Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
749/05-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: INJÚRIA
DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário: I – A maioria das situações que, em abstracto, poderiam ser tidas como de formulação de juízos ofensivos da honra – sobretudo na perspectiva factico-subjectiva desta -, não o são em concreto, porque, sendo socialmente admissíveis, não atingem aquele mínimo de censurabilidade susceptível de desencadear a intervenção do direito penal.
II – Para lá destas e porque existe uma zona extensa de condutas socialmente inevitáveis e passíveis de preencher a previsão legal de crime de difamação, a lei limitou o alcance do tipo legal, pela inclusão de uma causa de justificação, que é tipificada pela junção da verificação da circunstância da al. a) do n.° 2 do art.° 180.* do CP e, alternativamente, a primeira ou a segunda circunstâncias da previsão da al. b), do mesmo número e artigo.
III – Assim, a difamação não é punível desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso, o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
IV – Neste quadro, temos que o arguido dos presentes autos, no exercício das funções públicas que lhe estavam cometidas, exonerou o assistente das funções que este, por sua vez, exercia, exoneração esta que, não sendo arbitrária, se deveu à apreciação de uma conjuntura, para a qual se tomou necessária a ponderação da actividade do assistente, no exercício das funções em causa.
V - Resulta dos autos que o arguido decidiu a exoneração do assistente com base em elementos que objectivamente lhe foram propostos ou se lhe impuseram, pelo que não curando, agora de saber, se o assistente fez a melhor avaliação da situação, o certo é que os factores que nela tiveram influência não foram determinados ou condicionados por si e que, como tal, lhe eram externos.
VI – Não há, assim, a menor aparência de que o assistente tenha agido por motivos pessoais ou tenha tido qualquer intervenção ou influência no desencadear da situação que, ponderada, esteve na causa da sua decisão.
VII – Assim, afigura-se-nos que estamos em presença de uma típica situação em que alguém, para realizar interesses legítimos, imputou factos e emitiu juízos negativos sobre outrem, factos e juízos que, numa visão extremada das coisas, podem ser tidos como lesivos da reputação deste – ao menos como director de faculdade ou escola – e, nessa mediada, ofensivos da sua honra.
VIII - Porém isto não se passou por motivos ou gratuitos, mas para dar satisfação às funções de que estava investido – a exoneração assume, no despacho atacado pelo recorrente contornos de acto de saneamento da vida académica – e com fundamento na análise de factos concretos.
IX – Assim o arguido terá agido para realizar interesses legítimos e com fundamento sério para, de boa fé, reputar os factos que plasmou e nos quais fundamentou o seu despacho por verdadeiros.
X – Neste entendimento dos factos, não há lugar para o dolo, que está excluído, quer pelos motivos da conduta quer pela crença na veracidade das imputações, atitude esta que exclui qualquer intenção de ofender quer de representação do acto como ofensa.
XI – Também é irrelevante, para a discussão da punibilidade da conduta se o despacho em crise foi bem ou mal publicado no Diário da República, pois que para que as nomeações e exonerações de funcionários, terem eficácia, têm de ser publicadas no jornal oficial, temos, para nós, que o arguido mais não buscou, com a publicação, que a perfeição formal do despacho de exoneração, que o despacho ratifícativo em crise complementa, sendo certo que, em todo o caso, não sendo a conduta punível, não se pode discutir se o meio da sua publicitação a agravaria.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães,
I.

1. Por decisão instrutória proferida, em 2005/02/02, no processo de instrução n.º 956/03.1TABRG, a correr termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi decidido não pronunciar o arguido Abílio C... (() Todas as pessoas referidas apenas pelos seus nomes, se encontram devidamente identificadas no processo. ) pelos factos e disposições legais enunciados na acusação de fls. 76 a 80, ou seja, pela autoria de um crime p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal (CP), agravado nos termos do disposto nos art.os 183.º, n.º 2, e 184.º, ambos do C. P.

2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o assistente e acusador particular, José D....

Rematou a motivação do recurso que apresentou com a formulação das seguintes conclusões:

« 1a O despacho de 13/01/2003, em causa, assenta em factos que não permitiam ao seu autor formular os juízos imputados;
« 2a Não provados na generalidade os factos vertidos no requerimento de instrução;
« 3a Este despacho não podia ter sido publicado no Diário da República;
« 4a O arguido conhecia, e tinha obrigação de conhecer, a verdade dos factos;
« 5a O arguido é pessoa culta e tem, com certeza, a noção de lei e da sua responsabilidade;
« 6a Estava necessariamente bem assessorado;
« 7a O arguido formulou juízos e afirmou factos que sabia não caberem na conduta do arguido;
« 8a Juízos e factos esses ofensivos da honra e consideração devidas do recorrente;
« 9a Agiu com manifesto dolo e leviandade e culpa;
« 10a Mesmo tratando-se de acto administrativo, não é apenas a natureza e conteúdo injurioso dos termos usados, que é susceptível de apreciação de âmbito criminal;
« 11a Também os juízos formulados são, no caso, ofensivos e têm idêntica gravidade penal;
« 12. A não permitir a sua apreciação em sede de processo penal, ficaria o ofendido sem poder exercer o seu direito de queixa e acusação, dado o curto prazo prescricional;
« 13. Os autos revelam, assim, indícios suficientes de que o arguido cometeu o crime de que é acusado;
« 14. A sua formação, cargo, idade e cultura exigem-lhe um especial cuidado no que afirma e na forma porque o faz;
« 15. A douta decisão instrutória violou o disposto no art. 308° do Código de Processo Penal;
« 16. Uma injustiça feita a um homem é um crime contra a Humanidade.
Terminou pelo pedido de provimento do recurso e de que seja ordenada a pronúncia do arguido.
3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

5. Também o arguido respondeu ao recurso, no mesmo sentido do não provimento.

6. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente respondeu, pugnado pelas posições já tomadas no recurso.

7. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.


II.

1. São os seguintes, em breve síntese, os termos da questão:
O arguido, no exercício das suas funções de Presidente do Instituto Superior Politécnico de Viana do Castelo, exonerou o assistente do Cargo de Director da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, por despacho de 2002/07/18. Posteriormente, foi publicado no Diário da República, II série, de 2003/01/24, o despacho n.º 1570/2003 (2.ª série) a ratificar aquele despacho de 2002/07/18, o despacho IPVC-P- 19/2002, e a aduzir-lhe o fundamento necessário que, por mero lapso, dele não constava conforme o disposto no artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo. Isto nos termos do próprio despacho n.º 1570/2003 (2.ª série).
Neste despacho, ratificativo e adutor da fundamentação em falta naqueloutro, foram usadas expressões que o denunciante tem como ofensivas da honra e consideração que lhe são devidas, a saber:

« (...) a forma como foi desenvolvendo a sua actividade directiva demonstrou, logo de início, proporcionar mal-estar e não ser facilitadora do diálogo e do bom relacionamento entre a direcção e a comunidade escolar.
« Enquanto director da ESCE, manteve sempre uma relação de permanente e infundado conflito com a totalidade do corpo docente da Escola e com a grande maioria dos alunos, motivado, designadamente, pelo facto de não demonstrar qualquer abertura para com eles colaborar nas normais actividades da instituição, bem como pela não implementação de órgãos de gestão e de funcionamento da ESCE, previstos .na lei, como o conselho pedagógico, e por todos solicitada.
« Além desta sua conduta, que o levou à incompatibilização total com docentes e discentes!, os quais, por sucessivas vezes e formas diversas, manifestaram o seu profundo descontentamento com a situação até se indisponibilizarem para continuarem a colaborar com um director com esta postura, o Doutor José Dantas revelou, ainda, manifesta incapacidade para inserir e integrar a actividade da ESCE no tecido social, político e económico do próprio meio e com ele estabelecer o relacionamento imprescindível à prossecução dos objectivos da Escola.
« (...)
« Os factos, no entanto, demonstraram que esta nossa mensagem não foi assumida.
« O ano lectivo terminou com, por um lado, o director a propor a substituição integral do corpo docente, professores, alguns dos quais estavam desde a primeira hora no desenvolvimento do projecto do qual a ESCE nasceu, por outro, a totalidade dos docentes e discentes e alguns colaboradores administrativos reclamado a demissão do director.»
Com base nisso denunciou os factos, constituiu-se assistente e deduziu acusação particular pelos crimes já referidos supra – em I.1. –, que não foi acompanhada pelo M.º P.º
Face à acusação do assistente, o arguido requereu instrução e, realizada esta, foi proferida a decisão instrutória de não pronúncia, recorrida.
2. Considerando as conclusões do recurso do assistente, que definem o objecto do mesmo, o recorrente pugna por que os juízos formulados a seu respeito no despacho de 2003/01/13 não assentam em factos verdadeiros e são ofensivos da honra e consideração que lhe são devidos. Marginalmente insiste em que o despacho não deveria ter sido publicado no Diário da República – o que, segundo ele, importará a modificação agravante da pena aplicável, nos termos do artigo 183.º, n.º 2, do CP.
3. O despacho recorrido está fundamentado, em síntese, em três ordens de razões:
Primeira:

– Foi enquanto presidente do Instituto Superior Politécnico de Viana do Castelo (() Qualidade em que, nos termos do ponto 2, alínea b), do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior n.º 13862/2002, de 19/06/2002, publicado no Diário da República, II Série, n.° 139, a págs. 11243, lhe competia, por delegação de competências, "nomear e exonerar os directores e os subdirectores das escolas em regime de instalação";

), e no exercício das respectivas competências, que o arguido proferiu as expressões transcritas supra, para fundamentar o acto administrativo através do qual aquela instituição procedeu à exoneração do assistente.

A avaliação do desempenho do assistente enquanto director do estabelecimento de ensino onde exerceu funções e a concreta verificação dos factos referidos no despacho que ditou a sua exoneração caberão, não ao tribunal penal, no âmbito da avaliação do crime de difamação, mas sim ao tribunal administrativo na apreciação da validade do acto administrativo. Ao direito penal caberá verificar se no caso em concreto foram proferidas expressões que de per si e objectivamente ferem a honra e consideração do assistente, isto é aferir se as expressões utilizadas pelo arguido excederam a margem de actuação que é inerente às funções directivas e de gestão que desempenhava, se, in casu, os limites de linguagem foram ou não excedidos por parte do arguido.

Concluindo-se que qualquer das expressões utilizadas pelo arguido não é objectivamente ofensiva da honra do assistente.

Segunda:

– O crime de difamação é punido unicamente a titulo de dolo.

A alinhar-se pela tese da prática do crime pelo arguido, estar-se-ia a concluir que este teria fundamentado o referido acto com a intenção de ofender o assistente – ou com esse principal objectivo (dolo directo), ou sabendo que ao fazê-lo necessariamente o ofenderia (dolo necessário) ou ainda prevendo como possível tal ofensa mas conformando-se com ela (dolo eventual).

Não resulta dos autos que tenha havido tal intenção por parte do arguido.

Terceira;

– Segundo o art.º 180.º, n.º 2, alínea b), do CP a conduta do agente não é punível quando este prove a verdade da imputação ou quando tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

Dos autos resultam indícios de que o arguido tinha fundamento para crer serem verdadeiros os factos referidos no seu despacho ao assistente. Os documentos juntos a fls. 113 e 119 confirmam a existência de protestos de discentes e docentes quanto à administração do assistente – protestos esses que, fossem ou não infundados, existiam e foram transmitidos ao arguido. Se atentarmos no teor dos referidos documentos de protesto de discentes e docentes, constatamos que neles se faz referência a factos que sustentam todas as afirmações produzidas no despacho de exoneração.

Assim, há indícios de que o arguido teria razões fortes para crer serem os factos verdadeiros. Pelo que, mesmo que se a considerasse a conduta do arguido, ofensiva da honra e consideração do assistente, a mesma não seria punível.


* * *

Pelo conjunto dos argumentos supra sintetizados, concluiu-se que não podia ser formulado um juízo de probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena. E daí a não pronúncia.

4. Pois bem, temos para nós que se algum reparo pode ser feita ao despacho recorrido é a da exabundância argumentativa, sendo que, no essencial, nada temos, de novo, a acrescentar aos motivos que o fundamentaram, com os quais concordamos.

Aliás, temos para nós que a primeira ordem de razões do despacho recorrido resolve a questão.

Dispõe o art.º 180.º do CP:

« Artigo 180º
« Difamação
« 1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
« 2 - A conduta não é punível quando:
« a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
« b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
« 3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b), na alínea c) e na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º , o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
« 4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.»
A honra, como bem jurídico, é concebida como uma realidade compósita com uma dimensão normativa e uma dimensão fáctica, visando a tutela penal a representação positiva que cada um faz de si, a reputação, o bom nome e a consideração social, bem como a pretensão de respeito inerente à personalidade humana, quer na sua projecção de reconhecimento comunitário quer como objecto ideal de natureza pessoal e inata.
Faria Costa refere que «(...) não surpreende que a doutrina dominante tempere a concepção normativa com uma concepção fáctica (concepção dual); a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, que a própria reputação ou consideração exterior» (() cfr. José de Faria Costa, Comentário Coninbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora 1999, pág. 607. ).

Quanto ao elemento objectivo do tipo de crime refere o mesmo autor (() Idem, pág. 609.) que: «De jeito sintético poder-se-á afirmar que esses elementos se estruturam em dois grandes segmentos: um, o segmento da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado, por quem quer que seja – logo inexistência de qualquer limitação no que se refere ao universo dos candidatos positivos a sujeito activo –, através da a) imputação de facto ofensivo da honra de outrem, b) por meio de formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou ainda c) pela repro-dução daquela imputação ou juízo; o outro segmento, o segmento do rodeio ou do enviesamento, exige que as condutas anteriormente descritas se não façam directamente ao ofendido mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros.»

Não nos diz indica a lei como caracterizar a ofensa propriamente dita ou seja o que sejam em concreto os factos ou juízos ofensivos. A concretização do conceito tem-se conquistado, na jurisprudência, de forma casuística. Porém, temos para nós que, dada a amplidão do bem jurídico “honra”, qualquer imputação de facto ou formulação de juízo susceptíveis de ferir pretensão do sujeito a que nem a sua dignidade pessoal interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas, é susceptível de ser qualificada como ofensa, no quadro da previsão do tipo legal.

O que coloca concretos problemas de aplicação da lei, porque a vida em sociedade é fértil em situações em que a boa imagem de cada um e a sua auto--estima são, mais ou menos fundadamente, postas publicamente em causa.

E é claro que a maioria das situações que, em abstracto, poderiam ser tidas como de formulação de juízos ofensivos da honra – sobretudo na perspectiva fáctico-subjectiva desta –, não o são em concreto, porque, sendo socialmente comuns e admissíveis, não atingem aquele mínimo de censurabilidade susceptível de desencadear a intervenção do direito penal.

Para lá destas e porque existe uma zona extensa de condutas socialmente inevitáveis e passíveis de preencher a previsão legal de crime de difamação, a lei limitou o alcance do tipo legal, pela inclusão de uma causa de justificação, que é tipificada pela junção da verificação da circunstância da al. a) do n.º 2 do art.º 180.º do CP e, alternativamente, a primeira ou a segunda circunstâncias da previsão da al. b), do mesmo número e artigo.

Assim, a difamação não é punível desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso, o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

Neste quadro, temos que o arguido dos presentes autos, no exercício das funções públicas que lhe estavam cometidas, exonerou o assistente das funções que este, por sua vez, exercia. Esta exoneração, não sendo arbitrária, deveu-se à apreciação de uma conjuntura, para a qual se tornou necessária a ponderação da actividade do assistente, no exercício das funções em causa.

Resulta dos autos que o arguido decidiu a exoneração do assistente com base em elementos que objectivamente lhe foram propostos ou se lhe impuseram. Não curando, agora de saber, se o assistente fez a melhor avaliação da situação, o certo é que os factores que nela tiveram influência não foram determinados ou condicionados por si e que, como tal, lhe eram externos.

Não há, assim, a menor aparência de que o assistente tenha agido por motivos pessoais ou tenha tido qualquer intervenção ou influência no desencadear da situação que, ponderada, esteve na causa da sua decisão.

Assim, em conclusão, afigura-se-nos que estamos em presença de uma típica situação em que alguém, para realizar interesses legítimos, imputou factos e emitiu juízos negativos sobre outrem, factos e juízos que, numa visão extremada das coisas, podem ser tidos como lesivos da reputação deste – ao menos como director de faculdade ou escola – e, nessa mediada, ofensivos da sua honra. Porém isto não se passou por motivos fúteis ou gratuitos, mas para dar satisfação às funções de que estava investido – a exoneração assume, no despacho atacado pelo recorrente contornos de acto de saneamento da vida académica – e com fundamento na análise de factos concretos. Assim o arguido terá agido, tudo aponta nesse sentido, para realizar interesses legítimos e com fundamento sério para, de boa fé, reputar os factos que plasmou e nos quais fundamentou o seu despacho por verdadeiros.

Neste entendimento dos factos, não há lugar para o dolo, que está excluído, quer pelos motivos da conduta quer pela crença na veracidade das imputações. Esta atitude exclui qualquer intenção de ofender quer representação do acto como ofensa.

Também é irrelevante, para a discussão da punibilidade da conduta se o despacho em crise foi bem ou mal publicado no Diário da República. Sendo certo que as nomeações e exonerações de funcionários, para terem eficácia, têm de ser publicadas no jornal oficial (() Cfr. exemplos de actos sujeitos a publicação obrigatória, apud Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo - Comentado, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra 1998, pág. 628. ), temos, para nós, que o arguido mais não buscou, com a publicação, que a perfeição formal do despacho de exoneração, que o despacho ratificativo em crise complementa. Em todo o caso, não sendo a conduta punível, não se pode discutir se o meio da sua publicitação a agravaria.

Em suma, não há qualquer probabilidade séria de o arguido, pelos factos de que o assistente o acusa, vir a ser condenado pela autoria de um crime de difamação e sujeito à correspondente pena. Pelo que bem se andou na decisão recorrida em não se pronunciar o arguido.

Termos em que o recurso tem de improceder.


III

Nos termos expostos,

Acordamos em negar provimento ao recurso.

Condena-se o recorrente no pagamento de 3 UC de taxa de justiça.

Guimarães, 2006