Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
326/08-1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: INSOLVÊNCIA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O direito de retenção sobre bem imóvel não confere ao reclamante da separação de bem da massa falida o direito a ver tal imóvel separado da massa falida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
G... Unipessoal, Lda. veio, nos termos do artigo 146º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE), intentar acção declarativa, com processo ordinário, contra Massa Falida da Insolvente V... Têxtil, Lda. e Credores da Insolvente V... Têxtil, Lda, pedir que seja o prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão e logradouro, sito no Lugar de Crujães, freguesia da Várzea, concelho de Barcelos, inscrito na matriz sob o artigo 569 e descrito na CRP de Barcelos sob o nº 987 Várzea, sobre o qual impende o direito de retenção a favor da autora, separado dos bens da massa falida, nos termos do artº 141º e seguintes do CIRE em vigor. Requer, ainda, nos termos do disposto no artº 325º do CPC a intervenção provocada da massa falida L..., SA – Têxteis, SA, na pessoa dos eu liquidatário judicial.
Para tanto alega, em síntese que o prédio apreendido não é propriedade da falida V..., Lda e sobre o mesmo tem a autora um direito de retenção, e que o mesmo foi indevidamente apreendido, porque não pertence à massa falida. Refere que o direito de retenção que a autora detém sobre o prédio em causa tem na sua génese o contrato de promessa de compra e venda realizado com a falida L..., SA.
O Mmº Juiz veio a proferir o seguinte despacho judicial:
“A requerente vem invocar o direito de retenção como fundamento para obter a entrega do imóvel apreendido para a massa insolvente.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o que confere o direito de retenção é, no processo de falência, o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores.
Estando em causa uma empresa falida (a L..., SA) e outra insolvente onde se fará a liquidação do património da empresa (a V... ), o fundamento invocado, o direito de retenção, não implica a subtracção ao património da proprietária do bem sobre o qual o mesmo recai.
A declaração de falência e de insolvência implicam a imediata apreensão de todos os bens da empresa, mesmo que já apreendidos e mesmo que sobre eles recaiam direitos de garantia incompatíveis com tal apreensão (pois que ira proceder-se á liquidação universal dos bens).
O credor que tem sobre o bem o direito de retenção deve exercê-lo, reclamando o crédito e invocando a garantia de que beneficia.
Não pode é invocar esse direito para obstar à venda coactiva do bem em sede de processo de falência / insolvência pois que com tal declaração cessou a possibilidade de cumprimento do crédito fora do processo de falência (nem pode haver pagamento nem entrega voluntária do bem pela falida).
A garantia dada pela lei ao conferir este direito de retenção visa precisamente conduzir ao pagamento do crédito e não à sua manutenção indefinida como aconteceria se o bem não fosse vendido.
Assim sendo, e uma vez que o invocado direito de retenção confere apenas, no processo de insolvência, uma garantia de pagamento e não o direito ao bem em causa que sempre terá de ser vendido (nestes autos ou nos da L..., SA), o Tribunal indefere liminarmente a petição inicial.
Custas pela A. (art. 446º do C. P. Civil).
Registe e notifique.”
Inconformada com este despacho de indeferimento liminar da petição, recorreu Goldinfest – Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., e na sua alegação formulou conclusões visando a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a notificação da massa falida, dos credores e da devedora V..., Lda. e a normal prossecução dos autos.
Contra-alegou o Administrador de Insolvência da massa falida V... -Têxtil, Lda. pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção do despacho recorrido.
O Ex.mº Juiz manteve a decisão recorrida.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Fundamentação
O circunstancialismo a ter em consideração é o constante no relatório.

A questão em causa no presente recurso consiste em saber se o direito de retenção confere ao respectivo titular o direito de requerer a separação e a restituição do bem imóvel da massa falida da agravada.
No caso em apreço, a requerente/agravante vem invocar o direito de retenção como fundamento para obter a separação e entrega do imóvel apreendido para a massa insolvente, nos termos do disposto no artº 141º e ss do CIRE.
Vejamos.
Sustenta a recorrente que tendo direito de retenção sobre o bem imóvel que aqui se discute, lhe assiste o direito a ver tal imóvel separado da massa falida.
Afigura-se-nos que não assiste razão à apelante.
Com efeito, o pedido que é formulado, o da separação do bem da massa falida, nos termos do disposto no artº 146º do CIRE, para que possa ser deferido, terá de ter na sua base um direito que lho confira. Em termos genéricos, poderemos dizer que existirá o direito à restituição quando o reclamante tem a exclusiva e plena propriedade sobre os bens reclamados, verificando-se o direito à separação quando o reclamante compartilha com o falido direitos sobre os mesmos bens.
O direito de retenção que a recorrente invoca, pela própria natureza de tal direito e dos seus efeitos, não pode abalar o direito de propriedade que a massa falida detém sobre o dito imóvel, de molde a determinar a sua separação desta.
Como é sabido, o direito de retenção é um mero direito real de garantia das obrigações, e não um direito real de gozo, pelo que a sua função é a de servir de garantia do crédito em equação concursal com os direitos de demais credores sobre o bem retido, permitindo ao respectivo titular manter-se no imóvel até à fase da venda (donde provirá a importância para pagamento aos credores), mas que terá sempre de ser precedida da fase do concurso e graduação de créditos reclamados( cfr. Ac. do STJ de 2004.02.12, CJ/STJ,2004, 1.º-57).
Ora, tal direito real de garantia visa garantir o cumprimento da obrigação por parte do devedor, no caso o promitente vendedor que, segundo o contrato-promessa, se obrigara à realização duma prestação positiva, a venda do imóvel, face ao cumprimento por parte da ora recorrente que supostamente teria pago já grande parte, ou até a totalidade do preço.
Como bem se refere no acórdão do STJ de 26/02/2004, in www.dgsi.pt, embora referente a situação de penhora e não falimentar, mas de todo o modo com ensinamentos relevantes nesta sede:
É certo que a obrigação de garantia incide materialmente sobre a fracção retida. Mas tanto não absolutiza o direito correspondente, que nunca perde a matriz relativizada ao crédito que garante preferencialmente. [Artigos: 397º, 405º,406º e 755º, f) e 822º-1, do Código Civil].
(…) Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora... e não existindo causas legítimas de preferência os credores terão o direito de serem pagos proporcionalmente aos seus créditos, pelo preço dos bens do devedor ... salvo existindo causas legitimas de preferência... sendo causas legítimas de preferência, além de outra admitidas na lei, .... o direito de retenção». ( Artigos 601º e 604º do Código Civil - garantia das obrigações). Reforçando, por esta consideração, o que atrás dito ficou, recoloquemos a ideia de que a funcionalidade prática do direito de reter a coisa, como forma de auto-tutela do direito, é justificada, como vimos, pela transcrição preambular e pelo texto da alínea f), do artigo 755º, em que o preâmbulo normativamente se projecta, para «assegurar o crédito resultante do incumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º».
Donde, o direito de retenção esgota o fim prático-jurídico (económico e social), em função do qual a alínea f), transcrita, do artigo 755.º do Código Civil, o atribuiu ao credor, em ordem a acautelar o seu direito de crédito sobre o promitente vendedor faltoso.
E esgota-se, porque cumpriu aquela finalidade, em razão da qual foi estabelecida a retenção. Ir mais além, significa ultrapassar os limites da funcionalidade do direito, e, porventura por aí, cair no seu exercício abusivo, como já se sublinhou!
Não pode, consequentemente, fundar uma reacção de natureza possessória perante uma penhora anteriormente registada, relativamente ao bem retido, bloqueando a execução e o comércio jurídico a que o bem executado é susceptível de estar afecto.
O promitente-comprador tem o direito obrigacional de exigir da outra parte a realização do negócio prometido, cujo objecto mediato é a coisa. Mas a garantia de a poder reter, não lhe dá o direito sobre ela - poder, este sim, que releva da manifestação típica da natureza de um direito real de gozo, que não um direito real de garantia.
Do que fica dito temos pois de concluir que dada a natureza e alcance dos seus efeitos, o direito de retenção que a recorrente se arroga, não lhe permitiria nunca ombrear com o direito real de gozo da massa falida sobre o imóvel, de molde a levar que fosse determinada a sua separação desta.
Entendemos pois não assistir qualquer razão ao apelante nesta questão o que implicará que o recurso não possa proceder.

DECISÃO
Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em negar provimento ao recurso e, nessa medida, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Guimarães, 10 de Abril de 2008