, na determinação da medida da pena, ás circunstâncias anteriores ao crime, ou seja o facto de a ofendida A ter agredido o pai com a ficha do aspirador, e assim ter diminuído a necessidade da pena bem como a ilicitude e a culpa do arguido. 15. E deveria atender, ainda, ao disposto no art. 72°, n.º 2, al. b) do C.P que prevê uma atenuação especial da pena em virtude de o arguido ter actuado por motivo honroso ou provocação injusta ou ofensa imerecida já que não se pode esquecer que este arguido foi agredido pela filha. Assim, a douta sentença violou o disposto nos arts.32°, 72°, n.º 1, 72°, n.º 2, al. b) e o art. 143°, n.º 3, al. b) todos do Cód. Penal bem como o art. 32, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que: - Se pugna pela aplicação da dispensa de pena, prevista no art.143°,n.º 3, al. b) do Cód. Penal, e consequente absolvição do pedido de indemnização civil, no que diz respeito aos dois crimes de ofensas á integridade física pelos quais foi o arguido condenado, pois este apenas exerceu retorsão sob o agressor; - Ou, caso assim se não entenda, deve o arguido ser pelo menos absolvido do crime de ofensas á integridade física do dia 9-2-02, pois não se verificaram os requisitos da legítima defesa, ou pelo menos surgiram dúvidas relevantes sob a verificação ou não desta causa de exclusão da ilicitude e por isso deve o arguido ser absolvido com base no principio básico in dubio pro reo; - Ou ainda, caso se entenda pela manutenção da pena aplicada, deve esta, todavia, ser especialmente atenuada com base no disposto nos arts. 72°,n.º l e 72, n.º 2, al. b) do Cód. Penal. Assim farão Vossas Excelências, como sempre JUSTIÇA Admitido o recurso, o magistrado do M.º P.º na 1.ª Instância apresentou resposta em que diz que a sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados. Nesta Instância o Ex.mo Procurador Adjunto (P.G.A.) foi de parecer que o recurso não merece provimento Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. Penal, o recorrente não respondeu. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência. *** Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, as questões colocadas no requerimento de interposição do recurso pelo arguido são:- O erro notório na apreciação da prova, por violação do princípio do in dúbio pro reo. - Dispensa de pena quanto ao crime de ofensas corporais por existência de retorsão. - Atenuação especial da pena Vejamos: São os seguintes os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida e respectiva motivação: Factos provados. 1. O arguido Manuel e a assistente Amélia são casados há cerca de 18 anos. 2. Desde Fevereiro de 2001 até ao dia 3 de Março de 2002, data em que a assistente Amélia abandonou a casa de morada de família sita no Lugar de…, área desta comarca, por várias vezes, principalmente durante a noite ou madrugada, o arguido Manuel, sem qualquer motivo que o justificasse, dirigia-se à assistente Amélia chamando-lhe "puta, vaca", afirmando que esta tinha "amantes e chulos", expressões essas que frequentemente proferia em voz alta e em público. 3. No mencionado período de tempo, o arguido agrediu duas vezes a assistente com murros e pontapés, tendo expulsado ainda a assistente uma vez da cama do casal a pontapé, obrigando a assistente a sair do quarto do casal que até então partilhavam. 4. No mencionado período de tempo, e durante cerca de dois meses, na sequência do descrito em 1.3. o arguido obrigou a ofendida a dormir no chão do quarto das suas filhas. 5. Com a conduta acima descrita o arguido, causou dor e hematomas no corpo da assistente, bem como humilhação e vexame, a qual, por diversas vezes, procurou auxílio e abrigo na casa de vizinhos e familiares. 6. No dia 9-5-01, cerca das 2h30m, o arguido Manuel dirigiu-se à assistente, que se encontrava a dormir na cama de uma das filhas e, contrariado por tal facto derrubou-a, tendo caído no chão. 7. A assistente levantou-se do chão e fugiu para o exterior da residência, sendo perseguida pelo arguido que tentava atingi-la com murros, ao mesmo tempo que, em voz alta lhe chamava "puta" e "vaca". 8. No dia 9-2-02, cerca das 17h, o arguido Manuel chegou a casa num momento em que a assistente Amélia e a filha de ambos A faziam limpezas. 9. Como o ruído do aspirador utilizado pela assistente o incomodava o arguido opôs-se a que continuasse, gerando--se uma discussão entre todos, tendo o arguido formulado o propósito de agredir a A com os canos desse mesmo aspirador. 10. Na iminência de ser atingida com os canos do aspirador, a A defendeu-se desferindo o fio eléctrico do aspirador no arguido atingindo-o na testa com a respectiva ficha. 11. Acto contínuo, o arguido lançou as mãos ao pescoço da A A, asfixiando-a, tendo sido separado pela intervenção de uma vizinha. 12. No dia seguinte, 10-2-02, cerca das 11 h. A caminhava a pé pela via pública perto da sua residência, tendo sido avistada pelo arguido que imediatamente formulou o propósito de tirar satisfações pelo que se passara no dia anterior. 13. Acto continuo, o arguido abeirou-se da A e surpreendeu-a desferindo-lhe pontapés que lhe atingiram várias partes do corpo e murros na face. 14. Com a conduta descrita em 11. e 13., o arguido provocou escoriação com equimose na região fronto-parietal esquerda, escoriações (marcas de unhas) na região postero-lateral direita do pescoço, escoriações na região anterior do ombro esquerdo e pequena escoriação no ângulo interno do olho esquerdo da ofendida A Correia da Silva, lesões essas que foram causa directa e necessária de 8 dias de doença sem impossibilidade para o trabalho. 15. O arguido agiu com o propósito concretizado de molestar a integridade física e de ofender a honra e consideração da assistente Amélia, humilhando-a e vexando a sua dignidade, desrespeitando os mais elementares deveres existentes entre os cônjuges, o que fez durante cerca de 1 ano, agressões essas que ocorriam principalmente no interior da casa da morada de família, bem como agiu com o propósito concretizado de molestar a integridade física da sua filha A. 16. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tais condutas são proibidas por lei. 17. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais; vive em casa arrendada pagando 127 euros mensais; aufere 485 euros mensais; suporta a prestação de 140 euros a titulo de alimentos ás suas filhas, que já não paga desde 27 Novembro último, uma vez que se encontra de baixa por doença. 18. A ofendida A sofreu dores, desgosto e perturbação em consequência das agressões do arguido. 19. A assistente Amélia sofreu profunda tristeza e humilhação com as injúrias que lhe foram dirigidas pelo arguido durante o período referido em 1.2.. 20. O arguido na altura em que praticou os factos supra descritos encontrava-se por vezes sob a influência do álcool. Factos não provados. 1. Desde Fevereiro de 2001 até ao dia 3 de Março de 2002, o arguido, para além do descrito em 3. dos factos provados, várias vezes desferiu pontapés e murros no corpo da Amélia, assim como lhe lançou as mãos aos pescoço, apertando-o, ao mesmo tempo que lhe dizia que a haveria de matar. 2. No dia 9/5/01, o arguido desferiu vários pontapés no corpo da assistente quando esta caiu no chão. 3. No dia 9/2/02, o arguido sem que nada o fizesse prever desferiu murros e pontapés no corpo da A. 4. A assistente Amélia teve grave sofrimento físico, perturbação e desgosto, em consequência das agressões físicas do arguido, descritas em 1 e 3 supra. Motivação. O Tribunal fundou a sua convicção pela seguinte forma: Atentou desde logo nos depoimentos da assistente Amélia que de forma objectiva, credível e emocionada referiu que o mau relacionamento provocado pelo arguido começou por volta de Fevereiro de 2001, geralmente aos fins-de-semana quando o arguido bebia; que era frequente em alto e bom som o arguido chamar-lhe puta, vaca, dizendo-lhe que "tinha amantes e chulos"; que o arguido a expulsou da cama do casal a pontapé, lembrando-se que por duas vezes no período de tempo referido na acusação o arguido a agrediu a murro e pontapé. Mais referiu que na sequência de ter sido expulsa da cama do casal pelo arguido, a ofendida tentou dormir com as filhas, tendo sido impedida pelo arguido o qual dirigindo-se ao quarto das filhas derrubava a ofendida da cama das filhas e a obrigava a dormir no chão e, por vezes até apenas sentada, encostada à parede, tendo esta situação durado cerca de dois meses. Confirmou ainda a ofendida Amélia que ocorreu uma grande discussão por causa do aspirador, e tendo a filha A insistido em ligá-lo para poder limpar o seu quarto o arguido dirigiu-se à filha tentando bater-lhe, tendo a filha para se defender desferido com o fio e ficha do aspirador na testa do arguido, atingindo--o, tendo o arguido agarrado o pescoço da filha, quase asfixiando-a. Mais referiu que nesse dia não se recorda do arguido ter agredido a filha murros e pontapés. Por último descreveu, as dores físicas e psicológicas sofridas em consequência da do arguido. De seguida atentou-se no depoimento, também emocionado, deixando transparecer o trauma vivido, da ofendida A que confirmou o mau ambiente provocado pelo arguido a partir designadamente de Fevereiro de 2001, as frequentes discussões geradas pelo mesmo nas quais chamava a mãe da depoente, a ofendida Amélia, de puta, vaca, dizendo-lhe que tinha amantes e chulos. Mais confirmou que a mãe foi expulsa pelo arguido a pontapé da cama do casal e que tendo ido dormir com as filhas foi derrubada uma vez da sua cama pelo arguido, que obrigava a mãe a dormir no chão. Para além desta vez, nunca presenciou que o arguido, seu pai, desferisse várias vezes murros e pontapés na sua mãe. Que várias vezes tiveram de ir pedir ajuda e socorro aos vizinhos para tentar "segurar" e acalmar o arguido, designadamente a vizinha de cima. Descreveu ainda a ofendida A, de forma convincente e sincera, a "história do aspirador", confirmando que agrediu o arguido com o fio e ficha do aspirador, mas porque o arguido preparava-se para lhe bater com os canos do aspirador, tendo sido essa a única forma de se defender e que o arguido depois de ter sido atingido agarrou-lhe o pescoço com tal força que a asfixiava, mas que nesse dia não a agrediu a murros e pontapés. Que no dia seguinte quando seguia na via pública foi abordada pelo arguido que a agrediu a murros e pontapés nas pernas, tendo sido assistida no Hospital da Misericórdia de Vila Verde. Esta agressão foi presenciada pela testemunha Diana, prima da ofendida, que com ela estava nesse momento e que confirmou que o arguido agrediu a filha a murros pontapés. Atentou depois o Tribunal no depoimento elucidativo da testemunha Maria, vizinha de cima do arguido e das ofendidas, que descreveu, de forma objectiva e isenta, o mau ambiente vivido na casa do arguido, provocado por este, que a partir de 2001, gerava frequentes discussões com a família, perturbando o sossego dos vizinhos, ouvindo a depoente que o arguido tratava a assistente Amélia de puta, vaca; que era frequente a meio da noite serem chamados pelas filhas do arguido e da assistente Amélia, que a chorar pediam para que a depoente e marido fossem acudir; que numa dessas vezes viu o arguido a desferir um pontapé no ombro esquerdo da ofendida Amélia. Concluindo que era um "inferno" o ambiente vivido na casa do arguido, não tendo dúvidas que era gerado pelo arguido; ambiente esse que até levou a depoente e o marido a mudarem-se mais rapidamente, por serem sucessivamente incomodados com a situação. Também as testemunhas António Oliveira e Maria da Conceição confirmaram que algumas vezes foram acudir aos chamamentos das filhas do arguido, que lhes batiam à porta a chorar, assustadas com o pai que se encontrava bêbado e que provocava discussões e distúrbios, nos quais chamava de puta e vaca a esposa, sendo certo que eram frequentes estas discussões geradas pelo arguido, quase todas as semanas. Mais referiu a testemunha Conceição que viu o arguido a deitar as mãos ao pescoço da filha, apresentando o arguido também sangue na testa. Quanto às fotografias juntas a fls. 210 e 211, das declarações da assistente Amélia, da A, do depoimento da testemunha Maria e até do depoimento das testemunhas irmãs do arguido, o Tribunal convenceu-se que as lesões apresentadas pelo arguido resultaram de uma rixa que vizinhos do arguido, este e as suas irmãs andaram envolvidos, sem participação quer a da assistente Amélia, quer da A. Por último, o Tribunal atentou nas declarações do arguido, através das quais confessou parcialmente os factos, designadamente o ter obrigado a assistente Amélia a dormir no chão, tendo o arguido revelado através dessas mesma declarações uma personalidade no mínimo peculiar e de difícil trato social e familiar, corroborando os depoimentos das ofendidas e das testemunhas supra referidas. Atentou nas declarações do arguido, quanto à sua situação económica, pessoal e profissional. Atentou-se ainda nos registos clínicos de fls. 50 e no auto de exame de fls. 53. Vejamos: 1. Do erro notório no apreciação da prova: Analisando as motivações apresentadas pelo recorrente e as respectivas conclusões, verifica-se desde logo que o mesmo não impugna correctamente a matéria de facto dada como provada, ou seja, não -utiliza o meio impugnatório previsto no art. 412, n.ºs 3 e 4 do C. P. Penal. Efectivamente, nos termos do disposto no art. 412 n.º 3 do C. P. Penal, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar: a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devam ser renovadas”. Para além disso, nos termos do n.º 4 do referido artigo, quando as provas tiverem sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas a) e b) do n.º anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Convém aqui realçar que é jurisprudência unânime que o Tribunal da Relação, quando aprecia recurso impugnatório da matéria de facto, não visa efectuar um segundo julgamento. Efectivamente, o tribunal da Relação é um tribunal de recurso e não um tribunal que aprecia a prova em primeira instância, pelo que não lhe incumbe fazer um segundo julgamento quanto á matéria de facto. Do modo como está estruturado o art. 412 do C. P. Penal, nomeadamente o seu n.º 3 acima citado, ao tribunal da relação, enquanto tribunal de recurso, incumbe emitir juízos de censura crítica, ou seja, indicando o recorrente quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem como as provas que impõem decisão diversa, averiguar criticamente se esses pontos estão ou não correctamente julgados ou se as referidas provas impunham uma decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal “a quo”. Ora, e como já acima se disse, o recorrente não impugna quaisquer pontos de facto. Limita-se fazer afirmações genéricas de diversas situações que entende impunham decisão diversa, mas, como já acima se disse, isso não basta. O recorrente, ao impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devam ser renovadas. Tal é a imposição do n.º 3 do art. 412 do C. P. penal Para além disso, quando as provas tiverem sido gravadas, as especificações acabadas de referir fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Ora, como já acima vimos, o recorrente não cumpre essas exigências da lei, bem como não remete para os pontos concretos da gravação que contêm os depoimentos. Como escreve o Prof. Damião da Cunha em “O Caso Julgado Parcial”, 2002, pág. 516) “o recurso em matéria de facto assenta na obrigatoriedade de o recorrente não só afirmar qual o ponto de facto que julga mal decidido, como, para além disso, fornecer as bases de facto em que se deverá basear a solução (inversa)”. Ora, tal alegação e indicação genéricas, feitas pelo ora recorrente, são insuficientes, como acabámos de ver. Sendo assim, como é, resta a este tribunal de recurso a apreciação da decisão recorrida à luz do disposto no art. 410 n.º 2 do C. P. Penal. Efectivamente, nos termos do disposto no art. 410 n.º 2 do C. P. Penal, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.” Como é unanimemente entendido, os vícios referenciados no art. 410 n.º 2 do C. P. Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida. Refere-se o recorrente (embora de forma imperfeita, como alerta o ilustre PGA) á violação do princípio do in dubio pró reo, o qual cabe na alínea c) “Erro notório na apreciação da prova”, do n.º 2, do artigo 410°, do Código de Processo Penal. Socorrendo-nos dos Ac. do S.T.J., temos que “O vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) n.º 2 do art. 410 do C. P. Penal existe quando, do texto do decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores dotados de uma preparação e experiência judiciárias convenientes, uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito. O mesmo vício só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos” (acórdão do STJ de 13.10.1999, Proc. n.° 1002/98 – 3.ª Secção, Conselheiro Armando Leandro), ou ainda o Ac. do STJ de 02-05-2002, Proc. n.° 611/02 – 3.ª Secção “Como é entendimento dominante, o principio in dubio pro reo é apenas aplicável em matéria de decisão de facto, devendo no que respeita à decisão de direito optar-se pela solução que decorrer da interpretação das disposições legais aplicáveis, segundo os adequados princípios e regras de hermenêutica. Deve considerar-se verificado o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no alínea c) do n.° 2 do art. 410 do C. P. P. decorrente de ofensa do principio in dubio pro reo, se for de concluir que o tribunal, tendo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido. Ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude da verificação do mencionado vício”. Regressando à decisão sub judice, ficamos cientes que o vício apontado pelo recorrente de erro notório na apreciação da prova não se verifica. Efectivamente, na fundamentação da matéria de facto a senhora juiz a quo dá-nos as razões pelas quais adoptou a versão dos factos que plasmou na sentença recorrida. Para além disso, analisando a matéria de facto e a fundamentação utilizada pela senhora juiz a quo, fácil é concluir que nada há a censurar á decisão recorrida que aplicou correctamente o direito e os princípios legais. Na verdade, a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204. O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. No Ac. do STJ de 27/02/2003, proferido no proc. 140/03 (site acima referido), em que é relator o conselheiro Carmona da Mota, diz-se: “O valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, sua idoneidade e autenticidade; A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através de contacto pessoal e directo com as pessoas; O tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido”. Ficamos assim cientes que o vício apontado pelo recorrente de erro notório na apreciação da prova por violação do princípio do in dúbio pro reo, não se verifica. 2. Da existência de retorsão: Sustenta o recorrente que “Não resta qualquer dúvida que o arguido foi o primeiro a ser agredido e que apenas agrediu a sua filha nesse dia 9/02/2002 e no dia seguinte por resposta á agressão da filha e por se sentir um pai ferido na sua honra, estima e consideração” (o itálico é nosso). Ora, na decisão recorrida deu-se como provado que “No dia 9-2-02, cerca das 17h, o arguido Manuel chegou a casa num momento em que a assistente Amélia e a filha de ambos A faziam limpezas, e, como o ruído do aspirador utilizado pela assistente o incomodava o arguido opôs-se a que continuasse, gerando--se uma discussão entre todos, tendo o arguido formulado o propósito de agredir a A com os canos desse mesmo aspirador, e, na iminência de ser atingida com os canos do aspirador, a A defendeu-se desferindo o fio eléctrico do aspirador no arguido atingindo-o na testa com a respectiva ficha, e, acto contínuo, o arguido lançou as mãos ao pescoço da A A, asfixiando-a, tendo sido separado pela intervenção de uma vizinha”. Embora esse comportamento não seja próprio de uma filha, não vemos como é que se pode defender que ele foi o primeiro a ser agredido… Os factos são tão claros… Na eminência de ser atingida com os canos do aspirador (pasme-se…que pai é este???) ela defendeu-se desferindo o fio eléctrico do aspirador (era o que tinha mais á mão…, pois estava a trabalhar nas lides domésticas), atingindo-o na testa com a respectiva ficha, mas, em vez de refrear o ímpeto do arguido, seu pai, note-se, pelo contrário, acto contínuo o arguido lançou as mãos ao pescoço da A A, asfixiando-a, tendo sido separado pela intervenção de uma vizinha. Que família é esta, em que é uma vizinha que tem de intervir para evitar que um pai asfixie uma filha??? Mas, para além disso, no dia seguinte, 10-2-02, cerca das 11 h. A caminhava a pé pela via pública perto da sua residência, tendo sido avistada pelo arguido que imediatamente formulou o propósito de tirar satisfações pelo que se passara no dia anterior, e, acto continuo, abeirou-se da A e surpreendeu-a desferindo-lhe pontapés que lhe atingiram várias partes do corpo e murros na face. Que pai é este que “apenas” agrediu a sua filha nesse dia 9/02/2002 e no dia seguinte por resposta á agressão da filha e por se sentir um pai ferido na sua honra, estima e consideração”? Não nos esqueçamos que a A, á data da prática dos factos tinha apenas 16 anos, pois nasceu em 15/02/1985… Quer dizer, não lhe bastou no dia anterior ter sido necessária a intervenção de uma vizinha para pôr termo á agressão (asfixia), pois no dia seguinte, mal viu a filha, agrediu-a com pontapés que lhe atingiram várias partes do corpo e murros na face. Que pai é este? Como é possível sustentar que agrediu a filha por resposta á agressão dela e por se sentir um pai ferido na sua honra, estima e consideração…? Como é possível sustentar que houve agressões mútuas e que apenas exerceu retorsão sobre o agressor ? Em que país é que vivemos para ser possível sustentar isto em alegações de recurso para um tribunal superior ? Para se poder falar em retorsão é preciso que o agente se limite a “responder” a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (e ao mesmo tempo agressor) empregando a força física. A atenuação da ilicitude da conduta do agente, encontra fundamento na desculpação em virtude da especial situação emocional desencadeada pela provocação que a primeira ofensa corporal traduz (Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 221). Em suma, exige-se reciprocidade, ou seja, um “pagar na mesma moeda” ou de modo análogo ou semelhante ao recebido. Ora, tal não se verifica no caso concreto, pelo que não se pode falar em retorsão. Na verdade, e como esclarecidamente refere o ilustre PGA no seu parecer “A ofendida não agrediu o arguido, insiste-se, defendeu-se apenas de uma conduta ilícita do arguido. Não pode dizer-se, então, que o arguido ao lançar as mãos ao pescoço da ofendida tenha “pago com a mesma moeda”. Quem motivou a defesa operada pela vítima foi 0 arguido. Falar-se, in casu, em retorsão é tentar inverter as coisas, é tentar branquear a conduta que esteve na génese do sucedido, conduta levada a cabo peto arguido” (O itálico é nosso). Assim, atento o que fica dito, não ocorrendo a pretendida retorsão, devendo antes considerar-se a ofensa do arguido como desforra, como desforço, não ocorre a situação prevista no art. 143, n.° 3, al. a) do C. Penal, pelo que também não tem aplicação a pretendida dispensa da pena, a qual, como é óbvio, não pode ser confundida com absolvição, pois são situações jurídicas perfeitamente distintas, e completamente antagónicas. 3. Da atenuação especial da pena: Sustenta o arguido que, ainda que se decidisse pela condenação, tal como o fez, deveria o Tribunal a quo, como prescreve o art. 72, n.º 1 do C.P, atender, na determinação da medida da pena, ás circunstâncias anteriores ao crime, ou seja o facto de a ofendida A ter agredido o pai com a ficha do aspirador, e assim ter diminuído a necessidade da pena bem como a ilicitude e a culpa do arguido, e deveria atender, ainda, ao disposto no art. 72°, n.º 2, al. b) do C.P que prevê uma atenuação especial da pena em virtude de o arguido ter actuado por motivo honroso ou provocação injusta ou ofensa imerecida já que não se pode esquecer que este arguido foi agredido pela filha. A figura da atenuação especial da pena surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena. O funcionamento de uma tal válvula de segurança obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: 1. Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena, em geral, das exigências de prevenção; 2. A Diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos "normais", "vulgares" ou "comuns", "lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios". Daí o bem fundado da nossa jurisprudência, quando pressupõe que tal sistema só se torna político-criminalmente suportável se a atenuação especial, decorrente da cláusula geral apontada, entrar em consideração apenas em casos relativamente extraordinários ou mesmo excepcionais (sobre estes pontos ver Ac. do S.T.J. de 29/01/2004, proc. n.º 03P1874, www.itij.pt). No caso, nada de excepcional se descortina, já que, atento tudo quanto acima fica dito, se entende inqualificável e indigno de um pai o comportamento do arguido. Em ambas as agressões, como bem sintetisa o ilustre PGA, “retira-se que o arguido assim agiu sem qualquer justificação, onde importa reconhecer afinal que o apelo que faz á honra se traduz numa intolerável distorção dos factos querendo transformar a vítima em algoz”. Assim, ao agir como agiu, o arguido fê-lo consciente e deliberadamente, sem qualquer provocação, e fazendo-o com plena liberdade de actuação bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. As atenuantes que o poderiam beneficiar foram devidamente valoradas. Por isso, não há lugar a falar aqui em atenuação especial. Improcede assim também este fundamento de recurso. *** Decisão:Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam, em audiência, os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. O recorrente vai condenado na taxa de justiça de 5 (cinco) UCS. Notifique. Guimarães, 29 de Janeiro de 2007. |