Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2357/12.1TAGMR.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
INSOLVÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/13/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O Juízo de Execução de Guimarães é o competente materialmente para conhecer de uma execução por custas emergente de processo de insolvência que, por inexistir Tribunal de Comércio, correu pelos Juízos Cíveis de Guimarães.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
*
O Ministério Público intentou no Juízo de Execução a presente acção executiva para pagamento das custas decorrentes do processo de insolvência de pessoa colectiva nº 278/11.7TBGMR do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
De imediato foi proferido despacho que, julgando o Juízo de Execução incompetente em razão da matéria, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n.º 148/2004 de 21/01, tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n.º 262/2006 de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006;
- de acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 35/2006 de 20/02, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto- Lei n° 38/2003 de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução;
- estipula-se ainda no artigo 102°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n°3/99 de 13/01, com as alterações posteriores – que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil;
- decorre do disposto no artigo 89°, n° 1, a) da mesma Lei, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;
- porém, na comarca de Guimarães não existe Tribunal de Comércio pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° e 97° da citada Lei Orgânica, tal competência é exercida pelo juízos cíveis e pelas varas de competência mista;
- acresce que a execução por custas não está conexionada directamente com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo da jurisdição dos tribunais de comércio, da competência exclusiva destes;
- o título executivo consiste tão-só numa liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi voluntariamente pago;
- a douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102°-A e 82° n.º 1, a) da LOFTJ (Lei n°3/99, de 13/01 e alterações posteriores) e o disposto no artigo 35° do RCP (Regulamento das Custas Processuais) pelo que deve ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães em razão da matéria, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final.
Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do presente processo até final.
Não foram oferecidas contra alegações.
Cumpre-nos agora decidir.
*
Sabendo-se que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta que a questão que nos é colocada consiste em saber se o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca é o competente em razão da matéria para conhecer de acção executiva instaurada para pagamento das custas decorrentes de processo de de insolvência de pessoa colectiva que correu termos pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
A questão reveste evidente simplicidade e o equívoco em que incorre o raciocínio explanado no despacho recorrido manifesto e afirmamo-lo, diga-se no que ao relator respeita, depois de reponderar a posição antes assumida em outra decisão em que se perfilhou a posição da decisão recorrida.
Com efeito, dispõe o artigo 102º-A da LOFTJ:
1. Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2. Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3. Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior.
Por seu lado, o artigo 103º do mesmo diploma, na redacção introduzida pela Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, passou a estabelecer que “sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”.
E é a partir desta norma que o despacho recorrido conclui carecer de competência em razão da matéria para conhecer de acção executiva instaurada para pagamento das custas decorrentes de processo de insolvência de pessoa colectiva, que correu termos no Tribunal de Comércio, ao qual a competência é atribuída pelo citado artigo 103º.
Mas não é assim.
Este normativo atribui essa competência, não a quaisquer tribunais de comércio, mas aos “tribunais de competência especializada e de competência específica”; ora, a decisão em causa não foi proferida por tribunal de competência especializada ou de competência específica mas por tribunal cível, funcionando como tribunal de comércio, na inexistência do respectivo tribunal de competência especializada.
Deste modo, tratando-se de execução por dívida de custas cíveis, tem aplicação o disposto no n.º 3 do artigo 102º citado, que atribui as competências previstas no Código de Processo Civil aos juízos de execução, uma vez que na comarca de Guimarães não existe o respectivo tribunal de competência especializada ao qual o artigo 103º a atribui – no sentido defendido, o acórdão deste Tribunal da Relação de 20/11/2012, em www.dgsi.pt.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, se revoga o despacho recorrido e se ordena o prosseguimento da execução pelo Juízo de Execução de Guimarães.
Sem custas.
*
Guimarães, 13 de Junho de 2013
Carlos Guerra
Estelita de Mendonça

Conceição Bucho (Vencida. Entendo que a competência material para conhecer da execução por custas em processo de insolvência é do Juízo Cível).