Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | VIGILÂNCIA DE IMÓVEIS PRESUNÇÃO DE CULPA CONCAUSALIDADE CULPA DO LESADO DIREITOS DE PERSONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A impugnação da decisão da matéria de facto, atento o seu caráter instrumental, não constitui um fim em si mesma, mas antes um meio ou mecanismo para atingir um determinado objetivo, pelo que o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto só se justifica quando recaia sobre matéria com relevância para a decisão da causa. II - A contradição entre factos provados, prevista no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC sucede quando pontos determinados da matéria de facto provada se mostram absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si. III - O artigo 493.º, n.º 1 do CC estabelece uma presunção de culpa relacionada com a guarda de coisas ou animais, a recair sobre quem tiver em seu poder a coisa móvel ou imóvel geradora do evento danoso e, cumulativamente, tenha o dever de a vigiar, cabendo na sua previsão apenas os danos causados pelas coisas e não os danos causados por alguém com o emprego das coisas, designadamente quando tal implique o respetivo controlo físico ou poder de facto, condição indispensável para a tomada de medidas de segurança que o caso exija e, por isso, suficiente para responsabilizar o respetivo agente no âmbito do regime geral da responsabilidade civil. IV - Provando-se que as patologias identificadas no ponto 19., alínea d) ponto i., ii., iv e v., alínea e), ponto i., ii. e iv. e alínea i), ponto i. e ii. decorrem de infiltrações que tiveram origem na fração imediatamente superior à da autora, bem como da falta de manutenção exterior do edifício e da falta de manutenção da fração ...., pode aquela beneficiar da presunção de culpa do obrigado ao dever de vigilância sobre a coisa (imóvel), que recaía sobre o proprietário da fração imediatamente superior à sua, aqui réu, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 493.º, n.º 1 do CC. V - Contudo, a demonstração de matéria de facto suscetível de alicerçar a imputação de ato do lesado suscetível de concorrer causalmente para os danos, traduzida na falta de manutenção da fração da autora, leva à aplicação da regra prevista no artigo 570.º, n.º 1 do CC. VI - A concorrência das três causas/origens explicitadas leva à ponderação da proporção equitativa da responsabilidade imputável à própria apelada (evidenciada na falta de manutenção da fração ...), ao apelante (tendo em conta as infiltrações que tiveram origem na fração imediatamente superior à da autora) e à terceira causa apurada (patente na falta de manutenção exterior do edifício) no cálculo da compensação adequada e conforme à equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA, intentou ação declarativa comum contra BB, e EMP01... - Solidariedade e Promoção, pedindo que: a) os réus sejam condenados a resolver imediatamente o contrato de arrendamento existente e não celebrar qualquer outro de objeto igual ou semelhante naquele prédio ou, em alternativa, seja o primeiro réu condenado a efetuar obras de insonorização na sua fração, de forma a que, pelo menos, eliminem a produção dos ruídos na fração da autora e nas partes comuns do prédio; b) o primeiro réu seja condenado ao pagamento à autora, do valor que vier a apurar-se na perícia como necessário para a reparação dos danos patrimoniais; c) os réus sejam ambos condenados, solidariamente, a pagar à autora a quantia de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora a contar da citação, pelos danos não patrimoniais sofridos. Para tanto alegou, em síntese, ser proprietária da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ... ..., sendo que o primeiro réu é o proprietário da fração autónoma do 1.º andar (fração ...), ou seja, da habitação que fica imediatamente acima da sua. Por força de contrato de arrendamento que o primeiro réu celebrou com a segunda ré, passaram a residir no prédio do primeiro réu vários jovens, ao abrigo do programa Erasmus+, sendo que, desde então, existe barulho a toda a hora, quer de dia, quer de noite, sendo habitual existirem festas com mais de 15 pessoas. Para além disso, a autora alega que “a utilização desregrada” da fração do 1.º andar tem provocado danos consideráveis nos tetos, paredes e chão da fração pertencente à autora, que se encontram visivelmente deteriorada, em virtude de infiltrações provenientes do andar de cima, sustentando que para além dos danos patrimoniais sofridos na sua fração, tais situações têm tido um impacto negativo na sua vida, tendo-lhe provocado insónias, ansiedade e perturbação, sendo que vive constantemente em sobressalto, pois todos os dias vê estranhos a entrar e sair do seu edifício. Ambos os réus contestaram de forma autónoma, pugnando pela absolvição da instância quanto ao primeiro pedido e pela improcedência da ação e, consequente, absolvição dos restantes pedidos formulados pela autora. Após requerimento apresentado pela autora, foi homologada a desistência (parcial) do pedido, atinente ao primeiro pedido formulado. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Em face do exposto, o tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência: a) Condena-se o Réu BB a pagar à autora a quantia de € 1.080,00 (mil e oitenta euros), a título de indemnização de danos patrimoniais e € 3.000,00 (três mil euros), a título de indemnização de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a prolação desta sentença (apenas no que concerne aos danos não patrimoniais). b) Condena-se a Ré EMP01... - Solidariedade e Promoção a pagar à autora a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a prolação desta sentença. Ao abrigo do art. 299º, n.º 4 do Código de Processo Civil, altera-se o valor da ação para € 22.607,50 (vinte e dois mil, seiscentos e sete euros e cinquentas cêntimos), sendo que se considerou para a fixação do mesmo o valor total da reparação dos danos patrimoniais indicado pelo Sr. Perito no respetivo relatório pericial. Custas a cargo da autora e dos réus na respetiva proporção (70% para a autora, 18% para o 1.º Réu e 12% para o 2º Réu), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia a autora - artigo 527º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil». Inconformado com a sentença proferida nos autos, o 1.º réu apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «[…] XXVI. Efetuadas que sejam as alterações supra mencionadas quanto à matéria de facto provada e facto não provada e, desta forma, não tendo ficado provado que os danos verificados na cozinha, no quarto de costura/despensa e no wc/lavandaria da fração da Autora (as patologias identificadas no ponto 19., alínea d) ponto i., ii., iv e v., alínea e), ponto i., ii. e iv. e alínea i), ponto i. e ii.) decorram de infiltrações que tiveram origem na fração do aqui 1º Réu, mas sim, da falta de manutenção do exterior do edifício e da falta de manutenção da fração da Autora, a presente ação deverá ser julgada totalmente improcedente, pelo menos quanto ao aqui 1º Réu, ficando este totalmente absolvido dos pedidos formulados pela Autora. XXVII. Para além da discordância no que se refere às pretendidas alterações quanto à matéria de facto provada e não provada, o aqui Recorrente também discorda do entendimento do Tribunal “a quo” no que concerne à subsunção jurídica dos factos ao direito, cuja divergência se prende com o seguinte: a) Ausência de responsabilidade do Réu nas patologias existentes na fração da Autora, isto é, mesmo que fique provado que as patologias identificadas no ponto 19., alínea d) ponto i., ii., iv e v., alínea e), ponto i., ii. e iv. e alínea i), ponto i. e ii.) possam ter decorrido também de infiltrações provenientes de cima, isso não faz por si só concluir que a sua origem esteja na fração do Recorrente (inexistência do nexo de causalidade); e mesmo que assim fosse, b) Atribuição excessiva imputada ao aqui Recorrente (75%) na produção dos danos na fração da Autora, com recurso a juízos de equidade, tendo em conta a existência de demais causas (concausalidade); e, por último; e c) Determinação excessiva quanto ao valor a pagar pelo Recorrente à Autora a título de danos patrimoniais, e sobretudo, a título de danos não patrimoniais. XXVIII. No âmbito da responsabilidade civil impõe-se a verificação dos cinco pressupostos sem os quais não existe obrigação de indemnizar: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Cabe ao lesado, neste caso, à Recorrida, o ónus de demonstrá-los, ainda que possa ter aplicação, como decidiu o Tribunal a quo, o regime do art.º 493º, n.º 1 do CC, do qual decorre uma presunção de culpa. XXIX. Ora, no entendimento do Recorrente, não ficou demonstrado de forma clara, objetiva e completa, que a infiltração tivesse origem na fração do 1º Réu, sem o qual não opera qualquer presunção de culpa e/ou ilicitude. XXX. Da matéria provada não resultou claro que haja qualquer fonte causadora de dano proveniente da fração do Recorrente. Note-se que o Tribunal a quo deu como provado que os danos “tiveram origem na fração imediatamente superior à da Autora, ou seja, na fração do primeiro Réu”, mas questiona-se: onde? Em que concreta conduta, sistema ou divisão da fração? Nenhuma prova foi realizada quanto a este facto e, em declarações e confrontado com o facto de existirem condutas provenientes das partes comuns entre as duas frações, o Sr. Perito não foi claro nos esclarecimentos nem concluiu a objetiva origem alegadamente localizada na fração do Réu. XXXI. De forma objetiva e clara a única conclusão a retirar é que os danos provêm do elevado estado de degradação do edifício e da falta de manutenção da fração da Autora. XXXII. Assim, não tendo a Autora cumprido o ónus de demonstrar os factos constitutivos do direito alegado (art.º 342º, n.º 1 CC), nomeadamente que a fração do Réu, objetivamente, tenha causado danos à sua fração, não pode o Réu ser responsabilizado por quaisquer danos peticionados pela Autora. XXXIII. Ainda que assim não se entenda, decidiu o Tribunal a quo atribuir 75% de responsabilidade ao Recorrente “considerando a preponderância atribuída pelo Sr. Perito à infiltração ocorrida no prédio do primeiro Réu para a produção dos danos e recorrendo-se ainda a juízos de equidade”. XXXIV. O Tribunal a quo fez menção ao art.º 566º, n.º 3 do CC que dispõe que “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.” - sublinhado adicionado. XXXV. Considerando o exposto quanto à matéria de facto, ou seja, a circunstância de ter ficado demonstrado que a principal causa dos danos é a falta de conservação do próprio edifício e, em segundo, da fração da Autora, a fixação da percentagem indemnizatória ao Recorrente jamais poderia corresponder a 75%, por não assentar nos referidos limites. Por outro lado, o tribunal não esclareceu que concretos juízos de equidade foram ponderados, nomeadamente a que particularidades e especificidades do caso concreto atendeu, para concluir pela atribuição de uma culpa ao Réu de 75%. Mais, o Tribunal “a quo” não distribuiu os restantes 25% pelas restantes causas apuradas, pelo que analisada a fundamentação de direito (ou a falta dela), parece resultar que se tratou de uma decisão arbitrária, não sustentada na concreta prova produzida. XXXVI. A única conclusão apresentada refere-se à alegada preponderância atribuída pelo Sr. Perito às infiltrações na fração do Réu - facto que não resulta da prova produzida nem da própria fundamentação de facto que, como se referiu, está em contradição com a matéria dada como provada e com a efetiva prova produzida. XXXVII. Quanto aos danos não patrimoniais, optou o Tribunal a quo por fixar também equitativamente o montante da indemnização, ponderando, nomeadamente: “a concausalidade suprarreferida; a culpa do primeiro réu; e os danos sofridos pela autora, que se traduzem na afetação da sua saúde e na ansiedade, irritação, tristeza e desgosto por si sofridos”; XXXVIII. Fixando-se a título de indemnização pelos danos não patrimoniais a quantia de € 3.000,00. XXXIX. Não se tendo demonstrado, de acordo com a prova produzida, uma concreta causa na fração do Recorrente para a produção dos danos, também a título de danos não patrimoniais nenhuma indemnização poderá ser exigida ao Recorrente. XL. No entanto, ainda que se admita, por hipótese, que a fração do Recorrente contribuiu para os danos, jamais poderia ascender a €3.000,00. XLI. A Autora peticionou danos não patrimoniais no valor de €7.500,00, mas, contrariamente aos danos patrimoniais que decorrem diretamente do apuramento realizado pelo Sr. Perito, nos danos não patrimoniais não existe um concreto valor apurado, cabendo ao Tribunal fazê-lo segundo os referidos critérios de equidade. XLII. Ora, a decisão ora recorrida limita-se a referir que foi considerada a “concausalidade suprareferida”, a culpa do primeiro réu e os danos sofridos pela autora. Parece resultar que o Tribunal ponderou os mesmos 75% de culpa do Recorrente, fixados para os danos patrimoniais, para atribuir indemnização a título de danos não patrimoniais, pelo que ficou por fixar o valor total dos danos não patrimoniais sofridos e a concreta proporção de cada uma das causas. XLIII. A atribuição de €3.000,00, sem mais, assume uma arbitrariedade que não é aceitável e que não tem reflexo nos limites definidos pela matéria provada. XLIV. Considerando que ficou demonstrado que as duas maiores causas dos alegados danos sofridos pela Autora são o estado em que se encontra o edifício e a sua própria fração, não se afigura qual o concreto grau de culpa do Recorrente na produção dos mesmos e em que medida provocaram a afetação da saúde, ansiedade, irritação, tristeza e desgosto da Autora. XLV. Ademais, mesmo que se entenda que a fração do Recorrente contribuiu para os danos, não se pode ignorar o facto de a própria Autora viver bem com o estado lamentável em que se encontra a sua fração, com madeiras podres, falta de portas, bolores e demais danos refletidos no relatório, não tendo realizado qualquer intervenção a esse nível, nem autorizado a constituição de um condomínio com vista a resolver os problemas das partes comuns. XLVI. Por outro lado, impõe-se apreciar o regime da culpa do lesado sobre o qual o Tribunal tampouco se debruçou. Com efeito, nos termos do art.º 570º do Código Civil, “1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.” XLVII. O elevado estado de degradação da habitação em que a Autora vivia decorrem, fundamentalmente, da falta de manutenção da sua fração - facto que só a si diz respeito e cuja responsabilidade é si imputada - e da falta de manutenção das partes comuns - circunstância para a qual a Autora contribuiu ativamente ao não aceitar a constituição da administração de condomínio e pelo facto de nunca se ter preocupado com a manutenção das partes comuns, enquanto condómina e proprietária, há vários anos. XLVIII. Pelo exposto, condenar o Recorrente por alegadas angústias, ansiedade, desgosto e irritação quando a própria Autora foi a maior contribuidora para o estado em que se encontra a habitação é uma aberração jurídica. XLIX. Note-se que, se a única fonte de danos fosse a infiltração proveniente da fração do Recorrente, a habitação da Autora não estaria no estado em que se encontra, ou seja, sem condições de habitabilidade, pois os danos seriam pontuais e localizados, não tendo a virtualidade de causar os referidos danos não patrimoniais e, em todo o caso, jamais na proporção descrita na sentença, pelo que, por força do disposto no art.º 570º do Código Civil, a decisão teria de ser no sentido de absolvição do Recorrente do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. L. No limite, o valor a indemnizar teria de ser substancialmente inferior, considerando, desde logo, que a Autora peticionou €7.500,00 e o Tribunal condenou em praticamente metade - proporção desproporcionada face aos factos provados e à concorrência, manifesta, de culpa da própria Autora. TERMOS EM QUE, DEVERÁ SER CONCEDIDO INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, E REVOGADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, NOS TERMOS SUPRA EXPENDIDOS, ASSIM SE FAZENDO, TÃO-SOMENTE, A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA». Também a 2.ª ré - EMP01... - apresentou recurso, entretanto rejeitado, por não ser admissível [despacho proferido em primeira instância - de 23-10-2025 - sem reclamação]. A autora respondeu ao recurso apresentado pelo 1.º réu. O recurso apresentado pelo 1.º réu foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da apelação interposta pelo 1.º réu circunscreve-se às seguintes questões: A) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: da pretendida ampliação da matéria de facto; do invocado erro de julgamento relativamente aos pontos 11 e 20 dos factos provados, bem como em relação à alínea m) dos factos não provados constantes da sentença recorrida; B) Reapreciação do mérito da decisão recorrida em função da pretendida modificação da matéria de facto; C) em qualquer caso, aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito: aferir da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil relativamente ao réu, atenta a alegada inexistência do nexo de causalidade entre as patologias existentes na fração da autora e a sua concreta origem relacionada com a fração do réu; da excessiva imputação ao recorrente da responsabilidade na produção dos danos na fração da autora, tendo em conta a existência de outras causas (concausalidade); da adequação do valor fixado na sentença recorrida a título de compensação dos danos patrimoniais e não patrimoniais. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: 1. Pela Ap. ...8 de 18/11/2003 encontra-se inscrita a aquisição pela autora da fração ... do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ... ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...22 e descrito na Conservatória do Registo Civil sob o registo nº ...96 da União de Freguesias ..., ... e ... (... e ...). 2. Pela Ap. n.º 281 de 08/11/2016 encontra-se inscrita a aquisição pelo Réu BB da fração ... do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ... ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...22 e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...96. 3. No dia 22 de agosto de 2018, o Réu BB e a Ré EMP01... - Solidariedade e Promoção assinaram um documento escrito intitulado “Contrato de Arrendamento Habitacional com prazo certo” que tinha como objeto o prédio melhor identificado no ponto 2. 4. A Ré EMP01... é uma Associação com diversos projetos nacionais e internacionais, entre os quais o programa Erasmus+, que consiste na vinda de jovens para Portugal, a fim de participarem em iniciativas de voluntariado promovidas pela Associação. 5. A Ré EMP01... assinou o documento escrito referido em 3. com o intuito de ali residirem os voluntários que viessem para a cidade ... a fim de participarem no programa Erasmus+. 6. Desde que os voluntários do programa Erasmus+ começaram a residir no prédio referido em 2. e até ao dia 30/11/2022, com bastante frequência e em especial durante o período noturno, os jovens batiam as janelas, fechavam portas, gritavam, tomavam banho de madrugada com a música num volume elevado e cantavam. 7. Para além dos moradores/voluntários, era frequente existirem convívios com a presença de outros jovens que intensificavam os barulhos referidos no ponto anterior. 8. Quer a autora, quer o vizinho do segundo piso chamaram as autoridades policiais, por mais do que uma vez, para dar conta do referido no ponto 6. 9. A autora ligou, por diversas vezes, ao primeiro réu a dar conta de barulhos existentes na fração deste. 10. Em 2020, a fração da autora apresentava os seguintes problemas na cozinha e despensa: a) manchas de humidade nos tetos e paredes; b) tetos revestidos a argamassa pintada manchados; c) paredes revestidas a argamassa pintada manchadas; d) aros de madeira empolados. 11. No ano referido no ponto anterior, a autora participou à sua seguradora (Fidelidade) os problemas relatados no ponto anterior, tendo esta concluído que “não foi identificada a origem” dos problemas, embora a fração da autora apresentasse “teores de humidade muito elevados”. 12. Após receber o resultado do relatório de peritagem, a autora dirigiu-se ao primeiro réu, dando nota das conclusões apresentadas e pedindo que aquele diligenciasse pela resolução dos problemas de canalização na sua fração. 13. Para além do referido no ponto anterior, a autora e os seus filhos comunicaram pelo menos por mais duas vezes ao primeiro réu a existência e agravamento dos problemas referidos em 10. 14. Enquanto os jovens do programa Erasmus+ residiram na fração identificada em 2., caíam, frequentemente, pingas de água do teto da cozinha e da despensa. 15. No dia 19/08/2022, a autora, na pessoa da sua I. Mandatária, enviou uma missiva à segunda ré com a seguinte mensagem: «(…) Aproximadamente desde 2019, o ambiente familiar, calmo, limpo, bem cuidado e saudável que existia no prédio em questão deixou de existir, em virtude de o proprietário do 1º andar daquele prédio ter passado a arrendar o seu apartamento a terceiros que a m/constituinte desconhece, mas que foi informada serem jovens provenientes do programa Erasmus (…) Além do barulho constante que os estudantes que ali residem fazem, com músicas, festas, banhos de madrugada, entradas e saídas desgovernadas, bater de portas, a utilização desregrada da fração do 1º andar do prédio em questão tem provocado danos estruturais no teto e paredes da m/constituinte, que se encontram visivelmente deteriorados, em virtude das infiltrações provenientes do andar de cima. (…) A situação tem piorado cada vez mais, ao ponto de estar a piorar a saúde física da minha constituinte (…)». 16. No dia 22/08/2022, a autora, na pessoa da sua I. Mandatária, enviou uma missiva ao primeiro réu com a seguinte mensagem: «(…) Aproximadamente desde 2019, o ambiente familiar, calmo, limpo, bem cuidado e saudável que existia no prédio em questão deixou de existir, em virtude de V. Exa. ter passado a arrendar o seu apartamento a terceiros que a m/ constituinte desconhece, mas que foi informada serem jovens provenientes do programa Erasmus (…) Além do barulho constante que os estudantes que ali residem fazem, com músicas, festas, banhos de madrugada, entradas e saídas desgovernadas, bater de portas, a utilização desregrada da fração do 1º andar do prédio em questão tem provocado danos estruturais no teto e paredes da m/ constituinte, que se encontram visivelmente deteriorados, em virtude das infiltrações provenientes do apartamento do qual V. Exa. é proprietário. (…)A situação tem piorado cada vez mais, ao ponto de estar a piorar a saúde física da minha constituinte (…)». 17. Em novembro de 2022, os voluntários do programa Erasmus+ abandonaram a fração referida em 2. 18. Em dezembro de 2022, o Réu BB realizou obras na fração referida no ponto 2. 19. Atualmente, a fração da autora apresenta os seguintes problemas: a) na casa de banho principal: i. manchas de humidade, fissuração, descolamento da tinta das paredes e tetos; ii. apodrecimento das madeiras existentes tanto na porta de entrada como na janela na parede oposta. b) Na sala comum: i. O teto apresenta manchas de humidade; ii. As paredes apresentam-se em mau estado de conservação, nomeadamente o canto norte/poente e com manchas de humidade; iii. O pavimento revestido a taco de madeira maciça encontra-se desgastado e em algumas zonas apodrecido; iv. O rodapé em madeira maciça pintada apresenta, em algumas zonas, apodrecimento; v. A porta de entrada desta sala pela cozinha, encontra-se em mau estado de conservação, apresentando o seu aro de suporte apodrecido junto ao pavimento; vi. Infiltrações de água pelas caixas dos estores das janelas exteriores. c) No escritório: i. Aro de suporte da porta de entrada do lado do corredor com indícios de apodrecimento junto ao pavimento do corredor que é em soalho flutuante; ii. Pavimento em taco de madeira maciça se encontra em mau estado de conservação; d) Na cozinha: i. O teto apresenta grandes manchas; ii. As paredes encontram-se em mau estado de conservação (nas partes rebocadas e pintadas); iii. A porta de acesso à cozinha a partir do corredor em mau estado de conservação, com indícios de apodrecimento junto ao pavimento; iv. Verificam-se infiltrações pela chaminé; v. Verificam-se infiltrações pela tampa da caixa de estore da janela existente na parede exterior norte. e) No quarto de costura/despensa: i. Teto apresenta-se bastante danificado, com maior incidência junto à parede comum com a cozinha; ii. Paredes em mau estado de conservação; iii. A porta de comunicação com o Wc em mau estado de conservação; iv. Verificam-se infiltrações pela tampa da caixa de estore da janela existente na parede exterior norte. f) No quarto que se situa a nascente/sul: i. Parede poente (entrada do quarto), apresenta 2 fissuras com desenvolvimento respetivamente de 45cm e 15cm; ii. Parede Norte apresenta 1 fissura com desenvolvimento de 90cm; iii. Porta de entrada do quarto em mau estado de conservação; iv. Rodapé em madeira pintada em algumas zonas apodrecido; v. Janela exterior a permitir a entrada de ar pelo aro devido a má aplicação do alumínio no vão. g) No quarto que se situa a sul/poente: i. Porta de entrada do quarto em mau estado de conservação; ii. Pavimento em mau estado de conservação; iii. Rodapé em madeira pintada em algumas zonas apodrecido. h) No corredor: i. Paredes manchadas e com fissuração de espessura inferior a 1mm; ii. 1 fissura com cerca de 2,20m de comprimento com desenvolvimento aleatório, e 1 fissura com cerca de 90cm de comprimento com desenvolvimento por cima das portas da casa de banho e do quarto de dormir referido em f); iii. Mau estado de conservação do rodapé, em algumas zonas apodrecido. i) No wc que funciona como lavandaria: i. Paredes manchadas; ii. Teto manchado devido a infiltrações de água; iii. A porta de madeira de acesso ao WC em mau estado de conservação. j) Na despensa: i. Algumas tijoleiras estaladas no pavimento; ii. A porta de madeira de acesso em mau estado de conservação, com indícios de apodrecimento do aro junto ao pavimento. 20. As patologias identificadas no ponto 19., alínea d) ponto i., ii., iv e v., alínea e), ponto i., ii. e iv. e alínea i), ponto i. e ii. decorrem de infiltrações que tiveram origem na fração imediatamente superior à da autora, ou seja, na fração descrita no ponto 2, bem como da falta de manutenção exterior do edifício e da falta de manutenção da fração .... 21. Os barulhos referidos no ponto 6. provocaram insónias, ansiedade e perturbação em geral à Autora. 22. A situação referida no ponto 7, em especial a entrada no prédio de pessoas que ali não habitavam, provocou na autora sentimentos de insegurança e ansiedade. 23. As patologias referidas no ponto 19, para além de afetarem a saúde da autora, fazem com que a mesma se sinta ansiosa, irritada, triste e desgostosa. 24. O prédio onde se situam as frações da autora e do réu tem um mau sistema de acústica. 25. A reparação das patologias descritas no ponto 20. ascende à quantia de € 1.440,00. 1.2. Factos considerados não provados pela primeira instância na sentença recorrida: a) Durante a noite, a autora ouve com frequência pessoas que se encontram no prédio referido em 2. a vomitar. b) Todos os dias, vivem ou frequentam o prédio identificado em 2., aproximadamente 15 a 20 pessoas. c) Os moradores do prédio referido em 2. sacodem toalhas e deitam lixo pela janela abaixo, tais como beatas de cigarros. d) Os moradores da fração referida no ponto 2. estão constantemente a mudar, sendo que quase todos os meses a carrinha da segunda ré transporta jovens até à porta do prédio, que descarregam as suas malas, a fim de ali ficarem a residir durante algum tempo. e) A autora deixou de convidar pessoas a frequentar a sua casa, pois tem vergonha do barulho e falta de higiene que se verifica no edifício. f) O compartimento do edifício onde passam os canos de todas as frações da autora e do primeiro réu está constantemente entupido em virtude de os moradores da fração do 1º andar deitarem lixo para lá. g) O empreiteiro do réu disse à autora que os problemas verificados na sua fração tinham origem na fração de cima, tendo sugerido ao primeiro réu que substituísse os tubos e as ligações da máquina de lavar e da banca. h) Perante essa informação, o primeiro réu disse à autora que ia pintar os tetos e paredes estragados e reparar os demais problemas resultantes das infiltrações provenientes da sua fração. i) À data da entrada da petição inicial, sempre que os moradores do prédio identificado em 2. abriam as torneiras, tomavam banho ou descarregavam o autoclismo, começava a cair água com mais intensidade no quarto de dormir. j) Durante as obras identificadas no ponto 18, a água pingava e escorria pelas paredes do wc/lavandaria da autora. k) Atualmente e na sequência das obras realizadas em 18., continue a pingar na casa de banho principal da autora. l) Entre os dias 13 a 17 de março, o perito da seguradora do empreiteiro que fez as obras na fração do requerido disse à autora que os problemas verificados na sua fração, designadamente nas paredes do corredor, casa de banho e quarto, eram resultado das obras levadas a cabo na fração de cima. m) As patologias identificadas no ponto 19., alíneas a), b), c), d) ponto iii., e) ponto iii., f), g), h), i) ponto iii. e j) foram originadas por infiltrações que tiveram origem na fração imediatamente superior à da autora, ou seja, na fração descrita no ponto 2 e/ou pelas obras referidas no ponto 18. 2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto O recorrente - 1.º réu - impugna a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, pretendendo: i) o aditamento à matéria provada dos seguintes factos alegados pela autora na petição inicial: art.º 2.º [Cada andar do edifício tem apenas uma fração, todas destinadas a habitação, pelo que no total existem 4 habitações (frações ..., ..., ... e ...)]; art.º 3 [A autora detém a fração do rés do chão, que corresponde a um apartamento T3, e cuja afetação é habitação própria permanente da autora e do seu filho mais novo (CC)]; ii) o aditamento à matéria provada do facto alegado no art.º 4.º da contestação: [O contrato de arrendamento em causa nos autos foi revogado com efeitos a 30-11-2022]: iii) a alteração do ponto 11.º dos factos provados, devendo ser aditado o seguinte segmento: [(…), podendo a sua origem ser uma rotura nas condutas gerais do prédio ou noutra fração”, sugerindo que a Autora diligenciasse junto da administração de condomínio ou do potencial causador do sinistro no sentido de ser apurada a assunção de responsabilidade”]; iv) a modificação do ponto 20.º da matéria de facto provada, passando a ter a seguinte redação: [As patologias identificadas no ponto 19., alínea d) ponto i., ii., iv e v., alínea e), ponto i., ii. e iv. e alínea i), ponto i. e ii. decorrem da falta de manutenção exterior do edifício e da falta de manutenção da fração ....]: Em consequência, deverá a alínea m), dos factos não provados, ser retificada, no sentido passar a ter a seguinte redação: [As patologias identificadas no ponto 19., alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j) foram originadas por infiltrações que tiveram origem na fração imediatamente superior à da autora, ou seja, na fração descrita no ponto 2 e/ou pelas obras referidas no ponto 18]. subsidiariamente, caso se conclua que a origem das patologias da fração da autora também tinha como causa a fração do aqui recorrente, o ponto 20.º da matéria de facto provada deveria ter a seguinte redação: [As patologias identificadas no ponto 19., alínea d) ponto i., ii., iv e v., alínea e), ponto i., ii. e iv. e alínea i), ponto i. e ii. decorrem de infiltrações que tiveram origem, entre outras causas, na falta de manutenção exterior do edifício, na falta de manutenção da fração .... e na fração imediatamente superior à da autora, ou seja, na fração descrita no ponto 2]. Conforme resulta do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de primeira instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. No caso, revela-se evidente que a matéria de facto alegada nos artigos 2.º e 3.º da petição inicial está assente por acordo entre as partes, porquanto a mesma foi expressamente aceite pelo 1.º réu em sede de contestação - cf. o alegado no artigo 1.º da contestação - e não mereceu qualquer impugnação por parte da 2.ª ré, o que implica que os correspondentes factos sejam tidos por assentes e provados nos autos, tanto mais que os mesmos não configuram factos que só possam ser provado por documento escrito - cf. o disposto no artigo 574.º, n.º 2 do CPC. Nestes termos, trata-se de matéria definitivamente adquirida como provada no processo razão pela qual não há lugar a qualquer averiguação autónoma em sede instrutória, tal como prescreve o artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC. Procede, assim, nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto, determinando-se o aditamento à matéria de facto provada dos factos alegados nos artigos 2.º e 3.º da petição inicial. O recorrente alega que, não obstante a autora ter desistido do primeiro pedido formulado, com homologação pelo Tribunal a quo, a factualidade vertida no art.º 4.º da sua contestação - [O contrato de arrendamento em causa nos autos foi revogado com efeitos a 30-11-2022] - teria que fazer parte da matéria dada como provada, na medida em que constitui matéria relevante para a decisão a proferir quanto aos demais pedidos formulados pela autora. Ora, a impugnação da decisão da matéria de facto, atento o seu caráter instrumental, não constitui um fim em si mesma, mas antes um meio ou mecanismo para atingir um determinado objetivo, mostrando-se por isso absolutamente pacífica a orientação jurisprudencial dos nossos Tribunais superiores no sentido de que a Relação não deverá reapreciar a matéria de facto se a sua reapreciação se afigurar inútil ou inócua do ponto de vista da decisão a proferir, sob pena de levar a cabo uma atividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei, atento o disposto no artigo 130.º do CPC[1]. Assim, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto só se justifica quando recaia sobre matéria com relevância para a decisão da causa[2]. Tal como elucida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2015[3], no contexto da jurisprudência antes enunciada, «[a] garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto visa corrigir erros de julgamento que facultem ao impugnante a modificação daquela de modo a obter, por essa via, um efeito juridicamente útil, pelo que se o facto a que se dirige a impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade processuais (art. 2.º, n.º 1 e art. 130.º, ambos do NCPC (2013), a actividade de reapreciação do seu julgamento». Nos termos do disposto no artigo 639.º, n. º1 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Neste enquadramento, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não pode dissociar-se da análise do objeto do recurso, cujo ónus de delimitação impende sobre o recorrente. Sucede que no caso em referência o apelante não retira qualquer consequência jurídica do aditamento à matéria de facto que preconiza em relação ao alegado no artigo 4.º da contestação, não explicitando que alcance poderia ter o conhecimento dessa matéria relativamente ao resultado do recurso ou de que forma daí resultaria uma diversa aplicação do direito ao caso concreto. Também não se vislumbra qual o alcance do pretendido aditamento, atento o trânsito em julgado da decisão que julgou válida a desistência (parcial) do pedido, atinente ao primeiro pedido formulado nos presentes autos, sendo certo que a enunciação dos factos provados em sede de sentença incide necessariamente sobre factos que, de acordo com o tipo legal se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda[4]. Em consequência, o aditamento ao elenco da matéria de facto provada do facto vertido no art.º 4.º da sua contestação revela-se manifestamente inconsequente e irrelevante à luz do objeto da presente apelação e ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito. Termos em que se rejeita a correspondente ampliação da decisão sobre a matéria de facto. O apelante suscita a alteração do ponto 11.º dos factos provados, com o aditamento do seguinte segmento: [(…), podendo a sua origem ser uma rotura nas condutas gerais do prédio ou noutra fração”, sugerindo que a Autora diligenciasse junto da administração de condomínio ou do potencial causador do sinistro no sentido de ser apurada a assunção de responsabilidade”]; Indica, como meios de prova a atender, o relatório de peritagem datado de 28-06-2020 (doc. 3 junto na petição inicial) e a comunicação remetida pela seguradora da autora (Fidelidade) datada de 29-06-2020 (doc. 4 junto à petição inicial), dos quais entende resultar o circunstancialismo em causa. Ora, ainda que o aludido relatório de peritagem[5] só possa ser valorado nos presentes autos enquanto documento[6] e não enquanto prova pericial[7], o âmbito da presente impugnação circunscreve-se a aferir do teor das conclusões que resultaram do mesmo, na sequência de participação efetuada pela autora, matéria esta alegada nos pontos 54.º a 57.º da petição inicial, sendo este último com o seguinte teor: «Apesar de a seguradora Fidelidade ter considerado que “não foi identificada a origem”, a verdade é que concluiu o relatório dizendo que não foi detetada nenhuma anomalia na canalização de água ou esgotos da fração da autora, pelo que a origem poderia estar numa rotura nas condutas gerais do prédio ou noutra fração. - Vide Docs. 3 e 4. Nestes termos, à luz dos meios de prova reapreciados, impõe-se considerar procedente a impugnação deduzida quanto ao ponto 11.º dos factos provados, o qual passa a ter a seguinte redação: «No ano referido no ponto anterior, a autora participou à sua seguradora (Fidelidade) os problemas relatados no ponto anterior, tendo esta concluído que “não foi identificada a origem” dos problemas, embora a fração da autora apresentasse “teores de humidade muito elevados”, podendo a sua origem ser uma rotura nas condutas gerais do prédio ou noutra fração”, sugerindo que a Autora diligenciasse junto da administração de condomínio ou do potencial causador do sinistro no sentido de ser apurada a assunção de responsabilidade». O recorrente discorda da decisão relativa ao ponto 20.º dos factos provados, defendendo a alteração do respetivo teor [e, em consequência, a retificação da al. m) dos factos não provados] no sentido de deixar de constar a menção de que a origem das referidas patologias na fração da autora advém da fração imediatamente superior, ficando, apenas, a referência a que as mesmas resultam da falta de manutenção exterior do edifício e da falta de manutenção da fração da autora. Segundo alega o recorrente, se é certo que a conclusão do Perito que elaborou o relatório pericial determinado no âmbito dos presentes autos e nos esclarecimentos iniciais foi no sentido de afirmar que a fração do 1.º réu terá, também, contribuído para as referidas patologias identificadas no ponto 19., alínea d) ponto i., ii., iv e v., alínea e), ponto i., ii. e iv. e alínea i), ponto i. e ii.), as correspondentes explicações caíram por terra quando o mesmo foi confrontado em sede de esclarecimentos prestados em audiência com a existência de uma tubagem coletiva destinada a reunir as águas e resíduos da utilização da banca da cozinha e da(s) máquina(s) lavar louça, admitindo que essas patologias na fração da Autora pudessem advir ou ter como origem qualquer rutura nessa rede coletiva (tubagem coletiva), para além das outras causas que já havia referido (falta de manutenção do prédio e da falta de manutenção da fração por parte da Autora). Sobre esta matéria, o apelante alude ao relatório de peritagem elaborado pela G.E.P. - cf. doc. 3 junto à p.i. - à conclusão comunicada pela Companhia de Seguros Fidelidade, Seguradora da autora - cf. doc. 4 junto à p.i. - ao relatório de perícia judicial datado de 13-07-2023 - junto aos autos com a ref.ª Citius 14856940 - ao relatório de perícia judicial datado de 20-12-2023 - junto aos autos com a ref.ª Citius 15506603 - ao relatório de auto de vistoria elaborado pelo Departamento de Fiscalização do Município ..., datado de 27-06-2023 (junto pelo ora recorrente em requerimento de 29-06-2023, apresentado nos autos de procedimento cautelar com o n.º 3090/22.1T8BCL-A), aos esclarecimentos prestados pelo Perito Eng.º DD, ao depoimento e declarações de parte do réu BB, ao depoimento das testemunhas EE, FF e GG, nos segmentos que transcreve. Com vista à completa perceção da facticidade impugnada pelo recorrente, e no intuito de evitar conclusões descontextualizadas sobre tal matéria, uma vez que a prova terá de ser analisada globalmente e não de forma parcial ou restrita a certos meios de prova que o recorrente entende serem favoráveis à sustentação da impugnação deduzida, foram revistos e analisados criticamente e de forma atenta todos os meios probatórios produzidos, o que envolve a globalidade dos depoimentos/declarações prestados em audiência final, os relatórios das perícias realizada nos presentes autos, subscritos pelo perito Eng.º DD (relatório da perícia parcelar, datado de 13 de julho de 2023; relatório final de perícia, datado de 20 de dezembro de 2023), os esclarecimentos por este prestados em relatório adicional, na sequência das questões suscitadas pelas partes (relatório adicional junto aos autos em 11 de março de 2024), e em sede de audiência final, a ponderação dos documentos juntos pelas partes ao processo (entre os quais, o relatório de peritagem elaborado pela G.E.P. - cf. doc. 3 junto à p.i. - a conclusão comunicada pela Companhia de Seguros Fidelidade, Seguradora da autora - cf. doc. 4 junto à p.i. - e o auto de vistoria elaborado pelo Departamento de Fiscalização do Município ..., datado de 13 de junho de 2023), sem esquecer os factos já devidamente consolidados no autos, sendo que da respetiva análise não decorrem motivos consistentes que imponham a alteração preconizada pelo apelante quanto aos aludidos segmentos controvertidos da matéria de facto. No âmbito dos factos agora em referência estamos indiscutivelmente perante matéria que assume natureza essencialmente técnica, exigindo conhecimentos especiais para o efeito. Nos termos do artigo 388.º do Código Civil (CC), a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial. Muito embora a força probatória das respostas do perito seja fixada livremente pelo Tribunal (artigo 389.º CC), importa atender à especial relevância que no caso em apreciação assume a aferição, análise e indicação, no relatório pericial, da(s) causa(s) ou origem das patologias ou dos danos verificados no local em referência pois tais aspetos configuram elementos absolutamente indispensáveis para o juiz decidir, Importa, por isso, atender à especial relevância que assumem, no caso, os referidos relatórios da perícia realizada nos presentes autos, subscritos pelo perito Eng.º DD, que não foram impugnados pelas partes, e os esclarecimentos por este prestados em relatório adicional junto em 11 de março de 2024, e em sede de audiência final. A propósito da(s) causa(s) ou origem das patologias ou dos danos verificados no local em referência, resulta da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida que o Tribunal a quo valorou de forma decisiva as conclusões da perícia realizada nos presentes autos e os esclarecimentos adicionais prestados pelo perito, no âmbito da ponderação da globalidade da prova produzida. Com efeito, o resultado da perícia foi determinante para alicerçar a valoração crítica que o Tribunal recorrido efetuou relativamente aos restantes meios de prova produzidos, bem como a respetiva convicção a propósito da factualidade provada e não provada, o que se mostra explicitado, entre o mais, nas seguintes passagens da correspondente motivação da decisão sobre a matéria de facto: «(…) No que concerne ao ponto 19, o mesmo resulta, inequivocamente, do relatório pericial junto aos autos. Desta feita, o Sr. Perito que realizou a perícia nos autos, consignou no respetivo relatório e explicou nos respetivos esclarecimentos os concretos problemas verificados na fração da autora, sendo que a existência dos problemas acabou por se revelar matéria pacífica entre as partes, o mesmo já não sucedendo no que concerne à origem dos mesmos. Destarte, a prova do ponto 20 resulta, essencialmente e uma vez mais, da análise do relatório pericial junto aos autos e dos respetivos esclarecimentos prestados por escrito e em sede de audiência final. Com efeito, dos esclarecimentos remetidos pelo Sr. Perito em 11/03/2024, consta que «Não restam dúvidas ao Perito que as patologias encontradas na cozinha, despensa e Wc se diferenciam das restantes por terem uma expressão mais grave quando comparáveis com as restantes existentes nas outras áreas da fração, nomeadamente as existentes nos tetos desses compartimentos. O Perito também não tem dúvidas que aquelas patologias não se devem à vetustez da fração, tendo sido originadas pela fração imediatamente superior». Por sua vez, aquando da sua inquirição em sede de audiência final, o Sr. Perito explicou que não tem dúvidas em afirmar que as patologias aludidas no ponto 20 provém, pelo menos em parte, de uma infiltração que teve origem no apartamento do réu. De forma a explicar a sua afirmação, o Sr. Perito elucidou que o facto de o teto da fração da autora ser o pavimento da fração do Réu significa, necessariamente, que a humidade existente no teto provém do andar de cima, mais esclarecendo que não poderia vir de uma fração diferente da imediatamente acima, porque dessa forma o andar intermédio estaria em pior estado. Ora, neste sentido, pese embora o canalizador que fez as obras no apartamento do primeiro réu, FF, ter referido, aquando da sua inquirição, que o apartamento do primeiro réu se encontrava num estado igual ao do apartamento da autora (antes da realização das obras), acontece que o Sr. Perito elucidou que caso a infiltração tivesse tido origem numa fração superior à do réu, então o apartamento deste teria que estar muito pior do que o da Autora, mais tendo referido que o apartamento desta não teria a gravidade de danos que apresenta. Para além disso, explicou que o facto da mancha no teto da cozinha ser no centro evidencia que a mesma não tem qualquer ligação com paredes exteriores, pelo que não lhe suscitam quaisquer dúvidas. No entanto, apesar de o Sr. Perito ter afirmado nos esclarecimentos prestados por escrito que «não tem dúvidas que aquelas patologias não se devem à vetustez da fração, tendo sido originadas pela fração imediatamente superior», sucede que nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, o Sr. Perito esclareceu que os danos descritos no ponto 20. não têm uma única causa, antes tendo identificado três: em primeiro, a falta de manutenção exterior do edifício, em segundo, a falta de manutenção da fração e, por último, a infiltração que proveio do andar de cima. Dessa forma, apesar da preponderância atribuída pelo Sr. Perito à infiltração que teve origem no prédio do primeiro réu, o tribunal concluiu que houve um concurso de causas no que concerne aos danos verificados no ponto 19. Cumpre, ainda, referir que apesar de o relatório do auto de vistoria junto pelo primeiro Réu em 29/06/2023 (no Apenso A) mencionar que “Se dúvidas não temos que as patologias existentes ocorreram devido à forte presença de água, o mesmo não se poderá dizer sobre a origem da mesma. Tratar-se-á de infiltrações internas, provavelmente oriundas da rede predial, não sendo possível determinar a sua origem”, a verdade é que o Sr. Perito nomeado nestes autos conseguiu, pois, determinar a origem de tais danos. Dessa forma, a afirmação contida no relatório suprarreferido não passa de uma mera opinião que foi, naturalmente, infirmada pelo relatório pericial junto aos autos e respetivos esclarecimentos. (…)». Reapreciado o relatório final da perícia determinada nos autos em referência, datado de 20 de dezembro de 2023, os esclarecimentos prestados pelo perito em relatório adicional, na sequência das questões suscitadas pelas partes (relatório adicional junto aos autos em 11 de março de 2024) e em sede de audiência final, confirma-se que só ignorando os esclarecimentos e as referências nele vertidas se poderia admitir outra decisão para os concretos pontos da matéria de facto agora impugnados pelo apelante. Basta atentar nas seguintes conclusões periciais formuladas no relatório final, datado de 20 de dezembro de 2023, consignando o perito nomeado pelo Tribunal sobre esta matéria: «Em conclusão o mau estado de conservação do edifício em geral constitui uma ponte critica, contribuindo para o mau estado em que se encontra a fração em estudo. Outra ponte crítica detetada tem a ver com aquela que concorreu para as infiltrações que provocaram os danos verificados nos tetos dos compartimentos da cozinha (5), quarto de costura/despensa (7), e Wc (10), e ainda a parede comum da cozinha e quarto de costura/despensa que teve como origem a fração imediatamente superior, não podendo o Perito identificar o lapso de tempo em que decorreu, se antes ou depois das obras de requalificação efetuadas e verificadas na primeira diligência ao apartamento imediatamente acima. Outra ponte crítica identificada é o desgaste pela sua utilização. (…)». Ademais, o aludido relatório pericial mostra-se suficientemente fundamentado e reúne os requisitos previstos na lei, sendo certo que em relação à matéria sobre que incide consideramos que não foi produzida qualquer outra prova relevante que possa infirmar as respetivas conclusões. Neste domínio, resulta ainda da audição do registo da gravação efetuada em audiência final, a que procedemos, que o mesmo perito foi instado em julgamento a esclarecer diversos aspetos relacionados com as conclusões formuladas na perícia, afirmando de forma categórica, segura e sustentada, entre o mais que «[h]á danos nos tetos e danos nas paredes resultante da água que surgiu no apartamento, pela parte de cima. As paredes também foram danificadas porque não estamos a falar de humidade, de simples humidade. Para acontecer, digamos, para acontecer o dano que foi verificado, teria que haver água e não humidade. Portanto, as paredes também foram afetadas nessa zona do apartamento», mais esclarecendo que «é fácil para um perito chegar ao apartamento e verificar grandes manchas de humidade no teto… a conclusão e aquilo que nós somos logo conduzidos pelas observações que fazemos, a conclusão é que aquela humidade, aquelas manchas foram causadas por água que veio de cima, nunca podia vir de baixo, nem sequer das paredes exteriores, porque a mancha é localizada e é no meio do aposento, é no meio do compartimento, ou seja, não tem ligação nem com a parede exterior… podíamos ainda pensar que pudesse vir da parede exterior por ela estar com falta de manutenção… não, ela é ali no meio da cozinha e do apartamento. E essa água que causou aquele dano, e o dano é grande, deve ter sido, digamos, durante algum tempo que esteve a provocar o dano para causar a gravidade que lá está. É claro que agora, perante isto que eu acabei de dizer, é difícil, ou talvez até impossível, quantificar ou dizer como é que estariam aqueles elementos antes da infiltração. Ou seja, a infiltração veio agravar a situação, aquilo já existia». Em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, o apelante suscita a reapreciação do relatório de peritagem elaborado pela G.E.P. - cf. doc. 3 junto à petição inicial - da conclusão comunicada pela Companhia de Seguros Fidelidade, Seguradora da autora - cf. doc. 4 junto à petição inicial - e do relatório de auto de vistoria elaborado pelo Departamento de Fiscalização do Município ..., datado de 27-06-2023 (junto pelo ora recorrente em requerimento de 29-06-2023, apresentado nos autos de procedimento cautelar com o n.º 3090/22.1T8BCL-A), - o que foi efetuado por esta Relação. No específico domínio probatório, há que ter presente o disposto no artigo 415.º do CPC, consagrando o princípio da audiência contraditória a propósito de cada um dos meios de prova admissíveis e impondo expressamente a regra de que as provas não são admitidas ou produzidas sem audiência contraditória. Nos termos do n.º 1 do citado preceito, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, salvo disposição em contrário, estipulando o n.º 2, quanto às provas constituendas, que a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória. Deste modo, «[o] exercício do contraditório varia em função da natureza dos meios de prova. Tratando-se de provas constituendas (v.g. prova testemunhal ou pericial), deve ser observado relativamente à sua admissão, preparação e produção. Tratando-se de provas já constituídas (v.g. documentos), deve ser observado quanto à sua admissão e apreciação»[8]. Ora, os aludidos meios de prova - relatório de peritagem elaborado pela G.E.P. - cf. doc. 3 junto à petição inicial -, conclusão comunicada pela Companhia de Seguros Fidelidade, Seguradora da autora - cf. doc. 4 junto à petição inicial - e relatório de auto de vistoria elaborado pelo Departamento de Fiscalização do Município ..., datado de 27-06-2023 (junto pelo ora recorrente em requerimento de 29-06-2023, apresentado nos autos de procedimento cautelar com o n.º 3090/22.1T8BCL-A) -, tendo sido juntos pelas partes no processo, só podem ser valorados nos presentes autos como documentos e não enquanto prova pericial. Não obstante, uma vez que a prova deve ser analisada globalmente e de forma crítica, também aqui se constata da análise dos referidos documentos não decorre qualquer constatação ou elemento relevante que permita determinar com exatidão (s) causa(s) ou origem das patologias ou dos danos verificados no local em referência, pelo que não se vislumbra que tais documentos permitam infirmar a matéria vertida no ponto 20.º dos factos provados ou sustentar a adequada confirmação das concretas circunstâncias enunciadas m) dos factos não provados, idêntica conclusão se impondo relativamente ao relatório de perícia judicial elaborado nos presentes autos, datado de 13-07-2023 - junto aos autos com a ref.ª Citius 14856940 - porquanto o respetivo objeto não incidiu sobre as concretas divisões da casa aludidas em 20., dos factos provados, mas especificamente sobre a casa de banho principal, aludida em 19., alínea a), dos factos provados. Sobre esta matéria o recorrente alega, ainda, que as explicações apresentadas pelo perito caíram por terra quando o mesmo foi confrontado em sede de esclarecimentos prestados em audiência com a existência de uma tubagem coletiva destinada a reunir as águas e resíduos da utilização da banca da cozinha e da(s) máquina(s) lavar louça, admitindo que essas patologias na fração da autora pudessem advir ou ter como origem qualquer rutura nessa rede coletiva (tubagem coletiva), para além das outras causas que já havia referido (falta de manutenção do prédio e da falta de manutenção da fração por parte da autora), o que, sustenta, estar em linha com a demais prova produzida em julgamento, designadamente com os depoimentos prestados pelas testemunhas EE, FF e HH. Porém, da análise dos meios de prova indicados pela recorrente não decorrem motivos consistentes que imponham a alteração preconizada pela apelante quanto aos aludidos segmentos controvertidos da matéria de facto. Em primeiro lugar, a análise dos esclarecimentos prestados pelo perito em audiência final não permite detetar que o mesmo tenha admitido que as patologias verificadas na fração da autora pudessem advir ou ter como origem qualquer rutura nessa rede coletiva (tubagem coletiva), para além das outras causas que já havia referido. Ao invés, quando instado sobre tal hipótese, o perito esclareceu ser remota ou pouco provável a possibilidade de na parede divisória da cozinha com a despensa da autora passarem tubos comuns às cozinhas do primeiro, segundo e terceiro andar, reiterando a sua convicção de que a infiltração é proveniente do apartamento imediatamente superior ao da autora, para além das outras causas que já havia referido, conforme explicações que apresentou. Aliás, em momento anterior à audiência de julgamento o perito se pronunciou de forma expressa sobre a suposta existência naquele local específico da fração da autora de uma conduta geral (corete de saneamento) comum a todas as frações do prédio (destinada ao encaminhamento das águas/resíduos da banca das cozinhas, máquinas de lavar louça e/ou roupa), esclarecendo, já então, que não detetou qualquer conduta geral comum a todas as frações nos locais indicados - cf. os esclarecimentos prestados em relatório adicional, na sequência das questões suscitadas pelas partes (relatório junto aos autos em 11 de março de 2024). Por outro lado, as declarações de parte do réu BB, e os depoimentos das testemunhas EE, FF e GG, revelaram-se manifestamente inconcludentes sobre esta matéria, sendo que a testemunha FF, que fez as obras no apartamento do 1.º réu, a solicitação deste, referiu que nem sequer foi feita substituição da tubagem/canalização, pautando-se o seu depoimento, neste domínio, por referências vagas e inconsistentes. Também a testemunha EE [morador no ... andar, do qual é proprietário há cerca de quinze anos] em nenhum momento do seu depoimento confirmou a existência de tubagens comuns a todas as frações, na zona em referência, não aceitando tal qualificação. Termos em que, revistos e analisados criticamente todos os concretos meios de prova indicados pelo apelante como relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto contida na decisão recorrida, em conjunto com os factos já tidos como assentes, esta Relação formula convicção idêntica à que ficou plasmada na decisão recorrida, no que concerne à matéria agora em apreciação, a qual se afigura rigorosa e adequada à globalidade da prova produzida. Em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, o apelante invoca ainda uma alegada contradição da matéria de facto dada como provada no ponto 20.º dos factos provados e a fundamentação da matéria de facto, alegando que o próprio tribunal a quo conclui que “no entanto, apesar de o Sr. Perito ter afirmado nos esclarecimentos prestados por escrito que «não tem dúvidas que aquelas patologias não se devem à vetustez da fração, tendo sido originadas pela fração imediatamente superior», sucede que nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, o Sr. Perito esclareceu que os danos descritos no ponto 20. não têm uma única causa, antes tendo identificado três: em primeiro, a falta de manutenção exterior do edifício, em segundo, a falta de manutenção da fração e, por último, a infiltração que proveio do andar de cima.” Novamente em contradição, decidiu o Tribunal a quo atribuir 75% ao Recorrente para compensação dos danos patrimoniais, contrariando, claramente o sentido das conclusões do Sr. Perito. Veja-se que a sentença refere o seguinte “Destarte, considerando a preponderância atribuída pelo Sr. Perito à infiltração ocorrida no prédio do primeiro Réu para a produção dos danos e recorrendo-se ainda a juízos de equidade (cf. determina o art. 566º, n.º 3, do CC), decide-se como justo e adequado fixar em € 1080,00 a indemnização devida pelo primeiro réu à autora, a título de danos patrimoniais. O valor determinado corresponde a 75% do custo de reparação dos danos previstos na cozinha, quarto de costura/despensa e wc/lavandaria previsto no ponto 3.2. do Quadro de Custos do relatório pericial.” À luz do alegado pela recorrente, importa aferir se é patente algum vício na decisão sobre a matéria de facto que caiba a este tribunal apreciar, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC. Porém, revela-se evidente que não vem alegada qualquer contradição entre factos provados, o que sucede quando pontos determinados da matéria de facto provada se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que só esta vem prevista no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC. Com efeito, a incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados e já não em relação à respetiva motivação e/ou aos factos dados como não provados, pois que em que relação a estes tudo se deve passar como se na verdade não tivessem sido alegados[9]. Neste enquadramento, resulta manifestamente inconcludente e inócua a contradição invocada. Por outro lado, não nos parece que nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, o Sr. Perito tenha estabelecido, expressa ou implicitamente, algum grau de prevalência entre as apontadas causas dos danos, muito menos que tal preponderância resulte simplesmente da ordem pela qual enunciou, em sede de esclarecimentos verbais, as três causas/origens explicitadas, pois não foi feita qualquer referência, ainda que indireta, que o sustente. É certo que nos esclarecimentos prestados em sede de relatório adicional, na sequência das questões suscitadas pelas partes (relatório junto aos autos em 11 de março de 2024), o perito parece atribuir a preponderância à infiltração que teve origem no prédio do primeiro réu, tal como resulta do excerto do relatório transcrito na motivação da sentença recorrida. Porém, neste relatório, o perito também remete para as condições enunciadas no texto da página 22 do relatório original, sendo as conclusões neste exaradas totalmente compatíveis com o concurso de causas enunciado na motivação da sentença recorrida e plasmado no impugnado ponto 20.º dos factos provados. Por último, a referência à percentagem fixada pelo Tribunal a quo para compensação dos danos patrimoniais insere-se no âmbito da aplicação do direito aos factos e não em sede de impugnação da matéria de facto, atendendo ao objeto da presente apelação, sendo, portanto, de manter inalterada a factualidade dada como provada no ponto 20., dos factos provados e, em consequência, a al. m) dos factos não provados. Em conclusão, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pelo recorrente/réu quanto ao aditamento à matéria de facto provada dos factos alegados nos artigos 2.º e 3.º da petição inicial, bem como à alteração determinada ao ponto 11.º dos factos provados, nos termos antes enunciados. 2.2. Reapreciação do mérito da decisão de direito. Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela apelante/ré, os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados em 1.1., supra, com o aditamento à matéria de facto provada dos factos alegados nos artigos 2.º e 3.º da petição inicial [art.º 2.º [Cada andar do edifício tem apenas uma fração, todas destinadas a habitação, pelo que no total existem 4 habitações (frações ..., ..., ... e ...)]; art.º 3 [A autora detém a fração do rés do chão, que corresponde a um apartamento T3, e cuja afetação é habitação própria permanente da autora e do seu filho mais novo (CC)] e alteração da redação do ponto 11, dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação: 11. No ano referido no ponto anterior, a autora participou à sua seguradora (Fidelidade) os problemas relatados no ponto anterior, tendo esta concluído que “não foi identificada a origem” dos problemas, embora a fração da autora apresentasse “teores de humidade muito elevados”, podendo a sua origem ser uma rotura nas condutas gerais do prédio ou noutra fração”, sugerindo que a Autora diligenciasse junto da administração de condomínio ou do potencial causador do sinistro no sentido de ser apurada a assunção de responsabilidade. Como se vê, o quadro fáctico relevante com vista à subsequente subsunção jurídica é sensivelmente idêntico ao que serviu de base à prolação da sentença recorrida Na sentença recorrida, o Tribunal a quo enquadrou a pretensão formulada pelo autor no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, tal como consagrada no artigo 483.º, n.º 1 do CC, norma que impõe a quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. A primeira instância, tendo por base os factos que permanecem provados, designadamente os descritos em 19., 20., 23., e 25 (enunciados em 1.1. supra), entendeu que a autora logrou demonstrar que os danos verificados nas divisões suprarreferidas em 20., dos factos provados são, em parte, imputáveis à fração que é propriedade do 1.º réu, assim concluindo que os descritos factos permitiam consubstanciar os pressupostos da responsabilidade extracontratual relativamente ao 1.º réu. Neste domínio, o Tribunal a quo considerou justo e adequado fixar em 1.080,00 € a indemnização devida pelo primeiro réu à autora, a título de danos patrimoniais, com base na preponderância atribuída pelo Sr. Perito à infiltração ocorrida no prédio do primeiro Réu para a produção dos danos e recorrendo ainda a juízos de equidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 566.º, n.º 3 do CC (o que corresponde a 75% do custo de reparação dos danos previstos na cozinha, quarto de costura/despensa e wc/lavandaria previsto no ponto 3.2. do Quadro de Custos do relatório pericial). No caso, a diferente solução que o recorrente começa por defender para a presente ação assenta na pretendida modificação da decisão de facto no que respeita ao facto vertido no ponto 20.º dos factos, com a consequente retificação da al. m) dos factos não provados, o que não sucedeu. Ainda assim, em face do quadro fáctico apurado nos autos, cumpre verificar se a solução de direito dada ao caso sub judice é a adequada, atendendo ao objeto da apelação. Segundo o recorrente, mesmo que fique provado que as patologias identificadas no ponto 19., alínea d), ponto i., ii., iv e v., alínea e), ponto i., ii. e iv. e alínea i), ponto i. e ii.) possam ter decorrido também de infiltrações provenientes de cima, isso não faz por si só concluir que a sua origem esteja na fração do recorrente (inexistência do nexo de causalidade), defendendo assim que não pode ser responsabilizado por quaisquer danos peticionados pela autora, visto que sobre esta recai o ónus de demonstrar os factos constitutivos do direito alegado (art.º 342.º, n.º 1 do CC). Relativamente a esta questão, o Tribunal a quo, sustentado na jurisprudência que citou, entendeu que no caso não se verificam os pressupostos normativos do regime previsto no artigo 493.º, n.º 1 do CC, pelo que a presunção de culpa nele prevista não opera relativamente ao primeiro réu, conforme decorre, entre o mais, do seguinte excerto da respetiva fundamentação: «(…) No entanto, cumpre referir que a responsabilidade só se constitui se os danos verificados puderem ser imputados à “coisa”, pelo que, conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra supracitado «a imputação só se dá se, segundo um critério objectivo tiver sido a coisa que deve ser vigiada a causar o dano, que numa perspectiva externo-objectiva, o dano foi provocado por esse bem corpóreo». Naturalmente que esta prova terá que ser feita pelo lesado, pois é a este que incumbe provar que os danos podem ser assacados à “coisa”. Ainda na esteira do Acórdão referido, feita esta prova, opera uma presunção de culpa e de ilicitude, porquanto se presume a culpa e a ilicitude da pessoa obrigada ao dever de vigilância dessa coisa. Nesse conspecto, presume-se que o obrigado à vigilância não cumpriu os deveres de prevenção e cuidado adequados a evitar o dano causado pela coisa. Caso se verifique esta situação, o obrigado à vigilância fica onerado com a prova de que, não agiu com culpa, ou que os danos se teriam igualmente produzidos ainda que não houvesse culpa sua (arts. 342,º, n.º 1, 349.º, 350.º, n.º 1 e 493.º, n.º 1, todos do Código Civil). Volvendo ao caso dos autos, resultou provado que os danos verificados na cozinha, no quarto de costura/despensa e no wc/lavandaria da Autora (previstos no ponto 19., alínea d) ponto i., ii., iv. e v., alínea e), ponto i., ii. e iv. e alínea i), ponto i. e ii., da factualidade dada como provada) decorrem de infiltrações que tiveram origem na fração imediatamente superior à da autora, ou seja, na fração do primeiro réu, bem como da falta de manutenção exterior do edifício e da falta de manutenção da fração .... Desta forma, entendeu o tribunal ter havido um concurso de causas que provocaram os prejuízos alegados e dados como verificados. (…)». E nessa medida, perante o quadro fáctico apurado nos autos, entendemos que o Tribunal de primeira instância fez uma correta interpretação e aplicação ao caso concreto dos pressupostos normativos da presunção de culpa relacionada com a guarda de coisas ou animais, tal como prevista no n.º 1 do artigo 493.º do CC. Estipula o normativo em referência que, «quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua». Trata-se de norma que «estabelece um título de imputação de responsabilidade civil extracontratual, respeitante aos danos causados por animais e coisas, móveis e imóveis, para aqueles que tiverem o dever de os vigiar. Estão abrangidos apenas os danos causados por esses animais ou por essas coisas, não os danos causados por alguém com o emprego desses mesmos animais ou coisas, enquanto instrumentos da ação delitual - nesse caso, aplica-se o regime geral da responsabilidade civil delitual. (…) Não é apenas o proprietário da coisa ou animal que pode ser responsabilizado ao abrigo deste regime. Para que o mesmo seja aplicável, basta que haja mera detenção, isto é, o controlo material da coisa, acompanhado do dever de vigilância, de origem legal ou negocial (apontando a existência de um poder de determinação sobre a coisa, enquanto condição indispensável para a tomada de medidas de segurança necessárias, pessoalmente ou por intermédio de terceiros e, consequentemente, para a responsabilidade pela sua violação (…)»[10]. Sobre este normativo debruçou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-09-2010[11], salientando que, “se de uma fracção, designadamente do seu interior, provém água, cabe ao respectivo proprietário responder pelos danos decorrentes da inundação ou infiltrações provocados nos pisos ou apartamentos inferiores visto que, feita a prova de que a água provém de uma fracção, e localizadamente do seu interior, isso significa que nessa fracção e no seu interior teve origem, estando apenas indeterminado o que levou à inundação, mas não estando indeterminado o local de origem da inundação. A lei admite que a presunção de culpa que incide sobre quem tem o dever de vigilância seja ilidida; uma coisa é a ilisão quanto à culpa, outra a prova de que o dano não teve origem na coisa sob vigilância. Ali há uma excepção, aqui, mais rigorosamente, uma contraprova, pois compete ao autor o ónus de provar (artigo 342.º/1 do Código Civil) que o facto danoso ocorreu ou foi causado pela coisa sob vigilância. Ora, conseguindo os lesados provar que as águas infiltradas tiveram a sua origem, proveniência ou causa no interior do imóvel dos réus, os lesados produziram a prova necessária e suficiente para ser imputada a estes últimos a responsabilidade pelos danos causados, não sendo exigível que provassem a causa, rectius, a sub-causa que em concreto originou o escorrimento das águas, porventura uma ruptura de canalização, porventura uma possível torneira deixada aberta. O proprietário tem o dever de vigiar o estado de conservação do imóvel que é sua propriedade de sorte a impedir que nele se ocasionem focos danosos». Ora, em face do enunciado dos factos definitivamente provados temos que a autora logrou provar, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1 do CC), que as patologias identificadas no ponto 19., alínea d) ponto i., ii., iv e v., alínea e), ponto i., ii. e iv. e alínea i), ponto i. e ii. decorrem de infiltrações que tiveram origem na fração imediatamente superior à da autora, ou seja, na fração descrita no ponto 2, bem como da falta de manutenção exterior do edifício e da falta de manutenção da fração ...., podendo beneficiar da presunção de culpa do obrigado ao dever de vigilância sobre a coisa (imóvel), que recaía sobre o seu proprietário, aqui réu, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 493.º, n.º 1 do CC. Por conseguinte, quanto a esta questão, não existem razões para censurar a solução adotada na decisão impugnada, sendo certo que sobre o réu recaia o ónus de demonstrar factos suscetíveis de afastar a aludida presunção de culpa, ou seja, tal como expressamente se prevê na parte final do n.º 1 do artigo 493.º do CC, tinha que «provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua». Não obstante, entendeu-se na sentença recorrida que houve um concurso de causas determinantes da produção dos danos, com consequências no cômputo do montante da indemnização, isto é, o valor desta deve ser graduado na medida em que a conduta do agente tenha contribuído menos ou mais para a ocorrência do dano. Assim, apesar de ter considerado a preponderância que entendeu ter sido atribuída pelo Perito às infiltrações provenientes do andar de cima (do primeiro réu), para a produção dos danos e recorrendo ainda a juízos de equidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 566.º, n.º 3 do CC, a primeira instância atribuiu relevo à concausalidade no processo causal dos danos, com os seguintes fundamentos: «Destarte, considerando a preponderância atribuída pelo Sr. Perito à infiltração ocorrida no prédio do primeiro Réu para a produção dos danos e recorrendo-se ainda a juízos de equidade (cf. determina o art. 566º, n.º 3, do CC), decide-se como justo e adequado fixar em € 1080,00 a indemnização devida pelo primeiro réu à autora, a título de danos patrimoniais. O valor determinado corresponde a 75% do custo de reparação dos danos previstos na cozinha, quarto de costura/despensa e wc/lavandaria previsto no ponto 3.2. do Quadro de Custos do relatório pericial». No recurso que interpôs, o primeiro réu discorda deste segmento decisório, alegando que a circunstância de ter ficado demonstrado que a principal causa dos danos é a falta de conservação do próprio edifício e, em segundo, da fração da Autora, a fixação da percentagem indemnizatória ao recorrente jamais poderia corresponder a 75%, por não assentar nos referidos limites. Por outro lado, o tribunal não esclareceu que concretos juízos de equidade foram ponderados, nomeadamente a que particularidades e especificidades do caso concreto atendeu, para concluir pela atribuição de uma culpa ao Réu de 75%. Mais, o Tribunal “a quo” não distribuiu os restantes 25% pelas restantes causas apuradas, pelo que analisada a fundamentação de direito (ou a falta dela), parece resultar que se tratou de uma decisão arbitrária, não sustentada na concreta prova produzida. Sustenta que a única conclusão apresentada se refere à alegada preponderância atribuída pelo Sr. Perito às infiltrações na fração do réu - facto que não resulta da prova produzida nem da própria fundamentação de facto; mesmo que se entenda que a fração do recorrente contribuiu para os danos, não se pode ignorar o facto de a própria autora viver bem com o estado lamentável em que se encontra a sua fração, com madeiras podres, falta de portas, bolores e demais danos refletidos no relatório, impondo-se apreciar o regime da culpa do lesado, previsto no artigo 570.º do CC, sobre o qual o Tribunal tampouco se debruçou. No caso, como decorre do correspondente ponto 20., mostra-se provada matéria de facto que é suscetível de alicerçar a imputação de ato do lesado suscetível de concorrer causalmente para os danos, o que leva à aplicação da regra prevista no artigo 570.º do CC, segundo o qual: 1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar. Por outro lado, conforme prescreve o n.º 3 do artigo 566.º do CC, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Preliminarmente, cumpre referir que partilhamos do entendimento que defende a interpretação do artigo 570.º, n.º 2 do CC[12], segundo a qual, a referida norma só ganha um verdadeiro sentido útil desde que se exija ao presumível culpado a prova, mais ou menos qualificada, da exclusividade causal do comportamento «culposo» do lesado, por se afigurar que a maior perigosidade da atividade lesiva (máxime no círculo de aplicação dos artigos 493.º, 2 e 503.º, 3), parece incompatível com o efeito exoneratório ligado à demonstração de uma culpa leve e exclusiva do lesado[13]. Tal equivale à «exigência da dissipação de quaisquer dúvidas sobre o papel contributivo do responsável ou, por outras palavras, a demonstração da ausência de um nexo de causalidade é uma forma indirecta de o presumível culpado afastar a conexão presuntiva de culpa», pelo que, não logrando o lesante vencer o ónus da prova nos termos que ficaram descritos, mas demonstrando, apenas, a «culpa» do lesado, também não vemos que este último careça em absoluto de provar a culpa do lesante, para poder funcionar a solução concursal prevista no artigo 570.º, 1 embora seja inegável o interesse dessa comprovação»[14]. Contudo, assiste manifesta razão ao recorrente quando sustenta que a preponderância atribuída pelo Sr. Perito às infiltrações na fração do réu - não resulta da fundamentação de facto. Com efeito, o que resulta do vertido no ponto 20., dos factos provados é que as patologias identificadas no ponto 19., alínea d) ponto i., ii., iv e v., alínea e), ponto i., ii. e iv. e alínea i), ponto i. e ii. decorrem de infiltrações que tiveram origem na fração imediatamente superior à da autora, ou seja, na fração descrita no ponto 2, bem como da falta de manutenção exterior do edifício e da falta de manutenção da fração ..., não resultando de tal factualidade, expressa ou implicitamente, qualquer grau de prevalência entre as apontadas causas dos danos. Deste modo, não é possível estabelecer algum grau de preponderância entre as três causas/origens explicitadas, pois tal não resulta de qualquer referência que o sustente. Por conseguinte, à luz da matéria de facto definitivamente assente, não vislumbramos qualquer fundamento relevante para a proporção fixada pela primeira instância. Assim, no caso não foi feita a prova qualificada da exclusividade causal do comportamento do lesado para a produção dos danos, traduzida na falta de manutenção da fração .... E, além de não se mostrar ilidida a presunção de culpa que recaía sobre o 1.º réu, com base nas infiltrações que tiveram origem na fração imediatamente superior à da autora, subsiste ainda uma terceira causa, patente na falta de manutenção exterior do edifício, que não lhe pode ser imputada. Deste modo, em face do custo de reparação das patologias sofridas na cozinha, quarto de costura/despensa e no wc que funciona como lavandaria, quantificado no ponto 25 dos factos provados [1.440,00 €] a indemnização a atribuir à lesada, ora apelada, a título de danos patrimoniais, não pode deixar de ser reduzida para o valor de 480,00 €, em face da concorrência efetiva das três causas/origens explicitadas, ponderando a proporção equitativa da responsabilidade imputável à própria apelada, ao apelante e a terceira causa, patente na falta de manutenção exterior do edifício, constituindo compensação adequada, proporcional aos danos imputáveis ao 1.º réu e conforme à equidade. Discorda o apelante/réu do montante de 3.000,00 € arbitrado pelo Tribunal a quo a título de indemnização por danos não patrimoniais, defendendo que, mesmo que se entenda que a fração do recorrente contribuiu para os danos, não se pode ignorar o facto de a própria autora viver bem com o estado lamentável em que se encontra a sua fração, com madeiras podres, falta de portas, bolores e demais danos refletidos no relatório, não tendo realizado qualquer intervenção a esse nível, impondo-se apreciar o regime da culpa do lesado sobre o qual o Tribunal tampouco se debruçou. Alega que, se a única fonte de danos fosse a infiltração proveniente da fração do recorrente, a habitação da autora não estaria no estado em que se encontra, ou seja, sem condições de habitabilidade, pois os danos seriam pontuais e localizados, não tendo a virtualidade de causar os referidos danos não patrimoniais e, em todo o caso, jamais na proporção descrita na sentença, pelo que, por força do disposto no art.º 570º do Código Civil, a decisão teria de ser no sentido de absolvição do Recorrente do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. No limite, o valor a indemnizar teria de ser substancialmente inferior, considerando, desde logo, que a autora peticionou 7.500,00 € e o Tribunal condenou em praticamente metade - proporção desproporcionada face aos factos provados e à concorrência, manifesta, de culpa da própria autora. Relativamente às consequências de ordem não patrimonial, o Tribunal a quo, considerou, no essencial, o seguinte: «Desta feita, não serão indemnizáveis os simples incómodos ou pequenos desgostos, pelo que a indemnização tem vindo a ser limitada àqueles casos que tenham efetiva relevância ética e moral, por ofenderem profundamente a personalidade física ou moral, designadamente, as ofensas à honra, à reputação, à liberdade pessoal, as lesões corporais e de saúde e os demais direitos de personalidade. A fixação da indemnização deve também guiar-se por uma ideia de proporcionalidade de forma a que aos danos mais graves correspondam montantes mais elevados e ter em conta os padrões jurisprudenciais. O montante da indemnização, em sede de danos não patrimoniais será fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como referido no artigo 494º, ex vi do artigo 496º, n º 3, do Código Civil. Assim, tudo ponderando, nomeadamente: - a concausalidade suprarreferida; - a culpa do primeiro réu; e - os danos sofridos pela autora, que se traduzem na afetação da sua saúde e na ansiedade, irritação, tristeza e desgosto por si sofridos, entende-se por adequado fixar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais a quantia de € 3.000,00 (três mil euros)». No âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, o artigo 496.º, n.º 1 do CC prevê que na fixação da indemnização se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Nas palavras de Mário Júlio de Almeida Costa[15] “[d]istingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Quer dizer, os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Representam danos patrimoniais, por exemplo, os estragos feitos numa coisa ou a privação do seu uso, a incapacitação para o trabalho em resultado de ofensas corporais. Constituem danos não patrimoniais, por exemplo, o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa, o desgosto derivado de uma injúria, as dores físicas produzidas por uma agressão. Observe-se que o mesmo facto pode provocar danos das duas espécies”. Neste domínio, referem Pires de Lima e Antunes Varela[16], «[o] Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos», cabendo assim ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. A este propósito, enunciam ainda os autores antes citados algumas situações possivelmente relevantes, como a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, sublinhando ainda a propósito, que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, citando para o efeito vários acórdãos do STJ. Trata-se de indemnização que visa compensar o lesado pela dor ou sofrimento, de ordem física ou psicológica, ou outras consequências de natureza não patrimonial, através do recebimento de uma quantia pecuniária que possa mitigar os efeitos do ato lesivo. Deste modo, «ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente»[17]. Nos termos que resultam do disposto no artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil, a equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender. Neste domínio, refere ainda o citado Ac. do STJ de 13-07-2017, «no critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC». Na valoração do dano não patrimonial inserem-se, nomeadamente, «o (pretium doloris) ou compensação das dores físicas e angústias, que compreendem não só a valorização da dor física resultante dos ferimentos sofridos e dos tratamentos que implicaram, como a dor vivenciada do ponto de vista psicológico»[18]. Os factos enunciados em 23 da matéria de facto provada constituem consequências das patologias identificadas no ponto 19, existentes no interior da fração da autora, com relevante e indiscutível repercussão na sua vida pessoal, diminuição ou reflexo na respetiva harmonia física e em termos psicológicos (danos na saúde, situações de ansiedade, irritação, tristeza e desgosto), sendo, por isso, justificativos do seu ressarcimento a título de danos não patrimoniais. Sucede que, como se viu decorrer do correspondente ponto 20., mostra-se provada matéria de facto suscetível de alicerçar a imputação de ato do lesado suscetível de concorrer causalmente para os danos, traduzida na falta de manutenção da fração da autora, que leva à aplicação da regra prevista no artigo 570.º, n.º 1 do CC. Assim, como resulta do vertido no ponto 20 dos factos provados, as patologias identificadas no ponto 19., alínea d) ponto i., ii., iv e v., alínea e), ponto i., ii. e iv. e alínea i), ponto i. e ii. decorrem de infiltrações que tiveram origem na fração imediatamente superior à da autora, ou seja, na fração descrita no ponto 2, bem como da falta de manutenção exterior do edifício e da falta de manutenção da fração ..., não resultando de tal factualidade, expressa ou implicitamente, qualquer grau de prevalência entre as apontadas causas dos danos, todas elas contribuindo de forma efetiva para a produção e o agravamento dos danos que relevam para o efeito. Por outro lado, não podemos olvidar que as patologias que relevam para a questão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais estão apenas circunscritas às enunciadas no correspondente ponto 20 (dentro do elenco mais vasto das patologias descritas no ponto 19). Impõe-se, assim, encontrar a solução mais equilibrada, tendo em conta o que decorre da factualidade provada e ponderando os padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes, sem esquecer que a jurisprudência constante dos tribunais superiores em matéria de danos não patrimoniais vem entendendo que a indemnização, ou compensação, para responder atualizadamente ao comando do artigo 496.º do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista ou meramente simbólica[19]. A título meramente exemplificativo e sem especiais preocupações de exaustividade, importa recorrer ao método comparativo e ponderar alguns dos critérios adotados na jurisprudência dos Tribunais Superiores em casos com alguns contornos análogos, ainda que necessariamente distintos atentas as circunstâncias concretas de cada caso: - Ac. do TRG de 24-04-2024[20]: reduziu para 2.500,00 € a indemnização por danos não patrimoniais fixada pela primeira instância, num caso em que a violação do dever/obrigação do condomínio, 1.º réu, em proceder à reparação da cobertura do edifício, originou infiltrações na fração propriedade dos autores, com degradação do teto e paredes, deterioração das condições de higiene de toda a casa, tornando-a num local constantemente sujo e húmido e com maus odores, o qual os autores procuram, como podem, manter limpo e habitável; com o estado em que se encontra o teto da sua habitação, os autores vivem angustiados pela constante iminência de ver o teto da sua casa ruir, acabando por causar ainda mais estragos, quer materiais quer imateriais; além de não terem reunidas as condições de salubridade, higiene e segurança, os autores enfrentam também desconforto visual e de manobra dentro do espaço que habitam em consequência das aludidas infiltrações; tal situação gerou incómodo e aborrecimento aos autores, já que, por razões a que são alheios, veem a sua propriedade em situação de deterioração e degradação; os autores sofrem também o transtorno derivado da necessidade constante de reclamar de quem julgam ter a responsabilidade de pôr cobro a tal situação; estas humidades afetam gravemente a saúde do agregado familiar dos autores; os Autores são, hoje, pessoas ansiosas e nervosas, por não verem esta situação solucionada; - Ac. do TRP de 22-03-2022[21]: manteve o valor fixado na decisão recorrida que condenou o recorrente no pagamento ao demandante da quantia de 1.500,00 € a título de danos não patrimoniais, numa situação em que, por força do estado das partes comuns do edifício e da sua deficiente manutenção, começaram a surgir humidades na fração da autora, nomeadamente na sala, tendo mais tarde alastrado ao quarto do seu filho, cozinha e varanda, referindo-se insónias, desgaste psicológico e grande ansiedade, chegando ao ponto de querer vender a casa, sendo o seu filho uma pessoa doente, padecendo de bronquite asmática, condição que se agrava com a exposição à humidade; - Ac. do TRG de 10-01-2019[22]: alterou o valor fixado na decisão recorrida, reduzindo para 750,00 € o valor da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos autores, numa situação em que a fração destes vem sofrendo vários danos, designadamente fissuras e densas manchas de humidade, as quais decorrerem de infiltrações de águas, designadamente de águas pluviais, que provêm das partes comuns do edifício superiores à fração dos autores, designadamente dos dois terraços que servem de cobertura à dita fração, os quais não se encontram devidamente impermeabilizados, sendo certo que tais infiltrações provocam ainda pingos de água que caem no interior da fração dos autores; as descritas infiltrações vão penetrando no interior da fração e vão-se intensificando e agravando à medida que o tempo passa e vêm gradual e progressivamente provocando a degradação do teto, paredes e pavimentos da fração; nos dias de chuva, os autores têm de colocar baldes em alguns pontos da sala para apanhar parte da água que escorre de um buraco existente no teto; na suite existem fissuras e extensas manchas de humidade, nas paredes e no teto; em alguns locais a tinta está empolada e noutros a humidade já se converteu em bolor e a tinta e o estuque estão a cair; o pavimento flutuante existente encontra-se, na sua generalidade, em boas condições, normais para o uso; por via disso a fração passou a ser um local húmido, insalubre e desconfortável, a ponto de ser hoje extremamente incómodo e difícil usá-la para os fins de habitação a que ela se destina, obrigando, sobretudo na época das chuvas, a constantes mudanças das coisas situadas no interior da fração; nesta medida, face ao estado do seu apartamento, os autores sentem preocupação, desgosto e angústia; entendeu-se que o condomínio está vinculado ao dever de vigiar, manter, conservar e reparar as partes comuns do edifício, e está obrigado a indemnizar o condómino dos danos que lhe sobrevierem como consequência direta da sua omissão, ilícita e culposa, de tais deveres; não obstante, comprovado que seja que este condómino lesado não cumpre atempadamente com as suas obrigações de pagamento das quotas mensais de condomínio que lhe são devidas, mormente para fazer face a obras de reparação das partes comuns anteriormente aprovadas, criando assim ao próprio condomínio dificuldades acrescidas na disponibilização de meios financeiros para a realização das mesmas obras, aquele dever de indemnização do condomínio deverá ser reduzido por “culpa do lesado” nos termos previstos no artigo 570.º, n.º 1 do CC. Ponderando então as circunstâncias do caso concreto em apreciação, a concorrência efetiva das três causas/origens explicitadas - que levam à ponderação da proporção equitativa da responsabilidade imputável à própria apelada (evidenciada na falta de manutenção da fração ...), ao apelante (tendo em conta as infiltrações que tiveram origem na fração imediatamente superior à da autora) e à terceira causa apurada (patente na falta de manutenção exterior do edifício) - sem deixar de atender aos padrões de indemnização adotados em decisões jurisprudenciais recentes dos Tribunais Superiores, entende-se conforme à equidade fixar a indemnização devida à autora a título de danos não patrimoniais no montante de 600 € em vez dos 3.000 € fixados pela primeira instância. Por conseguinte, procedem parcialmente, nesta parte, as correspondentes conclusões do apelante. Procede, assim, ainda que parcialmente, a apelação interposta pelo 1.º réu. Síntese conclusiva: IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo 1.º réu, em consequência do que alteram a al. a) do dispositivo da sentença recorrida, no que concerne ao montante indemnizatório referente aos danos patrimoniais e não patrimoniais em que o réu foi condenado, condenando-se o réu BB a pagar à autora a quantia de 480 € (quatrocentos e oitenta euros), a título de danos patrimoniais e 600 € (seiscentos euros) a título de indemnização de danos não patrimoniais, confirmando-se, no mais, a sentença recorrida. Custas por réu/apelante e autora/recorrida, na proporção dos respetivos decaimentos. Guimarães, 15 de janeiro de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 1.º adjunto) Maria Luísa Duarte (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Neste sentido, cf., por todos, os acórdãos do STJ de 09-02-2021 (relatora: Maria João Vaz Tomé), p. 26069/18.3T8PRT.P1. S1; 14-03-2019 (relatora: Maria do Rosário Morgado), p. 8765/16.16.1T8LSB.L1. S2; 13-07-2017 (relator: Fonseca Ramos), p. 442/15.7T8PVZ.P1. S1; 17-05-2017 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), p. 4111/13.4TBBRG.G1. S1; disponíveis em www.dgsi.pt. [2] Cf., o ac. do STJ de 24-05-2022 (relator: Tibério Nunes da Silva), p. 1610/20.5T8STR.E1. S1 disponível em www.dgsi.pt. [3] Relator Gregório Silva Jesus, p. 422/2001.L1. S1 - 1.ª Secção - com o sumário disponível em www.stj.pt. [4] Cf., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 718. [5] Datado de 28-06-2020 (doc. 3 junto na petição inicial) e comunicação remetida pela seguradora da autora (Fidelidade) datada de 29-06-2020 (doc. 4 junto à petição inicial). [6] Prova já constituída. [7] Prova constituenda. [8] Neste sentido, cf., por todos, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 28. [9] Cf., por todos, o Ac. TRC de 12-12-2017 (relator: Isaías Pádua), p. 320/15.0T8MGR.C1, disponível em www.dgsi.pt. [10] Cf. Maria da Graça Trigo/Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral, - Coord. José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, p. 321. [11] Relator Salazar Casanova, p. 403/2001.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [12] Preceito que prevê o seguinte: «(Culpa do lesado) 1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar». [13] Cf. José Carlos Brandão Proença, A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Colecção Teses, Coimbra, Almedina, 1997, pg. 491. [14] Cf. José Carlos Brandão Proença - obra citada - p. 491. [15] Cf. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 592. [16] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pg. 499. [17] Cf. o Ac. do STJ de 13-07-2017 (relator: Manuel Tomé Soares Gomes), p. n.º 3214/11.4TBVIS.C1. S1 - 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [18] Cf. o Ac. do STJ de 06-10-2016 (relator: António Piçarra), p. n.º 1043/12.7TBPTL.G1. S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [19] Cf. o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002 - publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 146, de 27-06-2002 (Revista ampliada n.º 1508/01-1). [20] Relatora Sandra Melo, p. 3055/19.0T8BCL.G1, acessível em www.dgsi.pt. [21] Relatora Lina Baptista, p. 3421/21.1T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt. [22] Relator António José Saúde Barroca Penha, p. 2049/17.5T8GMR-G1, acessível em www.dgsi.pt. |