Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A circulação estradal com invasão, ainda que parcial, da metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito de quem circula em sentido contrário é sempre idónea e adequada a provocar o embate entre duas viaturas que circulem em sentidos opostos. II. Assim, provado apenas que um de dois veículos que circulavam em sentidos opostos o fazia ocupando parte da hemifaixa de rodagem de sentido contrário ao seu, a culpa pela produção do acidente ocorrido entre eles terá de ser exclusivamente imputada ao condutor daquele, a menos que prove que se verificou uma situação de força maior justificativa de tal condução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * I… intentou acção com processo comum e forma sumária contra “A… , SA”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de euros 5.025,78, a título de indemnização por danos patrimoniais e euros 1.120,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a que devem acrescer juros de mora à taxa legal. Alega, para tanto e em síntese, a Autora a ocorrência de um acidente de viação em que foram intervenientes um veículo seu, de matrícula ...-PL e o veículo matriculado com o n.º ...-AX, propriedade de A… e tripulado por E… , segurado pela Ré, através da apólice n.º 5070/8228621. Imputando a culpa do acidente ao condutor do veículo com a matrícula ...-AX, a Autora alega a existência de danos no seu veículo, provocando a paragem do mesmo e a necessidade de recorrer a outros transportes, o que significou um acréscimo de despesas. Devidamente citada, a Ré contestou, apresentando uma versão diferente do acidente e atribuindo a culpa pela produção do mesmo também à Autora. Foi proferido despacho saneador que deu por verificados os pressupostos de validade e regularidade da instância, sendo dispensada a selecção dos factos. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, respondendo-se à matéria controvertida, sem qualquer reclamação. A final, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de euros 5.345,78, acrescida de juros de mora à taxa legal, civil, vigente em cada momento, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Desta sentença apelou a Ré, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - a condenação ínsita na sentença recorrida assenta na conclusão de que o condutor do veículo AX, seguro na Ré, “agiu com negligência, o que é suficiente para fundamentar o juízo de culpa que a responsabilidade civil por factos ilícitos pressupõe”; - todavia, do escasso amontoado de factualidade assente, resulta apenas provado, no que à específica responsabilidade pela produção do sinistro concerne, que o veículo AX circulava “ocupando parte da hemifaixa de rodagem de sentido contrário ao seu”; - o facto provado, ainda que comprove a prática de uma transgressão, não permite, sem mais, concluir pela prática de um acto ilícito e/ou, mais concretamente, pelo nexo causal entre o ilícito e a produção do sinistro; - cumpre, pois, dizer que ficaram por apurar e/ou ajuizar outros factos que se revela(ria)m determinantes para o juízo de culpa a produzir, a final, quanto à conduta do condutor do veículo AX e seu desrespeito (ou não) pelas normas estradais; - com efeito, não se apurou que parte da hemifaixa de rodagem contrária foi ocupada pelo condutor do veículo AX: se um metro ou 10 centímetros; - não se apurou a que ficou a dever-se essa ocupação: se à condução desatenta e inopinada do respectivo condutor, se às específicas características do veículo e do local do sinistro; - não se logrou apurar qual o espaço que, atenta essa invasão, permanecia livre e desimpedido para a boa circulação do veículo da Autora; - nem tão pouco se logrou provar qual o concreto local do embate entre os dois veículos intervenientes: se numa ou noutra das hemifaixas de rodagem; - a sentença em crise olvida igualmente os factos documentados nos autos, relativos às características da via onde ocorreu o embate e do veículo AX; - andou, pois, mal o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, pois que a concreta factualidade julgada provada nos autos não permite concluir, sem mais, pela existência de culpa exclusiva do condutor do veículo AX, seguro na Ré, na produção do sinistro; - razão pela qual a condenação da Ré não será possível senão pela aplicação dos dispositivos legais especificamente previstos para a responsabilidade civil pelo risco; - padece, assim, a mesma de vício por má aplicação e/ou interpretação dos artigos 483º, 487º e 503º do Código Civil. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências. A Apelada apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso. Cumpre agora decidir. * Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – a questão que se nos coloca consiste em averiguar se a matéria de facto provada permite atribuir a culpa na ocorrência do acidente ao condutor do veículo da Apelante e, no caso de assim não ser, apurar das consequências de direito na sorte da lide. * São os seguintes os factos dados como provados com interesse para a apreciação da questão equacionada: 1. no dia 25 de Novembro de 2005, pelas 16.15 horas, no lugar de Coval, Carapeços, Barcelos, ocorreu um acidente, que consistiu no embate do veículo de matrícula ...-AX, propriedade de A… e tripulado por E… , contra o ligeiro de passageiros ...-PL, pertença da Autor e por esta conduzido; 2. o veículo ...-AX circulava no sentido EN/Lugar do Olival; 3. ocupando parte da hemifaixa de rodagem de sentido contrário ao seu; 4. o veículo tripulado pela Autora circulava em sentido oposto, Olival/EN 204; 5. A berma à direita da faixa de rodagem considerando o sentido de marcha do veículo ...-AX era ladeada por um muro. * O artigo 13º, n.º 1 do Código da Estrada impõe que o trânsito de veículos e animais se fizesse pela direita das faixas de rodagem. É, de facto, escassa a matéria de facto apurada no que se refere à forma como ocorreu o embate, sabendo-se apenas que o veículo tripulado pela Autora circulava no sentido Olival/EN 204 e que o segurado na Apelante o fazia em sentido oposto, ocupando parte da hemifaixa de rodagem de sentido contrário ao seu, em flagrante violação da citada norma. Dir-se-á que se não apuraram as razões que o terão levado a circular dessa forma, mas não se pode deixar de considerar que a circulação estradal com invasão, ainda que parcial, da metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito de quem circula em sentido contrário é sempre idónea e adequada a provocar o embate entre duas viaturas que circulem em sentidos opostos, como veio a acontecer no caso dos autos. E porque assim é e se não apurou que a condutora do outro veículo interveniente tenha concorrido com a sua condução por qualquer forma para a verificação do embate, a culpa pela produção do acidente terá de ser exclusivamente imputada ao condutor do veículo segurado na Ré, uma vez que e tal como naturalmente vem sendo defendido pela doutrina e também a jurisprudência dominantes, se houve facto de força maior a justificar essa manobra, a ele incumbia o respectivo ónus da prova, por se tratar de facto impeditivo do direito da Autora – ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1992, Boletim do Ministério da Justiça 414, página 478 e Dário Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, página 305. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida. Custas pela Apelante. * Guimarães, 14 de Abril de 2011 Carlos Guerra António Ribeiro Augusto Carvalho SUMÁRIO: I. A circulação estradal com invasão, ainda que parcial, da metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito de quem circula em sentido contrário é sempre idónea e adequada a provocar o embate entre duas viaturas que circulem em sentidos opostos. II. Assim, provado apenas que um de dois veículos que circulavam na mesma via em sentidos opostos o fazia ocupando parte da hemifaixa de rodagem de sentido contrário ao seu, a culpa pela produção do ocorrido entre eles acidente terá de ser exclusivamente imputada ao condutor daquele, uma vez que se facto de força maior ocorreu a justificar essa manobra, a ele incumbia o respectivo ónus da prova, por se tratar de facto impeditivo do direito da Autora. |