Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4437/16.5T8OAZ.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: RELAÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITOS
COMUNICAÇÃO DA RELAÇÃO DEFINITIVA
OMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DA RELAÇÃO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE SUSCEPTÍVEL DE INFLUIR NO EXAME DA CAUSA
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A omissão da comunicação à credora constante da relação definitiva de créditos de que o seu crédito não foi reconhecido e prevista no artº 129º, nº 4, do CIRE, configura uma nulidade por se tratar de preterição de uma formalidade que é susceptível de influir no exame e na decisão da causa - desde logo impeditiva do exercício do direito de eventual impugnação da lista de credores nos termos do artº 130º, do CIRE - o que implica a anulação dos actos subsequentes à apresentação da lista definitiva de credores.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Recorrente(s): Empresa A – Import, Export, SL (credora);
Recorrido(s): NF

*****
Empresa A – Import, Export, SL, credora nos autos de processo de insolvência em que é insolvente NF, notificada da decisão judicial que julgou extinto, por inutilidade superveniente, o incidente por aquela deduzido de impugnação da lista provisória de créditos, veio interpor recurso de apelação da mesma, por dela discordar.

Nas alegações do recurso interposto formula as seguintes conclusões:

1.ª- Às nulidades verificadas no processo de insolvência são supletivamente aplicáveis as regras do Código de Processo Civil (vide art.º 17.º do CIRE).
2.ª- Razão pela qual, o facto do AI não ter notificado a Recorrente nos termos do art.º 129º, n.º 4 do CIRE, apesar de ter relacionado o crédito que pela mesma foi reclamado como «crédito não reconhecido», configura uma concreta violação da lei, logo, uma nulidade processual nos termos do art.º 195.º do CPC, pela violação da formalidade prescrita pelo disposto no art.º 129º, n.º 4 do CIRE.
3.ª- Daí que, a decisão recorrida, é proferida num contexto de erro, pois o Mmº Julgador é informado pelo A.I. de que não há lugar ao cumprimento do disposto no n.º 4 do art.º 129º do CIRE pelo facto de “…que todos os créditos reclamados foram reconhecidos e não existem outros créditos reconhecidos que não os reclamados, como tal não se aplica o disposto pelo n.º 4 do art. 129 do CIRE …”.
4.ª- Dado que o crédito da Recorrente foi relacionado como «crédito não reconhecido», impunha-se ao Mmº Julgador ordenar o cumprimento da formalidade da notificação quanto a este credor, em lugar de determinar a extinção do incidente, como o fez.
5.ª- Porque assim não decidiu, ocorre omissão de pronuncia sobre uma questão que podia e devia conhecer, donde resulta, por um lado, erro de julgamento, por erro nos pressupostos da questão a decidir (regularidade das formalidades) e, por outro lado, a nulidade da sentença por se verificar a preexistência de nulidade insuprível (omissão de formalidade legalmente prevista), que importa na anulação de todo o processado subsequente, tudo em conformidade ao disposto pelo art.º 129º, n.º 4 do CIRE, art.º 195º e 615º, n.º 1 al. d) do CPC.
6.ª- Pelo que deverá ser revogado o douto despacho aqui objecto de recurso e declarada a nulidade de todo o processado subsequente à junção da relação definitiva de credores pelo A. I., determinando-se a notificação da credora Recorrente nos termos do art.º 129º, n.º 4 do CIRE.
Pede que a decisão recorrida seja revogada, com a nulidade de todo o processado subsequente à junção da relação definitiva dos credores.

Não houve contra alegações.


II – Delimitação do objecto do recurso; questão apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

É a seguinte a questão suscitada pela recorrente:
Se se verifica a arguida nulidade de omissão da comunicação à credora constante da relação definitiva de créditos de que o seu crédito não foi reconhecido e prevista no artº 129º, nº 4, do CIRE, desde logo impeditiva do exercício do direito de eventual impugnação da lista de credores nos termos do artº 130º, do CIRE - o que implica a anulação dos actos subsequentes à apresentação da lista definitiva de credores.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade a considerar é a que se encontra exposta no Relatório supra.

Com incidência jurídico-processual ainda:

a) O teor da certidão judicial junta aos autos, relativa à decisão recorrida proferida nos autos principais de insolvência, com o seguinte teor:

«Veio a EMPRESA A – IMPORT, EXPORT, SL, deduzir impugnação da lista provisória de créditos, oferecida em consonância com o disposto no artigo 154.º do C.I.R.E.
Sucede, porém, que a lista a que aludem os artigos 154.º e 155.º, n.º 2, do C.I.R.E. destina-se, como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/10/2015, relatora Ondina Carmo Alves1, a “(…) permitir o conhecimento, é certo que tão exaustivo quanto possível, do passivo do insolvente, com vista à ponderação e avaliação da via de satisfação dos interesses dos credores e que à assembleia de credores cabe definir. Tal lista permite, por outro lado, habilitar a atribuição de votos aos credores nos termos que resultam do artigo 73º do CIRE (…)”, não dispensando em qualquer caso a ulterior apresentação pelo Sr. Administrador da Insolvência da lista a que alude o artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E., para instruir o apenso de verificação e graduação de créditos, sob pena de nulidade 2.

Por esse motivo, a impugnação da lista provisória encontra-se sujeita ao regime plasmado no artigo 73.º do C.I.R.E. e não às regras do incidente de verificação e graduação de créditos, para além de não consubstanciar uma impugnação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 130.º, n.º 1, do C.I.R.E.

Julga-se, pois, extinto, por inutilidade superveniente, o incidente suscitado pela EMPRESA A – IMPORT, EXPORT, SL – cfr. artigo 277.º, al. e), do C.P.C.
1 Proc. n.º 188/14.3T8VPV-C.L1-2, in www.dgsi.pt
2 Nesse sentido, vide o Ac. do Trib. da Rel. de Guimarães de 17/12/2014, proc. n.º 1169/13.0TBVRL-B.G1.»
b) O teor do despacho judicial datado de 27.06.2017, referência Citius 31228152, no Apenso “A” da Reclamação de Créditos:
«Notifique o Senhor Administrador para, no prazo de 10 dias, apresentar lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, devendo comprovar o cumprimento do disposto no art. 129.º, n.º 4, do CIRE.».
c) O teor do requerimento apresentado via email, em 29-06-2017, pelo Administrador da Insolvência no Apenso “A” da Reclamação de Créditos, para cumprimento do despacho mencionado na alínea anterior, com a respectiva relação de credores:
«Eu, Joaquim, na qualidade de administrador da insolvência acima melhor identificada, venho por esta forma, muito respeitosamente, remeter o seguinte:

1. Listagem de créditos reclamados e reconhecidos nos termos do art. 129 do CIRE.
2. Mais, informo, que todos os créditos reclamados foram reconhecidos e não existem outros créditos reconhecidos que não os reclamados, como tal não se aplica, neste caso, o disposto no n.º 4 do art. 129 do CIRE».
d) Da relação de créditos referida em c) supra consta, além do mais, o seguinte crédito da recorrente:

«2 - EMPRESA A - IMPORT, EXPORT, SL, - € 936.000,00 - Crédito Não Reconhecido - Referente a Contrato de venda de Acções - Crédito não reconhecido por falta de suporte documental»

*****
2. De direito;

a) Se se verifica a arguida nulidade de omissão da comunicação à credora constante da relação definitiva de créditos de que o seu crédito não foi reconhecido e prevista no artº 129º, nº 4, do CIRE, desde logo impeditiva do exercício do direito de eventual impugnação da lista de credores nos termos do artº 130º, do CIRE - o que implica a anulação dos actos subsequentes à apresentação da lista definitiva de credores.

A questão recursiva que importa analisar prende-se com a verificação ou não de reclamação do crédito da recorrente “Empresa A” e sua repercussão jurídica para efeitos de reconhecimento ou não do mesmo e sua posterior impugnação e, quiçá, graduação.
Depreende-se dos autos principais de insolvência que, elaborada a lista provisória de credores pelo administrador judicial, nos termos do artº 154º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), nela consta o crédito da recorrente como não reconhecido.
Posteriormente, a credora/recorrente reage a tal não reconhecimento, impugnando-o.
Por sua vez, no apenso A de verificação e graduação de créditos, o administrador da insolvência apresenta a relação de créditos, nos termos do artº 129º, nº 1, do CIRE, nela constando expressamente o crédito da apelante, entre os reclamados, como não reconhecido - não tendo sido dado cumprimento ao disposto no nº 4, do mesmo artº 129º (relativo ao aviso desse não reconhecimento, desde logo, à respectiva credora), com o fundamento invocado pelo mesmo administrador de “(…) que todos os créditos reclamados foram reconhecidos e não existem outros créditos reconhecidos que não os reclamados, como tal não se aplica o disposto pelo n.º 4 do art. 129 do CIRE”.
Ora, é na sequência de tais actos processuais que vem a ser proferido o despacho recorrido, no sentido de julgar improcedente a impugnação do crédito não reconhecido da recorrente, julgando extinto o incidente de impugnação.
Ou seja, se bem se entende o alcance da decisão recorrida e seus efeitos, (assim como o objecto do recurso), ficaria esse crédito definitivamente não reconhecido, ao invés de se permitir à credora reclamante a sua eventual impugnação ao abrigo do disposto no artº 130º, nº 2, do CIRE, como defende a recorrente.
Salvo o devido respeito, entende-se que assiste inteira razão à recorrente.
Não se descura que, como perfilhado no despacho recorrido, relativamente à lista provisória de credores a que alude o artº 154º, do CIRE, não se prevê uma fase de impugnação propriamente dita, como sucede, com a lista definitiva prevista no artº 129º, já que aquela se destina essencialmente a conferir o direito de voto na assembleia de credores – cfr. artº 73º do CIRE.
Todavia, o que não se pode extrair dessa apresentada impugnação à lista provisória de créditos é que, não sendo consentido tal acto, se mostra preterida também qualquer impugnação pela credora/recorrente da relação definitiva do seu crédito ao abrigo do disposto no artº 130º, do CIRE.
É que, devido a erro ou não, foi omitido o aviso à credora do não reconhecimento do seu crédito na lista definitiva de credores, sendo certo que o administrador da insolvência não deixou de considerar o seu crédito como reclamado – Crédito nº2 da Relação de Créditos enviada em 04.07.2017.
Ou seja, o administrador da insolvência relacionou o crédito da recorrente como crédito reclamado, pronunciando-se no sentido de não ser reconhecido (justificando tal, com os dizeres “crédito não reconhecido por falta de suporte documental”), aquando da elaboração da lista prevista no artº 129º, do CIRE.
Logo, aceitando tal reclamação e verificando esse crédito como não reconhecido, já não corresponde à verdade, como o mesmo afirmou, que “todos os créditos reclamados foram reconhecidos e não existem outros créditos reconhecidos que não os reclamados, como tal não se aplica o disposto pelo n.º 4 do art. 129 do CIRE” (sublinhado nosso).
Assim, ao invés, impunha-se o cumprimento do estatuído no nº 4, do citado preceito, avisando a credora reclamante desse não reconhecimento do seu crédito para efeitos de eventual impugnação, atento o preceituado no artº 130º, do CIRE, independentemente da procedência ou não de tal pedido de impugnação.
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado, pág. 453, “O regime fixado nº 4 visa a tutela dos credores não reconhecidos, daqueles cujos créditos foram reconhecidos sem terem sido reclamados e, ainda, dos titulares de créditos que foram reconhecidos em termos diferentes dos reclamados.
(…) Para tanto, os credores a que se refere a primeira parte do nº 4 devem ser avisados pelo administrador da insolvência do não reconhecimento dos seus créditos ou dos termos em que o reconhecimento foi feito, consoante o caso”.
Poderá suscitar-se a questão de não haver reclamação apresentada pela credora nos termos do artº 128º, do CIRE.
Porém, para além de se entender que, ante a configuração da reclamação de créditos estatuída no artº 128º, “o processamento das reclamações surge no CIRE com um modelo bem diferente, que se evidencia, desde logo, na apresentação dos respectivos requerimentos e constitui uma das manifestações mais significativas da desjudicialização do processo de insolvência (…)”(1), podem ser reconhecidos ou não reconhecidos pelo administrador da insolvência créditos que sejam conhecidos deste por outra forma que não a reclamação propriamente dita e estabelecida no artº 128º.
Aliás, o administrador pode até reconhecer créditos não reclamados, como decorre expressamente do nº 4, do artº 129º.
Ademais, independentemente da questão da rejeição da impugnação do crédito da recorrente com base na inobservância do artº 130º, nº 1, do CIRE, como fundamentou o tribunal recorrido, coloca-se preliminarmente a questão atinente à omissão de notificação a que alude o mesmo nº 4, do artº 129º.
É que, por via dessa omissão, é cerceado à credora o direito de impugnar quer o não reconhecimento do seu crédito (já que o administrador considerou-o reclamado), quer mesmo a (prévia e eventual) não admissibilidade do direito de reclamação do crédito qua tale.
E assim sendo, estamos perante preterição de uma formalidade que influi no exame ou decisão da causa, visto que a falta de aviso ou notificação da credora, à qual não foi reconhecido o crédito por parte do administrador, impediu-a de exercer o direito de impugnação da lista, nos termos e para os efeitos do artº 130º, nº 1, do CIRE.
O que gera uma nulidade – artº 195º, do CPC, ex vi artº 17º, do CIRE.
Em suma, dando cumprimento ao estipulado neste normativo e acautelando o ‘vício’ que a decisão recorrida, além do mais, lhe imputa para afastar a impugnação.
No caso em apreço, surge ainda a problemática de se aferir se é esta - a via de recurso - a forma de reacção a tal nulidade.
Afigura-se-nos que sim.
Por um lado, compulsados os autos relativos ao apenso A - Reclamação de créditos, a lista de credores já havia sido homologada (em 05.09.2017), quando foi proferida a decisão recorrida [vide neste sentido, Ana Prata, Jorge Morais e Rui Simões, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 385, que citam o Acórdão do TRL de 12.07.2012 (proc. Nº 669/10.8TJLSB-B.L1-2)].
Por outro lado, tal solução é tanto mais premente na situação em análise quanto é certo que, caso não fosse acolhida, poderia a credora ver gorado o direito de invocar essa nulidade por já ter decorrido o prazo geral de 10 dias sobre a data em que teve conhecimento dessa omissão – cfr. artº 199º, do CPC.

Porquanto se deixa aduzido, procede a apelação, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se a anulação dos actos subsequentes à apresentação da relação definitiva dos credores, devendo a recorrente ser avisada nos termos e para os efeitos do artº 129º, nº 4, do CIRE.

.
IV – Decisão;

Em face do exposto, na procedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível – 1ª Secção – do Tribunal da Relação de Guimarães em revogar a decisão recorrida, declarando-se a anulação dos actos subsequentes à apresentação da relação definitiva dos credores, devendo a recorrente ser avisada nos termos e para os efeitos do artº 129º, nº 4, do CIRE.

Custas pela massa insolvente.

Guimarães,............/......../.........,


1- Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado, pág. 450