Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
562/04-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação Penal - Processo n.º 562/04-2 .
Recurso Contra-Ordenação n.º 623/03. 6TBBRG /1.º Juízo Criminal do T.J. de Braga.


No processo de recurso contra-ordenação n.º 623/03. 6TBBRG /1.º Juízo Criminal do T.J. de Braga foi proferida sentença em que, alterando a qualificação jurídica dos factos, manteve a decisão administrativa que sancionou com a coima de € 45,00 a arguida/recorrente Elisabeth C... por infracção ao disposto no art.º 48.º do C.E.

Inconformada com esta sentença dela recorreu para esta Relação a arguida/recorrente, motivando o recurso como consta de fls. 95 e segs. e concluindo que se verifica erro notório na apreciação da prova (os factos provados não têm como suporte probatório qualquer prova credível, documental ou testemunhal), pois que os elementos constantes dos autos impõem a absolvição da recorrente, deste modo se violando o disposto nos artigos 355.º e 379.º do C.P.Penal, 48.º do C.E. e 32.º da C.R.P.

Este recurso não foi admitido com o fundamento em que, tendo sido aplicada à arguida uma coima de € 45,00, esta situação não se enquadra na al. a) do art.º 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, porquanto este normativo só inclui a coima que exceda € 249,40; e a motivação do recurso e suas conclusões não se estendem à excepção prevista no n.º 2 do art.º 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Contra esta decisão apresentou a arguida/recorrente a sua reclamação argumentando assim:
1. A arguida recorreu, não pelo montante "bagatelar"da coima aplicada - aliás o Direito não é "bagatelar" - mas por entender que a decisão judicial que confirmou a decisão administrativa enferma de vicissitudes, as quais resultam da preterição de regras de direito substantivo e de princípios processuais por parte do Tribunal recorrido;
2. Houve manifesto erro na apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, para além de que não foi feita prova suficiente.
3. Traduzindo uma rejeição da impugnação judicial da decisão administrativa em causa e, ainda, para além de que se afigura necessária à melhoria na aplicação do direito na medida da supressão dos vicissitudes apontadas, a situação em apreço é subsumível à previsão do n.º 2 do artigo 73.° do Regime Geral das Contra Ordenações.


Cumpre decidir.

Do exame da disciplina legal prevista no artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações tiramos a conclusão de que a regra geral a atender para a admissibilidade do recurso para a Relação da decisão proferida em recurso de impugnação judicial é a que se estatui no n.º 1 daquele preceito legal, designadamente nele se especificando que haverá recurso quando for aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40 - al. a).
Neste contexto, o n.º 2 deste mesmo normativo estabelece uma regra especial, a atender (para além dos casos enunciados no número anterior...) apenas quando o objectivo do recurso se destina à abordagem dos casos aí pontualmente descritos: à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (...poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência).
Se for este o caso, há-de o recorrente - art.º 74.º, n.º 2 e 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações - formular a respectiva pretensão em requerimento que deverá anteceder aquele em que consubstancia e motiva o atinente recurso, constituindo a respectiva decisão uma questão prévia que deverá ser resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirado do recurso.
Quer isto dizer que, circunscrevendo-se o recurso interposto aos casos elencados no n.º 2 do art.º 73.º do R.G.C.O., impõe-se ao recorrente que exponha, de forma clara e com a necessária precisão, esta sua pretensão e em requerimento que terá de preceder aquele em que manifesta a vontade de interposição do recurso.
No caso de se constatar a omissão desta formalidade legalmente imposta e ainda se a motivação e as conclusões do recurso nenhuma alusão fizerem a estes pressupostos necessários à sua apreciação, tem de ser rejeitado o recurso fundamentado no regime especial previsto no n.º 2 do art.º 73.º do R.G.C.O.

A motivação do recurso interposto não integra a disciplina que compõe o n.º 2 do preceito do art.º 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e também não foi elaborada qualquer pretensão que aponte no sentido de que a recorrente pretende abranger algum dos casos referenciados neste preceito legal.
Deste modo, por falta de fundamento legal, a pretensão da reclamante não pode proceder.

Pelo exposto, nega-se provimento à presente reclamação.

Custas pela reclamante.

Guimarães, 15 de Março de 2004.
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,